A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma empresa do Mato Grosso a compensação de valores indevidamente recolhidos a título de ICMS sobre a diferença entre a energia consumida e a "demanda de energia contratada". A decisão refere-se a um recurso em mandado de segurança.
O relator do processo, ministro Luiz Fux, destacou que a base de cálculo deve ser o valor da tarifa correspondente à demanda consumida, aquela que é entregue ao consumidor, e não sobre a potência contratada (ou reservada).
Assim, é possível a compensação do ICMS indevidamente recolhido desde a impetração do mandado de segurança. Ele citou precedente da 1ª Seção sobre o tema, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, no ano passado.
Fonte: Valor Econômico.
O relator do processo, ministro Luiz Fux, destacou que a base de cálculo deve ser o valor da tarifa correspondente à demanda consumida, aquela que é entregue ao consumidor, e não sobre a potência contratada (ou reservada).
Assim, é possível a compensação do ICMS indevidamente recolhido desde a impetração do mandado de segurança. Ele citou precedente da 1ª Seção sobre o tema, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, no ano passado.
Fonte: Valor Econômico.
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