quinta-feira, 22 de setembro de 2011

As surpresas do programa Brasil Maior no plano fiscal

O programa Brasil Maior foi anunciado como uma iniciativa que visava a favorecer a indústria por meio de um alívio fiscal e estimular as exportações.

Ora, as duas principais medidas tomadas são exatamente o contrário do que havia sido anunciado. Para a indústria de veículos automotores, a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que deveria favorecer um aumento da produtividade, foi substituída por uma medida protecionista. E foi criado um Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações de derivados, que poderá atrapalhar os exportadores antes que se concretize a vaga promessa de um regime especial para operações de hedge.

O governo continua aumentando suas receitas, para mostrar que está praticando austeridade fiscal. No caso da indústria de veículos, parece que houve um forte lobby das empresas do setor que produzem no País, e contou com o apoio dos sindicatos operários. Já a criação do IOF sobre derivativos visou a eliminar operações especulativas para favorecer a desvalorização do real ante o dólar.

Mas a medida foi tomada justamente no momento em que o processo da desvalorização já se verificava. Quando foi anunciada a criação do IOF sobre derivativos, a BM&F avisou que não teria condições de recolher o IOF, como queria o governo. Isso atrasou o início da tributação. O governo deveria ter aproveitado essa suspensão temporária para aperfeiçoar a medida. Sem a menor dúvida, algumas operações de derivativos são meramente especulativas.

São as chamadas operações de "carry trade", nas quais o investidor realiza uma operação de arbitragem com moeda obtida a juros muito baixos para comprar um crédito que oferece remuneração altíssima. É o caso do dólar contra o real. Tais operações não devem ser favorecidas. Mas existem numerosas operações que exigem hedge, como as de exportação, as de compra de equipamentos, as operações de adiantamentos de receitas de exportação (ACC) praticadas pelo bancos, etc.

Ora, o Ministério da Fazenda limitou-se a anunciar que vai estudar o que fazer com o hedge no caso das exportações - que ainda não foram isentadas do pagamento do IOF. É certamente difícil recolher o novo imposto, tarefa que caberá ao autor da operação, e não mais à BM&F, como previsto. Mas o Brasil não pode tributar operações realizadas no exterior - e, assim, a medida favorecerá as bolsas estrangeiras. Tal medida só se justificaria se o real estivesse se desvalorizando.

Fonte: O Estado de S.Paulo.

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Direito tributário e reação à crise global

A Medida Provisória nº 540 trouxe estímulos à economia, de cunho extrafiscal (uso político do tributo), mesclados com efeitos arrecadatórios. Instrumento de orientação das escolhas econômicas, o IPI deve ser seletivo pela essencialidade dos produtos, mas pode ser graduado para induzir a produção e o consumo mais necessário. O IOF é custo financeiro que, bem calibrado, combate a especulação cambial e inibe o crédito para deter inflação de demanda, ou o estimula para sustentar oferta e procura. A extrafiscalidade pode conciliar-se com isonomia e capacidade contributiva, premiando comportamentos diferenciados face a benefícios futuros (maior emprego, renda e mercado interno), ou por outros valores (proteção ambiental, estímulo às PMEs, soberania).

Eleger um setor gera suspeita de privilégio: desonerado aquele e mantida a carga tributária geral, o restante da sociedade paga pelo benefício. Necessário justificar a vantagem. Casos há, a desoneração não implica favorecimento, mas compensação por condições adversas: em nome da livre concorrência, utiliza-se o tributo para viabilizar atividade que de outra forma não prosperaria. Já usar estímulos fiscais desenfreadamente pode esconder favor não republicano. Impõe-se indagar a cada incentivo se no lugar da renúncia fiscal se desse um subsidio àquele setor: diversos na forma, subsídios e incentivos desarrazoados serão igualmente inconstitucionais.

