quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Estrangeiros querem sistema tributário mais simples no País

Um dos grandes feitos do governo Lula durante seus oito anos no comando do País foi, em 2006, ter entregue ao Congresso Nacional sugestões para uma possível Reforma Tributária no Brasil. Medidas como diminuir a carga tributária ou até mesmo extinguir tributos como PIS, ICMS e Cofins, que atualmente são os impostos que mais pesam nas contas dos empresários que atuam no Brasil, estão entre as propostas feitas por economistas e empresas que sofrem anualmente para manter a contabilidade em ordem e lucrar.

Nos últimos quatro anos foi possível perceber pequenas mudanças no sistema tributário brasileiro, como a introdução ao sistema não cumulativo da Cofins, os programas de incentivo fiscal para o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e desonerações fiscais em alguns setores produtivos nacionais.

O mais correto agora, seria pensar que a presidente eleita Dilma Rousseff passe a ser a responsável pelas mudanças que ainda não ocorreram, mas a expectativa de Fernando Zilveti, advogado tributarista da Zilveti e Sanden Advogados e professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV), é de que nos próximos quinze dias, o atual presidente modifique de forma singela algumas regras e consiga aprovar sem alarde o que denominou de Pacto Republicano. "Isso é um nome bonito para definir a execução fiscal. Essa medida trará mais velocidade a penhora de bens, o que deve ter atenção das empresas", explica.

Ainda segundo informações do especialista, antes de se aprovar uma medida como esta, seria necessário uma maior atenção ao sistema de cost sharing, pouco utilizado no Brasil, pelo alto custo às empresas.

"Essa medida é um preço de transferência disfarçado e para o governo é viável, uma vez que ele conseguirá dividir os custos entre todos. Mas para que isso ocorra, é necessário modificar a tributação do Imposto de Renda que atualmente é de 25%, a cobrança do CIDE [Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico], do PIS e da Cofins, para que as empresas possam aderir a essa forma de contribuição", explica Fernando, que completa dizendo que acredita também que até o dia 31 de dezembro ocorram algumas desonerações, que poderão ser feitas pela União e que farão com que o cost sharing seja mais viável no Brasil.

O especialista, que atua diretamente com empresas alemãs, diz que o sistema tributário da Alemanha é tão confuso quanto o brasileiro e que a chanceler Angela Merkel tem grandes desafios para colocar em ordem o sistema alemão.

"Merkel terá que promover uma desoneração fiscal para administrar a arrecadação fiscal recorde deste ano", comenta Fernando. Para o especialista o sistema tributário da Alemanha é injusto e para se ter uma melhora significativa será necessário implementar o Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA), conhecido como imposto único , além de normas de simplificação fiscal.

Ainda segundo informações fornecidas pelo especialista em tributação, o Brasil pode ser considerado a "bola da vez", uma vez que em breve será visto o desmembramento do BRIC - países de economia emergente composto por Brasil, Rússia, Índia e China -, pois a Rússia já anunciou a saída do grupo uma vez que sua economia têm sofrido um momento de recessão. "Já teve épocas em que visitei clientes e não podia informar nada de positivo sobre o nosso país. Essa situação mudou e aprovar algumas das medidas propostas pela reforma tributária vai atrair mais empresas estrangeiras para o País", diz Zilveti.

Quando questionado sobre o lado negativo da reforma não acontecer, o advogado explica que as empresas estrangeiras optam por investimentos no Brasil devida a fácil previsão dos gastos com impostos, mas enfatiza que a Guerra Fiscal entre os estados têm causado transtornos.

"O programa Pró-Emprego em Santa Catarina têm reclamado, pois quando vão tentar ampliar a performance fiscal global de seus investimentos se deparam com um ato de infração, pois o outro estado não aceita as normas e os faz pagar novos tributos."

Em seminário realizado ontem, advogado que representa empresas alemãs no Brasil propõe extinção de impostos e reforma tributária feita aos poucos pela presidente Dilma.

