segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Definição de formas de compensação para recebimento de imposto improcedente é tema de súmula

Essa questão já estava sendo analisada pelo rito dos recursos repetitivos.

A Primeira Seção aprovou a Súmula n. 461, que determina que o tributo pago indevidamente pode ser compensado ou recebido por meio de precatório, desde que a improcedência fiscal esteja comprovada em sentença declaratória à qual já não caiba mais recurso. Essa questão já estava sendo analisada pelo rito dos recursos repetitivos. A relatora é a ministra Eliana Calmon.

Em um dos precedentes utilizados para fundamentar a nova súmula (Resp n. 1.114.404, de Minas Gerais), o relator, ministro Mauro Campbell, salientou que a opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor do tributo que foi pago sem ser devido. Isso porque essas modalidades constituem formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que declarou o indébito.

Em outro caso usado para basear a súmula, o Resp n. 551.184, do Paraná, apontou que todo procedimento executivo se instaura no interesse do credor (CPC, artigo 612) e nada impede que em seu curso o débito seja extinto por formas diversas, como o pagamento propriamente dito – restituição em espécie via precatório, ou pela compensação.

A Súmula n. 461 estabelece em seu texto que “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Depois de publicada, os recursos análogos passam a ser analisados com base nesse entendimento.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

A insegurança do Fisco e do contribuinte

Essa exagerada presença tributária no texto constitucional explica os intermináveis caminhos das demandas judiciais relacionadas com este tema.

Levantamentos realizados pelo Banco Mundial apontam o Brasil como um dos países onde as empresas mais despendem tempo com o cumprimento das obrigações tributárias. Este país, todavia, tem estado na vanguarda da utilização das novas tecnologias de informação e comunicação, o que certamente mitiga sobremaneira aquela responsabilidade empresarial, ainda que se admita uma grande diversidade de espécies tributárias, alíquotas e obrigações acessórias.

Como esclarecer esse aparente paradoxo? No meu entender, a explicação passa por uma singular combinação entre o excessivo regramento constitucional da matéria tributária e a complexidade e instabilidade das normas. Esse quadro estimula fortemente o planejamento tributário e a criatividade visando ao litígio judicial, o que demanda muito tempo e dinheiro para o contribuinte. Neste contexto, o Fisco também é vítima, pois é incapaz de prever o passado, como na bem-humorada qualificação aplicada à União Soviética, nos tempos da guerra fria.

Não vejo como reduzir o excesso de disciplinamento tributário na Carta Magna. Jamais um parlamentar se notabilizou por oferecer emendas supressivas no texto constitucional. Ao contrário, todos querem a paternidade por normas que o ampliem. Deter novas iniciativas constitucionais em matéria tributária pode ser qualificado como um milagre político, pois as ameaças para ampliação de imunidades e privilégios tributários percorrem permanentemente todos os gabinetes parlamentares.

Essa exagerada presença tributária no texto constitucional explica os intermináveis caminhos das demandas judiciais relacionadas com este tema. Há uma profusão de exemplos que atestam essa hipótese.

O que ocorreu em relação ao crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e ao aproveitamento dos créditos de produtos isentos ou tributados com alíquota zero do IPI é simplesmente inimaginável. O Fisco, acertadamente, jamais reconheceu a procedência desses direitos creditórios. Não foi assim, entretanto, que entenderam juízes e tribunais.

Essas decisões erráticas geraram expectativas de direitos e de negócios, por parte dos contribuintes. Ao mesmo tempo, tornaram precária a capacidade de programar os gastos públicos, ante a incerteza das receitas. As consequências financeiras desse imbróglio, para o Fisco e para o contribuinte, ainda não foram devidamente apuradas. São, entretanto, significativas, qualquer que seja o critério de avaliação.

O cerne da questão consiste na existência de um processo judicial inevitavelmente moroso, por força da superabundância dos recursos processuais e pelo controle difuso de constitucionalidade. Não se consegue aquilatar com precisão o custo dessa morosidade, tanto para o contribuinte quanto para o Fisco. A verdade é que o crédito tributário se torna obscuro para ambas as partes.

