segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Reforma tributária, mais uma vez

Questões fiscais, em qualquer país, são temas inevitáveis de campanhas eleitorais, pelo que repercutem sobre o nível de extração de recursos da sociedade e sobre a capacidade de o Estado prover investimentos, serviços e assistência a pessoas.

No Brasil, a pièce de résistence do debate fiscal tem sido a reforma tributária – expressão mágica que, ao pretender mitigar todos os problemas, estimula grandes esperanças e inventividades, ao mesmo tempo em que, infelizmente, provoca enormes frustrações. Para compreender essa reversão de expectativas, é necessário dedicar alguma atenção à natureza dos sistemas tributários.

Modelos tributários são intrinsecamente imperfeitos, porque resultam de tensões políticas, que não necessariamente reproduzem concepções abstratas ou princípios doutrinários. Sua complexidade traduz a complexidade da estrutura de relações políticas, econômicas e sociais de um país. De resto, tendo em conta que as tensões políticas são permanentes e focalizadas, a tendência de cada solução tributária é degradar-se ao longo do tempo.

A imperfeição e a complexidade associadas à tendência entrópica e à mudança das circunstâncias, que envolvem um determinado sistema tributário, fundamentam o conceito de reforma como um processo permanente e não como um acontecimento isolado. É equivocado, portanto, esperar “a reforma tributária”, não fosse também razão para recorrentes ilusões.

Amplificar o espectro de uma reforma tributária significa tão somente maximizar as tensões políticas, com efeitos irremediavelmente paralisantes. Grandes reformas somente acontecem em condições excepcionais, verificáveis, por exemplo, em regimes autoritários ou em países sem tradição tributária. Foi o autoritarismo pós-64 que possibilitou, no Brasil, a implantação da reforma de 1965-67. A adoção, no Leste Europeu, do flat tax, polêmico e revolucionário regime de tributação da renda, só se tornou viável porque inexiste tradição tributária nos países daquela região.

Na mesma linha de raciocínio, pode-se entender que a via constitucional é um caminho extremamente perigoso para realizar mudanças tributárias. A já excessiva densidade de matéria tributária na Constituição - aliás, recorde internacional - produz infindáveis demandas e preocupante insegurança jurídica.

Alterações constitucionais têm um extraordinário custo político. Abrem, igualmente, espaço para introdução de privilégios ou elevação dos níveis de complexidade e desorganização do sistema tributário. Esse entendimento é facilmente corroborável em todas as mudanças realizadas desde a implantação da reforma de 1965-67. Hoje temos um sistema, ao menos conceptualmente, pior do que o que tínhamos naquela década. A propósito, cogitar de uma assembléia constituinte exclusiva para reformar o sistema tributário brasileiro é uma temeridade que se aproxima da irresponsabilidade.

A ruptura do impasse tributário brasileiro importa compreender, desde logo, as especificidades das demandas por reforma tributária e seu subseqüente encaminhamento. Os Estados e Municípios desejam aumentar sua participação nas rendas públicas nacionais; os contribuintes, especialmente o empresariado, almejam a redução da carga tributária; por fim, os especialistas perfilham a melhoria da qualidade do sistema, ainda que inexista consenso quanto ao que deve ser objeto dessa melhoria. Cuidar desses três temas, simultaneamente, é certeza de fracasso.

Discussões sobre partilha de rendas entre os entes federativos, em virtude do seu elevado conteúdo político, fulminam debates sobre qualquer outro tema tributário. Reestruturar o federalismo fiscal brasileiro, incluindo a discriminação de rendas e a repartição de encargos, é matéria extremamente sensível e somente poderia prosperar em âmbito exclusivo.

A pretensão de reduzir a carga tributária remete a um debate sobre a natureza do Estado brasileiro e seus encargos. A menção de que temos a maior carga tributária dentre os países com mesmo grau de desenvolvimento jamais inclui a constatação de que também temos o mais elevado nível de gastos públicos. Abordar essa questão implica tratar de políticas gerais de pessoal, participação da iniciativa privada nos investimentos públicos, instituição de parâmetros obrigatórios de eficiência na administração pública, revisão das políticas assistenciais e, sobretudo, construção de um modelo previdenciário consistente. Nada disso é simples, pois nenhuma despesa é órfã e sempre será justificada bravamente pelos seus beneficiários, independentemente de qualquer juízo valorativo.

