sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Governo revê meta fiscal deste ano

Motivo de mudar meta foi resultado negativo nas contas públicas, puxado por pagamento dos juros da dívida.

A piora nas contas públicas em julho levou o governo federal a fazer a primeira alteração na meta fiscal para este ano. A economia do setor público para pagar os juros da dívida (superávit primário) ficou em R$ 2,5 bilhões no mês passado, pior desempenho para meses de julho da série iniciada em 2002 pelo BC.

O resultado acumulado em 12 meses recuou pelo terceiro mês consecutivo na comparação com o PIB e ficou em 2,03%, cada vez mais distante da meta de 3,3% fixada pelo governo. Diante dos números, o Tesouro Nacional reduziu em R$ 10 bilhões (25%) a meta de economia do governo federal para o ano até agosto.

Dessa forma, terá de economizar R$ 4,4 bilhões neste mês para cumprir a meta, valor próximo ao verificado em igual período de 2009. A expectativa é compensar essa diferença nos últimos quatro meses do ano, para quando se espera um aumento na arrecadação. "Baixamos a meta intermediária para adequá-la ao fluxo que percebemos ser o ideal, analisando o ritmo de gastos e de arrecadação. Esperamos que os próximos resultados sejam muito fortes", disse o secretário do Tesouro Nacional, Arno Augustin

Fonte: Diário do Nordeste.

Não incide IR sobre diferenças da URV referentes ao abono variável concedido aos magistrados

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que entendeu como verba indenizatória a incorporação de 11,98% aos subsídios dos membros do Poder Judiciário do estado do Maranhão.

Dessa forma, não incide sobre eles os descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária. O entendimento foi unânime. O estado do Maranhão alegou, em recurso, que a incidência do IR e das contribuições previdenciárias atendem às exigências legais e constitucionais, na medida em que os valores recebidos pelos magistrados têm a natureza de acréscimo patrimonial e visam custear o regime de previdência público.

Além disso, sustentou que o artigo 150 da Constituição Federal de 1988 proíbe concessões relativas a impostos e contribuições que não estejam expressamente previstas em lei, de modo que outra conduta não restava ao estado que não descontar da remuneração de seus servidores os tributos devidos.

Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que a decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão utilizou-se de fundamento constitucional para rebater a pretensão de incidência de contribuição previdenciária para o custeio do Regime Próprio de Previdência estadual, de modo que inviável o cabimento do recurso especial.

Quanto à natureza das diferenças de URV, a ministra ressaltou que o STJ entende que essas diferenças possuem natureza remuneratória, consistindo em acréscimo patrimonial tributável pelo IR, de acordo com o artigo 43 do Código Tributário Nacional.

Contudo, afirmou a relatora, tratando-se de remuneração de magistrado, incide a Resolução n. 245 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é de natureza jurídica indenizatória o abono variável e provisório de que trata o artigo 2º da Lei n. 10.474/2002, conforme precedentes do STF”.

“A resolução em riste não faz qualquer distinção entre magistrados da União ou magistrados dos Estados, de modo que o acórdão recorrido coaduna-se com a interpretação que a Suprema Corte deu ao tema”, disse. Coordenadoria de Editoria e Imprensa.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Tribunal de Justiça mantém PIS nas contas de luz

O Tribunal de Justiça da Paraíba suspendeu os efeitos da liminar concedida pela juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública da capital que determinava a suspensão, pela Energisa, da cobrança das tarifas referentes ao PIS e Cofins nas faturas de energia elétrica.

O desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, relator do agravo de instrumento proposto pela Energisa, entendeu que a matéria já havia sido analisada pelo Tribunal em outros processos, entendendo ser absolutamente legal a inclusão do PIS e Cofins nas faturas, tanto por se tratar de cobrança prevista em lei federal e, em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), como por ser encargo incluído no preço das tarifas homologadas pela agência.

Seguindo o mesmo princípio, as concessionárias de telefonia venceram, no dia 24 de agosto, semelhante disputa no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros analisaram um recurso da Brasil Telecom, que contestava um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Por seis votos a três, a 1ª Seção considerou legal o repasse do PIS e da Cofins nas contas telefônicas.

Fonte: Correio da Paraíba / STJ.

Transferência de produtos é isenta

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Súmula nº 166, publicada em agosto de 1996, continua válida. O texto garante isenção do ICMS no simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Os ministros analisaram um recurso ajuizado pela IBM Brasil contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou nulo o enunciado com a edição da Lei Complementar nº 87, de setembro de 2006, conhecida como Lei Kandir.