Fonte: DCI.

CNI estuda ação contra ICMS de cinco estados brasileiros

Para presidente da instituição, Ceará, Pernambuco, Espírito Santo, Rio de Janeiro e Goiás atuam de forma inconstitucional.

O departamento jurídico da Confederação Nacional das Indústrias (CNI) estuda a abertura de um processo de inconstitucionalidade contra cinco estados brasileiros.

Segundo o presidente da instituição, Robson Andrade, a política de tributação do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) beneficia as importações no Ceará, Espírito Santo, Rio de Janeiro e Goiás.

No mês passado, a CNI abriu processo contra Santa Catarina e Paraná.

Isso porque essas regiões não cobram ICMS nos portos, apenas quando o produto cruza a fronteira para outro estado. Na prática, uma tarifa que seria de 18% nos portos, fica em torno de 3% e 5%.

"Precisamos coibir essa prática. Para arrecadar mais, os governos estaduais fazem essa guerra fiscal interna, mas prejudicam toda a indústria brasileira, que fica ainda menos competitiva", afirmou Andrade durante o 5º Encontro Nacional da Indústria, em São Paulo.

Para ele, a solução definitiva seria a reforma tributária, que tornaria a legislação homogênea em todo o país. "Hoje alguns estados criam uma legislação de combate a essa prática, não aceitando crédito tributário daqueles que deram o benefício fiscal nos portos. Mas isso cria uma insegurança jurídica muito grande para o mercado", complementa.

No curto-prazo, porém, ele defende a adoção de práticas antidumping contra empresas chinesas e uma política monetária que permita uma paridade maior entre o dólar e o real.

"Temos de fazer como a França: ser abertos ao mercado chinês, mas sem deixar de discutir encargos trabalhistas e licenças ambientais. Caso o país continue a valer de instrumentos que barateiam o custo de produção, cortamos relações", analisa.

Fonte: BrasilEconomico.com.br

Plenário aprova urgência para mudança de regras do Supersimples

O Plenário aprovou, por 262 votos a 1 e 4 abstenções, o regime de urgênciaRegime de tramitação que dispensa prazos e formalidades regimentais, para que a proposição seja votada rapidamente. Nesse regime, os projetos tramitam simultaneamente nas comissões - e não em uma cada de vez, como na tramitação normal.

Para tramitar nesse regime é preciso a aprovação, pelo Plenário, de requerimento apresentado por: 1/3 dos deputados; líderes que representem esse número ou 2/3 dos integrantes de uma das comissões que avaliarão a proposta. Alguns projetos já tramitam automaticamente em regime de urgência, como os que tratam de acordos internacionais.

para o Projeto de Lei Complementar 591/10, que muda as regras do Supersimples. Uma das mudanças é a correção dos valores de enquadramento: para a microempresa, o faturamento limite passa de R$ 240 mil para R$ 360 mil por ano; para a empresa de pequeno porte, de R$2,4 milhões para R$ 3,6 milhões por ano.

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

Um país caro

Novo governo precisará reduzir custo Brasil para recuperar dinamismo da atividade industrial e ampliar capacidade de crescimento.

Já se tornou lugar comum constatar que, a despeito do bom momento da economia, o Brasil enfrenta dificuldades para manter o dinamismo do setor industrial.
O país tem colecionado estatísticas que refletem a deterioração da pauta de comércio exterior. É o único dos grandes emergentes a registrar deficit comercial com os EUA (US$ 7,5 bilhões nos doze meses encerrados em outubro), o mercado mais aberto do mundo. O superavit com a União Europeia, que era de US$ 12,5 bilhões em 2007, caiu para US$ 3 bilhões nos últimos 12 meses.

Apenas as relações com a China apresentam dinâmica diferente -de um deficit de US$ 1,8 bilhão em 2007 passou-se a um saldo de US$ 4,2 bilhões nos últimos 12 meses, resultado explicável pela predominância de commodities, que representam mais de 90% das vendas ao país asiático.
Não se trata apenas de perda de oportunidades externas. Enquanto a indústria produz praticamente o mesmo que em setembro de 2008, o consumo interno já é 17% maior. E a diferença é suprida por produtos importados.