Já não se pode, pois, abdicar da necessidade de proceder-se à regulamentação do artigo 146-A da Constituição, que reconhece a existência de desequilíbrios concorrenciais associados à legislação tributária. Esse disciplinamento ainda carece de maior debate em fóruns tributários, o que não significa dizer que possa ser postergado.

Outras questões tributárias ameaçam criar novas expectativas de conseqüências imprevisíveis. Na agenda dos assuntos em exame no Judiciário, ganham destaque a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins, a substituição tributária e a guerra fiscal do ICMS. São todos temas controversos, com enormes repercussões financeiras.

Em outro plano, a imputação de responsabilidade por infrações fiscais há muito ingressou no território da abusividade. Administradores e sócios, com muita freqüência, são surpreendidos com processos de execução fiscal, dos quais jamais foram notificados e nos quais jamais tiverem a oportunidade de se defender, em flagrante desrespeito ao devido processo legal - direito fundamental consagrado na Constituição brasileira e de todos os países civilizados.

Resta evidente que o atual modelo não é eficaz, além de implicar insegurança jurídica tanto para o Fisco quanto para o contribuinte. Penso que o artigo 146-A da Constituição possa iluminar uma solução que aponte na direção da certeza ou ao menos de uma incerteza razoável para os negócios privados e para as contas públicas. Como está é ruim para todos.

A instabilidade das normas remete à possibilidade de, a qualquer tempo, observadas restrições ditadas por inconsistentes regras de anterioridade, o Fisco estabelecer novas obrigações tributárias, principais e acessórias. Essa liberalidade estimula o ativismo fiscal e confere caráter ornamental à peça orçamentária encaminhada às Casas Legislativas. A solução desse problema reclama a introdução de restrição constitucional que limite a exigência de obrigações tributárias àquelas que tenham sido instituídas ou majoradas até junho do exercício anterior. Simples assim, estaríamos, ao menos no campo da estabilidade normativa, diante de uma revolução tributária.

Fonte: O Estado de S.Paulo.

Benefício que incentiva quitação de débitos fiscais alcança multas acessórias

Os contribuintes do ICMS que possuem débitos em decorrência da não entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF nos prazos regulamentares, até dezembro de 2008, podem se beneficiar dos dispositivos do decreto 26.514, de 18 de maio, que reduz em 95% as multas punitivas e moratórias. A medida é válida para pagamento somente em parcela única, e alcança todos os débitos fiscais relacionados com ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008.

A multa pelo atraso de cada DIEF é de R$ 117,00. Com o benefício, o valor reduz-se a R$ 5,85, o que facilita a regularização de empresas que se encontram com restrições fiscais.

Até 30 de setembro, o sistema da Sefaz está parametrizado para conceder o incentivo, ou seja, o contribuinte ao enviar a DIEF não entregue no prazo é notificado da multa, sendo informado que pode gerar o DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais já com o valor reduzido de R$ 5,85.

Prazos da agenda fiscal

Para evitar multas e juros no cumprimento das obrigações, os contribuintes devem atentar para os prazos regulamentares. A Secretaria disponibiliza no site Agenda Fiscal na seção Destaques/Orientação Tributária, ou no link http://www.sefaz.ma.gov.br/AgendaFiscal/agenda_fiscal.htm

As declarações mensais do ICMS, DIEF – Declaração de Informações Econômico-Fiscais e DIS – Declaração de Informação do Simples devem ser entregues até o dia 20 do mês subseqüente ao período de referência.

Os arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital – EFD (SPED Fiscal), cuja entrega passará a ser obrigatória a partir de janeiro de 2011, deverão ser apresentados até o dia 20 de cada mês. Atualmente as empresas voluntárias que integram o projeto piloto do SPED Fiscal já estão cumprindo esse prazo.

O mesmo prazo (dia 20) vale ainda para pagamento do ICMS (normal, antecipação, diferença Simples).

Já o pagamento do ICMS por Substitutos tributários externos vence dia 09, e a GIA ST – Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária deve ser entregue até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto.

No caso do vencimento de qualquer dos prazos se dá em dia de não expediente, fica automaticamente postergado o prazo para o primeiro dia útil.

Fonte: Sefaz-Ma.

