sexta-feira, 2 de março de 2012

Entrega de carnês de IPTU por município não viola o monopólio de serviço postal

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à apelação proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) objetivando-se que o Município de Cataguases, Minas Gerais, cesse a prestação do serviço de entrega de cartas, bem assim consideradas as guias de arrecadação de tributos, IPTU/2005, ou qualquer outro objeto postal que se enquadre nessa definição legal.

No recurso, a ECT sustenta ser monopólio da União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional, conforme estabelece o art. 21, inciso X, da Constituição Federal.

Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelecem que “a entrega de carnês de IPTU pelos Municípios, sem a intermediação de terceiros, no seu âmbito territorial, não viola o privilégio da União na manutenção do serviço público postal”.

“Tendo em vista a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no sentido de que a entrega de carnês de IPTU pelos Municípios, sem a intermediação de terceiros, no seu âmbito territorial, não viola o privilégio da União na manutenção do serviço público postal, nego provimento à apelação”, afirmou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 2005.38.01.000650-0/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Brasil e Alemanha vão discutir novo acordo para eliminar bitributação

A presidente Dilma Rousseff e a primeira-ministra alemã, Angela Merkel, vão discutir, na semana que vem, como desbloquear um acordo para evitar bitributação em matéria de impostos de renda e de capital, decisão que se arrasta há anos e pesa nos negócios bilaterais.

O impasse é importante, porque a Alemanha defende um modelo de acordo pelo qual a tributação se baseia no domicilio do investidor, enquanto a prática brasileira é que a taxação seja feita no local do investimento. A proposta alemã significaria para o Brasil perder bilhões de dólares de arrecadação, o que é considerado irrealista.

O governo brasileiro sinaliza que está aberto a uma negociação que atenda aos dois lados, levando em conta a importância estratégica do tema para a expansão da atividade econômica bilateral. Empresários brasileiros e alemães têm trabalhado para chamar atenção de Dilma e Merkel sobre o tema e esperam que, a partir de visita da presidente brasileira à Alemanha, possa haver algum movimento.

O Brasil e a Alemanha tinham um acordo para evitar bitributação que vigorou 30 anos, até ser suspenso (denunciado, na linguagem diplomática) em 2005 pelo governo social-democrata de Gerhard Schroeder.

Os socialistas de Berlim argumentaram na época que desejavam aplicar um acordo mais moderno, propondo o modelo da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), entidade que reúne os países desenvolvidos.

Para se ter uma ideia do que isso significa em termos de perda de arrecadação para o Brasil, basta ver que 1.300 empresas da Alemanha estão instaladas no país, incluindo todas as grandes companhias. O faturamento global dessas companhias representa algo em torno de 7% do PIB brasileiro.

Até agora, nenhum outro país denunciou acordo idêntico com o Brasil, entre eles os Holanda e Áustria, vizinhos da Alemanha. Segundo fontes, as grandes empresas alemãs estão tranquilas, porque suas operações são feitas não diretamente entre matriz e a filial brasileira, mas por meio de subsidiárias instaladas em terceiros países.

Para o embaixador brasileiro em Berlim, Everton Vieira Vargas, os duplamente afetados pela falta do acordo são os executivos, que têm de pagar impostos tanto no Brasil como na Alemanha, e também as pequenas e médias empresas (PMEs). Segundo o embaixador, é uma situação difícil, porque a expansão das relações econômicas passa pelas pequenas e médias empresas, por exemplo com joint ventures, e será necessário o entendimento para evitar a bitributação.

As pequenas e médias empresas alemães criam 90% dos empregos no país e querem entrar no mercado brasileiro de 200 milhões de habitantes, na estratégia de ocupar novos mercados. Ainda mais que o mercado alemão, de 80 milhões de habitantes, está diminuindo, com perda líquida de população e, portanto, de consumidores.