Há benefícios nesse processo, como o incremento da concorrência e a contenção de pressões inflacionárias. Em contrapartida, observa-se o recuo de setores que seriam competitivos se os custos de produção estivessem mais próximos do patamar internacional.

O contraste com a realidade da China é notável. Não se trata de fazer comparações ligeiras -e em geral enganosas- entre modelos econômicos, mas de considerar alguns resultados práticos no que tange ao dinamismo industrial. Enquanto no Brasil parece estar ocorrendo uma incipiente desindustrialização, especialmente nos setores mais sofisticados, na China há um vigoroso processo de incorporação de tecnologia nas cadeias produtivas.

Nesta semana, por exemplo, foi noticiada pela imprensa internacional a intenção da Caterpillar, maior fabricante mundial de máquinas pesadas para a construção civil, de transferir pelo menos 25% de sua rede de fornecedores de peças mais sofisticadas do Japão para a China. A empresa atribui esta intenção não à mão de obra barata, mas à maturação do setor manufatureiro chinês.

O nó da questão é que o Brasil é um país que se torna cada vez mais caro para a atividade produtiva. Em parte esse efeito decorre da valorização cambial, que não se explica apenas pela perda de força do dólar no cenário internacional. Fragilidades da política econômica também respondem pelo problema -caso da ainda elevada taxa de juros. Há também muitas carências na infraestrutura e irracionalidades no sistema tributário, que incidem sobre os custos de produção, tornando as empresas menos competitivas.

Em termos de facilidades de logística e transportes, por exemplo, um recente estudo da Confederação Nacional da Indústria (CNI) mostra o Brasil em último lugar na comparação com 14 países.

É preciso que o próximo governo promova um sério esforço de redução do custo Brasil, caso contrário o país só tenderá a perder competitividade e a acumular desequilíbrios -reduzindo suas perspectivas de crescimento.

Fonte: Folha de S.Paulo.

A dissolução de sociedades e o novo CPC

Quando duas ou mais pessoas resolvem fazer uma sociedade, em geral, encontram-se num momento otimista de suas vidas. Acreditam no projeto a que estão se lançando conjuntamente. Nutrem confiança recíproca. Alegram-se com as animadoras perspectivas que alimentam do futuro negócio comum.

Tempos depois, se as expectativas não eram fundadas, os percalços e frustrações normais a qualquer atividade econômica se encarregam de anuviarem o otimismo inicial. Neste momento, se os sócios ainda confiam um no outro e são pessoas razoáveis, podem refazer os planos, ajustar os negócios e continuar a empresa. Caso contrário, criam-se as condições para o surgimento de conflitos, que tendem a conduzir ao fim da sociedade.

O advogado que trabalha com sociedades limitadas conhece, de experiência própria, como termina essa história. Se os conflitos societários não forem, de algum modo, superados, um dos sócios, cedo ou tarde, irá ingressar com a ação de dissolução parcial da sociedade, para deixá-la ou para pedir a exclusão do outro.

A ação judicial de dissolução de sociedade está disciplinada ainda no Código de Processo Civil de 1939. Em 1973, quando entrou em vigor o atual Código, algumas poucas medidas judiciais continuaram a seguir a disciplina do antigo, entre elas a dissolução de sociedade. É inegável que essa situação não deve continuar: a configuração da economia nacional do fim dos anos de 1930 é profundamente diversa da dos nossos tempos. A complexidade das relações societárias, também. Precisamos de uma nova disciplina legal deste tipo de processo.

Deste modo, em maio deste ano, quando cruzei, nos corredores da PUC-SP, com a relatora da comissão constituída pelo Senado para elaboração do anteprojeto de novo CPC, minha colega de magistério, a ilustre processualista Tereza Arruda Alvim Wambier, ofereci-me para redigir uma proposta de atualização do procedimento previsto na norma de 1939. Ela considerou oportuna a sugestão e levou à comissão meu texto.

