quinta-feira, 17 de novembro de 2011

STF suspende julgamento de cobrança de ISS sobre atividades da ECT

Um pedido de vista impediu nesta quarta-feira a conclusão do julgamento, no Supremo Tribunal Federal (STF), de um processo que discute se a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) deve pagar ISS sobre atividades que não estejam ligadas à entrega de correspondência – como venda e resgate de títulos de capitalização, recebimento de mensalidades do Baú da Felicidade e comercialização de revistas e apostilas.

Mas o resultado sinaliza, até o momento, uma provável derrota dos Correios. Dos dez ministros presentes à sessão, sete chegaram a dar ganho de causa às Fazendas municipais, enquanto somente três votaram em favor dos Correios. Mas diante da polêmica gerada pelas discussões, o ministro Dias Toffoli – que havia votado pela tributação – decidiu voltar atrás e pedir vista. Com isso, o resultado parcial é de seis votos a três.

Os Correios têm imunidade tributária para serviços tipicamente postais, prestados pelo regime de monopólio – como cartas, cartões postais e emissão de selos. Mas alguns municípios passaram a cobrar ISS sobre atividades oferecidas em regime de concorrência com a iniciativa privada. No caso, a Fazenda de Curitiba quer cobrar ISS sobre a venda de títulos de capitalização.

A ECT argumentou que, por ser uma empresa pública, suas atividades se beneficiam da imunidade garantida pelo artigo 150 da Constituição Federal. Os ministros agora analisam se a imunidade se aplica a todas as atividades dos Correios ou somente àquelas prestadas em regime de exclusividade, ou seja, a entrega de correspondência.

O julgamento começou em maio, quando o relator do caso, Joaquim Barbosa, afirmou que as atividades prestadas em regime de concorrência não podem se beneficiar da imunidade. O julgamento foi retomado hoje com um voto-vista do ministro Luiz Fux, que seguiu o relator, assim como os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio Mello e Cezar Peluso. Votaram em sentido contrário os ministros Ayres Britto, Gilmar Mendes e Celso de Mello, para quem a imunidade deve incluir todas as atividades da ECT. Para eles, os serviços prestados em regime de concorrência servem para subsidiar a entrega postal em locais longínquos, necessária para garantir o direito dos indivíduos à comunicação e a integração do país.

Fonte: Valor Econômico.

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Fisco cobra imposto de quilombolas

Depois de mais de uma década de reivindicações, nove comunidades quilombolas da região de Abaetetuba, a 55 quilômetros de Belém, conseguiram reconhecer em 2002 a titularidade coletiva de uma área de 11 mil hectares, por meio de um registro no Instituto de Terras do Pará (Iterpa). São descendentes de escravos que fugiram dos engenhos de cana-de-açúcar e se instalaram nas cabeceiras de rios, como o Tocantins. Um século depois da Lei Áurea, a Constituição Federal garantiu a esses grupos a posse das terras que habitam.

Mas os cinco mil moradores das comunidades de Abaetetuba não esperavam que, regularizada a titularidade, receberiam, quatro anos depois, uma cobrança milionária da Receita Federal. "Temos uma dívida maior que nós mesmos", diz Edilson Costa, coordenador da Associação das Comunidades Remanescentes de Quilombos de Abaetetuba (Arquia), que reúne os grupos afetados.

Corre na 1ª Vara Cível de Abaetetuba um processo de execução fiscal de R$ 15 milhões, em valores atualizados, contra a Arquia. Ao contrário das terras indígenas, de propriedade da União, as áreas quilombolas são registradas em títulos imobiliários, emitidos em nome de associações formadas pelas próprias comunidades.

A Fazenda Nacional quer que os descendentes de escravos arquem com o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), numa dívida que remontaria ao ano de 2003. O argumento do Fisco é que a lei do ITR (Lei nº 9.393, de 1996) não inclui as terras quilombolas entre aquelas isentas do imposto. No processo de execução, a Fazenda pede inclusive a penhora de bens das comunidades - no caso, a própria terra.

A notícia da cobrança foi recebida entre os quilombolas com apreensão. As 1,2 mil famílias residentes nas comunidades de Abaetetuba vivem principalmente do extrativismo, tendo o açaí como carro-chefe, além da pesca. A renda de cada unidade familiar é inferior a um salário mínimo. "Pensamos que as portas estariam abertas para nós a partir da hora em que as terras fossem regularizadas. Mas a dívida veio exatamente com a regularização", diz o coordenador da Arquia. A situação irregular com a Receita impossibilita a obtenção de financiamentos para a produção agrícola e benefícios para projetos federais de habitação, como o Minha Casa Minha Vida.

