terça-feira, 6 de março de 2012

STF mantém pagamento parcelado de precatório

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello negou um pedido de liminar a uma empresa que tenta receber, há mais de 13 anos, um precatório de R$ 1 milhão do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER). A Sinapavi - Sinalização de Pavimentos entrou com uma reclamação no Supremo alegando desrespeito a uma decisão do próprio tribunal. A empresa quer que o precatório seja pago integralmente, e não segundo o parcelamento de dez anos previsto na Emenda Constitucional nº 30, de 2000 - já que, em 2010, o STF declarou esse parcelamento inconstitucional. Precatórios são dívidas públicas reconhecidas judicialmente.

O DNER foi condenado em 2002 a pagar o débito, assumido pela União. Desde 2008, a Sinapavi recebeu quatro parcelas do crédito, mas tenta recuperar o restante de uma só vez. "Como o Supremo suspendeu a eficácia do parcelamento previsto pela Emenda 30, não há legislação autorizando esse parcelamento, e, portanto, a União não pode continuar pagando dessa forma", afirma o advogado da Sinapavi, Danton Bastos.

Mas a Advocacia-Geral da União (AGU) defende que a decisão do Supremo, de novembro de 2010, só vale para precatórios emitidos após essa data. Segundo a AGU, as liminares concedidas em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) só podem ter efeitos "para frente". A base legal para isso é o artigo 11, parágrafo 1º, da Lei nº 9.868, de 1999, que trata do processo de julgamento de Adins pelo Supremo. A norma diz que as medidas cautelares terão efeitos para o futuro, a não ser que o tribunal decida aplicá-la retroativamente.

A AGU também diz que só tomou conhecimento dos termos da liminar do Supremo em 19 de maio de 2011, quando a decisão foi publicada. Como o orçamento de 2011 já se encontrava em curso naquela data, alega a União, não houve previsão para o pagamento integral dos precatórios. Segundo a AGU, a decisão do STF só valeria para precatórios emitidos após a publicação da decisão.

Ao negar o pedido da empresa, o ministro Marco Aurélio Mello afirmou que as liminares do Supremo contra o parcelamento dos precatórios da União "foram formalizadas posteriormente ao quadro [o parcelamento dos valores devidos], valendo notar a eficácia a partir do momento em que prolatadas". Por isso, segundo o ministro, não houve desrespeito ao pronunciamento do STF. Mello manteve assim uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, que já havia negado o pedido da empresa.

O advogado da Sinapavi, Danton Bastos, diz que irá recorrer da decisão, para que o pedido seja analisado pelo plenário do Supremo. Os ministros também terão que se posicionar quando ao tema na própria Adin em que a Corte declarou o parcelamento inconstitucional. Em setembro, a AGU entrou com um recurso pedindo ao STF que esclareça o alcance da decisão - ou seja, se os parcelamentos feitos antes da publicação da liminar no "Diário da Justiça" são ou não atingidos.

O advogado Daniel Corrêa Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, questiona a interpretação da AGU. Para ele, o fato de a liminar do Supremo ter efeitos "para frente" não significa que ela atinge somente os precatórios emitidos após a decisão. "Ela atinge os efeitos futuros dos precatórios, ainda que já expedidos", sustenta. Ou seja: até a decisão do STF, o parcelamento ocorreu de acordo com uma norma válida. Mas, a partir do momento em que ela é declarada inconstitucional, o parcelamento teria que ser suspenso. "Portanto, a norma aplicável é a que prevê o pagamento dos precatórios em parcela única."

Fonte: Valor Econômico.

Receita reclassifica importações e gera autuações milionárias

Os métodos de fiscalização da Receita Federal estão atrasando as importações e, por consequência, gerando processos administrativos nas delegacias de julgamento e no Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) do Ministério da Fazenda.

Os importadores reclamam de classificações arbitrárias feitas pelos fiscais em relação aos produtos que entram no país. Dependendo da interpretação, a alíquota do Imposto de Importação sobe, levando consigo as de outros tributos como PIS, Cofins, IPI e ICMS sobre importações.

Foi o que aconteceu com a importação de um equipamento eletrônico de medição em obras, usado na construção civil. A importadora foi autuada em R$ 1 milhão por classificar o aparelho como unidade independente. Os fiscais da Receita entenderam que ele era parte de um sistema maior, e cobraram multa de 50% por terem de alterar a classificação escolhida pela empresa.

O advogado Felippe Breda, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, membro da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-SP e professor da PUC-SP/Cogaeae, diz que " próprio laudo do perito dizia que o equipamento era independente, e que poderia ser acoplado a medidores de vapor, mas o fiscal entendeu pela posição tarifária maior". Segundo ele, as multas podem ser ainda maiores se o produto vier sendo importado com regularidade.

