quinta-feira, 29 de julho de 2010

Palestra: Direito Tributário na prática - São Paulo/SP

O Departamento de Cultura e Eventos da OAB/SP, realizará palestra com o tema "Direito Tributário na prática", no dia 04/08, às 19h.

O expositor será o Dr Anis Kfouri Júnior, advogado, Diretor da CAASP, Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania da OAB SP, Especialista em Direito Tributário e Comércio Exterior, Conselheiro de Tributos da Cidade de São Paulo, Coordenador do curso de Especialização em Direito Tributário da ESA SP, Membro da Comissão de Imunidade Tributária do Conselho Federal da OAB, Vice-Presidente da Comissão do Contencioso Tributário da OAB/SP.

Local do evento: Praça da Sé, 385, Centro, São Paulo/SP. (Sede da OAB/SP)

Inscrição mediante a doação de uma lata ou pacote de leite integral em pó – 400g.

Serão conferidos certificados de participação – retirar em até 90 dias.

Após a palestra, haverá noite de autógrafos do livro "CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO" de autoria do palestrante, publicado pela Editora Saraiva.

Clique aqui para se inscrever.

Equipe RVLEI.COM

Redução de capital pode ficar isenta de impostos

A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) - instância máxima do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - vai colocar um ponto final na discussão administrativa sobre a tributação do pagamento de sócios com capital próprio, quando uma empresa brasileira tem participação em companhia no exterior. Vários contribuintes são autuados porque o Fisco equipara a redução de capital próprio à disponibilidade de lucro. Uma holding mineira foi multada em R$ 6 milhões. Mas a 3ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf resolveu cancelar o auto de infração, contrariando decisões antigas desfavoráveis aos contribuintes. Como a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai recorrer, o tema será analisado pela Câmara Superior.

No caso, a holding mineira não tem sede e nem filiais no exterior. Mas ela investe em uma companhia estrangeira. O Fisco autuou a brasileira por entender que a entrega das ações aos sócios brasileiros seria equivalente ao pagamento de lucros gerados no exterior. Isso porque, na mesma época da redução de capital, a empresa com sede no exterior auferiu lucro. O advogado José Roberto Pisani, coordenador da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados, que representa a empresa no processo, explica que a estrangeira não repassou parte de seu lucro à brasileira, nem a holding nacional distribuiu seus ganhos a seus sócios no Brasil.

Pela autuação, o Fisco exigia o pagamento do Imposto de Renda (IR), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e multa de 75% do valor correspondente à redução de capital. Na primeira instância administrativa, a empresa perdeu a discussão. Mas na segunda instância, com cinco dos seis votos dos conselheiros, reverteu a situação. Pisani argumenta que não há legislação que defina redução de capital como ato que leve o lucro a se tornar disponível. "Além disso, a empresa no exterior, que detinha o lucro, não teve nenhuma participação na operação da holding", afirma. O advogado diz ainda que os sócios que receberam as ações em pagamento declararam isso nas respectivas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai recorrer de decisão. O procurador responsável pelo caso, Moisés de Sousa Carvalho, defende que a posição da 3ª Turma não reflete o posicionamento majoritário da 1ª Seção do Carf. Ele sustenta sua argumentação com base em decisões do antigo Conselho Superior dos Conselhos de Contribuintes favoráveis à Fazenda. "A empresa brasileira se beneficia dos lucros da estrangeira porque estes se refletem no valor dos investimentos", afirma Carvalho. Mas o procurador admite que pode haver uma reviravolta sobre o entendimento da CSRF. "De fato, a composição da Câmara Superior mudou. Existe essa possibilidade."

A operação em discussão foi realizada antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.581, editada em 2001. O consultor de tributação internacional da KPMG, Roberto Haddad, explica que, até 2001, só se tributava o lucro da estrangeira coligada ou controlada. E isso só quando ele se tornasse disponível no Brasil. Quando era usado, por exemplo, para pagar dividendos a sócios brasileiros, ou quando era tomado empréstimo da companhia estrangeira. A partir de 2002, a MP instituiu que se há lucro auferido por controlada ou coligada no exterior, ele deve ser considerado disponível no Brasil no dia 31 de dezembro do mesmo ano.

