quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Alta de insumos leva indústria de alimentos a elevar estoques

Empresas de alimentos começaram a estocar commodities agrícolas e fazer hedge de insumos para evitar os efeitos da forte elevação dos preços das matérias-primas. Em novembro, o açúcar já subiu 12,85% e o cacau, 1,80%. O trigo tem alta acumulada de 40,97% em 12 meses. "É de deixar qualquer um maluco", diz Ivan Zurita, presidente da Nestlé Brasil. Segundo ele, a variação nos preços das commodities tem sido o maior desafio da indústria de alimentação este ano.

Só nos oito primeiros dias úteis de novembro, o preço do alumínio para fabricação de latas disparou 5,52% no mercado internacional. Também este mês, o açúcar já subiu 12,85% e o cacau 1,80%. O trigo, por sua vez, tem alta acumulada de 40,97% no últimos 12 meses. "É de deixar qualquer um maluco", disse Ivan Zurita, presidente da Nestlé Brasil, em entrevista recente ao Valor. Segundo o executivo, a variação de preço das commodities tem sido o maior desafio da indústria de alimentos e bebidas este ano. Para driblar essa escalada de preços, muitas empresas estão investindo no aumento de seus estoques e no que chamam de "hedge" de insumos. Nestlé, Kopenhagen, Velho Barreiro, Ambev, Vilma Alimentos, Pastifício Selmi, entre outras, são algumas das companhias adeptas dessa estratégia.
A mineira de Contagem Vilma Alimentos planeja comprar ainda este mês 80 mil toneladas de trigo argentino - o suficiente para garantir a produção até o fim de agosto de 2011. O volume é dez mil toneladas superior ao que a empresa adquiriu entre janeiro e outubro deste ano. Com uma produção de 6,5 mil toneladas mensais de macarrão, produto em que a farinha de trigo corresponde a 75% do custo, a Vilma também dobrou o seu nível de estoque de açúcar para o fim do ano, comprando 3 mil toneladas para a sua linha de mistura para bolos.

"Com a derrama de dólares na economia americana, o deslocamento de investidores para o mercado de commodities deve ser ainda maior e resolvemos adiantar o nosso processo de compra", disse o vice-presidente da Vilma, Cesar Tavares, se referindo à compra de títulos da dívida dos Estados Unidos por US$ 600 bilhões, anunciada na semana passada. "Difícil é encontrar quem queira vender, já que a perspectiva para os próximos meses é de alta", acrescentou .

O mercado do trigo já vinha em alta ao longo do ano em função da quebra das safras na Rússia, Cazaquistão e Ucrânia que derrubou a previsão da produção mundial em 5,5%. Neste semestre, a cotação da commodity subiu 37,16%. Problemas de produção na Índia também impulsionaram a alta do açúcar, que acumula elevação de 20,10% de janeiro até esta semana.

Estocar também tem sido a estratégia de empresas de menor porte, como a fábrica de pão de queijo Forno de Minas, também de Contagem. A empresa está multiplicando por cinco sua capacidade de estocagem de insumos. "Vamos poder estocar 2,5 mil toneladas de fécula de mandioca [principal insumo para o pão de queijo] e 600 toneladas de trigo a partir de fevereiro", disse Helder Couto Mendonça, presidente da Forno de Minas. A empresa, que fatura R$ 5 milhões mensais com a produção 600 toneladas de pão de queijo , investiu R$ 4 milhões em armazenagem. "Só no caso da mandioca, a alta foi da ordem de 60%, em função da seca no Paraná", afirmou.

A Ambev, maior fabricante de cerveja do país, também enfrenta problemas com insumos, tanto os usados para a fabricação da bebida, quanto os utilizados para embalagem, no caso, o alumínio das latas. "Os "hedges" de açúcar e os maiores custos de embalagens em relação ao mesmo período do ano anterior impactaram nosso resultado", disse Nelson Jamel, diretor financeiro e de relações com investidores da cervejaria na semana passada, durante a teleconferência de resultados do terceiro trimestre da companhia.

