quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Advogados criticam PGFN por relativizar a coisa julgada

O Parecer 492, de 2011, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deu o tom em evento sobre segurança jurídica tributária na OAB do Rio de Janeiro nessa sexta-feira (2/9).

Os advogados se mostraram preocupados com eventual relativização da coisa julgada por parte da União, sobretudo após a decisão do Supremo Tribunal Federal em relação à isenção da Cofins por sociedades civis de profissão regulamentada. O parecer da PGFN, aprovado pelo ministro da Fazenda, define que o Fisco está liberado, a partir do acórdão do STF que julga constitucional o tributo, para exigi-lo, quanto aos fatos futuros, do contribuinte detentor de coisa julgada em contrário. Primeiro a abordar o tema, o advogado Gilberto Fraga afirmou que a observância do parecer pode abarrotar o Poder Judiciário com novas ações.
Ele citou o trecho do documento da PGFN em que diz: "O advento de precedente objetivo e definitivo do STF configura circunstância jurídica nova apta a fazer cessar a eficácia vinculante das anteriores decisões tributárias transitadas em julgado que lhe forem contrárias." Fraga disse, ainda, que, embora o resultado do julgamento no Supremo para definir a modulação dos efeitos da decisão no caso da Cofins tenha ficado empatado, o que fez com que se aplicasse um dispositivo do Regimento Interno para determinar a rejeição à modulação, o limite temporal da coisa julgada ainda é matéria a ser definida pela mais alta corte do país.

O advogado Luiz Gustavo Bichara também citou o Parecer 492/11 e se mostrou preocupado com o que chamou de "banalização da coisa julgada". Para ele, apenas o Judiciário pode falar sobre o tema, não podendo uma das partes entender que a sentença, transitada em julgado, não afeta mais a relação. "A Fazenda não pode sozinha entender que não vale mais a coisa julgada", disse. Bichara deu o exemplo de um homem que ganha R$ 5 mil e, ao se separar da esposa, o Judiciário fixa a pensão em R$ 2 mil.

Depois de alguns meses, ele é demitido e, ao conseguir outro emprego, passa a receber R$ 2 mil. A partir daí ele não pode decidir que a pensão agora será de R$ 500. "Ele terá de pedir ao Judiciário para que diminua a pensão", compara. Se por um lado, o advogado entende que a coisa julgada não pode ser "um cheque em branco" ao contribuinte, também considera que cada caso terá de ser analisado. Procurador-regional da Fazenda Nacional na 2ª Região, Agostinho do Nascimento Netto, que também participou do seminário na OAB fluminense, disse que a Fazenda não está trabalhando com noção unilateralista. O parecer, diz, é uma via de mão dupla, preconizando a aplicação tanto em desfavor do contribuinte quanto da Fazenda.

Jurisprudência cambaleante Ao discutir segurança jurídica, não ficou fora do encontro na OAB do Rio críticas quanto à mudança jurisprudencial repentina. Gilberto Fraga, que fez um histórico da polêmica em torno da Cofins, explicou que durante anos entendeu-se pela validade da isenção disposta na Lei Complementar 70/91, que isentava as sociedades civis do recolhimento do tributo.

A discussão foi parar no Judiciário, mas demorou a chegar ao Supremo. Por muito tempo, os Tribunais Federais e o Superior Tribunal de Justiça entendiam que o benefício era válido. Até que em 2008, o Supremo entendeu que as sociedades civis tinham de recolher. O procurador-chefe da Defesa da Fazenda Nacional na 2ª Região, Marcus Abraham, disse que a jurisprudência está sempre em evolução até mesmo por uma questão de aperfeiçoamento e justiça. É natural, diz, que haja mudanças.

O que é preciso, segundo ele, é buscar instrumentos para amenizar os efeitos negativos que essas modificações jurisprudenciais podem causar. Nesse sentido, afirma Abraham, a PGFN editou o Parecer 492, de 2010. Reconhecendo a força jurisprudencial, recomendou a desistência ou a não apresentação de recursos de várias demandas que já possuem entendimentos firmados pelos tribunais. Nada mais leal do que a postura desse parecer, concluiu o advogado público. O advogado Mauricio Faro afirmou, também no seminário promovido pelas Comissões Especiais de Assuntos Tributários e da Justiça Federal, que a sensação pós-decisão do Supremo foi de pânico.

Muita gente, diz, confiou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e não provisionou o dinheiro. Também participou do seminário na seccional fluminense o advogado Luiz Claudio Allemand, do Espírito Santo, e que relatou procedimento no Conselho Federal da OAB no sentido da inconstitucionalidade do Parecer 492 de 2011, da PGFN, e a juíza federal Frana Elizabeth Mendes.

Fonte: ConJur.

China enviou ao Brasil US$ 20 bi em 2010 por meio de paraíso fiscal

Apesar de, oficialmente, registrar um valor baixo de investimentos diretos no Brasil, a China, segundo maior parceiro comercial brasileiro, enviou US$ 20 bilhões ano passado em recursos por meio de paraísos fiscais como Suíça e Luxemburgo.

