quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Receita libera lote de restituições do IR retidas na malha fina

A Receita Federal libera da malha fina um lote de restituições do Imposto de Renda Pessoa Física 2013. A consulta será disponibilizada hoje (8), a partir das 9h. Além das declarações de 2013, saíram da malha declarações do Imposto de Renda Pessoa Física 2012, 2011, 2010, 2009 e 2008. Ao todo serão R$ 159,9 milhões para 73.581 contribuintes, que vão ser depositados no próximo dia 15. Parte dos recursos foi liberada prioritariamente para contribuintes idosos, com deficiência física ou mental ou moléstia grave, como determina a lei. Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita Federal na internet, ou ligar para o Receitafone 146. O ógão disponibiliza ainda, para pessoas físicas, aplicativo para tablets e smarthphones que facilita a consulta a declarações do IR e à situação cadastral do CPF. Os montantes de restituição para cada exercício e a respectiva taxa Selic aplicada podem ser acompanhados na tabela a seguir:




A Receita informou que, caso o valor não seja creditado, o contribuinte pode contactar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio dos telefones 4004-0001 (capitais) e 0800-729-0001 (demais localidades) para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em qualquer banco. Edição: Denise Griesinger
Fonte: Agência Brasil

Proposta permite dedução do IR de empresa que apoiar projeto ecológico

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 5713/13, apresentado pelo deputado Sergio Zveiter (PSD-RJ), que autoriza as empresas a deduzirem do Imposto de Renda (IRPJ) parte dos gastos em projetos ecológicos (relacionados, por exemplo, a reflorestamento, uso social da água, arquitetura e urbanismo, redução da poluição e contra deslizamentos em áreas de risco). A dedução também será permitida para projetos de valorização do trabalhador nas áreas esportiva, educacional, de incentivo à saúde, sociais trabalhistas e sociais comunitários. De acordo com a proposta, as deduções não poderão ultrapassar 4% do imposto devido, em relação a cada projeto; e a 10% do imposto devido em relação ao total de projetos. O direito às deduções será reconhecido pela Delegacia da Receita Federal a que estiver jurisdicionado o contribuinte. A proposta, segundo Zveiter, foi baseada no Projeto de Lei 3470/08, do ex-deputado Dr. Talmir. Esse texto foi arquivado ao final da legislatura anterior sem ter sido votado. Empresa Consciente O projeto institui o programa Empresa Consciente, que concederá esses incentivos. “Pela matéria ser meritória e de grande valia para as empresas, para que estas se engajem em projetos que tenham por objetivo a conservação do meio ambiente, redução da poluição ambiental e a valorização do trabalhador, é que se propõe novamente o projeto de lei”, diz Zveiter. Se a lei entrar em vigor, os projetos de lei relativos aos planos plurianuais e às diretrizes orçamentárias deverão especificar os cancelamentos e as transferências de despesas relativas à implantação do programa. Multa para infrator A dedução ficará condicionada à comprovação pelo contribuinte da quitação de tributos e contribuições federais. Quando houver fraude, a empresa pagará multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente, além de estar sujeita a sanções penais. As deduções não excluirão ou reduzirão outros benefícios, abatimentos e deduções que estão em vigor. Também não se sujeitarão aos limites e não integrarão o somatório para cálculo dos limites neles previstos. Tramitação A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Fonte: Portal da Câmara dos Deputados.

