segunda-feira, 28 de março de 2011

Norma antielisiva divide opiniões de tributaristas

Se o fisco tem reduzido o espaço para manobras das empresas no que se refere a planejamento tributário, o mau uso da legislação é o responsável, de acordo com advogados. Segundo alguns deles, a ideia de uma norma regulamentadora antielisiva, antes repudiada, pode vir a ser uma proteção contra abusos, ao substituir a subjetividade das fiscalizações por regras claras. Outros consideram que uma norma semelhante seria inconstitucional, já que proibir empresas de usar estratégias lícitas com o intuito de reduzir tributos violaria a livre iniciativa.

O assunto gerou debate na 10ª Conferência Anual sobre Planejamento Tributário, organizada pela International Business Communications, que reúne tributaristas de todo o país nestas terça e quarta-feiras (22 e 23 de março), em São Paulo. Nesta terça, o evento teve a participação do ex-secretário adjunto da Receita Federal, Marcus Vinícius Neder, que hoje é sócio do escritório Trech, Rossi e Watanabe Advogados, mas já esteve do outro lado do balcão. Neder foi o principal articulador do fisco por uma nova norma antielisiva, que regulamentasse o artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Hoje, o dispositivo é a única regra à qual a Receita Federal se apega para multar em até 150% dos valores devidos companhias que dissimulem fatos geradores de tributação via elisão fiscal.

De acordo com o advogado Rubens Velloza, do escritório Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados Associados, a falta de precisão da legislação é uma das causas do grande número de autuações por planejamento tributário, o que tem gerado custo para as empresas. Em todos os casos envolvendo planejamento tributário desde 2003, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal confirmou as autuações, segundo outro tributarista, o advogado Paulo César Vaz, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados.

Velloza citou o caso de subsidiárias no Brasil de empresas estrangeiras, que além de terem de se defender administrativamente das multas, têm ainda o trabalho de reportar às matrizes detalhes das autuações, que por si sós já trazem a pecha de irregularidade. "As decisões do Carf são muito díspares devido à legislação mal-feita", completou.

Diz o parágrafo único do artigo 116 do CTN que a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular fatos que gerem a cobrança dos tributos. Essa desconsideração, segundo o tributarista Igor Mauler Santiago, sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, só permite a cobrança das exações que caberiam caso o negócio jurídico não tivesse acontecido, com as multas incidentes. O ato, no entanto, continua a valer no mundo jurídico, já que só o Judiciário poderia desconstituir um negócio.

O problema é que o conceito de dissimulação tem sido usado para identificar toda e qualquer forma de elisão, mesmo as legítimas, segundo advogados. O Direito Civil — de onde o CTN importou a interpretação econômica de desconstituição de atos considerados nulos — prevê outros vícios possíveis nos atos societários, como o abuso de forma, o abuso de direito e a fraude à lei, "inaplicáveis ao Direito Tributário", segundo afirma Santiago. Como apenas a dissimulação foi transposta para o Direito Tributário, os fiscais param no impasse: ou enquadram tudo nessa condição, ou não têm como autuar. A praxe, criticada pelos tributaristas, é levar a subjetividade ao limite extremo para classificar todas as estratégias como simulação.

"A motivação de reduzir tributos a pagar não é o que torna o planejamento ilícito, mas sim o caminho usado", define Igor Mauler Santiago. Ele citou como exemplo a compra de títulos de CDB por empresas com créditos tributários acumulados. O procedimento consiste na compra de CDBs por empresas com créditos tributários cujo ressarcimento pela Receita demora, ou cujos débitos são menores que os créditos. A empresa então compra títulos prestes a vencer, tornando-se devedora do respectivo Imposto de Renda da operação. O IR devido é pago, via compensação, com os créditos tributários, e o valor dos CDBs é resgatado em dinheiro. A prática já foi condenada uma vez no Carf. "Não é elisão porque não há economia de tributo", defende Santiago.

O advogado discorda da necessidade de uma norma geral antielisiva. "O Código Civil prevê que o ato viciado seja desfeito, o que o fisco não poderia fazer", afirma. "Quem pode dizer se o propósito negocial do ato é suficiente ou não é só o administrador e o juiz." Ele lembra ainda que há diferenças entre a decadência para o pedido de nulidade segundo o CC — que é de quatro anos —, e a possível de acordo com o CTN, que seria de cinco anos, de acordo com interpretação dos contribuintes. "Uma norma antielisiva é desnecessária, já que 80% das autuações são contra dissimulação, tipificada no CTN." De acordo com ele, antes de pensar em uma nova norma, o fisco deveria esperar a jurisprudência se firmar nos tribunais superiores.

Segundo o ex-secretário adjunto da Receita Federal e sócio do Trech, Rossi e Watanabe, Marcus Vinícius Neder, ainda não há nenhum projeto de lei em andamento no Congresso, embora as discussões já aconteçam desde o ano passado. Ele concordou que a maior parte das autuações classifica os planejamentos como simulação, mas a quantidade de casos tem aumentado, e o Carf tem confirmado os lançamentos.