O caminho para melhorar a qualidade do sistema tributário deveria fundar-se em uma metodologia centrada na solução de problemas prioritários, preferencialmente pela via infraconstitucional. Incluem-se nessa agenda a eliminação da guerra fiscal do ICMS e do ISS, a redução dos créditos acumulados nas operações de exportações, a instituição de programas de desburocratização fiscal, a simplificação do ICMS e do PIS/Cofins, o disciplinamento da substituição tributária, a diminuição da volatilidade das normas tributárias, a desoneração dos investimentos e a ampliação dos direitos dos contribuintes. Como se vê, não é pouco, nem fácil. Pode ser, todavia, um caminho realista.

Fonte: O Estado de S. Paulo.

Guerra fiscal poderá se acirrar a partir do próximo governo

Enquanto há opiniões de especialistas e políticos contrárias à guerra fiscal, alguns candidatos, tanto para o governo estadual quanto para o Senado, defendem a disputa para atrair novas empresas. Na semana passada, Aloizio Mercadante (PT), candidato ao governo paulista, defendeu o ingresso de São Paulo na guerra fiscal para evitar a fuga de recursos.

"A discussão sobre a guerra fiscal fica mais fortalecida principalmente em época eleitoral", entende o consultor empresarial Márcio Nobre.

"Não vamos deixar nosso estado ser passado para trás, como aconteceu nos últimos anos, quando o interior perdeu muitas indústrias para o Mato Grosso do Sul", disse Mercadante, em discurso na última quinta-feira. O candidato deu como exemplo o Município de Três Lagoas (MS), na divisa com o estado, que nos últimos dez anos recebeu mais de R$ 6 bilhões de investimentos e vai receber mais R$ 10 bilhões nos próximos três anos por conta de incentivos estaduais locais.

Com relação ao recolhimento de ICMS, houve crescimento da arrecadação em 2010. Segundo dados Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), de janeiro a maio de 2009 para os primeiros cinco meses deste ano, o recolhimento do imposto subiu 17%, ao passar de R$ 89,307 bilhões para R$ 107,612 bilhões.

Não há uma ligação direta deste crescimento com a guerra fiscal, porém, a disputa facilita a maior arrecadação. O governo de Santa Catarina, por exemplo, desde 2007, concede benefícios fiscais a empresas instaladas em seu estado. Nos primeiros cinco meses daquele ano, a arrecadação saltou de R$ 3,319 bilhões para R$ 4,054 bilhões para o mesmo período deste ano (alta de 20%).

Dentro do período de comparação, o recolhimento de ICMS em São Paulo, que concentra a maior parte da indústria nacional, expandiu 48%, ao passar de R$ 24,525 bilhões para R$ 36,289 bilhões. Espírito Santo - um dos "inimigos" paulistas na guerra fiscal - viu seu recolhimento crescer, de janeiro a maio de 2007 para igual período de 2010, de R$ 2,296 bilhões para R$ 2,818 bilhões (alta de 25%). Da mesma forma, Mato Grosso do Sul apresentou avanço de 31% no mesmo período (para R$ 1,819 bilhão).

O advogado empresarial Edson Baldoino Júnior, sócio do Baldoino Advogados Associados, é da opinião que a guerra fiscal pode trazer benefícios. "Caso um candidato ao governo paulista que pretenda ingressar São Paulo na guerra fiscal seja eleito e fizer um bom projeto de lei, o estado terá vários ganhos com o aumento da arrecadação de tributos", analisa o advogado.

Segundo o especialista, apesar de considerar uma boa estratégia de campanha, ele ressalta para o fato de que o político deve procurar o Confaz para homologar a proposta. "De qualquer forma, é vantagem para o estado que, além de conseguir recuperar muitas empresas perdidas, vai gerar mais emprego e renda e mais arrecadação de ICMS, não só da venda de produtos, mas também por meio da conta de água e luz consumida".

Exigência

No dia 27 de julho, o governo de São Paulo publicou decreto que dispõe os prazos para recolhimento dos pagamentos de ICMS em operações de importação por conta e ordem de terceiros ao Estado do Espírito Santo. "Foi o primeiro passo para o fim da trégua entre os dois estados", entende Baldoino Júnior.

O decreto também muda a exigência do pagamento integral do imposto na entrada do estado paulista. A partir de agora, a entrada de um produto do Espírito Santo que possui o benefício de parcelamento do tributo (Fundap) naquele estado, o governo de São Paulo reconhece os créditos como válidos conforme comprovação do pagamento.

Marcio Nobre é contrário à guerra fiscal, pois prejudica a geração nacional de emprego e renda. "Políticos que promovem a disputa pensam de forma individualista. No primeiro momento pode até ser interessante para um ou outro ente da federação, mas, a longo prazo, reduz, o número de empregos para toda população brasileira", justifica.