Antes da mudança, se a empresa estrangeira lucrou, mas a brasileira não usou esse rendimento para pagar sócios com dividendos, não precisava pagar impostos no Brasil. "A mera redução de capital não justifica uma tributação", argumenta o advogado Georgios Theodoros Anastassiadis, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados. O advogado defende que a redução de capital não é tributável porque isso seria apenas devolver ao sócio a cota que ele investiu na empresa brasileira, diferentemente do pagamento de sócios com dividendos.

Fonte: Valor Econômico.

Greve em São Paulo já é a mais longa da história do Judiciário

A paralisação dos servidores do Judiciário paulista, que completa hoje 93 dias, alcançou o recorde de mais longa greve da história. Ontem, os cerca de 350 servidores - segundo dados da PM - presentes na praça João Mendes, no centro de São Paulo, decidiram manter o movimento até pelo menos a próxima quarta-feira.

A adesão média à paralisação, segundo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o comando grevista, é de 30%. Para o TJ, no entanto, é de 5 a 15%. O prejuízo calculado pela OAB é de 300 mil processos represados, 280 mil sentenças não proferidas e 100 mil audiências desmarcadas.

Os números, no entanto, são menores em relação à greve de 2004, que durou 91 dias: 1,2 milhão, 600 mil e 400 mil, respectivamente. Na época, a adesão ao movimento grevista foi maior. Em uma visita ao Fórum João Mendes, o maior da América Latina, a reportagem encontrou a maior parte dos cartórios funcionando normalmente.

Fonte: Valor Econômico.

Reforma processual e administração da Justiça

Em tempos de reforma do Código de Processo Civil (CPC), o mote é agilizar o processo judicial. Propõe-se o banimento de alguns recursos, a retirada do efeito suspensivo de algumas medidas, a supressão de certos incidentes processuais etc. As propostas podem ser boas, mas é importante fazer uma reflexão abrangente. Mudar a lei pode não ser a solução se considerarmos que um dos principais fatores da morosidade do Poder Judiciário não é o direito, mas a administração da Justiça.

Entenda-se aqui por administração a gestão efetiva do processo, que passa por organização de pessoas e tecnologia. Essa organização é exatamente o que caracteriza a moderna advocacia de contencioso judicial, concentrada em conflitos massificados e padronizados. Os escritórios conduzem processos segundo rotinas internas com etapas, prazos e providências que absorvem os litígios como numa linha de produção. O próprio CPC vigente já reconheceu essa realidade de massa com mecanismos como o julgamento do processo antes da citação quando o juiz já decidiu outros casos idênticos (artigo 285-A) e o regramento dos recursos repetitivos (artigo 543-C). Fogem desse modelo as demandas mais complexas e individualizadas, mas essas também fogem do próprio Poder Judiciário. Ficam para métodos privados de solução de controvérsias como a arbitragem.

Apesar daquelas e de outras alterações legislativas destinadas a acelerar o processo, pouca coisa mudou. A lei tem limites quando enfrenta a burocracia. O Poder Judiciário não acompanha a evolução na gestão de demandas porque tem problemas no manejo de pessoas e no investimento em tecnologia, principalmente em relação às serventias (varas) judiciais. Aumentar a eficiência em recursos humanos é difícil para os tribunais frente a fatores como (i) remuneração fixa desvinculada de desempenho e (ii) estabilidade dos servidores, pontos que inibem ganhos de produtividade. De outro lado, intensificar investimentos tecnológicos é complicado pela escassez de recursos, que estão concentrados no pagamento da folha. É um círculo vicioso. Não há como administrar bem a Justiça entre gargalos de mão-de-obra e de infraestrutura.

O ambiente é propício para as Parcerias Público-Privadas (PPPs). As funções das serventias judiciais são atividade-meio para o exercício da jurisdição, podendo ser concedidas à iniciativa privada. Não se trata de privatização, pois o serviço continua sob titularidade do Estado. Delega-se apenas a gestão de procedimentos não movimentados pela autoridade judicial, seguindo um modelo público-privado.