O "hedge", diz Ricardo Selmi, presidente do Pastifício Selmi, é uma espécie de compra adiantada de insumos, por um preço fixo. É mais usado no caso de commodities importadas, como o trigo argentino. "Aumentamos a carteira de compras, recebendo fisicamente em etapas pré-programadas. Assim, travamos pelo menos o efeito cambial", afirma. A fabricante das marcas Renata e Galo de macarrão também eleva seus estoques de trigo e açúcar, conforme a espectativa de alta dos preços. Os volumes podem chegar a 20 mil toneladas das duas matérias-primas.

Na Kopenhagen, fabricante de chocolates, o problema é o cacau. "Como boa parte do produto vem da África, de países em conflito armado, vira e mexe acontece de fecharem um porto e o cacau não chegar", diz Fernando Vichi, vice-presidente financeiro da companhia. A Kopenhagen, segundo ele, faz compras adiantadas em até 12 meses, para se proteger dessas ocorrências.

Já a Velho Barreiro tem tradição em estocar insumos. "Fazemos isso há 50 anos, porque dependemos da safra de açúcar. Se algo dá errado, temos como nos virar", diz César Rosa, presidente das Indústrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho, dona da marca Velho Barreiro. Quando a cotação do açúcar sobe muito, os estoques reguladores também ajudam a atenuar o repasse para o preço final do produto. "Fazemos uma média e repassamos a diferença aos poucos." O mesmo acontece quando a cotação cai.

Fonte: Valor Econômico.

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Fim do recolhimento de ICMS nos postos fiscais

A partir de 1º de dezembro de 2010, o recolhimento do ICMS atualmente efetuado nos Postos Fiscais do Estado, passará a ser feito exclusivamente na rede bancária conveniada.

A partir de 1º de dezembro de 2010, o recolhimento do ICMS atualmente efetuado nos Postos Fiscais do Estado, passará a ser feito exclusivamente na rede bancária conveniada.

Os recolhimentos realizados diretamente nos caixas dos bancos conveniados ou nos correspondentes bancários deverão obedecer aos seus respectivos horários de funcionamento, podendo ser utilizados, alternativamente, os terminais de autoatendimento ou a Internet, que estão disponíveis em qualquer horário, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

Fonte: SET-RN.

Novo imposto com moldes de CPMF faria brasileiro pagar 5% mais em tributos

A volta da cobrança de um tributo nos moldes da CPMF (Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira), com alíquota de 0,38% sobre a movimentação financeira, faria com que a arrecadação per capita aumentasse 5%, para R$ 7.035, ante os R$ 6.700 previstos para este ano.

Os cálculos, feitos pelo IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário), levam em conta a contribuição que a CPMF trazia para a arrecadação total e a previsão para este ano da soma dos tributos pagos pelos brasileiros.

Para 2010, o que se espera é que a arrecadação chegue a R$ 1,270 trilhão, sendo que o impacto de um tributo nos moldes da CPMF seria de R$ 65 bilhões.

“Neste ano não tem como aprovar o novo tributo, mas, se ano que vem a arrecadação for igual à deste ano, pode ser que ela chegue a R$ 1,335 trilhão somente considerando o impacto da nova tributação”, disse o presidente do instituto, José Eloi Olenike.

Outro tributo

Olenike afirmou que o IBPT é contra a criação de um novo tributo nos moldes da CPMF, tendo em vista que ele seria destinado à área da saúde, que já conta com recursos previstos pela Constituição de tributos como o INSS, a CSLL e a Cofins, sem contar os prognósticos da loteria.

“Entendemos que não existe a necessidade de um tributo para financiar a saúde, já que há recursos garantidos constitucionalmente. E, depois, após a queda da CPMF, todos estes tributos tiveram aumento da arrecadação. O governo tem recursos para gerir esta área, o que falta é vontade política”, afirmou.

O presidente do IBPT disse acreditar que haverá mobilização da sociedade para que o tributo não seja criado e que as associações representativas vão se reunir para pressionar os deputados a votarem contra.

Reforma tributária

Outra discussão para 2011 é sobre a reforma tributária, o que, de acordo com Olenike, não deve acontecer na próxima gestão.

