quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Receita Federal cobra R$ 410 milhões da BM&F Bovespa

A BM&F Bovespa recebeu um auto de infração da Receita Federal, cobrando uma quantia de mais de R$ 410 milhões referente ao que a bolsa teria deixado de recolher nos exercícios de 2008 e 2009.

Segundo o comunicado enviado ao mercado pela BM&FBovespa nesta terça-feira (30/11), na visão da Receita, a empresa não teria apurado corretamente o ágio (diferença) de patrimônio líquido quando da operação de fusão com a Bovespa Holding, para fins fiscais.

A Receita cobra R$ 301,68 milhões em Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), acrescidos de multas e juros, e R$ 108,52 milhões em Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

"O auto de infração encontra-se fundamentado, em síntese, em uma suposta inconsistência do critério utilizado para avaliação do patrimônio líquido da Bovespa Holding, para efeito de apuração do valor do ágio", explica a bolsa no comunicado.

Por sua vez, a BM&FBovespa afirma que irá recorrer ao referido auto no prazo regulamentar.

Com base na opinião de seus advogados, avalia "que o risco de perda associado a esse procedimento fiscal é remoto, reafirmando seu entendimento de que o ágio gerado na incorporação de ações de emissão da Bovespa Holding foi constituído regularmente, em estrita conformidade com a legislação fiscal", completa a companhia.

Fonte: BrasilEconomico.com.br

Projeto muda regras para Micro e Pequenas Empresas

Texto amplia limite de enquadramento, acaba com taxas e facilita registro do comércio. Além disso, cria parcelamento especial para dívida tributária e prevê promotorias para defesa de empresários.

A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar (PLP) 591/10, apresentado pelos deputados Vignatti (PT-SC) e Carlos Melles (DEM-MG), que muda uma série de regras para micro e pequenas empresasMicroempresa é aquela que tem receita bruta anual de até R$ 240 mil. Já a empresa de pequeno porte é aquela com receita bruta anual entre R$ 240 mil e R$ 2,4 milhões. A legislação assegura a essas empresas tratamento jurídico diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial.. Uma das medidas é a correção dos valores de enquadramento: para a microempresa o faturamento limite passa de R$ 240 mil para R$ 360 mil por ano; para a empresa de pequeno porte, de R$2,4 milhões para R$ 3,6 milhões por ano.

Outra novidade é que o projeto equipara o produtor rural pessoa física à empresa de pequeno porte, além de criar a figura do trabalhador rural avulso – aquele que presta serviço a produtor rural por até 120 dias por ano, sem vínculo empregatício. As demais mudanças abrangem regras de abertura de empresa, registro, funcionamento, recolhimento de tributos, entre outros pontos.

Os autores explicam que o projeto é fruto de esforço conjunto dos deputados da Comissão de Finanças e Tributação, além de parlamentares que acompanham a discussão do tema.

A proposta altera a Lei Complementar 63/90 (que estabelece critérios e prazos para arrecadação de impostos estaduais e municipais), a Lei Complementar 123/06 (Lei Geral das Micro e Pequenas EmpresasA Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas também é conhecida como Supersimples ou Simples Nacional por ampliar o sistema simplificado de pagamento de impostos conhecido por Simples. O Supersimples engloba os tributos federais, estaduais e municipais, que serão recolhidos com um único documento e estabelece um critério único de enquadramento no conceito de micro e pequena empresa, a ser respeito por União, estados e municípios. O Supersimples também isenta de impostos as receitas de exportações realizadas por micro e pequenas empresas e reduz a burocracia para abertura e fechamento de empresas.) e a Lei 11.101/05 (que trata de recuperação judicial, extrajudicial e falência).

Menos burocracia

Segundo a proposta, o microempreendedor individual poderá obter o registro do comércio por meio eletrônico ou ser simplesmente dispensado dessa formalidade. A desburocratização será disciplinada por um comitê gestor ligado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. "O registro empresarial poderá se feito de forma muito mais célere e descentralizada", afirmam os autores do projeto.

A proposta acaba, ainda, com taxas e demais custos relativos a abertura, inscrição, registro, funcionamento, alvará, licença, cadastro, alterações e procedimentos de baixa e encerramento para o microempreendedor individual.