Fazenda paulista aprimora sistemática de obrigações tributárias nas operações do setor de combustíveis

Medida estabelece o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) como base de cálculo do ICMS nas operações com gasolina e diesel. Novas normas entram em vigor nos meses de fevereiro e março de 2014 O PMPF será utilizado como piso para pagamento do ICMS nas operações com etanol hidratado A Secretaria da Fazenda aprimorou e estabeleceu nova sistemática para as obrigações tributárias internas e interestaduais com gasolina, diesel, etanol e biodiesel. O conjunto de normas estabelecido pelo Decreto nº 59.997, assinado pelo governador Geraldo Alckmin, foi definido com o objetivo de assegurar maior eficiência fiscal, simplificar processos e reforçar mecanismos de proteção à concorrência leal entre os agentes do mercado. Uma das principais medidas do decreto, publicado no Diário Oficial de 21/12/13, foi a adoção do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) como base de cálculo do ICMS nas operações com gasolina e diesel, em substituição à Margem de Valor Agregado (MVA). Com esta alteração, a Fazenda simplifica as operações dos contribuintes e alinha-se ao critério utilizado nos demais estados. A MVA permanece como alternativa para as situações em que não houver a publicação do PMPF. Etanol hidratado A Fazenda promoveu ainda uma readequação das regras de credenciamento da cadeia do etanol hidratado que passaram a ser organizadas por ramo de atividade, destacando normas para usinas, distribuidoras e remetentes de outros estados. As usinas e distribuidoras de etanol de outros estados terão de se credenciar na Fazenda paulista. Uma vez credenciada, poderão efetuar o pagamento do ICMS por apuração mensal (e não a cada operação). O decreto simplifica também a sistemática de apuração das distribuidoras de etanol hidratado não credenciadas no Fisco paulista. Elas passam a recolher um percentual fixo de tributação por operação e no final do mês realizarão a apuração de eventuais diferenças, se houver. Adicionalmente, a Fazenda paulista aprimorou a sistemática de recolhimento do ICMS nas operações entre distribuidoras de etanol hidratado combustível. Nas operações entre empresas do mesmo ramo de atividade, chamadas de congêneres, o lançamento do ICMS relativo a operações envolvendo etanol hidratado combustível fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto para o posto de combustível ou para consumidor final. A medida mantém a Margem de Valor Agregado (MVA) como critério para a base de cálculo do ICMS nas operações com etanol hidratado destinadas aos postos revendedores, mas estabelece o PMPF como piso para cálculo do ICMS nessas operações. O objetivo da Fazenda é proteger a concorrência leal no mercado por meio de uma trava para evitar eventual manipulação de preços, com vendas superfaturadas ou subfaturadas do produto, por ocasião do cálculo do imposto devido pela substituição tributária. O decreto do governo estadual prevê também a suspensão da condição de substituto tributário de distribuidoras de combustíveis por descumprimento das obrigações tributárias. Se constatada irregularidade do substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto, na cadeia do etanol hidratado, passa a ser da usina ou de outro estabelecimento que vender o produto para a distribuidora suspensa da condição de substituto tributário. Biodiesel Entre as alterações estabelecidas pelo decreto, se destaca o diferimento do recolhimento do ICMS nas operações com biodiesel, que é misturado ao óleo diesel derivado de petróleo, na saída da refinaria. Pela regra antiga, o produto — ao ser tributado na saída da refinaria –, gerava a necessidade das distribuidoras solicitarem ressarcimento do imposto relativo à parcela de biodiesel utilizada na mistura. As medidas estabelecidas no Decreto nº 59.997 entram em vigor em 1º de março de 2014. A única exceção é a norma relativa ao diferimento nas operações com etanol hidratado realizadas entre distribuidoras, que começa a vigorar em 1º de fevereiro de 2014. Fonte: Secretaria da Fazenda – SP.

