A referida Instrução Normativa dispõe, em seus três capítulos, sobre a tributação das aplicações em fundos de investimento de residentes ou domiciliados no País, a tributação das aplicações em títulos e valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável de residentes ou domiciliados no País e no exterior.
Apesar das mudanças, o artigo 48 da IN manteve a faixa de isenção de IR sobre os lucros auferidos por pessoa física em operações efetuadas com ações no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão, desde que o total das alienações dos ativos, realizadas no mês, não excedam a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Para ter acesso à íntegra dos artigos, clique aqui.
Apesar das mudanças, o artigo 48 da IN manteve a faixa de isenção de IR sobre os lucros auferidos por pessoa física em operações efetuadas com ações no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão, desde que o total das alienações dos ativos, realizadas no mês, não excedam a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
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