- As multas retroagem a cinco anos. Tenho casos de aparelhos de cartões de crédito que sofreram multa de R$ 50 milhões devido à revisão aduaneira para os três anos anteriores.

Breda conta ter pelo menos 20 casos em discussão na esfera administrativa, originários de portos como Santos (SP), Paranaguá (PR), Itajaí (SC) e Canoas (RS). Um deles trata de uma pasta química usada como fertilizante, mas que também tem aplicação na construção civil.

- Pelo fato de o produto vir em pó, o fiscal achou que não era químico, mas material de serraria.

Em outra situação, a multa foi aplicada porque não se sabia se uma matéria-prima usada na indústria alimentícia tinha ou não lactose, que garante isenções. "A discussão era se o ingrediente era ou não lactose."

Quando o nível de detalhamento desce a tanto, a Receita se utiliza do trabalho de peritos para avaliar o material. Mas mesmo quando o laudo técnico confirma a classificação dada pela importadora, a interpretação não vincula a fiscalização.

Breda diz que, "o importador não pode habilitar seu próprio perito para criar o contraditório, apenas fornece documentos. Segundo ele, o argumento dificilmente convence em primeira instância, nas delegacias de julgamento, mas tem sido aceito no Carf, último grau de julgamento de recursos fiscais.

- As delegacias dizem que a prova pericial não é necessária porque esse trabalho já foi feito."

Procurada, a Receita Federal, por meio de sua assessoria de comunicação, disse não comentar o assunto.

Pelo menos três casos semelhantes tem o tributarista Roberto Junqueira Ribeiro , sócio do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados. Em um deles, envolvendo componentes de ar condicionado, a autuação retroativa chegou a R$ 2 milhões.

- Eram dois produtos com nomenclaturas e códigos diferentes que poderiam ser vendidos separadamente por terem funções próprias, mas o Fisco entendeu que faziam parte de uma só máquina.

- As autuações milionárias podem quebrar as empresas, que seguem por anos importando de determinada forma, sempre com a liberação alfandegária e o desembaraço autorizado.

Segundo a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, a pauta brasileira de importações é claramente voltada para a atividade produtiva. Entre janeiro e junho de 2011, matérias-primas e intermediários responderam por 45,4% do total.

Só em janeiro de 2012, o país comprou US$ 7,8 bilhões em produto dessa natureza, praticamente o dobro de categorias como bens de capital (US$ 3,8 bilhões) e bens de consumo (US$ 3,2 bilhões), e ainda maior do que a de combustíveis e lubrificantes (US$ 2,6 bilhões).

A maior parte das matérias-primas e intermediários são produtos químicos e farmacêuticos (US$ 2,2 bilhões).

Nem todas as empresas têm dificuldades em ser ouvidas nas reclassificações do Fisco. A advogada Luciana Sobral Tambellini , do Diamantino Advogados Associados, conta ter conseguido, ainda na primeira instância administrativa, nomear um assistente técnico para opinar juntamente com o perito da Receita.

- Pudemos também listar quesitos, perguntas a serem feitas aos profissionais.

O caso é de uma autuação de R$ 500 mil de 2007, originária de uma fiscalização sobre importação de máquinas. A Receita reclassificou como cavilha um sistema de ancoragem de rochas para exploração minerária.

- Tivemos de mostrar que cavilha era apenas um tubo metálico contendo outro em seu interior, e a máquina era muito mais do que isso, tinha tubos e andaimes de sustentação.

Ela explica a confusão se deu porque o sistema era uma inovação tecnológica. A empresa aguarda agora que a Receita aprove o assistente técnico escolhido. A advogada diz ter cerca de 40 casos semelhantes, todos em primeira instância administrativa.

Base da interpretação

A perícia nos processos fiscais está disciplinada no Decreto 70.235/1972 — no artigo 16, inciso IV —, em soluções de consulta e em acórdãos do Carf.

Em um deles, as perícias foram justificadas da seguinte forma: "em matéria de alta complexibilidade científica, como é o caso do setor de informática, a fiscalização deve se valer da perícia técnica para comprovar suas eventuais suspeitas de incorreção quanto a classificação fiscal do produto importado".

A impossibilidade de o contribuinte interferir nesse procedimento ficou clara no acórdão 3101-000.543 da 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Carf, que definiu ser a perícia "atividade fiscal da fase inquisitória do procedimento de determinação da exigência do crédito tributário, em que não há necessidade de quesitos [ perguntas ] por parte do importador'.

Por outro lado, o Carf definiu ser "incabível a aplicação de multas de ofício relativas a exigência de imposto apurado em razão de desclassificação tarifária, quando o produto encontra-se corretamente descrito pelo importador".

