Mais uma decisão da Justiça livrou uma empresa de pagar as novas alíquotas do Seguro Acidente do Trabalho (SAT), em vigor desde o início do ano. A Autoservice Logística obteve a declaração incidental de inconstitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e assim ela poderá recolher a contribuição social denominada Risco de Acidente do Trabalho (RAT) sem incluir aquele fator.
O artigo 10 da Lei nº 10.666/03 prevê o FAP. Nele, está definida a alíquota de contribuição em 1% a 3%, podendo ser reduzida pela metade ou dobrada, conforme dispuser o regulamento, de acordo com o desempenho da empresa.
O juiz federal substituto Fernando Henrique Corrêa Custódio, da 2ª Vara Federal em São Bernardo do Campo, afirmou que o RAT está sujeito ao princípio da "legalidade tributária", entendendo-se que é proibido exigir ou aumentar um tributo sem "lei" que o estabeleça (artigo 97 do Código Tributário Nacional). Ele observou que o critério para apuração do desempenho econômico bem como as formas de mensuração foram regulamentadas por normas infralegais e não por lei ordinária. O magistrado concluiu que a lei que previu o FAP "não fixou os parâmetros e critérios a serem utilizados para efeito de aplicação do mecanismo, relegando expressamente ao 'regulamento' tal atividade, aí sim com ofensa ao primado maior da legalidade tributária". Assim, afastou a aplicação do FAP sobre o valor calculado do RAT e reconheceu, incidentalmente, sua inconstitucionalidade.
Fonte: DCI/SP.
O artigo 10 da Lei nº 10.666/03 prevê o FAP. Nele, está definida a alíquota de contribuição em 1% a 3%, podendo ser reduzida pela metade ou dobrada, conforme dispuser o regulamento, de acordo com o desempenho da empresa.
O juiz federal substituto Fernando Henrique Corrêa Custódio, da 2ª Vara Federal em São Bernardo do Campo, afirmou que o RAT está sujeito ao princípio da "legalidade tributária", entendendo-se que é proibido exigir ou aumentar um tributo sem "lei" que o estabeleça (artigo 97 do Código Tributário Nacional). Ele observou que o critério para apuração do desempenho econômico bem como as formas de mensuração foram regulamentadas por normas infralegais e não por lei ordinária. O magistrado concluiu que a lei que previu o FAP "não fixou os parâmetros e critérios a serem utilizados para efeito de aplicação do mecanismo, relegando expressamente ao 'regulamento' tal atividade, aí sim com ofensa ao primado maior da legalidade tributária". Assim, afastou a aplicação do FAP sobre o valor calculado do RAT e reconheceu, incidentalmente, sua inconstitucionalidade.
Fonte: DCI/SP.
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