sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Considerações sobre a Nota Fiscal Paulista - Efeitos para os consumidores

1-) PEQUENA INTRODUÇÃO LEGISLATIVA

Em meados de Agosto de 2007, o Estado de São Paulo publicou a lei número 12.685 de 28 de Agosto de 2007 instituindo o programa de Estímulo à cidadania fiscal do Estado paulista.

O objetivo desse programa, segundo o artigo 1º da lei, é exigir o fornecedor contribuinte de ICMS a escriturar notas fiscais:

“Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil.

Parágrafo único - O acréscimo de arrecadação previsto no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo deverá ser adicionado à arrecadação prevista na Lei 12.677/07, de 16 de julho de 2007, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008.” (Grifos do Autor)

Entretanto, no parágrafo 2º do artigo 2º, há disposição expressa quais situações em que não serão concedidos os créditos, conforme se pode verificar:

“Artigo 2º - A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor localizado no Estado de São Paulo, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.

(...)

§ 2º - Os créditos previstos no "caput" deste artigo não serão concedidos:

1. na hipótese de aquisições que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS;
2. relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica e gás canalizado ou de prestação de serviço de comunicação;
3. se o adquirente for:
a)contribuinte do ICMS sujeito ao regime periódico de apuração;
b) órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;
(...)”
Para que uma pessoa jurídica tenha direito aos créditos na Nota Fiscal Paulista, ela deverá ser ou pertencente ao Simples, uma entidade sem fins lucrativos ou condomínio edilício, nos termos do parágrafo 1º do artigo 2º modificado pela lei estadual 13.441 de 10 de Março de 2010, conforme disposto abaixo:

“Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007:
I - o § 1º do artigo 2º:
“Artigo 2º -................................................................
§ 1º - Os créditos previstos no “caput” deste artigo somente serão concedidos se:
1 - o documento relativo à aquisição for um Documento Fiscal Eletrônico, assim entendido aquele constante de relação a ser divulgada pela Secretaria da Fazenda;
2 - o adquirente, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF, for:
a) pessoa física;
b) empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
c) entidade de direito privado sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
d) o condomínio edilício.”
Embora o artigo realmente interessante para o consumidor seja o parágrafo 3º e o caput do artigo 3º, pois são eles quem estabelece o quanto, em tese, o contribuinte irá receber, veja-se:

“Artigo 3º - O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do artigo 2º e do inciso IV do artigo 4º desta lei, na proporção do valor de suas aquisições.

(...)

§ 3º - O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado a 7,5% (sete e meio por cento) do valor do documento fiscal.

(...)”


Como se pode ver, o crédito do consumidor será de 7,5% de até 30% do valor arrecadado pelo Estado, em termos práticos, caso esse 30% seja de R$ 100,00 (cem reais) o consumidor ganhará R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos) de crédito.


2-) DAS PARTICULARIDADES DO ICMS


Mesmo assim, vale lembrar que as regras de ICMS são aplicadas, tais como não há valores a receber caso esteja-se diante de alíquota zero, isenção, imunidade e não tributação.

Tome-se a isenção como exemplo, segundo a lição do prof. Leandro Paulsen, quando colaciona em seus comentários à Constituição e Código Tributário como se pode ver abaixo colacionado:

“ICMS. PRODUTOS TRIBUTADOS NAS OPERAÇÕES DE ENTRADA E ISENTADADOS NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA. PEDIDO DE CREDITAMENTO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A regra é o creditamento do ICMS pago nas operações de entrada. Contudo, sofre exceção quando as operações de saída ocorrem ao abrigo da isenção. Em tal hipótese, o creditamento depende de lei autorizativa. Não havendo lei, o crédito deve ser anulado. Exegese do art. 155, §2º, II, alíneas a e b, da CF. 2. Apelo provido” (TJRS, 1ª C. Cív., AC/REO nº 597.018.886. dês. Carlos Roberto Lofego Canibal, abr/00 IN: Paulsen, Leandro. Direito tributário- constituição e código tributário à luz da doutrina e jurisprudência. Editora Livraria do Advogado. 12ª edição. 2010. p.355- comentário ao artigo 155,II, b da Constituição Federal).

Assim quando há a isenção, não há créditos de ICMS, logo, no caso da Nota Fiscal Paulista, o consumidor não terá os 7,5% que determina a lei.

Vale lembrar que há outro caso de não creditamento pelo consumidor dos valores de ICMS, é o caso dos fornecedores estarem no Simples, pois por vedação legal eles não podem tomar ou conceder crédito- no presente artigo não se entrará sobre a (in)constitucionalidade de tal vedação, por não ser objeto da presente reflexão.

Essa é a redação do artigo 23, caput da Lei Complementar 123/06,:

“Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.”

Vale lembrar que um desses impostos é o próprio ICMS, como o próprio artigo 13 da referida lei complementar abaixo transcrito:

“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
(...)”

Logo, os estabelecimentos que estão inscritos no Simples, tais como supermercados, açougues, padarias e etc. não poderão conceder os créditos da Nota Fiscal Paulista.

Assim, o pouco valor que o contribuinte tem pode ser reduzido a zero, não podendo, caso queira, reduzir do IPVA ou transferir seus créditos para outrem ou até mesmo receber em dinheiro.


3-) DA CONCLUSÃO

Como se pode ver a Nota Fiscal Paulista aproveita os procedimentos da não -cumulatividade do ICMS para que o consumidor -contribuinte de fato do imposto -possa se creditar dos valores pagos. A tentativa de desoneração da tributação e a redução do tal famigerado efeito cascada dos impostos são interessantes e até mesmo devem ser incentivados, entretanto, o próprio sistema tributário limita esse efeito.

Até se poderia pensar que o programa tem como alvo os sonegadores, pois transfere a fiscalização para os consumidores, mesmo que os mesmos não tenham o poder de polícia do Estado, mas conforme dispõe a legislação, poderá atingir justamente onde mais os afeta, o bolso, representado pelo lucro obtido com a venda sem nota.

Conclui-se, finalmente, que pedir ou não a Nota Fiscal Paulista com valores menores de R$ 100,00 (cem reais) é opção do consumidor, mas lembre-se que dos R$ 5,00 (cinco reais) da padaria, ele receberá 7,5% dos 30%, ou seja, dos R$ 5,00, ele receberá 7,5% de R$ 1,50 (um real e cinqüenta), ou seja, R$ 0,11 (onze centavos), com a ressalva dos estabelecimentos que estão no Simples dos quais nada, por força legal, receberá o consumidor.

Por Douglas Aun Kryvcun.

Fonte: Associação Paulista de Estudos Tributários - APET.

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