A participação alemã no total de investimentos diretos estrangeiros no Brasil vem declinando. O país passou de terceiro maior investidor em 2001 para 13º em 2011. No ano passado, em todo caso, várias companhias anunciaram investimentos importantes no país.

A Volkswagen anunciou projeto de US$ 2 bilhões, provavelmente em Pernambuco, a Basf, investimento de US$ 910 milhões na área de ácido acrílico, a ZF outros US$ 420 milhões em autopeças, e a E.ON, investimento de US$ 450 milhões, numa joint venture com a MPX , de Eike Batista.

Além disso, a Würth anunciou investimentos de US$ 300 milhões na área de ferramentas e produtos químicos, a Enecon, US$ 238 milhões em energia eólica, e a Linde, US$ 131 milhões na área de gás. A Siemens, por sua vez, destinará US$ 50 milhões para um laboratório no Parque Tecnológico da Ilha do Fundão, no Rio de Janeiro.

O Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) pode abrir novas oportunidades aos investidores alemães. Como o resto do mundo, o empresariado alemão tem grande interesse em participar, em particular, dos projetos de infraestrutura previstos no Brasil para a Copa de Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro de 2016.

O interesse pela assinatura de um acordo para evitar bitributação agora também é das empresas brasileiras, devido à internacionalização As principais empresas brasileiras presentes na Alemanha são Sadia, Itaú, Banco do Brasil, TAM, Sabó (atua no mercado alemão sob o nome Kako), Tupy e Votorantim.

No ano passado, a Braskem adquiriu duas fábricas de polipropileno na Alemanha. Este ano, a CSN anunciou a compra da siderúrgica alemã Stahlwerk Thüringen, investimento estimado em US$ 635 milhões.

No setor privado, certas fontes dizem que o Brasil não quer abrir mão de nada. Acham que as empresas estrangeiras prefeririam pagar os impostos no país de origem, porque seriam mais baixos que no Brasil, o que melhoraria a competitividade no mercado brasileiro. Negociadores admitem que será preciso muita vontade política e determinação para conciliar os interesses.

Fonte: Valor Econômico.

STJ isenta juros sobre capital próprio de PIS

Em uma decisão que beneficia diversas empresas na remuneração de seus sócios e acionistas, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os juros sobre capital próprio não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento se aplica aos casos em que as contribuições foram recolhidas de acordo com a Lei nº 9.718 - ou seja, principalmente o período de 1998 a 2003, quando estava em vigor um regime de cumulatividade desses tributos. O impacto da discussão é milionário, pois envolve quantias de vulto contabilizadas por grandes companhias, cobradas pela Receita Federal e contestadas no Judiciário.

Os juros sobre capital próprio são uma forma de remuneração de sócios e acionistas, em substituição à distribuição de dividendos. Esse método contábil permite à empresa que transfere os valores uma economia de 34% de Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre a quantia repassada. Isso porque os juros sobre capital próprio são lançados como despesa, dedutível do IR e da CSLL. Já a empresa que recebe os valores contabiliza esses juros como receita financeira. A Fazenda Nacional queria cobrar PIS e Cofins sobre essa rubrica. Foi essa a discussão analisada pelo STJ na quarta-feira.

A 1ª Seção julgou um recurso da Fazenda Nacional contra a holding Frazari Administração e Participações, controladora da rede gaúcha de supermercados Zaffari. A decisão que deu ganho de causa à empresa valerá de parâmetro para os demais tribunais do país, pois foi tomada pelo mecanismo do recurso repetitivo - pelo qual o STJ seleciona um caso que servirá de modelo de uma determinada tese.

A discussão começou com uma autuação da Receita Federal contra a Frazari, para cobrar PIS e Cofins sobre remunerações recebidas de suas controladas. As contribuições incidiam na época em um percentual de 3,65%. O argumento da Fazenda é de que, ao entrar na controladora, os valores são classificados contabilmente como receita, e, portanto, devem ser tributados pelo PIS e a Cofins.