A estruturação de serventias judiciais em PPPs pode permitir (i) melhor organização de pessoas, que seriam empregadas do parceiro privado, e (ii) aportes mais intensivos e programados de recursos em tecnologia, conforme definido no contrato de PPP. O parceiro privado poderia ter metas como digitalização de processos e implantação de sistemas de fluxo eletrônico de documentos e petições, sendo remunerado parte pelo orçamento público e parte pelas taxas judiciárias. O contrato poderia abranger todas as varas de um ou mais fóruns regionais, quando houver, ou até mesmo mais de uma comarca, agrupando municípios pequenos.

Outra vantagem da presença de um parceiro privado seria uma efetiva responsabilização em caso de danos processuais causados por atrasos, extravios de documentos ou condução irregular do processo pela serventia. Seria também possível melhorar a transparência e o controle com divulgação periódica de informações, por vara judicial, do número de processos novos, do número de processos encerrados, do tempo de duração de cada processo etc.

A solução das PPPs não exclui alterações no CPC em favor da celeridade processual. Contudo, ataca o problema da administração da Justiça de maneira mais operacional e pragmática. Se a moderna advocacia de contencioso judicial ganhou eficiência aprendendo a gerir pessoas e máquinas, é provável que o Poder Judiciário também ganhe se assim proceder. Bom seria se nunca mais ninguém ouvisse andamentos cartoriais como o de que "ainda estamos juntando petições protocoladas três meses atrás, doutor".

Fonte: Valor Econômico.

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Tributação dificulta geração de valor dos produtos

O diretor de tecnologia e transformação mineral do Ministério das Minas e Energia (MME), Fernando Lins, afirmou ontem que a estrutura tributária brasileira não incentiva a agregação de valor nos produtos básicos e que, por isso, o país acaba exportando empregos. Segundo ele, esta percepção ficou clara durante a elaboração do Plano Mineral 2030, que será apresentado pelo governo na segunda quinzena de agosto.

O diretor ressalta que a tributação incidente sobre a produção de minério de ferro, um produto básico, gira entre 18% e 20%, enquanto que sobre a siderúrgica esse porcentual sobe para 35% a 38%.

O plano elaborado pelo governo verificou ainda que para cada tonelada de minério de ferro produzida são gerados 100 empregos. Na siderurgia, para cada tonelada produzida são criados 2 mil empregos. Com base nessa percepção, o diretor lembra que o país, por ter exportado 282 milhões de toneladas de minério de ferro em 2009 e não processar esse produto no Brasil, acaba exportando 350 mil empregados para a indústria do aço de outros países.

O Plano Mineral 2030 apresentado pelo diretor mostra que essa distorção atual não deve se alterar no futuro. A previsão é de que a produção de aço alcance 103 milhões de toneladas em 2030, volume que demandaria algo em torno de 160 a 200 milhões de toneladas de minério de ferro para sua produção. Mas o estudo aponta que a produção de minério de ferro deve atingir a marca de 1 bilhão de toneladas no mesmo período.

Fonte: O Tempo.

Tributos têm 26 alterações nesta terça

A legislação tributária apresentou 26 alterações nesta terça-feira, segundo Editorial IOB. Foram duas mudanças na esfera federal; uma na trabalhista/previdenciária e as 23 restantes na estadual/municipal.

Confira a listagem:

LEGISLAÇÃO FEDERAL

DITR-2010 - Apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
Instrução Normativa RFB nº 1.058, de 26.07.2010 - DOU de 27.07.2010
Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2010 e dá outras providências.

Cooperativas de crédito - Procedimentos para instrução de processos - Pedidos de autorização
Circular DC/Bacen nº 3.502, de 26.07.2010 - DOU de 27.07.2010
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas cooperativas de crédito para instrução de processos referentes a pedidos de autorização e dá outras providências.

