Tributário - Apelação Cível - Execução Fiscal - IPTU - Prazo prescricional de 5 anos - Termo inicial - 1º de janeiro do exercício fiscal correspondente - Não interrupção do prazo prescricional - Prescrição extintiva reconhecida - Recurso improvido.
Em se tratando de IPTU, o prazo prescricional é de 5 anos, contados da data da constituição definitiva do crédito, qual seja, o primeiro dia do exercício fiscal. Decorridos mais de 5 anos da constituição definitiva do crédito sem que ocorra a citação da parte devedora, causa interruptiva do lapso prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição (TJMT - 4ª Câm. Cível; Ap nº 17762/2009-Cuiabá-MT; Rel. Des. Márcio Vidal; j. 18/5/2009; v.u.).
Em se tratando de IPTU, o prazo prescricional é de 5 anos, contados da data da constituição definitiva do crédito, qual seja, o primeiro dia do exercício fiscal. Decorridos mais de 5 anos da constituição definitiva do crédito sem que ocorra a citação da parte devedora, causa interruptiva do lapso prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição (TJMT - 4ª Câm. Cível; Ap nº 17762/2009-Cuiabá-MT; Rel. Des. Márcio Vidal; j. 18/5/2009; v.u.).
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