quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Retenção é admissível apenas até lavratura de auto

A apreensão de mercadorias pelo Fisco estadual com o propósito de induzir o contribuinte a recolher tributo supostamente devido é inadmissível, cabendo sua retenção apenas até formulação do auto de apreensão. O julgamento é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) que, de forma unânime, acolheu o Agravo de Instrumento nº 31563/2010, visando a liberação de mercadorias apreendidas pelo Fisco.

O recurso foi interposto após o indeferimento de pedido de liminar em mandado de segurança. A empresa agravante sustentou que a retenção após a lavratura do auto de infração seria ilegal e ofensiva a seu direito, nos termos do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Ressaltou que apenas transportava a carga com destinação certa e devidamente documentada, não havendo nenhuma irregularidade. Frisou que o objetivo do Fisco estadual seria compeli-la ao recolhimento coercitivo de tributos.

O relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, certificou que a detenção provisória de produtos e documentos fiscais é admitida apenas pelo tempo necessário para a verificação da irregularidade e lavratura de auto de infração no caso de inadimplência tributária, ou quando se tratar de bens oriundos de contrabando ou fraude. Enfatizou que a retenção se justifica para fins de elaboração do termo e do auto de infração, e uma vez cumprida e esgotada a finalidade do procedimento, a mercadoria deve ser devolvida.

Pontificou o magistrado que os autos informaram que a apreensão não se deu por um determinado período de tempo, mas como forma de compelir a agravante a recolher o imposto que o Fisco entendia devido, constituindo assim ilegalidade. O magistrado colacionou julgamentos do próprio TJMT e de tribunais superiores tratando de assuntos afetos ao caso em questão, indicando que a detenção de mercadoria não pode servir de meio coercitivo para o pagamento de tributo, sob pena de causar danos de difícil reparação. Destacou ainda as Súmulas nº 70 e nº 323 do Supremo Tribunal Federal, que pacificam tal entendimento.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

ICMS incidirá sobre micro e pequenas empresas com receita bruta anual até R$ 1,8 milhão

A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) publicou hoje (28), no Diário Oficial do Estado, decreto que determina a faixa de receita bruta anual de até R$ 1,8 milhão a ser aplicada para efeito de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por micro e pequena empresa em Mato Grosso do Sul.

O Decreto 13.058 estabelece esta faixa de receita para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, Simples Nacional, devido pelas micro e pequenas empresas que atuam no Estado para o ano-calendário de 2011.

A medida é baseada na lei federal Complementar 123 que permite aos estados, com participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro de mais de 1% e menos de 5%, optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1,8 milhão. De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o PIB sul-matogrossense está dentro do percentual previsto na lei.

Fonte: Agora MS.

Dissimulação de fato gerador deve ser esclarecida

A regulamentação do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, que trata da elisão fiscal, deverá esclarecer o que o legislador quis dizer com "dissimulação" do fato gerador. A avaliação é do tributarista Alexandre Naoki Nishioka, do escritório Wald e Associados Advogados, que acredita que apenas com a definição do termo será reconhecido o verdadeiro alcance do dispositivo.

"É preciso ficar claro não só o que significa a dissimulação, mas também quais procedimentos a Receita Federal vai adotar para fiscalizar esses casos. Isso trará mais segurança jurídica ao contribuinte, uma certeza maior em relação à interpretação da lei", afirmou o advogado. Ele, que também é membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), tratou do tema na palestra "Planejamento Tributário: a regulamentação do parágrafo único do artigo 116 do CTN", realizada nesta quinta-feira (28/10) durante o Seminário de Direito Tributário da Associação Paulista de Estudos Tributários (Apet).

Divergências de interpretação
Para diminuir o impacto da alta carga de tributos no Brasil, muitas empresas buscam formas legais, por meio do planejamento tributário, para pagar menos impostos. Dados da Receita apontam que cerca de 25 milhões de contribuintes com grande aporte de renda recorrem ao planejamento tributário.

Desde a implantação do artigo único ao artigo 116 do CTN, por meio da Lei Complementar 104/01, o assunto tem gerado polêmica. Diz o parágrafo que "a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária".

Ou seja, o dispositivo deu um instrumento para que a autoridade fazendária exigisse o pagamento de impostos mesmo nos casos em que ele foi evitado pelo planejamento tributário com a chamada elisão fiscal. No entanto, não há consenso sobre o real significado do termo dissimulação.