Pesquisa feita pela tributarista Luciana Tambellini na jurisprudência do Carf não retornou resultados favoráveis ao contribuinte nos casos de erro de classificação.

- Não importa se o importador agiu de boa ou má-fé. Segundo as decisões, o erro é objetivo e gera, no mínimo, multa, sem prejuízo do tributo não recolhido.

Em 2009, a Solução de Divergência 6 da Receita Federal deu nova interpretação para a classificação de componentes de computadores.

Segundo o entendimento, placas de vídeo passaram a ser enquadradas como "outras unidades de máquinas para processamento de dados". Essa mudança levou o Imposto de Importação de 0% para 15% e o IPI de 2% para 16%.

Para o advogado André Luiz dos Santos, sócio da área tributaria de Tostes e Associados Advogados, ele diz que "essas placas ficaram 30% mais caras ao consumidor.

Em novembro, o escritório preparou um parecer questionando a mudança.

- O entendimento da Receita não pode redundar em majoração de alíquota sem edição de lei com sentido estrito, o que viola o princípio constitucional da legalidade estrita em matéria tributária.

Santos explica que, "além disso, o contribuinte não pode se surpeender com inovações por parte de regulamentos ou interpretações da Receita ou mudanças de critério que causem ônus a quem recolhe."

Contra o relógio

A burocracia atrapalha ainda mais quando os produtos dependem de autorização especial para entrar no país. É o caso de artigos têxteis, brinquedos e papel, por exemplo, que necessitam de licenças de importação.

Algumas licenças que eram de responsabilidade direta da Secex hoje são emitidas pelo Banco do Brasil. Por lei, o órgão emissor tem até 60 dias para expedir a autorização, mas o mercado estava acostumado com prazos bem menores.

Felippe Breda conta que "despachos aduaneiros, via de regra, saíam em sete dias úteis e, em alguns casos, em 48 horas".

Segundo ele, o Banco do Brasil tem demorado até 20 dias para cumprir a rotina.

- O produto fica no porto dando causa a mais taxas de armazenagem, isso quando não se trata de mercadorias que não podem sair do contêiner, o que significa pagar mais aluguel ao navio."

A justificativa para a diferença, segundo o advogado, é a falta de material humano e de experiência aos técnicos do banco.

O tempo é a contraindicação para se levar os casos à Justiça. "As ações ordinárias são demoradas, têm sucumbência e dependem da nomeação de um perito", explica Breda. "Não é todo juiz que tem conhecimento técnico sobre como funcionam as coisas."

Para ele, também é necessário que o pagamento do tributo seja feito em juízo, quando a empresa já está sofrendo uma execução fiscal.

- É preciso esperar cerca de quatro anos para o término do processo. Ou seja, se unir o tempo da fase administrativa mais a do Judiciário, o processo corre em cerca de oito anos.

Já segundo Roberto Ribeiro, a Receita, via de regra, apreende as mercadorias até que o contribuinte recolha os tributos exigidos, o que exige a intervenção da Justiça.

- Segundo o Supremo Tribunal Federal, a apreensão de mercadorias não pode ser forma de coação para o recolhimento.

Na esfera administrativa, o rito processual na primeira instância leva entre 90 e 100 dias. É quando as empresas pedem a realização de prova, pedindo perícia e indicando um técnico.

Negativas são levadas ao Carf, em Brasília, em recursos que podem levar, no mínimo, entre um ano e meio e três anos para serem julgados.

Breda diz que, "na pior das hipóteses, pode levar cinco anos". Segundo ele, depois das últimas reformulações na estrutura do Conselho, esses prazos vêm sendo reduzidos. "Casos de valores maiores andam mais rápido."

Apesar do baixo índice de decisões favoráveis aos contribuintes na primeira instância, Ribeiro afirma já ter conseguido, no caso das peças para ar condicionado, a anulação de multas isoladas aplicadas no auto de infração.

O caso ainda aguarda solução no Carf desde meados de 2006.

- Às vezes nem é necessário perícia, basta uma interpretação da lei e uma demonstração fática de que os produtos podem ser usados de forma separada.

Fonte: Portal R7.

O contribuinte de fato e o de direito

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 903394, considerou que estaria pacificado na Corte o entendimento de que o contribuinte de fato, consumidor, não teria legitimidade para ajuizar ação judicial contra o Fisco, para requerer a devolução de tributos indiretos - como IPI, ICMS, PIS e Cofins - considerados indevidos. Somente o contribuinte de direito (vendedor de mercadoria, concessionária de serviço público etc) teria essa legitimidade. Ao longo de 2011, o STJ repetiu esse entendimento em vários julgamentos.