Mantida multa de R$ 1,4 milhão por atraso em contribuições sobre importação

A empresa Bunge Fertilizantes S/A, do Rio Grande do Sul, terá de pagar multa de R$ 1,4 milhão à Receita Federal por não ter recolhido no prazo legal as contribuições PIS/Pasep e Cofins relativas a importações ocorridas em 2004. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia considerado válida a multa aplicada pela Receita.

Segundo os advogados da empresa, a multa seria indevida porque o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, criados pela Lei n. 10.865/2004, só passaram a ser exigidos em 1º de maio de 2004, enquanto o fato gerador que deu origem à multa teria ocorrido antes, nos dias 28, 29 e 30 de abril. Nesses dias, a empresa providenciou o registro antecipado das declarações de importação relativas a mercadorias que ainda iriam chegar ao país.

De acordo com o artigo 3º da Lei n. 10.865/04, o fato gerador das contribuições é “a entrada de bens estrangeiros no território nacional”. No entanto, o artigo 4º da mesma lei diz que, “para efeito de cálculo das contribuições, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração de importação”. Com o registro antecipado das declarações, a empresa acreditava que suas mercadorias não estavam sujeitas à nova tributação.

Coube ao STJ dar a interpretação definitiva a esses artigos da Lei n. 10.865/04. No entendimento do ministro Luiz Fux, relator do recurso apresentado pela Bunge Fertilizantes, a Receita Federal agiu corretamente ao aplicar a multa. A empresa chegou a pagar as contribuições, mas já fora do prazo para evitar a penalidade.

“O registro antecipado da declaração de importação”, afirmou Luiz Fux, “é benefício concedido pela autoridade fiscal ao importador (sob a condição de recolhimento de eventual diferença tributária por ocasião da ocorrência do fato gerador), cuja finalidade específica é propiciar a descarga direta de cargas a granel, não tendo o efeito de alterar o momento da ocorrência do fato gerador.”

Para o ministro – cuja opinião foi seguida por todos os demais membros da Primeira Turma –, o fato gerador das contribuições “ocorre com a entrada dos bens estrangeiros no território nacional”, sendo a data de registro das declarações de importação apenas um “marco para o recolhimento do tributo”.

“Ante a dificuldade na aferição do exato momento em que se realiza a entrada dos bens (fato gerador material), a lei, para efeito de cálculo das contribuições, estabeleceu como elemento temporal do fato gerador a data do registro da declaração de importação”, acrescentou o ministro. Segundo ele, isso foi feito apenas para facilitar a arrecadação e a fiscalização.

Número do processo: Resp 1118815

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Condenados por crime contra a ordem tributária recorrem ao STF para reduzir pena-base

Quatro comerciantes do município de Manhuaçu (MG) condenados por crime contra a ordem tributária impetraram Habeas Corpus (HC 105291) no Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar reduzir a pena-base estipulada para eles em 4 anos e 8 meses de reclusão. O presente habeas contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao negar pedido semelhante em outro processo, na visão da defesa, tem causado constrangimento ilegal aos recorrentes.

E.X.N, A.X.C, J.C.C e E.P. foram denunciados por participação em esquema de falsificação de notas fiscais para obtenção de vantagem ilícita. Conforme a denúncia, recebida em maio de 1994, outros quatro denunciados falsificavam as notas fiscais emitidas fraudulentamente por uma empresa fantasma, suprimindo, dessa forma, o pagamento de tributos, representando grave lesão ao Estado.

Os impetrantes foram, então, condenados por crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso III, da Lei nº 8.137/1990. Para todos foi fixada, pelo Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais (TJ-MG), a pena-base de 4 anos e 8 meses de reclusão, reduzida para 4 anos e 6 meses após a confissão espontânea dos envolvidos.

No entendimento da defesa, a decisão da corte mineira contém “manifesta ilegalidade” no que tange à análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (CP). Segundo o dispositivo, para a definição da pena ao condenado, o juiz deve considerar, entre outros aspectos, a culpabilidade, os antecedentes, e as consequências do crime. Nesse sentido, conforme os advogados, a sanção teria sido fixada em patamar muito elevado, já que o crime em tela tem cominado em lei a pena de 2 a 5 anos de reclusão.