O conceito é muito aberto, segundo Nishioka. Ele destaca ainda que, se a interpretação é de que dissimulação é o mesmo que simulação, o que equivale à fraude, não haveria razão para a edição da LC 104, pois o inciso 7 do artigo 149 do CTN já trata de dolo, fraude ou simulação para que haja o lançamento de ofício do Fisco. "Com essa interpretação, a Lei Complementar 'chove no molhado'. O que se observa é que o legislador não é jurista e, às vezes, ao editar as leis, ficam essas brechas de interpretação na legislação."

Nishioka ressalta que o anteprojeto e o projeto de lei do CTN, publicado em 1966, apresentavam duas propostas que poderiam ter evitado as polêmicas com relação à elisão fiscal. Uma delas é o combate do abuso da forma jurídica de direito privado, ou seja, o ato em que se evita a incidência de uma norma com a aplicação de outra norma mais benéfica. A outra é a teoria da interpretação econômica, que prestigia o resultado econômico em detrimento do negócio jurídico para a tributação. "Se eu tenho dois negócios jurídicos diferentes com mesma capacidade econômica, porém um deles não tem previsão legal de seu fato gerador, então eles têm de ter a mesma tributação, de acordo com a teoria", explicou o tributarista.

Como as duas propostas não foram acolhidas pelo CTN, foi necessária a instituição da Lei Complementar sobre a elisão fiscal. No entanto, não bastou a inclusão do parágrafo único do artigo 116. A norma ainda precisa ser regulamentada. Isso porque, apesar de realizar o lançamento para combater o planejamento tributário considerado ilegal — atualmente, a Receita possui cerca de 500 fiscais que tratam apenas de planejamento tributário —, na prática, a administração não tem uma multa qualificadora. O que, para Nishioka, é uma contradição. Ele destacou que a regulamentação da lei vai deixar claro as distinções entre elisão, evasão e elusão fiscal.

Segundo o tributarista, a elisão utiliza métodos legais para diminuir o peso da carga tributária e não tem repressão pelo ordenamento jurídico. A evasão, constituída pelo inciso 7 do artigo 149 do CTN, trata de casos em que o contribuinte se utiliza de meios ilícitos para escapar da tributação, como a sonegação. Já a elusão é quando há simulação do fato gerador.

Grupo de estudo
A maneira encontrada pela administração pública para regulamentar a norma foi a publicação da Medida Provisória 66, em 2002, que previa, nos artigos 13 a 19, os procedimentos que deveriam ser adotados para a fiscalização da elisão. A MP chegou a ser transformada em projeto de lei, porém, nunca foi votada. Para a Receita, a lei que trata de norma antielisiva é importante para evitar o entendimento, por parte do contribuinte, de que tudo o que não é proibido pela legislação pode ser feito. Com a regulamentação, Nishioka não vê prejuízos para o contribuinte. "Ao demonstrar interesse em regulamentar a norma, o Fisco reconhece que existe uma diferença entre dissimulação e simulação, o que é muito positivo."

No início do mês, as subsecretarias da Fiscalização e de Tributação e Contencioso da Receita organizaram o Seminário Internacional Sobre Regulamentação da Norma Geral Antielisiva. O evento reuniu tributaristas, profissionais da Receita, acadêmicos e representantes de contribuintes para pensar os mecanismos e as normas que devem balizar a atuação da administração tributária. Após os trabalhos do grupo de estudo, o secretário da Receita Federal, Otacílio Cartaxo, informou que a proposta de um projeto de lei pode ficar pronto no próximo ano.

"A Receita está tomando medidas para deixar clara as suas intenções sobre elisão. A partir disso, o contribuinte saberá, de fato, o que será permitido para fazer o planejamento tributário e terá garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa", finaliza Nishioka.

Fonte: Consultor Jurídico.

Devolução de tributos

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de recurso repetitivo, que o prazo de cinco anos para o contribuinte pedir a devolução de tributos indevidos, lançados de ofício pela Fazenda Pública, deve ser contado a partir da data do pagamento.

Já no caso da ação para anular o lançamento feito de ofício, o prazo de prescrição - também de cinco anos - é contado a partir da notificação do contribuinte acerca do crédito tributário. Com esse entendimento, os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) favorável a um grupo de contribuintes que processou o município do Rio de Janeiro com o objetivo de obter a devolução de tributos.

