“Consta na Revista VEJA, Editora Abril, Edição 2163, Ano 43, No. 18, datada de 05/05/2010, página 60 – DIVULGADO que o ator e diretor Guilherme Fontes foi CONDENADO por SONEGAÇÃO FISCAL. Em 1995, quando produzia, CHATÔ, O REI DO BRASIL, sua produtora tinha sede em Guararema, no interior paulista, mas funcionava no Rio de Janeiro. Era uma forma de recolher menos imposto sobre serviços, pois a alíquota de Guararema era mais baixa. Fonte terá de prestar Serviços comunitários por três (3) anos e pagar R$ 12.000,00 em cestas básicas, mas entrou com recurso. Ele captou 8,5 milhões de reais em incentivos culturais para filmar CHATÔ, que até hoje não ficou pronto”.
Chama-se atenção à informação transcrita na Revista Veja, pois é muito comum empresa de Atividade Econômica de Serviços escolher como sede fiscal e foro jurídico um município que tenha a menor carga tributária, especialmente a menor alíquota do imposto sobre serviços, podemos encontrar empresas com Serviços de segurança, laboratório, informática, desenvolvimento de sistemas de informática e demais atividades de serviços, constituídas legalmente nesses municípios.
O mais preocupante é que o mercado objeto de sua atividade laboral são outros municípios, capitais ou mesmo outros estados, onde empresa de grande porte são tomadoras dos Serviços oferecidos por essas prestadoras de serviços, mesmo sofrendo as retenções ou antecipações de tributos com a alíquota da cidade da tomadora, elas registram e mensuram em seus anais contábeis a antecipação sofrida aproveitando para informar e reduzir o tributo devido em sua sede de origem.
Com o efeito da SÚMULA VINCULANTE, poderá conter essa evasão buscando com isso estabelecer uma sincronia racional que objetive a legitimidade da ação, evitando dissabores como o descrito na informação citada.
O mais grave é quando citadas empresas, obtem recursos públicos para o seu desenvolvimento e investem em outros municípios ou mesmo outros estados, numa clara alusão de que tirar proveito na negligência, impéricia e incompetência de agências ou empresas contratadas para dar legitimidade e acompanhar certos Investimentos resultam em algo proveitoso e altamente lucrativo.
E o mais agravante é a existência comprovada de distribuição de lucros, provindo de uma gestão empresarial que saboreia a facilidade de obter recursos públicos, resultando de um pífio projeto analisado por profissionais “competentes”, inseridos no corpo das agencias avaliadoras, mas fragilizados por fatos alhures e ações de Marketing que nebula a veracidade dos fatos numa nítida visão deglutinadora de recursos públicos.
É cristalino e factível que determinados órgãos, agências, ou mesmo departamentos não estão devidamente preparados para esse entendimento, fato esse restritivo derivado de sua limitação, mas devemos entender que a legitimidade da Ação se coaduna com a lícita e proba objetividade do investimento, devendo merecer toda atenção especial do poder judiciário para sanar esses indébitos, cujo grande prejudicado é o erário público.
O mais grave é a figura jurídica do CONTRIBUINTE, RESPONSÁVEL E CO-RESPONSÁVEL, inserido na legislação tributária, onde podemos visualizar que a empresa tomadora poderá ser alcançada pela legislação tributária, inclusive quando está em apreço a transparência, controle interno, legalidade de Investimentos com recursos públicos.
Seus responsáveis provávelmente deverão ser apenados de conformidade com a legislação em vigor, já que estão participando de Ação delituosa, quer seja titular, sócios, diretor da empresa prestadora ou tomadora, inclusive as empresa que são contratadas para dar substancia legal a gestão empresarial, pois sua omissão deriva crime de dolo, caracterizando indébito fiscal onde o erário é o único prejudicado.
É necessário que a CONTABILIDADE, AUDITORES, INVESTIDORES, ASSESSORES E CONSULTORES, envolvidos nesse delito sejam chamados á responsabilidade e tenham a proporcionalidade de sua pena de conformidade com os preceitos vigentes legais.
Sem prejuízos de sanções penais e comerciais, esse fato deve ter o enquadramento revestido de todas as formalidades legais, inibindo essas práticas, que se expande progressivamente, principalmente em regiões pouco assistidas, onde resulta numa alusão de que, quão mais distante menor alcance do poder judiciário.
Mais uma vez se comprova que determinadas gestões empresariais que se deliciam com a frágil educação continuados de seus avaliadores e agências desqualificadas, que procuram analisar, aferir e avaliar citados projetos deixam muito á desejar, ficando a responsabilidade social, a lisura no atendimento aos preceitos tributários, os preceitos legais, a sociedade, e o cofre do erário enlutado com determinadas práticas e procedimentos envolvendo civil, penal e criminalmente por esses praticantes, que acreditam na inépcia do Poder Judiciário despojado de conhecimentos especificos.
O presente artigo visa antever alguns fatos que podem ser objeto de SONEGAÇÃO FISCAL, alertando para os gestores empresariais e profissionais antenados com tais procedimentos e principalmente demonstrando que algumas Prefeituras através de seus edis podem elevar seus postulados a busca da aplicabilidade da SÚMULA VINCULANTE, deixando essas empresas e seus praticantes em situações vexatórias, mas exequível.