Isso porque consta do acórdão do TJ-MG que os réus possuiriam maus antecedentes, o que, de acordo com a defesa, não é verdade, inclusive porque a análise do passado e da personalidade dos envolvidos teria sido baseada em processo ainda em andamento, isto é, sem sentença definitiva transitada em julgado.

Demora

A defesa também alega que o processo ao qual os réus respondem ficou “inexplicavelmente” parado em primeira instância por 10 anos e, em virtude dessa demora, a conclusão dos impetrantes é a de que o artigo 59 do CP não teria sido obedecido e que a sanção teria sido definida de “modo arbitrário e artificial”, com o intuito de evitar a prescrição da pena. “É lamentável quando ocorre a prescrição; mais lamentável ainda quando o Estado age ilegalmente para encobrir sua própria falha”, ressaltam os advogados.

Pedidos

A defesa ressalta a presença dos requisitos necessários para a concessão de medida cautelar – quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora) – e pede ao Supremo que defira a liminar para determinar a suspensão da execução da pena dos réus até o julgamento final do presente HC. No mérito, requer a suspensão definitiva da execução penal.

LC/AL

* Artigo 59 do CP: “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível."

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Termina greve dos servidores da Justiça paulista

Chegou ao fim a greve dos servidores do Judiciário paulista, que já durava 127 dias.

Os trabalhadores decidiram voltar ao trabalho depois de o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ter se comprometido, no processo de dissídio, a dar uma reposição de 4,77% até janeiro de 2011 e a continuar negociando novos índices.

Por ora, o aumento não será retroativo, mas o desembargador Antonio Carlos Malheiros, presidente da comissão de negociação salarial do TJSP, que participou de todo o processo, afirma que poderá retroagir dependendo das novas verbas que o tribunal obtiver.

O índice que os grevistas pediam desde 28 de abril - não como reajuste, mas como reposição - era de 20,16%. O tribunal firmou compromisso de incluir esse valor no Orçamento de 2011.

Fonte: Valor Econômico.

Aquisição de imóveis rurais por estrangeiros

Somente agora, após dois anos do parecer CGU/AGU nº 01/2008-RVJ ser lavrado pela Advocacia-Geral da União (AGU), confirmou-se aquilo que autoridades públicas federais brasileiras cogitavam em termos de restringir a compra de terras brasileiras por empresas nacionais formadas por capital estrangeiro.

Sob o argumento de melhor defender a soberania nacional, a preservação dos nossos recursos naturais, e de que havia "divergência" entre pareceres anteriores daquele órgão sob a ótica da mutação constitucional, o "novo" parecer da AGU - datado de 03 de setembro de /2008 e só agora adotado pelo Advogado Geral da União, de forma vinculativa para toda a administração pública federal - conclui haver restrições legais à aquisição de imóveis rurais por pessoas jurídicas brasileiras com maioria do capital social detida por estrangeiros.

Qual foi o caminho trilhado pelo ilustre parecerista para propor essa restrição?

No Brasil a aquisição de imóveis rurais por empresas estrangeiras foi restringida pela Lei nº 5.709, de 1971. Essa norma também sujeitou ao regime ali estabelecido pessoas jurídicas brasileiras das quais participassem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas e que tivessem a maioria do seu capital social e residissem ou tivessem sede no Exterior.

Além de questões técnicas, com essa lei as pessoas jurídicas estrangeiras só poderiam adquirir imóveis rurais destinados à implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais, ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários, e desde que aprovados pelo Ministério da Agricultura, ouvido o órgão federal competente de desenvolvimento regional na respectiva área.

Para que se possibilitasse o controle dessas obrigações, a referida norma estabeleceu que os cartórios de registro de imóveis deveriam manter cadastro especial das aquisições de terras rurais, contendo memorial descritivo do imóvel, com área, características, limites e confrontações e transcrição da autorização do órgão competente.

Outro limite imposto ao investidor era a de que a soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras não poderiam ultrapassar a um quarto da superfície dos municípios onde se situassem. Ademais disso, pessoas da mesma nacionalidade não poderiam ser proprietárias, em cada município, de mais de 40% desse limite.

Essa norma, de 1971 - portanto editada sob a vigência da Constituição de 1967, com a redação da Emenda Constitucional de 1969 -, conviveu com o texto original da Constituição Federal de 1988, que tratou genericamente da matéria no artigo 171.

