segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Ministério da Fazenda prepara novo formato de tributação de multinacionais

Acordo entre pasta e empresas permite compensação de lucros e prejuízos em países diferentes, mas proíbe paraísos fiscais.

Depois de um acordo fechado com representantes de grandes empresas com filiais no exterior, o Ministério da Fazenda finaliza a minuta da nova lei de tributação de lucros e dividendos de multinacionais. Os técnicos da pasta ainda fecham os detalhes que passarão pelo crivo do ministro Guido Mantega.

Para evitar a sonegação de impostos, o governo limitará a chamada “consolidação vertical de resultados”, ou seja, a compensação do prejuízo acumulado em um país com o lucro obtido em outro. Essa operação contábil não poderá ser feita em paraísos fiscais. - Os técnicos já se reuniram na semana passada, mas ainda não há certeza de quando a lei será publicada porque o material ainda tem de receber o aval político do ministro – lembrou uma fonte do governo.

A indefinição sobre o formato de como deveria ser feita compensação é alvo de uma disputa judicial de nada menos que R$ 70 bilhões. A falta de segurança jurídica do empresariado é considerada o maior entrave para a internacionalização das companhias brasileiras. O principal argumento do setor produtivo é que os investimentos fora do Brasil são financiados basicamente com recursos do caixa das empresas. Por isso, o empresariado argumentou com o ministro que impedir totalmente essa compensação inibiria a integração da economia ao cenário global.

E prejudicaria ainda mais o setor industrial – o que mais sofre com a crise econômica internacional. Já para o governo, apertar o cerco à contabilidade das empresas brasileiras fora do Brasil é um dos passos para coibir a sonegação e evasão de divisas. Por isso, a vedação de consolidação fiscal em paraísos fiscais. Essa operação só poderá ser feita em países com acordo de trocas de informações fiscais com o Brasil.

Atualmente, a cobrança de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) das multinacionais não é feita porque a questão estava em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) na ação bilionária tocada pelo governo. Para acertar as contas, as grandes companhias devedoras poderão aderir a mais um programa especial de refinanciamento de dívida tributária (Refis) lançado pelo governo.

Mesmo em parcelas pelos próximos dez anos, o dinheiro será importante em tempos de vacas magras no caixa da União. O governo passa dificuldade para cumprir suas metas fiscais. Em agosto, por exemplo, o Brasil registrou um déficit primário, ou seja, as despesas foram maior que a arrecadação. Foi o pior resultado da História. Com isso, União, estados, municípios e empresas estatais não conseguiu poupar nada para pagar juros da dívida.

Como a economia brasileira não consegue recuperar a velocidade do crescimento econômico, os dados da arrecadação de impostos não decolam e prejudicam o cenário das contas públicas. De janeiro até o fim de agosto, os brasileiros pagaram R$ 722 bilhões: o que representa uma alta de apenas 0,79% em termos reais sobre igual período do ano passado.

Fonte: Jornal O Globo.

Cancelamento dos autos de infração de multa por atraso na entrega de Dacon

Cancelamento dos Autos de Infração de Multa por Atraso na Entrega dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) Semestral do 2º semestre de 2008 entregues em 08/10/2009.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil comunica que os Autos de Infração de Multa por Atraso na Entrega de Declaração (Maed) emitidos para os Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) Semestral referentes ao 2º (segundo) semestre de 2008 transmitidos no dia 8 de outubro de 2009, considerados tempestivos conforme disposto no art. 1º do Ato Declaratório Executivo RFB nº 90, de 11 de novembro de 2009, serão cancelados de ofício, não havendo necessidade por parte dos contribuintes de apresentar impugnação nas unidades da Receita Federal do Brasil.

Fonte: Notícias Fiscais.

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Carf afasta IOF sobre contrato de conta corrente

O contrato de conta corrente – que permite a empresas de um mesmo grupo repassar o dinheiro disponível em caixa de uma para outra que esteja com saldo negativo – não é empréstimo, segundo decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Portanto, não há incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nesse tipo de transação. Essa é a primeira vez que o conselho julga o tema de forma favorável ao contribuinte. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que já recorreu da decisão. O entendimento livrou a indústria de embalagens Multicorp de uma autuação fiscal por não ter recolhido o imposto em operações entre empresas do grupo. Ela firmou o contrato de conta corrente com a Olvebra, fabricante de alimentos do Rio Grande do Sul.

