PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O fato de o agravante ter se submetido à cirurgia de revascularização do miocárdio e não apresentar, no momento, evidências de atividade da doença, não lhe retira o direito à percepção do benefício almejado;
2. Segundo dispõe o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, para a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, mister que o beneficiário comprove seja portador de uma das moléstias graves ali elencadas, independentemente da classificação funcional.
3. Se a lei não faz qualquer espécie de distinção ao conceder a isenção do Imposto de Renda para os portadores de cardiopatia grave, descabe ao intérprete fazê-la.
4. Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a exigência legal para apresentação de laudo oficial para fins de concessão do benefício pleiteado pode ser mitigada, admitindo-se a comprovação da moléstia grave com base em laudo particular, eis que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 não vincula o Juiz. (20100020032580AGI, Relator JOÃO MARIOSA, 3ª Turma Cível, julgado em 26/05/2010, DJ 23/06/2010 p. 65)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O fato de o agravante ter se submetido à cirurgia de revascularização do miocárdio e não apresentar, no momento, evidências de atividade da doença, não lhe retira o direito à percepção do benefício almejado;
2. Segundo dispõe o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, para a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, mister que o beneficiário comprove seja portador de uma das moléstias graves ali elencadas, independentemente da classificação funcional.
3. Se a lei não faz qualquer espécie de distinção ao conceder a isenção do Imposto de Renda para os portadores de cardiopatia grave, descabe ao intérprete fazê-la.
4. Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a exigência legal para apresentação de laudo oficial para fins de concessão do benefício pleiteado pode ser mitigada, admitindo-se a comprovação da moléstia grave com base em laudo particular, eis que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 não vincula o Juiz. (20100020032580AGI, Relator JOÃO MARIOSA, 3ª Turma Cível, julgado em 26/05/2010, DJ 23/06/2010 p. 65)
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