Contribuintes podem opinar na legislação tributária antes da publicação

Os contribuintes mato-grossenses agora podem opinar nas minutas dos atos normativos tributários antes da publicação no Diário Oficial. A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT) disponibilizou no portal do órgão (www.sefaz.mt.gov.br) um mini banner com acesso para avaliação dos interessados e atingidos pelos dispositivos, com o respectivo prazo para a resposta. A iniciativa, segundo o secretário de Fazenda, Marcel Souza de Cursi, atende a uma demanda antiga da sociedade, e da própria Sefaz, de promover o debate interno destinado a aperfeiçoar a norma em elaboração. “É importante que os contribuintes opinem e avaliem o ato normativo antes da publicação, já que eles mesmos serão diretamente atingidos”, disse. Dessa forma, cabe à Superintendência de Normas da Receita Pública (Sunor), por meio da Gerência de Redação Final de Normas (GRFN), disponibilizar as minutas dos atos normativos pelo prazo de 72 horas para sugestão ou crítica, bem como contribuições externas. As sugestões serão encaminhadas para a gerência pertinente, que terá cinco dias para dar resposta ao contribuinte. O gerente de Redação Final de Normas da Sefaz, Miguelangelo Luis Cancian, explica que cada superintendência irá disponibilizar a sua minuta e colher a manifestação dos contribuintes. “Esse processo é importante porque além de democratizar a participação do público externo, também garante mais transparência nos procedimentos tributários”, completou. Para ter acesso às minutas, os interessados devem acessar no portal da Sefaz o menu superior ‘Portal da Legislação’. Ao abrir, clicar no minibanner ‘Consulta Pública’. Fonte: Site O Documento.

REAJUSTADO EM 4,5% O VALOR LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

O governo Dilma/PT reajustou o valor da faixa de isenção do Imposto de Renda em 4,5% contra uma inflação (oficial) de 5,85%, mas afinal, qual a consequencia disso?

Observem: se você auferia renda mensal de até R$ 1.710,78, você estava isento do cumprimento das obrigações tributárias do Imposto de Renda no ano base 2013. Com certeza, seu salário receberá um reajuste em 2014, de no mínimo 5,85% (inflação oficial), sendo elevado para R$ 1.810,86, assim, se o percentual aplicado ao valor limite de isenção fosse o mesmo, como deveria ter sido, você continuaria isento também no exercício 2014, contudo, o percentual aplicado foi de apenas 4,5%, elevando o limite para R$ 1.787,77, resultado, através de dessa manobra covarde, você e mais alguns milhares de brasileiros antes isentos, foram incluídos na faixa de 7,5% de tributação, ou seja, antes de ser aumentado, você levava para casa R$ 1.710,78, agora você levará apenas, R$ 1.675,00.

Como se pode observar, o Governo Dilma, àquele que se diz defensor dos mais pobres e necessitados, está tirando imposto de renda de uma parcela da população que mal ganha para sustentar dignamente sua família, essa atitude expõe de forma inequívoca a ganância dos Governo Federal em arrecadar, tirando mais ainda do assalariado, pois no Brasil, essa categoria é a responsável pela maior parte da arrecadação.

Artigo enviado por Ronaldo Noro.

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

MAIS UMA SOBRE O IMPOSTO DE RENDA PF

Certa vez, chegou a mim o seguinte problema: uma senhora havia feito uma cirurgia plástica reparadora com o custo de R$ 30.000,00 (Trinta mil Reais), por óbvio, esta senhora ao fazer sua declaração de imposto de renda incluiu o recibo médico como despesa com saúde, pois, 100% dedutível. Após a conferência pela Receita Federal, essa senhora foi notificada a comparecer e prestar esclarecimentos relacionados à despesa deduzida, ao apresentar o recibo médico, este foi glosado sob a alegação de que não estava nos padrões estabelecidos em Lei, pois, apesar de constar o nome, CPF e o valor, no recibo inexistia o endereço do médico (informação que consta no cadastro interno da RF, cujo acesso é através do nº do CPF). A partir desta data, o auditor fiscal concedeu a esta senhora o prazo de 20 dias para lhe apresentar outro recibo, este, dentro dos padrões exigidos. Ocorre, que para infelicidade desta contribuinte, o médico havia saído de férias para o exterior, com previsão de retorno após os 20 dias determinados, conclusão, expirado tal prazo, a RF não mais aceitou o recibo, ainda que dentro dos padrões, e passou a considerar a contribuinte como devedora do imposto referente àquela quantia, a qual, voltou a integrar sua base de cálculo, obrigando-a ao pagamento. Dois pontos se destacam no caso apresentado, a um, o fato de a Receita Federal atribuir valor maior à forma do que ao conteúdo do documento, agredindo o princípio da razoabilidade em flagrante prejuízo à contribuinte, a dois, o fato dos valores terem sido re-incluídos na base de cálculo da contribuinte, sem ter sido retirado da base de cálculo do médico que recebeu a quantia e certamente declarou e pagou por tal rendimento, deste modo, a mencionada quantia foi tributada duas vezes, configurando a bitributação vedada em nosso ordenamento.