A decisão poderá ser usada por companhias que discutem a questão no Carf. “É um precedente, de certa forma, surpreendente, pois os contratos ou operações conta corrente são muito comuns entre as empresas [do mesmo grupo], principalmente multinacionais”, afirma o advogado Fábio Fernandes, do escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados. A operação é realizada entre companhias no país ou entre uma brasileira e empresa localizada no exterior. A economia, com o afastamento do IOF, pode variar se a operação for interna, ou se envolver vinculadas no exterior. “Depende também do período do contrato, mas pode chegar a 6% do valor do principal em um ano”, calcula o advogado. De acordo com o Decreto nº 6.306, de 2007, que regulamenta a Lei do IOF, incide a alíquota de 0,0041% ao dia sobre o valor emprestado (mútuo), além de 0,38% de alíquota adicional sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores. Para Fernandes, o efeito de uma decisão final do Carf pode ainda ser retroativo. “Caso a decisão administrativa venha a ser confirmada [pela Câmara Superior do Carf], os contribuintes poderão deixar de pagar o IOF e solicitar os montantes recolhidos anteriormente”, diz. “Diferentemente do que interpretou a fiscalização, não houve a contratação de mútuo entre a recorrente e sua controladora, da qual é controlada, mas sim entendo ser contrato de conta corrente pelo qual a holding administra o caixa do grupo”, afirma na decisão o conselheiro Luiz Roberto Domingo, da 1ª Turma da 1ª Câmara do Carf. “O direito civil tem previsão para as duas modalidades de contrato e não cabe ao Fisco decidir qual deles está sendo implementado no caso em apreço.” Seu voto foi seguido pela maioria. A PGFN recorreu para que a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) unifique o entendimento do órgão sobre o tema. “O IOF não incide sobre o contrato de mútuo, mas sobre a operação econômica de mútuo. Entendemos que a conta corrente é uma espécie de operação de mútuo”, diz Riscado. A Lei nº 9.779, de 1999, estabelece que há a incidência do IOF sobre mútuo. O procurador afirma que, se uma operação gera a possibilidade de uma empresa ficar com o recurso de outra, ainda que do mesmo grupo econômico, “não interessa o nome do contrato, incide IOF”.

Para o tributarista Vinicius Branco, do Levy & Salomão Advogados, a Receita Federal só pode autuar se evidenciar que a transferência de recursos ocorreu apenas com propósito fiscal. “A holding não serve apenas para uma empresa participar do capital de outra sociedade, mas também suprir os recursos necessários para que controladas e coligadas possam sobreviver”, diz.

Esse tipo de operação acontece porque a holding tem maior poder de barganha na negociação de um empréstimo, por exemplo. Para o advogado, a mesma decisão pode ser usada como precedente nas discussões de empresas que tomam empréstimo e repassam para a controlada sem cobrar juros.

“O Fisco diz que esses juros não são dedutíveis da base de cálculo do IR”, afirma. A discussão sobre o IOF já chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), porém o processo está parado desde 2008. “Por isso, antes recomendávamos recolher o IOF. Mas com a decisão do Carf é possível deixar de pagar”, afirma a advogada Livia De Carli Germano, do Lobo & de Rizzo Advogados.

Fonte: Valor Econômico.

União prepara proposta de reforma do ISS

O governo prepara uma ampla proposta de reforma do Imposto sobre Serviços (ISS), cobrado pelos municípios. Entre as principais alterações estarão mudanças na forma de cobrança sobre cartões de crédito, planos de saúde e leasing, além de uma ampliação do número de serviços que são alcançados pelo tributo.

O foco desse aumento na base de cálculo é o setor de tecnologia. O governo também espera fechar a porta à guerra fiscal entre os municípios. O projeto deve ser enviado ao Congresso até o fim da próxima semana, com pedido de urgência constitucional para que possa ser aprovado ainda este ano e entre em vigor em 2014. As operações de cartões de crédito, leasing e planos de saúde são devidas hoje ao município onde fica a sede da empresa geradora da operação. A proposta é que passem a ser tributadas pelo município onde o serviço foi adquirido. O exemplo citado por autoridades federais é o de Barueri, cidade da Grande São Paulo, que responde por 98% de todas as operações de leasing do país. O município oferece reduções do ISS a empresas do setor, o que levou à concentração do recolhimento de ISS em detrimento de outras cidades. A Confederação Nacional dos Municípios (CNM), que negocia o projeto com o governo, quer que a tributação desses serviços seja feita com base no domicílio do consumidor, que seria declarado em nota fiscal.

