quinta-feira, 31 de março de 2011

Certidão Negativa de Débitos: simplificação dos procedimentos para obtenção

Contribuintes serão beneficiados A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional simplificarão os procedimentos para obtenção de certidão de regularidade fiscal.

De acordo com as simplificações promovidas pela Receita Federal, os contribuintes com parcelamento da Lei 11.941/09 e que optaram pela não inclusão da totalidade dos débitos no parcelamento também poderão obter a certidão pela Internet.

Já no âmbito da PGFN, está a agilização na análise de decisões judiciais e de garantias, com proposta de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa pela internet. Hoje, a cada pedido de CND, há necessidade de análise na unidade.

Uma outra novidade será o envio de mensagem para a caixa postal do contribuinte, mencionando a existência de pendências, o vencimento da CND existente, além da orientação para verificar a situação fiscal no e-Cac, isso tudo além da sistemática de comunicação já existente hoje quando da apresentação da DCTF. Com estas providências, que serão implementadas até o final do mês de abril, haverá maior agilidade na emissão de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, pois as medidas de simplificação aumentarão significativamente a possibilidade de obtenção pela Internet, ou, quando houver pendência, o contribuinte terá ciência, com razoável antecedência, de sua situação fiscal e das condutas necessárias para eventualmente regularizar a situação fiscal.
O Subsecretário de Arrecadação e Atendimento da RFB, Carlos Roberto Occaso e o Diretor do Departamento de Gestão da Divida Ativa da União da PGFN, Paulo Ricardo de Souza Cardoso, concedem, nesta quarta-feira (30) entrevista coletiva para prestar esclarecimentos sobre os novos procedimentos.

A coletiva acontecerá às 15 horas, na sala de reuniões da RFB – Edifício Sede do Ministério da Fazenda, 7º andar, sala 719.

Fonte: Receita Federal do Brasil.

Citação no processo de execução se completa com intimação da penhora

O início do prazo para ajuizamento de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora. Entretanto, isso não afasta a proposição de que a fluência do referido prazo reclama a constatação de que está efetivamente garantido o juízo.

A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um recurso em que discutia o momento a partir do qual começa a fluir o prazo para oferecimento dos embargos do devedor. O recurso especial foi interposto pelo município de Jauru (MT) contra uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), que considerou válida a oposição dos embargos após a substituição de uma penhora, determinada por juízo.

Segundo o entendimento do tribunal local, confirmado pelo STJ, se a garantia do juízo está pendente de solução judicial, em razão de bens ofertados e da necessidade de se definir sobre em que consistirá a constrição, não há fluência do prazo para a oposição dos embargos do devedor antes da respectiva intimação. Nos autos de execução fiscal, o juízo determinou a intimação da Construtora Queiroz Galvão da penhora de créditos depositados junto ao DNIT no montante de mais de R$ 3,8 milhões. Essa penhora foi substituída por seguro-garantia e, conforme o disposto no artigo 12, parágrafos 1º e 3º, da Lei n. 6.830/1980, é de 30 dias o prazo para oferecer os embargos do devedor. Segundo a decisão local, a penhora somente foi efetivada com a segunda constrição.
Para o município, a substituição por seguro garantia da penhora não reabre o prazo para apresentação de embargos. O momento a partir do qual começaria a fluir o prazo seria da decisão de penhora que determinou apreensão e depósito dos bens.

“Se a recorrida adentrou nos autos para requerer a substituição dos créditos por seguro-garantia, obviamente assim o fez porque tomou conhecimento da efetivação daquela, não havendo mais necessidade de intimação para o mesmo ato”, alegou a defesa. De acordo com a Primeira Turma do STJ, a substituição, o reforço ou a redução da penhora não implicam a reabertura de prazo para embargar, uma vez que permanece de pé a primeira constrição efetuada.

Ressalva-se, contudo, a possibilidade de alegação de matérias suscitáveis a qualquer tempo ou inerentes ao incorreto reforço ou diminuição da extensão do ato constritivo. Válida, então, a decisão que considerou tempestivo o oferecimento de embargos nos 30 dias após a substituição da penhora de créditos pelo seguro-garantia.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.


Conselho analisa recurso da Ambev

Começou com um voto favorável à distribuidora de bebidas Eagle, subsidiária brasileira da Ambev, o julgamento da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - instância máxima do órgão que julga recursos dos contribuintes contra autuações da Receita Federal - que vai definir a carga fiscal de operações de planejamento tributário realizadas por meio de subsidiárias localizadas em países com os quais o Brasil tem tratado contra a bitributação.

