quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Confaz cria regras para emissão da NF-e em vendas a bordo de aeronaves

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou na sexta-feira, 5, o ajuste Sinief 07, que dispõe sobre a concessão de regime especial para regulamentar as operações de venda de mercadorias feita por empresas a bordo de aeronaves em voos domésticos. Uma das exigências é a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) na saída da mercadoria, em nome da empresa que realiza as vendas, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves. A NF-e deve conter, no campo de “Informações Complementares”, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as venas e a expressão “Procedimento autorizado no Ajuste Sinief 07/11”. Outra exigência é que a NF-e servirá de base para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes da legislação estadual. De acordo com o Sinief 07, a base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido ao Estado de origem do voo. No caso de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária, a emissão da NF-e deve observar as regras da legislação tributária do Estado de origem do trecho. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis, como PDA, acoplados a uma impressora térmica, para gerar a NF-e e imprimir o Documento Auxilar de Venda, até 31 de dezembro deste ano, e o DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) Simplificado, a partir de janeiro de 2012. O Documento Auxiliar de Venda será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação. Nele, deve constar os dados relativos à operação de venda e as seguintes indicações: a- Identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ; b- A informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: “Documento Não Fiscal”; c- Chave de acesso referente à respectiva NF-e; d- A informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 após o término do voo; e- Mensagem contendo o endereço na internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; f- A mensagem: “O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento.” A empresa que realizar as operações previstas neste ajuste Sinief deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial. O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ficar disponível na internet e, por opção do consumidor, pode ser enviado por e-mail. O Sinef 07 determina as seguintes regras ao estabelecimento rementende da NF-e: I- No encerramento de cada trecho voado, a emissão da NF-e simbólica de entrada relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento; e da NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda das mercadorias; II - No prazo máximo de 48 horas contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves. Na hipótese prevista no item I, a nota fiscal referenciará a nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos. Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no item 2 deverá ser emitida com as seguintes informações: a- Destinatário: “Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave” b- CPF do destinatário c- Endereço: nome da companhia érea e número do voo d- Demais dados de endereço: cidade da origem do voo A adoção do regime especial está condicionada à manutenção, pela empresa que realiza as operações de venda a bordo, de estabelecimento com inscrição estadual no município de origem e destino dos voos. O Sinief 07 considera origem e destino do voo, respectivamente, o local de decolagem e pousco da aeronave, em cada trecho voado. O Confaz explica que a aplicação das regras contidas no Sinief 07 não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais revistas na legislação tributária dos Estados. Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o número deste ajuste. Fonte: TI Inside Online - Gestão Fiscal.

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