segunda-feira, 8 de março de 2010

Prescrição intercorrente extingue execução fiscal

Se os sócios de uma empresa ainda não tiverem sido citados da execução fiscal, mas a pessoa jurídica sim, e há mais de cinco anos, o processo prescreveu e o fisco não pode mais cobrar a dívida nem da empresa, nem dos administradores. Foi a chamada prescrição intercorrente — aquela que ocorre durante o curso do processo — que levou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede em São Paulo, a dar ganho de causa ao ex-sócio de uma empresa executada pela União. Em decisão monocrática, o relator do caso na 4ª Turma e presidente do TRF, desembargador federal Roberto Haddad, extinguiu a execução devido à letargia da Procuradoria da Fazenda Nacional.

A questão, que costuma gerar controvérsia, foi resolvida em Agravo de Instrumento ajuizado pela advogada Fátima Pacheco Haidar, conselheira da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil. Publicada nesta sexta-feira (5/3) no Diário de Justiça Eletrônico do TRF, a decisão beneficia o ex-sócio da Blend Veículos Ltda, Jaci Manoel de Oliveira, que desde o dia 4 de fevereiro, quando o despacho foi assinado, não tem mais de se preocupar com a cobrança, pelo menos por enquanto. Ainda cabe recurso.

Haddad reformou a decisão de 1º grau, que havia rejeitado a exceção de pré-executividade demonstrada por Oliveira. De acordo com o executado, a contagem do prazo prescricional deve começar a partir do dia seguinte ao do vencimento de cada tributo declarado e não pago. O mais recente, segundo a advogada Fátima Haidar, venceu em 1996, o que daria à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional até 2001 para citar o devedor. Como a citação só aconteceu em 2009, o prazo prescricional venceu.

“A execução fiscal foi ajuizada em 12/03/97 e o pedido de inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da lide ocorreu em 17/10/2006, ao passo que a citação do ora agravante efetivou-se tão somente em 12/ 02/2009, restando caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente quanto aos sócios da empresa Blend Veículos Ltda”, disse o desembargador ao deferir a extinção da execução fiscal.

Fonte: Conjur.

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