O recurso julgado pela 1ª Seção era do município do Rio de Janeiro, que não concordava, entre outras coisas, com o início de contagem dos prazos de prescrição. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, entendeu que o direito de ação anulatória, no caso de um crédito tributário constituído por lançamento de ofício, "decorre da notificação desse lançamento, sendo esse o termo inicial para a contagem da prescrição".

Como não há dispositivo legal específico, aplica-se à prescrição, nessas situações, o prazo geral de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910. Por outro lado, segundo o ministro, a ação de repetição de indébito é destinada à restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior, por isso o termo inicial da prescrição é a data da extinção do crédito tributário, momento em que surge o direito de ação contra a fazenda. E isso se dá no instante do efetivo pagamento. Sendo o tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo é de cinco anos, conforme prevê o artigo 168 do Código Tributário Nacional.

Fonte: Valor Econômico.

Estado introduz diversas alterações no RICMS-RS

Os Decretos 47.509 a 47.520, de 29-10-2010, publicados no DO-RS de 1-11-2010, introduziram diversas alterações no RICMS-RS, cuja texto já encontra-se atualizado no Portal COAD. Veja a seguir, um resumo dos referidos atos:

- Decreto 47.509/2010 - Modifica a base de cálculo para a apuração do débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

- Decreto 47.510/2010 - Introduz ajustes relativos à substituição tributária, incluindo a adequação da base de cálculo, nas operações com produtos alimentícios, artigos de papelaria, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, materiais elétricos, bicicletas, brinquedos, materiais de limpeza, instrumentos musicais, ferramentas, artefatos de uso doméstico, produtos de colchoaria e materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

- Decreto 47.511/2010 - Prorroga, de 30-6-2011 a 31-3-2012, o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos fabricantes de rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes.

- Decreto 47.512/2010 - Estabelece diferimento do pagamento do ICMS na importação de sementes de canola e de girassol, bem como exclui a responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido nas hipóteses em que venham a sair ao abrigo de isenção prevista no art. 9º, VIII, "e".

- Decreto 47.513/2010 - Dá nova redação a dispositivos que tratam das limitações à apropriação de crédito fiscal por transferência, objetivando:
a) esclarecer que no cálculo desses limites será considerado o imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa no Estado;
b) introduzir ajustes técnicos decorrentes da alteração de que trata a alínea acima.

- Decreto 47.514/2010 - Introduz ajustes relativos à substituição tributária, incluindo a adequação da base de cálculo, nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

- Decreto 47.515/2010 - Concede, a partir de 30-7-2010, crédito fiscal presumido de ICMS às cooperativas de eletrificação que relaciona, nos montantes especificados, a ser utilizado em 12 parcelas mensais e iguais, condicionado à aplicação integral do valor na execução do Programa "Luz para Todos" e convalida os atos praticados no período de 01 a 29/07/10.

- Decreto 47.516/2010 - Inclui as preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico no regime de tributação por substituição tributária e efetuam ajuste técnico em dispositivos que tratam dos códigos da NBM/SH-NCM de produtos farmacêuticos sujeitos a substituição tributária; inclui o Estado de Santa Catarina no regime de tributação por substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos; introduz modificações relativas à substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização; convalida os procedimentos adotados pela montadora ou importador, no período de 1° de outubro a 15 de dezembro de 2009, referente à aplicação do disposto no Convênio ICMS 116/09; introduz modificação relativa aos procedimentos a serem adotados pela refinaria de petróleo para a apuração do imposto de substituição tributária nas operações com combustíveis.

- Decreto 47.517/2010 - Elimina referências ao Livro I, art. 27, VII, que passou para VIII, por renumeração, passando a referir diretamente a alíquota.

- Decreto 47.518/2010 - Aumenta em dois pontos percentuais o crédito fiscal presumido para os estabelecimentos fabricantes dos produtos acabados de informática e automação e outros produtos relacionados nos Apêndices XIII e XIV; concede diferimento parcial do pagamento do imposto, nas saídas internas de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de produtos acabados de informática e automação e de outros produtos que especifica.