Mas se o consumidor, cidadão, que suporta efetivamente o ônus financeiro do tributo, não pode pedir a devolução do indébito ao Estado, pode pedir a quem? Ao contribuinte de direito? A resposta dada pelo STJ a essa pergunta também foi negativa. Sendo assim, o STJ terminou 2011 dizendo que os consumidores simplesmente não teriam o direito de pedir a devolução dos tributos que foram cobrados deles indevidamente.

Porém, analisando o histórico dos julgamentos do STJ, verificamos que esse entendimento, na verdade, não é definitivo.

Em seus primeiros julgamentos, o STJ entendia que os consumidores suportavam o ônus do tributo e, por isso, poderiam pleitear diretamente ao Fisco a restituição do indébito. Dizia que a restituição dos tributos indiretos, pagos pelo consumidor, somente por este, ou mediante sua autorização, poderia ser reclamada (REsp 24772).

Posteriormente, o STJ adotou o entendimento de que os consumidores de energia elétrica, de serviços de telecomunicação e os adquirentes de bens não possuiriam legitimidade ativa para pleitear a repetição de eventual indébito tributário incidente sobre essas operações. A caracterização do chamado contribuinte de fato não concederia legitimidade para os consumidores ingressarem em juízo (REsp 983814).

De 2008 a meados de 2010, o STJ passou a expor o entendimento de que o consumidor final teria legitimidade para propor demanda visando a restituição de valores indevidamente pagos, pois deteria a qualidade de contribuinte de fato e de direito (Ag 1327472).

Agiu mal o STJ ao taxar sua última posição de repetitiva e definitiva

Ao final de 2010, o STJ modificou novamente seu posicionamento sobre a matéria e reconheceu que, apesar dos iterativos precedentes da Corte em que reconhecia a legitimidade ativa do consumidor final para questionar a cobrança de tributos indiretos, o tribunal revisou a matéria e decidiu que somente o contribuinte de direito poderia demandar judicialmente, não o contribuinte de fato (REsp 1052168).

Diante desse histórico, nos parece que agiu mal o egrégio tribunal ao taxar sua última posição de repetitiva e definitiva. Além de não o ser, acabou por deixar o cidadão sem acesso à Justiça.

A verdade é que o STJ, sendo o tribunal do cidadão, como se intitula, enfrenta um difícil dilema: conceder direito ao consumidor por ser economicamente correto, ou não conceder direito ao consumidor por ser juridicamente correto? Parece que ainda não conseguiu encontrar a resposta adequada.

Ao constatar essa dicotomia, em 7 de abril de 2011, o ministro do STF Joaquim Barbosa, na AC 2827, ressaltou que a distinção entre "contribuinte de direito" e "contribuinte de fato" é envolta em intermináveis controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais e, sendo plausível que o desate da controvérsia ocorra pela aplicação direta da regra da capacidade contributiva, em favor ou em desfavor dos consumidores (artigo 145, parágrafo 1º da Constituição como critério para definir o acesso ao Judiciário), suspendeu os efeitos de uma decisão do STJ sobre a matéria.

Ao final de 2011, os tribunais regionais, em que pese por vezes acompanharem o STJ (TJ-MG 53940063920098130145), julgaram a matéria com independência, assegurando o direito dos consumidores de obterem a restituição dos valores pagos indevidamente (TJ-PR 00008293620098160004, TJ-SC 20110122788 e TJ-RJ 00945509820088190002). Assim, ratificaram que a finalidade do processo não é apenas aplicar a lei, mas entregar a justiça aos cidadãos.

Vislumbramos duas saídas juridicamente viáveis ao dilema do STJ: conceder aos contribuintes de fato o direito de litigar diretamente contra o Fisco, por arcarem com o ônus do tributo; ou lhes permitir que demandem contra os contribuintes de direito, para recuperarem o que pagaram indevidamente a título de tributo, embutido nos preços ou tarifas.

E para demonstrar que o STJ não estabeleceu verdadeiramente seu entendimento sobre a matéria, no julgamento do AG 1365535, ocorrido em 7 de fevereiro, o tribunal afirmou que somente o contribuinte de fato (o que suporta efetivamente o ônus financeiro do tributo) é que está legitimado para o pedido de repetição de valores indevidamente pagos ao Fisco.

Esperamos que em 2012, a matéria seja reestudada nas futuras sessões do STJ, o respeitável "Tribunal da Cidadania", para que seja feita a justiça que o cidadão espera.

Por Ricardo Mafra Treu.

Fonte: Valor Econômico.

Arrecadação cresce e torna viável desoneração tributária

A arrecadação federal começou o ano surpreendentemente bem. Janeiro quebrou a marca de R$ 100 bilhões para um mês e atingiu R$ 102,579 bilhões. Como a arrecadação reflete a atividade dos meses anteriores e a economia desacelerou a partir de agosto, não se esperava desempenho tão bom.