Segundo a RF, tudo foi feito à luz da legislação e ponto final.

Pergunta-se: Essa questão não poderia ser resolvida na RF evitando mais uma ação judicial? infelizmente a Receita Federal pensa que não.

O que diz a legislação: Artigo 80 do Decreto nº 3.000/99

Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, ENDEREÇO e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;

Observem que o inciso III do artigo 80 diz claramente que "podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.", ou seja, se você não tiver o recibo nos padrões exigidos, você poderá supri-lo com a simples indicação do cheque nominativo que serviu ao pagamento, sem a necessidade de informar nem o CPF, nem muito menos o endereço do médico.

Esse argumento foi dado ao auditor fiscal, e este, se manteve inerte quanto a solução administrativa para o caso, resultando em mais uma ação judicial completamente desnecessária, e é por essas e outras, que a grande maioria das ações judiciais que emperram o judiciário, tem por Réus os Entes Federativos.

Será então, que os irrisórios honorários advocatícios arbitrados pelo poder judiciário contra a fazenda pública estão provocando essa situação, prestando um desserviço ao País, na medida em que não produz o esperado efeito educativo da condenação?

Por outro lado, estará o judiciário agindo corretamente ao arbitrar baixos honorários, pois, em ações contra a fazenda pública, todo e qualquer ônus recairá sobre o dinheiro público e não sobre o rendimento do “servidor” que praticou o desserviço gerador da ação?

Enfim, essa é apenas umas das repugnantes situações a que o contribuinte está sujeito, e, pelo que vemos, nem o legislativo, nem o judiciário promovem quaisquer iniciativas para equilibrar a relação tributária em nosso País, ficando o contribuinte à mercê dos atos praticados pelos “servidores”, estejam estes certos ou errados.

Artigo enviado por Ronaldo Noro.

São Paulo disponibiliza sistema para consulta de débitos fiscais apurados por meio de Autos de Infração‏

A Secretaria da Fazenda disponibilizou o acesso ao sistema Conta Fiscal do AIIM (Auto de Infração e Imposição de Multa).

Pelo portal da Fazenda, os contribuintes paulistas podem consultar o valor atualizado dos débitos apurados por meio de auto de infração de ICMS, IPVA e ITCMD e gerar a Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais (GARE) para quitar o tributo.

Esta ferramenta permite aos contribuintes, contabilistas e escritórios de advocacia efetuar toda a operação por meio eletrônico, sem a necessidade de deslocamento a um Posto Fiscal. Além do valor atualizado de débitos apurados, o contribuinte poderá visualizar pagamento, parcelamento, inscrição em dívida ativa, decisões do contencioso e alterações do Demonstrativo do Débito Fiscal (DDF).

Para acessar o sistema é necessário ter o certificado digital. O contribuinte pessoa jurídica deve possuir o e-CNPJ ou ser cadastrado no Posto Fiscal Eletrônico; o contribuinte pessoa física deve possuir o e-CPF.

No site da Secretaria da Fazenda: www.fazenda.sp.gov.br o contribuinte deve selecionar “Produtos e Serviços” e, a seguir, escolher a letra “C” e clicar em “Conta Fiscal do AIIM”.