“Da forma como está sendo colocada, não é uma reforma tributária realmente, é uma simplificação de tributação, porque não vai diminuir a arrecadação, só os tributos que vão ser fundidos”, explicou.

E o que realmente precisa acontecer no Brasil, em sua opinião, é a redução do número de tributos e suas alíquotas. “Ele [o governo] pensa que vai perder arrecadação, mas não perde, porque tem gente que não arrecada porque os tributos são muito caros, e acaba indo para a informalidade, a sonegação”.

Fonte: InfoMoney.

Receita Federal cria novo mecanismo para evitar fraudes e agilizar restituição

A Receita Federal criou mais uma forma para combater fraudes nas Declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) em razão de despesas médicas: a Declaração de Serviços Médicos (DMED). A meta é possibilitar verificação automática e ágil dos valores declarados, mantendo o controle das informações relacionadas à apuração do imposto.

De acordo com o diretor executivo da Confirp, Richard Domingos, essa é mais uma ferramenta para que o Governo possa cruzar informações passadas pelos contribuintes. "o objetivo é combater um artifício muito utilizado no país, que é a compra de recibos médicos, com o intuito de aumentar a restituição ou diminuir o valor do imposto devido", afirma

Ele também esclarece que o mecanismo irá agilizar o processo de restituição de imposto de renda, pois "a Receita Federal tinha que ter um cuidado maior nessa área em função de alguns contribuintes que agiam de má fé para tirarem vantagens".

A declaração passará a ter validade para as declarações de 2011, com ano base de 2010. Porém é importante acrescentar que os consultórios já devem levantar junto aos clientes os dados para preenchimento da declaração com antecedência: "se deixar para última hora será praticamente impossível de passar essa informação completa, o que poderá ocasionar punições", alerta Richard Domingos.

Segundo a Instrução Normativa, publicada no Diário Oficial da União, a Declaração será obrigatória para todas as pessoas jurídicas e equiparadas, prestadoras de serviços de saúde, como hospitais, laboratórios, clínicas odontológicas, clínicas de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia, e clínicas médicas de qualquer especialidade, e operadoras de planos privados de assistência à saúde, com funcionamento autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Como a Dmed terá início em 2010, ela terá valor para o IRPF de 2011. O programa para realização ainda não foi disponibilizado, mas a primeira Dmed deverá ser entregue em 28 de fevereiro de 2011, com dados relativos ao ano de 2010.

As multas para omissões ou incorreções serão de R$ 5 mil por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo. "No caso de informações omitidas ou inexatas, a multa será de 5%, valor que não poderá ser inferior a R$ 100,00", finaliza o diretor executivo da Confirp.

Com isso, as empresas obrigadas já devem ter controles internos que constem as informações que serão necessárias, e estas irão depender de suas áreas de atuações. Para prestadores de serviços de saúde será necessário:

a) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço;

b) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento;

Para operadoras de plano privado de assistência à saúde:

c) o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;

d) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes;

e) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.

Fonte: Administradores.com.br

Receita Federal facilita acesso a informações fiscais para pesquisadores e despachantes

Pouco mais de um mês depois de restringir o acesso a dados fiscais para evitar vazamento de informações protegidas por sigilo, a Receita Federal voltou a permitir a consulta por estagiários e pesquisadores acadêmicos. O órgão também dispensou despachantes que atuam nas alfândegas de apresentar procuração registrada em cartório. As mudanças foram publicadas hoje no Diário Oficial da União.

O assessor técnico João Maurício Vital, do gabinete do secretário da Receita, negou que o Fisco tenha recuado nas restrições que entraram em vigor após a descoberta de um esquema de vazamento de dados fiscais no órgão. Segundo ele, a Receita apenas está aperfeiçoando as regras para não prejudicar as atividades do Fisco.

— A preocupação é ajustar as regras para não causar impacto em atividades da Receita, como no comércio exterior — Vital.

Ele alegou que as mudanças não reduzem a segurança dos contribuintes. De acordo com a portaria, estagiários de instituições conveniadas que estiverem fazendo pesquisas acadêmicas na Receita voltarão a ter acesso a informações fiscais. As consultas por estagiários estavam vedadas desde a portaria anterior, publicada em 13 de outubro. Segundo Vital, a proibição prejudicaria os trabalhos acadêmicos, principalmente de estudantes de direito que trabalham nas delegacias de julgamento.