Receitas extraordinárias no valor de R$ 4,5 bilhões explicam o recorde. Nada menos que R$ 4 bilhões desse total foram depositados nos cofres federais por instituições financeiras que aproveitaram sobras de caixa para antecipar o recolhimento de tributos - Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e a previdenciária - e evitar a correção pela Selic. O caixa do governo também foi reforçado pelo pagamento de R$ 5,2 bilhões em royalties do petróleo e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre o mercado de derivativos, que somou R$ 280 milhões e contribuiu para que a arrecadação desse imposto somasse R$ 2,9 bilhões, com 16,5% de crescimento sobre dezembro.

O aumento da arrecadação foi importante para o superávit primário, também recorde de R$ 26 bilhões obtido em janeiro, o melhor para o mês desde o início da série, em 2001, e o equivalente a cerca de 19% da meta para 2012, de R$ 139 bilhões ou 3% do PIB.

As receitas extraordinárias têm sido frequentes e foram importantes na arrecadação recorde de 2011, que chegou a R$ 969,9 bilhões, beirando o R$ 1 trilhão pela primeira vez. Mas também contribuiu a maior eficiência da fiscalização e da cobrança de tributos.

No entanto, o que está nos fundamentos da contínua melhora da arrecadação tributária no país é a crescente formalização do emprego e das empresas, que engorda as contribuições previdenciárias e a arrecadação do Imposto de Renda de pessoas físicas e jurídicas.

Dessa forma, sem criar novos impostos ou elevar alíquotas, o governo vem aumentando a carga tributária, que já era elevada. De acordo com reportagem publicada pelo Valor em 16/2, a carga tributária subiu de 32,72% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2010 para 33,99% do PIB em 2011, puxada principalmente pela alta expressiva dos impostos ligados à renda, responsável por metade do avanço. Tributos relacionados à folha de salários e a bens e serviços também contribuíram para a alta. A Receita Federal havia informado uma carga tributária de 33,56% para 2010, antes da divulgação do novo valor do PIB nominal, levado em conta na reportagem. O aumento foi, portanto, de quase 1 ponto do PIB na carga tributária em 2011. Neste século, a carga tributária só foi maior em 2008, quando atingiu 34,10%.

De acordo com a reportagem, o peso dos impostos sobre a renda subiu de 6,02% do PIB em 2010 para 6,65% no ano passado - 60% do crescimento pode ser atribuído ao aumento dos tributos recolhidos pelas empresas, impulsionado pelos lucros e pela maior formalização. A entrada em vigor da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa e o Supersimples, que tornaram mais barata a contratação de funcionários com carteira assinada pelas empresas de menor porte, estimularam a formalização das empresas. Grandes companhias pressionam os fornecedores a se formalizar para terem direito aos créditos tributários.

A formalização deve continuar nos próximos anos, especialmente no mercado de trabalho. No ano passado, 53,6% da população ocupada nas seis principais regiões metropolitanas tinha carteira assinada, o que indica que ainda há muito espaço para crescer.

O ponto importante é o que fazer para que essa receita crescente não se esvaia nos gastos com as despesas correntes. Para alguns especialistas, o governo deveria aproveitar para ampliar o investimento público e privado e o crescimento da poupança doméstica em áreas como a infraestrutura para melhorar a competitividade.

Também é possível promover desonerações tributárias que incentivem as empresas a investir mais e a reduzir mais rápido a dívida pública, o que contribuiria para diminuir os juros e aumentar as perspectivas de crescimento de longo prazo. As desonerações tributárias também podem ser dirigidas ao estímulo ao consumo, o que também incentivaria o investimento privado.

Sugestões boas não faltam e não se deve desperdiçar essa oportunidade.

Fonte: Valor Econômico.

Um imposto esquecido

Os principais Estados brasileiros estão aumentando sua receita com a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que por muito tempo não foi recolhido por grande parte dos contribuintes. A arrecadação do tributo tornou-se possível graças ao aumento da informatização dos serviços públicos e cartorários, o que facilita o trabalho de fiscalização dos órgãos fazendários estaduais.

O ITCMD é devido aos Estados nos casos de heranças, legados e doações, ou na mera transferência de bens, como valores depositados em contas correntes ou aplicações financeiras, acima de determinado montante. Em São Paulo, a alíquota é de 4% e o tributo é devido quando o bem tem valor superior a R$ 40 mil. Um imóvel no valor venal de R$ 500 mil, por exemplo, estará sujeito ao ITCMD de R$ 20 mil, a ser recolhido pelo beneficiário da doação ou da herança. Em outros Estados, a alíquota chega a 6% - o porcentual máximo permitido é de 8% - e o valor é diferenciado, atingindo, em alguns casos, transferências superiores a R$ 200 mil.