Fonte: Secretaria da Fazenda - SP.

MMX adere ao Refis e parcela R$ 12,8 milhões em 180 vezes

A MMX Corumbá, controlada da mineradora MMX, aderiu ao programa de refinanciamento de dívidas da Receita Federal e vai pagar R$ 12,8 milhões em 180 parcelas.

A inclusão no Refis ocorreu no dia 26 de dezembro. O débito é relacionado ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do exercício de 2006.

Segundo valores atualizados em dezembro de 2013, a pendência chega a R$ 33,9 milhões, dos quais R$ 8,6 milhões foram abatidos. A companhia pagará parcelas de R$ 71 mil cada, que serão corrigidos pela taxa básica de juros (Selic).

Fonte: Jornal O Globo.

Para TRF-4, exigir tributo parcelado em débito automático é ilegal

Por Jomar Martins O artigo 1.621 do Código Tributário Nacional diz que os tributos devem ser pagos em moeda corrente. Ou seja, tanto pode vir diretamente da conta do contribuinte como por compensação bancária.

Assim, é ilegal a normativa interna do fisco que exige apenas depósitos por meio de débito automático em conta bancária. Com este entendimento, 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou Apelação da Fazenda Nacional e manteve o pagamento de valores parcelados por emissão de Darf. O colegiado entendeu que a Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/09, ao impor requisito não estabelecido em lei, mostra-se ilegal.

O relator da Apelação em Reexame Necessário, desembargador Joel Ilan Paciornik, explicou que a Lei 10.522/2002, ao prever a possibilidade de parcelamento de débitos tributários, estabeleceu que a forma e as condições de tal benefício fiscal seriam aquelas previstas no próprio texto legal. Logo, ‘‘descabe à norma infralegal estabelecer obrigação não prevista em lei no sentido formal’’. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 27 de novembro.

Mandado de Segurança

Uma empresa de comércio de produtos químicos ajuizou Mandado de Segurança para deixar de cumprir o que determina o artigo 22 da Portaria Conjunta PGFN/RFB número 15, após ter acertado o parcelamento de débitos com a Receita Federal.

A norma, editada em 15 de dezembro de 2009, exige débito automático das parcelas em conta corrente, sob pena de ser indeferido o parcelamento. Além de considerar a exigência indevida, porque não prevista em lei, alega que deseja encerrar sua atividade bancária com as instituições onde o débito automático vem sendo realizado.

O juiz Diógenes Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, concedeu a segurança para autorizar o recolhimento dos valores do parcelamento por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais, a chamada Guia Darf, desobrigando a empresa de manter conta bancária para este fim.

Contra esta decisão, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF-4. Em síntese, alega que o ato de exigir do contribuinte a autorização para débito em conta objetiva criar situação de comodidade, segurança, efetividade e celeridade às partes envolvidas.

Tal exigência, garante, tem claro respaldo na lei de regência do parcelamento e no Código Tributário Nacional.

Fonte: ConJur.

Rio de Janeiro deixou de exigir ICMS relativa a transporte intermunicipal

O governo do Estado do Rio de Janeiro deixou de exigir, desde sexta-feira (3/1), a cobrança do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativa aos transportes intermunicipal e metropolitano de passageiros.

A nova orientação está prevista em duas normas publicadas na edição de sexta-feira do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. A Resolução da Secretaria da Fazenda (Sefaz) do Rio de Janeiro 706 isenta do imposto a prestação dos serviços de transporte de passageiros com características de transporte urbano ou metropolitano.

Já o Decreto 44.550, assinado pelo governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral, reduziu em 100% a alíquota do ICMS sobre os serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que sejam executados mediante a concessão do Estado do Rio de Janeiro.

As empresas não poderão aproveitar “quaisquer” créditos do imposto, conforme prevê a nova legislação. As informações são do jornal Valor Econômico.

Fonte: Valor Econômico.