O assessor da Receita disse ainda que os acessos por estagiários precisam ser autorizados pelo supervisor, estão limitados à área específica de atuação profissional e não abrangem os bancos de dados informatizados.

— As mudanças restauram o acesso a processos (em papel), não ao banco de dados da Receita. Nem senha de acesso o estagiário tem.

As mesmas regras valerão para servidores da Receita que participem de pesquisas de pós-graduação. Nesse caso, o acesso será permitido, mas a divulgação dos dados fiscais nos trabalhos acadêmicos está proibida. A portaria ainda retirou a exigência de procuração registrada em cartório para despachantes aduaneiros terem acesso a dados fiscais. A dispensa, no entanto, só vale para autorizações concedidas por meio de certificação digital. A mudança também beneficia funcionários de importadoras e exportadoras que atuam em nome de empresas.

Fonte: Agência Estado.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Projeto permite dedução integral do IR de gastos com educação

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7475/10, do deputado José Chaves (PTB-PE), que permite a dedução integral dos gastos com educação do Imposto de Renda (IR).
Atualmente, a Lei 9.250/95 permite a dedução de despesas com educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior (graduação e pós-graduação) e educação profissional (ensino técnico e tecnológico) até o limite individual de R$ 2.830,84 em 2010 (o valor muda a cada ano). A regra vale para despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes.

“A educação é o bem maior que o País pode e deve colocar ao alcance de sua população”, declarou o deputado. “Um dos meios para que isso se torne realidade é o governo permitir a dedução das despesas com educação do Imposto de Renda”, acrescentou.
Tramitação

O projeto foi apensadoTramitação em conjunto. Quando uma proposta apresentada é semelhante a outra que já está tramitando, a Mesa da Câmara determina que a mais recente seja apensada à mais antiga. Se um dos projetos já tiver sido aprovado pelo Senado, este encabeça a lista, tendo prioridade. O relator dá um parecer único, mas precisa se pronunciar sobre todos. Quando aprova mais de um projeto apensado, o relator faz um texto substitutivo ao projeto original. O relator pode também recomendar a aprovação de um projeto apensado e a rejeição dos demais. ao PL 131/07, do deputado Eduardo Sciarra (DEM-PR), de teor semelhante. As propostas, de caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., serão analisadas pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta: PL-7475/2010

Fonte: Câmara.

Simples pode ter apenas a reposição da inflação

O governo já começou a discutir tecnicamente com representantes de micro e pequenas empresas o reajuste da tabela de enquadramento das empresas no Super Simples - o sistema simplificado de tributação das companhias de menor porte -, compromisso assumido pela presidente eleita, Dilma Rousseff, em seu primeiro discurso após a vitória nas eleições.

A demanda do setor privado é de um reajuste de 50% da tabela atual, que elevaria o limite de faturamento anual dos atuais R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões para uma empresa ser aceita no Super Simples. Mas técnicos do governo resistem a um reajuste tão alto e mostram disposição apenas de repor a inflação de 2007 a 2010, o que promoveria um aumento ao redor de 20%.

A proposta de reajuste de 50% da tabela consta do projeto de lei complementar 591 de 2010, em tramitação no Congresso Nacional. A questão em jogo é conciliar o cumprimento da promessa da nova presidente do País com o compromisso de responsabilidade fiscal.

Uma elevação na tabela do Super Simples implica em renúncia fiscal não só por parte do governo federal, mas também de Estados e municípios. "É preciso conciliar interesses diversos da União, Estados e municípios", afirmou uma fonte do governo, lembrando que a medida tem impacto também no Imposto de Renda.

Técnicos da equipe econômica calculam os efeitos da mudança nas contas públicas. Por outro lado, é natural a demanda por um reajuste na tabela do Super Simples, já que a inflação eleva nominalmente o faturamento das empresas, levando muitas companhias a deixarem o sistema sem que tenham mudado o perfil de negócio. A promessa da nova presidente torna inevitável um acordo para alterações no sistema, admitem os técnicos. Dilma também prometeu criar um Ministério de Micro e Pequenas Empresas, e a mudança no Super Simples é considerada essencial para fortalecer a nova pasta.