Simples Nacional

As empresas optantes pelo Simples NacionalO Supersimples, ou Simples Nacional, vigora a partir de julho de 2007, em substituição ao Simples, conforme a Lei Complementar 123/06. Consiste na apuração unificada de oito tributos por meio de aplicação de alíquota global de 4% a 17,42% sobre a receita bruta da micro ou pequena empresa, conforme seu setor e seu faturamento. Os tributos substituídos pelo Supersimples são: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), IP, CSLL, Cofins, PIS/Pasep, contribuição patronal para a Previdência Social, ICMS e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). São consideradas microempresas as que têm faturamento anual de até R$ 240 mil, e empresas de pequeno porte, entre R$ 240 mil e R$ 2,4 milhões., diz o texto, deverão ter sistema de comunicação eletrônica com o fisco, destinado a expedição de atos administrativos, notificações, intimações e avisos em geral. Com a informatização, dizem os deputados, espera-se maior agilidade.

A proposta permite o enquadramento no Simples Nacional das indústrias de aguardentes, vinhos, cervejas e licores artesanais. Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Agrário definir o que será considerado artesanal. Também serão enquadradas no Simples, segundo o texto, as academias de ginástica e de fisioterapia.

É criado ainda parcelamento especial para os débitos tributários no âmbito do Simples Nacional. O projeto prevê até três parcelamentos concomitantes, com o acréscimo de 1% na alíquota para o primeiro deles e 0,5% para os demais, cumulativamente. Os critérios para o parcelamento serão fixados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, ligado ao Ministério da Fazenda.

Comitês de gestão

O projeto inclui integrantes de instituições representativas empresariais no Comitê Gestor do Simples Nacional, que trata das questões tributárias. O objetivo é dar voz às reinvindicações dos empresários de forma direta. Hoje, o comitê é formado apenas por representantes da União, dos estados, do DF e dos municípios.

A proposta cria outros quatro comitês setoriais, também com participação dos entes federados e de entidades empresariais. São eles: Comitê da Política Nacional de Inovação, Qualidade e Acesso à Tecnologia, vinculado ao Ministério de Ciência e Tecnologia; do Uso de Poder de Compra Governamental e de Acesso aos Mercados, vinculado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; de Acesso a Serviços Financeiros vinculado ao Ministério da Fazenda; e de Formação e Capacitação, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego.

O texto determina ainda que os ministérios públicos estaduais e federal deverão criar promotorias de defesa dos empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte.

Tramitação

O projeto, em regime de prioridadeNa Câmara, as proposições são analisadas de acordo com o tipo de tramitação, na seguinte ordem: urgência, prioridade e ordinária. Tramitam em regime de prioridade os projetos apresentados pelo Executivo, pelo Judiciário, pelo Ministério Público, pela Mesa, por comissão, pelo Senado e pelos cidadãos. Também tramitam com prioridade os projetos de lei que regulamentem dispositivo constitucional e as eleições, e o projetos que alterem o regimento interno da Casa., será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será votado pelo Plenário.

Íntegra da proposta: PLP-591/2010

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

Justiça não encontra dinheiro de sócios

A Justiça do Trabalho em São Paulo determinou a penhora das contas bancárias da Conagro Participações e seus sócios, acusados de fraudar o leilão da Fazenda
Piratininga. Os valores encontrados e bloqueados, porém, são irrisórios. A empresa - que na semana passada adquiriu a propriedade do ex-controlador da Vasp, Wagner Canhedo, por R$ 430 milhões - tem apenas R$ 535, 20 em sua conta corrente. Na conta do diretor presidente da companhia, Francisco Garcia Vivoni, não foi encontrado nenhum real e da sócia da empresa, Andrea Cristina Nalim Garcia, foram bloqueados R$ 888,19, segundo advogados que tiveram acesso ao documento do Banco Central.

A fazenda do ex-proprietário da Vasp, Wagner Canhedo, foi transferida para os exfuncionários da companhia pela Justiça para quitar parte dos débitos trabalhistas da aérea. O valor que seria levantado pelo leilão, realizado na quarta passada, seria usado para pagar os cerca de 8 mil ex-funcionários da empresa. O cheque utilizado para pagar parte da aquisição, porém, foi sustado por Vivoni, sob a justificativa para o banco de que a folha teria sido roubada ou extraviada.