O governo resiste à proposta, por considerar que há dificuldades técnicas. “O governo terá que decidir se beneficia todos os municípios com a cobrança no domicílio, ou continua permitindo a concentração ao mudar para onde foi gerada a operação. Vamos insistir nisso”, diz o presidente da CNM, Paulo Ziulkoski. Há uma discussão ainda a respeito da cobrança do ISS sobre material de construção. O produto é adquirido hoje num município, geralmente uma cidade grande, e transportado para o local das obras.

A intenção é buscar uma forma para que a receita do imposto fique no município onde a construção acontece de fato. Os técnicos envolvidos admitem que isso fique fora, caso não haja uma solução que permita o controle e não seja excessivamente burocrática. “A ideia é aumentar a capacidade de arrecadação dos municípios de tal forma que dependam menos de repasses federais e tenham mais receita própria”, explica uma fonte do governo que participa das conversas. A proposta também incluirá itens na base tributável pelo ISS que atualmente não são alcançados pela cobrança, ou cuja exigência legal não está clara. É o caso, por exemplo de aplicativos para smartphones, que não são tributados.

A manutenção de computadores não está especificada em lei e, portanto, abre espaço para que alguns municípios cobrem o ISS e outros não. A última revisão da lista de serviços tributáveis pelo ISS foi em 2003, quando o total saltou de 101 itens para pouco mais de 200. Já a arrecadação do imposto aumentou de R$ 9,8 bilhões, em 2004, para R$ 68 bilhões no ano passado. Outro ponto considerado importante é a vedação de qualquer benefício tributário que implique redução na alíquota do ISS. Hoje, a lei já estabelece uma tributação mínima de 2% e impede reduções, mas é bastante comum que os municípios concedam outros tipos de benefícios fiscais, o que, na prática, significa uma redução do tributo. A discussão vem sendo feita pelos ministérios da Casa Civil e da Fazenda com participação da Frente Nacional dos Prefeitos e CNM. A intenção é reunir apenas pontos de consenso para que a tramitação não seja complicada. Discussões polêmicas, como a divisão do ISS de municípios que têm hidrelétricas, por exemplo, não serão incluídas.

Em avaliações preliminares da área política, a votação deve enfrentar resistência das grandes empresas afetadas pelas mudanças, mas não deve ser suficiente para impedir a aprovação. Além disso, o governo acredita que a discussão do ISS será mais simples que a do ICMS, tributo estadual, porque os interesses são muito mais difusos e o município que perde não necessariamente tem força política para impedir a mudança.

Fonte: Valor Econômico.

Arquivada ação contra ato que afastou IR sobre terço de férias de magistrados

O ministro Teori Zavaski negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 16359, ajuizada pela União, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra decisão do juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

A decisão questionada foi proferida em ação ajuizada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), e declarou a não incidência do imposto de renda nas parcelas recebidas a título de terço constitucional de férias, obrigando a Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recolhidos sob o fundamento de que a verba teria natureza indenizatória e, portanto, afastaria a exação fiscal.

A União alegou ter havido usurpação da competência originária do Supremo pela Justiça Federal para julgamento da matéria. O argumento foi o de que “o tema – à semelhança do benefício de ajuda de custo para remoção de magistrado – é de interesse direto de toda a magistratura, razão pela qual não deveria ser processado em primeiro grau de jurisdição, e sim julgado originariamente pelo Supremo”.

Para o ministro Teori Zavaski, a hipótese não apresenta usurpação de competência do STF. “É que a jurisprudência da Corte já se consolidou no sentido de não reconhecer sua competência originária nas causas em que outras categorias de servidores públicos também tenham interesse na solução do caso”, salientou, citando as Ações Originárias 25, 33, 33, entre outras. O ministro afirmou que o caso revela exatamente a mesma situação jurídica daqueles precedentes, “uma vez que na origem foi proposta ação que versa sobre pretensão de notório interesse de todas as carreiras do serviço público: afastamento da incidência do imposto de renda sobre a parcela referente ao terço constitucional de férias”.

Assim, entendeu que “não há nenhum elemento que conduza à conclusão de que somente os juízes sejam titulares exclusivos da não incidência do tributo”.

Fonte: STF.

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Senac possui imunidade tributária na aquisição de imóvel, decide 1ª Turma

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) cobrado pela Prefeitura Municipal de São Paulo sobre um imóvel adquirido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).