A frente parlamentar da micro e pequena empresa quer votar a proposta até o fim do ano. Na Câmara, ela já foi aprovada pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, mas tem de passar por outras duas e pelo Plenário.

O Comitê gestor do Super Simples já editou uma resolução avaliando que a mudança proposta no Congresso é inadequada. Para os técnicos do governo, não há tempo hábil para mudar o sistema já em 2011 e as negociações deveriam focar a implementação a partir de 2012. No Senado o relator deverá ser o senador eleito José Pimentel (PT-CE)

Na esteira da discussão sobre o Super Simples, representantes das micro e pequenas empresas estão negociando com o governo federal uma regra sobre a prática de substituição tributária quando alcançarem as empresas de menor porte. A substituição tributária é um recurso que os Estados têm usado como forma de defesa da guerra fiscal. Ela consiste em cobrar de um único contribuinte os impostos devidos por produtos e serviços de outros contribuintes.

Fonte: O Estado de S. Paulo.

STJ julga uso de prejuízo para redução de IR e CSLL

Um "leading case" que os contribuintes haviam perdido no Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá ter um novo desfecho na Corte. Por meio de uma ação proposta pela Marcopolo - fabricante de carrocerias de ônibus -, o tribunal avaliará se as empresas brasileiras controladoras ou coligadas a companhias no exterior podem usar o prejuízo registrado lá fora para não pagar ou reduzir o valor do Imposto de Renda e da CSLL a ser recolhido no Brasil. A discussão vai na contramão do que está sendo debatido atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF), onde os contribuintes pedem a declaração da inconstitucionalidade da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, que em 2001 passou a obrigar as empresas a recolher os dois tributos sobre o lucro auferido por essas companhias no exterior.

Um dos advogados da Marcopolo, Marcos Ideo Moura Matsunaga, do escritório Frignani e Andrade Advogados, afirma que o foco nesse caso é outro. Segundo ele, a tese defendida no STJ parte do pressuposto de que a MP seria constitucional. Ele explica que o pedido é para o Fisco considerar o prejuízo das coligadas e controladas, pois no sentido inverso, o lucro é tributado.

O advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon, Misabel Derzi Consultores e Advogados, explica que a MP mudou a sistemática de tributação dos lucros provenientes de companhias no exterior. A medida determina que a brasileira controladora ou coligada deve somar seus lucros aos ganhos das estrangeiras e sobre o total recolher o IR e CSLL, ainda que não haja remessa de valores para o Brasil. Anteriormente, só havia tributação na distribuição de dividendos. Para ele, se a questão for considerada constitucional, a empresa teria o direito de usar o prejuízo, pois a operação deve valer para os dois sentidos.

"Hoje há uma verdadeira desconsideração da personalidade jurídica da empresa no exterior, como se fosse ela a própria companhia nacional", afirma o advogado da Marcopolo. Para ele, se a Receita considera que a empresa estrangeira é um braço da pessoa jurídica nacional em caso de lucro, os prejuízos também devem ser contabilizados. No caso levado ao STJ, a empresa discute a Instrução Normativa (IN) nº 213, de 2002, que regulamentou a medida provisória. Matsunaga afirma que a MP fala apenas que deve-se considerar resultados auferidos no exterior para fazer o cálculo. A IN, porém, diz que o resultado positivo integra a base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL, mas diz que o resultado negativo não pode ser utilizado no cálculo. "É uma questão de justiça fiscal, que faz todo o sentido", diz o advogado tributarista, Luiz Rogério Sawaya, do Nunes, Sawaya, Nusman & Thevenard Advogados.

O assessor jurídico interno da Marcopolo, André Pacheco, afirma que a MP e a IN levam o Fisco a criar uma renda artificial para as empresas, pois os resultados não condizem com a realidade. Além disso, acrescenta que a medida é anti-isonômica, pois somente o lucro é aceito para o cálculo.