O relator Valmir Sandri proferiu voto favorável à empresa. Em seguida, o conselheiro Francisco de Salles pediu vista do processo. O caso deve voltar à pauta em maio. O conselho está analisando um recurso da Fazenda Nacional contra decisão da 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes favorável ao grupo Ambev. O caso é considerado o leading case envolvendo planejamento tributário com subsidiárias no exterior. O Fisco autuou a empresa em mais de R$ 500 milhões, acusando-a de não pagar, em 2001, Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre lucros da subsidiária Jalua, instalada na Espanha.

O Brasil tem tratado para evitar a bitributação com a Espanha desde 1974. Em 2006, a empresa recorreu e o conselho julgou o processo à favor da Eagle. Reconheceu a aplicação do tratado Brasil-Espanha. Procurada pelo Valor, a Ambev afirmou que não se pronuncia sobre casos que ainda estão em tramitação. Aguardado por todas as empresas que operam com subsidiárias no exterior, o recente julgamento frustrou os espectadores por se limitar a uma questão processual.

O relator declarou que o recurso da Fazenda não deve ser admitido por não haver comprovação de divergência entre a decisão recorrida e outra sobre o mesmo tema. A câmara só analisa recursos contra decisões do próprio conselho, se eles são baseados na divergência entre decisões do órgão sobre o mesmo tema. Para o advogado Flávio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, as situações relatadas pelo Fisco são diferentes. "Um dos acórdãos ainda é passível de modificação", diz. Mesmo que o conselho não entre no mérito da questão, na prática, o julgamento pode definir a situação da Eagle.

"Se os demais conselheiros também decidirem que não há divergência, fica mantida a vitória da subsidiária da Ambev", afirma o advogado Rodrigo Leporace Farret, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados. Para o procurador-chefe da Fazenda Nacional no conselho, Paulo Riscado, é clara a divergência sobre a interpretação do tratado Brasil-Espanha.

Fonte: Valor Econômico.

quarta-feira, 30 de março de 2011

STJ julga incidência do IR sobre juros

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar, por meio de um recurso repetitivo, a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre os juros de mora. O assunto é discutido em milhares de processos de empresas e pessoas físicas. Com a aplicação do mecanismo do recurso repetitivo, fica suspensa a tramitação de todas as outras ações sobre o tema até a conclusão do julgamento.

O processo envolve um bancário que teve reconhecido, na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul, o direito de receber verbas como horas-extras, férias e adicionais. Sobre o valor bruto da condenação, foram descontados na fonte 27,5% de IR.

O bancário entrou com uma ação na Justiça Federal pedindo a restituição das parcelas pagas de IR, com o argumento de que o imposto não pode incidir sobre os juros de mora. Segundo seu advogado, Carlos Golgo, os juros de mora somavam 50% do montante da condenação trabalhista.

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ após uma decisão contrária no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Depois que o relator do caso no STJ, ministro Teori Albino Zavascki, votou em favor da União, o julgamento foi interrompido na semana passada por um pedido de vista do ministro Cesar Asfor Rocha.

O advogado do bancário menciona três posicionamentos contrários à incidência do IR. De acordo com ele, uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afasta essa cobrança. "Os juros de mora representam o dano relativo ao que deveria ter sido recebido no passado, portanto, têm natureza indenizatória", diz Golgo. Além disso, afirma ele, uma decisão administrativa do Supremo Tribunal Federal (STF) já estabeleceu que o imposto não incide sobre os juros de mora referentes à correção da URV para servidores e magistrados federais. O advogado cita ainda posicionamentos do Ministério da Fazenda da Itália reconhecendo o caráter indenizatório desses juros.

Já a Fazenda Nacional argumenta que os juros de mora são uma forma de "indenização que acarreta inegável acréscimo patrimonial" - portanto haveria incidência de IR. A Fazenda também aponta que a cobrança está prevista no artigo 16 da Lei nº 4.506, de 1964, que trata do IR, e no Decreto nº 3.000, de 1999, que o regulamenta.