A proposta de incluir disciplina específica da ação de dissolução de sociedade no anteprojeto de novo CPC, contudo, não foi acolhida no âmbito da Comissão. Um dos princípios adotados foi o de não prever procedimentos especiais em demasia, prestigiando-se o ordinário ou geral. Considerou a comissão que não se justificava submeter a ação de dissolução de sociedade a um rito próprio, especial. Pelo anteprojeto, assim, embora tenha deixado de ser regida pelas vetustas regras da década de 1930 (o que já é um inegável avanço), a dissolução de sociedade sujeita-se ao procedimento ordinário.

O princípio adotado pela Comissão está corretíssimo, não há dúvida. O novo CPC não deve prever procedimentos especiais em profusão, porque isto tornaria a atividade jurisdicional desnecessariamente complicada. Discordo apenas de sua pertinência em relação à ação de dissolução de sociedade.

Há duas definições básicas, que o juiz deve tomar, nesse tipo de processo, desde o início da apuração de haveres, para garantir-lhe racionalidade, celeridade e segurança jurídica. Uma delas é a data em que deve ser considerada resolvida a sociedade em relação a um dos sócios. Trata-se de definição imprescindível, porque não apenas norteia o corte temporal para a avaliação das quotas, como marca o momento em que a pessoa deixa de ser sócia e passa a ser credora da sociedade; isto é, o dia em que o investimento de risco deixa de existir, para ceder lugar a um crédito, cujo valor não depende do sucesso ou insucesso da empresa devedora.

A outra definição crucial, que o juiz deve adotar logo no início do processo, diz respeito ao critério de avaliação da participação societária do sócio que se desliga (ou dos sucessores do sócio falecido). Esse critério está, em geral, definido no contrato social; em sua omissão, aplica-se o da lei (valor patrimonial). Não raramente divergem os sócios sobre como interpretar-se a cláusula do contrato ou aplicar-se o preceito legal. O juiz deve resolver este impasse logo no início da demanda, para que o processo se desenvolva justa, racional e celeremente.

O cerne da discussão, portanto, consiste em sopesar se a ação de dissolução de sociedade, em vista destas decisões iniciais indispensáveis à sua adequada tramitação, merece observar um procedimento especial, ou se o ordinário atenderia suficientemente suas características.

O senador Valter Pereira, em seu erudito relatório apresentado em 24 de novembro, convencido da importância do procedimento especial para a ação de dissolução parcial de sociedade, incorporou-o ao futuro Código (projeto, arts. 585 a 595). Foram aproveitadas partes daquela minuta que apresentei à comissão redatora do anteprojeto, bem como de sugestões de institutos e juristas, de vários pontos do país, que partilhavam de igual preocupação. O competente parlamentar relator do projeto aprimorou os textos originários destas iniciativas, e chegou a uma disciplina moderna, ágil, coerente e mais que adequada para o instituto.

A aprovação desta disciplina da ação de dissolução parcial de sociedade representará, certamente, um enorme avanço para a solução em juízo dos conflitos entre os sócios, garantindo que a energia e o tempo de muitos empresários brasileiros não se desperdicem com a eternização de medidas judiciais, e possam ser utilmente aproveitados na atividade econômica, em proveito de toda a sociedade brasileira.

Por Fábio Ulhoa Coelho.

Fonte: Valor Econômico.

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Fazenda intensifica bloqueio de bens

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem intensificado a aplicação da chamada medida cautelar fiscal. Esquecida há um bom tempo, a ferramenta - instituída pela Lei nº 8.397, de 1992 - tem por objetivo tornar indisponíveis os bens de contribuintes autuados, evitando-se uma possível dilapidação do patrimônio. A medida assegura a efetividade de uma futura execução fiscal. Especialistas afirmam que no passado a procuradoria não aplicava a medida enquanto o débito estivesse em discussão na esfera administrativa, mas que teria mudado de estratégia. Hoje, basta que os débitos sejam superiores a 30% do patrimônio líquido do contribuinte e superior a R$ 500 mil para o Fisco utilizar o instrumento.