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA/PREVIDENCIÁRIA

Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) - Fiscalização - Obrigatoriedade de utilização do equipamento - Fixação de prazo para o critério da dupla visitação
Instrução Normativa MTE nº 85, de 26.07.2010 - DOU de 27.07.2010
Disciplina a fiscalização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), regulamentado pela Portaria nº 1.510, de 21.08.2009, e fixa prazo para o critério da dupla visita em relação à obrigatoriedade da utilização do equipamento nela previsto.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL

BAHIA
Agropecuária - Áreas de alto risco - Raiva dos herbívoros - Classificação de municípios - Vacinação antirrábica semestral - Condição para emissão de GTA
Portaria ADAB nº 229, de 26.07.2010 - DOE BA de 27.07.2010
Classifica áreas de alto risco para raiva dos herbívoros em municípios.

CEARÁ
ICMS - Tabela com os quantitativos de óleo diesel a serem consumidos por empresas de ônibus, prestadoras de serviço de transporte coletivo - Redução do imposto
Instrução Normativa Sefaz nº 27, de 19.07.2010 - DOE CE de 26.07.2010
Divulga tabela com os quantitativos de óleo diesel a serem consumidos por empresas de ônibus, prestadoras de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Fortaleza.

DISTRITO FEDERAL
Meio Ambiente - Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza (SDUC)
Lei Complementar nº 827, de 22.07.2010 - DO DF de 23.07.2010
Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza (SDUC), e dá outras providências.

Regulamentação da Lei nº 4.457/2009 - Licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins
lucrativos - Alteração
Decreto nº 31.951, de 22.07.2010 - DO DF de 23.07.2010
Altera o Decreto nº 31.482, de 29.03.2010, que regulamenta a Lei nº 4.457,
de 23.12.2009, que dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de
atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.

GOIÁS
ICMS - Base de cálculo - Substituição tributária - Operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e potável e bebida energética e isotônica - Alteração
Instrução Normativa SAT nº 175, de 22.07.2010 - DOE GO de 26.07.2010
Altera o Anexo II da Instrução Normativa SAT nº 30/2008, que estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento
do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e potável e bebida energética e isotônica.

Pagamento antecipado do imposto na entrada de farinha de trigo
e arroz provenientes de outra Unidade da Federação ou do exterior - Alteração
Decreto nº 7.133, de 21.07.2010 - DOE GO de 27.07.2010
Altera o Decreto nº 6.716, de 30.01.2008.

MATO GROSSO
ICMS Garantido Integral - Estimativa por operação - Substituição tributária - Quitação de débitos - Alteração
Decreto nº 2.697, de 23.07.2010 - DOE MT de 23.07.2010
Introduz alterações no Decreto n° 2.686, de 15.07.2010, e dá outras
providências.

ICMS - Exportação - Carnes e miudezas comestíveis - Gado em pé - Alteração
Decreto nº 2.698, de 23.07.2010 - DOE MT de 23.07.2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

ICMS - Emissor de Cupom Fiscal - Dispensados da obrigatoriedade - Equipamento Emissor - Alteração
Decreto nº 2.699, de 23.07.2010 - DOE MT de 23.07.2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

ICMS - Disposições permanentes - Contribuintes - CNAE - Anexo XI - Alteração
Decreto nº 2.700, de 23.07.2010 - DOE MT de 23.07.2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

ICMS - Isenção - Medicamento - Vírus da Aids - Calamidades climáticas - Serviços de transportes - Divulgação dos Convênios ICMS nºs 84 e 85/2010
Decreto nº 2.701, de 23.07.2010 - DOE MT de 23.07.2010
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nºs 84 e 85/2010.

MATO GROSSO DO SUL
Taxas estaduais - Taxas pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - Remessa de animais para o abate - Outros animais - Alteração
Lei nº 3.941, de 26.07.2010 - DOE MS de 27.07.2010
Altera disposições dos Anexos I e II da Lei nº 3.826, de 22.12.2009.

ICMS - Obrigações acessórias - Nota fiscal de serviço de transporte - Controle de crédito de ICMS do Ativo Permanente - Estabelecimentos obrigados à EFD - Alteração
Decreto nº 13.022, de 26.07.2010 - DOE MS de 27.07.2010
Acrescenta dispositivos ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS e ao
Subanexo VII.