Mas assim como fizeram diversas companhias, a Frazari entrou na Justiça para anular o auto de infração, argumentando que os juros sobre capital próprio não integram o faturamento - hipótese que afastaria a incidência das contribuições. A empresa mencionou que, em 2006, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que o conceito de faturamento engloba apenas receitas obtidas com prestação de serviços e venda de mercadorias. "Portanto, os juros sobre capital próprio não integram o conceito de faturamento definido pelo Supremo", diz o advogado da Frazari, Fábio Canazaro, do escritório Fábio Canazaro Advocacia.

A empresa ganhou a discussão em segunda instância, mas a Fazenda levou o caso ao STJ. A 1ª Seção rejeitou o recurso por unanimidade, prevalecendo o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Para o ministro, a Lei nº 9.718 definiu que a base de cálculo do PIS e da Cofins é o faturamento, numa época em que esse conceito envolvia somente a venda de mercadorias e serviços.

Ele ressaltou que a inclusão de outras receitas na base de cálculo das contribuições só se tornou possível após a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que ampliou o conceito de faturamento. Mas a mudança só foi concretizada na legislação do PIS e da Cofins a partir de 2002, com a edição das Leis 10.637 e 10.833 - que estabeleceram um regime de não cumulatividade para o PIS e a Cofins. No caso discutido pela empresa, o recebimento dos juros sobre capital próprio ocorreu de 1999 a 2002, portanto durante a vigência da legislação anterior.

Segundo o advogado da Frazari, a decisão é importante pois aplica a decisão do STF à situação concreta dos juros sobre capital próprio. "O Supremo já havia decido que a receita não integra o conceito de faturamento, mas não tinha tratado especificamente sobre esse caso", diz Fábio Canazaro. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que aguarda a publicação do acórdão para se manifestar.

Para a advogada Ana Cláudia Utumi, sócia responsável pela área tributária do TozziniFreire Advogados, a decisão também tem efeito para algumas transferências atuais. "Ela afeta empresas que eventualmente recebam esse tipo de pagamento e ainda apuram o PIS e a Cofins com base na Lei 9.718", afirma. O motivo é que a nova legislação da não cumulatividade do PIS e da Cofins estabelece algumas exceções para, por exemplo, empresas que apuram o Imposto de Renda pelo regime de lucro presumido, que ainda se sujeitam à lei antiga.

O advogado Mauri Bórnia, do Machado Associados, ressalva, porém, que o julgamento afeta principalmente as empresas que discutiram a questão na época - pois a maioria foi incluída no novo regime de tributação. "Quem não entrou na Justiça buscando a proteção não conseguirá recuperar os valores agora", afirma.

Fonte: Valor Econômico.

Supremo finaliza disputa tributária

Uma das discussões tributárias mais importantes dos últimos anos - o prazo que os contribuintes têm para pedir a restituição ou compensação de tributos pagos a mais - acaba de chegar ao fim. Um despacho da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), atestou o trânsito em julgado do processo que discutia a constitucionalidade da Lei Complementar (LC) nº 118, de 2005.

Isso significa que não cabe mais recurso contra a decisão do Supremo, que, em agosto, entendeu que a LC 118 não pode ser aplicada de forma retroativa. A norma reduziu de dez para cinco anos o prazo para entrar com ações pedindo a restituição de tributos. Assim, para ações ajuizadas até 9 de junho de 2005, quando a lei entrou em vigor, aplica-se o prazo anterior de dez anos. Para processos posteriores a essa data, valem os cinco anos.

Como a tese foi avaliada pelo mecanismo da repercussão geral, a decisão servirá de modelo para as demais Cortes do país. "A certidão de trânsito em julgado irá destrancar milhares de casos que estão paralisados em todos os tribunais do Brasil", diz o advogado Marco André Dunley Gomes, que atuou no caso. "Certamente haverá uma grande movimentação nos próximos meses para fazer valer a decisão do Supremo."