"Antes, as únicas punições eram em situações de pessoa interposta ou contratos de gaveta, até que a interpretação do artigo 149 do CTN passou a ser mais ampla", diz. Ele se referiu ao enquadramento das chamadas operações "casa e separa", segundo as quais, para escapar da tributação sobre a venda de um ativo, uma empresa compradora se torna sócia da vendedora temporariamente, por meio de um aporte de capital. No entanto, deixa a sociedade pouco tempo depois, levando o ativo, em vez do dinheiro.

Embora reconheça o subjetivismo das avaliações da Receita Federal quanto a negócios societários, ele afirmou que as multas têm sido aplicadas muito mais devido às provas colhidas do que pela interpretação teórica das possibilidades de enquadramento. O advogado Alexandre Nishioka, conselheiro do Carf e sócio do Wald e Associados Advogados, concorda. "O critério de análise é se o ato jurídico gerou atividade empresarial ou apenas uma 'casca' de sociedade", diz. No critério de prevalência, a substância supera a forma. No entanto, segundo Neder, a discussão ainda não chegou aos tribunais regionais federais.

Para Rubens Velloza, as decisões do Carf têm se alinhado a favor do fisco, mas o Judiciário deve corrigir as distorções. "A Receita não pode interpretar o propósito do negócio. Se, em vez de cobrar o aluguel como pessoa física, eu crio uma empresa para receber os valores, o intuito é claramente o de pagar menos tributo, e isso não é ilegal", afirma.

Fonte: ConJur.

Sistema tributário brasileiro é complexo e injusto

Na primeira parte deste escrito foram apresentadas as seguintes constatações: a) é possível afirmar que o Brasil (suas instituições políticas e seus gastos), numa ótica tributária, custa cerca de um terço da riqueza produzida anualmente por sua sociedade e b) o Brasil, no mesmo viés anterior, custou (ou custa) cerca de R$ 5.500 por ano ou R$ 460 por mês para cada um dos seus habitantes.

Destacou-se, também, que as médias referidas escondem a profunda injustiça fiscal presente no sistema tributário brasileiro atual. Com efeito, os vários agentes e setores atuantes na economia brasileira experimentam efetivamente cargas tributárias extremamente díspares. Observa-se, inclusive, a presença de importantes benefícios (ou privilégios) tributários socialmente inaceitáveis.

Impõe-se, nesta sede, apontar, ainda que sumariamente: a) os principais traços caracterizadores da tributação no Brasil e b) as principais diretrizes a serem observadas num processo de superação das mazelas identificadas (movimento amplamente conhecido como reforma tributária).

São dois os principais defeitos da tributação no Brasil na atual quadra histórica: a) complexidade excessiva do sistema tributário e b) injustiça da estrutura tributária existente, notadamente em função de definições presentes na legislação infraconstitucional. A complexidade excessiva decorre dos seguintes fatores principais: a) quantidade de diplomas jurídico-tributários em vigor (alguns milhões); b) frequentes mudanças nessa extensa legislação, notadamente com uma perversa alternância de critérios adotados; c) instituição irracional de obrigações acessórias; d) proliferação de exigências tributárias com regramentos diferenciados e e) opções normativas que brigam com a realidade social e com a capacidade da administração tributária de lidar razoavelmente com tais definições.

Importa destacar, e esse registro é crucial, que a crítica formulada atinge a complexidade excessiva. Afinal, numa sociedade complexa, onde a atividade econômica experimenta as mais variadas formas de manifestação em acelerada mutação, não é viável um sistema tributário simples. Esse, a rigor, no contexto apontado, seria simplista ou simplório (a corrupção ou deturpação da simplicidade). Ademais, a simplificação exagerada, além do ponto ou limite adequado, descamba para a injustiça do sistema que não consegue flagrar as manifestações de riquezas a serem adequadamente tributadas.

O outro (e mais importante) defeito da tributação no Brasil, na atual quadra histórica, consiste na profunda injustiça observada na estruturação do sistema. Nessa perspectiva, afaste-se, de logo, porque não possui a extrema relevância pretendida por muitos, a motivação básica das mais recentes propostas de reforma tributária voltadas para redesenhar a repartição das receitas tributárias entre os entes da federação (União, estados, Distrito Federal e municípios). Por conta dessa visão particular e equivocada, a reforma tributária tem sido sinônimo de reforma no texto constitucional, justamente a sede normativa do desenho federativo das imposições tributárias e suas destinações estatais.

Afirme-se, e reafirme-se, contra incompreensões e interesses inconfessáveis: o “teatro de operações” de uma reforma tributária voltada para o combate à injustiça do sistema reside, fundamentalmente, na legislação infraconstitucional. Com efeito, a extensa e multifacetada legislação tributária infraconstitucional em vigor no Brasil viabiliza ou promove: a) uma fortíssima pressão sobre o consumo (e o trabalho, por extensão), aliviando outras bases econômicas (como a propriedade e a renda) e b) inúmeros e perversos benefícios (ou privilégios) fiscais socialmente inaceitáveis.