ICMS - Escrituração fiscal digital - Escrituração do Controle de Crédito do Ativo Permanente - Início da obrigatoriedade - Escrituração dos livros - Alteração
Decreto nº 13.023, de 26.07.2010 - DOE MS de 27.07.2010
Altera dispositivos do Subanexo XIV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.

PARÁ
ICMS - Estabelecimento pertencente à cadeia florestal madeireira -
Não exigência do recolhimento do imposto - Ativo imobilizado - Enfardadeiras de palha/forragem, incl. com apanhadeiras - Alteração
do Anexo XXX do RICMS
Decreto nº 2.423, de 22.07.2010 - DOE PA de 26.07.2010
Acrescenta dispositivo ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-PA), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18.06.2001.

PERNAMBUCO
Meio Ambiente - Estado de calamidade pública - Exclui município - Revoga parcialmente
Decreto nº 35.354, de 23.07.2010 - DOE PE de 24.07.2010
Revoga parcialmente o Decreto nº 35.192, de 21.06.2010, que declara situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, nas áreas dos Municípios do Estado de Pernambuco que indica, e dá outras providências.

Meio Ambiente - Construção de habitações de interesse social - Licenciamento ambiental de novos empreendimentos - Estabelece critérios e diretrizes
Decreto nº 35.355, de 23.07.2010 - DOE PE de 24.07.2010
Estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de interesse social nas áreas dispostas nos Decretos nºs 35.191 e 35.192, ambos de 21.07.2010; 35.231, de 27.06.2010; e 35.312, de 15.07.2010; e dá outras providências.

ICMS - Adquirente com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional - Base de cálculo - Recolhimento antecipado - Aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação - Alteração
Portaria SF nº 124, de 23.07.2010 - DOE PE de 24.07.2010
Altera a Portaria SF nº 147 de 2008, no tocante ao recolhimento antecipado do ICMS de adquirente com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

PE/Recife
Estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas - Obrigação do incentivo aos clientes a usarem táxi
Lei nº 17.640, de 22.07.2010 - DOM Recife de 24.07.2010
Obriga os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas, no seu espaço, a incentivarem os clientes a usarem táxi.

RIO DE JANEIRO
Transporte e armazenamento de gás natural - Desembaraço aduaneiro de bens importados - Regime especial de admissão temporária - Alteração
Decreto nº 42.566, de 09.04.2010 - DOE RJ de 27.07.2010
Altera o Decreto nº 42.397, de 09.04.2010.

SÃO PAULO
ICMS - Operações de importação por conta e ordem de terceiros ao Estado do Espírito Santo - Reconhecimento dos recolhimentos
Decreto nº 56.045, de 26.07.2010 - DOE SP de 27.07.2010
Dispõe sobre o reconhecimento dos recolhimentos efetuados em operações de importação por conta e ordem de terceiros ao Estado do Espírito Santo.

SP/São Paulo
Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo - Instituição de taxas - TRSD - TRSS - FISLURB - Alteração
Lei nº 15.244, de 26.07.2010 - DOM São Paulo de 27.07.2010
Altera o valor da multa aplicável à infração ao art. 161 e acrescenta parágrafo único ao art. 185, ambos da Lei nº 13.478, de 30.12.2002; altera a redação do art. 31 da Lei nº 13.614, de 02.07.2003.

Estabelecimentos com mais de 50 vagas - Obrigatoriedade de seguro contra furto ou roubo - Regulamentação
Decreto nº 51.665, de 26.07.2010 - DOM São Paulo de 27.07.2010
Regulamenta a Lei nº 15.200, de 18.06.2010, que altera as disposições sobre a obrigatoriedade de cobertura de seguro contra furto ou roubo nos estabelecimentos de uso nR2 e nR3 que possuam estacionamento com número de vagas superior a 50.

Fonte: FinancialWeb.

Empresas que investirem em inovação tecnológica terão desoneração de impostos

Em reunião, ontem, com dirigentes industriais e ministros, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva anunciou uma série de desonerações fiscais para empresas que investirem em inovação tecnológica, conforme informou o ministro da Ciência e Tecnologia, Sergio Rezende, depois da reunião.