O processo da Marcopolo foi levado a julgamento no início de outubro e julgado em bloco pelos ministros, juntamente com outros recursos. Nesse julgamento, a empresa teve o pedido negado. Mas a questão deve ser novamente avaliada. Segundo o advogado da empresa, Marcos Ideo Moura Matsunaga, a companhia havia pedido o adiamento do julgamento, concedido pelo relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques. No entanto, por um erro interno da Corte, o recurso foi levado a julgamento. O advogado explica que o equívoco foi reconhecido e que o processo deve ser novamente julgado. A questão de ordem - se deve ou não ser anulado e um novo julgamento realizado - será levada à 2ª Turma, ainda neste mês, pelo relator do processo. Se admitida, a Corte vai julgar o tema.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que não iria se pronunciar sobre o julgamento, uma vez que, em tese, tudo indica que houve uma falha processual, o que pode levar o STJ a anular o mesmo.

No Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade da MP 2.158 é discutida desde 2001, ano em que a Confederação Nacional das Indústrias (CNI) impetrou uma ação direta de inconstitucionalidade contra a norma. O primeiro voto foi proferido em 2003 pela ministra Ellen Gracie e, desde 2007, está nas mãos do ministro Carlos Ayres Britto, que pediu vistas do processo. Até o momento, seis ministros se manifestaram, mas não há ainda uma tendência na Corte, pois os votos entenderam ser a medida constitucional, parcialmente constitucional e inconstitucional.

Fonte: Valor Econômico.

Justiça do Trabalho pode executar contribuições do SAT

A Justiça do Trabalho pode determinar a cobrança do Seguro Acidente de Trabalho – SAT. Em julgamento recente, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o SAT é contribuição previdenciária, a cargo da empresa ou equiparada, que incide sobre a remuneração devida à pessoa física que lhe presta serviços.

Nessas condições, se a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações relativas à cobrança de contribuições previdenciárias destinada à cota do empregado, nos termos da Súmula nº 368, item I, do TST e do artigo 114, VIII, da CF, também pode executar as contribuições do SAT. Com base no voto do ministro Guilherme Caputo Bastos, o colegiado decidiu, por maioria de votos, acompanhar essa tese.

No caso relatado pelo ministro Caputo, o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) tinha rejeitado recurso da União para que a Justiça executasse as contribuições do SAT relativas a processo de ex-empregado da empresa Andes Montagens Industriais. Para o TRT, o SAT, da mesma forma que as contribuições destinadas a terceiros, estava fora da autorização dada pela Constituição no artigo 114, VIII.

Entretanto, segundo o relator, a parcela SAT se destina ao financiamento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho (artigos 11 e 22 da Lei nº 8.212/91), enquadrando-se no conceito de contribuição para a seguridade social de que trata a Constituição (artigo 195, I, “a”, e II). Assim, na medida em que o texto constitucional autoriza a Justiça do Trabalho a proceder à execução, de ofício, desse tipo de contribuição, não se pode excluir o SAT.

O ministro Caputo Bastos ainda chamou atenção para o fato de que o SAT é uma contribuição social a cargo da empresa destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos demais benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. (RR-187340-33.1995.5.15.0095)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Portaria disciplina o acesso às informações com sigilo fiscal

A Portaria 2.166, de 5-11-2010, publicada no DO-U de hoje, dia 08-11-2010, disciplina o acesso, determinado na Medida Provisória 507, de 5-10-2010, às informações protegidas por sigilo fiscal e o uso de instrumento público para conferir poderes para a prática de atos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Tal Portaria também revogou a Portaria nº 1.860, de 11-10-2010. Segue a íntegra da Portaria 2.166/2010:

“PORTARIA 2.166, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2010

Disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal e o uso de instrumento público para conferir poderes para a prática de atos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e considerando o disposto na Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010, resolve:

Art. 1º Para os efeitos de aplicação da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, serão observadas as disposições desta Portaria.