A 1ª Seção do STJ já havia começado a julgar outro recurso sobre a cobrança de IR sobre juros de mora em reclamações trabalhistas. Após um empate de três a três, o julgamento foi suspenso em fevereiro por um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. A tramitação deste caso parou agora para aguardar a conclusão do processo com recurso repetitivo. "Mas no cenário atual, o placar voltou para dois a dois", aponta o advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi, contratado para fazer a defesa de ambos os casos em Brasília. Isso se explica pela ausência de duas ministras que já haviam votado: Eliana Calmon, que deu ganho de causa aos contribuintes, tornou-se corregedora nacional de Justiça, enquanto Denise Arruda, que favoreceu a Fazenda, aposentou-se.

Segundo o advogado Guilherme Cezaroti, do Campos Mello Advogados, as turmas do STJ também estão divididas. Contrário à incidência do IR sobre os juros de mora, ele argumenta que esses valores repõem o que deveria fazer parte do patrimônio do contribuinte, e que a Lei nº 4.506, mencionada pela Fazenda, não teria sido recepcionada pelo Código Tributário Nacional, publicado posteriormente.

Fonte: Valor Econômico.

TRF mantém aumento da CSLL para os bancos

As instituições financeiras têm tentado, sem sucesso, reverter na Justiça o aumento da CSLL de 9% para 15%. A elevação do percentual ocorreu em 2008 pela Medida Provisória (MP) nº 413 - convertida na Lei nº 11.727. A causa é bilionária, se somadas as provisões previstas nos balanços dos principais bancos. Até o momento, as decisões estão concentradas no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região.

Na quinta-feira, o Banco Santander, por exemplo, teve um recurso negado pelo tribunal. A instituição financeira provisionou em seu balanço cerca de R$ 800 milhões para a disputa. Já o Banco Daycoval - o primeiro a ter o pedido rejeitado também pelo TRF, em abril do ano passado - aguarda que seu processo suba para os tribunais superiores. A instituição tem mais de R$ 380 milhões provisionados para embates fiscais, entre eles o da majoração da CSLL. Em seu balanço, porém, não há discriminação do valor exato da disputa.

Mais de dez instituições financeiras entraram com ações na Justiça de São Paulo, segundo levantamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O Banco Itaú também já provisionou mais de R$ 650 milhões, segundo seu balanço. Apesar das decisões desfavoráveis, a briga só terminará no Supremo Tribunal Federal (STF).

No caso do Santander, A 6ª Turma do TRF rejeitou, por unanimidade, o recurso do banco. A decisão, no entanto, ainda não foi publicada. A advogada do banco, Gláucia Frascino, do Mattos Filho Advogados, que fez a sustentação oral no caso, argumentou que a medida provisória, ao instituir o aumento, infringiu o chamado princípio da referibilidade. Isso quer dizer que, como a CSLL é uma contribuição para a seguridade social, a alíquota somente poderia ser majorada caso os segurados do banco demandassem mais para o sistema de seguridade ou se houvesse a criação de algum outro benefício para o segmento, o que não teria ocorrido, segundo a advogada.

A defesa do banco também alegou que a MP trouxe como justificativa para aumentar a alíquota o fim da CPMF, e assim, uma eventual reposição dos valores com a CSLL. "Porém verificamos que não houve queda na arrecadação no mês seguinte à extinção da CPMF. Muito pelo contrário, os valores até aumentaram", afirma Gláucia.

A Fazenda Nacional rebate essas argumentações. O procurador da Fazenda Nacional em São Paulo, Leonardo de Menezes Curty, que fez sustentação oral na Corte, alegou que, apesar de realmente constar o princípio da referibilidade como um dos primados da seguridade social, ele não pode se sobrepor à solidariedade social. Este princípio permite, em algumas hipóteses, até mesmo a concessão de benefícios sem a correspondente contribuição, conforme prevê a Constituição. Outro argumento da Fazenda é que a afirmação dos contribuintes de que a arrecadação cresceu com a extinção da CPMF, ao invés de cair, não seria verdadeira.

A União ainda alega que não existe a vinculação de motivos para a edição de uma medida provisória, posteriormente convertida em lei. Isso porque, segundo a Fazenda, quem deu os motivos foi o Poder Executivo e quem converteu a medida provisória em lei foi o Poder Legislativo. "Não poderia, dessa forma, o primeiro criar uma motivação que vinculasse o segundo, tendo em vista que os poderes são independentes", explica Curty.

No caso do Banco Daycoval, os desembargadores da 3ª Turma também foram unânimes ao decidir a favor da União. Eles entenderam que não haveria qualquer inconstitucionalidade na MP nº 413, de 2008, relativa à majoração da alíquota da CSLL. A decisão foi publicada no dia 6 de abril de 2010. Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa do banco Daycoval não retornou até o fechamento da edição.