Segundo dados da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br) e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) (www.ocde.org), a tributação da base de incidência consumo no Brasil alcança a casa dos 50% da arrecadação total contra: a) 16,2% nos EUA; b) 18,8% no Japão; c) 27,4% na Alemanha; d) 32,6% no Reino Unido; e) 26,6% na França; f) 27,4% na Itália e g) 29,4% na Espanha. Constata-se, ademais, que os segmentos mais onerados pela tributação no Brasil são o consumidor e o trabalhador.

Em outras palavras, da sociedade como um todo, as classes médias e populares e os trabalhadores arcam com a maior parte do ônus fiscal. Ademais, a excessiva tributação sobre o consumo implica em significativa oneração do produto, redução da demanda, restrição à produção, redução da oferta de empregos e prejuízo ao crescimento econômico. Segundo vários estudos, a tributação incidente sobre os salários (renda decorrente do trabalho) também atinge patamares alarmantes. Incluindo consumo e renda (impostos e contribuições previdenciárias), a pressão fiscal chega a quase 49% da remuneração justamente daqueles localizados nas mais baixas faixas de renda familiar, conforme dados do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional) (www.unafisco.org.br).

Se não bastasse a tributação mais generosa da renda decorrente do capital e do patrimônio, em relação ao consumo e a renda decorrente do trabalho, identificam-se uma série de benefícios ou favores fiscais dirigidos justamente para aqueles agentes ou segmentos econômicos com maior capacidade de contribuir para o financiamento dos gastos públicos.

Eis, sem pretensão de esgotar o tema, alguns desses expedientes escusos: a) os juros sobre o capital próprio. Por essa via, a remuneração do capital do proprietário, nas suas várias formas jurídicas, tradicionalmente realizada como lucros e dividendos, pode ser feita como juros, reduzindo o imposto de renda. Ademais, o rendimento percebido a esse título pelo sócio ou acionista será tributado exclusivamente na fonte com a alíquota de 15%, revelando-se, assim, um tratamento profundamente injusto quando comparado aos rendimentos provenientes do trabalho. Alerte-se que esse mecanismo fiscal, introduzido pelo governo Fernando Henrique Cardoso, não possui similar em nenhum outro país.

B) a isenção da distribuição de lucros e dividendos e da remessa de lucros para o exterior. Não há tributação dessas rendas na fonte ou na declaração anual de ajuste. Em torno desse assunto existe uma flagrante demonstração de tratamento tributário diferenciado para segmentos sociais distintos. Com efeito, a distribuição de lucros e resultados da empresa para os trabalhadores é considerada antecipação do imposto de renda devido na declaração da pessoa física, portanto, sujeita à tabela progressiva do imposto de renda.

C) a tributação exclusiva na fonte sobre os ganhos e rendimentos de capital. Nessa modalidade de operacionalização da tributação, o tributo é retido, em caráter definitivo, pela fonte pagadora. Essa, por sua vez, entrega ao beneficiário o valor já líquido do tributo. Nessa modalidade de tributação não se aplica a tabela progressiva do imposto e não ocorre ajuste na declaração anual do imposto. Assim, tão somente em função do segmento econômico-social beneficiado pelo rendimento foi construído um injusto mecanismo de favorecimento fiscal.

D) isenção do imposto de renda para investidores estrangeiros no âmbito do mercado financeiro. Com base nas considerações realizadas e outras que não foram exploradas, podem ser apontadas as seguintes diretrizes para uma adequada reforma tributária voltada para o combate à complexidade excessiva e à injustiça do sistema: a) superação da “lógica” de que a “sede” da reforma tributária é o texto constitucional; b) superação da pretensão básica, no bojo da reforma tributária, de redesenhar a repartição de receitas tributárias entre os entes da rederação; c) foco da reforma tributária na legislação tributária infraconstitucional (as mudanças constitucionais necessárias são pontuais e de importância secundária); d) desenvolvimento de um processo razoável de simplificação da tributação, até o ponto que não promova injustiça fiscal, com aplicação intensa da praticidade ou praticabilidade, mecanismos de substituição tributária e tributação monofásica em níveis adequados, entre outros expedientes nessa linha; e) criação de conselhos de política tributária com participação da sociedade civil organizada para discutir e opinar, necessariamente, acerca das principais decisões e definições da política tributária, notadamente as iniciativas voltadas para a fixação e aumento da tributação da renda decorrente do trabalho e do consumo; f) definição de fórmulas permanentes para tratamento específico de contribuintes em dificuldades financeiras e eliminação de parcelamentos especiais periódicos; g) profunda revisão da legislação tributária infraconstitucional para eliminação de privilégios indevidos e equalização da carga tributária sobre o consumo, a propriedade e a renda; h) adequado aparelhamento da administração tributária em termos de pessoal (inclusive com carreiras de apoio específicas) e recursos materiais (incluindo modernos sistemas de informática); i) acesso pelo Fisco aos dados de movimentações bancárias e financeiras sem entraves irrazoáveis, como a necessidade de autorização judicial prévia; j) adequado tratamento normativo para combate às várias formas de planejamento tributário (que afetam a concorrência econômica e forçam o aumento da tributação sobre agentes econômicos mais vulneráveis); k) desenvolvimento de programas permanentes de educação e transparência fiscais; l) implementação do papel do Senado como instância privilegiada de acompanhamento e aprimoramento do sistema tributário nacional (artigo 52, inciso XV da Constituição); m) tratamento e acompanhamento adequado, por intermédio de programas especiais da administração tributária, dos grandes contribuintes e dos grandes devedores; n) implementação de unidades de inteligência fiscal nos vários níveis da administração tributária; o) adoção de um verdadeiro Código de Defesa do Contribuinte que explicite e defina garantias para os contribuintes e trate com o devido rigor os devedores e sonegadores ou as tentativas de burla dos deveres tributários; p) implementação ampla e racional da técnica da não-cumulatividade nas exações tributárias, notadamente àquelas vinculadas ao consumo de bens e serviços.