Embora a decisão do STF tenha sido publicada em outubro do ano passado, questionamentos lançaram algumas dúvidas quanto a sua aplicação. Alguns advogados que não atuavam na causa decidiram intervir no processo, entrando com uma questão de ordem e um recurso de embargos infringentes (usado para questionar decisões tomadas por maioria) para contestar o resultado.

Um dos argumentos era que, ao decidir pela irretroatividade da Lei Complementar 118, os ministros não teriam formado maioria quanto ao critério para definir a data de sua aplicação. Enquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomava como marco o pagamento do tributo, o Supremo definiu que o que importa é o momento do ajuizamento da ação. Dos seis ministros que votaram pela irretroatividade da lei, somente quatro concordaram expressamente quanto a esse aspecto - entre eles, a relatora do caso, a ex-ministra Ellen Gracie, cujo voto prevaleceu. Por isso, alegou-se que não havia maioria.

Os recursos provocaram alguma agitação entre advogados tributaristas, mas foram considerados nulos. Ao assumir o caso como nova relatora, em substituição a Ellen Gracie, a ministra Rosa Weber determinou o "desentranhamento" (retirada dos autos) das cinco petições apresentadas, pois "não são partes no processo os requerentes". Foi uma pá de cal na última tentativa de reverter a decisão no Supremo. "O assunto já estava sepultado, e agora foi rezada a missa de sétimo dia", diz o advogado Luiz Gustavo Bichara, tributarista do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados.

Fonte: Valor Econômico.

Estrangeiro que comprar ações de empresa estrangeira no Brasil não pagará IOF

Os investidores internacionais que comprarem ações de empresas estrangeiras no Brasil deixarão de pagar Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) na hora de trazer o dinheiro para o país. A medida consta do pacote editado hoje (1º) pelo Ministério da Fazenda para conter a valorização do real.

De acordo com a chefe da Divisão de Tributação sobre Operações Financeiras da Receita Federal, Maria da Consolação Silva, a decisão de zerar a alíquota nesses casos foi para estimular o mercado de Brazilian Depositary Receipts (BDR), papéis que representam ações de empresas estrangeiras na bolsa brasileira. Anteriormente, os estrangeiros pagavam 6% de IOF na hora de converter a moeda estrangeira em reais para comprar os BDR.

“Quisemos dar o mesmo tratamento ao estrangeiro que compra ações da Petrobras e não paga IOF, mas pagava o imposto na hora de comprar ação de uma empresa estrangeira no Brasil”, explicou Consolação. Ela esclareceu que a alíquota zero atinge tanto as ações estrangeiras negociadas na Bolsa de São Paulo como no mercado da balcão, que são operações registradas em cartório fora do ambiente da bolsa.

Consolação explicou ainda que a tributação não ocorre na compra da ação, mas na entrada da moeda estrangeira no país. "O investidor residente no Brasil não precisa fazer liquidação cambial para comprar ação de empresa estrangeira, portanto já não pagava IOF".

Fonte: Agência Brasil.

quinta-feira, 1 de março de 2012

Erro nas deduções do IR pode levar contribuinte à malha-fina

Começa hoje e vai até o dia 30 de abril o prazo para a entrega da declaração do Imposto de Renda. Quanto antes o documento for entregue, mais cedo vem a restituição do imposto, esclarecem especialistas em tributação.

As regras para este ano estão muito parecidas com as de 2011, segundo o advogado tributarista Samir Choaib, do escritório Choaib, Paiva e Justo. "Mas é importante que o contribuinte tenha atenção ao preenchimento para não correr o risco de cair na malha-fina", diz o especialista.

Segundo ele, o campo das deduções, sobretudo as relacionadas aos gastos com médico, previdência privada e pensão alimentícia, é onde a Receita Federal fará o cerco mais apertado. "A grande maioria das pessoas fica retida por falha no preenchimento desses quesitos."

Quem declara. Os limites de isenção e os abatimentos previstos em lei foram reajustados este ano em 4,5% em relação aos valores do ano passado, o que significa que estão obrigados a entregar a declaração do IR os contribuintes que receberam mais que R$ 23.499,15 no ano passado.