A companhia havia sido autuada pela Fazenda paulista por não recolher o ICMS na transferência de um estoque de bens entre um de seus estabelecimentos, em Sumaré (SP), para a cidade do Rio de Janeiro. O imposto, no caso, seria de 18% sobre o valor dos equipamentos. Em primeira instância, a IBM conseguiu cancelar o auto de infração, mas o TJSP reformou a decisão sob o argumento de que a Lei Complementar nº 87 estabeleceu que o contribuinte deve recolher ICMS nessas operações. O desembargadores consideraram que a súmula editada pelo STJ é anterior à norma. A diferença é de apenas um mês.

Os ministros da 1ª Seção, no entanto, entenderam, por unanimidade, que a súmula continua em vigor, mesmo com a edição posterior da Lei Kandir. Alguns ministros chegaram a cogitar, inclusive, a publicação de um novo texto. Mas prevaleceu o entendimento do relator do caso, ministro Luiz Fux, que achou desnecessária a medida, já que a situação é a mesma.

De acordo com o advogado Ilídio Benites de Oliveira Alves, do escritório Oliveira Alves Advogados, que defende a IBM, a transferência de bens entre estabelecimentos da empresa é bastante comum quando se renova o parque tecnológico, por exemplo. "O ICMS só deve ser pago no momento da venda, se o bem se transformar em mercadoria", diz Alves.

Apesar do STJ ter reafirmado o seu entendimento, na prática as empresas devem continuar a ter que recorrer à Justiça para cancelar as autuações. De acordo com advogados, os Estados deverão continuar cobrando o ICMS nessas operações, baseados na Lei Complementar nº 87. "A situação é uma prova do desrespeito da administração pública com as decisões judiciais", diz o advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Mizabel Derzi Consultores e Advogados.

O escritório obteve várias decisões favoráveis para contribuintes autuados pela fiscalização, com multas quase sempre bem elevadas. De acordo com Santiago, as empresas costumam recorrer à Justiça quando os bens transportados não forem comercializados posteriormente. "Se a empresa vender as mercadorias, poderá abater, nessa operação, o ICMS pago na etapa anterior", diz Santiago. Procurada pelo Valor, a Procuradoria do Estado de São Paulo (PGE-SP) não quis se manifestar sobre o assunto.

Fonte: Valor Econômico.

Incidência de IPTU

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar recurso que discute se uma empresa privada que ocupa área da União para desenvolver atividade econômica com finalidade lucrativa está sujeita à incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

O julgamento foi interrompido após o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, ter proferido voto pela incidência do IPTU sobre a área ocupada pela empresa, enquanto o ministro José Antonio Dias Toffoli, abrindo divergência, votou pela não incidência do tributo, baseado no princípio da imunidade tributária entre os entes federados, estabelecido no artigo 150, inciso VI, letra 'a', da Constituição Federal. Após os votos, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha pediu vistas.

O município do Rio de Janeiro apresentou recurso contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que manteve a isenção do IPTU referente ao exercício de 2002 para empresa cessionária, que ocupa imóvel público, pertencente à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) no Aeroporto de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro.

Fonte: Valor Econômico.

Novo CPC

O Senado Federal colocou um link em seu site para colher sugestões dos operadores do direito e de toda a sociedade para o novo Código de Processo Civil (CPC).

A proposta inicial, que é analisada por uma comissão temporária de senadores, foi elaborada por um grupo de juristas, que realizou diversas audiências públicas pelo país.

Agora, os senadores visitarão algumas capitais para debater o texto. O relator da comissão, Senador Valter Pereira (PMDB-MS), espera que sejam enviadas pelo link, que ficará no ar até 30 de setembro, centenas ou, até, milhares de sugestões. Todas, segundo o parlamentar, serão analisadas.

Fonte: Valor Econômico.

MP pode propor ação civil pública que questiona isenção tributária

Em primeiro grau, a sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito. A Primeira Turma do Superior Tribunal (STJ) decidiu, por unanimidade, que o Ministério Público tem legitimidade para atuar em defesa do patrimônio público lesado por renúncia fiscal inconstitucional. O recurso foi interposto pela Associação Prudentina de Educação e Cultura (Apec) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3° Região (TRF3), para decretar a extinção da ação por ausência de interesse e legitimidade ativa do Ministério Público (MP).