Concluem-se essas rápidas considerações sobre tema tão amplo e espinhoso acentuando que a questão tributária é uma das mais relevantes no longo e difícil processo de realização dos objetivos fundamentais da sociedade brasileira (construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos, conforme o artigo 3º da Constituição). Com efeito, o sistema tributário deve ser um dos instrumentos utilizados para a aproximação contínua daqueles fins magnos, justamente retirando parte da riqueza daqueles que podem mais e reduzindo o peso tributário dos que podem menos.

Fonte: ConJur.

sexta-feira, 25 de março de 2011

Estados reduzem base de cálculo do ICMS para beneficiar indústrias

Os benefícios do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), concedidos nos primeiros meses do ano pelos novos governos estaduais, estão sendo dirigidos basicamente para as indústrias, por meio de reduções de base de cálculo e créditos presumidos. É o que mostra levantamento do escritório Machado Associados.

Segundo a pesquisa, pelo menos sete Estados concederam benefícios que geram redução do imposto nos primeiros meses deste ano. Em alguns deles, os benefícios são condicionados. É caso do crédito presumido concedido pelo governo gaúcho aos fabricantes de pneumáticos. Entre outras condições, o incentivo vale para beneficiários do Fundopem, programa de desenvolvimento para atração de investimentos industriais no Rio Grande do Sul.

Em Santa Catarina, o benefício que reduz para 3% o ICMS para fabricantes de artigos têxteis, de vestuário e artefatos de couro também estabelece condições. O governo catarinense exige a utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% de matérias-primas produzidas em território nacional.

O secretário-adjunto da Secretaria da Fazenda de Santa Catarina, Almir Gorges, explica que o decreto mantém a redução de alíquota já oferecida para o setor têxtil. "Há apenas um ajuste no benefício." Entre eles, há uma mudança nos prazos para medir o uso de matérias-primas importadas e alguns itens, como fibras e fios de poliéster e viscose, passarão a ficar fora dessa conta. Segundo a Fazenda, a mudança foi feita porque não há produção nacional desses itens.

Em São Paulo, o setor industrial foi o principal alvo das prorrogações e das novas concessões de redução de base de cálculo do ICMS. Incentivos que terminariam ao fim deste mês, como o concedido à indústria de brinquedos e cosméticos, por exemplo, foram prorrogados para 2012 (ver quadro acima). Nesses dois casos a carga efetiva de ICMS continua reduzida para 12%. A alíquota geral do imposto no Estado para operações internas é de 18%. Para a indústria têxtil, a redução chega a 7%. No caso do couro, o benefício é dirigido aos atacadistas que vendem para fabricantes que usam o material como insumo.

Novos benefícios também miraram predominantemente as indústrias, também com redução de base de cálculo. Um dos mais importantes foi a redução do ICMS para 7% no caso dos fabricantes de geladeiras, fogões, máquinas de lavar e freezers. Também houve benefícios novos para fabricantes de lâmpadas de LED e alguns compensados de madeira.

Andrea Calabi, secretário de Fazenda do Estado de São Paulo, diz que os benefícios concedidos a fabricantes de linha branca e compensados estão entre os que foram oferecidos como forma de defesa a incentivos dados por outros Estados. Segundo ele, São Paulo deve adotar "tolerância zero" para incentivos dados por outros Estados dentro do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão que reúne as secretarias estaduais de Fazenda.

Teoricamente os incentivos fiscais precisam de autorização do Confaz para ser aplicados. O consultor Clóvis Panzarini, ex-coordenador de administração tributária da Fazenda paulista, diz que o quadro atual das normas de ICMS revela que é necessária uma reforma tributária. Ele acredita, porém, que é preciso diferenciar os incentivos existentes. Para ele, é preciso levar em conta como eles são dados e se um benefício em um Estado prejudica a arrecadação de outro.

Fonte: Valor Econômico.

STJ devolve ação sobre IR de casal homossexual

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) devolveu à primeira instância uma ação popular na qual os deputados federais Ronaldo Fonseca (PR-DF) e João Campos (PSDB-GO), integrantes da bancada evangélica da Câmara, tentam impedir a inclusão de parceiros homossexuais como dependentes no Imposto de Renda (IR). O réu na ação é o ministro da Fazenda, Guido Mantega.

