quarta-feira, 6 de abril de 2011

Lei de punibilidade de crimes tributários não é nova

A Lei 8.137/1990 prevê, dentre outros, os crimes contra a ordem tributária em nosso país. Em seus artigos 1º e 2º trata das hipóteses em que deixar de pagar, ou, pagar menos impostos do que o devido se constitui em crime. Basicamente se faz necessário, além da redução ou supressão do imposto, algum tipo de fraude, como a omissão de informações ao fisco (artigo 1º, inciso I) e falsificação de notas fiscais (artigo 1º, inciso II). No artigo 2º, em algumas hipóteses, nem mesmo a fraude é necessária, bastando o não recolhimento de valor retido, configurando verdadeira hipótese de prisão civil ao arrepio da Constituição da República.

Relativamente à sua punibilidade, tem-se vivenciado movimento pendular, no qual, ora se exacerba o poder punitivo, ora se afrouxam suas as amarras da intervenção penal. É o que se vê inicialmente com o artigo 14 da aludida lei que trazia a possibilidade de extinção da punibilidade no caso de pagamento de principal e acessórios anteriormento ao recebimento da denúncia, hipótese revogada de forma sorrateira pela Lei 8.383/91, que trata da criação da UFIR).

Entre 1991 à 1995, período de ampla aplicabilidade da lei, sem qualquer mecanismo de escape, que acaba sendo interrompido pelo advento da Lei 9.249/1995. Essa dispôs em seu artigo 34 a possibilidade de extinção da punibilidade quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia, o que representou um segundo afrouxamento: havendo parcelamento do débito, anterior à denúncia, já estaria extinta a punibilidade. Tal hermenêutica restou inalterada com o advento da Lei 9.430/1996, que em seu artigo 83 dá idêntica regulamentação ao tema.

Retoma-se a criminalização com a Lei 9.964/2000, conhecida como Lei do Refis, que estabelece uma distinção vigente até os dias de hoje. O parcelamento da dívida tributária importa na suspensão da punibilidade do crime tributário, mas com condição resolutiva: havendo o adimplemento de todas as parcelas, haveria a extinção da punibilidade do fato. Isso representa robusta mudança: a partir de então, fazia-se imprescindível o pagamento integral do débito para a extinção. Anteriormente bastava o parcelamento.

Nova onda de descriminalização – e a volta do pêndulo – se dá em 2003, quando é promulgada a Lei 10.684/2003, comumente chamada de Refis 2. Dessa feita, mantém-se o regime anterior (suspensão da punibilidade mediante o parcelamento e extinção com o pagamento de todas as parcelas) com o diferencial de que tal parcelamento, segundo a hermenêutica dos tribunais superiores, poderia se dar a qualquer tempo, ou seja, mesmo após o recebimento da denúncia como se vê do Recurso Especial 949.935/SP, dentre inúmeros outros precedentes no mesmo sentido.

Assim, desde 2003 tem utilizado a defesa a estratégia do parcelamento e inclusive quitação dos impostos devidos para o caso de instauração de ação penal pelo cometimento de crime contra a ordem tributária. Mais do que isso, inúmeras decisões como a do HC 0028140-46.2010.404.0000/RS, da Oitava Turma do TRF/4, reconhecem a possibilidade de extinção pelo pagamento inclusive após trânsito em julgado, pois o comando da Lei 10.684/2003 atinge a punibilidade como um todo, inclusive executória.

Dessa feita, o movimento traz maior repressão penal novamente. É o que se vê da Lei 12.382/2011, que com o propósito de estabelecer os patamares para a correção do salário mínimo, teve inserido em seu texto artigo que deu nova redação para o art. 83 da Lei 9.430/1996. Se de um lado, não alterou o prévio exaurimento da fase administrativa como condição imprescindível para o início da ação penal por crime tributário, nos termos inclusive da Súmula Vinculante número 24, de outro, chama a atenção especificamente pelo parágrafo 2o da nova redação do artigo 83, que assim dispõe doravante: É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.

Ou seja, mantém-se o tradicional sistema de suspensão com parcelamento da dívida tributária e extinção da punibilidade do fato com o adimplemento total, mas com o seguinte “detalhe”: a adesão aos diversos programas de parcelamento oferecidos pelas instâncias governamentais, para os fins de suspensão, tem que ocorrer antes do início da ação penal. Já não mais existe a possibilidade de se utilizar do parcelamento como estratégia de defesa no curso da ação penal, mas somente antes da eventual instauração respectiva.

Já quanto à extinção, quer nos parecer não fazer a lei exigência de anterioridade à denúncia, como se vê da nova redação do parágrafo 4º: Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. Não obstante, fica a questão: se se extingue a punibilidade de integral pagamento da dívida que foi objeto de parcelamento, que tratamento se deve dar a quem paga diretamente a integralidade da dívida sem o parcelamento? Parece-nos que a solução hermenêutica só possa ser pro reo: também haverá a extinção da punibilidade. Em suma, para extinguir a punibilidade, há que haver o integral pagamento, independentemente de se antes ou após o recebimento da denúncia.

Em nenhum momento a nova legislação toca na possibilidade de pagamento integral dos débitos principais e acessórios durante persecução penal ou fase executória, tampouco em seus estertores faz menção a revogação do artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei 10.684/2003.

Assim, pode-se verificar que quatro são os pontos relevantes da nova legislação: i) não houve alteração da necessidade do esgotamento da fase administrativa; ii) não houve alteração da extinção da punibilidade em virtude do integral pagamento do tributo devido; iii) alterou-se o mecanismo de suspensão da ação penal pelo parcelamento da dívida, vez que somente admitido se a adesão ao programa se deu antes do recebimento da denúncia; e, iv) duvidosa constitucionalidade desse terceiro ponto, vez que, o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal dispõe que “Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis” e a Lei Complementar 95 de 1998, em seu artigo 7º, II estabelece que “II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;”. E nesse ponto poder-se-ia indagar: o que Salário Mínimo tem a ver com mudança os procedimentos de suspensão e extinção da punibilidade de crimes tributários mesmo?

Nesse tocante outros dois fatores em desfavor da prática do chamado “contrabando” em Medidas Provisórias. Tem-se que a Lei 12.382/2011 teve sua discussão originada da Medida Provisória 516/2010, que provisoriamente instituiu o valor do novo salário mínimo, sem querer discutir a “urgência” de fixar o reajuste do salário mínimo, até porque já sabido que o comando é anual, e tempo de sobra se tem para tal. A urgência nos parece criada.

Primeiramente, como é viável uma medida provisória que visava tão exclusivamente ao reajuste do salário mínimo comportar alteração em matéria penal tributária? A praxis do “contrabando” legislativo, na qual a Câmara infla o conteúdo de Medidas Provisórias e suprime o Senado para sua análise devido ao exíguo tempo para deliberação no retorno é matária inclusive propostas atuais por parte do Presidente do Congresso para serem banidas.

Mas por primacial, temos que em uma lei não originada em Projeto de Lei, discussões das CCJ's das casas legislativas, à sorrelfa, institui norma penal que reduz garantias do cidadão, contrariando indubitavelmente o princípio da legalidade e o disposto no artigo 62, parágrafo 1º, “b”, da Constituição da República, que veda o trato de matérias de Direito Penal em Medidas Provisórias e suas emendas.

Por Francisco do Rêgo Monteiro Rocha Jr. e Maicon Guedes.

Fonte: ConJur.

STF julga dupla tributação de ICMS, taxa Selic e multas fiscais

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve voltar a discutir, na sessão de amanhã, a sistemática da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - o chamado "cálculo por dentro", ou seja, quando o valor do tributo entra em sua própria base de cálculo e aumenta seu valor.

Além disso, o uso da taxa Selic para fins tributários e o percentual de multas moratórias em casos de débitos fiscais também serão debatidos. Terceiro item da pauta da sessão de amanhã, o recurso (RE 582.461) é da Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), de 2007, que afirmou que a inclusão do ICMS na sua própria base de cálculo não se confunde com a dupla tributação nem afronta o princípio da não cumulatividade. O caso tem repercussão geral, ou seja, a decisão vale para todos os processos sobre o tema em trâmite no País.

O próprio Supremo, no entanto, já discutiu a questão em uma espécie de "leading case" julgado em 1999 (RE 212.209), em que a forma do cálculo foi declarada constitucional. Depois disso, já houve diversos acórdãos da Corte confirmando a base com o ICMS, o que também foi seguido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). "Só pelo fato de o Supremo ter optado por atribuir repercussão geral é uma boa notícia, por dar nova oportunidade para discutir a questão", afirma a advogada Luiza Lacerda, do Barbosa, Müssnich & Aragão. Segundo ela, a Corte, já com composição diversa da de 1999, pode rever um posicionamento que parecia já fechado pela jurisprudência. "Mas é difícil prever o resultado. Há precedentes, mas eles não limitam a decisão dos ministros", ressalva. A advogada afirma que as alíquotas de 18% do ICMS são majoradas para 21,95% com o cálculo por dentro.

As de 25%, de energia elétrica por exemplo, vão a 33%. Enzo Megozzi, advogado do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, afirma ser difícil o Tribunal rever sua posição. "Isso é discutido há muito tempo. A nova decisão deverá desafogar o Tribunal e impedir que os recursos sejam remetidos à Corte", diz. Ou seja, a manifestação final deve servir de definição para os tribunais de origem, já que em 1999, data do primeiro julgamento do plenário sobre o caso, não havia o dispositivo da repercussão geral e os casos continuam subindo à mais alta Corte do País.

O emprego da Selic em matéria fiscal, para reajuste do valor do tributo, também é questionado no recurso. A empresa afirma que a aplicação fere os princípios da legalidade, da anterioridade, da indelegabilidade da competência tributária e a segurança jurídica. A validade do uso já foi pacificada no STJ e a chance dos contribuintes nesse quesito também é pequena, já que o Supremo, que nunca analisou o tema, já admite o índice federal.

Megozzi afirma que a discussão mais relevante em pauta no recurso é o da porcentagem da multa moratória aplicada em casos de atrasos e débitos fiscais. Hoje, o STF analisa caso a caso para saber se a multa tem efeito confiscatório, o que é vedado pela Constituição (artigo 150, inciso IV) e impede o aniquilamento do patrimônio do contribuinte.

Para o especialista, o Supremo talvez defina um critério mais claro para o que é uma penalidade de caráter de confisco e determine até onde pode ir o poder do estado nesses casos. "Vai depender do que será debatido na hora, se os ministros vão dizer um percentual aceitável e aplicar indistintamente para outros casos", diz o advogado, destacando achar difícil que isso aconteça.

"Não dá para saber se vai ser dito qual o critério, mas teremos um bom debate", diz. No caso, a multa moratória por inadimplência da obrigação tributária foi de 20% sobre o valor do débito, taxa comum na esfera federal e que pode não ser considerada desproporcional. Cálculo por dentro A base de cálculo do ICMS, mesmo legitimada por grande jurisprudência, ainda é alvo de muitas ações na Justiça por parte das empresas contribuintes.

No caso, que tem a relatoria do ministro Gilmar Mendes, a Jaguary alega que a inclusão do montante do imposto na própria base de cálculo configura "bis in idem", ou dupla tributação, vedada pela Constituição. Para a empresa, o "cálculo por dentro" transborda os limites previstos na Carta, que diz, em seu artigo 146, caber à lei complementar a definição dos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos.

A 7ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, ao negar recurso da empresa, afirmou que, garantido o direito ao creditamento integral do ICMS pago na operação anterior, não há de se falar em afronta ao princípio da não-cumulatividade.

Fonte: DCI.

Empresas já podem fazer Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins

Desde o dia 1º de abril, esta disponível no sitio da Receita Federal do Brasil a versão 1.0.0 do Programa Validador e Assinador (PVA) da Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010.

De acordo com a IN a Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins deve ser efetuada obrigatoriamente pelas pessoas jurídicas sujeitas à apuração das referidas contribuições sociais, no regime não cumulativo, em relação: - Aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011: Pelas pessoas jurídicas que estiveram submetidas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano-calendário de 2010, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e que apuraram o Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real.

A EFD-PIS/Cofins deve ser entregue até o 5º dia útil do segundo mês subseqüente à ocorrência dos fatos geradores. A Escrituração referente ao período de apuração Abril/2011 tem o seu prazo de transmissão até 07 de junho de 2011; - Aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011: Pelas demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real (exceto as entidades financeiras e demais pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/98).

A EFD-PIS/Cofins deve ser entregue até o 5º dia útil do segundo mês subseqüente à ocorrência dos fatos geradores. A Escrituração referente ao período de apuração Julho/2011 tem o seu prazo de transmissão até 08 de setembro de 2011.

A Receita Federal esclarece que a não apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos prazos fixados, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

A versão 1.0.0 do PVA está sendo disponibilizada para funcionar em ambiente Windows e Linux, podendo ser baixada a partir do sitio da Receita Federal do Brasil, no Portal de Serviços do Sped, pasta “Sped Fiscal – PIS/Cofins”, opção “Download”.

Também está disponível para download no mesmo endereço eletrônico o Guia Prático da EFD PIS/Cofins, que auxiliará os contribuintes a gerar o arquivo em caso de dúvidas, contendo orientações sobre o leiaute exigido e as regras de preenchimento dos campos.

Fonte: Receita Federal.

Tribunal de Impostos e Taxas passa a publicar suas intimações no Diário Eletrônico

O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT) e as Delegacias Tributárias de Julgamento passarão a publicar todas as suas decisões, intimações, atos e comunicados em geral por meio do Diário Eletrônico (DE) da Secretaria da Fazenda, que poderá ser acessado pelo site da própria Secretaria.

O Diário Eletrônico entra em operação em 04 de maio de 2011, sendo suspensas as publicações do TIT no Diário Oficial do Estado (DOE) a partir desta data. Com a implementação desta nova ferramenta eletrônica, o TIT conclui mais uma das etapas da modernização de seu processo administrativo, que teve início com a publicação de seu atual conjunto normativo, fundado na Lei nº 13.457/09. Em novembro de 2010, foi disponibilizada na página do Tribunal a consulta à íntegra das decisões.

Agora com o Diário Eletrônico será oferecida uma série de facilidades à Fazenda, aos contribuintes, aos advogados e ao público em geral, como a redução dos custos de publicação, já que não mais será utilizado o Diário Oficial e o uso dos serviços de correios, que será sensivelmente reduzido.

Maior celeridade, pela publicação das decisões no dia seguinte ao da sessão de julgamento, e acesso às informações de forma mais transparente e com maior rapidez, também estão entre os benefícios da nova ferramenta, uma vez que torna a prestação de serviços menos dispendiosa em termos de tempo e de custos.

Com o acesso online, o comparecimento dos interessados ao TIT será desnecessário, bem como o recolhimento de taxa para a obtenção de cópias. O Diário Eletrônico será de consulta pública e gratuita, oferecendo ainda ferramentas de buscas avançadas para pesquisas, como pelo nome do contribuinte, nome do advogado, número da OAB, dentre outros. Desenvolvido para as publicações do Tribunal de Impostos e Taxas, o Diário Eletrônico poderá no futuro também ser utilizado por outras áreas da Secretaria da Fazenda.

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Incidência de tributo sobre serviço de farmácias de manipulação tem repercussão geral reconhecida no STF

Tema envolvendo discussão sobre fatos geradores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) nas operações mistas de manipulação e fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Por unanimidade, o Plenário Virtual da Corte reconheceu que o assunto contido no Recurso Extraordinário (RE) 605552 extrapola o direito subjetivo das partes. O recurso foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo o entendimento desta Corte em hipóteses análogas (Súmulas 156, 167 e 274/STJ), aponta que os serviços prestados por farmácias de manipulação, que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda, submetem-se à incidência exclusiva do ISS, tributo de competência municipal.

O estado sustenta que a decisão questionada – ao entender que os serviços prestados por farmácias de manipulação que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda submetem-se à exclusiva incidência do ISS, de acordo com o item 4.07 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03 – violou os artigos 155, inciso II, parágrafo 2º, inciso IX, alínea “b”; e 156, inciso III, da Constituição Federal. Para o recorrente, é notória a repercussão geral da questão constitucional suscitada, sob o aspecto jurídico, pois o recurso versa sobre o reconhecimento da hipótese de incidência de ICMS no que diz respeito à atividade de manipulação e venda de medicamentos, à luz dos artigos 155, inciso II, parágrafo 2º, inciso IX, alínea “b”; 156, incisos III, todos da Constituição Federal.

Do ponto de vista econômico e financeiro, o Estado do Rio Grande do Sul alega estar evidenciada a repercussão pelo fato de o ICMS ser o principal tributo dos estados-membros. O relator do processo, ministro Dias Toffoli, considerou necessária a análise do tema pela Corte. “Entendo que a matéria transcende o interesse subjetivo das partes e possui grande densidade constitucional, na medida em que, no extraordinário, se discute os fatos geradores do ISS e do ICMS nas operações mistas de manipulação, os quais dão margem a inúmeros conflitos por sobreposição de âmbitos de incidência”, disse.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

terça-feira, 5 de abril de 2011

Turistas têm opções para fugir do IOF

Com aumento da alíquota do cartão de crédito para 6,38%, cresce procura por pré-pagos, traveler cheques e moeda Alternativas têm IOF menor, de 0,38%; entre as vantagens do crédito, estão parcelamento e programa de milhagem O aumento na tributação das compras no cartão de crédito fora do país levou muitos viajantes a buscar alternativas para fugir do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) mais caro, como cartões pré-pagos, cartão de débito, travelers cheques e moeda em espécie.

A vantagem é a tributação de 0,38% de IOF, abaixo da do cartão de crédito, que subiu de 2,38% para 6,38%. Os cartões pré-pagos ainda são oferecidos por poucos bancos comerciais, mas podem ser encontrados em várias corretoras de câmbio. Têm como vantagem, além do imposto menor, a possibilidade de compras on-line em lojas do exterior e o uso na função débito.

"Outro diferencial é o crédito não expirar. O cliente coloca o valor que acha que irá gastar. Se sobrar, pode usar em outras viagens ou vender o que restou", afirma Rose Del Col, vice-presidente das Américas para produtos pré-pagos da American Express. A taxa de câmbio é fixada no momento da aquisição ou recarga, evitando flutuações. Outro custo, além do IOF, é uma taxa nos saques (normalmente, US$ 2,50).

Os cartões de débito, os mesmo usados no Brasil, normalmente precisam ser ativados para funcionar fora. As taxas, que variam de acordo com o banco, são maiores. Os travelers cheques, que já foram a principal opção para os turistas antes do avanço dos meios eletrônicos, também possuem taxa de compra e venda que varia de acordo com o banco. O problema, nesse caso, é a aceitação mais limitada.

CÂMBIO

A cotação usada nos cheques de viagem, a mesma do pré-pago, é pouco inferior à da venda de dinheiro em espécie, no caso do dólar ou euro. Em outras moedas, no entanto, alguns bancos e corretoras cobram uma taxa mais baixa pelo dinheiro virtual. A principal desvantagem dessas alternativas é que exigem que o turista compre o dinheiro antecipadamente.

"Com o cartão de crédito, paga-se a fatura posteriormente, com possibilidade de parcelar. Por isso, essas formas de pagamento devem ser complementares", diz Felipe Maffei, diretor de produtos da Visa do Brasil. Dividir os gastos entre cartão de crédito e pré-pago também permite diluir o risco de variação do câmbio. No crédito, vale o dólar do pagamento da fatura, o que pode ser bom, no caso de queda da moeda, ou ruim, na alta. Outras vantagens do crédito são os bônus em programas de milhagem e o fato de não haver sobra de dinheiro, principalmente em uma época em que o real se valoriza.

TEMPORÁRIO

Sandra Rodrigues, gerente-executiva do Santander, diz que o aumento do IOF elevou a procura por cheques e por dinheiro em espécie. Para ela, no entanto, esse movimento pode ser temporário. "Dependendo do gasto, a diferença de preço em relação ao produto no Brasil não inviabiliza a compra." Pesa ainda a tendência de crescimento no uso do cartão de crédito, cuja participação no gasto com viagens internacionais cresceu de 51% para 61% em seis anos. Um gasto de US$ 500 no crédito, por exemplo, fica R$ 35 mais caro em relação ao IOF de 2,38% e R$ 50 superior ao pagamento no pré-pago, cheque ou dinheiro. Se o mesmo produto custar mais no Brasil, ainda pode ser um bom negócio.

Fonte: Folha de São Paulo.

Acesso do fisco a contas bancárias ainda polemiza

Quando o Supremo Tribunal Federal colocou em pauta a possibilidade de o fisco ter acesso a movimentações bancárias dos contribuintes sem ter que pedir autorização do Judiciário, os tributaristas ficaram apreensivos.

O argumento de que a obrigação inerente ao poder público de proteger o sigilo fiscal dos investigados resguardava também a privacidade dos investigados em relação a dados bancários chegou a convencer a corte, mas a mudança de posicionamento do ministro Gilmar Mendes manteve a maioria contrária à possibilidade. A decisão é uma das analisadas pelo Anuário da Justiça Brasil 2011, que tem como tema a importância da palavra do Judiciário nas principais polêmicas do país no ano passado.

A forma como o Supremo se posicionou a respeito do assunto ainda repercute. E com a entrada recente do ministro Luiz Fux no colegiado, há quem acredite que a discussão voltará ao Plenário. É o que avalia o conselheiro Marcos Mello, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, presente no lançamento do Anuário da Justiça na noite desta quinta-feira (31/3), no STF.

"Com o intuito de proteger, a decisão acabou prejudicando a sociedade. É muito difícil o fisco movimentar o Judiciário para uma investigação mais profunda sem os elementos obtidos das movimentações bancárias", avalia. Segundo ele, a questão pode ser rediscutida porque nem o ministro Joaquim Barbosa, ausente, nem o ministro Luiz Fux, recém-nomeado, votaram sobre o assunto. Ele entende que alguns temas ainda não foram debatidos à exaustão. "Considerar intimidade de pessoa jurídica é razoável?", questiona. Já para o tributarista Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, a última posição do Supremo evitou o pior. "Com o acesso liberado às movimentações bancárias, os dados poderiam ser usados de forma política", aponta. "O Judiciário é um filtro que identifica quem teve a informação." Dalton Miranda, também do Dias de Souza e conselheiro do Carf, acredita que o entendimento já está pacificado e "deu segurança jurídica ao jurisdicionado". O advogado Julio Soares, do mesmo escritório, alerta para o perigo da mentalidade desconfiada do fisco. "Uma coisa é usar o dado como indício para se começar uma investigação. Outra é buscá-lo já com a convicção formada sobre o cometimento de uma irregularidade." Por isso, na avaliação do ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, o posicionamento do STF preservou, por fim, a dignidade da pessoa humana. "Não se pode tornar um dado público alegando benefício à sociedade", declarou.

O ministro atua na 1ª Seção da corte, responsável por questões de Direito Público, como as tributárias. Raiz do problema O debate se baseia em interpretação do fisco quanto à Lei 10.174/2001 e à Lei Complementar 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001. O primeiro caso julgado pelo STF foi de um recurso da empresa GVA Indústria e Comércio contra a exigência da Receita Federal feita ao banco Santander para que repassase dados das movimentações. O relator do processo, ministro Marco Aurélio, concedeu liminar à empresa, impedindo a quebra do seu sigilo.

Ele se baseou no inciso 12 do artigo 5º da Constituição, segundo o qual é inviolável o sigilo das pessoas salvo quando a quebra é determinada pelo Poder Judiciário ou pelas Comissões Parlamentares de Inquérito. A liminar, no entanto, foi derrubada pelo Plenário da corte por seis votos a quatro. Votaram a favor do fisco Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ellen Gracie.

Os divergentes foram Marco Aurélio, Ricardo Lewandwski, Celso de Mello e Cezar Peluso. Semanas depois, ao julgar o recurso no mérito, a maioria se inverteu, devido à ausência do ministro Joaquim Barbosa na sessão, e à mudança de entendimento do ministro Gilmar Mendes, que concedeu o pedido da empresa. Por cinco votos a quatro, a corte entendeu que a Receita Federal não tem poder de decretar, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário do contribuinte sem interferência do Judiciário.

Fonte: Conjur.

Proposta reajusta desconto simplificado do Imposto de Renda

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7832/10, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), que aumenta de 13.317,09 para R$ 16.639,98 o desconto máximo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para quem optar pelo modelo simplificado.

“Nos últimos anos, houve sucessivos reajustes nas faixas de rendimentos da tabela progressiva do IRPF, sempre acompanhados de reajustes de mesmo percentual nos limites de dedução.

Apesar disso, consideramos que ainda falta elevar o atual limite do desconto simplificado, em razão da tendência de aumento do número de pessoas que pagam esse tributo”, disse. Ele lembra que o número de declarantes passou de 18,35 milhões, em 2004, para 22,44 milhões, em 2006.

"A proposição beneficia principalmente os contribuintes de menor renda, já que o desconto simplificado facilita o cumprimento das obrigações tributárias, por ser mais rápido e simples", acrescenta. Outro ponto defendido pelo deputado é que o aumento do limite levará a contribuintes que hoje optam pela declaração completa a preferir a simplificada. A proposta altera a Lei 9.250/95, que trata do Imposto de Renda. Tramitação O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Camara.gov

Reforma tributária elevará limite a pequenas empresas

Propostas do governo podem subir o teto de faturamento e incluir mecanismo de aumento anual automático desse patamar. Os quatro projetos de lei que vão compor a Reforma Tributária que a presidente Dilma Rousseff pretende fazer neste seu início de governo devem ser encaminhados ao Congresso Nacional em maio.

O relato foi feito pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, a parlamentares durante um jantar com as lideranças políticas. "Será uma mudança levemente neutra e um pouco progressiva", avalia um dos participantes da reunião. "Um tanto limitada para o que o Brasil precisa." Passadas as medidas mais urgentes - as chamadas apaga-incêndio - para conter a pressão mais forte da apreciação cambial, a equipe de técnicos da Fazenda, capitaneadas pelo secretário-executivo, Nelson Barbosa, se debruça agora sobre as propostas tributárias que estão em estudo.

A ideia é atingir quatro planos: as micro e pequenas empresas (MPEs), os investimentos, a folha de pagamentos e a questão federativa. Segundo relato de deputados, Barbosa se comprometeu a estudar a ampliação do limite de faturamento para o ingresso das MPEs nos sistema de tributação Simples - seja o Nacional ou o Super Simples, que envolve os tributos das três esferas de governo.

A mudança pode ser incorporada ao projeto de lei nº 591/10, que tramita no Congresso Nacional, e que já eleva o limite de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões. Além disso, esse novo enquadramento poderia ter, assim como o Executivo fez com o salário mínimo e a tabela do Imposto de Renda (IR), um aumento anual automático. Com isso, mais empresas vão conseguir participar a cada ano do sistema simplificado para o pagamento de impostos.

Ainda é pouco As mudanças que serão feitas vão na direção certa, mas ainda estão aquém daquilo necessário para desafogar o setor produtivo e, por consequencia, os consumidores. Afinal, com uma carga alta, sistema complexo, burocrático e com cobranças indiretas, o preço dos produtos no Brasil é, comparativamente, a outros países, mais caro. A tributação direta com o IR e sobre a propriedade é, proporcionalmente muito menor do que em outros países. Por outro lado, o sistema que privilegia a cobrança de forma indireta é muito maior.

É mais fácil de arrecadar, menos transparente e pesa sobre o consumidor em todos os produtos, do arroz aos perfumes. "Os que incidem sobre energia elétrica e comunicações são os mais fáceis de cobrar. Só que isso entra no custo das empresas, que repassam para o preço", ressalta o gerente de política econômica da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Flavio Castelo Branco, para quem é preciso um sistema que não cause distorções e não apenas uma coletoria. "O Simples é uma beleza porque consegue evitar o inferno do outro sistema.

Então é porque o outro sistema é muito ruim, não é?", questiona. O executivo lembra que as regras do IR para a pessoa física atualmente hoje no Brasil são muito mais simplificadas. "Essa simplificação não alcançou o setor produtivo e toda complexidade tem um custo monetário", diz. Segundo Castelo Branco, aqui no país uma empresa tem dez vezes mais pessoas para cuidar da parte tributária do que nos Estados Unidos.

Fonte: Brasil Economico.

Governo define exclusão de receita com exportação dos limites do Supersimples

Avançaram as negociações dentro do governo para mudar o Supersimples e permitir a entrada de um maior número de empreendedores individuais, micro e pequenas empresas no sistema.

Uma das mudanças permitirá que as empresas que faturarem com exportação valores superiores aos limites permitidos pela legislação do Supersimples continuem gozando dos benefícios fiscais desse regime. Isso poderá beneficiar negócios com faturamento de até R$ 7,2 milhões por ano. O presidente do Sebrae, Luiz Barreto, discutiu as mudanças durante reunião com o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa.

A ideia é estimular as pequenas empresas a se tornarem exportadoras. Hoje, segundo Barreto, das 4,8 milhões de empresas enquadradas no Supersimples, apenas 12 mil vendem seus produtos ao exterior. "Elas respondem por 20% do Produto Interno Bruto (PIB) e empregam 53% da mão de obra, mas têm participação ínfima nas exportações", disse Barreto em entrevista ao Valor. De acordo com a proposta, uma pequena empresa que esteja enquadrada hoje no teto do Supersimples - faturamento anual de R$ 2,4 milhões - continuará se beneficiando do sistema, caso fature, com exportação, o que exceder a esse teto. O limite será o total da produção vendida no mercado interno. Por exemplo: se a empresa fatura R$ 2,4 milhões, ela poderá exportar outros R$ 2,4 milhões e ainda permanecer no Supersimples. O novo mecanismo funcionará como um forte estímulo às exportações, à medida que, no Supersimples, as empresas pagam uma alíquota única, para todos os impostos, inclusive a contribuição previdenciária, que varia de 4% a 12%.

Na prática, pode beneficiar empresas com faturamento anual de até R$ 7,2 milhões, uma vez que o projeto de lei 591, que tramita na Câmara dos Deputados, corrige as atuais faixas do Supersimples em 50%. Já há consenso, segundo informou Luiz Barreto, quanto à correção das faixas, mas o percentual será definido dentro de duas semanas, quando haverá nova reunião com o secretário Nelson Barbosa. A Receita Federal teme perder receita num ano em que o governo está fazendo um esforço fiscal para ajudar no combate à inflação. Os valores do Supersimples não são corrigidos desde 2005, quando o regime foi criado. Se prevalecer o percentual de 50%, as faixas de enquadramento passarão de R$ 36 mil para R$ 54 mil por ano (no caso do faturamento dos empreendedores individuais), de R$ 240 mil para R$ 360 mil (microempresa) e de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões (pequena empresa). "Há cerca de 500 mil pequenas empresas hoje fora do Supersimples. A medida ajudaria a formalizá-las.

Se cada uma gerasse um emprego apenas, teríamos 500 mil empregos novos, com carteira assinada", observou o presidente do Sebrae. Uma outra medida proposta pelo Sebrae é a adoção de uma espécie de progressividade, na tabela do Supersimples, para evitar o desenquadramento de empresas que superam um pouco os tetos fixados. A ideia seria que o Fisco cobrasse normalmente os impostos devidos apenas sobre a parcela do faturamento que superasse o teto máximo. Isso evitaria a volta de muitas empresas à informalidade. Há resistência, no governo, a outras mudanças previstas no projeto de lei 591, como a extensão dos incentivos do Supersimples a profissionais liberais, como advogados e médicos, e a autorização para que os contribuintes parcelem débitos tributários em até três vezes. A Receita rejeita essa possibilidade porque entende que o Supersimples foi criado justamente para facilitar o pagamento de impostos. Na regra atual, a empresa inadimplente perde o direito ao benefício. No projeto de lei, há também regras para evitar manobra dos governos estaduais para burlar o Supersimples, por meio de substituição tributária (sistema que cobra o ICMS na origem da produção, obrigando as pequena empresas a recolher as alíquotas originais). A tendência é que esse dispositivo seja retirado do projeto para não atrapalhar a tramitação da proposta.

Fonte: Valor Economico.