Aqueles que tiveram rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil, também devem prestar contas à Receita.

O Fisco também estabeleceu neste ano que os contribuintes com rendimentos tributáveis acima de R$ 10 milhões estão obrigados a enviar a declaração apresentando certificado digital.

Em relação à atividade rural, os brasileiros que obtiveram receita bruta superior a R$ 117.495,75 em 2011 também precisam declarar. A obrigatoriedade vale ainda para aqueles que, em 31 de dezembro, tinham a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, em valor total superior a R$ 300 mil.

Valor das deduções
A dedução no IR por dependente foi fixada em até R$ 1.889,64, enquanto que o limite de abatimento com gastos com educação é de R$ 2.958,23. Já a dedução de gastos com empregada doméstica subiu de R$ 810,60, no ano passado, para R$ 866,60, em 2012.

Para os contribuintes que optarem pela declaração de IR simplificada, o desconto é de 20%, limitado a R$ 13.916,36.

Neste ano, as doações para projetos amparados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) feitas até 30 de abril de 2012 poderão ser abatidas na declaração deste ano. Até 2011, só era permitido abater as doações feitas no ano anterior. O abatimento está limitado a 3% do imposto devido.

Multas e parcelas
Quem perder o prazo de entrega estará sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74 e máxima de 20% do imposto devido.

O saldo do imposto poderá ser pago em até oito cotas mensais com valor mínimo de R$ 50. A primeira parcela ou parcela única vence no dia 30 de abril.

Fonte: O ESTADO DE S. PAULO - ECONOMIA.

STF entende não ser obrigatório convênio entre OAB-SP e Defensoria Pública paulista

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) não está obrigada a celebrar convênio com a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) visando à prestação de assistência judiciária. Essa foi a decisão majoritária do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na análise de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4163, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

A discussão levantada pela ADI girou em torno de saber se a previsão de convênio exclusivo – previsto no artigo 109 da Constituição de São Paulo e no artigo 234 da Lei Complementar 988/2006 – e imposto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo agrediria ou não a autonomia funcional, administrativa e financeira prevista para as Defensorias Estaduais pelo artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

Segundo a PGR, a Constituição do Estado de São Paulo autoriza, no artigo 109, a designação de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para suprir a falta de defensores públicos, mediante a celebração de convênio entre o Estado e aquela instituição. Outra norma contestada é o artigo 234 da Lei Complementar 988/2006, que diz que a OAB deve credenciar os advogados participantes do convênio e manter rodízio desses advogados. Estabelece também que a remuneração de tais profissionais será definida pela Defensoria Pública e pela OAB.

Conversão em ADPF

O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, relatou a ADI e teve o voto seguido pela maioria dos ministros. Inicialmente, ele converteu a ADI em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) por entender que este é o instrumento correto para o debate, tendo em vista que os dispositivos questionados são anteriores à Emenda Constitucional (EC) 45. Essa emenda atribuiu autonomia para as Defensorias Públicas estaduais a fim de, sem qualquer ingerência, exercerem plenamente a assistência jurídica gratuita àqueles que não dispõem de meios econômicos para a contratação de advogados.

Procedência parcial

O relator votou pela parcial procedência da ação. Ele declarou a não recepção, ou seja, a incompatibilidade do artigo 234 e seus parágrafos com Constituição Federal e deu interpretação conforme ao artigo 109 da Carta paulista, no sentido de autorizar, sem obrigatoriedade nem exclusividade, a celebração de convênio entre a DPE-SP e a OAB-SP a critério da Defensoria Pública.