A Receita Federal autorizou pela primeira vez, no ano passado, a inclusão no IR de casais homossexuais que comprovem a união estável - ou seja, por mais de cinco anos. A decisão foi tomada com base em parecer favorável da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Mas os dois deputados querem barrar a medida com o argumento de que ela traria despesas para o governo, contrariando, de acordo com eles, a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ao receber o caso, o juiz de primeira instância se recusou a julgá-lo porque o réu na ação, o ministro da Fazenda, teria foro privilegiado. Com isso, o processo foi remetido ao STJ. Mas na semana passada, o ministro do STJ Carlos Meira afirmou que em ação popular não se aplica o foro privilegiado - e devolveu o caso à primeira instância da Justiça Federal.

Contrário à união homoafetiva, o deputado Ronaldo Fonseca, que também advoga no processo, alega que não se trata de uma questão de valor, mas de uma "argumentação absolutamente jurídica". "A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o gestor público que renunciar a receitas tem que apresentar o impacto orçamentário e indicar uma forma de compensação", diz. "No momento em que o governo está contingenciando o orçamento em R$ 50 bilhões, ele deveria cumprir a lei".

Para o deputado federal, a inclusão de parceiros homossexuais no IR também seria inconstitucional. "A Constituição Federal diz que a união estável só existe entre um homem e uma mulher", defende.

O advogado tributarista Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, critica a ação. "Os argumentos são infundados e decorrem, na verdade, de uma visão preconceituosa, que a jurisprudência dos tribunais está superando", afirma. Não se trata de renúncia de receita, segundo Santiago. "O que está havendo é a aplicação do tratamento que a legislação tributária dedica à família". Na jurisprudência atual, o conceito de família vem sendo ampliado, tomando como base a existência de laços afetivos e não necessariamente vínculos legais.

Fonte: Valor Econômico.

Aumento do IOF nas despesas com cartão de crédito no exterior

O Palácio do Planalto fechou ontem à noite o texto do decreto presidencial que eleva o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) das compras no exterior com cartão de crédito. O tributo mais do que dobrará, passando de 2,38% para 6,38%.

Também foi concluído o texto da medida provisória que reajusta a tabela de Imposto de Renda Retido na Fonte em 4,5%, conforme negociado com sindicalistas. Os documentos serão entregues hoje para análise e assinatura da presidente Dilma Rousseff.

Os estudos para elevar o imposto no cartão de crédito foram antecipados pela Folha no dia 8 de fevereiro.
Com a medida, o governo espera arrecadar cerca de R$ 1 bilhão neste ano. Assim, compensaria, em parte, o gasto extra estimado em R$ 1,6 bilhão com a correção da tabela do IR.

A MP prevê, ainda, o aumento de outros impostos. As elevações são justificadas por técnicos do governo como uma necessidade de se cobrir a renúncia fiscal que a União terá com a correção da tabela do IR a partir de abril.

Além de garantir uma arrecadação extra, a elevação do IOF é parte das ações para tentar reduzir o consumo de brasileiros no exterior. O governo avalia que, assim, evitará a alta da inadimplência.

O aumento de imposto também atende reivindicações de empresários preocupados com as compras de importados, que estariam afetando produtos locais. As compras com cartão de crédito no exterior bateram recorde no ano passado, de US$ 10 bilhões, um aumento de 54% em relação a 2009. No último trimestre de 2010, os gastos de brasileiros em dólar com cartão ultrapassaram US$ 1 bilhão por mês.

Fonte: Folha de S. Paulo.

Carga tributária alta é legado do Estado gastador

Modelo consagrado pela Constituição de 1988, que gerou maior demanda de gastos, deixa como herança peso mais elevado nos tributos pagos pela sociedade ao governo.

Não é novidade que o Brasil figura entre os campeões mundiais em impostos, com carga tributária em torno de 34% do Produto Interno Bruto (PIB). Por isso, mais importante do que retomar a discussão de quão alto é o recolhimento de tributos da sociedade pelo governo, vale focar o motivo que leva a isso.

Especialistas na área ouvidos pelo Brasil Econômico são unânimes em dizer que o modelo de Estado provedor, que ganhou força com a Constituição de 1988, trouxe atribuições de uma cobertura social que demanda mais gastos públicos do que em outras nações.

Para o ex-secretário da Receita Federal e agora consultor Everardo Maciel, há dois tipos de classificação: o governo gastador, que exige necessariamente uma maior extração de recursos da sociedade. E o liberal, que transfere a estrutura -como a previdenciária - para o setor privado e pode ter um nível de tributos menor.

"O tamanho da carga simplesmente é um produto das intenções políticas de um Estado", resume ele, em cuja gestão a carga foi elevada em sete pontos percentuais diante da necessidade do país de eliminar o déficit primário das contas públicas.

No caso brasileiro, foi o aumento das despesas que impulsionou a carga, não o contrário. Até 1994, o nível de tributos era de 28,6%. Mas, com a estabilização monetária, as contas públicas estouraram por não poder mais contar com o artifício que a inflação proporcionava. Assim, optou-se por elevar as alíquotas em vez de fazer ajustes.