O Ministério Público Federal (MPF) impetrou ação civil pública para que fosse declarada a nulidade, com efeitos retroativos, do registro e do certificado de entidade filantrópica concedidos à Apec, e que houvesse, também, a adaptação do estatuto da entidade para fazer constar a finalidade lucrativa. O certificado conferiu à entidade isenção de impostos e contribuições sociais que, segundo o MPF, foram utilizados com o intuito de distribuição de lucros, inclusive com o financiamento e a promoção pessoal e política de alguns de seus associados, o que gerou a ocorrência de grave lesão aos cofres públicos.

Em primeiro grau, a sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, não conhecendo a legitimidade ativa do MPF de agir na causa, tendo em vista a natureza fiscal da matéria. De outra forma foi o entendimento do TRF3, que reformou a sentença. O tribunal entendeu que o MPF tem legitimidade e interesse na ação, uma vez que não estaria diante de uma controvérsia em torno de eventuais tributos que a ré teria deixado de recolher, mas sim de algo maior: a defesa da moralidade administrativa.

A Apec, em recurso ao STJ, alegou que houve violação ao Código de Processo Civil (CPC) e que o cancelamento do registro é ato de competência do órgão que o conferiu, dependendo do atendimento de uma série de requisitos. A entidade acrescentou que a administração suspendeu a imunidade tributária no ano em que as supostas infrações foram encontradas, não havendo interesse na demanda. A Apec entendeu, ainda, que a pretensão do MPF é a aplicação de uma pena não prevista em lei: obter decisão judicial que impeça a concessão ou renovação, assim como os efeitos presentes, passados e futuros do certificado.

O ministro Hamilton Carvalhido, em voto, entendeu que está claro o desvio de finalidade por parte da Apec. O dinheiro decorrente da isenção tributária deveria ter sido investido em prol da educação e não para financiar a promoção pessoal e política de seus sócios, configurando, assim, a agressão à moralidade administrativa. Segundo o ministro, a emissão indevida do certificado pode afetar o interesse social como um todo.

O ministro Hamilton Carvalhido ressaltou que o objeto da ação ultrapassa o interesse patrimonial e econômico da administração pública, atingindo o próprio interesse social ao qual as entidades filantrópicas visam promover. Já em relação à suspensão da imunidade tributária, o ministro entendeu que não houve esgotamento do objeto da ação, pois o que se pretendia era a nulidade do ato administrativo, bem como o reconhecimento de ofensa à moralidade administrativa

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Débitos de ICMS podem ser parcelados em até 36 vezes por meio eletrônico

A medida consta da Portaria nº 185/2010, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Estado do dia 23 de agosto.

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) informa aos contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) que os débitos tributários registrados no Sistema de Conta Corrente Fiscal e vencidos até 31 de maio de 2010 podem ser parcelados em até 36 vezes.

Em relação ao ICMS Garantido Integral (formação de estoque), o parcelamento aplica-se a débitos tributários vencidos até o dia imediatamente anterior ao pedido. A medida consta da Portaria nº 185/2010, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Estado do dia 23 de agosto.

O pedido do parcelamento deve ser feito, obrigatoriamente, por meio eletrônico, desde que a parcela mensal não seja inferior a 20 Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso (atualmente, 1UPFMT é igual a R$ 33,00).

A solicitação deve ser feita pelo contabilista ou empresário, no ambiente fazendário, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. Para tanto, depois de digitar sua senha, o usuário deve:

1) Acessar o menu “Conta Corrente Fiscal”;

2) Acessar o menu “Parcelamento de Débitos Fiscais”;

3) Acessar o menu “Geração de Contrato de Parcelamento”;

4) Digitar o número da inscrição estadual do estabelecimento;

5) Acessar o menu “Parcelamento de Débitos Constantes do Conta Corrente Fiscal”;

6) Selecionar a opção “Parcelamento de Débitos a partir de janeiro de 1999” ou outra modalidade, conforme o caso.

7) O sistema irá disponibilizar a listagem de débitos, por ordem de natureza, para parcelamento.

8) Imprimir o Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT) para pagamento da primeira parcela;

9) Imprimir o contrato de parcelamento em três vias, com reconhecimento de assinatura em cartório, para protocolização na agência fazendária do domicílio tributário do contribuinte, conforme o artigo 13 do Decreto nº 2.196/2009.

Opcionalmente, o contribuinte poderá utilizar-se do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-Process) e assinar eletronicamente (e-CNPJ ou e-CPF) o contrato de parcelamento em substituição aos procedimentos do item 9.

Fonte: Sefaz-MT.

STF reconhece imunidade da Codesp quanto ao recolhimento do IPTU

Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quarta-feira (25), o direito da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) à imunidade quanto ao recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), que a prefeitura de Santos queria cobrar da companhia.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 253472, interposto pela Codesp contra acórdão do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que entendeu serem devidos IPTU e taxas de conservação e limpeza de logradouro público, remoção de lixo e iluminação pública sobre imóveis que compõem o acervo do Porto de Santos.