Representantes comunitários contam que, na tentativa de resolver o problema, bateram às portas da Defensoria Pública, do Ministério Público e da própria Receita Federal, mas sem sucesso. Com a intermediação da Comissão Pró-Índio, de São Paulo, a causa da Arquia foi assumida por um grande escritório de direito empresarial do Rio de Janeiro, em um caso pro bono.

"É verdade que poderia haver uma isenção expressa na legislação para as terras quilombolas, como há para as comunidades indígenas", afirma o advogado Luiz Gustavo Bichara, do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, que defende a comunidade quilombola na Justiça. Mas, segundo ele, isso não significa um vácuo na legislação tributária. "As terras quilombolas são áreas de reserva legal. E a lei do ITR prevê a não incidência do imposto sobre as áreas de reserva."

O advogado argumenta que, além da discussão legal, o reconhecimento das terras quilombolas e sua titulação é uma dívida histórica da União. O artigo 68 da Constituição diz que os "remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras" terão reconhecida "a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos". Mas a cobrança do ITR, segundo Bichara, tornaria esse reconhecimento inviável. "A União dá com uma mão, mas tira com a outra. Estão cobrando de pessoas que não têm riqueza alguma."

Os residentes de Abaetetuba não são os únicos afetados. Em Oriximiná, na região do Baixo Amazonas, no Noroeste do Pará, outras sete comunidades receberam uma cobrança de R$ 2 milhões, em valores não atualizados.

Apesar de haver no Brasil 1.715 comunidades quilombolas certificadas (ou seja, delimitadas e protegidas), somente 110 títulos de terras foram concedidos até o momento, conforme a Comissão Pró-Índio de São Paulo. Segundo Carolina Bellinger, advogada da comissão, 60% das comunidades que detêm os títulos não declaram o ITR. No caso das comunidades de Abaetetuba e Oriximiná, o problema surgiu porque, na tentativa de cumprir suas obrigações, as associações declararam o imposto na condição de isentas. As declarações caíram na malha fina da Receita, que lançou a cobrança.

Fonte: Valor Econômico.

Os problemas no conceito de insumo

A determinação do conceito de insumo para fins de apuração de créditos de PIS e Cofins pode ser enquadrada no rol das principais controvérsias no campo do direito tributário. Embora as Instruções Normativas 247, de 2002, e 404, de 2004, conceituem insumo para tais propósitos, a interpretação das diretrizes contidas nesses atos administrativos tem gerado debates.

A análise das diversas soluções de consulta editadas pela Receita Federal do Brasil demonstra que o posicionamento das autoridades fiscais acerca do conceito de insumo é ainda bastante restritivo, prevalecendo o entendimento de que somente se enquadram como insumo aqueles itens que sejam efetivamente aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, conforme previsto nas mencionadas instruções normativas (nesse sentido, por exemplo as soluções de consulta nº 96, de 2011 e nº 07, de 2011).

Esse entendimento parte de uma "importação", para o PIS e a Cofins na sistemática não cumulativa, do conceito de insumo previsto na legislação do IPI, o que faz com que as autoridades fiscais apliquem tal conceito sem levar em consideração que são tributos de materialidades distintas - a receita auferida, para PIS e Cofins, e atividades com produtos industrializados, para o IPI.

Analisando as decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), verifica-se que em muitos casos este entendimento foi também adotado. Contudo, já encontramos no conselho decisões em que a abordagem foi diferente.

O posicionamento das autoridades fiscais sobre o conceito de insumo é restritivo
Em uma das mais recentes manifestações do Carf envolvendo o conceito de insumo, proferida quando da análise do processo administrativo nº 11020.001952/2006-22 (publicada no Diário Oficial em 27 de junho de 2011), foi dada aos contribuintes a esperança de que essa questão possa ser debatida com a profundidade que a matéria demanda, evitando que o conceito de insumo para fins de apuração do PIS e da Cofins pela sistemática não cumulativa decorra de uma mera transposição do conceito aplicável ao IPI.

O relator da decisão mencionada adotou a premissa de que, ante a impossibilidade de se adotar a lógica do IPI para definir o conceito de insumo para o PIS e a Cofins, o correto seria aproximar insumo do conceito de despesa dedutível para fins de IRPJ. Em sua opinião, "em vista da natureza das respectivas hipóteses de incidência (receita/ lucro/ industrialização) o conceito de custos previsto na legislação do IRPJ (artigo 290 do RIR/99) bem como o de despesas operacionais previstos no artigo 299 do RIR/99 é bem mais próprio de ser aplicado ao PIS e Cofins não cumulativos do que o conceito previsto na legislação do IPI".