Os incentivos serão detalhados em medida provisória a ser assinada nas próximas horas, de acordo com o ministro, que adiantou que vai envolver subvenções econômicas, como a isenção de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos investimentos próprios para inovação tecnológica.

Além disso, o governo junta uma série de programas de incentivo ao desenvolvimento em pesquisa e tecnologia para dar divulgação a iniciativas pouco conhecidas do grande púbico. Casos do Programa Mobilizadores, desenvolvido pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), no valor de R$ 500 milhões, e do Movimento Empresarial pela Inovação, de apoio à gestão de inovação, que dispõe de R$ 100 milhões.

Rezende salientou também que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) tem R$ 1,6 bilhão no orçamento deste ano para investir em inovação tecnológica, que será direcionado pela Finep, via licitações. “Temos a garantia do presidente Lula de que não faltarão recursos, e o que estamos fazendo na verdade é uma convergência de articulações para apoiar as ações de inovação”, afirmou.

Quanto à desoneração fiscal, o secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, informou que a figura do Drawback Isenção, criada em maio último permite que o fabricante de produtos para exportação adquira insumos com redução de tributos federais. Citou como exemplo o setor de autopeças, que hoje tem carga tributária de 40% nas importações, que será reduzida gradativamente até zerar a alíquota, em 1º de junho do ano que vem.

Barbosa disse que estão previstas correções também na tabela de alíquotas de PIS/Cofins, da CSLL e do Imposto de Renda na compra de imóveis do programa Minha Casa, Minha Vida. A alíquota total desses impostos e contribuições, que equivale a 6% do valor da transação, foi reduzida para 1% na aquisição de imóveis de até R$ 60 mil, e a partir de agora a mesma redução vai valer para imóveis de até R$ 75 mil.

O secretário mencionou ainda a isenção dos impostos e contribuições federais também na aquisição de material de construção, bens e serviços nas obras dos estádios que vão sediar jogos da Copa do Mundo de 2014. Como resultados dessas desonerações, ele estima que haverá uma redução em torno de R$ 132 milhões na arrecadação deste ano.

Fonte: Agência Brasil.

Imposto e transparência

A informação do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário sobre a arrecadação de impostos no país, através do instrumento denominado Impostômetro, é mais um elemento de transparência da democracia brasileira. É bom para o país que instituições independentes façam este tipo de acompanhamento do poder público. Mas seria importante, também, que os governos mantivessem constante atualização pública do que arrecadam e gastam para que os cidadãos se sintam efetivamente representados pelos governantes que elegem.

O sistema de impostos é a maneira histórica com a qual o poder público, no país e no mundo, arrecada recursos para sustentar-se, para promover os serviços públicos essenciais e para investir em obras de sua responsabilidade. Neste sentido, o sistema é imprescindível, integrando de maneira fundamental a estruturação do Estado e da sociedade.

Assim, numa sociedade organizada, pagar imposto faz parte dessa espécie de contrato social que garante ao país o funcionamento adequado, a promoção da saúde, da segurança e da educação e a manutenção das instituições e dos poderes. A questão não é, pois, a existência do tributo. É sua abrangência, sua distribuição e a maneira como seus recursos são gastos. No Brasil, onde a estrutura tributária arrecada mais de um terço do PIB nacional, contesta-se não apenas o tamanho desta carga para a sociedade, mas, especialmente, o fato de a ela não corresponder um retorno em serviços e em investimentos. A saúde não tem a qualidade que se pretende, exigindo dos cidadãos a contratação de planos privados. A educação que, como a saúde, é um direito do cidadão, carece, igualmente, das condições indispensáveis para a formação dos jovens e sua preparação para a vida e para a profissão. Em termos de segurança, a realidade do país atesta uma precariedade que, entre outras providências, obriga muitos cidadãos a se munirem de proteção particular, de sistemas de alarme ou de muros e grades.