O modelo brasileiro é o que se aproxima do europeu, onde há ênfase às coberturas sociais e a contrapartida vem do alto patamar de impostos pagos. Dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) mostram que a carga tributária de França e Itália ficam em torno de 41% do PIB. Na Alemanha fica em 37% do produto.

Diferentemente dos sistemas adotados no Chile (18,20% do PIB), nos Estados Unidos (24%) e até mesmo na China (20%), que deixaram nas mãos da iniciativa privada assuntos como a previdência dos trabalhadores de seus países.

"Pelo menos, no momento, a carga é constante. Mas é preciso analisar a gestão dos recursos públicos e dos impostos em si", afirma Isaías Coelho, ex-chefe da Divisão de Política Tributária do Fundo Monetário Internacional (FMI) e atual pesquisador sênior do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF), ligado à Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Para ele, a rigidez do gasto público também é um dificultador para reduzir o atual patamar. "Se queremos carga baixa então precisamos perguntar qual o ministério e seus programas que queremos fechar".

O nível de dispêndios com o custeio da máquina e os programas sociais não são o único ponto a ser colocado em discussão. Na avaliação do especialista José Roberto Afonso, o elevado nível da taxa básica de juros, a Selic, influencia -ainda que menos do registrado no passado recente - a expansão das despesas.

"Há um triste círculo vicioso: para garantir a solvência da dívida pública, é elevado o superávit primário. Como não se consegue cortar gastos nem juros, a carga tributária é elevada. Como isso é feito basicamente por meio de tributos sobre o mercado doméstico, há uma transmissão direta e inevitável para preços industriais e de serviços".

Fonte: Brasil Econômico.

Dilma enviará reforma tributária ao Congresso de forma "fracionada"

A presidenta Dilma Rousseff disse hoje (24) para os líderes da base aliada que o governo quer fazer a reforma tributária no país, mas tem consciência das dificuldades de aprová-la em bloco no Congresso Nacional. A estratégia do governo, diante da resistência, será "fracionar" a mudança, ou seja, enviar ao Congresso os projetos a conta-gota. A presidenta pediu apoio da base aliada para aprová-los.

A estratégia foi revelada por Dilma na reunião do Conselho Político na tarde de hoje (24), no Planalto. Também participaram do encontro o vice-presidente Michel Temer, os ministros da Fazenda, Guido Mantega, da Casa Civil, Antonio Palocci e de Relações Institucionais, Luiz Sérgio, além de líderes e presidentes de 17 partidos.

Foram convidados e mandaram pelo menos um representante o PT, PMDB, PP, PR, PSB, PDT, PTB, PSC, PCdoB, PRB, PMN, PTdoB, PHS, PRTB, PRP, PTC e PSL. Também estiveram presentes os líderes do governo na Câmara, Cândido Vaccarezza (PT-SP) e no Senado Romero Jucá (PMDB-RR).

A presidenta, no entanto, não citou na reunião quais seriam os projetos sobre matéria tributária priorizados pelo governo. Dilma também disse que as reuniões com a base aliada deverão ser feitas de forma mais frequente, mas não falou de quanto em quanto tempo.

A reforma tributária foi tentada no governo de Luiz Inácio Lula da Silva, só que enviada em bloco para o Congresso. No primeiro mandato, o próprio presidente Lula chegou ir ao Legislativo, acompanhado dos 27 governadores para dar entrada na proposta de reforma política e tributária, que acabou não acontecendo em seu governo.

No segundo mandato, Lula fez nova tentativa, convocou entidades empresariais e sindicais e partidos políticos para a construir uma proposta de reforma tributária que também não foi aprovada.

Fonte: Agência Brasil.

Dívida pública federal sobe mais do que a inflação

O estoque da dívida pública federal (externa e interna) cresceu 2,63% em fevereiro, com a externa apresentando redução de 0,81% e a interna, aumento de 2,82%, mais do que a inflação do mês - indício de que a necessidade de financiamento do setor público está aumentando, mesmo com uma política econômica que se diz austera.

Diversos fatores estão contribuindo para isso, desde a elevação da taxa Selic e da inflação até a pequena desvalorização da moeda nacional em relação ao dólar. Todavia, o fator principal é a necessidade de cobrir grande parte dos juros mediante nova emissão de papéis da dívida. No caso da dívida externa, cuja emissão líquida foi inferior aos resgates, R$ 241,85 milhões destinaram-se ao pagamento do principal e R$ 534,54 milhões, aos juros, ágios e encargos - o que mostra claramente o alto custo dessas operações. No caso da dívida interna, numa emissão total, em fevereiro, de R$ 33,788 bilhões, 48% foi relativa à colocação de títulos para pagar juros, evidência de que urge aumentar o superávit primário para reduzir o impacto do pagamento dos juros sobre o aumento da dívida.