Em julho o IOF já foi usado (Decreto nº 7.536, art. 32-B) para desestimular apostas na queda de divisas, depreciando exportações e atraindo invasão de importações de países que fazem guerra cambial, deletéria ao Brasil, segurando o valor de suas moedas ou emitindo desenfreadamente.

Mais saudável seria reduzir os gastos públicos, com corte da carga tributária

No dia 16, foi editado o Decreto 7.567, que, com base nos arts. 5º e 6º da MP 540, procura estimular a indústria automotiva, reduzindo o IPI com o objetivo de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local. A MP trouxera salvaguardas face a produtos importados (art. 5º, § 1º, III; art. 6º). O problema é que o instrumento pode pretender viés protecionista, ao prestigiar conteúdo nacional. Merecem atenção as alíquotas diferenciadas, já que ao mesmo produto em tese deve corresponder igual tributação. Ademais, a Constituição exige o respeito ao intervalo de 90 dias para qualquer aumento de IPI. Só em 15 de dezembro poderá valer a nova medida. Também questionáveis os critérios para a escolha do setor beneficiado: o incentivo fiscal deve vir no âmbito do planejamento econômico evidenciando o ganho para toda a sociedade.

O Reintegra merece atenção para não se incorrer em contradição de livre comércio defendida pelo Brasil na OMC (o crédito-prêmio à exportação foi lá condenado). Visa resguardar a competitividade nacional, mas é de aguardar-se a regulamentação para ver o quadro completo.

A MP ajusta o IPI de vários produtos, como cigarros, cuja tributação mais onerosa se justifica pela seletividade (supérfluos e prejudiciais à saúde). Perigosa é a constatação de o vício ser aproveitado pelo Estado. Já se polemiza quanto à sua vigência. Conquanto no curto prazo se compreenda o aumento de impostos para compensar desonerações, mais saudável seria reduzir os gastos públicos, com corte da carga tributária.

A desoneração da folha de pagamento de alguns setores (como TI e comunicação) exige reflexão: sua vigência após dezembro (CF, art. 195, 6º) indica aumento de contribuição sobre base diversa (receita bruta - arts. 7º e 8º) com validade de um ano; representa saída da inércia governamental reclamada pelo setor produtivo, cabendo, porém, monitorar os resultados do teste que pode vir a ser estendido a toda a economia, sofrida pelo garrote tributário, máxime face à incúria na gestão pública e orçamento ficção. O empresário está preocupado: a arrecadação da contribuição pode ultrapassar a desoneração (a Cofins de 7,6% da receita nasceu do Finsocial de 0,5% do faturamento); anunciou-se aumento da tributação federal: 24,18% do PIB.

Há majoração de PIS-Cofins sobre importações sensíveis em concorrência desleal: mais legítimas seriam medidas antidumping e outras aceitas pela OMC. Conceda-se que dependeriam de conhecimento da formação de preços nos países visados, o que exige diplomacia e é tarefa difícil no curto e médio prazo dependendo da distância física e cultural. Mas o Brasil, uma das maiores economias do mundo, tem compromisso com o direito internacional. Interesses fugazes não podem tisnar o respeito alcançado pela observância das leis internacionais.

A MP enfrenta desafios de planejamento conforme a ordem econômica interna; no plano externo, deve adaptar-se aos tratados firmados pelo país. Estes são os limites jurídicos da intervenção tributária no domínio econômico.

Por José Marcos Domingues e Luis Eduardo Schoueri.

Fonte: Valor Econômico.

STF proíbe cobrança de taxas por associações

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as associações de moradores não podem exigir o pagamento de mensalidades compulsórias dos residentes em sua área de atuação. Os ministros analisaram um recurso do policial civil Franklin Bertholdo Vieira contra a associação de moradores de uma rua do Recreio dos Bandeirantes, na zona Oeste do Rio de Janeiro.