Ele comenta que as campanhas deveriam promover a mudança na legislação para que os estado tenham uma infraestrutura melhor. "Não adianta nada dar uma série de incentivos se as estradas de um determinado estado são precárias. A empresa que buscar reduzir ICMS, por exemplo, e muda para estado que conceda este benefício pode ver suas despesas elevadas por causa dos prejuízos causados por péssimas estradas", exemplifica Nobre.

Fonte: DCI.

Receita amplia produtos com isenção fiscal para viagens internacionais

Celular e máquina fotográfica comprada no exterior estão liberados. Lista também amplia limite para cigarros, charutos e bebidas alcoólicas.

A Receita Federal ampliou a lista de itens considerados de uso pessoal em viagens internacionais. Estes itens não precisam ser declarados na alfândega na chegada ao país quando comprados no exterior. A portaria foi publicada nesta segunda-feira (2) no "Diário Oficial da União".

Constam na lista de produtos isentos telefone celular com bateria e acessório, relógio de pulso e máquina fotográfica, com limite de um para cada pessoa. No caso de produtos como bebidas e cigarros, haverá um limite fixo de isenção. Serão permitidos 10 maços de cigarros com 20 unidades, 25 unidades de charutos e cigarrilhas e 12 litros de bebidas alcoólicas.

Alguns produtos de desejo de consumidores brasileiros que viajam ao exterior, no entanto, não serão contemplados pelas mudanças. A restrição a notebooks e filmadoras continua e será necessário pagar tributo se o total da compra realizada no exterior ultrapassar a cota de US$ 500,00.

Fonte: G1.

OAB/SP entrega carteira de número 300 mil

A posse solene do novos integrantes da Comissão de Seleção e Inscrição da OAB SP, aconteceu na quinta-feira (29/7), às 10 horas, no auditório da Fecomércio (rua Doutor Plínio Barreto, 285, Bela Vista). Na oportunidade, foi entregue a carteira de inscrição na OAB SP de número 300 mil à advogada Sandra Regina Moraes Carneiro dos Santos, formada no ano passado.

São Paulo é a maior Seccional do País em número de inscritos

“Em seus 78 anos de existência, a seccional de São Paulo da Ordem sempre foi a maior do país em número de inscritos, que atinge a marca histórica de 300 mil, mais de um terço de todos os 630 mil advogados brasileiros e isso ressalta e confirma o importante papel desta casa em prol da cidadania, da Advocacia e da Justiça”, ressalta D’Urso. Segundo Vieira, a OAB SP recebeu inscrições de 60 mil novos advogados e estagiários nos últimos três anos – 23.061 em 2007, 21.832 em 2008, e 20.016 em 2009.

Na cerimônia de posse, quando será empossado solenemente como presidente da Comissão, Marco Aurélio Vicente Vieira, também serão homenageados os 15 advogados inscritos mais antigos da Seccional paulista. O decano de inscrição é Carlos Antonio de Campos Pupo (92 anos), registrado como advogado desde 1943 e o de idade mais avançada é Fernando Euler Bueno, com 95 anos de idade.

A lista de homenageados inclui também Ney Pedreira de Campos (92 anos), Nilton Lorena (83), Irene Elisa Evangelina Vandoni (94), Renato Ferrari (85), Jorge Roberto Aranha de Macedo Vieira (89), Roberto Machado Moreira (89), Luiz Antonio de Figueiredo (91), Ruy Álvaro Pereira Leite (87), Sarah Esther Tomchinsgky (85), Teófilo Ribeiro de Andrade Filho (88), Paulo José da Costa Júnior (85), Domingos Geraldo Barbosa de Almeida (92) e Damiano Gullo (91).

Marco Aurélio Vicente Vieira, novo presidente da Comissão de Seleção e Inscrição da OAB SP, já foi vice-presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas e presidente da Comissão Especial de Acompanhamento de Inquéritos dos Advogados Vítimas de Homicídio. Vieira continuar e ampliar os Ciclos de Palestras de Iniciação à Advocacia, para jovens advogados, e considera importante manter a solenidade de entrega da carteira como é feita hoje, por ser um momento simbólico que marca o início da carreira na advocacia.

Fonte: OAB/SP.

Bomba tributária de efeito retardado

A falta de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que já é obrigatória para diversos setores da economia, está criando dois fatos inusitados e ao mesmo tempo graves, tanto para quem ainda está trabalhando com notas fiscais em papel modelo 1 ou 1/A – e deveria emitir a NF-e – quanto para quem aceita recebê-las junto com as respectivas mercadorias adquiridas.