A medida foi aplicada recentemente à distribuidora Mude, investigada na Operação Persona da Polícia Federal, deflagrada em outubro de 2007 por suspeitas de sonegação de impostos via importação de equipamentos de tecnologia. Segundo o advogado da empresa, Igor Nascimento de Souza, do escritório Souza Schneider Sztokfisz Advogados, no passado, o Fisco só aplicava a medida em casos extremos. Souza afirma que, recentemente, a medida não só se tornou comum, como passou a ser mais abrangente.

O advogado diz que o bloqueio de bens não alcançava o faturamento, estoque e investimentos. "Por lei, a medida apenas incide sobre o ativo permanente da empresa", afirma. Porém, Souza afirma que é comum ter que recorrer ao Judiciário para liberar outros bens bloqueados por medida cautelar fiscal. Além disso, a lei determina que a cautelar fiscal só pode ser aplicada após a constituição do crédito. "Isso quer dizer após o fim do processo administrativo", afirma o tributarista.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tem uma posição concreta sobre o tema, mas ao julgar um caso de medida cautelar, a Corte entendeu que o ajuizamento da medida pressupõe a constituição definitiva do crédito tributário e que, no caso, a existência de discussão administrativa sobre o crédito implica em afirmar que não está definitivamente constituído. Por nota, a Fazenda Nacional afirma que conhece a decisão, mas que entende de maneira diversa. Para a PGFN, a existência de recursos administrativos não impede o ajuizamento de medida cautelar fiscal, basta o auto de infração. De acordo com a lei, só cabe a medida cautelar sem constituição do crédito se é averiguado comprovadamente que o contribuinte põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros, ou aliena bens ou direitos sem comunicar à Fazenda.

A advogada Ana Cláudia Utumi, do escritório TozziniFreire, afirma que para evitar a medida cautelar fiscal o ideal é fazer um arrolamento de bens completo, que facilite o monitoramento deles pelo fiscal, fazendo prova documental em relação aos bens que estiverem indisponíveis, por exemplo, um imóvel hipotecado, para deixar clara a boa-fé da empresa.

O uso da medida cautelar fiscal está em voga, tanto que a Receita Federal editou nova Instrução Normativa (IN) sobre o tema. Publicada ontem no Diário Oficial da União, a IN nº 1.088 afirma que valores parcelados, no Refis por exemplo, não entram na conta dos 30% do patrimônio líquido em dívidas para permitir o arrolamento de bens. "Isso dá a entender que o mesmo vale para a medida cautelar fiscal", afirma o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Além disso, a IN determina que no arrolamento, primeiro, devem ser buscados os bens do devedor principal e só depois dos solidários. Calcini interpreta que, no caso de medida cautelar fiscal, o procedimento será o mesmo.

Segundo Antônio Zomer, coordenador-geral de fiscalização da Receita Federal, o Fisco recorre à procuradoria para que o órgão ajuize a medida cautelar fiscal se verificado, claramente, esvaziamento patrimonial. "Por isso, geralmente, esses responsáveis solidários ou subsidiários não são sócios da empresa, mas parentes do dono", afirma o coordenador.

Fonte: Valor Econômico.

As armadilhas na dedução dos descontos da base de cálculo do ICMS

De acordo com notícia veiculada pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça ("STJ") no último dia 05, os descontos incondicionais não fazem parte da base de cálculo do ICMS. Esse é o verbete da Súmula nº 457: "Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS". A despeito do inconformismo de alguns Estados em relação à matéria, fato é que nenhuma novidade decorre dessa Súmula, haja vista a disposição expressa da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 13, §1º, II, "a"), e, sobretudo, a jurisprudência reiterada e pacífica da Corte.