“Na espécie, a previsão constante do 234 da Lei Complementar impõe, de maneira inequívoca, obrigatoriedade de a Defensoria Pública conveniar-se em termos de exclusividade com a Ordem dos Advogados, seccional São Paulo, o que, independentemente da qualidade ou do tempo de serviços prestados, deturpa e descaracteriza tanto o conceito dogmático de convênio quanto a noção de autonomia funcional e administrativa constitucionalmente positivada configurando uma clara violação do preceito fundamental em que se encerra a garantia”, afirmou Peluso. Assim, ele considerou inconstitucional o artigo 234.

No entanto, o ministro Cezar Peluso entendeu que o artigo 109 da Constituição paulista poderia ser mantido na ordem jurídica, desde que interpretado conforme a Constituição Federal. “Para compatibilizar-lhe o sentido normativo emergente com o preceito fundamental da Constituição da República, deve entender-se que seu texto enuncia apenas mera autorização ou possibilidade de celebração de convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional São Paulo, sem cunho de necessidade, nem de exclusividade, de modo a ficar garantida a Defensoria Pública em rigorosa consonância com sua autonomia administrativa, funcional e financeira a livre definição dos seus eventuais parceiros e dos critérios administrativo-funcionais de atuação”, salientou.

Ao final de seu voto, o relator observou que a realização de concurso público “é regra primordial para prestação de serviço jurídico pela administração pública, enquanto atividade estatal permanente”. Segundo ele, é situação excepcional e temporária a hipótese de prestação e assistência jurídica à população carente “por profissionais outros que não defensores públicos estaduais concursados, seja mediante convênio com a OAB, seja mediante alternativas legítimas”.

O voto do relator foi seguido integralmente pela maioria dos ministros presentes, que defenderam a autonomia administrativa, funcional e financeira da Defensoria Pública. Eles afirmaram que o valor da Defensoria Pública está ligado à importância da efetivação dos direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio tanto na preliminar, ao considerar a manutenção da ADI como instrumento para a discussão, quanto no mérito. O ministro acolheu inteiramente o pedido feito na ação pela PGR. “Entendo que a parte final do artigo da Carta de SP, no que viabiliza a assistência por advogado contratado mediante convênio, conflita com a Constituição Federal”, disse, ao ressaltar que o mesmo ocorre em relação ao artigo 234 da Lei Complementar.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

STJ vota uso de crédito de ICMS por empresa de telefonia

A maioria dos ministros que compõem a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que as empresas de telecomunicações podem usar os créditos de ICMS gerados na compra de energia elétrica. Com o voto-vista dado nesta quarta-feira (29/2) pelo ministro Mauro Campbell, já são cinco os integrantes do colegiado que consideram legal o creditamento do imposto. O ministro Teori Zavascki, que preside o julgamento, só votará em caso de empate.

O recurso analisado na 1ª Seção foi apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul, que pretende reformar decisão do Tribunal de Justiça local favorável à Oi (antiga Brasil Telecom). Embora o julgamento diga respeito diretamente a essas partes, o caso interessa a todos os estados e todas as empresas do setor. As empresas sustentam que o serviço de telecomunicações é equiparado à indústria, para efeito de possibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS.

O julgamento desta quarta-feira foi novamente interrompido por pedido de vista formulado pelo ministro Benedito Gonçalves. Antes, na retomada da discussão, o ministro Mauro Campbell apresentou seu voto-vista acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux (hoje no Supremo Tribunal Federal). O entendimento que vem prevalecendo até agora é o de que a energia elétrica é um insumo do serviço de comunicação e, por isso, dá direito ao creditamento do imposto.

Com o relator, negando provimento ao recurso do Rio Grande do Sul, votaram os ministros Hamilton Carvalhido (já aposentado), Castro Meira, Humberto Martins e Mauro Campbell. O ministro Herman Benjamin divergiu do relator e deu provimento ao recurso. Como o colegiado é composto de dez ministros e o presidente só vota para desempatar, o caso já estaria definido, porém, até a proclamação do resultado final, é possível a qualquer julgador mudar seu voto.

Não há previsão de quando o julgamento será retomado. A 1ª Seção volta a se reunir no dia 14 de março. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 842.227

Fonte: Revista Consultor Jurídico.

