quinta-feira, 4 de novembro de 2010

OAB pede ação penal por ofensa a nordestinos

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Pernambuco vai pedir hoje ao Ministério Público Federal, em São Paulo, a abertura de uma ação penal contra uma usuária do twitter por supostos crimes de racismo e incitação à prática de homicídio na rede.

Segundo o presidente da entidade, Henrique Mariano, 46 anos, a internauta usou seu perfil no microblog para postar mensagens ofensivas aos nordestinos, responsabilizando-os pela vitória da petista Dilma Rousseff nas eleições.

"Nordestino não é gente. Faça um favor a SP: mate um nordestino afogado!", escreveu ela após o pleito, no twitter. A declaração provocou reações dos internautas, que se posicionaram contra e, alguns, a favor da mulher. Mais tarde, ela cancelou seu perfil. Uma estudante de direito de São Paulo é apontada como a autora dos comentários.

O presidente da seccional pernambucana da OAB considerou "totalmente preconceituosa" a declaração da usuária e disse que as outras pessoas que também ofenderam os nordestinos serão alvo de novas ações penais, assim que forem identificadas. "Nós não vamos esperar identificar o universo total dessas pessoas para agir", afirmou. "À medida que forem feitas as diligências, vamos requerer a instauração dos procedimentos contra elas, porque são igualmente responsáveis", afirmou.

Ele lembrou que não é a primeira vez que os nordestinos são alvo de ofensas na rede. Em julho, após o temporal que destruiu cidades em Pernambuco e Alagoas, internautas também postaram comentários agressivos à região. O Ministério Público de Pernambuco investiga o caso.

Para o presidente da OAB-PE, o crime de racismo não é atribuído somente a ofensas que envolvam cor da pele ou etnia. "Segregar ou diminuir regiões também é considerado racismo", disse. O crime, afirmou, é imprescritível e inafiançável. A pena prevista varia de dois anos a cinco anos de reclusão.

Fonte: Valor Econômico.

Empresas vão à Justiça para encerrar atividades no país

Na hora de encerrar suas atividades no Brasil, algumas multinacionais enfrentam uma verdadeira via crucis. Isso porque são obrigadas a enfrentar exigências burocráticas impostas pelos Fiscos para concluírem o processo. E só conseguem se livrar dos empecilhos desses órgãos por meio do Poder Judiciário. Uma recente decisão judicial, por exemplo, assegurou a uma empresa estrangeira no Brasil o direito de encerrar suas atividades, mesmo sem ter passado o período de cinco anos que a Receita Federal tem para fiscalizar compensações tributárias.

Na decisão, a juíza Vera Cecília de Arantes Fernandes Costa, da 2ª Vara de Araraquara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, determinou à Receita Federal que, no prazo de 120 dias, finalize os processos com os pedidos de compensação apresentados pela multinacional nos últimos cinco anos de atividade.

Formalizado o pedido de compensação de débito tributário, ele é homologado tacitamente e o crédito é extinto definitivamente quando a compensação não é negada no prazo de cinco anos, de acordo com a Lei nº 9.430, de 1996. No caso, porém, a multinacional norte-americana queria encerrar as atividades no Brasil, antes de transcorrido esse período. Apesar de estar em situação regular perante a Receita, a empresa não conseguia dar baixa no CNPJ. O motivo era esse prazo de cinco anos ainda não ter terminado. "Realmente não é razoável exigir do contribuinte que ele fique à mercê do Fisco", afirmou a magistrada na decisão.

Segundo o advogado que representou a multinacional, Fábio Rosas, do escritório TozziniFreire Advogados, os principais argumentos usados no processo foram a violação aos princípios da livre iniciativa, da razoabilidade e da eficiência da administração pública. Todos foram acolhidos. "A sentença abre um importante precedente, impedindo que as empresas fiquem nas mãos da autoridade administrativa indefinidamente, o que gera custos para elas", afirma. O advogado explica que cabe recurso contra a sentença, mas provavelmente não terá eficácia porque a companhia já terá sido encerrada.

A advogada Gabriela Lemos, do escritório Mattos Filho Advogados, lembra que uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) pode reforçar esses argumentos. Ao julgar uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin), os ministros decidiram ser inconstitucional a exigência de certidão negativa de débitos fiscais como condição para, por exemplo, alterar o registro na Junta Comercial.