O primeiro risco enfrentado, para quem vende, é o pagamento de pesada multa sobre o valor da mercadoria comercializada, conforme a legislação de cada Estado. Paralelamente, os varejistas – que compram – ficam privados de se utilizar dos créditos oriundos de ICMS – Imposto sobre de Circulação de Mercadorias e Serviços.

“O problema é uma verdadeira bomba tributária de efeito retardado, pois 254,8 mil empresas conseguiram se adequar até 22 de julho. Um mês antes, esse número era de apenas 197 mil. Frente à estimativa das autoridades fiscais de que cerca de 1 milhão de pessoas jurídicas estarão autorizadas a emitir o documento, é provável que esta cifra fique longe de ser atingida em 2010”, argumenta o professor Roberto Dias Duarte, diretor da Mastermaq e coordenador acadêmico da ENC – Escola de Negócios Contábeis, de São Paulo (SP).

Dados de 2006, do IBGE, mostram que existem no Brasil 567 mil indústrias de transformação e 213 mil estabelecimentos de comércio atacadista. Só nesses dois segmentos são quase 800 mil empresas, o que torna perfeitamente coerentes as previsões sobre o universo a encampar a NF-e.

“A má notícia é que em outubro de 2009 tínhamos 100 mil empresas adequadas a essa exigência, sendo que até 22 de julho entraram somente outras 154,8 mil. Como é que mais quase 800 mil farão o mesmo até o fim deste ano? A conta não fecha.”, afirma Roberto Dias Duarte.

Segundo o especialista, como muitas empresas já perderam o prazo, é recomendável iniciar um processo de denúncia espontânea, pois assim se obtém, ao menos, redução de multa. “Para isso, é necessário consultar a legislação vigente no Estado em que se situa a empresa, pois há diferenças importantes, como a porcentagem da multa aplicada”, diz o especialista.

Antes de qualquer coisa, e para demonstrar zelo e boa intenção em causa pública, a empresa deverá comprovar o lançamento e a apuração dos impostos nos respectivos livros contábeis-fiscais, além da efetividade do pagamento dos impostos devidos. Por fim, o contribuinte precisará formalizar o questionamento e a provável denúncia espontânea

No Estado de São Paulo, por exemplo, o Regulamento do ICMS (RICMS), em seu artigo 59, frisa que “o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).”

“Em outras palavras, como não haverá a presença de ‘documento hábil’ – leia-se NF-e –não será possível fazer a compensação dos créditos do ICMS pelo varejista, uma vez que a mercadoria adquirida do fabricante não será vendida com a emissão da Nota Fiscal Eletrônica”, ressalta o professor Roberto Dias Duarte.

Resumindo, o destinatário poderá ser penalizado por transporte/recebimento de mercadoria desacompanhado de documento fiscal e ainda sofrer a glosa (rejeição) das NF modelo 1/1A que escriturar.

De acordo com o também diretor da Mastermaq Softwares, o entendimento geral das diversas autoridades fiscais é que, a priori, a empresa incorreu em ilícito, ficando assim sujeita às sanções previstas na legislação tributária de seu Estado.

A grande questão é: Qual o motivo do descumprimento do cronograma?

“Em minhas andanças pelo país, descobri que empresas não estão emitindo NF-e por que: (1) Muitas não sabem que estão obrigadas; (2) Algumas sabem e fingem que não sabem; e (3) Outras tantas, sabem, fingem que não sabem e têm raiva de quem sabe. Fica evidente que falta divulgação sobre benefícios e ameaças. Os empresários não têm noção do tamanho do passivo fiscal que estão gerando.”, conclui.

Fonte: Roberto Dias Duarte.

Estado tem obrigação de testar novas formas

Muito se tem incentivado, nos dias de hoje, a composição amigável dos conflitos como forma de pacificação social efetiva. Outro objetivo que desponta dessa tendência é o de desafogar o Poder Judiciário de causas menores, cuja resolução, na maioria das vezes, depende somente de um pouco de boa vontade e esforço das partes, sendo desnecessária a demanda judicial.

No campo da tributação, vivemos uma época de crise da cobrança judicial dos créditos fiscais. Com um estoque bilionário de dívida ativa a ser cobrado, o poder público — União, estados, Distrito Federal e municípios —, tem conseguido resultados que não têm sido proporcionais ao esforço cada vez mais intenso despendido pelos seus órgãos de advocacia pública.

Desse estoque bilionário, grande parte corresponde a débitos de pequeno valor, cuja cobrança judicial muitas vezes se mostra antieconômica, cotejando-se os resultados obtidos com os custos processuais e a dispendiosa mobilização das qualificadas máquinas de advocacia pública e judiciária.