Nos últimos anos, convênios firmados entre as Secretarias Estaduais da Fazenda e a Secretaria da Receita Federal permitiram identificar contribuintes que receberam bens, declarando os valores recebidos como não tributáveis, conforme as regras do Imposto de Renda Pessoa Física. Do ponto de vista da Receita Federal, eles estão quites. Do ponto de vista dos Estados, eles deixaram de recolher o ITCMD.

O Estado de São Paulo foi o primeiro a cruzar os dados com os da Receita Federal, identificando contribuintes que deixaram de declarar valores vultosos, como os herdeiros de fortunas em imóveis ou que receberam grandes doações. A partir dos dados da Receita, a fiscalização estadual passou a cobrar o ITCMD de pessoas - em geral, de uma mesma família - que declararam ter recebido empréstimos, mas não dispõem de documentos comprobatórios nem podem provar o pagamento dos débitos. Nesses casos, o Fisco entende ter havido sonegação e lança multa de até 100% sobre o valor do bem transferido.

São Paulo emitiu, nos últimos quatro anos, mais de 7 mil notificações a contribuintes que não recolheram o ITCMD. Um total de 2.536 contribuintes recolheram R$ 49,65 milhões, outros 596 pediram o parcelamento de R$ 11,18 milhões e foram lavrados 962 autos de infração, no montante de R$ 31,7 milhões. Ao todo, segundo reportagem do jornal Valor, o Estado obteve R$ 92,54 milhões de arrecadação extraordinária. Só em 2011 o total da arrecadação do ITCMD atingiu R$ 1,2 bilhão.

Outros Estados só aos poucos começam a se beneficiar da receita do ITCMD, como o Rio de Janeiro, que em 2010 cobrou 15 mil contribuintes. A receita estadual do ITCMD passou de R$ 290,4 milhões, em 2009, para R$ 464,2 milhões, em 2010, e R$ 418 milhões, no ano passado. O tributo já representa 2% da arrecadação, revelou o subsecretário da Receita, Henrique Casemiro.

Minas Gerais começou a receber no final do ano passado os dados da Receita Federal dos últimos anos, relativos às doações de valor superior a R$ 200 mil, e está cobrando R$ 3,5 bilhões de 5 mil contribuintes. "Como o ITCDM é um imposto que as pessoas não estão acostumadas a pagar, muitas foram surpreendidas", disse o subsecretário da Receita Estadual, Gilberto Silva Ramos. A alíquota é de 5% para valores superiores a R$ 200 mil e 2% para montantes entre R$ 20 mil e R$ 200 mil. Apenas no último bimestre de 2011 foram arrecadados R$ 78 milhões. A Bahia ainda não recebeu os dados solicitados à Receita Federal sobre os aumentos de patrimônio das pessoas físicas.

A formalização da atividade econômica obriga os contribuintes a regularizarem sua vida tributária, sob pena de terem seus nomes incluídos em cadastros de execução fiscal, o que limita seu acesso às operações de crédito. Para os Estados, a cobrança do ITCMD é um instrumento importante para aumentar a arrecadação e, consequentemente, a sua capacidade de investir.

Fonte: O Estado de S.Paulo.

segunda-feira, 5 de março de 2012

Mais de 100 mil empresas ficam fora do Supersimples

Dados divulgados nesta sexta-feira, dia 2 de março, pelo Sebrae indicam que 116,8 mil empresas não conseguiram ingressar no Supersimples - sistema tributário diferenciado específico para negócios de pequeno porte. Esse número representa mais de 40% do total de empreendimentos que fizeram o pedido oficial ao Comitê Gestor do Simples Nacional. O pedido de ingresso no sistema ocorre uma vez por ano, sempre no mês de janeiro.

Ingressar no Supersimples, ou Simples Nacional, significa que a empresa terá alivio da carga tributária, uma das principais reclamações dos empresários brasileiros. Neste ano, o limite de faturamento que permitia a entrada da microempresa no sistema passou de R$ 240 mil para R$ 360 mil. No caso dos pequenos negócios, o limite de R$ 2,4 milhões foi para R$ 3,6 milhões.

Ainda de acordo com dados do Sebrae, o Supersimples já conta com mais de seis milhões de micro e pequenas empresas e empreendedores individuais - neste último caso, trabalhadores por conta própria com receita bruta de até R$ 5 mil por mês, entre eles, vendedores de roupas, cabeleireiros, manicures e pedicures.

Fonte: Estadão PME.