As decisões favoráveis à União devem servir de precedente, segundo o procurador, para reforçar a argumentação da Fazenda. A advogada do Santander, contudo, afirma que vai recorrer. Para ela, " a questão só será realmente definida pelo Supremo".

Tanto a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) quanto o partido Democratas (DEM) entraram, em 2008, com ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) no Supremo contra a majoração da alíquota. São as Adins 4.101 e 4.003. As ações ainda não foram julgadas.

Fonte: Valor Econômico.

Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 28 de março de 2011

DOU de 29.3.2011 - Altera a Instrução Normativa RFB Nº 787, de 19 de novembro de 2007, que institui a Escrituração Contábil Digital; a Instrução Normativa RFB Nº 949, de 16 de junho de 2009, que regulamenta o Regime Tributário de Transição (RTT) e institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT); a Instrução Normativa RFB Nº 967, de 15 de outubro de 2009, que aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT); a Instrução Normativa RFB Nº 989, de 22 de dezembro de 2009, que institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur); e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º O art. 5º da Instrução Normativa RFB Nº 787, de 19 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.5º ................................................................................................................................................................................

§ 5º A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento." (NR)

Art. 2º O art. 8º da Instrução Normativa RFB Nº 949, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.8º ...........................................................................................................................................................................

§ 4º A elaboração do FCONT é obrigatória, mesmo no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 2º." (NR)

Art. 3º Os arts. 4º e 5º da Instrução Normativa RFB Nº 967, de 15 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...................................................................................

Parágrafo único. Os dados a que se refere o art. 1º, relativos ao ano-calendário de 2009, poderão ser retificados até a apresentação dos dados referentes ao ano-calendário 2010, ou até o final do prazo fixado para apresentação da DIPJ 2011, o que ocorrer primeiro." (NR)

"Art. 5º A apresentação dos dados a que se refere o art. 1º também será exigida da Pessoa Jurídica que se encontre na situação prevista no § 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB Nº 949, de 16 de junho de 2009." (NR)

Art. 4º Os arts. 4º e 8º da Instrução Normativa RFB Nº 989, de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...................................................................................

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput terá início a partir do ano-calendário 2011.

§ 2º O e-Lalur deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos de:

I - cisão total ou parcial;

II - fusão;

III - incorporação; ou

IV - extinção.

§ 3º Excepcionalmente, nos casos dos eventos mencionados no § 2º, ocorridos entre 1º de janeiro de 2011 e 30 de abril de 2012, o e-Lalur poderá ser entregue no prazo previsto no caput." (NR)

"Art. 8º As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF Nº 28, de 13 de junho de 1978." (NR)

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados o parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa RFB Nº 967, de 15 de outubro de 2009, a Instrução Normativa RFB Nº 970, de 23 de outubro de 2009, e o art.2º da Instrução Normativa RFB Nº 1.041, de 10 de junho de 2010.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fonte: Receita Federal.

Despesas médicas lideram erros cometidos nas declarações do Imposto de Renda

As informações relativas às despesas médicas lideram a relação de erros mais comuns encontrados anualmente nas declarações do Imposto de Renda (IR), disse à Agência Brasil o chefe da Fiscalização da Receita Federal no Rio de Janeiro, Leônidas Quaresma.

“Eu prefiro não acreditar que seja no intuito de fraudar, de fazer a coisa com dolo. Mas, o contribuinte, em geral, arca com as despesas do filho maior, do irmão, de algum parente que não é dependente dele na declaração. Um exemplo é o plano de saúde. Na hora de fazer a declaração, ele acha que como arcou com aquele ônus do pagamento do plano de saúde, ele pode deduzir essa despesa. E a legislação diz que não. O contribuinte só pode deduzir na declaração as despesas com ele e com os seus dependentes constantes da declaração”

Quaresma esclareceu que mesmo que o contribuinte ajude os parentes, e pague o plano de saúde, se eles não estiverem como seus dependentes, essa despesa médica não pode ser deduzida do IR. “Esse é um erro relativamente comum e eu prefiro acreditar que é por desconhecimento e não por dolo ou por tentativa de fraude”.