Toda essa insuficiência nos serviços essenciais e nos investimentos em áreas como as de transporte e de energia contrasta com a marcha inexorável da arrecadação de tributos que, dia 26, chegou à marca de R$ 700 bilhões, de acordo com o Impostômetro. A marca bilionária foi obtida neste ano com uma antecedência de 40 dias em relação ao ano passado, o que revela a aceleração com que as receitas são transferidas dos cidadãos e das empresas para o setor público. Mas não é apenas isso. Segundo Gilberto Luiz do Amaral, coordenador do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, a arrecadação aumenta num ritmo de 15%, ao passo que a economia cresce na faixa dos 5% ou 6%. Se o ritmo persistir, a soma dos impostos arrecadados este ano, no Brasil, poderá chegar a mais de R$ 1,3 trilhão.

Os números não podem deixar de preocupar o país, já que o aumento da arrecadação leva a uma ampliação dos gastos e a uma pressão para que se mantenham as distorções. Por isso, é dever da sociedade exigir transparência por parte dos agentes públicos das três esferas da federação. O controle social dos gastos públicos e a fiscalização dos cidadãos em relação ao uso adequado dos recursos são questões básicas para a qualidade do crescimento do país.

O controle dos gastos públicos e a fiscalização dos cidadãos em relação ao uso adequado dos recursos são questões básicas para a qualidade do crescimento do país.

Fonte: Editorial do Diário Catarinense.

Governo anuncia minipacote de incentivos tributários

O governo editará medida provisória com vários tipos de benefícios fiscais, que vão desde programas de incentivo à inovação tecnológica ao programa Minha Casa, Minha Vida, passando também pelas obras da Copa do Mundo de 2014.

Para incentivar investimentos em inovação, serão desonerados de impostos os recursos repassados pelo governo às empresas como subvenção econômica para pesquisa de novas tecnologias.

A indústria nacional será também beneficiada com o fim progressivo do redutor sobre o imposto de importação de autopeças. Até maio de 2011, esse redutor terá desaparecido, o que significa que a tributação sobre o produto importado irá aumentar, tornando as autopeças nacionais mais competitivas.

Também será regulamentado o "drawback" isenção (instrumento que suspende a tributação sobre a compra de insumos utilizados na produção de bens vendidos para o exterior). Esse mecanismo dá direito a comprar insumos com benefício tributários na mesma proporção do que foi exportado pelo produtor.

Dentro da mesma medida provisória, haverá também benefícios ligados ao Minha Casa, Minha Vida 2 e à Copa do Mundo de 2014. Para o Minha Casa, Minha Vida 2, será aumentado o valor dos imóveis que terão direito a benefício tributário, de R$ 60 mil para R$ 75 mil.

Em relação à Copa do Mundo de 2014, serão desonerados de PIS, Cofins, IPI e Imposto de Importação as compras das empresas relacionadas à construção de estádios de futebol.

Fonte: Folha UOL.

Instrução Normativa RFB nº 1.058, de 26 de julho de 2010 - DOU de 27.7.2010

Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2010 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (RITR/2002), resolve:

Capítulo I
Da Obrigatoriedade de Apresentação

Art. 1º Está obrigado a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2010:

I - a pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, inclusive imune ou isento, seja, na data da efetiva apresentação:

a) proprietária;

b) titular do domínio útil;

c) possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

II - um dos condôminos quando, na data da efetiva apresentação da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de:

a) uma pessoa física ou jurídica, em decorrência de contrato ou decisão judicial;

b) um donatário, em função de doação recebida em comum;

III - a pessoa física ou jurídica que perdeu, entre 1º de janeiro de 2010 e a data da efetiva apresentação da declaração:

a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

IV - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso III;

V - o inventariante, em nome do espólio, enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio;

VI - um dos compossuidores, quando, na data da efetiva apresentação da declaração, mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.

§ 1º A DITR correspondente a cada imóvel rural será composta pelos seguintes documentos:

I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), mediante o qual devem ser prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular;

II - Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.

§ 2º As informações constantes no Diac integrarão o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.

§ 3º É dispensado o preenchimento do Diat no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.

Capítulo II
Das Formas de Elaboração

Art. 2º A DITR pode ser elaborada:

I - com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) do ITR, relativo ao exercício de 2010, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço ; ou

II - em formulário, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.044, de 22 de junho de 2010, observadas as restrições do art. 3º.