Conselho regional não paga IPTU de sede, mas tem de recolher por salas alugadas

O TRF2 decidiu manter a sentença que garante ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR) da 4ª Região o direito de não pagar IPTU referente às salas comerciais em que o órgão de classe funciona no centro do Rio de Janeiro. Mas a decisão nega o pedido de extensão da imunidade tributária sobre outros imóveis, que estão ocupados por inquilinos do Conselho.

Para o relator do processo, desembargador federal Luiz Antonio Soares, da 4ª Turma Especializada do TRF2, a lei isenta a autarquia de recolher IPTU sobre os bens de suas propriedade, porém "essa prerrogativa está condicionada à comprovação de que o bem esteja vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes".

Ou seja, no entendimento do magistrado, as salas 1012, 1013 e 1014 do Edifício Odeon, na Cinelândia, onde funciona a sede do CRTR, têm direito à imunidade. Já as salas 1015, 1016, 1017, 1021, 1022 e 1023 do mesmo prédio, que estão alugadas para outras pessoas, têm de pagar imposto, por estarem sendo exploradas comercialmente.

O processo começou com ação ajuizada pelo CRTR na Justiça Federal da capital fluminense, que proferiu a sentença confirmada pela 4ª Turma Especializada do TRF2. Em seu voto, Luiz Antonio Soares explicou que o artigo 150 da Constituição Federal veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir tributos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros e, ainda, estende o benefício às autarquias e fundações públicas.

Contudo, o desembargador esclareceu que a vedação não se aplica aos bens e serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas mesmas regras aplicadas à iniciativa privada, ou àqueles por cujo uso sejam cobrados do usuário preços ou tarifas, como é o caso do aluguel.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2.ª Região.

STF reconhece repercussão geral sobre aplicação de alíquotas diferenciadas do IPTU

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, por meio do Plenário Virtual, que existe repercussão geral na matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 666156, que discute a possibilidade de aplicação de alíquotas diferenciadas de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para imóveis edificados, não edificados, residenciais e não residenciais em período anterior à Emenda Constitucional 29/2000.

A autora do recurso é uma empresa fluminense que recorreu ao Supremo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Conforme decisão do TJ-RJ, a aplicação de alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis é um instituto distinto da progressividade tributária, fundamentada no princípio da capacidade contributiva. Os advogados da empresa argumentam que a Lei municipal 691/84 (artigo 67), com a redação dada pela Lei municipal 2.955/99, não pode ser aplicada porque estabeleceu progressividade de alíquotas do IPTU anteriormente à edição da Emenda Constitucional 29/2000.

O relator do recurso (RE 666156), ministro Ayres Britto, afirmou que a questão constitucional se encaixa na incidência do Código de Processo Civil (artigo 543-A, parágrafo 1º), que estabelece critérios para a repercussão geral. De acordo com essa norma, para efeito de repercussão geral será considerada a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Portanto, os ministros do STF irão decidir se no período anterior à Emenda Constitucional 29/2000 a lei poderia estabelecer alíquotas de IPTU distintas para imóveis residenciais, não residenciais, edificados e não edificados.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

Fiscalização e os preços de transferência

No final do ano passado, foi publicada a Lei 12.546/2011 que, entre outros assuntos, instituiu em seu artigo 25 a obrigatoriedade da prestação de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no país e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

Ainda que passível de regulamentação, acredita-se que a obrigatoriedade do fornecimento destas informações, principalmente no que tange às importações e exportações de serviços e direitos, poderá ser mais uma base de cruzamento de dados para a Receita Federal.

Atualmente, o modelo de fiscalização e controle adotado pela Receita vem sofrendo profundas mudanças, através da instituição de novas obrigações acessórias, tais como Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) Fiscal, Sped Contábil, Nota Fiscal Eletrônica. Este novo modelo permitirá que algumas obrigações, antigas, sejam deixadas de lado, tal como a DIPJ, conforme já anunciado pela Receita Federal do Brasil, também no final do ano passado.

Isto porque os sistemas eletrônicos modernos, como o Sped, já fornecem as informações fiscais exigidas às empresas de forma mais completa e segura. O novo modelo, além de mais simples, facilita o cruzamento de dados dos contribuintes e, consequentemente, torna os processos de fiscalização mais precisos e eficazes. E, ao simplificar o processo de declarações, o governo passará a ter mais tempo hábil para investigar possíveis fraudes.

A obrigatoriedade imposta pela Lei 12.546/2011 somada a este novo cenário comportará uma fiscalização mais eficaz. A Receita Federal poderá explorar mais a fundo as operações realizadas por determinada empresa e até mesmo empresas do mesmo grupo e aquelas sujeitas às Regras Brasileiras de Preços de Transferência.