Art. 2º Entende-se por pessoa autorizada ao acesso a informações protegidas por sigilo fiscal aquela:
I - que possua permissão de acesso, no caso de bancos de dados informatizados; ou
II - no caso de informações em processos, expedientes ou outro meio que não exija, para sua obtenção, permissão de acesso a bancos de dados informatizados:
a) que pertença aos quadros de servidores em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b) que esteja prestando serviços para o órgão; ou
c) que atue como estagiário nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação específica.
§ 1º Entende-se por permissão de acesso a senha, a chave ou qualquer outro mecanismo de segurança regularmente concedido ao usuário, nos termos de portaria de sistemas e perfis específica, que autorize o seu acesso às bases de dados informatizadas.
§ 2º As atuais portarias de sistemas e perfis mantêm a vigência até sua revogação expressa.

Art. 3º São protegidas por sigilo fiscal as informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, tais como:
I - as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;
II - as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda, desde que obtidas para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, inclusive aduaneiros;
III - as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de pro § 1º Não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações:
I - cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, qualificação e composição societária;
II - cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos;
III - agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo; e
IV - previstas no § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966.
§ 2º O disposto no § 1º não autoriza a divulgação das informações, sob pena de descumprimento de dever funcional previsto no art. 116, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 4º Entende-se por utilização indevida do acesso restrito às informações protegidas por sigilo fiscal o acesso a bancos de dados informatizados para os quais o servidor não possua permissão de acesso nos termos do § 1º do art. 2º desta portaria.

Art. 5º O acesso a informações protegidas por sigilo fiscal contidas em bancos de dados informatizados configurar-se-á sem motivo justificado quando realizado:
I - sem a observância dos procedimentos formais, quando estabelecidos; e
II - sem que as informações sejam de interesse para a realização do serviço.
Parágrafo único. Os Subsecretários, o Corregedor-Geral, o Coordenador-Geral de Auditoria Interna, o Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação e o Coordenador-Geral de Cooperação Fiscal
e Integração definirão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os procedimentos formais para cada atividade que requeira o acesso a bancos de dados que contenham informações protegidas por sigilo fiscal.

Art. 6º Consideram-se justificados os acessos a informações protegidas por sigilo fiscal quando realizados para:
I - a gestão, a supervisão e o exercício das atividades de investigação, pesquisa, seleção, preparo e execução de procedimentos de controle aduaneiro e de fiscalização;
II - o acompanhamento, o preparo e o julgamento administrativo de processos fiscais;
III - a identificação e análise da capacidade contributiva e econômica e situação fiscal para fins de habilitação ao comércio exterior, para habilitação em regimes especiais e para a obtenção de benefícios fiscais;
IV - o acompanhamento e o controle da arrecadação;
V - o acompanhamento econômico-tributário de contribuintes;
VI - as atividades relacionadas à especificação, ao desenvolvimento, à homologação e à manutenção de sistemas;
VII - a gestão de riscos na seleção de cargas, passageiros e declarações para fins tributários e aduaneiros;
VIII - a cobrança de débitos e a concessão de créditos destinados a compensações, restituições, ressarcimentos e reembolsos;
IX - a elaboração de estudos tributários e aduaneiros para subsidiar a previsão e análise da arrecadação, para avaliar o impacto de normas, bem como para propor a edição, modificação ou revogação de legislação;
X - o planejamento e a execução de ações de controle interno, inclusive de natureza disciplinar, e de gestão de riscos;
XI - o atendimento ao contribuinte, às demandas internas e aos órgãos externos;
XII - o intercâmbio de informações com outras administrações tributárias, na forma estabelecida em convênio;
XIII - a atividade de troca de informações no âmbito dos acordos internacionais;
XIV - a elaboração de pareceres, decisões e relatórios relacionados às atividades de julgamento, fiscalização, controle aduaneiro e estudos tributários e aduaneiros;
XV - a apreciação de consultas, recursos de divergência e recurso hierárquico;
XVI - a preparação de informações para subsidiar a defesa da União em ações administrativas ou judiciais decorrentes de matéria tributária ou aduaneira;
XVII - o fornecimento de informações à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para subsidiar ações de execução decorrentes de matéria tributária ou aduaneira;
XVIII - o desenvolvimento de estudos acadêmicos relacionados a cursos devidamente autorizados na Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
XIX - a organização e a participação em treinamentos e em atividades de formação profissional, quando exigir o acesso às bases de dados de produção.
§ 1º O Secretário da Receita Federal do Brasil, os Subsecretários, os Coordenadores-Gerais, os Coordenadores-Especiais, o Corregedor-Geral, os Coordenadores, os Superintendentes, os Delegados, os Delegados de Julgamento e os Inspetores-Chefes poderão autorizar ou determinar o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal para a realização de atividades específicas, ainda que diversas das relacionadas no neste artigo.
§ 2º As autorizações e determinações previstas no § 1º poderão se dar de modo escrito, preferencialmente por meio de correio eletrônico, sempre que necessário.