Capítulo III
Da Utilização Obrigatória do PGD

Art. 3º Está obrigado a apresentar a declaração com o uso do PGD:

I - a pessoa física que possua imóvel rural com área total igual ou superior a:

a) 1.000 ha (mil hectares), se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

b) 500 ha (quinhentos hectares), se localizado em município compreendido na Amazônia Oriental ou no Polígono das Secas;

c) 200 ha (duzentos hectares), se localizado em qualquer outro município;

II - a pessoa jurídica, mesmo a imune ou isenta do ITR, independentemente da extensão da área do imóvel rural;

III - a pessoa física cujo imóvel, após 1º de janeiro de 2010, teve mais de uma perda da posse por desapropriação ou alienação para entidades imunes do ITR;

IV - qualquer condômino declarante quando do condomínio participar pelo menos uma pessoa jurídica.

Parágrafo único. É também obrigatória a apresentação, com o uso do PGD, de declaração:

I - original, após o prazo de que trata o caput do art. 6º;

II - retificadora, a qualquer tempo.

Capítulo IV
Da Apuração do ITR

Art. 4º Na DITR, estão obrigadas a apurar o imposto toda pessoa física ou jurídica, desde que o imóvel rural não se enquadre nas condições de imunidade ou isenção do ITR, inclusive a de que trata o inciso III do caput do art. 1º.

§ 1º A pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante, de que trata o inciso III do caput do art. 1º, apurará o imposto considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que esse tenha sido, após 1º de janeiro de 2010, total ou parcialmente:

I - desapropriado ou alienado a entidades imunes do ITR;

II - desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.

§ 2º A apuração e o pagamento do ITR, nas hipóteses do inciso III do caput do art. 1º, serão efetuados no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento feito antes do referido período.

Seção Única
Do Ato Declaratório Ambiental

Art. 5º Para fins de exclusão da área tributável, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, observada a legislação pertinente.

Capítulo V
Dos Prazos e Meios Disponíveis para a Apresentação

Art. 6º A DITR deve ser apresentada no período de 1° de setembro a 30 de setembro de 2010:

I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no inciso I do art. 2º;

II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente; ou

III - em formulário, nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), durante o seu horário de expediente, ao custo de R$ 5,00 (cinco reais), a ser pago pelo contribuinte, observadas as restrições do art. 3º.

§ 1º O serviço de recepção da declaração de que trata o caput do art. 1º, transmitida pela Internet, será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.

§ 2º A comprovação da apresentação da DITR elaborada em computador é feita por meio de recibo gravado, após a transmissão, em disquete, em disco rígido de computador ou em disco removível, que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD de que trata o inciso I do art. 2º.

§ 3º A declaração em formulário deve ser entregue em 2 (duas) vias, nas quais serão apostos o carimbo e a etiqueta de recepção, sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.

Capítulo VI
Da Apresentação após o Prazo

Art. 7º Após o prazo de que trata o caput do art. 6º, a DITR deve ser apresentada:

I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou

II - em disquete, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

Capítulo VII
Da Multa por Atraso na Entrega

Art. 8º A entrega da DITR após o prazo de que trata o caput do art. 6º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de:

I - 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou

II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.

Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega da DITR.

Capítulo VIII
Da Retificação

Art. 9º A DITR retificadora deve ser apresentada, com o uso do PGD do ITR:

I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou

II - em disquete:

a) nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro do prazo de que trata o caput do art. 6º; ou

b) nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 6º.

§ 1º O contribuinte deve apresentar declaração retificadora relativa ao exercício de 2010, sem interrupção do pagamento do imposto, se verificar que cometeu erros ou omitiu informações na declaração anteriormente apresentada.

§ 2º A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.

§ 3º Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração anteriormente apresentada.

Capítulo IX
Do Pagamento do Imposto

Art. 10. O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:

I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 6º;

IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2010 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 1º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 3º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:

I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil.

CAPÍTULO X
Das Disposições Finais

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 959, de 23 de julho de 2009.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO