quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Refis da Crise: Parcelamento em até 15 anos.

A concessão do parcelamento implicará a consolidação de todos os débitos atribuídos ao contribuinte referente às contribuições sociais da LC 110/2001.

A Medida Provisória 449, de 03 de dezembro de 2008, foi convertida na Lei 11.941, publicada em Maio de 2009, que instituiu o chamado “REFIS da Crise”, parcelamento com prazo de até 15 anos para quitação e redução significativa nos encargos moratórios de débitos tributários. A Lei delegou à Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a edição dos atos necessários à execução do dito parcelamento. Transcorridos mais de dois anos desde a edição da Lei ainda estão sendo publicados atos infralegais dispondo sobre o referido parcelamento. No Diário Oficial da União de 10 de agosto, está publicada a Portaria PGFN nº. 568, que entrará em vigor em 09 de outubro e possibilita parcelar as contribuições sociais previstas na Lei Complementar n.º 110/2001, de 10% (dez por cento) incidente sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho; e da extinta alíquota de 0,5% (alíquota de cinco décimos por cento) incidente sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, em prazos e condições definidos pela Lei 11.941/09.

A Portaria dispõe que o contribuinte que aderiu ao parcelamento da Lei 11.941/09, quanto às contribuições previdenciárias ou tenha migrado saldo de parcelamentos anteriores de débitos inscritos em dívida ativa e tenha se manifestado pelo parcelamento da totalidade de seus débitos, poderá parcelar as contribuições previstas na Lei Complementar 110/2001, vencidas até 30/11/2008 e inscritas em Dívida Ativa até 30/07/2010.

A concessão do parcelamento implicará a consolidação de todos os débitos atribuídos ao contribuinte referente às contribuições sociais da LC 110/2001. Havendo ação judicial ou embargos em execução fiscal será exigida a renúncia a quaisquer alegações de direito como condição para efetivação do parcelamento.Por delegação da PGFN, este parcelamento ficará a cargo da Caixa Econômica Federal (CEF), que convocará os devedores, individualmente, para aderir ao parcelamento. Gilson Faust, advogado tributarista da Pactum Consultoria Empresairal, explica que o prazo máximo é de 180 prestações ou 15 anos e, em nenhuma hipótese a parcela mínima será inferior a R$ 100,00, tendo como critério de atualização a TR e juros de 0,5% ao mês.

“A falta de pagamento de 03 prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 dias, ou a falta de pagamento de pelo menos 01 prestação, estando pagas todas as demais, motivará a rescisão do parcelamento, que será comunicada ao contribuinte sem previsão de recurso, e possibilitará a exigibilidade imediata do débito confessado; o cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive, sobre o valor já pago; e a execução automática da garantia, quando houver”, alerta Faust.
Dúvidas comuns:

01- Quem poderá aderir ao parcelamento?
O contribuinte que aderiu ao parcelamento da Lei 11.941/09, quanto às contribuições previdenciárias ou tenha migrado saldo de parcelamentos anteriores de débitos inscritos em dívida ativa e que tenha se manifestado pelo parcelamento da totalidade de seus débitos.

02 – Quais os débitos que poderão ser objeto de parcelamento?
a) contribuições previstas na Lei Complementar 110/2001;
b) vencidas até 30/11/2008;
c) inscritas em Dívida Ativa até 30/07/2010

03 – É possível o parcelamento parcial?
A concessão do parcelamento implicará a consolidação de todos os débitos atribuídos ao contribuinte referente às contribuições sociais da LC 110/2001.

04 – Por quem será concedido e administrado este parcelamento?
Por delegação da PGFN este parcelamento ficará a cargo da Caixa Econômica Federal (CEF).

05 – Havendo ações judiciais ou embargos em execução fiscal, como proceder?
É exigida a renúncia a quaisquer alegações de direito como condição para efetivação do parcelamento.

06 – Como será realizada a adesão ao parcelamento?
A caixa convocará os devedores, individualmente, para aderir ao parcelamento.

07 – Qual o prazo máximo deste parcelamento?
180 prestações ou 15 anos.

08 – qual o valor da parcela mínima?
Em nenhuma hipótese a parcela mínima será inferior a R$ 100,00.

09 – Qual o índice de atualização a ser aplicado neste parcelamento?
TR e juros de 0,5% ao mês.

10 – O que motivará a rescisão?
Falta de pagamento de 03 prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 dias, ou pela falta de pagamento de pelo menos 01 prestação, estando pagas todas as demais.

11 – Da rescisão do parcelamento haverá recurso?
Não caberá recurso da comunicação que informar ao contribuinte a rescisão do parcelamento.

12 – Quais os efeitos da rescisão?
- Exigibilidade imediata do débito confessado;
- Cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive, sobre o valor já pago; e
- Execução automática da garantia, quando houver.

13 - Quando entrará em vigor a Portaria?
A partir de 09 de outubro de 2011.

Fonte: Revista Incorporativa.

terça-feira, 23 de agosto de 2011

EIRELI: requisitos, vantagens e críticas.

Por Ricardo Maia Valença.

O Projeto de Lei n. 18/2011, que buscava alterar o Código Civil de modo a permitir a constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, foi parcialmente vetado, sendo sancionada a Lei n. 12.441/2011, publicada no Diário Oficial da União em 12/07/2011 e entrará em vigor após a vacatio legis de 180 dias.

Em realidade, já existe no ordenamento jurídico brasileiro previsão legal de modalidade societária constituída por um único sócio, qual seja o Microempreendedor Individual - MEI, entretanto referida modalidade não isenta o empreendedor de responder por débitos da empresa com seu patrimônio pessoal, ou seja, não há segregação entre este e o capital social devidamente integralizado, razão pela qual tal figura societária não tem muitos adeptos. A EIRELI, por sua vez, já nasce com a expressa previsão de que aplica-se à mesma, "no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas".

O PL 18/2011 buscava blindagem patrimonial ainda mais "robusta" pois previa, em seu art. 2º, a inserção no Código Civil do Art. 980-A, §4º, cujo teor colacionamos abaixo:

"§4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente."

Tal dispositivo foi vetado por contrariedade ao interesse público, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, pois "traz a expressão 'em qualquer situação', que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil".

Um dos maiores benefícios advindos da criação da EIRELI é sem dúvida a diminuição da informalidade, todavia esse objetivo poderia ser alçando em maior amplitude caso não fossem consignadas (ou talvez amenizadas) algumas limitações, tais como a do valor mínimo do capital social e a de que a pessoa física somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. De acordo com a alteração promovida pela Lei em comento, o Código Civil, em seu Art. 980-A, caput, passou a determinar que "a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País".

Muitos ainda não se atentaram para o fato de que o valor adotado não é o salário mínimo nacional mas sim, frise-se, o maior salário-mínimo vigente no País, e aí reside o “epicentro” da polêmica. Explicarei o motivo.

Em alguns Estados, o piso salarial é definido por faixas, de acordo com a atividade desenvolvida, categoria profissional etc. No Rio de Janeiro, por exemplo, a Lei Estadual n. 5.950/2011 estabelece a remuneração mínima que oscila de R$ 607,88, para trabalhadores agropecuários e florestais, à R$ 1.630,99, para administradores, advogados, contadores e profissionais de nível superior.

Isto dito, pergunta-se: Qual será o critério utilizado, o maior salário mínimo considerando as faixas iniciais ou será o dispositivo legal interpretado literalmente, estabelecendo-se como parâmetro a maior faixa de salário-mínimo dentre todos os Estados?

Problemáticas aparte, em linhas gerais a EIRELI é uma boa adição às modalidades societárias brasileiras pois, ao mesmo tempo, reduzirá a constituição de sociedades com “laranjas”, figuras que normalmente ficam com 1% das cotas ou ínfima parte do capital social, e oferecerá solução a um dos maiores problemas dos futuros empresários: a busca por sócios.

Em tempo, vale mencionar que o empresário que constituiu sociedade limitada poderá migrar para a empresa individual mediante protocolo de alteração do contrato social registrada na Junta Comercial de sua jurisdição, desde que o capital social da empresa seja superior que cem salários mínimos, conforme já estudado. Referida migração também será uma alternativa ao dispor do empresário remanescente em sociedade limitada, a quem é conferido o prazo legal de 180 dias para agregar novo sócio.

A EIRELI, há muito já aguardada por todos, tem sido enxergada com bons olhos tanto pela comunidade jurídica quanto pelo público em geral. Resta, por hora, esperar que a lei entre em vigor, o que acontecerá em meados de janeiro de 2012, para que possa a mesma revestir-se da eficácia necessária para validar os atos jurídicos dela decorrentes.

Por Ricardo Maia Valença.

Leia também: Comissão aprova redução de capital mínimo para empresa individual.

Companhias aéreas devem reduzir taxa de remarcação

Uma sentença da Justiça Federal obriga as companhias aéreas Gol, TAM, Cruiser, TAF e Total a reduzir as taxas de cancelamento e remarcação de voos, que alcançam até 80% do valor das passagens.

Na decisão, o juiz da 10ª Vara Federal de Goiás, Daniel Guerra Alves, estabeleceu que os consumidores devem pagar 5% de multa para desistências informadas até sete dias antes do embarque. Depois disso, a taxa passa a 10%. A decisão, publicada na última sexta-feira, vale para todo o país. O juiz, que atuava em mutirão na Justiça do Pará, atendeu a um pedido do Ministério Público Federal (MPF) local, que considera a cobrança abusiva. Durante a investigação, que consistiu em análises de contratos padrões e simulações de compra realizadas pela internet, os procuradores constataram que a TAM cobra até 60% de multa.

A Gol exige 20%. "Os valores retidos pagam, praticamente, outra passagem", diz o procurador Bruno Valente, responsável pela ação. Na sentença, o juiz Daniel Guerra Alves determinou ainda que a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) apresente um plano de fiscalização para evitar cobranças abusivas. Além disso, estabeleceu que as companhias devem ressarcir os consumidores em dobro pelos valores exigidos a mais. Isso vale para compras realizadas a partir de 2002. Ainda cabe recurso da decisão. Em nota, a TAM e a Gol informaram que se manifestarão apenas em juízo.

O presidente da Cruiser Linhas Aéreas, Vinícius de Lara Cichon, afirmou que não foi notificado. Segundo ele, a proibição de cobrança da taxa de cancelamento e remarcação afeta somente a TAM e a Gol, que operam voos regulares de passageiros. Isso porque, lembra o executivo, as demais companhias - Total, TAF e a própria Cruiser - deixaram de operar voos regulares para focar nos segmentos de fretamento de passageiros e de cargas.

A Cruiser deixou de operar voos regulares em fevereiro do ano passado. A TAF fez o mesmo em meados de maio de 2009, e a Total vendeu sua operação regular de passageiros para Trip Linhas Aéreas em 2008.

Fonte: Valor Econômico.

STJ não isenta empresa de auditoria de dar informação em processo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança de uma empresa de auditoria que pedia para ser desobrigada de prestar informações sobre trabalho Nenhum comentário:

Conselho julgará caso bilionário do Banco Santander

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - responsável por avaliar recursos de contribuintes contra autuações da Receita Federal - vai julgar em setembro um caso bilionário envolvendo o Banco Santander.

A questão, acompanhada de perto por advogados e companhias dos mais diversos setores, trata da legalidade do ágio de R$ 7 bilhões pago, em 2006, pelo Santander na aquisição do banco Banespa. Apesar de a legislação permitir o abatimento desse valor no cálculo do Imposto de Renda e da CSLL, o banco foi autuado, em 2008, em R$ 4 bilhões pela Receita Federal.

O órgão entendeu que o valor não seria correto e que, por se tratar de investimento estrangeiro, não poderia ser utilizado no Brasil. Além do montante envolvido, o tema desperta interesse por ser um precedente para companhias que realizaram operação semelhantes a partir de capital estrangeiro e que também foram multadas pelo Fisco. No dia 3 de agosto, procuradores da Fazenda e representantes das maiores companhias do país apertaram-se na sala da 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do conselho. Naquele dia, os conselheiros julgaram a procedência do recurso do Santander.

"Assisti da porta, que ficou aberta diante da quantidade de público. Estava lotado", diz o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão & Mathes Advogados. No Estado de São Paulo, segundo a Receita Federal no Estado, 43 fiscalizações relacionadas ao tema foram realizadas entre 2001 e março deste ano. Os procedimentos geraram R$ 11 bilhões em multas. Segundo o superintendente-adjunto da Receita na região, Fábio Ejchel, o aumento do número de casos no período ocorreu porque também elevaram-se as reestruturações.

"O assunto é importante para o Fisco porque verificamos que cada vez mais empresas vêm diminuindo seu lucro em razão do ágio", diz. O ágio é o valor pago a mais na aquisição de uma empresa pela renda futura que poderá gerar. No caso do Santander, seriam os juros que o banco tem a receber em razão de empréstimos realizados por clientes do Banespa, por exemplo, ou ainda o lucro gerado pelo uso dos bens intangíveis - como a marca Banespa. A Lei nº 9.532, de 1997, permite a amortização do valor pago como ágio.

Ou seja, o montante é registrado na contabilidade da empresa como uma despesa, reduzindo, portanto, o lucro, que é a base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL. Essa operação possibilitou à instituição financeira reduzir em R$ 1,3 bilhão os valores devidos de IR e CSLL. O Santander, realizou sete operações, envolvendo cinco empresas, além do Banespa. O banco espanhol queria aumentar o capital do Santander Brasil e viu na venda do Banespa uma oportunidade. Como o Banespa era um banco estatal suas ações seriam vendidas por meio de um leilão - do qual poderiam participar empresas nacionais e estrangeiras. No fim de 2000, dias após a abertura do leilão, o Santander criou uma holding no Brasil para ficar com as ações do Banespa.

Os papéis foram adquiridos com recursos do Santander Espanha, mas alocadas na holding. No mês seguinte, o Banespa incorporou a holding para formar o Santander atual. Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a holding criada pela instituição é apenas uma empresa veículo cuja finalidade foi permitir a internalização de um ágio que, na verdade, pertenceria a uma empresa espanhola e, portanto, não poderia ser usado no país. O objetivo seria apenas fazer com que o banco pagasse menos impostos com a operação.

O Fisco argumenta também que não seria possível um ágio desse valor ser fundamentado apenas em rentabilidade futura. "A questão é a forma como o Santander fez o aproveitamento do ágio", diz o chefe da procuradoria da Fazenda no Carf, Paulo Riscado. Na sustentação oral no Carf, o advogado Roberto Quiroga, que representa o Santander no processo, argumentou que a criação da holding ocorreu para não se chamar a atenção dos concorrentes no leilão do Banespa e facilitar a estruturação do Santander no Brasil. Alega ainda que a rentabilidade futura do ágio foi comprovada por laudo da KPMG. O banco e seu advogado foram procurados, mas disseram que só se manifestarão após o julgamento.

Apesar das especificidades do caso, empresas que fizeram ou pretendem fazer o uso de ágio de capital estrangeiro estão atentas ao julgamento. Isso porque a legislação não é expressa sobre a participação de capital de fora do país. Em outros casos que chegaram ao Carf, como o julgamento do ágio da Dasa e da Vivo, as operações foram realizadas de forma diferente. Assim, a decisão do Carf sobre esse caso dará mais segurança jurídica para esse tipo de operação no país. O uso do ágio passou a ser permitido nos anos 90. O objetivo era estimular a privatização das estatais.

"Naquela época, praticamente todas as empresas do sistema Telebras passaram por reestruturações", lembra o advogado Paulo Vaz, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados. "O que não se esperava é que a partir de 2000, o Fisco passasse a exigir, com tanto rigor, a fundamentação econômica do ágio gerado nesses negócios", diz.

Fonte: Valor Econômico.

Não cabe ao contribuinte provar que não sonegou

Os contribuintes querem justiça tributária. Isso implica em muitas coisas, aqui já descritas: carga tributária que não nos transforme em escravos, burocracia em seu limite mínimo e uma razoável segurança jurídica, com regras estáveis.

Tudo isso não é muita coisa, pois que se trata apenas de dar cumprimento às normas constitucionais em vigor. Ao que parece as autoridades fazendárias preferem ler a portaria, a resolução, a instrução normativa, ou qualquer desses atos que diariamente o burocrata de plantão cria sem saber direito para quê, mas que sempre servem para viabilizar uma multa ou quem sabe algum tipo de solução onde a dificuldade que se criou possa ser vendida como uma facilidade de bom preço.

E quando alguém reclama de ter de ir à repartição para tentar corrigir asneira feita pelo fisco, anuncia-se que agora as repartições atendem com hora marcada, mediante senhas previamente agendadas e em ambientes confortáveis. Mas tudo isso é besteira.

Pouco adianta uma senha emitida eletronicamente, cadeiras onde se pode esperar sentado assistindo alguma coisa na televisão ou mesmo água e café à disposição. O contribuinte não procura a repartição para tomar água e café ou ver televisão. O que ele quer é solução para seu problema, principalmente quando o problema foi criado pela idiotice fazendária. Repartição fiscal não é parque de diversões mas não precisa ser o vestíbulo do inferno.

Recentemente, um assalariado, executivo de uma grande empresa, que viaja a trabalho com muita frequência, foi surpreendido com uma notificação onde praticamente todas as suas deduções foram desconsideradas, com o que a restituição que lhe deveria ter sido paga há dois anos foi cancelada e exigido o recolhimento de quase um terço de todos os seus rendimentos.

Surpreso, dirigiu-se à repartição , lá sendo informado que lhe fora enviado pelo correio um pedido de explicações sobre as deduções e como ele não compareceu para fornecer as provas das deduções, todas elas foram desconsideradas.

Dentre as tais deduções, havia a pensão alimentícia que o empregador há vários anos retem por ordem judicial e deposita na conta da ex-mulher do executivo. Saliente-se que o empregador é empresa conhecidíssima em todo o país, uma das maiores do seu ramo. Bastaria que o servidor consultasse pelo tal “sistema” os registros da empresa e constaria a legitimidade da retenção.

O contribuinte tentou explicar ao servidor que não recebera a intimação anterior, que se alega enviada pelo correio, pois estava viajando a trabalho. Ouviu incrédulo que sempre que viaja o contribuinte deve deixar alguém encarregado de receber a correspondência do fisco!

Eis aí, finalmente, a prisão domiciliar do contribuinte, que não pode viajar nem a trabalho, pois corre o risco de receber intimação! Isso é tão ridículo que não merece comentários. Ao rejeitar praticamente todas as deduções, o fisco está mentindo, pois bastaria consultar os exercícios anteriores do contribuinte e as informações prestadas pela fonte pagadora para constatar a veracidade do que foi declarado.

Há de prevalecer no caso o princípio da verdade material. O Decreto 1.171 de 22/06/1994 que trata do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, ordena que:

“VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.”

Por outro lado, a Constituição Federal, em seu artigo 37, ordena:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”

Outrossim, se toda pessoa tem direito à verdade e o servidor não pode omiti-la ou falseá-la, é inadmissível que despesas dedutíveis sejam “glosadas” apenas ante a alegação de intimação não atendida. O contribuinte não tem a obrigação de permanecer à disposição do fisco no aguardo de eventual intimação. Deve atendê-la, sim, mas dentro dos limites do razoável. Acima dessas formalidades estão os princípios constitucionais já citados.

Não cabe ao contribuinte provar que não sonegou. Cabe ao Fisco provar a suposta sonegação ou dedução indevida. A prova não será a falta do contribuinte ao dia e hora marcados para sua presença na repartição. Deve o fisco diligenciar para apurar a verdade. E atualmente isso é facílimo, bastando o uso da informática. Cabe ao fisco provar, não ao contribuinte.

Nesse sentido é a doutrina. HUGO DE BRITO MACHADO, referência mundial em Direito Tributário, publicou inúmeros livros, dentre os quais “Mandado de Segurança em Matéria Tributária” (Ed. Dialética, S.Paulo, 2003) em cuja página 272 dá-nos preciosa lição:

“O desconhecimento da teoria da prova, ou a ideologia autoritária, tem levado alguns a afirmarem que no processo administrativo fiscal o ônus da prova é do contribuinte. Isso não é, nem poderia ser correto em um estado de Direito democrático. O ônus da prova no processo administrativo fiscal é regulado pelos princípios fundamentais da teoria da prova, expressos, aliás, pelo Código de Processo Civil, cujas normas são aplicáveis ao processo administrativo fiscal. No processo administrativo fiscal para apuração e exigência do crédito tributário, ou procedimento administrativo de lançamento tributário, autor é o Fisco. A ele, portanto, incumbe o ônus de provar a ocorrência do fato gerador.” (Grifo da recorrente).

Não parece razoável um procedimento fiscal onde se possa afastar todas as deduções ou abatimentos, simplesmente porque em determinado dia o contribuinte não compareceu para dar explicações. O contribuinte não é empregado ou escravo do fiscal. Este deve, pelo menos, atender a explicação e aplicar o princípio da justiça tributária ao caso concreto. Lançar o tributo mesmo sabendo que a dedução é correta, é crime de excesso de exação. O fisco não precisa e nem pode cometer cometer crimes.

Por Raul Haidar.

Fonte: Consultor Jurídico - ConJur.

Adiantamento de exportação não entra em recuperação

A questão relativa ao tratamento que deve ser conferido aos ACCs (Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio) no âmbito da recuperação judicial de empresas tem recebido bastante destaque nos tribunais brasileiros, porém, não menos importantes, os ACEs (Adiantamentos sobre Cambiais Entregues ou Adiantamentos de Contrato de Exportação) têm sido pouco explorados na doutrina e jurisprudência.

Tanto o ACC quanto o ACE são operações em que há a celebração de contrato de câmbio e o adiantamento, parcial ou total, dos reais correspondentes ao valor da moeda estrangeira adquirida pela instituição financeira autorizada a operar com câmbio. A diferença entre as duas subespécies de adiantamento em contrato de câmbio é que, no caso do ACC, o adiantamento ocorre antes do embarque da mercadoria a ser exportada e visa exatamente a financiar a fase de produção da mercadoria. Já no ACE, o adiantamento somente ocorre após a entrega pelo exportador dos documentos que comprovam o embarque da mercadoria, visando, assim, a financiar a fase de comercialização da mercadoria).

Com o objetivo de estimular exportações, tais espécies de contrato receberam tratamento legislativo especial, inclusive, no âmbito do regime falimentar e do regime de recuperação judicial. Assim, a matéria é regulada no artigo 75, parágrafos 2º e 3º, da Lei 4.728/1965 e artigo 86, inciso II, da Lei 11.101/2005, os quais tratam do assunto de forma abrangente, conferindo o status de extraconcursal a todos os créditos oriundos de contratos de câmbio para exportação em que tenha havido o adiantamento do valor negociado — gênero que inclui tanto ACCs quanto ACEs —, não fazendo qualquer tipo de restrição quanto ao momento do adiantamento. E onde a lei não restringe, não cabe ao seu intérprete fazê-lo.

A jurisprudência de nossos tribunais tem sido unânime no reconhecimento do caráter extraconcursal do ACC, reconhecendo que ele não se sujeita ao regime da recuperação judicial. Nesse sentido, é possível citar julgados de diversos tribunais: TJ-PR, Agravo de Instrumento 0602335-8, julgado em 17 de novembro de 2010; TJ-RS, Apelação 70027484344, julgada em 28 de julho de 2010; TJ-RJ, Agravo de Instrumento 0015700-02.2009.8.19.0000, julgado em 8 de julho de 2009; TJ-ES, Agravo Interno em Agravo de Instrumento 030090001337, julgado em 11 de maio de 2010; TJ-MT, Agravo de Instrumento 73882/2010, julgado em 23 de novembro de 2010.

Por outro lado, no que se refere aos ACEs, não é comum encontrar menção específica a eles na jurisprudência pátria, ainda mais no que se refere ao tratamento jurídico a eles conferido no âmbito da recuperação judicial.

De fato, tendo em vista que a legislação considera extraconcursal todo crédito oriundo de contratos de câmbio para exportação em que tenha havido adiantamento, sem especificar o momento em que tal adiantamento deveria ser feito, é possível concluir que tanto os créditos decorrentes de ACCs, nos quais o adiantamento ocorre antes do embarque da mercadoria, quanto os créditos decorrentes de ACEs, nos quais o adiantamento é feito somente após o embarque, não se sujeitam ao regime da recuperação judicial.

Verifica-se que ao menos o tribunal de Justiça de São Paulo já tratou a questão ora em comento, no julgamento dos Agravos de Instrumento 994.09.293294-7 e 994.09.320784-0, ambos de relatoria do desembargador Elliot Akel, da Câmara Reservada à Falência e Recuperação de Empresas, julgados em 6 de abril de 2010, por votação unânime, com a seguinte ementa[1]:

RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO – CRÉDITOS DECORRENTES DE ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO – EXCLUSÃO DETERMINADA – CONFIGURAÇÃO DE NEGÓCIOS PELOS QUAIS É ADIANTADA CERTA IMPORTÂNCIA AO DEVEDOR POR CONTA DE EXPORTAÇÕES FUTURAS OU JÁ REALIZADAS, PORÉM COM PAGAMENTO DIFERIDO – IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE PROTESTO – APLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 49 DA LEI Nº 11.101/2005 – RECURSO IMPROVIDO.

Ainda, no corpo de seu voto, o relator deixa claro o entendimento de que a diferença entre ACC e ACE, notadamente no que se refere ao momento do adiantamento, não tem o condão de conferir tratamento distinto a eles no âmbito da recuperação judicial. Desse modo, assevera o relator que: “a distinção, focada apenas nas diferentes etapas do negócio em questão, não tem, a meu ver, o relevo imaginado pela recorrente, a ponto de justificar a exclusão desses créditos da hipótese do parágrafo 4º do artigo 49 da Lei 11.101/2005. Se toda a documentação fosse entregue ao credor, de sorte a lhe garantir a carta de crédito fornecida pela instituição financeira vinculada ao comprador estrangeiro, a obrigação resultante do adiantamento estaria em tese cumprida pelo exportador, não havendo sequer de se cogitar da existência do débito. Na verdade, o conceito de ‘adiantamento de cambiais entregues’ (ACE) parece ter sido distorcido. Diversamente de ACC, trata-se de crédito disponibilizado somente depois do embarque da mercadoria e mediante a entrega dos documentos, porém, de qualquer modo, ambos envolvem a antecipação de recursos ao exportador em função de contrato de câmbio e visam um incentivo financeiro à exportação”.

Sendo assim, é possível concluir que os recursos adiantados por força de contrato de câmbio para exportação correspondem a créditos extraconcursais, de modo que os ACEs, do mesmo modo que os ACCs, não estão sujeitos ao regime da recuperação judicial.

Por Alfeu Alves Pinto e Aline Hungaro Cunha.

Fonte: Consultor Jurídico - ConJur.

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Prazo para entrega da Declaração do ITR começa hoje

O prazo para a entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural (ITR) começa hoje (22) e vai até o dia 30 de setembro. Instrução normativa publicada no Diário Oficial da União na semana passada aprovou o programa de computador a ser utilizado para preenchimento da declaração no exercício de 2011. Segundo a Receita, entre os que devem declarar estão as pessoas físicas que tenham imóvel rural com área igual ou superior a mil hectares (ha), se localizado em município situado na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense. No caso de imóvel localizado em município do Polígono das Secas ou da Amazônia Oriental, a declaração precisa ser enviada à Receita se a propriedade tiver 500 ha ou mais. No restante do país, a obrigatoriedade vale para imóveis rurais com área igual a 200 ha ou maior. Todas as pessoas jurídicas estão obrigadas a declarar, mesmo as imunes ou isentas, independentemente da extensão da área do imóvel rural. O programa de computador que gera a declaração do ITR está disponível na página da Receita Federal na internet. O aplicativo pode ser utilizado nos sistemas operacionais mais comuns como o Windows, da Microsoft, e o Linux, distribuído livremente na internet. A multa para quem declarar fora do prazo é 1% por mês ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido – não podendo o valor ser inferior a R$ 50, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, além de multa e juros. (da Agência Brasil, Daniel Lima) Fonte: Câmara de Comércio e Indústria Japonesa do Brasil.

Fiscais farão visitas a empresas que exportam ao Brasil

O governo adotou ontem mais uma medida na área de defesa comercial para proteger a indústria nacional da concorrência desleal de produtos importados. A Instrução Normativa 1.181, publicada no Diário Oficial da União, permite que os fiscais da aduana brasileira façam visitas técnicas a empresas que estejam exportando mercadorias para o Brasil. O objetivo é verificar as condições de produção das mercadorias para comprovar que não há irregularidades como contrabando ou falsificação. Essas visitas só poderão ser feitas a convite do exportador estrangeiro ou do importador: - A ideia é dar ao operador estrangeiro a chance de mostrar que está atuando de forma regular - explicou o subsecretário de Aduana da Receita, Ernani Checcucci. Ele lembrou que esse tipo de troca de informações com a Receita será útil para setores sensíveis (têxtil, brinquedos, calçados e óculos) e que hoje passam por um controle rígido para ingressar com suas mercadorias no Brasil. Esses produtos têm tirado a competitividade dos brasileiros não apenas em função da valorização do real, mas também de fraudes na importação. Checcucci informou que a Receita realiza hoje nova operação aduaneira na área têxtil. Será a Panos Quentes III, com o objetivo de fazer um controle rígido de mercadorias importadas. Fonte: O Globo.

Receita vai acelerar liberação de importações de fabricantes que passarem informações ao Fisco

Os produtores, fabricantes e exportadores estrangeiros que repassarem informações para o Fisco terão a mercadoria liberada com mais agilidade nos portos brasileiros. Instrução normativa da Receita Federal estabelece que os operadores que prestarem esclarecimentos espontâneos à alfândega brasileira serão dispensados dos controles especiais de importação. No procedimento especial, em vigor desde junho, os produtos importados com suspeita de irregularidade passam por inspeção física, retirada de amostras para exames técnicos e verificação das relações entre o fabricante estrangeiro e o importador brasileiro. O procedimento leva até 90 dias, prorrogáveis por mais 90. Nesse período, a mercadoria fica parada nos portos e o importador ou o produtor paga a armazenagem. Na fiscalização simplificada, a mercadoria pode ser liberada assim que chegar ao país. “Como o operador estrangeiro já passou por verificação prévia e a Receita tem todas as informações, o produto pode entrar imediatamente”, explicou o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal, Ernani Checcucci. Os esclarecimentos à Receita são voluntários. Entre as informações que o produtor estrangeiro terá de declarar estão a capacidade de produção, o suprimento de matérias-primas, a composição de preços e o detalhamento dos custos. A fiscalização também envolverá uma visita técnica às instalações do fabricante no exterior. Nesse caso, porém, caberá ao importador pagar o custo da viagem ao Fisco. “Esse modelo [o ressarcimento das visitas técnicas] existe em vários países. O importador pode pagar mais caro na primeira compra do exterior, mas, no fim das contas, a importação pode ficar mais barata se existir um plano de vendas contínuas para o Brasil, pelo fato do operador fugir do custo de armazenagem nos portos”, alegou o subsecretário. Atualmente, parte das importações de tecidos, calçados, pneumáticos, brinquedos e produtos de ótica é submetida ao controle especial, segundo o subsecretário. As principais irregularidades detectadas pela Receita nas importações são a declaração falsa de origem ou de classificação, o subfaturamento e a triangulação para fugir do antidumping – como mercadorias de países com punições comerciais que passam por outros países antes de entrar no Brasil. Com a instrução normativa, qualquer setor com suspeita de irregularidades nas importações pode ser submetido ao regime especial de fiscalização. Além disso, a Receita Federal lançará, na próxima segunda-feira (22), a Operação Panos Quentes 3, para combater a importação ilegal de tecidos. “Até agora, a Receita submete ao controle especial apenas alguns produtos dos setores sob suspeita. Com a operação, praticamente todos os produtos têxteis terão inspeção mais rígida”, explicou Checcucci. Segundo ele, a Receita pode fazer operações semelhantes em outros setores. Fonte: Agência Brasil.