Diante disso, a juíza Elisa Maria Secco Andreoni, responsável pelo processo, encaminhou o caso para ser investigado pelo Ministério Público Federal e Polícia
Federal. Também pediu a quebra do sigilo bancário da empresa e sócios e o bloqueio das quantias encontradas como forma de prosseguir a execução do valor
dado como sinal no leilão.

Para evitar novos problemas relativos à venda da fazenda, o Juízo Auxiliar de Conciliação em Execução marcou para o dia 9 de dezembro uma audiência pública
quando será escolhida a melhor proposta ofertada para aquisição do bem. A medida foi estabelecida em reunião realizada na segunda-feira entre representantes do Ministério Público do Trabalho, do Sindicato dos Aeroviários e Sindicato dos Aeronautas, juntamente com a juíza Elisa Andreoni. Durante o encontrou, chegouse ao consenso de que como a fazenda pertence aos trabalhadores, pode ser
vendida pelos meios escolhidos pelos credores.

O fato de não existir dinheiro na conta da empresa e sócios que deram o lance seria indício de que algum tipo de fraude pode ter ocorrido no leilão, afirma o advogado do Sindicato dos Aeroviários do Estado de São Paulo, Carlos Duque Estrada.

"Alguém montou um cavalo de tróia. Tudo indica que esse empresário sempre cobriria qualquer lance existente para afastar compradores". Francisco Garcia Vivoni, no entanto, afirma que fez a proposta para pagar a fazenda à vista em um prazo de 30 dias, mas que a juíza não aceitou. Segundo ele, a empresa não tem mesmo dinheiro em sua conta porque a quantia para fechar o negócio viria de fundos de investimento da Europa e dos Estados Unidos. Procurada pelo Valor, a juíza Elisa Andreoni não quis se manifestar sobre a questão.

A Vasp teve sua falência decretada em 2008. A fazenda foi a leilão em razão de uma ação civil pública proposta em 2005 pelo Ministério Público do Trabalho,
Sindicato Nacional dos Aeronautas e Sindicato Estadual dos Aeroviários. Ao assinar um acordo perante a Justiça do Trabalho, Wagner Canhedo reconheceu a
responsabilidade solidária de seu grupo econômico pelos débitos trabalhistas da Vasp, caso a aérea não os quitasse.

Fonte: Valor Econômico.

As regras brasileiras de subcapitalização

No contexto das alterações que a legislação tributária brasileira vem sofrendo no campo do direito tributário internacional, foram editadas pela Medida Provisória nº 472, convertida, em 11 de junho de 2010, na Lei nº 12.249, regras contra a chamada subcapitalização (em inglês, thin capitalization), a qual, em termos gerais, configura-se nas situações em que haveria um excessivo financiamento de uma empresa via endividamento, em comparação ao aporte de capital dos sócios. Em se identificando o endividamento excessivo, os juros correspondentes passariam a ser indedutíveis para fins de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Tais regras ainda não completaram seu primeiro aniversário, havendo dúvidas no mercado a respeito de aspectos específicos relacionados à sua aplicação.

Contudo, uma questão importante a se debater, que antecede quaisquer questionamentos específicos que possam ser levantados, é se as regras de subcapitalização, da forma como se encontram nos artigos 24 e 25 da Lei nº 12.249, de 2010, são compatíveis com o ordenamento jurídico brasileiro.

Para que possamos apresentar uma resposta a tal questionamento, é importante definirmos qual a natureza das regras de subcapitalização. Tratam-se de meras regras de limitação de dedutibilidade ou seriam normas antielisivas específicas, regras contra o planejamento tributário?

De acordo com a experiência internacional sobre a matéria, as normas que reprimem a subcapitalização das empresas são normalmente tratadas como normas antielisivas específicas. Sendo assim, as regras visariam coibir estruturas artificiais nas quais o aporte de capital do sócio é substituído por dívida. O item 29 da exposição de motivos da Medida Provisória nº 472, de 2009 aponta que esta parece de fato ter sido a finalidade da edição da regra brasileira.

No entanto, partindo dessa premissa, teríamos que examinar se tais regras passam pelo filtro da razoabilidade.

Ao analisarmos os artigos 24 e 25 da Lei nº 12.249, de 2010, como regras contra planejamentos tributários abusivos, considerando que o legislador brasileiro optou por estabelecer uma presunção absoluta de endividamento excessivo, sem levar em conta as peculiaridades do caso concreto ou do ramo de atividade da empresa captadora dos recursos financeiros, não prevendo, ainda, nenhum procedimento para que o contribuinte possa demonstrar o caráter não abusivo de seu caso particular, tudo indica que as regras brasileiras de subcapitalização não passam pelo teste da razoabilidade.

Não se defende aqui, como ocorre em algumas situações, que o Brasil seria uma ilha no mundo contemporâneo, em que as regras contra a subcapitalização não seriam possíveis. Vários países possuem tais regras e o Brasil, em entendendo que seus benefícios ultrapassam seus ônus aplicativos, também as pode ter. Tudo o que estamos alertando é que, da maneira como foi redigida a regra, parece não haver uma congruência entre os fins visados e o modelo adotado pelo legislador.

Há quem sustente que as regras em análise não são especificamente antielisivas, mas sim uma mera limitação à dedutibilidade de despesas de juros em certas situações.

Se há sérias dúvidas quanto à constitucionalidade das regras dos artigos 24 e 25 da Lei nº 12.249 consideradas como regras antielisivas, se as mesmas forem qualificadas como limitações à dedução de certas despesas entendo que não haverá mais dúvidas a respeito de sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico.

De fato, examinando-se os referidos artigos nota-se que a restrição das regras de subcapitalização é aplicada tendo como premissa a dedutibilidade da despesa de acordo com a legislação do Imposto de Renda. Ou seja, primeiro determina-se que a despesa de juros é necessária para a atividade da empresa e para a manutenção da fonte produtora de renda e, depois, aplica-se a limitação de dedutibilidade se identificada a subcapitalização.

Se a despesa primeiro tem que ser identificada como necessária, a conclusão é que a sua dedução só poderia ser obstada caso identificado algum comportamento abusivo por parte do contribuinte. Do contrário, a restrição à dedutibilidade certamente seria contrária ao disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN).

Diante do exposto, deve-se examinar com cuidado os artigos 24 e 25 da Lei nº 12.249 a fim de verificar sua legitimidade diante do ordenamento jurídico brasileiro. Mais uma vez reitero que o propósito deste artigo não é debater a conveniência e oportunidade de termos no Brasil uma regra inibidora da subcapitalização das empresas. O que afirmo é que essa regra deve ser razoável.

Vê-se atualmente que o "consequencialismo", referência que se faz à análise pelos tribunais dos impactos sócio-econômicos de suas decisões, a qual por vezes supera os argumentos jurídicos envolvidos no caso concreto, vem atuando como ator principal nos julgamentos das cortes superiores. O grande risco desta filosofia jurídica é acabar liberando o legislador dos limites impostos pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional à sua tarefa de elaboração de leis. Acredito que é isso o que se passa com as regras contra a subcapitalização.

Por Sergio André Rocha.

Fonte: Valor Econômico.

Fiscais da Receita têm procedimento de trabalha unificado

A Receita Federal também publicou ontem uma portaria que uniformiza os procedimentos a serem adotados pelo órgão quando existir vários contribuintes que respondem por um mesmo débito, como no caso de responsáveis solidários.

Há casos, por exemplo, em que contribuintes têm que ir à Justiça porque a medida cautelar fiscal é usada para requerer a responsabilização de uma empresa pelo débito de outros contribuintes. Segundo o advogado Felipe Medaglia, do Nunes, Sawaya, Nusman & Thevenard Advogados, em outras situações, também há discussões judiciais contra a União em razão da medida ser aplicada contra uma série de pessoas, mas a situação de apenas uma delas autoriza esse uso. "Isso nos parece totalmente ilegal."

Para tentar evitar casos como esse, a portaria determina que o auditor fiscal terá que incluir o nome de cada contribuinte comprovadamente responsável no auto de infração.

O coordenador-geral de fiscalização da Receita, Antônio Zomer, explica ainda que se houver mais de um responsável no auto de infração, se um deles pedir o parcelamento da dívida e os demais entrarem com recurso administrativo contra a autuação, enquanto o parcelamento for pago devidamente, a tramitação dos recursos ficará suspensa.

Quanto aos bens, passa a existir uma ordem de prioridades para o arrolamento pelo Fisco, o que deve valer também para a cautelar fiscal segundo advogados. A preferência será por bens com registro, como imóveis.

Fonte: Valor Econômico.

STJ julga recursos fiscais repetitivos

Na sua penúltima sessão plenária do ano, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgaram vários processos tributários em recurso repetitivo. Por esse motivo, as decisões orientam os demais tribunais e varas do país. Um dos julgamentos definiu, por unanimidade, que não há responsabilidade solidária do prestador de serviço em razão de contribuição previdenciária não retida pelo tomador.

Quando a empresa tomadora remunera o serviço contratado, retém 11% sobre o valor pago a título contribuição previdenciária, a ser repassado ao INSS. O advogado Eduardo Botelho Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, comemorou a decisão. "Quem vem sendo fiscalizado são os tomadores de serviço, que são, geralmente, empresas maiores. Mas, em caso de não retenção pelo tomador, o Fisco autua o prestador também por considerá-lo responsável direto pela contribuição", afirma.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendia que na falta de pagamento da contribuição previdenciária pelo tomador, seria possível cobrá-la do prestador de serviços, por ser ele o verdadeiro contribuinte. Por nota, a PGFN declarou que a decisão limita a atuação de cobrança do Fisco.

A 1ª seção também decidiu, por unanimidade, que o estabelecimento ao remeter mercadoria para outro estabelecimento, ainda que este seja do mesmo grupo, deve emitir nota fiscal de ICMS sobre tais bens. No caso, o interessante é que o autuado é um banco, ou seja, não é um contribuinte de ICMS.

Segundo o ministro relator Luiz Fux, a expedição da nota é necessária ao controle da administração pública, como comprovação de que a mercadoria irá integrar o ativo permanente do estabelecimento principal. Para o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, se fosse o caso de empresa que faz circulação de mercadorias, seria necessária nota fiscal. "Já um banco não comercializa nada, assim não haveria risco de sonegação", comenta. Oliveira lembra ainda que a exigência é onerosa, pois a emissão de notas fiscais tem um custo.

Um terceiro julgamento, apesar de ser específico sobre transporte marítimo, é relevante pelos altos valores envolvidos em importações via navios. Por unanimidade, a 1ª seção decidiu que o agente marítimo não pode ser responsável tributário do Imposto de Importação (II) se o fato gerador do tributo ocorreu antes de 1988. Isso por causa da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 2.472, de 1988. Depois disso, havendo mandato para representar o importador, o agente marítimo pode ser responsável solidário, caso o importador não recolha o imposto.

A Procuradoria da Fazenda afirmou que, ao caso, os ministros apenas aplicaram a jurisprudência já pacificada da Corte. "O diferencial reside no reconhecimento de que, a partir de 1988, com a edição do Decreto-lei 2.472, há previsão legal expressa quanto à responsabilidade solidária do agente marítimo pelo pagamento do imposto, na qualidade de representante do transportador", informou por nota. A última sessão do ano da 1ª seção será realizada no dia 13 de dezembro.

Fonte: Valor Econômico.

Nova delegacia da Receita movimenta escritórios

Em operação desde maio, a Delegacia dos Maiores Contribuintes de São Paulo (Demac) inaugura hoje sua nova sede na capital paulista. A delegacia tem como alvo um conjunto de 10 mil empresas responsáveis atualmente por 75% da arrecadação federal. Com foco especialmente voltado para a análise de planejamentos tributários, a nova delegacia já está fazendo diferença no dia-a-dia dos escritórios de tributaristas que acompanham grandes contribuintes.

Luís Rogério Farinelli, do escritório Machado Associados, diz que vários clientes já receberam intimações. Ele nota que as fiscalizações têm como alvo principalmente planejamento tributário em aquisições e operações que dão origem a ágio amortizável para cálculo do Imposto de Renda (IR).

"Eles também têm fiscalizado preços de transferência", diz ele, referindo-se ao mecanismo pelo qual a Receita tenta coibir a exportação de lucros ao exterior por meio da manipulação de preços nas trocas entre empresas do mesmo grupo. Farinelli acredita que o próximo passo da delegacia será a aplicação das regras de subcapitalização, que estabelecem limites para empréstimos obtidos com empresas vinculadas no exterior.

Além de planejamentos baseados em estruturas que geram ágio, a Demac também tem espalhado intimações em fiscalizações sobre resultados obtidos no exterior e o uso de tratados internacionais, diz Igor Nascimento de Souza, sócio do Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados.