- Decreto 47.519/2010 - Dispensa a exigência de despacho aduaneiro em território deste Estado na importação de sementes, na hipótese em que a legislação federal exigir que o despacho aduaneiro ocorra em outra unidade da Federação.

- Decreto 47.520/2010 - Autoriza, até o dia 14-10-2010, o pagamento do ICMS vencido no período da paralisação funcional nos estabelecimentos bancários; Permite a compensação do montante dos acréscimos legais incidentes no pagamento do ICMS realizado após a data de vencimento em razão da paralisação funcional nos estabelecimentos bancários; autoriza, até o dia 14-10-2010, o pagamento do IPVA vencido no período da paralisação funcional nos estabelecimentos bancários; autoriza, até o dia 14-10-2010, o pagamento do ITCD vencido no período da paralisação funcional nos estabelecimentos bancários.

Fonte: COAD.

Aprovado o Manual de Orientação do Layout da EFD-PIS/Cofins

Foi publicado, no DO-U de 1-11-2010, o Ato Declaratório Executivo 34, de 28-10-2010, que aprovou o Manual de Orientação Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins), que visa orientar a geração do arquivo digital da EFD-PIS/Cofins.

Estão obrigadas a geração de arquivo da EFD PIS/Cofins as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins com base no faturamento mensal.

O empresário, a sociedade empresária e demais pessoas jurídicas devem escriturar e prestar as informações referentes às suas operações, de natureza fiscal e/ou contábil, representativas de seu faturamento mensal, bem como as aquisições de bens para revenda, bens e serviços utilizados como insumos e demais custos, despesas e encargos, sujeitas à incidência e apuração de créditos próprios do regime não-cumulativo, de créditos presumidos da agroindústria e de outros créditos previstos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Devem também ser escriturados os valores retidos na fonte em cada período, outras deduções utilizadas e, em relação às sociedades cooperativas, no caso de sua incidência concomitante com a contribuição incidente sobre a receita bruta, a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a Folha de Salários.

O arquivo EFD-PIS/Cofins será gerado e transmitido, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, com a utilização de assinatura digital, até o 5º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de referência da escrituração digital.

Fonte: Coad.

Começa dia 1º de novembro agendamento para entrada no Simples Nacional

O prazo termina em dezembro; quem não tiver pendência entra automaticamente em janeiro de 2011, quando ocorrem as entradas anuais, e quem tiver, ganha tempo para resolver.

A partir desta segunda-feira, 1º de novembro, até o dia 30 de dezembro, micro e pequenas empresas de todo o País poderão agendar a entrada no Simples Nacional, o sistema simplificado e diferenciado de tributação dos pequenos negócios. A entrada efetiva no sistema se dará em janeiro de 2011, mês em que anualmente ocorrem as opções pelo sistema.

Quem não tiver pendência entra automaticamente e quem ainda tiver poderá tentar resolver até janeiro, mas esse é o prazo final. Quem se atrasar, só poderá entrar em janeiro de 2012. A exceção é apenas para empresas novas, que podem entrar logo após serem formalmente constituídas. Estas não podem fazer agendamento de opção pelo sistema.

O Simples Nacional unifica a tributação do IRPJ, IPI, PIS, COFINS, CSLL e INSS patronal mais o ICMS estadual e o ISS municipal. Tudo pago num único boleto e numa única data. Ele também reduz a tributação - dependendo da empresa e do caso, a redução pode chegar a 70%. Atualmente mais de 4,3 milhões de empresas estão no Sistema. Podem aderir ao Simples Nacional empresas com receita bruta anual de até R$ 2,4 milhões e que estejam entre as atividades econômicas permitidas para o sistema.

O agendamento não é obrigatório. Ele foi instituído pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, em 2009, para dar mais tempo às empresas para a solução de pendências. “É importante que a empresa que tenha interesse aproveite e faça o agendamento para ganhar tempo na solução de pendências, caso as tenha”, alerta o gerente de Políticas Públicas do Sebrae, Bruno Quick. “Mesmo quem não tem pendência ganha tempo porque, com o agendamento confirmado, ele entra automaticamente no sistema em janeiro”, reforça o secretário-executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago.

A empresa poderá agendar sua opção por meio do site do Simples Nacional no portal da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br). O interessado deve clicar no serviço 'Agendamento da Solicitação da Opção pelo Simples Nacional’ e no item ‘Contribuintes’.