O Senac alegou que possui imunidade tributária, assegurada pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, por ser instituição de educação sem fins lucrativos.

A prefeitura, por outro lado, sustentou a necessidade de prova de que o imóvel se destinaria à finalidade social atendida pela entidade. O caso foi tratado no Recurso Extraordinário (RE) 470520, interposto ao STF pelo Senac, contestando decisão do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo. O tribunal paulista reconheceu que o Senac preenche os requisitos de imunidade por ser entidade sem fins lucrativos, mas entendeu que ficou faltando a demonstração de que o edifício de 20 andares, ainda a ser construído no terreno adquirido, atenderia às finalidades da entidade.

“O fato gerador do imposto é a transmissão do imóvel, e não fato superveniente. Em se tratando de ITBI, a destinação deve ser pressuposta” afirmou o relator do RE, ministro Dias Toffoli.

O relator citou precedente da Turma sobre tema análogo, o RE 385091, que tratava da incidência do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) sobre um imóvel vago de uma entidade que possui de imunidade tributária.

De acordo com o ministro, a Turma concluiu, naquele julgamento, que o entendimento que mais se ajusta com a finalidade da norma é de que o ônus de afastar a presunção de vinculação às atividades essenciais é do fisco, e não do contribuinte, e que “a não utilização temporária do imóvel deflagra uma neutralidade, não atentando contra os requisitos autorizadores da imunidade”. Por unanimidade, a Primeira Turma deu provimento ao recurso do Senac.

Fonte: STF.

Empresas no RTT deverão enviar dados pelo Sped

A Receita Federal criou uma nova obrigação fiscal acessória para as empresas obrigadas a submeter-se ao Regime Tributário de Transição (RTT). A partir de 2014, as empresas tributadas com base no lucro real no RTT deverão apresentar anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Até o fim deste ano isso é feito via Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont). A novidade consta da Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.397, publicada no Diário oficial da União desta terça-feira. O RTT foi instituído pela Lei nº 11.941, de 2009, para eliminar os efeitos fiscais das mudanças contábeis provocadas pela adoção das normas internacionais de contabilidade (IFRS).

Assim, todas as companhias que têm tratamento excepcional de receita, custo e despesa são obrigadas a escriturar seus dados pelo RTT. A partir de 2014, elas passam a ter que enviar esses dados à Receita Federal pela ECF. “Para as empresas, com a nova IN, uma obrigação acessória deverá ser substituída por outra. Mas, para a Receita, obter essas informações por meio do Sped pode facilitar o cruzamento de dados dos contribuintes para uma fiscalização mais acirrada”, afirma o advogado Jorge Henrique Zaninetti, do Siqueira castro Advogados. Os empresários esperam há anos pelo fim do RTT.

Para Zaninetti, a tendência é que ele torne-se mais simples, talvez mude de nome, mas permaneça na vida das empresas para garantir a neutralidade fiscal. “A IN também deixa claro que tudo o que for editado por meio de lei ou normatizações, inclusive da Comissão de Valores Mobiliários, que visem a harmonização com as normas internacionais de contabilidade deverá ser considerado na aplicação do RTT”, afirma Luciano Nutti, consultor da Athros ASPR Auditoria e Consultoria.

As empresas terão ainda a obrigação de gerar um balanço patrimonial fiscal, um demonstrativo de resultados do exercício fiscal e uma demonstração de lucros ou prejuízos acumulados para fins fiscais. “É o balanço contábil com os ajustes do RTT, como hoje é feito pelo FCont”, diz Nutti.

Fonte: Valor Econômico.

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Comissão reabre prazo de adesão ao Refis da crise

Além da reabertura, até 31 de dezembro de 2013, do prazo de adesão ao chamado “Refis da crise” – programa de parcelamento em até 180 meses de dívidas tributárias vencidas até 30 de novembro de 2008 -, o senador Gim Argello (PTB-DF) abriu dois novos refinanciamentos de outros débitos com a Fazenda Nacional em seu relatório à Medida Provisória 615, de 2013.

O relatório foi aprovado ontem por unanimidade em comissão mista do Congresso. Um dos novos refinanciamentos concedidos, em entendimento com o governo, é relativo à contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devidos por instituições financeiras e companhias seguradoras, vencidas até 31 de dezembro 2012.