IRRESOLUTO, estaria o presente artigo se não contivesse no seu bojo sugestões para a regularização desses procedimentos, mas para tal fato se faz necessária se despreender de práticas não convencionais assimilando principalmente atitudes e ações transparente e de controle interno que visem dar maior sustentabilidade e continuidade para quem deseja investir ou mesmo financiar ou emprestar recursos para Capitalização e projetos de tais empresas, que é o PROFISSIONALISMO.
Artigo de Elenito Elias da Costa.
Fonte: Portal da Classe Contábil.
Chama-se atenção à informação transcrita na Revista Veja, pois é muito comum empresa de Atividade Econômica de Serviços escolher como sede fiscal e foro jurídico um município que tenha a menor carga tributária, especialmente a menor alíquota do imposto sobre serviços, podemos encontrar empresas com Serviços de segurança, laboratório, informática, desenvolvimento de sistemas de informática e demais atividades de serviços, constituídas legalmente nesses municípios.
O mais preocupante é que o mercado objeto de sua atividade laboral são outros municípios, capitais ou mesmo outros estados, onde empresa de grande porte são tomadoras dos Serviços oferecidos por essas prestadoras de serviços, mesmo sofrendo as retenções ou antecipações de tributos com a alíquota da cidade da tomadora, elas registram e mensuram em seus anais contábeis a antecipação sofrida aproveitando para informar e reduzir o tributo devido em sua sede de origem.
Com o efeito da SÚMULA VINCULANTE, poderá conter essa evasão buscando com isso estabelecer uma sincronia racional que objetive a legitimidade da ação, evitando dissabores como o descrito na informação citada.
O mais grave é quando citadas empresas, obtem recursos públicos para o seu desenvolvimento e investem em outros municípios ou mesmo outros estados, numa clara alusão de que tirar proveito na negligência, impéricia e incompetência de agências ou empresas contratadas para dar legitimidade e acompanhar certos Investimentos resultam em algo proveitoso e altamente lucrativo.
E o mais agravante é a existência comprovada de distribuição de lucros, provindo de uma gestão empresarial que saboreia a facilidade de obter recursos públicos, resultando de um pífio projeto analisado por profissionais “competentes”, inseridos no corpo das agencias avaliadoras, mas fragilizados por fatos alhures e ações de Marketing que nebula a veracidade dos fatos numa nítida visão deglutinadora de recursos públicos.
É cristalino e factível que determinados órgãos, agências, ou mesmo departamentos não estão devidamente preparados para esse entendimento, fato esse restritivo derivado de sua limitação, mas devemos entender que a legitimidade da Ação se coaduna com a lícita e proba objetividade do investimento, devendo merecer toda atenção especial do poder judiciário para sanar esses indébitos, cujo grande prejudicado é o erário público.
O mais grave é a figura jurídica do CONTRIBUINTE, RESPONSÁVEL E CO-RESPONSÁVEL, inserido na legislação tributária, onde podemos visualizar que a empresa tomadora poderá ser alcançada pela legislação tributária, inclusive quando está em apreço a transparência, controle interno, legalidade de Investimentos com recursos públicos.
Seus responsáveis provávelmente deverão ser apenados de conformidade com a legislação em vigor, já que estão participando de Ação delituosa, quer seja titular, sócios, diretor da empresa prestadora ou tomadora, inclusive as empresa que são contratadas para dar substancia legal a gestão empresarial, pois sua omissão deriva crime de dolo, caracterizando indébito fiscal onde o erário é o único prejudicado.
É necessário que a CONTABILIDADE, AUDITORES, INVESTIDORES, ASSESSORES E CONSULTORES, envolvidos nesse delito sejam chamados á responsabilidade e tenham a proporcionalidade de sua pena de conformidade com os preceitos vigentes legais.
Sem prejuízos de sanções penais e comerciais, esse fato deve ter o enquadramento revestido de todas as formalidades legais, inibindo essas práticas, que se expande progressivamente, principalmente em regiões pouco assistidas, onde resulta numa alusão de que, quão mais distante menor alcance do poder judiciário.
Mais uma vez se comprova que determinadas gestões empresariais que se deliciam com a frágil educação continuados de seus avaliadores e agências desqualificadas, que procuram analisar, aferir e avaliar citados projetos deixam muito á desejar, ficando a responsabilidade social, a lisura no atendimento aos preceitos tributários, os preceitos legais, a sociedade, e o cofre do erário enlutado com determinadas práticas e procedimentos envolvendo civil, penal e criminalmente por esses praticantes, que acreditam na inépcia do Poder Judiciário despojado de conhecimentos especificos.
O presente artigo visa antever alguns fatos que podem ser objeto de SONEGAÇÃO FISCAL, alertando para os gestores empresariais e profissionais antenados com tais procedimentos e principalmente demonstrando que algumas Prefeituras através de seus edis podem elevar seus postulados a busca da aplicabilidade da SÚMULA VINCULANTE, deixando essas empresas e seus praticantes em situações vexatórias, mas exequível.
IRRESOLUTO, estaria o presente artigo se não contivesse no seu bojo sugestões para a regularização desses procedimentos, mas para tal fato se faz necessária se despreender de práticas não convencionais assimilando principalmente atitudes e ações transparente e de controle interno que visem dar maior sustentabilidade e continuidade para quem deseja investir ou mesmo financiar ou emprestar recursos para Capitalização e projetos de tais empresas, que é o PROFISSIONALISMO.
Artigo de Elenito Elias da Costa.
Fonte: Portal da Classe Contábil.
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