Tira-dúvidas

Veja, abaixo, mais informações a respeito do agendamento com as perguntas mais freqüentes e respectivas respostas elaboradas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Em que consiste o agendamento da opção pelo Simples Nacional?

O agendamento é a possibilidade de o contribuinte manifestar seu interesse na opção pelo Simples Nacional para o ano subseqüente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no regime.

O agendamento da opção é obrigatório para o Ingresso no Simples Nacional?

Não. O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Regime.

O agendamento está disponível para enquadramento no sistema de recolhimento de valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei)?

Não. O agendamento só é válido para a opção pelo Simples Nacional.

Quais as vantagens do agendamento?

O contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.

No caso de não haver pendências, a solicitação de opção para o ano-calendário subseqüente já estará agendada.

Quem pode fazer o agendamento?

Empresas não-optantes pelo Simples Nacional que atendam aos requisitos para ingresso no regime.

As empresas em início de atividades podem fazer o agendamento?

Não.

Como fazer o agendamento da opção pelo Simples Nacional?

Acessando o serviço ‘Agendamento da Solicitação da Opção pelo Simples Nacional’ disponível no item ‘Contribuintes’ no Portal do Simples Nacional na internet.

Quando fazer o agendamento?

O serviço estará disponível no Portal do Simples Nacional entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro.

Quais os efeitos do agendamento da opção?

O agendamento confirmado gerará o registro da opção pelo Simples Nacional no primeiro dia do ano-calendário subseqüente.

Quando o termo de deferimento será disponibilizado?

O Termo de Deferimento relativo à opção decorrente do agendamento confirmado estará disponível no Portal do Simples Nacional no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente.

O que fazer após ter o agendamento confirmado?

Não há necessidade de se realizar qualquer procedimento adicional, exceto quando a empresa incorrer em alguma condição impeditiva ao ingresso no Regime, quando então deverá cancelar o agendamento.

O que fazer quando o agendamento não for aceito (rejeitado)?

Regularizar as pendências porventura identificadas e proceder a um novo agendamento. Caso as pendências não sejam regularizadas até o fim do prazo do agendamento, a empresa ainda poderá solicitar a opção no mês de janeiro e regularizá-las até o término deste mês.

Como cancelar o agendamento?

Por meio do serviço ‘Cancelamento do Agendamento da Opção pelo Simples Nacional’ disponível no Portal durante o período do agendamento. Após o período do agendamento, caso a empresa deseje cancelar a opção agendada, deve-se proceder à exclusão do Regime por meio do serviço ‘Exclusão do Simples Nacional’ disponível no Portal.

Como verificar se o agendamento foi efetuado?

Para verificar a existência de agendamento, deve ser acessado o serviço ‘Agendamento da Opção pelo Simples Nacional’ disponível no Portal. Serão exibidos a data, a hora e o número do agendamento confirmado.

Fonte: Agência Sebrae de Notícias.

Justiça libera contribuição ao INSS sobre hora extra

As empresas já conseguiram excluir, nos tribunais superiores, a incidência de contribuições previdenciárias sobre diversas verbas pagas ao trabalhador. Dentre elas, o auxílio doença ou acidente, o adicional de férias e o aviso prévio indenizado. Nessa mesma linha, agora tentam também não recolher a contribuição sobre as horas extras. Algumas liminares concedidas com essa finalidade já foram confirmadas pela primeira instância de Juiz de Fora (MG), Aracaju, João Pessoa e Rio de Janeiro.

As decisões proferidas têm sido baseadas em um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), de junho de 2009, que analisou o caso de um servidor público do município de Belo Horizonte. Na ocasião, os ministros entenderam que não incidiria a contribuição sobre as horas extras, pois essas teriam caráter indenizatório. Segundo a decisão, apenas as verbas incorporáveis ao salário do servidor, para fins de cálculo da aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Os juízes têm aplicado o mesmo raciocínio para as companhias.

Ainda que existam alguns precedentes desfavoráveis às empresas no Superior de Justiça (STJ), quando se trata de horas extras, os advogados têm esperança de reverter esse entendimento a exemplo do que ocorreu com o terço de férias. Para a questão, o STJ alterou seu entendimento depois que o Supremo analisou o tema em 2006, em um recurso de uma associação de servidores públicos. A Corte entendeu que o terço constitucional não tem natureza salarial e, portanto, não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias.

O advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, que já obteve decisões favoráveis em diversos Estados, afirma que tem pedido para excluir a contribuição sobre o total das horas extras pagas. Para ele, não se pode confundir o conceito trabalhista do que seria remuneração, com o conceito previdenciário. "Nosso pedido se baseia no próprio entendimento do Supremo". Nesse sentido, Faro diz que não deve existir distinção, do ponto de vista previdenciário, entre servidor público e trabalhador celetista.

A mudança de entendimento, a partir de decisão do STF, tem sido construída pelos juízes federais, o que seria importante, segundo Faro, para que a discussão possa chegar mais madura ao STJ. Para o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Godoi, Viotti & Leite Campos, há chances de que a nova tese seja aceita no STJ. "O STJ, em geral, tem incorporado entendimentos firmados no Supremo e na jurisprudência trabalhista". Para ele, como as horas extras não integram os cálculos para fins de aposentadoria, não se poderia considerar a verba como remuneração, assim como decidiu o Supremo.

Os valores envolvidos na não incidência da contribuição sobre essas verbas são significativos para as empresas, de acordo com Cardoso. Isso porque elas pagam como contribuições previdenciárias 20% sobre a folha de salários, além do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) e contribuições a terceiros, como o sistema S - Sesi, Senac, Senai. "Em tempos de aquecimento da economia, como o atual, as horas extras têm sido muito utilizadas pelas empresas para atender a demanda".

Em todas as decisões, com exceção da Justiça de Sergipe, a contribuição foi excluída sobre o total pago com horas extras. No caso de Sergipe, a juíza só retirou a contribuição sobre o adicional pago nas horas extras.

Para o advogado Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia, a distinção seria importante, pois apenas o adicional pago seria indiscutivelmente indenizatório. A hora extra, segundo ele, é dividida entre o valor fixo, calculado pelo valor hora de trabalho, e o adicional, uma porcentagem que varia de 50% a 150%, correspondente à indenização paga pelo ato de fazer horas extras. "Isso porque os limites da jornada de trabalho, previstos na Constituição, foram extrapolados".

Fonte: Valor Econômico.

Incide 15% de IR sobre remessas de juros

A Receita Federal decidiu por meio de uma solução de consulta que incide alíquota de 15% de Imposto de Renda (IR) na fonte sobre remessa de juros para empresa estrangeira com regime fiscal privilegiado. É o caso, por exemplo, das "Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros", na Espanha, e das "Limited Liability Company " (LLCs), em Delaware, nos Estados Unidos. Entre as companhias brasileiras, havia o temor de que o Fisco daria a essas companhias o mesmo tratamento destinado às que estão localizadas em paraísos fiscais com tributação favorecida - Ilhas Cayman e Panamá, por exemplo - , cobrando 25% de imposto.

A solução de consulta nº 52, da 4ª Região Fiscal, vale apenas para a empresa que fez o pedido, mas, por ser a primeira sobre o tema, serve de parâmetro para as demais regiões. De acordo com Alberto Pinto, auditor-fiscal da Receita Federal, há diferenças na tributação. A alíquota de 25% só valeria para o pagamento de juros a beneficiário residente em país com tributação favorecida.

O caso analisado pela Receita envolve remessa de juros sobre capital próprio para empresa constituída sob a forma de LLC, situada em Delaware. A companhia estrangeira é considerada de regime fiscal privilegiado porque as LLC estaduais, de acordo com a lei americana, não estão sujeitas ao Imposto de Renda federal. Ainda assim, a Receita Federal no Brasil entendeu que as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para essa empresa no exterior sujeitam-se ao pagamento de 15% de IR .

Este ano, a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 1.037, que trata de paraísos fiscais. A norma elenca quais são os países de tributação favorecida e quais são os países com regime fiscal privilegiado. A incidência de 25% sobre a remessa para países de tributação favorecida já era conhecida. Mas havia dúvidas sobre a alíquota que incidiria na remessa para empresa em país ou Estado de regime fiscal privilegiado.

Para o advogado Paulo César Teixeira Duarte Filho, do escritório Araújo e Policastro Advogados, a resposta à consulta garante segurança jurídica às empresas brasileiras cujas matrizes foram constituídas sob regime fiscal privilegiado. "Foi eliminada a dúvida que pairava no ar", diz.