Na redação original da Constituição Federal de 1988 havia distinção entre empresas sediadas ou não no país, e entre empresas de capital nacional e as que assim não se classificassem. Era com base na aludida norma federal (Lei nº 5.709, de 1971) que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) atuava no controle da aquisição de imóveis rurais no Brasil por empresas criadas com capital estrangeiro.

Considerando que o artigo 171 da Constituição Federal de 1988 foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional nº 06, de 1995, suprimiu-se a quebra de isonomia entre empresas brasileiras. A própria definição de "empresa brasileira", a partir da EC nº 06, de 1995, passou a ser aquela estabelecida sob a égide das leis brasileiras, com sede e administração no Brasil, como claramente constou na Exposição de Motivos 37/95 justificadora da citada emenda constitucional.

Essa vinha sendo a orientação jurídica governamental, por se basear no Parecer da Consultoria da União, GQ-181, de 17 de dezembro de 1998, que reexaminou outro parecer proferido em 1994, sob o nº AGU/LA-04/94, e vinculou toda a administração pública.

A linha adotada naquele parecer se concentrou na premissa de que a Constituição de 1988, apesar da revogação do aludido artigo 171, trata da questão relativa à participação de estrangeiros ou de capital estrangeiro em vários dispositivos, ora de maneira específica, ora genérica, ora absoluta, ora dependente de legislação infraconstitucional (art. 222: propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; parágrafo 3º do artigo 199: assistência à saúde no país; e art. 192: sistema financeiro nacional).

O parecer anterior - agora revisto pela AGU - havia concluído que a matéria relativa ao tratamento a ser dado ao capital estrangeiro encontrava-se, também, de maneira genérica, referida no artigo 172 da Constituição Federal, que, a qualquer momento, poderia ser regulamentado pelo Congresso Nacional criando restrições ao capital estrangeiro no país. Por isso, era regra no âmbito federal não ser necessária autorização do Congresso Nacional no caso de aquisição ou arrendamento de propriedade rural por empresa brasileira, controlada por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras.

Esse posicionamento estava valendo até a chegada do novo parecer da AGU, cabendo ressaltar que a sua validade é, apenas, no âmbito interno da administração pública. Nas palavras do ilustre autor do parecer: "apesar de sua inegável relevância, (o parecer) será limitado e incapaz de enfrentar todas as dimensões do problema."

Assim, em que pese a existência do novo parecer repristinando a Lei nº 5.709/71, e a possibilidade de "novos pareceres" desafiadores da segurança jurídica, a qualquer momento o Congresso Nacional poderá alterar as regras quanto a aquisição de terras por empresas brasileiras com capital estrangeiro. De fato, com a revogação do artigo 171 pela Emenda Constitucional nº 06, de 1995, a matéria foi deixada à discricionariedade do Poder Legislativo, que poderá discipliná-la por meio de ato normativo ordinário.

Fonte: Valor Econômico.

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Lavagem de dinheiro: Varas ainda não têm condições de atender à demanda

"Quando se trata de crimes de colarinho branco, com réus e advogados poderosos e um sistema recursal disponível a eles, o trânsito em julgado do processo é quase um sonho". É assim, com essa constatação, que o ministro Gilson Dipp justifica a existência de apenas 17 processos por lavagem de dinheiro que chegaram a um desfecho no país - 11 deles com condenações.

Dipp, que em breve deve voltar ao cargo de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), possivelmente para atuar na 5ª Turma, que julga ações penais, é um dos principais responsáveis pela criação das varas da Justiça Federal especializadas em lavagem de dinheiro no Brasil. Ainda que sejam poucas as ações com julgamento definitivo, as varas - atualmente 14, instaladas principalmente nas capitais - mudaram radicalmente o cenário do combate à lavagem de dinheiro no país. Segundo ele, hoje há mais de mil ações penais por esse tipo de crime em trâmite na Justiça. "As varas especializadas deram um impulso muito grande na agilização dos processos e julgamentos, assim como no aperfeiçoamento dos inquéritos judiciais e na especialização do Ministério Público, do Judiciário e da polícia", afirma.