Souza acredita, porém, que a qualificação dos auditores da nova delegacia não é sentida somente nas fiscalizações. "A delegacia tem sido muito eficiente no serviço público, quando o contribuinte precisa resolver questões relacionadas a certidões negativas ou simplesmente tirar dúvidas técnicas." Os auditores e analistas da nova delegacia foram selecionados entre os servidores do próprio órgão e tem passado por treinamentos técnicos que vão desde auditoria digital até valoração aduaneira.

O secretário da Receita Federal do Brasil, Otacílio Cartaxo, e o superintendente da Receita Federal em São Paulo, José Guilherme Antunes de Vasconcelos, devem participar hoje da inauguração da nova sede da Demac.

Fonte: Valor Econômico.

Projeto exige identificação de sócio estrangeiro para concessão de CNPJ

O projeto de lei que pretende exigir das empresas estrangeiras a indicação de todos os participantes do quadro societário como condição para se instalarem no Brasil está em fase final de tramitação na Câmara dos Deputados. Atualmente, para uma companhia estrangeira funcionar no país, basta que indique à Receita Federal um procurador no Brasil. Com isso, pode obter o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). O autor da proposta, deputado Paulo Rubem Santiago (PDT-PE), pretende, com a aprovação da exigência, trazer transparência aos negócios realizados por essas companhias, assim como facilitar a identificação da origem do capital desses empreendimentos.

De acordo com o deputado, esse tipo de informação não é exigido da companhia estrangeira que vem para o Brasil, ao contrário do que se faz com as companhias nacionais, que precisam informar a formação de seus quadros societários para obter o CNPJ. "Essa é uma forma de acobertar os responsáveis pela prática de atos ilícitos amparada pela legislação infralegal brasileira", afirma o deputado.

Segundo um procurador da Fazenda Nacional que preferiu não se identificar, o Congresso Nacional, de forma surpreendente, está levando adiante a votação da proposta. Na opinião dele, a medida dará aos estrangeiros o mesmo tratamento dispensado às companhias brasileiras, além de ser uma forma de combater a corrupção e a lavagem de dinheiro. "Ainda que exista um laranja por trás da empresa, ao menos se terá por onde iniciar uma investigação", afirma.

O advogado Eduardo Salusse, sócio do Salusse e Marangoni Advogados, afirma que o projeto tem um fim nobre e colocará na mesa os verdadeiros acionistas ou sócios das empresas. Essas companhias, segundo ele, poderiam ter por objetivo proteger algum ilícito, como lavagem de dinheiro ou sonegação fiscal. Há também as utilizadas para planejamento fiscal fora do Brasil. O que não significa, como afirma, que estejam praticando algum ilícito. Apesar de aprovar as boas intenções do projeto, o advogado acredita que, do ponto de vista prático, pode ser que a norma não alcance seu objetivo. "Hoje não há garantia de que quem se apresentou à Receita Federal como acionista de uma determinada companhia será acionista dessa mesma empresa amanhã", afirma.

Outro ponto levantado pelo advogado relaciona-se à própria advocacia. Hoje, muitos profissionais do direito têm suas contas bancárias penhoradas pela Justiça para quitar dívidas das empresas que representam na função de procuradores. "Com a identificação dos sócios, isso deve mudar", diz.

O Projeto de Lei nº 5.696, de 2009, teve parecer favorável na Comissão de Finanças da Câmara. Para ser aprovado, basta agora passar na Comissão de Constituição e Justiça.

Fonte: Valor Economico.

Decisão libera criadores de Funrural

Uma decisão da 2ª Vara da Justiça Federal de Uberaba (MG) liberou os cerca de 18 mil produtores rurais ligados à Associação Brasileira dos Criadores de Zebu (ABCZ) do pagamento da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). "A decisão também afasta a obrigação de retenção do tributo em relação a todas as empresas que adquirem a produção rural dessas pessoas físicas", afirma o advogado responsável pela ação, Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do escritório Falavigna, Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados.

Como a liminar refere-se ao futuro, não sofre impacto da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo, vedando a compensação de créditos enquanto ainda couber recurso, mesmo que o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha declarado o tributo inconstitucional - como é o caso do Funrural.

Na ação, a associação pede que a Lei nº 10.256, de 2001, sobre Funrural, seja declarada inconstitucional. E, em sede de liminar, a suspensão da cobrança. O juiz José Alexandre Essado decidiu suspender a exigência da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização dos produtores rurais. Adiantando o julgamento de mérito, declarou ainda que não é preciso declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.256. Segundo o magistrado, quando o STF declarou que o dispositivo da Lei nº 8.540, de 1992, sobre Funrural, é inconstitucional, já foi suficiente. Isso porque a base de cálculo, alíquota e sujeito passivo de ambas as leis são os mesmos.