Na linha dessa mobilização nacional pela composição amigável dos conflitos, o Poder Executivo, como um dos poderes do Estado, tem a obrigação de experimentar novas formas de recuperação dos seus créditos, não necessariamente pela via judicial.

Uma das modalidades que pode se apresentar como boa alternativa é a de, na fase administrativa, facultar-se ao contribuinte devedor a conversão da obrigação de pagamento em obrigação de fazer, consistente em uma prestação social alternativa. A um comerciante, por exemplo, que devesse uma pequena quantia de ICMS, seria facultado, em uma fase conciliatória precedente à judicial, optar pela prestação de algum serviço à comunidade onde esteja situado o seu estabelecimento comercial, como forma de saldar o débito fiscal.

Apenas para dar alguns exemplos, dentre uma infinidade deles: o dono de uma loja de tintas que devesse ICMS ao estado poderia, por exemplo, pelo valor equivalente à sua dívida, pintar uma escola ou algum outro equipamento público do seu próprio bairro; o devedor que tivesse um depósito de material de construção poderia recuperar uma praça pública da sua comunidade, instalando bancos, bebedouros etc.; ou o dono de uma padaria poderia fornecer pãezinhos a uma creche pública do seu bairro, durante o tempo necessário para quitar a sua dívida.

Como tornar interessante essa alternativa para o devedor, que geralmente investe na morosidade da execução fiscal? Possibilitando que ele, por exemplo, após a prestação desse serviço, pudesse fazer alguma propaganda institucional do seu estabelecimento, colocando uma pequena placa na parede da escola, gravando o nome da sua empresa no banco da praça (como, aliás, acontece com empresas que voluntariamente fazem isso) ou, no caso da padaria, durante o prazo de fornecimento dos pães, fazendo algum tipo de propaganda no seu próprio estabelecimento comercial. Não haveria, nessa propaganda institucional, nenhuma referência à extinta dívida fiscal, não maculando, desse modo, a imagem da pessoa jurídica — pelo contrário, uma propaganda desse tipo, na região onde atua o comerciante, é sempre positiva para a imagem da empresa. Desse modo, ao invés do dinheiro que entraria nos cofres públicos e de maneira indireta voltaria à comunidade, aquele tributo exerceria uma função social direta em benefício da própria comunidade onde ocorreu o respectivo fato gerador, já que, em se tratando de ICMS, imposto indireto, quem arca com o ônus decorrente do seu pagamento é o próprio consumidor: a população local. Esse resultado é bem diferente do pagamento em dinheiro do débito fiscal: o dinheiro gerado numa certa comunidade, num certo bairro, decorrente do pagamento do ICMS, ingressa nos cofres públicos, na conta única do tesouro, e só indiretamente pode retornar à população local. Essa modalidade alternativa possibilitaria, desse modo, que o tributo voltasse na forma de um benefício concreto à mesma comunidade onde foi gerado.

A apresentação dessa alternativa ao devedor, como fase de composição amigável, seria uma etapa de um procedimento que englobaria, logo após, caso não houvesse a opção do devedor pela prestação alternativa, a inscrição do débito na dívida ativa, o protesto da respectiva certidão e a execução fiscal, estas últimas, é bom repetir, no caso de não opção pela via alternativa e de não pagamento após o protesto.

Essa possibilidade de escolha pelo devedor poderia (por meio de lei, sempre, com as alterações legislativas necessárias) ocorrer também na etapa judicial, caso não houvesse a composição na fase administrativa. Na sede da execução fiscal, o juiz, ao proferir o despacho determinando a citação do devedor, poderia fazê-lo para que pagasse o débito ou optasse por uma prestação social alternativa, nos moldes propostos.

Para tanto, bastaria que essas hipóteses fossem adicionadas aos textos do Código Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais, para que o imposto pudesse ser adimplido também por meio de alguma prestação social, e não somente em moeda (artigo 162 do CTN), e para que o devedor, na execução fiscal, fosse citado para, alternativamente, à sua escolha, pagar o débito em dinheiro ou optar por alguma prestação desse tipo.

Além desse claro benefício social, tal modalidade de conciliação será um instrumento de fortalecimento da figura do advogado público enquanto agente político de transformação social, na medida em que os órgãos de advocacia pública, titulares da cobrança dos tributos em nome do Estado, comandariam o cumprimento dessas obrigações de fazer.

A construção de um mundo melhor, mais humano, justo e solidário, requer uma nova postura e um novo olhar sobre as coisas — o Estado deve dar o exemplo.