Outro erro também comum é o esquecimento do contribuinte de informar a fonte pagadora. “Ele, às vezes, tem um emprego e fez um “bico”, um free lancer [trabalho esporádico], tem outro rendimento a mais, como resgate de previdência privada, e deixa de informar”.

Quaresma incluiu nesse caso os contribuintes que têm filho maior de idade, mas que por lei permanece como dependente até os 24 anos. Muitas vezes, esse filho é universitário e arruma um estágio remunerado. O contribuinte deve informar em sua declaração o valor recebido pelo filho. “Se não fizer isso, ele é pego na malha por essa omissão de rendimento que, de novo, eu diria que não é feita por dolo, mas por esquecimento, por distração”.

Isso significa que o valor do estágio que o filho está fazendo deve ser acrescentado nos rendimentos do pai. “Eu oriento o contribuinte a sempre verificar, no caso de valores pequenos de rendimento, se vale mesmo a pena ter essa pessoa como dependente, se os gastos com instrução, despesas médicas e o próprio valor de rendimento forem maiores do que o rendimento desse dependente. Senão, é melhor excluir essa pessoa da dependência do que ter que juntar o rendimento à declaração”, sugeriu.

No Rio de Janeiro, a Receita Federal estima que 2,5 milhões de contribuintes deverão entregar a declaração do Imposto de Renda este ano, e, no Brasil, em torno de 24 milhões. “Normalmente, o estado do Rio de Janeiro responde por 11% da quantidade de contribuintes que fazem declaração”, disse o chefe da Fiscalização da Receita no Rio de Janeiro.

Fonte: Agência Brasil.

Responsabilidade penal da pessoa jurídica

No Brasil, embora exista desde 1988 o permissivo constitucional para responsabilização penal das pessoas jurídicas em casos de crimes ambientais (artigo 225, parágrafo 3º), é certo que a adoção, na prática, dessa possibilidade vem se dando de forma bastante tímida, muito em razão das inúmeras deficiências de técnica legislativa encontradas na Lei nº 9.605, de 1998, que a tornam quase que inaplicável neste âmbito.

A partir de uma perspectiva que tem como ponto de partida os debates travados no âmbito doutrinário nacional, insuflados pelos também acalorados debates em plano internacional sobre o tema e pela crescente aceitação da possibilidade da responsabilização penal da pessoa jurídica em legislações de países de importância central na atividade econômica globalizada, é possível vislumbrar que, em breve, discussões sobre a ampliação legal do rol das possibilidades desse tipo de responsabilização penal ganhem cada vez mais espaço no Brasil.

É certo que a mudança do enfoque sobre o tema, no âmbito das empresas - principalmente, as transnacionais -, decorrerá também de ajustamentos de postura administrativa decorrentes da adoção de critérios de responsabilização penal da pessoa jurídica em seus países de origem. Tais mudanças, inevitavelmente, terão que abranger as práticas administrativas de suas congêneres espalhadas pelo mundo, a fim de evitar respingos de responsabilização em sua matriz.

Na Espanha, por exemplo, a recentíssima reforma do Código Penal - que atende diretivas da União Europeia sobre o tema - trouxe, no artigo 31 bis, não só a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica (por delitos que sejam cometidos no exercício de suas atividades sociais, ou por conta, nome, ou em proveito delas), mas também estabelece regras de como esta responsabilização será aferida nos casos concretos (ela será aplicável quando os fatos, em função da inoperância de controles empresariais, sobre atividades desempenhadas pelas pessoas físicas que as dirigem ou que agem em seu nome). A vigência na nova norma penal já trouxe efeitos práticos no cotidiano acadêmico e empresarial, pois abundam, naquele país, ciclos de debates acerca dos instrumentos de controle da administração empresarial, promovidos por empresas que pretendem implementar, o quanto antes, práticas administrativas voltadas à prevenção de qualquer tipo de responsabilidade penal.

Dessa realidade legal e da tendência político-criminal que dela se pode inferir, ganham importância, no espectro de preocupação não só das empresas estrangeiras situadas no Brasil, mas também das próprias empresas nacionais, as práticas de criminal compliance.

Tem-se, a grosso modo, por compliance a submissão ou a obediência a diversas obrigações impostas às empresas privadas, por meio da implementação de políticas e procedimentos gerenciais adequados, com a finalidade de detectar e gerir os riscos da atividade da empresa.