Dos precedentes em que se baseou a 1ª Seção do STJ para a formulação da Súmula, merece referência particular o RESP nº 873.203/RJ, pois, nesse julgado, foram invocados diversos outros precedentes do próprio STJ anunciando que os descontos incondicionais são aqueles que "não se condicionam a evento futuro e incerto".

É exatamente nesse ponto que merece certa ressalva a notícia veiculada pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ. Segundo ela, o "desconto incondicional é aquele que não exige nenhuma condição que precise ser cumprida para que o desconto seja oferecido". Até esse ponto, a notícia reproduz fielmente o que tem sido decidido no STJ. No entanto, ao ilustrar o que não se caracterizaria como um "desconto incondicional", a notícia acaba por confundir os conceitos envolvidos nessa matéria.

Com efeito, a notícia esclarece que não se caracterizaria como um desconto incondicional aqueles nos quais "não é necessário, por exemplo, que a compra seja à vista, nem acima de tantas unidades...". O texto não é, propriamente, claro, e muitas foram as leituras desse trecho, e vários foram os profissionais com os quais se debateu o tema.

A resposta de todos quando postos diante desse trecho em destaque foi unânime: aos autores da notícia, não seriam descontos incondicionais aqueles fundados no pagamento à vista, ou nas compras acima de tantas unidades. Ou seja, para a notícia, o valor correspondente a um desconto de 10% na compra acima de tantas unidades não poderia ser deduzido na apuração da base de cálculo do ICMS. De modo análogo, um desconto baseado no pagamento à vista também não poderia ser deduzido na apuração da base de cálculo do ICMS.

Se essa efetivamente for a leitura correta que se deve fazer dessa notícia, tem-se que ela acabou por desvirtuar a definição de "desconto incondicional" consagrada no âmbito do próprio STJ: os descontos incondicionais, rememore-se, são aqueles que "não se condicionam a evento futuro e incerto".

Ora, se a compra de 10 unidades é feita R$ 5,00/unidade, mas a compra de 50 unidades custa R$ 4,00/unidade, o desconto de R$ 1,00/unidade é um desconto incondicional. Para comprovar tal assertiva, basta responder à seguinte indagação: a qual evento futuro e incerto está atrelado esse desconto? De modo análogo, se o comprador que paga à vista tem um desconto de 10%, a qual evento futuro e incerto está atrelado esse desconto? Em nenhum desses casos se vislumbra nada que pode ser considerado como uma "condição".

Para sermos mais precisos, relembramos que "condição" é um termo técnico que se encontra definido no artigo 121 do Código Civil. É a cláusula que condiciona a eficácia de um negócio jurídico a um evento futuro e incerto. Desconto condicional, por conseguinte, é aquele que está atrelado a algum evento futuro e incerto.

Nessa linha de pensamento, não será "condição" a justificativa, o pretexto ou o requisito que dá ensejo à prática de um preço reduzido, quando tal justificativa, pretexto ou requisito já tenha se confirmado, ou já esteja preenchido ou, de qualquer modo, já tenha sido satisfeito à época - antes ou concomitantemente - da realização do fato gerador.

De modo mais preciso, e até mesmo tomando de empréstimo a definição clássica constante da legislação tributária federal, vale recordar que a Instrução Normativa da SRF nº 51/78 define os descontos incondicionais como "parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos". Porque se acolhe, na maior parte dos casos, a exigência de constar o desconto da Nota Fiscal? Porque esse documento é contemporâneo à ocorrência do fato gerador, e é o responsável maior por verter em linguagem a operação mercantil, fixando-se o valor pelo qual tal operação foi realizada.

Em relação ao ICMS incidente sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias, é a saída da mercadoria do estabelecimento - instante em que se realiza o fato jurídico tributário - o que define se um evento ensejador de um dado abatimento no preço será considerado um evento futuro (e incerto), ou não.