A dificuldade para fechar as portas no Brasil é tão grande que uma multinacional do setor de informática iniciou seu processo de encerramento em 2002 e até hoje não conseguiu concluí-lo. No caso, a companhia resolveu discutir a legalidade da cobrança de um suposto débito fiscal na Justiça. Considerando a demora e o cenário econômico atual do país, a empresa resolveu ficar no Brasil. A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foram procuradas pelo Valor, mas não quiseram comentar o assunto.

Especialistas chamam esse tipo de situação de sanção política do Fisco. São as exigências feitas pelos órgãos de fiscalização para obrigar o contribuinte a pagar os impostos que, supostamente, deve. Assim como no encerramento da atividade, nas incorporações as empresas também sofrem com a burocracia fiscal brasileira. Há decisões judiciais da Justiça Federal que liberam as incorporadas de apresentar certidão negativa de débitos à Junta Comercial para registro da operação. A incorporada também precisa dar baixa no CNPJ junto à Receita Federal. É nesse sentido a liminar da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por exemplo. A decisão é do juiz Adriano Saldanha Gomes de Oliveira. "Trata-se de sanção política porque a Receita tem outros meios, como a execução fiscal, para cobrar tributos", diz o advogado Marcos André Vinhas Catão, do Vinhas e Redenschi Advogados.

Demora é de quatro anos no Brasil

Não são só as multinacionais que enfrentam dificuldades para encerrar suas atividades. As empresas nacionais também são obrigadas a enfrentar a burocracia. Elas demoram quatro anos, em média, para poder fechar suas portas, segundo o estudo "Doing Business 2010", do Banco Mundial, que traz o Brasil na 126ª posição no ranking sobre encerramento de atividades.

Nos países que fazem parte da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a média é de 1,7 ano. No Canadá, leva-se 0,8 ano. Os resultados do Doing Business 2010 são referentes ao período de junho de 2008 a maio de 2009. O próximo relatório Doing Business deve ser divulgado hoje.

Segundo o advogado Marcelo Annunziata, sócio do Demarest & Almeida Advogados, se uma empresa tem parcelamento em aberto com o Fisco, como o Refis, por exemplo, não consegue dar baixa no CNPJ. "Sem dúvida, há uma burocracia muito grande para fechar uma empresa no país", diz o tributarista.

A empresa que deseja fechar as portas, ainda que inativa, precisa continuar a entregar todas as declarações fiscais até conseguir dar baixa no CNPJ. "Ou ela passa a entregar a declaração de inatividade, mas não pode ter sequer movimentação na conta corrente", afirma o contador José Roberto de Arruda Filho, da JR&M Assessoria Contábil.

O contador explica que a empresa precisa estar regular quanto ao pagamento de todos os tributos municipais, estaduais e federais, em relação aos livros fiscais e contábeis, e sobre todas as declarações devidas ao Fisco. "Além disso, a empresa terá que pagar pelo serviço de contabilidade até a baixa do CNPJ", diz Arruda Filho.

Fonte: Valor Econômico.

Disciplinado o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações em função da taxa de câmbio

A Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010 disciplinou o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, dispondo, entre outras providências, que:

a) as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL), da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, bem como da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação, segundo o regime de caixa;

b) à opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo dos tributos referidos na letra “a”, segundo o regime de competência, sendo tal opção aplicada, de forma simultânea, a todo o ano-calendário e a todos aos referidos tributos;

c) a partir do ano-calendário de 2011, a opção pelo regime de competência deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por intermédio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de adoção do regime;

d) uma vez adotada a opção pelo regime de competência referido na letra “b”, o direito à sua alteração para o regime de caixa, no decorrer do ano-calendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio comunicada mediante a edição de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda, devendo tal alteração ser informada à RFB por intermédio da DCTF relativa ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio;

e) em caso de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de caixa para o critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ, da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, em 31 de dezembro do período de encerramento do ano precedente ao da opção, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações incorridas até essa data, inclusive as de períodos anteriores ainda não tributadas;

f) na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência para o critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de caixa, no período de apuração em que ocorrer a liquidação da operação, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ, da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações relativas ao período de 1º de janeiro do ano-calendário da opção até a data da liquidação;

g) em caso de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência para o critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de caixa no decorrer do ano-calendário, no momento da liquidação da operação, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ, da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações relativas ao período de 1º de janeiro do ano-calendário da alteração da opção até a data da liquidação, observando-se, que, neste caso, deverão ser retificadas as DCTF relativas aos meses anteriores do próprio ano-calendário.

(Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010 - DOU 1 de 04.11.2010)

Fonte: Editorial IOB.

Diferimento parcial nas saídas de matérias-primas e materiais para fabricação de produtos de informática

Nas saídas de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes para o fornecimento às indústrias fabricantes de produtos de informática e automação, poderá ser aplicado o diferimento parcial do pagamento do imposto.
(Instrução Normativa RE nº 69/2010 - DOE RS de 04.11.2010)

Fonte: Editorial IOB.

Empresa em recuperação não está isenta de apresentar certidões negativas

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu liminar da Justiça paulista que havia obrigado o Banco do Brasil a liberar mais de US$ 400 mil a uma empresa em regime de recuperação judicial, sem exigir a apresentação de certidões de regularidade tributária. O valor corresponde a exportações de produtos para Cuba. A ordem para liberar os recursos havia partido da 2ª Vara Judicial da Comarca de Embu (SP) e foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A intervenção do STJ no caso foi pedida pela Fazenda Nacional, ao argumento de que “os créditos a serem liberados são oriundos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex), cujos recursos advêm do orçamento da União, sendo o Banco do Brasil o prestador de serviços, na qualidade de agente financeiro”. A Fazenda alegou nulidade da decisão proferida pela Justiça de São Paulo, afirmando que a competência seria da Justiça federal e que a União não fora intimada para se manifestar sobre a questão, que envolve recursos de seu orçamento.

O interesse da União no caso surgiu depois que a empresa em recuperação judicial, fabricante de condutores elétricos, reclamou à 2ª Vara de Embu que o Banco do Brasil não estava cumprindo a liminar. A empresa requereu a expedição de ofício para determinar ao banco que liberasse o dinheiro das exportações, sem que fosse exigida a exibição de certidões negativas de tributos.

O Banco do Brasil recorreu ao TJSP, mas não teve sucesso. Para o relator do recurso no tribunal estadual, o inadimplemento das obrigações tributárias é “a primeira consequência da crise econômico-financeira enfrentada pela devedora”. Assim, disse ele, mantida a exigência das certidões negativas, “a devedora não terá condições de obter a liberação do câmbio e, em consequência, aumentará o risco de sua quebra”.

Mesmo recorrendo da decisão do tribunal paulista, o Banco do Brasil pediu à Secretaria do Tesouro Nacional que liberasse os valores para poder cumprir a ordem judicial, o que levou a União a requerer sua admissão no processo como parte interessada.

Ao analisar o pedido de suspensão da liminar, o presidente do STJ afirmou que a Lei nº 11.101/2005 “não contempla entre os meios de recuperação judicial a utilização incondicionada de incentivos ou benefícios creditícios”. Ao contrário, apontou o ministro Ari Pargendler, o artigo 52, inciso II, da referida lei dispensa a empresa submetida a esse regime de apresentar certidões negativas para o exercício de suas atividades, “exceto para contratação com o poder público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”.

O ministro afirmou que, a pretexto de facilitar a recuperação judicial da empresa, não se pode obrigar o credor a financiar o devedor, acrescentando que ao juiz cabe aplicar as normas legais. “Constitui um truísmo que o juiz só pode deixar de aplicar a lei se declará-la inconstitucional – e a interpretação da lei tem um limite: onde a norma legal diz sim, o juiz está inibido de dizer não, e vice-versa”, assinalou o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Lei que obriga quitação de dívidas de seguridade social com bens pessoais de sócios é inconstitucional

O artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao vincular a simples condição de sócio à obrigação de responder solidariamente, estabeleceu uma exceção desautorizada à norma geral de Direito Tributário.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 562276, na sessão desta quarta-feira (3), e manteve decisão que considerou inconstitucional a responsabilização, perante a Seguridade Social, dos gerentes de empresas, ou o redirecionamento de execução fiscal, quando ausentes os elementos que caracterizem a atuação dolosa dos sócios. O recurso foi interposto pela União, questionando decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que considerou inconstitucional a aplicação do artigo 13 da Lei nº 8.620/93.