Na atualidade, o direito penal tem assumido uma função muito próxima do direito administrativo, isto é, vem-se incriminando, cada vez mais, os descumprimentos das normas regulatórias estatais, como forma de reforçar a necessidade de prevenção de riscos a bens juridicamente tutelados. Muitas vezes, o mero descumprimento doloso dessas normas e diretivas administrativas estatais pode conduzir à responsabilização penal de funcionários ou dirigentes da empresa, ou mesmo à própria responsabilização da pessoa jurídica, quando houver previsão legal para tanto.

Assim sendo, criminal compliance pode ser compreendido como prática sistemática de controles internos com vistas a dar cumprimento às normas e deveres ínsitos a cada atividade econômica, objetivando prevenir possibilidades de responsabilização penal decorrente da prática dos atos normais de gestão empresarial.

No Brasil, por exemplo, existem regras de criminal compliance previstas na Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro - Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 - que sujeitam as pessoas físicas e jurídicas que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros, compra e venda de moeda estrangeira ou ouro ou títulos ou valores mobiliários, à obrigação de comunicar aos órgãos oficiais sobre as operações tidas como "suspeitas", sob pena de responsabilização penal e administrativa das mesmas.

Porém, sofrendo o Brasil os influxos de modelos legislativos estrangeiros, assim como estando as matrizes das empresas transnacionais que aqui operam sujeitas às normas de seus países de origem, não tardará para que as práticas que envolvem o criminal compliance sejam estendidas a diversos outros segmentos da economia. Trata-se, portanto, de um assunto de relevante interesse para as empresas nacionais e estrangeiras que atuam no Brasil, bem como para os profissionais especializados na área criminal, que atuarão cada vez mais veementemente na prevenção dos riscos da empresa.

Leandro Sarcedo e Jonathan Ariel Raicher são, respectivamente, mestre em direito penal pela Universidade de São Paulo (USP), especialista em direito penal econômico e da empresa pela Universidad de Castilla-La Mancha (Toledo, Espanha) e sócio do escritório Massud; advogado no mesmo escritório

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

Fonte: Valor Econômico.

Agroindústria pode ser beneficiada com depreciação

O artigo 6º da Medida Provisória 2.159-70/01 prevê que a pessoa jurídica que explore a atividade rural tem direito ao benefício fiscal de depreciação acelerada dos bens do ativo permanente imobilizado (exceto a terra nua) utilizados nessa atividade. Há dúvidas se uma empresa que explore atividade agroindustrial também poderia ser beneficiada. Outro ponto atualmente em discussão, especificamente em relação a usinas de açúcar e álcool, consiste na aplicação de tal regime para o canavial.

Em nosso entendimento, a interpretação mais adequada do dispositivo referido é no sentido de que uma agroindústria, que atue em toda a cadeia produtiva – produzindo bens agrícolas para em seguida industrializá-los, transformando-os em outro produto –, também explora a atividade rural e utiliza equipamentos nessa atividade. Assim, por exemplo, uma usina de açúcar e álcool caracterizada como agroindústria, que possua áreas rurais na qual planta, cultiva e colhe cana-de-açúcar, explora a atividade rural e inequivocamente possui equipamentos próprios para exercer tal atividade.

Nesse sentido, o benefício fiscal em questão também seria aplicável a ela, que poderia depreciar integralmente o valor dos bens do ativo permanente, que fossem utilizados na atividade rural. Assim, tratores e colheitadeiras seriam alcançados pelo benefício fiscal, mas equipamentos da área industrial não teriam direito a tal tratamento. O mesmo tratamento seria aplicável para empresas agroindustriais de outras culturas.

A Instrução Normativa 257/02, da Secretaria da Receita Federal, também ampara essa conclusão. Na verdade, tal IN vai um pouco além e, por uma interpretação razoável, ainda considerou que os bens utilizados em alguns processos simples de transformação do produto rural também gozariam da depreciação acelerada (como, por exemplo, os bens utilizados na produção de açúcar mascavo, melado e rapadura).

No entanto, uma das Superintendências da Receita Federal concluiu que uma empresa agroindustrial (no caso concreto, uma produtora de suco de laranja), com atividade em toda a cadeia produtiva, não faria jus ao benefício da depreciação acelerada, caso não auferisse receita em nenhuma das atividades rurais anteriores à produção da mercadoria industrializada (Solução de Consulta 04/09, 4ª Região Fiscal)

Não concordamos com essa conclusão. Em primeiro lugar, foi adotada uma interpretação restritiva, sem guarida seja na MP ou na IN. Tais regras não vedam o benefício fiscal em questão para uma agroindústria, restringindo-o a empresas que atuassem exclusivamente na exploração de atividade rural. Além disso, é negar a realidade afirmar que uma agroindústria, que planta, cultiva e colhe produtos rurais, para depois submetê-los a um processo industrial, não explora atividade rural.