Governo vai elevar IOF para segurar câmbio

Além das intervenções do Banco Central no mercado de câmbio, o governo decidiu que vai elevar, mais uma vez, a alíquota de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) sobre a entrada de moeda estrangeira no país para segurar a valorização do real.

A medida estava sendo finalizada ontem e deve ser baixada ainda hoje por meio de decreto presidencial. Segundo a Folha apurou, a tendência é o governo taxar ainda mais as captações de empréstimos no exterior por empresas sediadas no país.

De acordo com um assessor presidencial, o governo decidiu recorrer novamente a seu "arsenal de IOF" devido à desvalorização do dólar nas últimas semanas e diante da tendência de novas quedas por conta do excesso de dinheiro no mundo.

Ontem, o dólar fechou em alta de 1,24%, cotado a R$ 1,72, reduzindo um pouco sua desvalorização ante o real para 1,55% em fevereiro. No ano, a perda de valor do dólar em relação ao real foi de 7,97%, uma das mais altas do mercado mundial.

Segundo analistas, parte da alta de ontem ocorreu diante da expectativa do mercado de que o governo finalizava medidas para conter a valorização do real. Além disso, o BC voltou a intervir no mercado à vista e futuro.

Segundo a Folha apurou, o "arsenal" à disposição do governo inclui a alta do IOF sobre aplicações de estrangeiros em títulos de renda fixa e operações do mercado de derivativos -contratos que permitem fazer apostas na variação futura da moeda.

Mas um técnico disse à Folha que o foco da medida devem ser mesmo operações de tomada de empréstimos no exterior por empresas brasileiras, inclusive estatais, que estão aproveitando o juro baixo lá fora para se financiar.

Atualmente, as captações de empréstimo no exterior com prazo de até 720 dias pagam 6% de IOF. Acima desse prazo, são isentas. O governo pode passar a cobrar imposto também dessas operações.

Além do aumento do IOF, a orientação do governo é que o Banco Central continue intervindo no mercado, comprando o excesso de dólares. Até dia 24 de fevereiro, o fluxo de dólares para cá estava positivo em US$ 12,5 bilhões.

O governo decidiu agir, nas palavras de um assessor, porque a "política monetária mundial seguirá expansionista" e continuará "sobrando dinheiro no exterior", que virá para o Brasil em busca dos juros altos.

Somente ontem o BCE (Banco Central Europeu) injetou € 530 bilhões no sistema financeiro da zona do euro para tentar contornar a crise econômica na região.

INDÚSTRIA

O governo não admite oficialmente que haja um piso para a cotação do dólar, mas resolveu usar seu "arsenal" depois que a moeda americana começou a dar sinais de que passaria a valer menos que R$ 1,70 -como chegou a acontecer nesta semana.

A leitura de analistas é que o governo considera um dólar abaixo desse valor "mortal" para a indústria, desestimulando as exportações e elevando as importações.

A presidente Dilma Rousseff já elevou o IOF, por exemplo, para aplicações de estrangeiros em títulos de renda fixa e no mercado de derivativos cambiais.

Técnicos destacavam (e comemoravam) que a decisão do governo coincide com a divulgação de estudo do FMI (Fundo Monetário Internacional), ontem, defendendo a intervenção temporária de países emergentes no câmbio.

Fonte: Folha de S.Paulo.

A responsabilidade no caso de não retenção de Imposto de Renda

Preconiza a lei que compete à fonte pagadora a retenção do Imposto de Renda e que mesmo nas hipóteses em que a fonte não tenha efetuado a retenção, permanece sua obrigação ao recolhimento (art. 717 e 722, do Regulamento do Imposto de Renda).

O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

A falta de retenção e recolhimento, portanto, acarreta para a fonte pagadora, independente da participação ativa ou passiva do beneficiário, a aplicação de penalidades pelo descumprimento do dever legal.