Em âmbito judicial, embora a discussão acerca da definição do conceito de insumo para fins de apuração do PIS e da Cofins não cumulativos ainda esteja longe de se pacificar, já existem algumas decisões sobre a matéria que merecem destaque.

Parte dos acórdãos que abordam esse tema está em linha com o entendimento manifestado pela Receita Federal do Brasil, no sentido de que somente os insumos diretamente vinculados à produção de bens e serviços é que poderiam gerar o direito a apuração de créditos de PIS e Cofins. Nesse sentido, por exemplo, está o acórdão proferido nos autos do processo 2009.71.07001153-5.

No entanto, recentemente, uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Cível nº 0029040-40.2008.404.7100/RS) chamou a atenção por se alinhar à posição adotada pelo CARF no processo administrativo nº 11020.001952/2006-22, enquadrando como insumos todas as despesas dedutíveis para fins de Imposto de Renda.

O conceito de insumo para fins de apuração dessas contribuições também está sendo analisado, pelo STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.246.317. A posição que está prevalecendo neste julgamento é intermediária, no sentido de que o conceito de insumo para fins de PIS e Cofins não pode, de modo algum, ser equiparado ao utilizado na legislação do IPI, mas que também não seria o caso de se utilizar o conceito de despesa dedutível para fins do Imposto de Renda, que se mostraria amplo demais.

As Leis nº 10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003 poderiam ter apresentado uma orientação mais clara a respeito do conceito de insumo para creditamento de PIS e Cofins. Contudo, a nosso ver, a ausência de um conceito-padrão legal não autoriza a Receita Federal a atribuir ao vocábulo insumo uma definição que não guarde coerência com a lógica da incidência das referidas contribuições. Assim sendo, definições como as contidas nas Instruções Normativas 247 e 404 não deveriam ser acolhidas, como recentemente reconhecido em alguns precedentes do Carf, do Tribunal Regional da 4ª Região e do STJ. Contudo, não se pode perder de vista que tais conceitos definidos pela Receita Federão são a base para a atuação de seus auditores fiscais, de modo que, caso o contribuinte pretenda pautar-se por outros critérios, tem que estar disposto a litigar com a Fazenda.

Por Sergio André Rocha e Ana Carolina Barreto.

Fonte: Valor Econômico.

Liminar impede exclusão de construtora do Refis

A Justiça Federal em Brasília concedeu uma liminar que impede a exclusão de uma construtora do Refis da Crise. A empresa não fez a consolidação de débitos tributários prevista no programa de parcelamento federal, instituído pela Lei nº 11.941, de 2009.

Indicar os tributos e o número de parcelas a pagar é uma das exigências da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para as pessoas físicas ou jurídicas não serem excluídas do programa.

A portaria conjunta PGFN/SRF nº 06, de 2009, estabeleceu os prazos e a necessidade de consolidação. Pela norma, mesmo quem estivesse em dia com os pagamentos, mas perdesse o período para a indicação dos débitos, também seria excluído do programa de parcelamento.

A advogada Anete Mair Maciel Medeiros, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, comprovou que a empresa realizou todos os pagamentos e impetrou um mandado de segurança alegando que a portaria "ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade", pois a exigência da consolidação não estava prevista na Lei nº 11.941, de 2009. A norma previa apenas a exclusão se não houvesse pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou se a última não fosse quitada.

"Foi um equívoco do contribuinte, mas ele estava totalmente em dia", diz a advogada. Segundo ela, o objetivo do parcelamento é regularizar a situação do contribuinte, e por isso não teria sentido excluí-lo do parcelamento por um motivo meramente regimental. Ela afirma que, mesmo o contribuinte que não quitou todas as parcelas antes do prazo de consolidação, não poderia ser impedido de fazê-lo, tampouco excluído do Refis. "Foi a portaria posterior que trouxe a hipótese de exclusão na ausência de consolidação. Isso não é razoável, não é proporcional."

Na decisão, o juiz da 21ª Vara Federal de Brasília, Hamilton de Sá Dantas, estipulou um prazo de dez dias para o cumprimento da determinação. A liminar foi concedida no dia 28 de outubro. "Se o órgão fazendário recebe valores a título de pagamento de parcelas, não pode obstar a continuidade da fruição do benefício fiscal do parcelamento", afirma. A PGFN informou que ainda não foi notificada da decisão e, portanto, não poderia se pronunciar sobre o caso.

Fonte: Valor Econômico.