O outro é relativo ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes sobre o resultado contábil resultante da variação do valor do investimento equivalente aos lucros auferidos por empresa coligada ou suas controladas, diretas ou indiretas, no Brasil ou no exterior. O projeto de lei de conversão resultante das modificações feitas na MP, que reúne mais de 20 temas diferentes, será votado no plenário da Câmara dos Deputados e, depois, do Senado. A MP perde a validade em 16 de setembro.

Pela proposta, no caso dos débitos das instituições financeiras e seguradoras, os débitos com a Fazenda Nacional vencidos até 31 de dezembro de 2012 poderão ser parcelados em até 60 prestações ou pagos à vista com redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 80% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal. Já os débitos das empresas coligadas poderão ser parcelados em até 120 prestações ou pagos à vista, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do valor do encargo legal.

O texto original da MP 615, de 25 de maio de 2013, tratava de três assuntos: concessão de pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2011/2012 de cana-de-açúcar e de etanol da região Nordeste, regulamentação dos arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiros (SPB) e autorização para a União emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), títulos da dívida pública mobiliária federal.

Em acordo com o governo, Argello incluiu, no projeto de conversão proveniente da MP 615, a reabertura do prazo de adesão ao programa de renegociação de dívidas chamado de “Refis da crise” (previsto nas Leis número 11.941, de 27 de maio de 2009 e 12.249, de 11 de junho de 2010), manutenção da outorga da prestação de serviço de táxi com a família de taxista morto (apenas até o término do prazo original), concessão desse mesmo benefício às famílias de titulares de quiosques, trailers e bancas de jornais, regulamentação fundiária de templos religiosos no Distrito Federal, possibilidade de reinclusão dos clubes esportivos no parcelamento de débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) previsto na loteria conhecida como Timemania.

Fonte: Valor Econômico.

Decisão assegura direito de Governo reter mercadorias para pagamento de impostos

Vinícius Squinelo O TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) assegurou o direito do Governo de Mato Grosso do Sul reter mercadorias compradas de forma não presencial, até que seja cobrado o devido imposto do produto.

A decisão, unânime, foi proferida pelos desembargadores da 4ª Seção Cível. Segundo os autos, a decisão concedeu parcialmente o Mandado Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela Multimov Indústria e Comércio de Móveis Ltda, contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, que cobra a diferença de impostos na hora da entrada das mercadorias em MS.

A cobrança é feita a partir da diferença da alíquota de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) quando a compra é realizada na modalidade de comércio de forma não presencial, como por meio da internet, telemarketing ou showroom. A Multimov afirmou, nos autos, que industrializa sob encomenda móveis personalizados para montagem de agências bancárias, não se confundindo com vendas não presenciais pela internet, telemarketing ou showroom. Assegura que vem sendo obrigada a recolher ICMS junto ao Estado de Minas Gerais no importe de 18% e mais 10% ao entrar no posto de fiscalização no território sul-mato-grossense, gerando além do valor do tributo, multa por falta de recolhimento.

Assevera ainda que o artigo 152 da Carta Magna veda a fixação pelos Estados de diferenças tributária sem função da sua procedência e destino, o que está sendo violado pelo Protocolo ICMS nº 21/2011. A empresa pediu a suspensão imediata do ato de exigência de pagamento da diferença da alíquota de ICMS cobrada pelo Estado de Mato Grosso do Sul sobre suas operações e a concessão da liminar para abster a retenção ou apreensão de seus produtos em postos de fiscalizações. Já o Estado sustenta que a ação do fisco estadual foi efetivada em cumprimento a norma legal, uma vez que o Órgão Especial do TJMS julgou constitucional o Decreto n.º 13.162/2001 e o Protocolo n.º 21/2011 em sede de arguição de inconstitucionalidade.

Ressalta que o fato das vendas não presenciais terem ocorrido em solo sul-mato-grossense possibilita ao Fisco Estadual a cobrança tributária. Em seu voto, o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, esclarece que as mercadorias só podem ficar retidas pelo período necessário para que a Receita Estadual lavre os autos de infração para proceder a cobrança dos tributos.

“A apreensão de mercadoria somente será medida oportuna em casos em que o contribuinte não ofereça qualquer forma de segurança para satisfazer crédito tributário em favor do fisco, como seriam os casos dos contribuintes eventuais, sem qualquer inscrição, o que sem dúvida não ocorre no presente caso”. “Em face do exposto, em parte com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, defiro o ingresso na lide do Estado de Mato Grosso do Sul na condição de litisconsorte necessário passivo e rejeito a preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita.