Vieira conta que comprou um terreno em 1989, quando o local ainda era pouco habitado. Dez anos depois, um grupo de moradores decidiu criar uma associação que cobra, atualmente, R$ 400 mensais dos residentes, de acordo com ele. "Começam colocando uma cancela, e depois passaram a cobrar", diz Vieira. O policial relata que nunca pagou a mensalidade por não concordar com ela. "Vejo a cobrança como uma forma de extorsão. É como se fosse uma milícia de colarinho branco." A associação de moradores entrou na Justiça para exigir o pagamento, argumentando que o morador usufrui dos serviços prestados. A associação não foi localizada pelo Valor.

O policial conta que teve seus bens penhorados ao longo do processo. As decisões de primeira e segunda instâncias entenderam que a associação tem o direito de cobrar a mensalidade de todos os residentes. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) editou a Súmula nº 79, segundo a qual, "em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade".

O advogado do policial, Gustavo Magalhães Vieira, do Vieira e Pessanha Advogados Associados, recorreu ao STF sob o argumento de que a cobrança viola o artigo 5º da Constituição em dois aspectos: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"; e "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". O advogado diz que, atualmente, a rua do Recreio dos Bandeirantes conta com um portão automático, grade, guarita e vigia. Segundo ele, a cobrança seria possível no caso de um condomínio. Mas ele faz uma diferenciação dizendo que, no caso, a associação foi formada após a compra dos terrenos e sem a concordância de todos os residentes: "Não há propriedade comum", diz.

A 1ª Turma do STF acolheu os argumentos do morador, por unanimidade, entendendo que não é possível obrigar os residentes a pagar mensalidades. O relator do caso, ministro Marco Aurélio, ressaltou que "associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se".

Segundo o advogado, situações semelhantes ocorrem em diversos Estados, e muitos tribunais de Justiça vêm autorizando a cobrança das mensalidades compulsórias. Sinal de que as cobranças são cada vez mais comuns é que, em São Paulo, foi criada a Associação das Vítimas de Loteamentos e Residenciais, que luta contra a exigência dessas taxas dos moradores.

O STF também declarou a repercussão geral de um recurso que discute os limites para a criação de condomínios fechados. No caso, o Ministério Público do Distrito Federal questiona a Lei Complementar Distrital nº 710, de 2005, argumentando que a norma autorizou a criação de condomínios fechados de forma desvinculada do plano diretor dos municípios.

Fonte: Valor Econômico.

Petroleiras usam brechas da legislação e importam sem imposto

Brechas na legislação especial de tributação do setor de petróleo e gás são usadas para importar biquínis, mesas de sinuca, selas, pregos, cabides, bijuterias e até papel higiênico sem pagar impostos nos últimos dez anos.

Dados obtidos pela reportagem mostram que regras frouxas desfiguraram o regime aduaneiro especial conhecido como Repetro e transformaram o mecanismo em caixa-preta sem controle do Congresso ou da Receita.

Criado em 1999, o Repetro é a maior renúncia fiscal de tributos externos do País: R$ 47 bilhões em impostos que o governo abriu mão de arrecadar nos últimos dez anos. Mas essa renúncia fiscal não consta do Orçamento e as operações não aparecem no sistema de comércio exterior, o que torna difícil medir com precisão o valor do benefício. Analistas dizem que a desoneração pode alcançar três vezes o valor estimado e chegar a R$ 150 bilhões.

O Ministério da Fazenda não quis se pronunciar sobre o assunto. As dificuldades para monitorar o regime são intransponíveis, segundo especialistas. O problema está na forma como a legislação define que produtos podem ser importados. As regras preveem, por exemplo, a importação de "partes e peças" para garantir a operação de maquinário. Pelo menos 50 prestadores de serviço, mais a Petrobrás, OGX, Shell e Chevron, utilizaram o Repetro neste ano, segundo levantamento do Estado. "A política de agregação de valor na cadeia de petróleo e gás é essencial para o Brasil, mas é preciso ter regras transparentes e fiscalização efetiva para não se tornar um faz de conta", avaliou o consultor Welber Barral, ex-secretário de Comércio Exterior.