A interpretação adotada na referida Solução de Consulta também não parece razoável. Basta ver que, para ter o benefício, seria suficiente dividir a empresa agroindustrial em duas, uma responsável pela atividade rural e outra pela industrial. Não é razoável uma interpretação segundo a qual o direito a um benefício fiscal fica submetido a um mero procedimento formal. Por fim, o objetivo da MP é incentivar as atividades rurais no país e não vemos razão para discriminar as agroindústrias que também se dedicam a tal atividade, negando a elas o mesmo benefício.

Outra questão que tem levantado discussão a respeito do presente tema, especificamente relacionado a empresas do setor sucroalcooleiro, é se os gastos com a formação do canavial devem ser objeto de depreciação, possibilitando a aplicação do benefício em questão.

Segundo a Lei das S/A (Lei 6.404/76, artigo 183, parágrafo 2º), um bem está submetido à depreciação quando há perda de seu valor em razão de desgastes ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência. Já a exaustão caracteriza-se pela perda de valor decorrente da exploração de direitos vinculados a recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração.

Nos termos do Parecer Normativo – CST 90/78, os gastos com a formação de uma cultura permanente devem ser ativados, para que a cultura esteja sujeita à depreciação. O tratamento é diverso do submetido a florestas, que são exauridas quando utilizadas e, por isso, estão submetidas à exaustão.

Todavia, determinadas culturas vegetais apresentam certas dificuldades na classificação entre sujeitas à exaustão e à depreciação, pois aparentemente apresentam certas características que as aproximam de uma e de outra sistemática. São os casos de culturas em que não se colhem propriamente frutos, mas em que há cortes sem que a cultura desapareça, dado que o vegetal se renova, por exemplo, por meio de novo broto. Os canaviais são um exemplo.

No Parecer Normativo – CST 18/79, a Receita concluiu que tais culturas vegetais estariam sujeitas à exaustão e não à depreciação. Esse parecer, por sua vez, fundamenta a Decisão 14/98 da Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal no mesmo sentido.

Não nos parece que esse seja o melhor entendimento. As culturas vegetais que permitem sucessivos cortes, como a da cana-de-açúcar, estão muito mais próximas das culturas que permitem, também durante alguns anos, a extração de frutos, que voltarão a surgir no ano seguinte, mas não indefinidamente. À medida que os anos passarem, com o vegetal dando frutos, seu valor já não será o mesmo, estará depreciado, pois não restará um tempo muito longo com capacidade produtiva.

O mesmo, em nossa opinião, ocorre com a cultura canavieira: também nela extrai-se o produto desejado, sem que o vegetal em si deixe de existir, possibilitando na safra seguinte uma nova colheita. É algo diverso do que ocorre (como regra) com a árvore extraída na exploração do recurso florestal.

A análise para classificação quanto à sujeição do ativo à depreciação ou exaustão deve partir da forma como se dá a diminuição do seu valor: ele se desgasta e perde utilidade ao longo do tempo ou ele se exaure, se esgota em função da intensidade com que os recursos são extraídos? O vegetal cana-de-açúcar não se exaure, não se esgota completamente quanto sofre um corte, pois ele volta a crescer e assim será nos anos seguintes, até que ele se desgasta e fica anti-econômico aguardar novo crescimento. Dessa forma, há depreciação, não exaustão.

No antigo Conselho de Contribuintes – atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) –, havia divergência quanto a esse tema, com decisão no sentido da impossibilidade de aplicação do benefício da depreciação acelerada para o canavial, mas também precedentes favoráveis aos interesses dos contribuintes.

As decisões favoráveis aos contribuintes, inclusive, corretamente sustentaram que a legislação não objetivou distinguir entre bens sujeitos à depreciação ou à exaustão. Seu intuito foi incentivar a atividade rural, ao estabelecer que os bens adquiridos para exploração da atividade rural estariam sujeitos à depreciação e de forma acelerada. Em outras palavras, não seria relevante qual o tratamento dado antes da norma, já que, após ela, aplica-se a depreciação acelerada. Todavia, é necessário ter presente que a Câmara Superior de Recursos Fiscais não se manifestou sobre o tema.

Em síntese, embora a administração fiscal tenha opinião diversa e ainda não exista jurisprudência consistente sobre o tema, entendemos, pelas razões antes expostas, que (i) as agroindústrias também fazem jus ao benefício fiscal de depreciação acelerada da MP 2.159-70/01, no que respeita aos bens do ativo permanente imobilizado utilizados na atividade rural (exceto terra nua), e (ii) os gastos com a formação do canavial podem ser submetidos ao benefício fiscal da depreciação acelerada contido na MP 2.159-70/01.

Fonte: ConJur.

terça-feira, 29 de março de 2011

Governo pode zerar impostos para fabricação de tablets

O governo poderá zerar o imposto de equipamentos para a fabricação de tablets (computadores em forma de prancheta) no país, disse nesta segunda-feira (28) o ministro das Comunicações, Paulo Bernardo, ao participar de palestra na sede da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan). segundo o ministro, os tablets estão sendo muito procurados. Bernardo quer dar ao produto o mesmo tratamento dos computadores, porque acha que a desoneração nessa área vai baratear o custo e estimular a instalação de empresas no país.

Segundo o Bernardo, a desoneração dos impostos sobre os tablets “tem grande chance de acontecer”. Isso pode ser feito por meio de uma instrução da Receita Federal, não sendo necessária uma lei específica, ressaltou.

Bernardo também destacou que o Plano Nacional de Banda Larga poderá elevar para 35 milhões o número de domicílios conectados à internet no Brasil até 2014, diminuindo o preço médio para R$ 35 mensais, afirmou hoje (28) o ministro das Comunicações, Paulo Bernardo, durante palestra na Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan). “Se fosse derrubado o preço para R$ 15, nós teríamos a possibilidade de atingir 40 milhões de domicílios”, disse.

Em 2009, havia no país 10,2 milhões de domicílios conectados à internet, ao preço médio mensal de R$ 96. A projeção do ministério, “se não fosse tomada nenhuma medida”, era chegar a 2014 com 19,8 milhões de domicílios conectados e preço médio mensal de R$ 58.

O ministro informou que o Brasil tem hoje 202,9 milhões de acessos móveis ativos e 42 milhões de acessos fixos em serviço. Na banda larga, o último dado de 2009 apontava 13 milhões de acessos à internet ativos. Em 2010, de acordo com dados do Sindicato das Empresas de Telefonia (Sinditelebrasil), esse número cresceu 71%. “Deve estar aí beirando os 20 milhões de acessos”.

Segundo o Bernardo, o Brasil passou o Reino Unido e já é o quarto maior mercado mundial de computadores, com 14 milhões de aparelhos comercializados no ano passado, a maioria de notebooks (computadores móveis). Para 2011, a Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee) prevê a venda de 16 milhões de computadores no país, dos quais 9 milhões de notebooks. Bernardo acredita que essa meta, provavelmente, deverá ser ultrapassada, “porque a internet está barateando”.

Dados referentes a usuários pessoas físicas revelam que 48,1% da população da Região Sudeste usam internet. Olhando por domicílios, existem computadores em 43,7% das casas no Sudeste, mas somente 35% têm internet. No Sul, os percentuais são de 45,9%, 42,6% e 32,8%. No Centro-Oeste, de 47%, 35% e 28%. No Norte, 34,3% da população usam internet, mas somente 20,3% dos domicílios têm computadores e desses, apenas 13,2% têm acesso à rede mundial de computadores. No Nordeste, os números são ainda mais baixos: 30,2%, 18,5% e 14,4%.

Isso significa, segundo o ministro das Comunicações, que o preço é alto ou, em alguns casos, não há disponibilidade do serviço. Olhando o problema por classe socioeconômica, observa-se que na classe A, 80% têm acesso à internet. Na classe B, 70%, na C, 40%, e nas classes D e R 12%. Os números são de 2009. “Até 2009, mais da metade dos brasileiros (55%) nunca havia acessado a internet, disse o ministro.

Os dados evidenciam, de acordo com Bernardo, que as classes de maior poder aquisitivo têm maior acesso à internet, enquanto ocorre o inverso em relação às pessoas de menor recurso. “Isso indica que o preço pode ser um fator limitador”. O ministro destacou que para 50% das pessoas que declaram não ter internet em casa, o motivo é o preço alto.

Fonte: DCI.