A responsabilidade da fonte pagadora, não significa, no entanto, que o beneficiário fique isento de responsabilidade do recolhimento do Imposto de Renda não retido e tenha excluída sua responsabilidade tributária.

Não se nega que há uma linha de pensamento que defende que como a fonte pagadora é obrigada pela retenção e recolhimento do imposto, a omissão resulta na conclusão de que a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue seja considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto (neste sentido Solução de Consulta nº 78, 31.05.2006, SRRF, 10ª RF).

Argumenta-se que com o descumprimento da obrigação da retenção do Imposto pela fonte pagadora, exclui-se a responsabilidade do beneficiário que não teria mais obrigação em relação ao tributo, nem solidariamente, nem mesmo subsidiariamente.

O argumento não convence, na medida que desvirtua o cerne do fato gerador do Imposto de Renda para desobrigar o beneficiário que obteve a renda ou o provento (art. 43, do CTN).

Ou seja, como tem orientado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a lei não excluiu a responsabilidade do contribuinte que aufere a renda ou provento, que tem relação direta e pessoal com a situação que configura o fato gerador do tributo e, portanto, guarda relação natural com o fato da tributação. Assim, o contribuinte continua obrigado a declarar o valor por ocasião do ajuste anual, podendo, inclusive, receber restituição ou ser obrigado a suplementar o pagamento. A falta de cumprimento do dever de recolher na fonte, ainda que importe responsabilidade do retentor omisso, não exclui a obrigação do contribuinte, que auferiu a renda, de oferecê-la à tributação, como, aliás, ocorreria se tivesse havido o desconto na fonte.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. IMPORTÂNCIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. FONTE PAGADORA E CONTRIBUINTE. INCLUSÃO DE MULTA. RENDIMENTOS ACUMULADOS. ALÍQUOTA APLICÁVEL. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que cabe à fonte pagadora o recolhimento do tributo devido. Porém, a omissão da fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do imposto, o qual fica obrigado a declarar o valor recebido em sua declaração de ajuste anual. Constatada a não-retenção do imposto após a data fixada para a entrega da referida declaração, a exação pode ser exigida do contribuinte, caso ele não tenha submetido os rendimentos à tributação. (REsp 704845 / PR. RECURSO ESPECIAL 2004/0165417-3 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 19/08/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 16/09/2008).

Na esfera administrativa a matéria recebeu atenção na edição da Súmula CARF nº 12 que registra:

"Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção."

Os julgados do CARF tem prestigiado esta orientação:

RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA. Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção (Súmula CARF nº 12). (CARF, Número do Processo: 10640.002259/2005-26, Acórdão nº 2202-000.641, Relator(a): ANTONIO LOPO MARTINEZ, Data do Julgamento: 27/07/2010).
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1998, 1999 IR FONTE - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção (Súmula 1º CC nº. 12). (Processo nº 19515.000273/2002-52, acórdão: 104-22981, Relator(a): Pedro Paulo Pereira Barbosa, Data do Julgamento: 23/01/2008).

No mesmo sentido:

Acórdão nº 102-45558, de 19/06/2002 Acórdão nº 102-45717, de 19/09/2002 Acórdão nº 104-19081, de 05/11/2002 Acórdão nº 104-17093, de 09/06/1999 Acórdão nº 106-14387, de 26/01/2005.

É possível se concluir com segurança, portanto, que mesmo naquelas hipóteses em que a fonte pagadora não efetua a retenção do Imposto de Renda sobre importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue ao beneficiário, a responsabilidade deste último pelo pagamento do tributo não é excluída, ficando obrigado a submeter a renda ou o provento à tributação.

Célio Armando Janczeski, mestre em Direito. Professor de Direito Tributário da Faculdade Mater Dei e da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina e da Escola Superior da OAB/SC. Membro do Conselho Científico da Academia Brasileira de Direito Tributário. Advogado no Paraná e em Santa Catarina.

Fonte: FISCOSOFT.