quinta-feira, 8 de julho de 2010

Inconstitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção (FAP)

Desde janeiro deste ano, o Fator Acidentário de Prevenção – FAP passou a ser um dos assuntos mais em voga no meio empresarial e jurídico. Mas o que é o FAP?

O FAP é um multiplicador variável que passou a ser adotado como elemento de cálculo na composição da alíquota da contribuição do RAT - Riscos Ambientais de Trabalho. O RAT é uma contribuição destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. A contribuição é calculada mensalmente sobre a folha de salários do empregador nos percentuais de 1%, 2% e 3% e é recolhida através de GPS - Guia da Previdência Social.

Com a criação do FAP os percentuais de 1%, 2% e 3% podem ser majorados em 100% ou diminuídos em 50%.

Na prática, de acordo com levantamentos feitos por entidades do setor, a adoção da nova metodologia não reduziu o RAT de praticamente empresa alguma. Ao contrário, a adoção deste elemento no cálculo majorou o valor das contribuições.

Ocorre que o novo cálculo apresenta uma série de irregularidades, como por exemplo, a falta de divulgação por parte da Previdência Social de alguns dos índices percentuais utilizados no cálculo, impedindo que o contribuinte confira a legitimidade dos cálculos.

Buscando afastar a exigência que majorou a contribuição do RAT, uma empresa joinvillense administradora de hotéis, assessorada pelo escritório Silva, Santana e Teston Advogados, ajuizou medida judicial objetivando a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da lei que majorou as alíquotas da contribuição do RAT – com a aplicação do FAP, requerendo, ainda, que a União fosse impedida de exigir as contribuições do RAT nos moldes determinados pela atual legislação.

A Justiça Federal de Joinville reconheceu a inconstitucionalidade do artigo de Lei que majorou o cálculo, e assim, desobrigou a empresa do recolhimento da contribuição do RAT majorada pelo FAP, autorizando-a também a compensar as diferenças apuradas por conta desse recolhimento indevido.

Como, infelizmente, já se tornou comum ao empresário brasileiro, o Governo Federal impôs mais esta majoração na carga tributária a ser suportada pelas empresas. A boa notícia é de que há bons motivos para afastar esta nociva nova exigência, como assegurou a decisão judicial acima mencionada.

Artigo de Rafael Bello Zimath.

Fonte: Portal Contábil SC.

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