Para a União, “o artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitadas pelas dívidas junto à Seguridade Social, não está invadindo área reservada a lei complementar, mas apenas e tão-somente integrando o que dispõe o artigo 124, II, do Código Tributário Nacional, que tem força de lei complementar”.

A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, analisou a responsabilidade tributária em relação às normas gerais, salientando que, de acordo com o artigo 146, inciso III, alínea 'b' da Constituição Federal, o responsável pela contribuição tributária não pode ser qualquer pessoa - “exige-se que ele guarde relação com o fato gerador ou com o contribuinte”.

Em relação à responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, a ministra observou que a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que ilícitos praticados por esses gestores, ou sócios com poderes de gestão, não se confundem com o simples inadimplemento de tributos por força do risco do negócio, ou seja, com atraso no pagamento dos tributos, “incapaz este de fazer com que os gerentes, diretores ou representantes respondam, com o seu próprio patrimônio, por dívidas da sociedade. O que se exige para essa qualificação é um ilícito qualificado, do qual decorra a obrigação ou o seu inadimplemento, como no caso da apropriação indébita”.

“O artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao vincular a simples condição de sócio à obrigação de responder solidariamente, estabeleceu uma exceção desautorizada à norma geral de Direito Tributário, que está consubstanciada no artigo 135, inciso III do CTN, o que evidencia a invasão da esfera reservada a lei complementar pelo artigo 146, inciso III, alínea 'b' da Constituição”, disse a ministra, negando provimento ao recurso da União.

A relatora ressaltou que o caso possui repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), conforme entendimento do Plenário expresso em novembro de 2007. Assim, a decisão do Plenário na sessão de hoje repercutirá nos demais processos, com tema idêntico, na Justiça do país.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

Governo regulamenta remissão de débitos fiscais

O Governo do Pará publicou no Diário Oficial (DOE) do dia 01/10/10 decreto que regulamenta a remissão de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes da utilização de incentivos fiscais, concedidos com base no inciso I do art. 5º da Lei n.º 6.489, de 27 de setembro de 2002, conhecida como lei de incentivos fiscais.

O decreto de número 2.530 dispõe sobre a extinção de débitos do ICMS, decorrentes da utilização da lei de incentivos fiscais, concedidos com base no art. 5º da Lei n.º 6.489, desde setembro de 2002. Estes débitos fiscais foram desconstituídos judicialmente, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3246, cujo julgamento do mérito aconteceu em abril de 2006.

Entre setembro de 2002 e até abril de 2006 159 empresas foram beneficiadas pela lei de incentivos e agora deverão apresentar à Secretaria de Fazenda do Pará (Sefa), as informações relativas ao ICMS que deixou de ser recolhido em razão da utilização de benefício fiscal. As informações destinam-se a efetivação da remissão e deverão ser apresentadas à Diretoria de Fiscalização (DFI) da Sefa no prazo máximo de 90 dias. O decreto traz um modelo de declaração das operações realizadas pelos contribuintes, a ser preenchido pelos beneficiados.

A Sefa , através das diretorias de Fiscalização e de Arrecadação emitirá parecer sobre as informações prestadas pelos beneficiários da remissão,e na sequência dará baixa dos débitos no Sistema Integrado de Administração Tributária (SIAT).

O secretário da Fazenda, Vando Vidal, lembra que, em reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) no dia 20/01/2010 o Pará e Rondônia conseguiram a aprovação de convênio que autoriza os dois Estados a dispensarem a exigência de débitos fiscais decorrentes da utilização de incentivos fiscais concedidos com base em leis estaduais, restabelecendo, assim, a segurança jurídica para a política de incentivos no Pará.

Para ele, a confiança das empresas na política de desenvolvimento do Estado do Pará estava condicionada a regularização da situação gerada pela ADIN, ou seja, como resolver a remissão dos débitos gerados pela suspensão dos benefícios fiscais com efeito ex tunc, ou seja, retroativo ao início da vigência da lei. “Se as empresas beneficiadas por meio da política de incentivos tivessem que recolher aos cofres públicos os impostos que deixaram de pagar em razão da concessão do incentivos fiscais a insegurança jurídica seria muito grande e os prejuízos incalculáveis, ocasionando, inclusive, o fechamento de empresas e a redução do número de empregos ".

