Apelação Cível - Execução Fiscal - Promoção de saída de mercadorias desacobertada de documentação fiscal - Multa isolada - Prescrição intercorrente - Art. 174 do CTN - 5 anos - Art. 40 da Lei nº 6.830/1980 - § 4º - Redação dada pela Lei nº 11.051/2004 - Aplicação imediata - Reconhecimento de ofício - Possibilidade desde que preenchidos os requisitos legais.
Consoante interpretação harmônica dos dispositivos do art. 174 do CTN, bem como do art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/1980, especialmente o § 4º, acrescentado pela Lei nº 11.051/2004 (de efeito imediato), a prescrição intercorrente pode ser decretada de ofício, desde que preenchidos os requisitos legais, dentre eles, a oitiva prévia da Fazenda Pública. Determinado o arquivamento provisório dos Autos e transcorridos 5 anos sem que a Fazenda Pública diligenciasse no sentido de impulsionar o andamento do Processo, operou-se a prescrição intercorrente do crédito tributário.
(TJMG - 1ª Câm. Cível; ACi nº 1.0024.89.587989-8/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Armando Freire; j. 24/3/2009; v.u.)
Consoante interpretação harmônica dos dispositivos do art. 174 do CTN, bem como do art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/1980, especialmente o § 4º, acrescentado pela Lei nº 11.051/2004 (de efeito imediato), a prescrição intercorrente pode ser decretada de ofício, desde que preenchidos os requisitos legais, dentre eles, a oitiva prévia da Fazenda Pública. Determinado o arquivamento provisório dos Autos e transcorridos 5 anos sem que a Fazenda Pública diligenciasse no sentido de impulsionar o andamento do Processo, operou-se a prescrição intercorrente do crédito tributário.
(TJMG - 1ª Câm. Cível; ACi nº 1.0024.89.587989-8/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Armando Freire; j. 24/3/2009; v.u.)
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