Seja como for, em cada caso concreto, há de se ter a cautela de se verificar se o evento que justifica o desconto concedido é anterior, concomitante ou posterior à data de ocorrência do fato gerador. Só aqueles descontos dependentes da ocorrência de eventos posteriores (evento futuro) e, além disso, incertos, não poderão ser deduzidos na apuração do ICMS. Eventos passados ou concomitantes (simultâneos) à realização do fato gerador do ICMS, quando justificam um abatimento, hão de ser tidos como relativos a um "desconto incondicional".

Mas o risco de confusão é grande, não se nega. E justamente esse, aliás, foi o alerta do Juiz José Roberto Rosa ao tratar de caso análogo no Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo. Ponderou o prestigiado Juiz que "podemos cair numa armadilha semântica e sermos tentados a incluir na base de cálculo vários tipos de desconto que, embora tenham uma espécie de condição, são concedidos instantaneamente, no momento da operação" (Processo DRTC II - 9055894/2001).

Infortunadamente, porém, parece que a notícia referida incorreu nessa "armadilha semântica" no que ela menciona que, para caracterizar um desconto incondicional, não seria necessário que "a compra seja à vista, nem acima de tantas unidades...". Ao afirmar que o desconto não pode ser deduzido da base de cálculo do ICMS quando o mesmo só vale para a venda à vista, ou para a venda acima de tantas unidades, acabou a notícia a incorrer na armadilha referida pelo prestigiado Juiz Administrativo acima referido.

Sem sombra de dúvidas, os dois casos mencionados pela notícia são exemplos típicos de descontos incondicionais. Mas, em ambos, a notícia parece confundir o que é o "desconto condicional" - que depende da realização de um evento posterior ao fato gerador - com o que são os requisitos ou justificativas à concessão do desconto.

Tal confusão - com o máximo respeito - parece ter contaminado o entendimento constante da notícia veiculada pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça ("STJ") no último dia 05, sobretudo porque não se tem registros de que o STJ tenha afastado o reconhecimento de um desconto incondicional para casos dessa natureza. Por certo, fosse uma decisão da mais Alta Corte sobre a matéria, restar-nos-ia o respeito à sua autoridade, ainda que alguma crítica contra ela pudesse ser lançada. Mas não parece ser esse o caso.

Parece que, de fato, estamos diante de um mero lapso na notícia, que eventualmente está a merecer o devido esclarecimento, para que a utilização de seu texto - tão prestigiado é o periódico eletrônico "Notícias STJ" - não desvirtue o que, efetivamente, tem sido analisado e decidido no âmbito da 1ª Seção do STJ.

Por Marcio Roberto Alabarce.

Fonte: Fiscosoft.

Unidade móvel do Sebrae auxilia novos empreendedores em SP

Atendimento funciona até sexta-feira (03/11), em estação do Metrô. Serviço vai emitir de graça o CNPJ da empresa.

Até sexta-feira (03), quem é empreendedor e está precisando regularizar sua situação pode procurar o serviço do Sebrae Móvel, que está funcionando próximo à estação Faria Lima do Metrô, em Pinheiros, Zona Oeste de São Paulo, das 10h às 15h.

Os agentes do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado de São Paulo (Sescon-SP) vão emitir de graça e na hora o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para os empreendedores que querem sair da informalidade. Também darão consultoria para os interessados em abrir uma empresa. Para a emissão do CNPJ é necessário autorização da subprefeitura, CPF e RG.

A expectativa é que cerca de 50 pessoas passem diariamente pela unidade. Ao lado do Sebrae Móvel, nos mesmos dias e horários, haverá uma tenda do Banco do Povo para informações sobre crédito. Em outra tenda, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho de São Paulo fará, gratuitamente, a emissão de carteira de trabalho, seguro-desemprego, inscrição em curso de qualificação e encaminhamento para vagas de emprego. Para fazer a carteira de trabalho é necessário levar a identidade, o CPF e comprovante de residência. A carteira de trabalho também é emitida na hora.