Fonte: Consultor Jurídico - CONJUR.

Semana tem seis vencimentos tributários

A primeira semana de agosto, compreendida entre os dias 02 (segunda-feira) e 06 (sexta-feira), possui seis vencimentos tributários. A informação é da FISCOSoft.

São três na área federal e três na trabalhistas.

Confira a listagem:

Federal

Dia: 04

IOF - Imposto sobre Operações Financeiras
3º DECÊNDIO DE JULHO/2010
O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incide nas operações de crédito e seguro, realizadas por instituições financeiras e seguradoras, e tem como fato gerador: a) no caso de operações de crédito, a entrega do respectivo valor ou sua colocação à disposição do interessado; b) no caso de operações de seguro, o recebimento do prêmio.
O IOF deverá ser recolhido até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro; e até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos.
IOF - Operações de crédito - Pessoa Jurídica - Cód. DARF 1150
IOF - Operações de crédito - Pessoa Física - Cód. DARF 7893
IOF - Operações de câmbio - Entrada de moeda - Cód. DARF 4290
IOF - Operações de câmbio - Saída de moeda - Cód. DARF 5220
IOF - Aplicações Financeiras - (Port. MF 341-A/97) - Cód. DARF 6854
IOF - Factoring (art. 58 da Lei 9532/97) - Cód. DARF 6895
IOF - Seguros - Cód. DARF 3467
IOF - Ouro, Ativo Financeiro - Cód. DARF 4028
Fundamento: Lei nº 5.143 de 1966, Art. 70, II da Lei nº 11.196 de 2005 e Instrução Normativa RFB nº 907 de 2009.
Nota: Relativamente ao mês de dezembro de 2007, os recolhimentos serão efetuados até o 3º (terceiro) dia útil do 2º (segundo) decêndio, para os fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) decêndio; e até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2008, para os fatos geradores ocorridos no 2º (segundo) e no 3º (terceiro) decêndio.
Nota: Relativamente ao mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão efetuados até o 3º (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente, para os fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) e 2º (segundo) decêndios; e até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2007, para os fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) decêndio.

IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Periodicidade Decendial
3º DECÊNDIO DE JULHO/2010
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de: a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e c) multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (art. 70 da Lei nº 9.430/1996).
Fundamentação: Art. 70, "b" da Lei nº 11.196 de 21.11.2005.

Dia: 06

DACON - Mensal
JUNHO/10
A partir de 1º de janeiro de 2010, as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas; as que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários; e as imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) apuradas seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deverão apresentar o DACON mensalmente de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência.
Fundamento: Instrução Normativa RFB nº 1.015 de 05.03.2010.
Nota: É considerada tempestiva a apresentação da DACON no dia 08.10.2009, cujo prazo de entrega encerrou-se no dia 07.10.2009. As multas aplicadas pela entrega da DACON no dia 08.10.2009 ficam sem efeito, conforme o Ato Declaratório RFB nº 90 de 11 de novembro de 2009.
Nota: Foi prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto de 2009 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 590, de 22 de dezembro de 2005, relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2008 a junho de 2009, conforme a Instrução Normativa RFB nº 922 de 20 de fevereiro de 2009.
Nota: Foi prorrogado, para o 5º dia útil do mês de maio de 2008, o prazo para entrega do Dacon relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro e fevereiro de 2008. IN RFB nº 833/2008
Nota: Foi prorrogado, para o 5º dia útil do mês de março de 2009, o prazo para entrega do Dacon relativo aos eventos que ocorrerem nos meses de outubro, novembro e dezembro/2008. IN RFB nº 891/2008

Trabalhista

Dia: 06

Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
JULHO/2010
Envio ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), até o dia 07 de cada mês, da relacão das admissões e demissões ocorridas no mês anterior.
Fundamento: § 1º do artigo 1º da Lei nº 4.923/1965.

FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
JULHO/2010
Depósito, até o dia 07 de cada mês, de 8% sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, na conta vinculada do trabalhador.
Fundamento: "caput" do artigo 15 da Lei nº 8.036/1990 e "caput" do artigo 27 do Decreto nº 99.684/1990.

Notas:
-Aplica-se esta regra também à entidade filantrópica que mantenha empregados.
-Se não houver expediente bancário, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, será o dia útil imediatamente anterior.

Salário
JULHO/2010
Pagamento mensal de salários até o 5º dia útil.
Fundamento: § 1º do artigo 459 e artigo 465, ambos da CLT.

Notas:
Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, este deverá ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Nessa contagem o empregador deverá incluir o sábado e excluir os domingos e os feriados.