Fonte: SEFA-PA.

Retenção de PSS na fonte por valor pago em cumprimento de decisão judicial independe de fixação em sentença

É possível retenção na fonte de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) decorrente de valores pagos em cumprimento a decisão judicial, ainda que não tenha sido determinada por sentença de mérito. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou como repetitivo um recurso interposto pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande.

Segundo entendimento do STJ, a exemplo do que ocorre com o Imposto de Renda, a retenção independe de condenação ou de qualquer outra autorização de título executivo judicial. A fundação apontou como norma válida o artigo 16-A da Lei nº 10.887/2004, com redação dada pelo artigo 35 da Medida Provisória nº 449/2008, com o argumento de que seria plausível a retenção.

Segundo decisão de primeiro grau, nos casos de liquidação de sentença, somente seria cabível a retificação da conta se constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito ao comando expresso na sentença, sendo indevida a incidência de descontos previdenciários não previstos na ordem judicial, sob o risco de ofensa à coisa julgada.

A fundação sustentou que era incidente contribuição ao PSS dos servidores federais, inclusive sobre o montante relativo aos honorários contratuais destacados. Para a defesa, o silêncio do título executivo quanto à incidência da contribuição não impede que se proceda ao desconto por força de disposição válida e eficaz a incidir sobre os efeitos futuros da coisa julgada.

A MP nº 449/2008, que incluiu o artigo 16-A na Lei nº 10.887/04, ordenou que a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público – de 11% – deverá ser retida na fonte, no momento do pagamento por precatório da verba devida ao servidor, para, posteriormente, ser transferida à Previdência. A retenção do tributo é determinação legal e deve ser obedecida, ainda que não tenha sido fixada por ordem judicial.

Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, a determinação da retenção nada mais representa do que uma providência de arrecadação do tributo, não traduzindo juízo de certeza quanto à legitimidade ou não da exigência tributária ou do respectivo valor. De acordo com o ministro, o contribuinte não fica inibido de promover, contra a entidade credora, ação própria de repetição de indébito ou outra que for adequada para, se for o caso, buscar posição judicial a respeito.

Como se tratava de um recurso repetitivo, que tramitou sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do STJ encaminhou o teor da decisão aos tribunais regionais federais, para que sejam proferidos entendimentos uniformes sobre a matéria.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

STF reconhece repercussão geral de processo sobre cálculo de PIS para prestadores de serviço

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de votação no Plenário Virtual, reconheceram a ocorrência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE 607642) sobre a constitucionalidade da Medida Provisória nº 66/2002, convertida na Lei nº 10.637/2002, que inaugurou a sistemática da não-cumulatividade da contribuição para o PIS incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços, com a consequente majoração da alíquota associada à possibilidade de aproveitamento de créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido. No RE, empresa pede o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente com base nesses diplomas legais.

Ao justificar a existência de repercussão geral, a empresa alegou que a possibilidade de instituição ou majoração de tributos mediante medida provisória e a discussão sobre o princípio da não-cumulatividade “é de grande relevância não só para os contribuintes, como também para a União Federal, pois representa uma drástica alteração na política tributária nacional”. Afirma, ainda, que o debate, tal como ocorreu na disputa envolvendo a legitimidade da incidência da COFINS sobre as atividades dos prestadores de serviços de profissões legalmente regulamentadas, possui relevância econômica e apelo político.

O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, observou que, a exemplo da discussão sobre a adequação da Lei nº 10.833/2003, relativa à COFINS, que teve repercussão geral reconhecida no RE 570122, o tema do RE 607642 extrapola os limites subjetivos da causa, e merece ser submetido ao Plenário do STF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Dilma e a reforma tributária

A eleição da Dilma inaugura uma nova pauta de conjecturas, quanto ao futuro do País, envolvendo temores e esperanças. Nela, inevitavelmente, assume destaque a reforma tributária.