A Suprema Corte somente conheceu (julgou no mérito) a parte do recurso referente ao IPTU. E, no julgamento, prevaleceu o entendimento de que as instalações portuárias são de propriedade da União, que controla 99,97% das ações da Codesp (dado de 2006), cabendo à companhia apenas a gestão do patrimônio, sendo os imóveis imunes.

O caso

O RE foi protocolado no Supremo em setembro de 1993, tendo inicialmente como relator o ministro Maurício Corrêa (aposentado). Em outubro de 2005, já tendo o ministro Marco Aurélio como relator, a Primeira Turma do STF afetou o julgamento da causa ao Plenário.

O processo foi colocado em julgamento no Pleno em 20 de setembro de 2006. Na época, o ministro Joaquim Barbosa pediu vista, depois que o ministro Marco Aurélio havia dado provimento parcial (pela incidência ao IPTU) ao recurso.

Nesta quarta-feira, o ministro Joaquim Barbosa trouxe a matéria de volta a Plenário e abriu a divergência, desprovendo o recurso. Foi acompanhado pelos ministros José Antonio Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ayres Britto e Gilmar Mendes.

Votos vencidos

Votos vencidos, os ministros Marco Aurélio, relator do processo, Ricardo Lewandowski e o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, entenderam que a imunidade de recolhimento do tributo não se estenderia ao detentor do domínio ou da posse da área, mesmo sendo ela de propriedade da União.

Para o ministro Marco Aurélio, a regra da imunidade prevista na alínea ‘a’ do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal (CF) está restrita à instituição de imposto sobre patrimônio ou renda ou serviços das pessoas jurídicas de direito público, sendo que, no caso, trata-se de sociedade de economia mista a explorar atividade econômica. Assim, não se poderia cogitar da imunidade.

O ministro Cezar Peluso observou que o IPTU não recai somente sobre a propriedade, mas também sobre o domínio útil e a posse. Por outro lado, disse que o porto ocupa uma grande área da cidade de Santos e traz muitos ônus para o município, motivo por que deveria recolher o IPTU. A corrente divergente opinou, em sentido contrário, que, por outro lado, a existência do porto traz uma grande contribuição econômica para o município.

Em seu voto vista, que acabou prevalecendo, o ministro Joaquim Barbosa disse que a Codesp não opera com o intuito preponderantemente da obtenção de lucro. Assim, a destinação do imóvel em que a companhia se localiza atende o interesse público primário. Portanto, está imune à incidência do tributo.

Ele ponderou que, se a participação privada fosse relevante e se sobrepusesse à instrumentalidade do Estado, visando prioritariamente ao lucro, aí, sim, seria cabível a incidência do tributo.

No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes observou que o porto, explorado pela Codesp por delegação da União, é usado para atender finalidade desta. Retirar-lhe a imunidade seria tributar um serviço público que é prestado pela União.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

Suspenso julgamento sobre imunidade tributária recíproca para hospitais gaúchos

Após debates que tomaram praticamente toda a sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (25), um pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 580264, por meio do qual quatro hospitais localizados no Rio Grande do Sul, todos com participação acionária da União (99,99% das ações) pedem que seja reconhecido o direito ao benefício da imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal.

De acordo com os autos, as quatro entidades – Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., Hospital Cristo Redentor S.A., Hospital Fêmina S.A. e Grupo Hospital Conceição S.A. – foram desapropriados pela União em 1975, depois que as empresas faliram. O Estado passou a controlar os hospitais, deixando 0,01% das ações com os diretores.

SUS

De acordo com o advogado das recorrentes, atualmente os hospitais prestam serviços exclusivamente pelo SUS (Sistema Único de Saúde). Assim, frisou o advogado, toda a receita provém da União. Os hospitais não atendem a convênios, planos de saúde ou a particulares. Não há concorrência com o mercado, e nem interesse lucrativo, concluiu.

Já a procuradora do Rio Grande do Sul frisou que a imunidade não pode ser estendida a sociedades não elencadas no artigo 150, parágrafo 2º, como no caso dos hospitais recorrentes, que prestam serviço de saúde, mas que não comprovaram nos autos atenderem somente ao SUS. Atender pelo Sistema Único de Saúde, disse a procuradora, é uma diretriz política atual das entidades, mas que pode ser modificada a qualquer momento, para que os hospitais passem a atender planos de saúde e particulares.