Segundo o ministro, o Brasil é o primeiro país do mundo a ter varas de lavagem de dinheiro, que "sustentaram o Brasil" em várias avaliações do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro (Gafi), organismo formado por 34 países que define diretrizes no combate ao crime. "Mas chegou um momento em que só isso não basta."

Dipp refere-se à imensa dificuldade com que as próprias varas atuam e o gargalo existente quando os processos sobem aos tribunais. O ministro afirma que as varas especializadas ainda estão muito desestruturadas para atender a uma demanda que estava reprimida e os Tribunais Regionais Federais (TRFs) não estão fornecendo o número de funcionários adequados a elas. "Isso é falta de vontade política", diz. Segundo ele, a complexidade dos processos é grande, diante de inquéritos que tratam de crimes transnacionais e que requerem provas difíceis, como a delação premiada. "E envolvem réus quase sempre poderosos, até porque o crime de lavagem de dinheiro e de colarinho branco estão interligados."

Se nas próprias varas especializadas as dificuldades são muitas, elas só aumentam nos recursos aos tribunais. O ministro diz que nos casos de crimes antecedentes federais, que são a maioria deles, e os processos sobem para os TRFs, a dificuldade ocorre em função da ausência de especialização das turmas em matérias que envolvem crimes financeiros. "Quando chega um crime especializado, certamente os desembargadores não têm a mesma experiência, o mesmo trato de um juiz que se dedica exclusivamente ao tema, o que provoca um gargalo", afirma. Segundo Dipp, além de toda a dificuldade de uma decisão colegiada, há ainda o fato de que há uma infinidade de recursos permitidos pela legislação, transformando o julgamento do processo, nas palavras do ministro, em "uma quimera".

Uma das dificuldades apontadas por Gilson Dipp e que acabou se tornando frequente nos processos por lavagem de dinheiro é a chamada suspeição do juiz, que tem sido usada como um recurso para protelar o julgamento dos casos. "Os juízes das varas especializadas ficam muito expostos. Eles não são juízes de réus pequenos e atuam em casos de grande visibilidade", diz. De acordo com Dipp, quando o juiz começa a ser muito rigoroso ou ter conhecimentos técnicos e doutrinários específicos, a tática da defesa é alegar suspeição. "Isso prorroga o processo e faz com que ele seja julgado por outro juiz com menos conhecimento." (Colaborou Cristine Prestes, de São Paulo)

Fonte: Valor Econômico.

STJ considera legítimo repasse de PIS e Cofins

O repasse econômico do PIS e da Cofins nas tarifas telefônicas é legítimo.

O entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de um recurso repetitivo que firma posição para os demais casos analisados em todo o País. Para a maioria dos ministros da Primeira Seção, o valor integra os custos repassáveis legalmente para o usuário com a finalidade de manter a cláusula pétrea (imutável) das concessões, consistente no equilíbrio econômicofinanceiro do contrato.

O relator do recurso é o ministro Luiz Fux. Ele explicou que o direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é violado pela falta de detalhamento dos custos do serviço.

O ministro relator esclareceu que as leis que normatizam as concessões (Lei 8.987/1995) e as telecomunicações (Lei 9.472/1997) são leis especiais em relação ao CDC e a ele se sobrepujam. De acordo com essas leis, é juridicamente possível o repasse de encargos, que pressupõe alteração da tarifa em razão da criação ou extinção de tributos.

“Todas as despesas correspondentes a tributos incidentes sobre as atividades necessárias à prestação dos serviços de telefonia estão necessariamente abrangidas nas tarifas, na medida em que o valor tarifário deve ser suficiente para assegurar o reembolso de despesas, compensado por meio da receita tarifária”, afirmou o ministro Fux, em seu voto.

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) informou que a tarifa líquida de tributos a qual homologa não impede que nela incluam-se os tributos, salvo os de repasse vedado em lei, como os incidentes sobre a renda e o lucro (Imposto de Renda).

A posição do relator foi acompanhada pelos ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.

Os ministros Castro Meira, Denise Arruda (já aposentada) e Herman Benjamin votaram no sentido de negar provimento ao recurso.

O Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) são contribuições sociais de natureza tributária, devidas pelas pessoas jurídicas. O PIS tem como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos. Já a Cofins é destinada a financiar a seguridade social.