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Segunda Seção é competente para decidir conflito entre juízos de recuperação judicial e execução fiscal

Compete à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o julgamento de conflito de competência entre juízos de recuperação judicial e execução fiscal.
A decisão é da própria Seção, que manteve liminar determinando que o processo siga com o juízo da recuperação até o julgamento final do incidente. Para a União, a competência interna para tratar do tema seria da Primeira Seção, responsável pelas matérias de direito público.

Segundo argumentou, “a execução fiscal não é afetada pela recuperação judicial, prosseguindo seu trâmite normalmente”. Como o conflito teria sido suscitado em decorrência de decisão que determinou a penhora de bens para garantia de pagamento de créditos tributários, a competência seria da Seção de direito público. O ministro Raul Araújo divergiu.

Conforme seu voto, o regimento interno do STJ remete à Seção de direito privado – a Segunda – as questões envolvendo recuperação judicial. Para o relator, a medida “teve como objetivo proteger o patrimônio da sociedade em recuperação judicial, até que venham as informações dos juízos suscitados, inclusive quanto à eventual existência de parcelamento tributário, possibilitando o oportuno julgamento de mérito do conflito”. A liminar foi mantida à unanimidade pela Seção.

Fonte: Supremo Tribunal de Justiça.

União é multada por contrariar tese fixada no STJ

A União recebeu multa de 10% do valor atualizado da causa por insistir em tese contrária ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia repetitiva.

A decisão da 2ª Turma do STJ envolve a convocação posterior para serviço militar obrigatório de profissional de saúde dispensado por excesso de contingente. A União só poderá recorrer novamente se depositar o valor da multa. O entendimento do STJ foi estabelecido pela 1ª Seção em março de 2011. Para os ministros, antes de 26 de outubro de 2010, os estudantes de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, que era compulsório apenas para os que obtiveram o adiamento de incorporação em razão do estudo. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região aplicou o mesmo entendimento.

“Como o impetrante foi dispensado por excesso de contingente, não está sujeito à prestação de serviço militar obrigatório após a conclusão de curso na área de saúde”, afirmou a corte. A União tentou recorrer ao STJ. Alegou violação de lei federal, mas o Recurso Especial não foi admitido na origem. Ela forçou, então, a apreciação do tema pelo próprio STJ, por meio de Agravo de Instrumento. O ministro Herman Benjamin, em decisão individual, reafirmou o precedente e negou a admissibilidade do Recurso Especial.

A União recorreu novamente, com Agravo Regimental, levando a questão à 2ª Turma. Por unanimidade, os ministros da Turma mantiveram tanto os precedentes do STJ quanto a decisão do relator de negar a admissão do Recurso Especial. Eles também rejeitaram apreciar questões constitucionais alegadas pela União a título de prequestionamento porque configuraria usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.

A Turma decidiu, ainda, aplicar multa de 10% do valor atualizado da causa, em favor da parte contrária, nos termos do Código de Processo Civil. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 557 da lei, a interposição de qualquer outro recurso pela União fica condicionada ao depósito desse valor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: ConJur.

Projeto muda regras para concessão de isenção do ICMS

A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar 85/11, dos deputados Eduardo da Fonte (PP-PE) e Sandes Júnior (PP-GO), que estabelece novas regras relacionadas a convênios entre os estados para a concessão de isenções do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A realização desses convênios, segundo a legislação atual (Lei Complementar 24/75), é requisito para os estados concederem isenções do ICMS. O projeto acrescenta à lei que também serão necessários convênios entre os estados para a concessão, a ampliação ou a revogação de incentivos e benefícios fiscais relacionados ao ICMS, anistia ou remissão (geral ou não), subsídios e redução de alíquota.

Outra alteração é a exigência para que o quórum das reuniões sobre alterações do ICMS seja a maioria absoluta (metada mais um) das unidades federativas. Já o quórum para aprovação de medidas relacionadas ao ICMS passa a ser, cumulativamente, a maioria absoluta dos estados representados (incluído o Distrito Federal) e a aprovação de pelo menos um estado de cada região geográfica do País.

A lei atual exige, para a concessão de benefícios, aprovação unânime dos estados representados. Punições Segundo o projeto, o estado que desrespeitar a Lei Complementar 24/75 poderá ser proibido de receber transferências voluntárias; de obter garantia (direta ou indireta) de outro ente; e de contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. Os estados infratores também estarão sujeitos a outras punições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00).

Para os autores do projeto, as medidas propostas vão evitar a guerra fiscal entre os estados (concessão de incentivos e benefícios fiscais para atrair empresas aos seus territórios). “Essas disputas entre os estados afetam negativamente a harmonia necessária à manutenção do princípio federativo”, diz Eduardo da Fonte.

