Os balanços e demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande porte devem ser publicados pela imprensa oficial e também em jornais de grande circulação da imprensa privada. A decisão, em sentença de 9 de março, do juiz federal Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Federal Cível em São Paulo, declarou a nulidade do item 7º do Ofício–circular n.º099/2008, do Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e determinou o cumprimento da Lei nº 6.404/76 com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/2007.
A decisão foi proferida em ação proposta pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais (ABIO) contra a União Federal e tem eficácia em todo o território nacional. O juiz reconheceu o direito da autora para postular, em juízo, a nulidade do dispositivo, na qualidade de "substituto processual de suas associadas", que são as gráficas oficiais.
Segundo a autora, o item 7º do Ofício-circular nº 099/2008 contraria o artigo 289 da Lei nº 6.404/76. A ABIO argumentou que a medida do Ofício-Circular impede que as Juntas Comerciais de atestem a ocorrência e a efetividade de tais publicações e, em consequência, inviabiliza o atendimento do artigo 40 da Lei nº 8.934/94.
A União Federal alegou que as sociedades limitadas de grande porte não estão obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras porque o Código Civil e a Lei nº 11.638/07 não criaram essa obrigação. Mas o magistrado recordou a manifestação do procurador da República, Mario Schurterschitz da Silva Araújo, que destacou a dubiedade do texto do ofício-circular, ao afirmar que "as sociedades de gtrande porte "poderão facultativamente publicar suas demonstrações financeiras nos jornais oficiais ou outros meios de divulgação".
O texto descarta a publicação em jornal oficial e coloca em dúvida a própria obrigatoriedade de publicação por qualquer meio, frisou o procurador. Por isso, a seu ver, o texto é "contrário à lei" e "contrário ao interesse público".
Obrigatoriedade
Djalma Gomes afirmou que “a Lei nº 11.638/07 tornou obrigatória a publicação no órgão oficial das demonstrações financeiras das empresas definidas de grande porte”. O artigo 3º da lei diz expressamente que “aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ação, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre a escrituração e elaboração de demonstrações financeiras”.
O artigo 289 da Lei nº 6.404/7 prevê que “as publicações ordenadas pela presente lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia”.
O juiz ponderou que a lei instituiu um dever às sociedades e não a “faculdade de optar” pela publicação em órgão oficial ou em jornal de grande circulação. Portanto, quando o item 7º do Ofício-circular nº 099/2008 diz que “as sociedades de grande porte poderão facultativamente publicar suas demonstrações financeiras nos jornais oficiais ou outros meios de divulgação”, ele transgride a lei.
“Ora, se a lei criou o "dever" para as empresas definidas como sociedades limitadas de grande porte (dever de publicação das demonstrações financeiras no órgão oficial), criou, em contrapartida, o "direito" das Imprensas Oficiais de veicular essas publicações”, observou
O juiz esclarece que a defesa desse direito tanto pode ser individual, por exemplo, exercida pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo (que nesta ação figura como “assistente litisconsorcial da autora”, de quem é filiada), como pode ser feita pela associação que representa coletivamente “as imprensas oficiais”, e neste caso é a ABIO, portanto legítima como autora.
Por fim, Djalma Gomes declarou a nulidade do item 7º do Ofício-circular nº 099/2008 por transgredir a lei, e estendeu seus efeitos para todo o território nacional, pois as imprensas oficiais estão sediadas em todas as unidades da federação brasileira.
Fonte: Expresso da noticia.
A decisão foi proferida em ação proposta pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais (ABIO) contra a União Federal e tem eficácia em todo o território nacional. O juiz reconheceu o direito da autora para postular, em juízo, a nulidade do dispositivo, na qualidade de "substituto processual de suas associadas", que são as gráficas oficiais.
Segundo a autora, o item 7º do Ofício-circular nº 099/2008 contraria o artigo 289 da Lei nº 6.404/76. A ABIO argumentou que a medida do Ofício-Circular impede que as Juntas Comerciais de atestem a ocorrência e a efetividade de tais publicações e, em consequência, inviabiliza o atendimento do artigo 40 da Lei nº 8.934/94.
A União Federal alegou que as sociedades limitadas de grande porte não estão obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras porque o Código Civil e a Lei nº 11.638/07 não criaram essa obrigação. Mas o magistrado recordou a manifestação do procurador da República, Mario Schurterschitz da Silva Araújo, que destacou a dubiedade do texto do ofício-circular, ao afirmar que "as sociedades de gtrande porte "poderão facultativamente publicar suas demonstrações financeiras nos jornais oficiais ou outros meios de divulgação".
O texto descarta a publicação em jornal oficial e coloca em dúvida a própria obrigatoriedade de publicação por qualquer meio, frisou o procurador. Por isso, a seu ver, o texto é "contrário à lei" e "contrário ao interesse público".
Obrigatoriedade
Djalma Gomes afirmou que “a Lei nº 11.638/07 tornou obrigatória a publicação no órgão oficial das demonstrações financeiras das empresas definidas de grande porte”. O artigo 3º da lei diz expressamente que “aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ação, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre a escrituração e elaboração de demonstrações financeiras”.
O artigo 289 da Lei nº 6.404/7 prevê que “as publicações ordenadas pela presente lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia”.
O juiz ponderou que a lei instituiu um dever às sociedades e não a “faculdade de optar” pela publicação em órgão oficial ou em jornal de grande circulação. Portanto, quando o item 7º do Ofício-circular nº 099/2008 diz que “as sociedades de grande porte poderão facultativamente publicar suas demonstrações financeiras nos jornais oficiais ou outros meios de divulgação”, ele transgride a lei.
“Ora, se a lei criou o "dever" para as empresas definidas como sociedades limitadas de grande porte (dever de publicação das demonstrações financeiras no órgão oficial), criou, em contrapartida, o "direito" das Imprensas Oficiais de veicular essas publicações”, observou
O juiz esclarece que a defesa desse direito tanto pode ser individual, por exemplo, exercida pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo (que nesta ação figura como “assistente litisconsorcial da autora”, de quem é filiada), como pode ser feita pela associação que representa coletivamente “as imprensas oficiais”, e neste caso é a ABIO, portanto legítima como autora.
Por fim, Djalma Gomes declarou a nulidade do item 7º do Ofício-circular nº 099/2008 por transgredir a lei, e estendeu seus efeitos para todo o território nacional, pois as imprensas oficiais estão sediadas em todas as unidades da federação brasileira.
Fonte: Expresso da noticia.
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