Mais de 11 mil pessoas já procuraram o Sebrae Móvel desde março desse ano. Os endereços dos escritórios do Sebrae estão disponíveis na internet.

Fonte: Portal G1.

Construtora é isenta de pagar diferença de ICMS

Empresas de construção civil, ao adquirirem insumos, estão isentas de pagar a diferença do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado pelo estado onde será construído o empreendimento. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que a Fazenda de Pernambuco não pode cobrar da Construtora OAS a diferença das alíquotas interestaduais e internas do tributo do estado.

Segundo o relator do recurso em Mandado de Segurança, ministro Luiz Fux, há um entendimento consolidado pela 1ª Seção do STJ de que as empresas de construção civil, ao adquirirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade fim, não são contribuintes do ICMS. Logo, não podem recolher o diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo estado destinatário. A Turma acompanhou o voto do relator e reformou o acórdão estadual.

O caso
A Construtora OAS entrou com Mandado de Segurança contra a cobrança praticada pela Secretaria de Fazenda de Pernambuco. Alegou ofensa a seu direito líquido e certo de não recolher diferença de alíquotas de ICMS, já que é contribuinte de ISS. Também afirmou que não estava adquirindo os materiais para comercialização, mas para utilização em sua atividade fim.

Por maioria de votos, o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou o pedido. Apesar de conhecer a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que as empresas de construção civil que adquirem materiais para empregá-los como insumos, e não para comercializá-los, não são contribuintes do ICMS, no caso não teria sido apresentada cópia do contrato social ou outro documento que provasse que a empresa não promove circulação de mercadorias.

A OAS recorreu ao STJ. Argumentou que a ausência do contrato social não corresponde a falha na produção de provas, mas uma irregularidade processual, já que o contrato social ou estatuto da pessoa jurídica deve acompanhar a procuração dos seus advogados e a prova do legítimo mandato é necessária à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo.

Segundo a defesa da empresa, o Mandado de Segurança tinha uma irregularidade processual. Com isso, deve ser observado o artigo 13 do Código de Processo Civil (CPC), que afirma que, verificando incapacidade processual ou irregularidade de representação das partes, o juiz deve dar prazo para que seja sanado o defeito, o que não aconteceu.

Sobre esse ponto, o ministro Luiz Fux aceitou a tese da defesa. Ele mencionou precedentes do STJ que demonstram que a incapacidade processual ou a irregularidade na representação decorrente da falta de juntada do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa ensejam a suspensão do processo para que seja concedido prazo para a parte solucionar o defeito, conforme previsto no artigo 13 do CPC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 23.799

Fonte: ConJur.

Receita Federal cobra R$ 410 milhões da BM&F Bovespa

A BM&F Bovespa recebeu um auto de infração da Receita Federal, cobrando uma quantia de mais de R$ 410 milhões referente ao que a bolsa teria deixado de recolher nos exercícios de 2008 e 2009.

Segundo o comunicado enviado ao mercado pela BM&FBovespa nesta terça-feira (30/11), na visão da Receita, a empresa não teria apurado corretamente o ágio (diferença) de patrimônio líquido quando da operação de fusão com a Bovespa Holding, para fins fiscais.

A Receita cobra R$ 301,68 milhões em Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), acrescidos de multas e juros, e R$ 108,52 milhões em Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

"O auto de infração encontra-se fundamentado, em síntese, em uma suposta inconsistência do critério utilizado para avaliação do patrimônio líquido da Bovespa Holding, para efeito de apuração do valor do ágio", explica a bolsa no comunicado.

Por sua vez, a BM&FBovespa afirma que irá recorrer ao referido auto no prazo regulamentar.

Com base na opinião de seus advogados, avalia "que o risco de perda associado a esse procedimento fiscal é remoto, reafirmando seu entendimento de que o ágio gerado na incorporação de ações de emissão da Bovespa Holding foi constituído regularmente, em estrita conformidade com a legislação fiscal", completa a companhia.

Fonte: BrasilEconomico.com.br