Criadas em 1996, com o objetivo de evitar a remessa disfarçada de lucros, entre empresas do mesmo grupo, nas operações de importação e exportação, as regras brasileiras vêm ganhando mais exposição e importância na esfera fiscal e tributária. Prova disto, também, é que recentemente a Receita Federal criou um grupo especializado em preços de transferência, tamanha é a importância que o tema vem ganhando.

A preocupação básica da legislação é evitar a perda de receita tributária através de operações efetuadas entre empresas vinculadas, onde os lucros seriam direcionados para países com tributação mais favorecida.Considerando a amplitude e complexidade dos temas e áreas relacionadas à geração de lucro nas corporações internacionalizadas, surge a necessidade de uma visão abrangente na condução desse assunto pelas empresas aqui situadas.

Por Flávia Portugal.

Fonte: Jornal do Brasil.

Frutos da responsabilidade fiscal

A grande maioria dos governos estaduais conseguiu equilibrar suas finanças, manteve seus gastos com pessoal dentro dos limites legais e vem reduzindo sua dívida em relação à receita líquida, como determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e, por isso, se habilitou a contratar novos financiamentos, especialmente para obras de infraestrutura.

Desde outubro, Estados que tiveram suas contas consideradas satisfatórias pelos auditores do Tesouro Nacional estão sendo autorizados pelo governo federal a tomar novos empréstimos que somam praticamente R$ 40 bilhões, valor que se equipara aos R$ 42 bilhões previstos no Orçamento da União de 2012 para a aplicação em obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).

Em vigor desde 2000, a LRF impôs normas rigorosas para a gestão das finanças públicas, com regras estritas para gastos com pessoal, exigência de definição da fonte de receitas sempre que se criar uma despesa, a necessidade de fixação de limites para a dívida pública (que foram definidos por resolução do Senado Federal) e critérios rigorosos para a redução do total da dívida nos casos em que esses limites foram superados, além da possibilidade de punição dos maus gestores.

A introdução dessas normas na administração pública só foi possível depois de um amplo programa de saneamento das finanças de Estados e de alguns grandes municípios, que, na década de 1990, não estavam mais conseguindo rolar suas dívidas no mercado. Essas dívidas foram transferidas para o Tesouro Nacional, mas os governos devedores assumiram o compromisso de colocar em prática planos de ajuste financeiro de longo prazo - e que ainda estão sendo executados.

No caso dos Estados, a resolução do Senado estabelece que a dívida corrente líquida não pode ultrapassar o dobro da receita corrente líquida. Se sua dívida estiver acima desse limite, o Estado está proibido de emitir títulos e só poderá contratar empréstimos externos se a relação dívida/receita apresentar uma tendência declinante.

Nos últimos meses, o governo federal autorizou 20 governos estaduais a tomar empréstimos que somam R$ 39,365 bilhões, para aplicar em obras de infraestrutura. Esses recursos poderão ser tomados junto ao BNDES e a organismos internacionais, como o Banco Mundial e o Banco Interamericano de Desenvolvimento. Em agosto do ano passado, o Conselho Monetário Nacional autorizou as instituições financeiras federais a conceder empréstimos a governos estaduais que tenham recebido o sinal verde do Tesouro Nacional para realizar essas operações. No caso de empréstimos pelo Banco Mundial, que opera com alçadas regionais, o fato de o governo federal ter quitado antecipadamente as parcelas da dívida com a instituição abriu espaço para que os Estados possam recorrer a ela.

O governo do Estado de São Paulo é um dos que receberam autorização para contratar novos empréstimos, pois cumpriu todas as exigências da renegociação de sua dívida com a União e da LRF. Em novembro, quando o governo federal autorizou o governo paulista a contratar empréstimos de até R$ 7 bilhões, o governador Geraldo Alckmin lembrou que, quando foi renegociada na década de 1990, a dívida de São Paulo representava 2,2 vezes a receita corrente líquida, mas hoje corresponde a 1,4 vez. "Estamos colhendo os frutos da responsabilidade fiscal", disse então.

"Vamos contratar mais crédito sem prejuízo das finanças públicas", disse ao Estado (27/2) o secretário da Fazenda de São Paulo, Andrea Calabi. "O aumento dos empréstimos não afeta o equilíbrio fiscal. Ele é uma consequência do ajuste fiscal."

São Paulo tem um amplo programa de investimentos no qual pretende aplicar os novos recursos, como as obras do metrô, o sistema de transportes da região metropolitana de São Paulo, além de obras de saneamento e de estradas. Espera-se que outros governos apliquem o dinheiro com sensatez e eficiência, para gerar empregos e melhores condições para o desenvolvimento.

Fonte: O Estado de S. Paulo.