Brechas

Uma mudança promovida pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, em 2009, eliminou a exigência de mais rigor no programa. Em vez de uma lista de produtos específicos que podem ser beneficiados, a mudança permite que as companhias de petróleo e gás forneçam uma "descrição" genérica dos bens que desejam importar. A modificação dificulta o controle pela Receita e prejudica a indústria nacional.

Dados da Receita obtidos pelo Estado mostram que é a falta da identificação dos produtos permite importar papel higiênico e roupas de cama no interior dos navios. Materiais como correntes, cordas, fios, parafusos e pinos, representam impostos não recolhidos de R$ 400 milhões. Tubos, válvulas, máquinas, bombas e motores não pagaram R$ 3,8 bilhões em impostos. As empresas dizem que vão importar uma embarcação, mas aproveitam a brecha para trazer, no navio, os produtos de consumo para a tripulação e para os funcionários aqui no Brasil.

Seria o mesmo que um usineiro aproveitar o conteiner de uma destilaria para importar facões para cortar cana e banheiros químicos para botar na plantação. Se a regra previsse a "individualização" dos produtos beneficiados pelo Repetro, o fiscal poderia cobrar o imposto. "Identificar", para os fiscais da Receita, é apenas constatar que o artigo diante dele é mesmo, por exemplo, o capacete de um operário de plataforma. "Individualizar" é dizer que o chapéu recebe código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que paga um alíquota definida.

Exportação ficta

O Repetro atua em duas frentes. Permite que empresas brasileiras "exportem" produtos sem incidência de PIS/Cofins e IPI para exploração de campos no País, a chamada exportação ficta. Na segunda modalidade, empresas podem importar equipamentos, máquinas, partes e peças por período "temporário", para não prejudicar a indústria. As regras são tão imprecisas que as petroleiras importam artigos que depois da perfuração ficam presos ao fundo do mar.

Fonte: O Estado de S. Paulo.

Ministro nega suspensão de processo contra empresário acusado de sonegar ICMS

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de suspensão do processo contra o empresário L.C.G.C., acusado de não emitir notas fiscais de venda e de sonegar ICMS das transações comerciais.

Por meio do Habeas Corpus (HC) 110321, o advogado de defesa do administrador de uma empresa de importação e exportação localizada em Taguatinga (DF) pretende trancar a ação a que responde, alegando que a decisão do juiz de primeira instância, que recebeu a denúncia, não estaria devidamente fundamentada.

O advogado sustenta, ainda, que a conduta não se enquadra ao crime previsto no artigo 1º, incisos II e IV, da Lei 8.137/90, uma vez que não houve fato gerador do ICMS relativo às apontadas mercadorias. De acordo com o advogado, a autoridade fiscal se baseou na diferença de mercadorias no estoque da empresa, presumindo a saída delas. Mas, sustenta a defesa, a saída dessas mercadorias nunca ocorreu. Com esse argumento, pedia a suspensão liminar do processo e, no mérito, seu trancamento definitivo.

Ao rejeitar o pedido de liminar, o ministro frisou que a jurisprudência da Corte aponta no sentido de que o trancamento de ação penal é medida reservada a hipóteses excepcionais, como atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas.

“Não me parece, nesse juízo de prévia delibação, ser a hipótese narrada nos autos", concluiu o ministro. Para julgar o mérito do HC, o ministro solicitou informações ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Taguatinga, onde tramita o processo contra L.C. e que o procurador-geral da República emita parecer sobre o caso.

Fonte: STF.

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Simpósio discute responsabilidade tributária em SP

O 36º Simpósio Nacional de Direito Tributário voltará a tratar de um tema discutido em 1980, a responsabilidade tributária. Desta vez, discutirá o tema a partir dos prismas constitucionais da Carta de 1988, bem como da atual jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca do assunto. O simpósio, organizado pelo Instituto Internacional de Ciências Sociais, acontecerá no dia 18 de novembro, em São Paulo.

