A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), órgão da Receita Federal, pacificou o entendimento sobre a aplicação das regras de preço de transferência por multinacionais na importação por encomenda e na importação por conta e ordem.
O preço de transferência é uma forma de cálculo do Imposto de Renda e CSLL, que estabelece margens dos insumos ou produtos envolvidos nas operações com coligadas no exterior. O objetivo da regra é evitar que empresas brasileiras façam remessas de lucro para recolher menos impostos.
A interpretação do Fisco consta da Solução de Consulta nº1, publicada no Diário Oficial de ontem. Por ser da Cosit, deverá ser aplicada por todos os fiscais do Brasil. No caso de importação por encomenda, a solução esclarece que tanto o importador quanto o encomendante serão responsáveis pela apuração do preço de transferência quando a exportadora for vinculada aos dois.
Além disso, nos casos em que a importação for proveniente de operação com empresa em paraíso fiscal, tanto o importador quanto o encomendante serão responsáveis pela apuração, independentemente de haver vinculação entre as partes. Já no caso da importação por conta e ordem, a empresa adquirente só será responsável quando o exportador for vinculado à adquirente ou quando o exportador estiver em paraíso fiscal.
Fonte: Valor Econômico.
O preço de transferência é uma forma de cálculo do Imposto de Renda e CSLL, que estabelece margens dos insumos ou produtos envolvidos nas operações com coligadas no exterior. O objetivo da regra é evitar que empresas brasileiras façam remessas de lucro para recolher menos impostos.
A interpretação do Fisco consta da Solução de Consulta nº1, publicada no Diário Oficial de ontem. Por ser da Cosit, deverá ser aplicada por todos os fiscais do Brasil. No caso de importação por encomenda, a solução esclarece que tanto o importador quanto o encomendante serão responsáveis pela apuração do preço de transferência quando a exportadora for vinculada aos dois.
Além disso, nos casos em que a importação for proveniente de operação com empresa em paraíso fiscal, tanto o importador quanto o encomendante serão responsáveis pela apuração, independentemente de haver vinculação entre as partes. Já no caso da importação por conta e ordem, a empresa adquirente só será responsável quando o exportador for vinculado à adquirente ou quando o exportador estiver em paraíso fiscal.
Fonte: Valor Econômico.