Quanto ao mérito, concedo parcialmente a segurança para que as mercadorias adquiridas pela internet fiquem apreendidas por tempo suficiente e tão somente para que o Fisco Estadual possa lavrar o auto de infração, e, após, sejam liberadas”, votou o relator.

Fonte: Campo Grande News.

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

MPF denuncia ex-auditora fiscal da Receita e mais quatro por corrupção e por evasão e lavagem de dinheiro

Acusada recebeu propina para favorecer empresa que queria receber créditos de IPI O Ministério Público Federal denunciou à Justiça a ex-auditora fiscal da Receita Federal M.E.C.G.C. pelos crimes de corrupção passiva, evasão de divisas e violação de sigilo funcional, por ter recebido vantagem indevida e praticado ato de ofício para favorecer uma empresa de formulários em SP em processos de restituição do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

O MPF também denunciou o ex-marido da ex-servidora, D.S., por lavagem de dinheiro, o empresário J.L.A., e o contador D.R.L., ambos por corrupção ativa, e o auditor aposentado W.O. por corrupção passiva. O esquema de corrupção foi descoberto na operação Reluz da Polícia Federal, que foi deflagrada em 2007 em 11 estados da federação, com o objetivo de desmontar esquema utilizado por fábricas de cigarros de SP para distribuição dos produtos sem o pagamento de impostos devidos.

Na operação foram descobertos outros esquemas de corrupção e o envolvimento de fiscais da Receita Federal no recebimento de propina para favorecer empresas com problemas com o Fisco. M.E.C.G.C., com a ajuda de W.O., recebeu vantagem indevida em março de 2007, entregue pelo empresário J.L.A. e seu contador D.R.L. em um escritório em SP.

Os valores foram pagos em dólares para encerrar dez processos administrativos de uma empresa de formulários. A autuação contra a empresa em fevereiro de 2007 tinha sido desfavorável, apontando que a empresa não teria direito a receber a restituição, pois as notas fiscais não permitiam identificar os produtos que tinham saído da empresa. Mas um mês depois, M.E.C.G.C. alterou os autos afirmando que as mercadorias tinham saído – e que a empresa, portanto, se enquadrava na classificação adequada para a restituição de IPI.

Nas interceptações feitas com autorização judicial, fica claramente demonstrado o pagamento de vantagem indevida, onde até a acusada em um certo momento reclama que faltava uma pequena quantia em dólares do pagamento. Após a descoberta da fraude, a Receita Federal revisou todos os dez procedimentos e constatou que as informações eram falsas, pois não era possível determinar se os produtos saíram ou não, e que a empresa não se enquadraria na categoria para receber os créditos, anulando assim os procedimentos feitos pela ex-auditora. W.O., ex-auditor fiscal da Receita Federal aposentado, foi denunciado por corrupção passiva por ter auxiliado na montagem da tese jurídica que sustentaria as constatações inverídicas feitas por M.E.C.G.C. No dia anterior à reunião onde foi feito pagamento. W.O. enviou um e-mail para M.E. com os processos para aprovação.

O fato de ter compartilhado com o servidor aposentado os autos da empresa configura violação de sigilo funcional, crime pela qual a ex-fiscal também foi denunciada. EVASÃO - Além da vantagem indevida recebida por M.E., há indícios que a ex-auditora negociava a prática de seus serviços para outras empresas. O recebimento sempre era feito em dólar. O dinheiro era guardado no escritório que ela dividia com seu então marido, o advogado D.S., que também foi membro do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

A PF descobriu que D.S. negociava quase diariamente a venda de dólares, e que na época do ocorrido foram negociados aproximadamente U$ 37 mil em transações com casas de câmbio, todas as operações eram apenas de venda da moeda. Para o MPF, esses dólares eram oriundos da prática criminosa feita pelo então casal, que recebia a propina em dólar e precisavam vendê-los para usá-los e dificultar o rastreamento do capital.

Por isso, D.S. foi denunciado pela prática de lavagem de dinheiro. O casal também mantinha uma conta não declarada às autoridades competentes em um banco na Suíça, que era abastecida com dólares oriundos da prática criminosa, informação foi confirmada por depoimento de uma doleira ouvida no inquérito. A denúncia é de autoria do procurador da República Anderson Vagner Gois dos Santos, e seu número para acompanhamento processual é 0001615-09.2008.4.03.6181.

Fonte: Portal PR/SP.