O encontro será aberto, pelo 31º ano consecutivo, pelo ministro aposentado Moreira Alves, do Supremo Tribunal Federal. O objetivo do evento, como todo ano, é sair do simpósio com ideias novas para compor um livro que aborde as principais questões em debate. São seis questões, que serão respondidas pelos participantes do simpósio. Esse debate, ao fim do dia, serão levados ao Plenário do evento, que elaborará uma conclusão.

Todo esse material vai compor um livro, que tem o intuito de servir de base interpretativa para o Código Tributário Nacional, à luz da Constituição de 88. A ideia é que essa obra, que será lançada no ano que vem, seja usada por professores, juízes, advogados, integrantes do Ministério Público e autoridades em geral, que convivam diariamente com problemas concernentes à figura do responsável tributário.

Veja abaixo as questões que serão debatidas:

1) Em face do parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição Federal, valores de pauta estabelecidos pelo Fisco em montantes superiores aos praticados no mercado, ensejam o direito à recuperação, pelo substituído ou pelo substituto, do que foi pago a mais na antecipação? Se for negativa a resposta, como compatibilizar esse preceito constitucional com os princípios -também constitucionais- da estrita legalidade, tipicidade fechada (implícito) e reserva absoluta de lei formal?

2) Para efeitos de sucessão tributária, o que caracteriza “fundo de comércio”? Ocorre sucessão tributária na hipótese de transferência da locação de um imóvel, de uma empresa para outra do mesmo ramo de atividade, permanecendo a primeira em plena exploração de seu objeto social em outro endereço?

3) É possível, na substituição tributária para a frente ou progressiva, tornar o substituído corresponsável supletivo? Deixando o contribuinte substituto de reter o tributo devido por substituição, em razão de determinação judicial exarada em ação promovida pelo contribuinte substituído, a quem caberá a responsabilidade pelo pagamento dos respectivos montantes, caso venha a ser reformada a decisão?

4) Qual a diferença entre “responsabilidade tributária por transferência do dever tributário” e “substituição tributária por fato gerador alheio”?

5) Pode o agente fiscal atribuir a responsabilidade a contadores, assessores e advogados dos contribuintes , sem risco de responder por desvio funcional (“The King can do no wrong”)?

6) A denominada “norma antielisão” é compatível com os princípios da lei suprema vinculados à estrita legalidade? O que distingue a norma anti-elisão da simulação?

Serviço
Data: 18 de novembro de 2011
Local: Instituto Internacional de Ciências Sociais – IICS
Rua Maestro Cardim, 370 – Bela Vista (Metrô São Joaquim)
01323-000 São Paulo SP
Informações e inscrições: http://www.iics.edu.br/newcourses/37

Horários
Credenciamento: 8h30
Conferência inaugural: 9h
Intervalo para almoço: 12h às 14h
Homenagem à Profª Dra. Ivette Senise Ferreira: 17h30
Término do Simpósio: 18h

Certificado
Serão emitidos pelo Centro de Extensão Universitária (Departamento de Direito do IICS).

Fonte: ConJur.

TRF-1 suspende selo fiscal para venda de vinhos

Está suspensa a aplicação do selo de controle fiscal para vinhos importados pelas empresas associadas a Associação Brasileira dos Exportadores e Importadores de Alimentos e Bebidas (ABBA). A decisão é da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A ABBA conseguiu, liminarmente, que seus associados fossem desobrigados de adotar o selo fiscal. A decisão de primeiro grau foi suspensa pelo presidente do TRF-1, desembargador federal Olindo Menezes, que atendeu pedido da Fazenda Nacional. No entanto, posteriormente, foi julgado o mérito da questão em sentença do juiz federal Hamilton de Sá Dantas, da 21ª Vara Federal do Distrito Federal, que entendeu pela ilegalidade do selo.