Art. 7º Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.
§ 1º Para produzir efeitos, o instrumento público específico de que trata o caput deve atender às seguintes condições:
I - ser formalizado por meio de procuração pública ou, em se tratando de outorgante no exterior, no serviço consular, nos termos do art. 1º do Decreto nº 84.451, de 31 de janeiro de 1980;
II - possuir os seguintes requisitos:
a) qualificação do outorgante, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) qualificação do outorgado, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
c) relação dos poderes conferidos, que poderão ser amplos e gerais ou específicos e especiais;
d) declaração de que a procuração tem por objeto a representação do outorgante perante o órgão detentor das informações fiscais requeridas, quando emitida após a data da edição desta portaria; e
e) não haver sido emitida há mais de 5 (cinco) anos.
III - ter sido efetuada a transmissão eletrônica, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, do extrato da procuração, com as seguintes informações:
a) número do registro público da procuração;
b) número de inscrição no CPF ou no CNPJ do outorgante e o número de inscrição no CPF do outorgado;
c) relação dos poderes conferidos;
d) prazo de validade da procuração; e
e) no caso de substabelecimento, o nome do cartório e o número da procuração original ou do substabelecimento antecedente, se houver.
§ 2º A transmissão das informações de que trata o inciso III do § 1º deve ser efetuada pelo cartório de notas, ou pelo serviço consular, por meio de Programa Gerador de Extrato de Declaração (PGED) a ser disponibilizado no sitio da Secretaria da Receita Federal do Brasil no endereço www.receita.fazenda. gov. br.
§ 3º As disposições de que tratam o inciso III do § 1º e o § 2º não se aplicam aos cartórios que, a partir da implementação do registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, disponibilizarem eletronicamente a procuração de que trata o inciso I à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4º No caso de não cumprimento do disposto no inciso III, o atendimento pelo órgão a que se refere o caput somente será concluído após a verificação da autenticidade da procuração.
§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil dará acesso público aos dados obtidos na forma do inciso III do § 1º.

Art. 8º As disposições do art. 7º não alcançam as procurações já anexadas a processos ou apresentadas antes da edição desta Portaria.
Parágrafo único. As procurações de que trata o caput perderão a validade perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil no prazo de 5 (cinco) anos contados da publicação desta Portaria, salvo se dispuserem de prazo de validade menor.

Art. 9º Para efeito do disposto no § 2º do art. 5º da Medida Provisória nº 507, de 2010, os serviços realizados no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex terão o mesmo tratamento dos serviços disponibilizados no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte.
§ 1º Não se aplica o disposto no art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 507, de 2010, às outorgas de poderes realizadas mediante credenciamento, com uso de certificação digital, de representante de pessoa física ou jurídica para operar o Siscomex, no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro.
§ 2º O representante credenciado no Siscomex poderá, mediante indicação na declaração de despacho aduaneiro, autorizar terceiro a exercer as atividades relacionadas nos incisos I, IV, V e VI do art. 808 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009.

Art. 10. Fica instituído o Comitê de Segurança da Informação Protegida por Sigilo Fiscal - Cosip, composto por representante das Subsecretarias, da Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação e da Coordenação-Geral de Auditoria Interna, ao qual compete esclarecer dúvidas de servidores e unidades internas sobre a classificação, no grau de sigilo fiscal, de informações e dados sob a guarda da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 1.860, de 11 de outubro

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no caso do inciso III do § 1º e dos §§ 2º e 4º do art. 7º, a partir da disponibilização do PGED de transmissão de informações relativas às procurações públicas.”

Fonte: COAD.