A matéria provoca, desde logo, o ânimo, parafraseando expressão consagrada à época do governo Geisel, dos bolsões radicais e nem sempre sinceros. Ressurge, de pronto, a ideia do imposto sobre grandes fortunas. Essa hipótese foi prevista na Constituição de 1988 por inspiração francesa, que no início dos anos oitenta, durante o governo Mitterrand, produziu tal excentricidade, copiada por uns poucos países, sem nenhum êxito como instrumento de arrecadação ou de justiça fiscal.

No Brasil, a instituição desse tributo ficou condicionada, por imperativo constitucional, à edição de lei complementar, ao contrário dos demais impostos, cuja implementação reclamava tão somente lei ordinária. Essa restrição revelava que se tratava de uma iniciativa francamente demagógica – uma espécie de concessão política, com remota possibilidadede lograr concretude.

As propostas para instituir aquele imposto eram escandalosamente insubsistentes. A qualquer leigo, espanta imaginar que a renda, tributada por imposto específico, que gera um património, também tributado por imposto específico, venha a ser mais uma vez tributada em um ciclo exótico de pluritributação. Pretensões de onerar mais severamente renda ou patrimônio mais elevado deveriam se esgotar nas alíquotas e bases de cálculo dos correspondentes tributos, sem a necessidade de criar uma nova espécie tributária, ao gosto dos que preferem recriminar a acumulação de renda ou riqueza, como se isso, a priori, correspondessea uma injustiça.

Essa curioso tipo tributário motivou Raúl Reyes, militante das Farc, morto em 2008 no Equador, a propor e afinal “promulgar” a “lei 002”, em virtude da qual as pessoas e os titulares de empresas colombianas com patrimônio superior ao equivalente a um milhão de dólares norte-americanos deveriam recolher à narcoguerrilhao correspondente a cem mil dólares, sob pena de serem sequestrados. Felizmente, nenhuma proposta legislativa visando à instituição do imposto sobre grandes fortunas, no Brasil, incorporou o modelo proclamado pelas Farc.

É natural também que ressurja a ideia de recriação da CPMF, agora sob a denominação de Contribuição de Solidariedade Social – CSS. O correspondente projeto de lei se encontra na Câmara dos Deputados, com tramitação interrompida por força de conveniências eleitorais.Sua justificação repousa na aclamada tese de elevação dos recursos destinados à saúde.

A saúde pública, no Brasil, é um desastre: os serviços são ruins, a remuneração dos profissionais é ridícula, faltam remédios e equipamentos. Para enfrentar esse quadro se recorre à vetusta forma de ampliar a destinação de recursos, desprezando iniciativas visando à adoção de práticas gerenciais que privilegiem a eficiência, como preconiza a Constituição.

Há uma forte possibilidade de que a CSS prospere. Em consequência, teremos aumento de carga tributária, sem nenhuma garantia de que ele venha a repercutir positivamente na qualidade dos serviços de saúde pública.

A mística que envolve a expressão “reforma tributária” trará de volta antigas propostas que buscam reinventar o sistema tributário brasileiro ao arrepio de nossa história, das forças políticas que gravitam em torno dos Estados e Municípios e dos fortes interesses que explicam as vinculações setoriais nos orçamentos públicos.

A preferência será, naquele caso, por soluções majestáticas, traduzidas em emendas constitucionais. Os autores dessas propostas desconhecem que sistemas tributários resultam de tensões políticas no âmbito dos parlamentos e que, por isso, soluções demasiado abrangentes findam inevitavelmente na maximização dos conflitos com efeitos paralisantes.

As ameaças ao equilíbrio fiscal, que se ampliaram nos últimos anos, combinadas com as fortes incertezas do cenário internacional podem inspirar uma atitude cautelosa e, ao mesmo tempo, realista no campo da tributação.

Seria recomendável que fossem identificados os problemas tributários mais relevantes e formuladas as correspondentes medidas para resolvê-los ou, ao menos, mitigar seus efeitos. Pelo critério de relevância incluem-se na agenda de problemas: a guerra fiscal do ICMS e do ISS, os créditos acumulados nas operações de exportação, o aproveitamento imediato dos créditos vinculados a investimentos, a redução na diversidade de alíquotas efetivas do ICMS, a desburocratização fiscal relacionada com inscrição e baixa de contribuintes, a grande volatilidade das normas tributárias.

Fonte: O Globo.