O selo foi criado pela Receita Federal com o objetivo de aumentar a fiscalização do comércio de vinhos, especialmente dos produtos importados, que receberiam marcação em cada garrafa na cor vermelha ao chegar ao Brasil. A Instrução Normativa da Receita determina que a partir de 1ª de janeiro de 2012 não podem ser comercializados vinhos sem o selo.

A Fazenda Nacional recorreu ao TRF-1 pedindo a extensão dos efeitos da suspensão de liminar até o trânsito em julgado da decisão principal, ou seja, até que corressem todos os prazos e recursos possíveis. Com base na Súmula 626, do Supremo Tribunal Federal, o presidente Olindo Menezes atendeu ao pedido. Assim, a sentença deixou de produzir efeitos imediatos. Porém, a Corte Especial teve entendimento distinto ao analisar a questão. Por maioria, os desembargadores federais julgaram que a Súmula não poderia ser aplicada neste caso e que a sentença de 1º grau é válida no momento.

Diz a Súmula: “a suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Fonte: ConJur.

Receita ganha disputas administrativas e judiciais

Os contribuintes têm perdido, nas vias administrativa e judicial, a maioria das disputas sobre planejamento tributário. Levantamento realizado pelo escritório Miguel Silva & Yamashita Advogados mostra que a Receita Federal venceu 18 de 21 julgamentos realizados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ). A maior parte dos casos foi analisada entre 2008 e 2010.

Apenas três ações foram julgadas pelos tribunais superiores - duas delas pelo Supremo na década de 60. Um dos casos analisados pelo STF era sobre dedução de prêmio de seguro cancelado. O outro, redução do Imposto de Importação com compra de veículo desmontado, posteriormente remontado no Brasil. Em ambos, os ministros consideraram que houve fraude. Em 2009, o STJ considerou ilegal uma reorganização societária feita por uma empresa lucrativa que incorporou uma companhia deficitária apenas para reduzir impostos a pagar - numa operação conhecida no mercado como incorporação invertida.

Dos 18 processos julgados pelo Carf, apenas três foram favoráveis ao contribuinte. Um deles discutia a dedução de Imposto de Renda sobre prestações de leasing. Os outros eram referentes ao uso de ágio em incorporações.

De acordo com a pesquisa, as Cortes têm adotado sete critérios para analisar a licitude dos planejamentos: simulação, fraude à lei, necessidade da despesa, vinculação econômica entre os agentes, propósito negocial, tempo da operação e o chamado "status quo ante" - quando a operação começa e termina da mesma maneira. De acordo com o tributarista Douglas Yamashita, quatro dos sete conceitos estão previstos em lei. "O temor é de que, por falta de regulamentação, a jurisprudência adote esses critérios sem parâmetro legal, o que gera insegurança", diz.

O propósito negocial, por exemplo, não é regulamentado mas foi o segundo critério mais usado. Fica atrás apenas do conceito de simulação, previsto no Código Civil e no Código Tributário Nacional.

A temporariedade da operação também tem sido usada com regularidade. Em 2008, por exemplo, o Carf descaracterizou a operação de uma empresa do setor petroquímico que incorporou no balanço os dividendos de uma controlada no Uruguai por 90 dias, para pagar menos Imposto de Renda. O dinheiro, no entanto, não havia sido remetido ao Brasil. "Embora tenha razoabilidade, gera preocupação porque é um caso em que a Corte não toca em nenhum fundamento legal", afirma Yamashita.

Fonte: Valor Econômico.

País tem de trabalhar pelo fim gradual da guerra fiscal

A guerra fiscal provocada por incentivos tributários e pela renúncia de arrecadação aprovados pela maioria dos estados brasileiros para trazer investimentos de empresas para seu território não faz bem ao país.

É uma forma predatória de disputa justificada pela falsa ideia de que a atração de empresas com benesses tributárias promove o desenvolvimento regional. Essa é a opinião unânime de políticos e técnicos que participaram, nesta quinta-feira (15/9), do seminário Federação e Guerra Fiscal, promovido pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), com o apoio do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

Mas é unânime também a opinião que a busca da paz fiscal não é simples e demanda um trabalho gradual e suprapartidário. O governador de Pernambuco, Eduardo Campos (PSB), revelou essa preocupação. Para ele, é preciso enfrentar essa questão sem ameaça à segurança jurídica e com respeito aos contratos. “Como explicar para uma empresa que está investindo no Brasil que, do dia para a noite, ela terá que provisionar no seu balanço cinco anos de tributos não recolhidos?”, questionou. Eduardo Campos afirmou que é necessário atacar a guerra fiscal, mas é preciso também compreender a realidade. “Não a realidade dos autos de um processo, mas a realidade sócio-econômica do Brasil”, afirmou.

O governador pernambucano informou que, de acordo com as contas da Receita Federal, o Brasil fará uma renúncia tributária de R$ 116 bilhões este ano, com incentivos fiscais em diversas áreas, como biodiesel e informática, e até mesmo com o financiamento do horário eleitoral gratuito. “E o que nós temos para o desenvolvimento regional não chega a R$ 6 bilhões”, afirmou. Para o governador de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), um dos motivos da guerra fiscal é o fato de o Brasil ser uma Federação frágil: “O Congresso aprova uma lei de redução de carga tributária.

O estado faz as contas e vê que deixará de arrecadar R$ 600 milhões. Logo, o Congresso aprova outra lei, sobre plano de cargos e salários nos estados, que implica em uma despesa adicional de R$ 700 milhões. De um lado, diminui a receita. De outro, aumenta gastos. Essa é a fragilidade da Federação brasileira”. Alckmin criticou com vigor a mistura entre desenvolvimento regional e guerra fiscal. O governador disse que a guerra fiscal é uma afronta, em primeiro lugar, à lei. “A lógica da democracia é o respeito à lei. Sem respeito à lei, não há segurança jurídica para os investimentos”, afirmou. Para o governador paulista, as renúncias fiscais que provocam a guerra entre os estados beneficiam quem não precisa de incentivo.

“Não se faz renúncia fiscal para o pequeno empreendedor, mas para multinacionais biliardárias”. E quem paga a conta, no fim das contas, é o próprio contribuinte, frisou Alckmin. Drible no Supremo Em 1º de junho, o Supremo Tribunal Federal proferiu um duro golpe na guerra fiscal entre os estados brasileiros. Por decisão unânime do Plenário, definiu que os estados não podem conceder benefícios fiscais sem acordo entre todas as secretarias de Fazenda. A corte analisou 14 ações diretas de inconstitucionalidade contra leis de sete estados que davam reduções e isenções fiscais a empresas e setores econômicos sem acordo prévio no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), como determina a Constituição Federal.

Mas, como frisou o advogado Ary Oswaldo Mattos Filho, professor de Direito da FGV, a decisão foi ignorada. Diversos estados já aprovaram novas leis e criaram programas, sem o aval do Confaz, para driblar a decisão. “Precisamos mudar esse cenário, com discussões políticas e técnicas, partindo da premissa básica de que não haverá mais burla à lei”, afirmou. O professor disse que empresas não são pequenos caracóis que podem sair migrando de um estado para outro e que cabe aos políticos, mais do que aos técnicos, achar uma saída consensual para colocar fim a esse cenário de incerteza jurídica provocado pela guerra fiscal. Bernard Appy, diretor da BM&F Bovespa, lembrou de um empresário que lhe disse: “Minha empresa tem rodinhas.

Vou para o estado que me der mais incentivo”. E ressaltou que os efeitos dessa política são danosos e não contribuem para o desenvolvimento regional. “O ICMS virou base de incentivo e não mais de imposto. Isso precisa ser revisto”, disse. O diretor da Bovespa também advoga a tese de que, apesar das ilegalidades intrínsecas aos incentivos, não é possível acabar com eles do dia para a noite: “Os incentivos são ilegais, mas é preciso acabar com eles gradativamente”. No projeto de reforma tributária que tramita no Congresso, o período previsto para o fim da guerra fiscal é de oito anos, que Appy considera razoável. E frisou que não pode haver a convalidação dos benefícios da reforma tributária.

Para Everardo Maciel, ex-secretário da Receita Federal, a guerra fiscal piorou quando a União concentrou seu trabalho em relação às finanças públicas na Lei de Responsabilidade Fiscal, na renegociação da dívida dos estados e se afastou do ICMS. A falta de coordenação do governo federal sobre as regras do imposto permitiu a concessão de diversos benefícios ilegais que perduram ao longo do tempo.

“É possível fazer competição fiscal lícita”, afirmou. O deputado federal Pauderney Avelino (DEM-AM) também criticou a guerra fiscal, mas, como Eduardo Campos, disse que é preciso observar a realidade do país. “A guerra fiscal decorre até do desespero dos governantes de desenvolver suas regiões”, afirmou. O parlamentar observou que mesmo sendo contra a guerra fiscal, tem de se observar que houve uma melhor distribuição do Produto Interno Bruto (PIB) do país entre os estados graças aos incentivos tributários. Segundo o deputado, nos últimos 40 anos, o PIB do Sudeste caiu de 62,1% para 57,6% do PIB nacional, enquanto do da região Norte subiu de 2% para 5%.

Da discussão, ficou a certeza de que a guerra fiscal tem de acabar, mas que não terá fim sem que técnicos, juristas e políticos se sentem à mesa e discutam um fim gradual para os incentivos existentes hoje. Nem sem que seja redesenhada a participação dos estados nas receitas da União e nas decisões do Congresso Nacional que afetem as finanças públicas estaduais.

Fonte: ConJur.

Revista lista estrelas do contencioso tributário

O incremento na fiscalização das Receitas Federais pelo mundo ajudou a dar destaque a advogados que atuam no contencioso tributário, principalmente quando se trata de preço de transferência.

Uma das publicações mais respeitáveis na matéria, a International Tax Review, lista em artigo publicado este mês os principais tributaristas de 24 países da Europa, América do Norte, América do Sul, Ásia e Oceania.

O elenco brasileiro é de respeito, com nada menos que 20 nomes. Entre as estrelas estão Paulo de Barros Carvalho, do Barros Carvalho, Hamilton Dias de Souza, do Dias de Souza, Roque Antônio Carrazza, do Roque Carrazza, Roberto Quiroga Mosquera, do Mattos Filho, José Roberto Pisani, do Pinheiro Neto, Paulo Sehn, do Trench, Rossi e Watanabe, Gustavo Brigagão, do Ulhoa Canto, Julio de Oliveira, do Machado Associados, Gilberto Fraga, do Fraga Bekierman, Leo Krakowiak, da Advocacia Krakowiak, Ricardo Lodi, do Lodi & Lobo, Ricardo Mariz de Oliveira, do Mariz de Oliveira, Alberto Daudt de Oliveira, do Daudt, Castro, e Sérgio André Rocha, da Ernest & Young.

O Trench, Rossi ainda teve Clarissa Machado e Simone Dias Musa na lista. Ganharam destaque Maurício Pereira Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, Luiz Gustavo Bichara e Manuella Vasconcelos Falcão, do Bichara, Barata, Costa & Rocha, e Júlio de Oliveira e Daniel Lacasa Maya, do Machado Associados.

Segundo a revista, a relação se baseou em escolhas de clientes e casos de sucesso. “Escritórios e advogados não podem pagar para ser recomendados”, ressalvam os editores.

Fonte: ConJur.