Segundo Vasconcelos apesar de a decisão do Supremo só valer para o Frigorífico Mataboi, quase todos os frigoríficos deixaram de fazer a retenção depois desse julgamento. "Assim, a decisão de Uberaba tem papel de proteção jurídica para os produtores rurais."

O problema da decisão judicial, segundo o advogado James Marins, do escritório Marins Bertoldi Advogados Associados, é que ela não deixa claro que a responsabilidade de retenção da contribuição por parte da agroindústria continua. "A liminar não livra a agroindústria de pena, caso não faça a retenção", argumenta. Para Marins, só uma súmula do Supremo colocaria um ponto final na discussão.

Fonte: Valor Economico.

Receita amplia operações com cruzamento de dados

Em outubro do ano passado, a Receita Federal em São Paulo iniciou uma fiscalização em um grupo de 14 empresas que usam o benefício do drawback. A ação foi deflagrada baseada em indícios de irregularidades detectadas com cruzamento de informações dadas nas diversas declarações fornecidas pelos exportadores. Ao fim de um ano de fiscalização, todas as 14 empresas foram autuadas e o valor total somou R$ 17 milhões. A fiscalização do drawback agora entra em uma segunda fase, na qual será triplicado o número de empresas que serão verificadas, informa o superintendente da Receita em São Paulo, José Guilherme Antunes de Vasconcelos.

A elevação do número de empresas na operação do drawback é exemplo do levantamento de dados que a Receita conseguiu fazer no último ano e mostra como a Receita Federal tem intensificado as operações baseadas em cruzamento de informações. A comparação de dados não somente entre declarações diversas prestadas à Receita, como também vindas de outras esferas (como municípios, por exemplo) possibilitou, no último ano, ações relacionadas a cobranças diversas, como contribuição previdenciária, Imposto de Renda e tributos devidos no desembaraço aduaneiro.

Além dos autos de infração, lembra Fábio K. Ejchel, superintendente-adjunto, as fiscalizações têm gerado maior sensação de presença fiscal, o que resulta em aumento da arrecadação espontânea dos tributos.

Um exemplo é a operação "Mansões", que fiscalizou o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas por proprietários pessoas físicas de obras de construção civil. Essa ação foi possível, conta Vasconcelos, em função do acesso da Receita a dados das prefeituras sobre licenças e alvarás. "Verificamos se a concessão das licenças é seguida do recolhimento da contribuição. Caso não ocorra o pagamento, há início de fiscalização." O principal alvo, explica, são as casa de alto padrão, principamente em condomínios fechados de praia ou campo.

A fiscalização deu origem a 569 autos de infração que totalizam R$ 17 milhões. A divulgação da operação, diz Ejchel, fez diferença na arrecadação espontânea. Segundo a Receita, de janeiro a outubro deste ano o recolhimento de contribuição previdenciária por pessoas físicas proprietárias de obras de construção subiu 42,8% no Estado de São Paulo. A elevação foi maior que a média do país todo, que teve crescimento de 33,5%. A diferença, diz, deve-se à fiscalização deflagrada em São Paulo.

Com base em cruzamento de informações de declarações diversas como as de Imposto de Renda e a de Imóveis, por exemplo, a Receita também aplicou a operação "Caça-fantasmas", que teve como objetivo combater a sonegação por omissão na entrega de declarações ou por declaração de valores muito baixos. Ejchel explica que essa é uma tentativa de sonegação muito comum. "Os contribuintes acreditam que essas declarações ficam invisíveis para a Receita."

A operação, diz, Ejchel, fiscaliza atualmente 321 empresas e 252 pessoas físicas. Deflagrada em julho, ela ainda não rendeu autuações, mas já gerou aumento de arrecadação espontânea. O crescimento nominal de recolhimento de tributos federais pelo universo fiscalizado cresceu mais do que a média do país. Em julho e agosto, a variação das empresas fiscalização foi de 18,4% e de 20,3%, respectivamente. A média do Brasil no mesmo período foi de 15,2% e 19,9%.

Fonte: Valor Econômico.