“A proposta visa atualizar e colocar essas concessões dentro de limites aceitáveis.” O deputado lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) já adotou o entendimento de que a celebração dos convênios interestaduais é pressuposto essencial à concessão de isenções, incentivos ou benefícios fiscais relacionados ao ICMS.

Em 1º de junho deste ano, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da redução do ICMS por iniciativa individual dos estados. No julgamento, o tribunal derrubou 23 normas estaduais que previam incentivos fiscais por meio da redução do ICMS. Tramitação A proposta será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ir ao Plenário.

Fonte: camara.gov.br

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Refinanciamento tributário é inadequado

A Receita Federal classificou de inadequada e ineficiente o programa de refinanciamento tributário instituído em 2008, conhecido como Refis da crise.

O parcelamento é responsável, apesar das críticas, por elevar a arrecadação do programa de cerca de R$ 700 milhões, média observada entre janeiro e agosto passados, para R$ 1,2 bilhão a partir de setembro.

"Os parcelamentos especiais, aprovados para regularizar o passivo tributário, está sendo utilizado como rolagem de dívida, como protelação de pagamento de dívida. Do ponto de vista técnico, mostra-se absolutamente inadequada essa solução", afirmou o subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita, Carlos Roberto Occaso.

De acordo com o órgão, o passivo tributário total do Refis é estimado em mais de R$ 1 trilhão, mas apenas R$ 174 bilhões foram consolidados para parcelamento. Até novembro de 2009, 577,9 mil empresas efetuaram a opção de entrar no Refis. Desse total 445 mil se mantiveram na fase de negociação, mas apenas 212,4 mil continuaram com o parcelamento, que representam R$ 174 bilhões em dívida consolidada.

Segundo Occaso, pelo menos 50% das empresas que aderiram ao refinanciamento tributário de 2008 vêm dos outros três programas desde 2000. Dados da Receita, mostram que no primeiro Refis, em 2000, apenas 2,89% da dívida inscrita foi quitada. Em 2006, apenas 1,3% de todo passivo tributário foi quitado.

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade.

PF prende 6 em megaoperação contra crimes tributários

Operação ainda bloqueou bens avaliados em R$ 50 milhões de reais A Polícia Federal prendeu seis pessoas durante uma megaoperação deflagrada nesta sexta-feira em 14 estados e no Distrito Federal.

Batizada de "Black OPS", nome de um jogo eletrônico de tiro em primeira pessoa, a operação tem o objetivo de desmantelar uma quadrilha especializada em crimes tributários, lavagem de dinheiro, contrabando e evasão de divisas.

Estão sendo cumpridos 119 mandados de busca e apreensão e 22 mandados de prisão contra uma enorme organização criminosa que atuava no Brasil e em outros países. O bando, composto por brasileiros e estrangeiros, faz parte da máfia israelense Albergil Family, segundo a PF. Agentes da Interpol e Receita Federal também participam da operação Black Ops.

A Polícia Federal também realizou o bloqueio de bens estimados em 50 milhões de reais. Em nota, a PF informou que a organização criminosa transnacional estaria envolvida em esquemas ilícitos em vários países com agiotagem, prostituição, jogo ilegal e tráfico de drogas.

No Brasil, a atuação do grupo seria focada na exploração das máquinas caça-níqueis. Segundo a PF, os presos poderão responder pelos crimes de contrabando e comércio ilegal de pedras preciosas, crime contra a economia popular, formação de quadrilha, crimes contra ordem tributária, lavagem de capitais, evasão de divisas, e outros delitos, estando sujeitos, de acordo com a participação, a penas de até 10 anos de prisão as quais poderão ser acumuladas ou aumentadas.

A PF informou ainda que investigação contou com o apoio externo de agências de inteligência de Israel, da Inglaterra e dos Estados Unidos.

Fonte: Agência Estado.

Decreto isenta de ICMS locomotivas para transporte de carga

Medida garante isonomia tributária para fabricantes de equipamentos ferroviários do Estado O setor de bens de capital recebeu isenção tributária para locomotivas com potência superior a 3 mil hp, produzidas no Estado de São Paulo.

O governador Geraldo Alckmin, por meio do Decreto nº 57.396, publicado nesta quarta-feira, 5, isentou de ICMS estes equipamentos, desde que destinados ao transporte ferroviário de carga.

A medida tem amparo em convênio estabelecido no Confaz e permanece em vigor até 31 de julho de 2012. A legislação paulista assegura diferimento do imposto na importação e saída de locomotivas usadas, partes e peças, com base no programa Pro-Trens.

Com este decreto, o governo estadual garante isonomia tributária para os fabricantes de equipamentos ferroviários do Estado.

Fonte: Secretaria da Fazenda.