Inicialmente, um consumidor do Rio Grande do Sul ingressou na Justiça com ação de repetição de indébito contra a Brasil Telecom S/A. Ele pedia a devolução dos valores referentes ao repasse econômico das contribuições sociais (PIS e Cofins) incidentes sobre a fatura dos serviços de telefonia prestados de 1991 a 2001.

RESTITUIÇÃO. Em primeira instância, o pedido foi negado. Ao analisar o apelo do consumidor, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) julgou a ação parcialmente procedente: vedou o acréscimo do PIS e da Cofins na conta telefônica e condenou a Brasil Telecom a restituir ao consumidor os valores cobrados indevidamente, relativos àquelas contribuições.

Para o TJ-RS, as contribuições não poderiam ser acrescidas diretamente à tarifa final (repasse jurídico); apenas poderiam ser computadas proporcionalmente como custos para formar a tarifa final (repasse econômico). No cálculo do TJ-RS, a empresa de telefonia cobraria uma alíquota de 10,19%, em vez de 9,25% (PIS 1,65% e Cofins 7,6%, modalidade não cumulativa), e uma alíquota de 5,41%, em vez de 3,65% (PIS 0,65% e Cofins 3%, modalidade cumulativa).

O valor excedente deveria ser restituído (de forma simples, não em dobro) ao consumidor.

Desta decisão, a Brasil Telecom recorreu ao STJ, que modificou o entendimento. O consumidor também recorreu ao tribunal para ter garantida a restituição em dobro, pretensão que não foi atendida pela Primeira Seção.

Fonte: Jornal do Commércio.

ICMS nas importações de mercadoria por meio de arrendamento mercantil tem repercussão reconhecida 31/8/2010

Relatados pelo ministro Gilmar Mendes, dois Recursos Extraordinários (REs) 540829 e 545796 tiveram repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em votação que ocorreu por meio do Plenário Virtual. Os processos tratam de matéria tributária, sendo que o primeiro analisa a incidência de ICMS nas importações de mercadoria por meio de arrendamento mercantil e o segundo avalia a necessidade de se desconsiderar as limitações contidas na Lei 8200/91, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda de pessoa jurídica.

RE 540829

O RE 540829 teve origem em um mandado segurança impetrado pela empresa Hayes Wheels do Brasil Ltda. contra ato do chefe do Posto Fiscal de Fronteira II, da Delegacia Regional Tributária de Santos (SP). O pedido é o reconhecimento da não-incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de mercadoria por meio de arrendamento mercantil.

A segurança foi concedida pelo juiz singular e mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Contra essa decisão, o estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário, no qual alega, em síntese, a constitucionalidade da incidência de ICMS sobre operações de importação de mercadorias sob o regime de arrendamento mercantil internacional.

O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, verificou que a questão constitucional em debate não está pacificada. Apesar de a Corte ter vários precedentes, jurisprudência quanto ao tema ainda não foi ajustada. O ministro lembrou que, atualmente, está pendente de julgamento o RE 226899 sobre o mesmo assunto.

“À luz da repercussão geral, entendo que a questão posta merece pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, pois transcende ao direito subjetivo do recorrente”, disse o ministro, ao reconhecer a existência de repercussão geral do caso em análise.

RE 545796

Também originário de um mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Rio de Janeiro pela empresa Ativa S/A Corretora de Títulos e Valores, o RE 545796 avalia o reconhecimento do direito de desconsiderar as limitações contidas na Lei 8200/91, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda de pessoa jurídica.

Apesar de a segurança ter sido concedida por juiz singular, a decisão monocrática foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Inconformada, a empresa interpôs RE em que sustenta a inconstitucionalidade das limitações contidas na Lei 8200/91, bem como nos decretos que a regulamentaram.

Segundo a recorrente, essas limitações configuram hipótese de empréstimo compulsório sem observância dos requisitos constitucionais. A União, por sua vez, questiona o recurso sob o fundamento de que a decisão atacada está em acordo com entendimento pacificado do Supremo.

Mendes verificou que a questão constitucional em debate – quanto à distinção no tempo promovido pela Lei 8200/91 para compensação tributária decorrente de correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990 - está pendente de julgamento no RE 201512. Por essas razões, ele reconheceu a existência de repercussão geral.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.