Concorrência

O procurador da Fazenda Nacional também se manifestou durante o julgamento, lembrando que os hospitais, mesmo com controle quase absoluto da União, não são sociedades de economia mista – que só podem ser criadas por meio de lei, conforme determina a Constituição, em seu artigo 37, inciso 29. São apenas empresas sob controle acionário do estado. Para ele, o serviço de saúde é um serviço público, mas no caso trata-se de atividade econômica, tanto que existem vários concorrentes desses hospitais, disse o procurador da Fazenda, pedindo que não se reconheça o direito à imunidade, uma vez que mesmo que hoje as entidades estejam sob controle acionário do Estado, amanhã podem vir a colocar ações no mercado. Além disso, não haveria nenhuma proibição de que gerencialmente venha a se alterar esse quadro social.

Natureza

Em seu voto, o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, disse que o alcance da imunidade tributária, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, não se esgota com a definição da natureza jurídica do proprietário ou executor do bem ou serviço. Não basta pertencer ao Estado para ser beneficiado, pontuou o ministro.

Ainda segundo o relator, o acórdão questionado por meio desse recurso ponderou que a imunidade recíproca não poderia ser aplicada a sociedades de economia mista – uma vez que essas entidades não são mencionadas no artigo 150 da Constituição – e que faltaria indicação, na inicial, de quais bens, serviços e parcela do patrimônio estariam vinculadas as atividades essenciais desenvolvidas, para reconhecimento da salvaguarda constitucional.

Segundo o relator, o reconhecimento da imunidade recíproca demanda um teste de pertinência entre o bem, o serviço ou a renda que se pretenda excluir da tributação, e as funções que o mecanismo opera, a salvaguarda do pacto federativo, e da capacidade contributiva. Somente o exercício de funções estatais e de estritos serviços públicos está abrangido pelo beneficio, prosseguiu o ministro. Já sociedades de livre iniciativa de mercado e com atividades de exploração econômica não escapam ao tributo, explicou.

Acúmulo patrimonial

A saúde é dever do estado, mas sempre que a atividade for desenvolvida com vistas a acúmulo patrimonial privado ou estatal, não haverá a extensão da salvaguarda constitucional prevista no artigo 150, pois a imunidade recíproca não opera como garantia de agentes do mercado. Mas, conforme revelou Joaquim Barbosa, os autos apontam que os hospitais recorrentes não exercem suas atividades com intuito lucrativo. "A entidade presta serviços públicos primários, sem intuito lucrativo e sob controle acionário praticamente integral de ente federado (99,99%)", disse.

Situação transitória

Para o relator, é imperioso levar em consideração o registro feito pela União no sentido de enxergar a situação da parte recorrente como transitória. Ocorre que a própria União, em memoriais recentemente apresentados, rejeita a caracterização da recorrente como instrumentalidade estatal na área da saúde. “Tal postura gera certa perplexidade, pois é de se supor que a entidade detentora da maioria esmagadora do capital social da recorrente pudesse, a tempo e modo, adequar a conduta do contribuinte, que controla, para aquiescer à cobrança dos tributos, sem contestá-los administrativa ou judicialmente com base na imunidade”.

Nesse sentido, o ministro Barbosa revelou que a União informou que a situação das recorrentes é efêmera, e que a qualquer momento os hospitais recorrentes podem deixar de atender exclusivamente pelo SUS e passar a atender convênios.

“Neste ponto, é importante resgatar a responsabilidade que o ente federado tem na interpretação e aplicação da Constituição e da lei, de modo que a previsível recondução da recorrente à competição no mercado deve preponderar sobre o caráter transitório da situação vivenciada pela entidade hospitalar”, concluiu o ministro, asseverando entender ser melhor uma decisão negativa de provimento, do que uma decisão condicionada, do tipo “enquanto perdurarem os seus requisitos”.

O relator foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

Divergência

Divergiram os ministros Ayres Britto, Gilmar Mendes e Cezar Peluso. Para eles, as entidades recorrentes prestam serviços exclusivamente públicos. O ministro presidente frisou que se os hospitais em questão fossem totalmente estatais, teriam direito à imunidade. E que o caso envolve entidades totalmente controladas pela União.

A União expropriou o capital social e incorporou as entidades a sua estrutura, enfatizou o ministro Peluso. Mesmo conservando 0,01% do capital fora de seu controle, a União decide o que quiser em termos acionários, portanto tratam-se, na realidade, de hospitais públicos da União, e como tal com direito à imunidade. Nesse sentido, o ministro Gilmar Mendes revelou que os hospitais são reconhecidos pelo próprio Ministério da Saúde como parte da sua estrutura de serviço de saúde.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.