Fonte: FinancialWeb.

Check up fiscal e Planejamento Tributário

A tributação brasileira é uma das mais complexas do mundo, em virtude da quantidade de tributos que incidem sobre as atividades empresariais, decorrente de uma legislação extensa, contraditória e sem uniformidade, que exige o cumprimento de inúmeras e difíceis obrigações acessórias, resultando numa enorme carga tributária empresarial.

Em estudo recente realizado pelo IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário), a carga tributária no Brasil teve uma leve diminuição pela primeira vez desde o exercício fiscal de 2003. Todavia, a redução não foi suficiente para surtir efeitos reais na elevada carga tributária que é exigida no Brasil, fazendo com que os contribuintes, principalmente as empresas, busquem alternativas plausíveis e legais para diminuir seus custos tributários.

No entanto, antes de iniciar as medidas cabíveis que visam a redução dos custos tributários é necessária a realização de um diagnóstico fiscal vínculo à atividade econômica da empresa, seja ela de pequeno, médio ou grande porte.

Este diagnóstico, também conhecido como Check Up Fiscal, possibilita ao empresário a tomada de inúmeras medidas capazes de reduzirem a carga tributária suportada.

Os contribuintes e empresários que se sentem lesados pela exagerada carga tributária que recai sobre suas empresas devem buscar alternativas e soluções que estudem a fundo o tratamento tributário de sua empresa, a fim de analisar o modelo atual, identificar possíveis mazelas, diagnosticar o que precisa ser alterado e adequar a situação fiscal ao momento atual da legislação em vigência.

A elaboração de um regular diagnóstico fiscal nas empresas que não suportam a enorme carga tributária, possibilita a adequação de sua situação fiscal a um tratamento tributário que melhor se encaixe ao momento atual da empresa de acordo com a legislação em vigência, possibilitando, além da redução de custos tributários, a proteção patrimonial dos bens da empresa e de seus sócios.

Após a realização do Check Up Fiscal, com as informações pertinentes a real situação tributária e contábil do contribuinte, serão identificadas as medidas legais, de cunho judicial, administrativo ou contábil, visando à execução prática de procedimentos tendentes a reduzir a carga tributária. A este conjunto de procedimentos e medidas dá-se o nome de Planejamento Tributário, que deve ter efetivo conteúdo econômico, sob pena de ser impugnado pela Receita Federal e demais órgãos de controle de arrecadação de tributos. Vale dizer que é preciso que o contribuinte tome cuidado com o chamado planejamento tributário de papel, que é aquele realizado simplesmente para reduzir a arrecadação tributária muitas vezes por meio da simulação de negócios jurídicos, importando em procedimentos realizados somente para efeitos de maquiar operações comerciais e financeiras, para o fim de burlar o fisco omitindo a ocorrência de fatos geradores que causam a incidência tributária.

O correto e seguro planejamento tributário deve ser embasado na legislação tributária específica e em precedentes judiciais e administrativos a fim de chancelar as medidas colocadas em prática pelo contribuinte.

Um bom exemplo de planejamento tributário muito comum na atualidade é a revisão das verbas que compõem a base de cálculo da contribuição social sobre a folha de pagamento das empresas.

Referida contribuição é calculada à alíquota de 20% sobre os valores lançados a título de remuneração na folha de pagamento das empresas, além dos próprios salários pagos pelos empregadores aos empregados, tais como: auxílio-alimentação, auxílio-doença, auxílio-escolar, ajuda de custo, salário-maternidade, abono de férias, aviso-prévio, participação nos lucros, seguro de vida em grupo, auxílio creche, gratificação semestral, diárias, ganhos eventuais, dentre outras.

Entretanto, as verbas de caráter indenizatório não podem ser consideradas na base de cálculo da contribuição social, sob o fundamento de que não constituem remuneração pelo trabalho prestado pelo empregado, mas, sim, por uma recomposição patrimonial de caráter indenizatório. Para se valer dessa alternativa é preciso a tomada de medidas judiciais específicas, que já contam com diversos precedentes judiciais, inclusive, do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Assim, o exemplo acima demonstra uma medida, dentre muitas outras, que pode ser implementada por meio da elaboração de planejamento tributário adequado a cada contribuinte após a realização do Check Up Fiscal.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

domingo, 1 de agosto de 2010

Compras no exterior implicam em pagamento de tributos no Brasil

No retorno das férias, muitos turistas voltam com a bagagem repleta de mercadorias importadas. São equipamentos eletrônicos, perfumes, jóias, relógios, óculos, roupas de marca, presentes para a família e encomendas de amigos. Mas o especialista em Direito Tributário, advogado Jacques Veloso, da Advocacia Fernandes Melo, alerta que é preciso ter cuidado ao declarar as compras, para garantir a cota de isenção tributária e evitar problemas com a justiça.