Segundo especialistas, há uma tendência do Fisco em equiparar o tratamento entre empresas de países de tributação favorecida com as empresas localizadas em países de regime fiscal privilegiado. A Lei nº 12.249, por exemplo, fez essa equiparação em relação à aplicação das regras de subcapitalização. "A solução de consulta mostra que, embora exista uma tendência de uniformização, a Receita pode decidir pela alíquota de 15%", diz Sérgio André Rocha, sócio da área de tributos da Ernst & Young.

Em caso de haver outra interpretação de uma das regiões fiscais da Receita Federal, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) será chamada para uniformizar o entendimento no país. "O importante é que a solução confirma a orientação que já vínhamos dando às empresas nessa mesma situação", afirma a advogada Clarissa Giannetti Machado, do escritório Trench Rossi e Watanabe Advogados.

Fonte: Valor Econômico.

Leilão garante cobrança de crédito tributário

Realiza-se na próxima sexta-feira (05) o segundo leilão de bens judicialmente seqüestrados de um importante grupo econômico de fato que operava no ramo de móveis e eletrodomésticos. Os leilões são conseqüência de uma ação cautelar de seqüestro proposta pelo Ministério Público Estadual, na qual a PGE atuou como assistente de acusação, na perspectiva de responsabilização penal e tributária dos integrantes do referido grupo. A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça rejeitou o recurso de Apelação determinando a continuidade da ação penal por crime contra a ordem tributária. No ano seguinte, o Superior Tribunal de Justiça confirmou a decisão do TJ baiano, garantindo a realização da alienação antecipada dos veículos que se encontravam seqüestrados por decisão judicial. A partir de despacho da Juíza Substituta da 1ª Vara Criminal de Salvador, Ana Queila Loula, foi ordenada a realização dos leilões, sob responsabilidade do Leiloeiro Arthur Ferreira Nunes.

A ação diz respeito ao não cumprimento das obrigações tributárias principais e secundárias de forma idônea por parte do grupo, que era composto por 26 lojas operando no Estado da Bahia, espalhadas pelas cidades de Candeias, Simões Filho, Camaçari, Feira de Santana, Salvador, Santo Amaro, Jequié, Vitória da Conquista, Jacobina, Ilhéus, Juazeiro, Alagoinhas, Itabuna, Ipiaú, Santo Antônio de Jesus, Senhor do Bomfim, Irecê, Itapetinga, Serrinha e Teixeira de Freitas. O grupo também possuía mais oito estabelecimentos em outros estados da federação (Minas Gerais, Sergipe, Alagoas, Espírito Santo e São Paulo). Todo processo de defesa do estado em juízo foi conduzido pelos procuradores Cláudio Cairo Gonçalves e Antônio Carlos Andrade Souza Filho.

Inicialmente, a fiscalização estadual detectou a prática das mais variadas formas de sonegação fiscal na atuação dessa organização notas fiscais paralelas ou frias, além de clonagem e calçamento das mesmas. As empresas e seus representantes legais constituíam-se em um grupo econômico no qual se constatou forte entrelaçamento entre os sócios, todos parentes entre si, sempre com o intuito de prosperar econômica e financeiramente extraindo dos cofres estaduais os valores decorrentes de créditos tributários através da dispersão do seu patrimônio.

De acordo com o Procurador do Estado Cláudio Cairo Gonçalves, posteriormente constatou-se que as irregularidades fiscais extrapolavam a seara tributária, e repercutiam no campo dos ilícitos penais tributários. E em decorrência dessas práticas lesivas ao Estado, o Juiz Antonio Silva Pereira determinou o seqüestro dos bens das referidas empresas de modo a assegurar o pagamento da dívida. A Fazenda Pública requereu ainda um leilão público antecipado para evitar o extravio, depreciação e deterioração dos bens em questão, uma vez que os mesmos encontram-se desde 31/08/2001 à disposição do Poder Judiciário, depositados em nome da Secretaria da Fazenda do Estado, num pátio ao ar livre, sujeitos ao desgaste.

Há grande expectativa de arrematação dos bens, tanto para garantir a cobrança do crédito tributário quanto para desonerar o Estado no pagamento do aluguel mensal do depósito dos bens, lembrou Cláudio Cairo Gonçalves.

Fonte: Procuradoria Geral do Estado da Bahia.