Uma maior pressão do Tesouro para captação de recursos normalmente se traduz por uma elevação do custo dessa captação. Em fevereiro isso ficou evidente. No caso da dívida externa, tivemos de enfrentar as consequências, de um lado, da deterioração da situação econômica em alguns países (Europa e Ásia) e, de outro, os efeitos da inflação interna. O custo médio acumulado nos últimos 12 meses passou de 0,53%, em janeiro, para 3,14%, no mês seguinte. Não foi apenas efeito da desvalorização do real no período, mas também da maior exigência e da retração dos investidores, que levaram a esse aumento importante do custo da dívida.

No caso da dívida interna, esse custo passou de 11,90% para 12,07%, como consequência da elevação da taxa Selic e dos índices de inflação. O Tesouro Nacional incluiu uma informação nova nas suas estatísticas: a especificação dos grupos de detentores dos títulos da dívida interna. Em fevereiro as instituições financeiras aumentaram sua participação, que atingiu 29,4%; os fundos de investimentos praticamente mantiveram a sua parte (26,6%); o setor da Previdência aumentou ligeiramente sua participação para 14,7%; houve um recuo dos não residentes (de 11,8% para 11,4%); o governo mantém sua presença com 10,7%; as seguradores acusam ligeiro recuo; enquanto os outros, essencialmente pessoas físicas, tiveram sua participação reduzida de 3,9% para 3,3%.

Fonte: O Estado de S. Paulo.

O novo CPC e a morosidade da Justiça

O projeto de lei que cria um novo Código de Processo Civil, aprovado pelo Senado Federal e atualmente em trâmite na Câmara dos Deputados, tem sido anunciado como a grande solução para combater a morosidade dos processos judiciais. O ministro Luiz Fux, presidente da comissão de juristas encarregada da elaboração do anteprojeto, salientou que a comissão tinha como desafios "resgatar a crença no Judiciário e tornar realidade a promessa constitucional de uma Justiça pronta e célere". De acordo com ele, as alterações devem reduzir em pelo menos 50% o tempo de duração de um processo, atingindo 70% nos chamados "contenciosos de massa". Apesar da nobreza de intenções, dificilmente o novo código reduzirá, por si só, o tempo de duração dos processos.

Em primeiro lugar, é de se perguntar: quanto tempo dura um processo no Brasil? Ninguém sabe dizer. Muito embora a morosidade seja um fato notório, não existem dados estatísticos confiáveis, elaborados em escala nacional e com a utilização de critérios científicos, acerca do tempo médio de duração de um processo judicial. Esse fato impede a identificação segura das principais causas da morosidade. Em consequência, torna-se praticamente impossível encontrar soluções adequadas para combater tais problemas e reduzir o tempo de espera pela tutela jurisdicional. Igualmente, não há dados seguros a evidenciar quais regras precisam ser alteradas ou definitivamente eliminadas do sistema processual, nem o que precisa ser introduzido para melhorar os serviços judiciais.

Ademais, será que a legislação processual poderia ser considerada a principal causa da lentidão? O Código atual está em vigor há quase 40 anos e já foi alterado por mais de 60 leis. Fosse ele a principal causa da morosidade, o problema certamente já teria sido resolvido, ainda que parcialmente. Há que se ter consciência de que a morosidade do processo civil não é causada por um único fator. O problema é complexo e envolve múltiplas e heterogêneas causas, não só processual, mas também política, estrutural, econômica e social.

Uma das principais causas da morosidade consiste nas chamadas etapas mortas do processo, expressão cunhada pelo jurista espanhol Alcalá-Zamora para designar períodos de completa inatividade processual, em que os autos do processo simplesmente se empoeiram nas estantes judiciais. A realidade forense demonstra que são muitas as etapas mortas, nas quais o processo fica totalmente parado, no aguardo da prática de pequenos atos para seguir adiante, como a juntada de uma petição, a expedição de uma guia ou a publicação de uma decisão. É imperioso, pois, que o legislador volte seus olhos para essa realidade. Não basta reformar a lei se, na prática, em decorrência da falta de aparelhamento do Poder Judiciário, o processo fica amontoado nas pilhas que se formam nos cartórios. De nada adianta criar institutos processuais modernos e apurados cientificamente, se no dia a dia representam apenas mais etapas e rotinas burocráticas a serem seguidas pelos serventuários judiciais.

Outra importante causa da morosidade está na forma como as leis são redigidas. Leis contraditórias, incompletas, confusas e obscuras têm influência direta no tempo de duração das demandas. Isso porque, até que se fixe a interpretação curial a ser dada a determinado texto legal, serão necessárias inúmeras petições, decisões, recursos e intervenções judiciais, que acabam postergando o momento de julgamento do mérito da causa. Exemplo de falha do legislador pode ser encontrado no art. 475-J do Código de Processo Civil, introduzido em 2005, que estabelece multa de dez por cento para o devedor que deixar de pagar débito decorrente de decisão judicial no prazo de quinze dias. O legislador, lamentavelmente, deixou de consignar duas importantíssimas diretrizes para a interpretação da regra: primeiro, não estabeleceu a partir de quando flui o prazo de 15 dias; segundo, não mencionou se a multa só seria devida após o trânsito em julgado da decisão condenatória, ou se incidiria também nas hipóteses em que a decisão possa ser executada provisoriamente. Essa omissão gerou intensos debates doutrinários e jurisprudenciais, e só veio a ser resolvida em 2010, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a multa só se aplica após o trânsito em julgado e de que o prazo flui a partir da intimação do advogado do devedor para cumprir a obrigação. Tivesse a lei sido mais bem redigida, toda essa celeuma teria sido evitada e milhares de processos teriam sido resolvidos mais rapidamente.

Embora o projeto de novo Código preveja diversos institutos que realmente podem trazer benefícios à duração das demandas, como a simplificação do procedimento, o incidente de resolução de ações repetitivas e os mecanismos de uniformização e estabilização da jurisprudência, é ilusão crer que ele irá, por si só, resolver substancialmente o problema da morosidade da Justiça.

Antes de se criar um novo código, é imprescindível que se diagnostiquem as principais deficiências da lei atual e que se combatam outras causas, principalmente as de natureza estrutural.

Por Ricardo Quass Duarte.

Fonte: Valor Econômico.

Mais dois Ministérios

Não se criam Ministérios impunemente sob o ponto de vista fiscal. O Brasil, que já tinha 37 Ministérios, se computados órgãos como o Banco Central e Advocacia-Geral da União, cujos titulares têm status de ministros, deve passar em breve a contar com 39, com a recente instituição da Secretaria de Aviação Civil e do Ministério das Micro e Pequenas Empresas, a ser criado.

Esse número é quase o triplo do da França (14 ministros). Naturalmente, o inchaço do organograma federal acarreta novas despesas, não só com relação à remuneração do ministro, do gabinete e funcionários, mas também porque toda nova Pasta tem planos próprios a implementar, exigindo dotações especiais. No caso do Ministério voltado para as empresas de menor porte, uma promessa de campanha da presidente Dilma Rousseff, o acréscimo provavelmente não será muito pesado, uma vez que está em plena operação, em todos os Estados do País, o Sistema Sebrae, que constituirá a espinha dorsal da Pasta. Mas, certamente, o novo Ministério só fará sentido se o governo federal realmente utilizá-lo para implementar um programa de estímulo ao empreendedorismo e à inovação.

O Sebrae deve sair da órbita do Ministério do Desenvolvimento (MDIC), do qual também será retirada a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos, presumivelmente com o propósito de engajar mais as pequenas e médias empresas nas vendas externas, nas quais têm tido uma participação diminuta. Significativamente, o nome mais cotado para chefiar o novo Ministério é o do economista Alessandro Teixeira, que presidiu a Apex-Brasil no governo Lula e atualmente é secretário executivo do MDIC.

Razões econômicas para dar maior suporte às micro, pequenas e médias empresas não faltam. Segundo dados do Sebrae, elas representam 98% dos 5,1 milhões de empresas em funcionamento no País, respondem por 58% dos empregos - o equivalente a 13,2 milhões de pessoas -, e movimentam anualmente um valor que corresponde a 20% do PIB. Quase todos os países desenvolvidos dispõem de órgãos governamentais para apoio às empresas menores, destacando-se entre elas a Small Business Administration dos EUA, criada em 1953, reunindo agências de desenvolvimento cuja existência remonta à Grande Depressão da década de 1930.

Relativamente aos países desenvolvidos, o número de jovens ou de ex-empregados que resolvem se estabelecer por conta própria, no mercado formal, é bastante baixo no Brasil e somente há pouco o número de pequenos empreendimentos em operação regular atingiu 1 milhão. Isso é diretamente atribuído aos entraves burocráticos e os dispêndios para abertura de um negócio. Calcula-se que o tempo requerido para constituir uma firma seja de 40 dias, no mínimo, se toda a documentação estiver correta. Se houver erro, o tempo pode chegar a 150 dias. Além disso, o processo de abertura de um negócio, por menor que seja, exige gastos do empreendedor, que variam de Estado para Estado ou mesmo de município para município, mas que estão na faixa de R$ 1.000 a R$ 4.000. Além de registros, inscrições, visto de um advogado nos estatutos, etc., são exigidos, em alguns casos, licença ambiental e alvará do Corpo de Bombeiros.

Os riscos são enormes. Segundo dados do Sebrae, 27% das microempresas vão à falência no primeiro ano de funcionamento, 37% no segundo e 58% ao fim do quinto, devido, em grande parte, a deficiências de gestão. A carga tributária foi reduzida com a introdução do SIMPLES, mas ainda é elevada e a lista de setores beneficiados, recentemente ampliada, ainda é reduzida. Além do custo do dinheiro ser pesado, o acesso ao crédito é problemático em face das garantias exigidas pelos bancos, que as empresas de pequeno porte frequentemente não têm condições de oferecer. Assim, espera-se que o novo Ministério, em vez de contribuir para o aumento da burocracia, aja para reduzi-la substancialmente e contribua para limitar a informalidade que ainda prevalece na área de pequenos negócios.

Fonte: O Estado de S. Paulo.