O viajante que ingressa no Brasil tem direito à isenção de tributos sobre os bens que trouxer do exterior, desde que sejam roupas e outros objetos de uso ou consumo pessoal, além de livros, folhetos e periódicos. "As demais mercadorias estão sujeitas à cota de isenção ou à tributação, de acordo com o tipo de transporte utilizado", comenta Jacques Veloso.

O advogado explica que, no caso de turistas que retornam ao Brasil em viagens aéreas, o limite de isenção é de compras no valor de até US$ 500,00. Já para os passageiros que chegam pelas vias terrestres (ônibus e carros de passeio), o limite para a não obrigação de pagamento de taxas é de até US$ 300,00 em produtos.

"A cota de isenção é intransferível. Não é admitida a soma ou transferência de cotas entre os viajantes, ainda que seja para membros da mesma família", alerta Jacques.

"Todos devem declarar as compras que fizeram no exterior. Essa declaração é feita no momento do desembarque. Caso o valor ultrapasse o teto de isenção, o passageiro precisa pagar o Imposto de Importação, que equivale a 50% do valor da mercadoria adquirida. Para facilitar e garantir o cálculo justo do imposto, o viajante deve apresentar a fatura constando o valor da aquisição dos bens no exterior. Na falta desse documento, o valor dos produtos é determinado pela autoridade aduaneira," afirma Jacques.

A não declaração do produto adquirido no exterior acima do limite fixado em lei, implica, primeiramente, na apreensão da mercadoria até o pagamento do tributo, com multa adicional de 50%. "A sonegação também pode gerar um processo criminal de sonegação de tributo, tendo em vista o turista não ter declarado a existência de bens", declara o advogado.

Jacques lembra que, caso os passageiros desejem levar objetos de valor como máquinas fotográficas e notebooks, eles precisam declarar os bens para que ao retornar ao país, eles não estejam sujeitos ao pagamento de tributos. Essa declaração deve ser providenciada no momento da saída do país, por meio da Declaração de Saída Temporária de Bens (DST).

"O passageiro deve dirigir-se à fiscalização aduaneira, no setor de Bens a Declarar, para registrar a saída dos bens", relata Jacques. Uma vez registrada a sua saída, o viajante não precisa declarar esses bens para a Aduana quando retornar ao Brasil, mas ele deve manter em seu poder a primeira via da DST para apresentação à fiscalização, se solicitado

Jacques comenta, ainda, que alguns países possuem política de reembolso ao turista pelo imposto pago na aquisição de mercadorias . Esta prática existe, por exemplo, nos países da comunidade européia e na Argentina.

Fonte: portaldapropaganda.com.br

São Paulo e Pernambuco firmam recolhimento de ICMS

Os Estados de São Paulo e Pernambuco firmam hoje protocolos para implantação do mecanismo de substituição tributária do ICMS em oito setores.

Empresas de São Paulo que enviarem mercadorias desses setores a Pernambuco farão o recolhimento do ICMS devido na comercialização dos produtos naquele Estado ao fisco pernambucano. O mecanismo não será usado pela Fazenda paulista.

Os oito setores previstos no acordo são: material de construção, autopeças, cosméticos, eletrodomésticos, material elétrico, bicicletas, brinquedos e colchoaria.

"Isso evita sonegação do imposto nas vendas do comércio varejista", segundo o secretário Mauro Ricardo Costa, da Fazenda paulista.

Pelo regime de substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é da indústria, primeiro elo da cadeia produtiva, o que torna mais eficiente o acompanhamento da arrecadação e garante a justiça fiscal, segundo Costa.

O sistema evita a concorrência desleal por parte de empresas que não recolhem adequadamente o imposto.

Para o fisco, a substituição tributária resulta em maior eficiência, devido à redução de custo, por possibilitar que a fiscalização seja feita de forma concentrada. "A medida beneficia Pernambuco."

"Não foi previsto o mesmo para São Paulo porque poderia prejudicar indústrias paulistas que recebem benefício fiscal lá", afirma o secretário.

Os acordos serão assinados pelo secretário-adjunto da Fazenda de Pernambuco, Roberto Arraes, e por Costa.

O acordo resulta de um pedido de Pernambuco ao governador Alberto Goldman, segundo Costa. "Por conta de problemas com enchentes, o Estado vai precisar de mais recursos administrativos."

Fonte: Folha de S.Paulo.