Entre janeiro e julho de 2010, US$ 24,435 bilhões foram exportados para a China, enquanto as importações somaram US$ 17,687 bilhões. Atualmente, os Estados Unidos são o país do qual o Brasil mais importa. De acordo com dados do Banco Central (BC), no mesmo período, em investimento estrangeiro direto (IED), apenas US$ 367 milhões vieram da China, o que faz com que aquela economia esteja apenas em 12º lugar entre as que mais investiam aqui. Neste ano, os valores são ainda mais insignificantes: US$ 138 milhões, e um distante 23º lugar.

Mas a realidade é diferente. Segundo Charles Tang, presidente da Câmara de Comércio e Indústria Brasil-China (CCIBC), o Brasil recebeu mais de US$ 20 bilhões, em 2010, em investimentos de companhias chinesas.

O valor colocaria o asiático na primeira posição, com muita folga, de acordo com dados do BC. "Isso porque muito do dinheiro vem de paraísos fiscais", explica Tang. Corroborando com a afirmação de Tang, no ano passado Luxemburgo e Suíça figuraram como os principais investidores, com pouco mais de US$ 15 bilhões.

"O governo quer a abertura de novas fábricas. Não só o País se beneficiará, mas também o povo", afirma o presidente da CCIBC.

Fonte: DCI.

Mantida sentença que julgou extinta execução fiscal

A Fazenda Nacional, tendo recorrido ao TRF para que haja regular prosseguimento de execução fiscal, inconformada com o benefício da remissão concedido a empresa devedora, sustenta que o cálculo do valor do débito para fim de remissão, nos termos do art. 14 da Lei 11.941/2009, deve considerar o valor total consolidado por sujeito passivo, não por execução.

Assim, no caso dos autos, o valor ultrapassa R$ 10.000,00 (dez mil reais). A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ao julgar, explicou que, pela Lei 11.941/2009 (conversão da Medida Provisória 449, de 3/12/2008), a Fazenda Pública Federal concedeu remissão aos débitos para com a Fazenda Nacional cujo vencimento tivesse ocorrido cinco anos ou mais anteriormente a 31/12/2007 e cujo valor do débito consolidado fosse inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), considerado por sujeito passivo, não por execução fiscal, conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ.

A desembargadora ressalta que a exequente expressamente requereu a extinção do feito, nos termos do inciso IV do art. 156 do CTN, pois a parte executada atende aos requisitos da remissão prevista no art. 14 da Lei n. 11.941/2009, como comprovam as consultas em anexo (fl. 129)”, sendo que referidas consultas indicam “débito consolidado: R$ 0,00 (fl. 130)”.

Assim, a 8.ª Turma concluiu que, cumprido o requisito de oitiva da Fazenda, requerida a extinção da execução fiscal pela Fazenda Pública, em face da remissão do débito (art. 14 da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009) e extinto o processo, eventual alteração de entendimento administrativo acerca da remissão não tem o poder de alterar a sentença. Ocorrência da preclusão lógica.

Nº do Processo: 0000811-80.2005.4.01.3601

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Liminar garante volta de empresa ao Refis da Crise

Um supermercado que discute judicialmente a penhora de parte de seu faturamento obteve liminar na 2ª Vara Federal de São Carlos, no interior de São Paulo, para voltar ao Refis da Crise. O contribuinte, que acumula uma dívida de R$ 6 milhões de Cofins, havia sido excluído do programa de parcelamento federal. No entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a confirmação da adesão não poderia ser feita porque a empresa não cumpria a determinação judicial de depositar os 5% dos rendimentos mensais para a quitação do débito.

Ao analisar o caso, o juiz federal João Roberto Otávio Junior entendeu, no entanto, que a discussão sobre a penhora de faturamento não impede a adesão e não é causa para a exclusão do programa. A Lei do Refis - nº 11.941, de 2009 - não estabelece a apresentação de garantias ou arrolamento de bens como condição para a adesão, exceto quando a execução fiscal já tiver sido ajuizada. "A necessidade de manutenção da garantia já formalizada não se confunde com as hipóteses de manutenção regular do parcelamento", diz o juiz.

Na decisão, o magistrado afirma ainda que acolher os argumentos do Fisco seria um contrassenso. "Enquanto inúmeros parcelamentos, dos mais variados valores, são mantidos sem a oferta de qualquer garantia, o presente seria rescindido por ausência de aperfeiçoamento de uma garantia anteriormente deferida."

De acordo com o advogado do supermercado, Fábio Calcini, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a legalidade e os procedimentos para efetuar a penhora ainda são questionados na Justiça. "Ainda assim, resolvemos aderir ao Refis para regularizar a situação", afirma.

O artigo 9º da lei, segundo a advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, prevê somente a inadimplência no pagamento de, no mínimo, três parcelas como motivo para exclusão. "A procuradoria não pode criar condições que a lei não prevê", afirma.

Com a liminar, o contribuinte poderá obter os benefícios do Refis da Crise, que permite o pagamento das dívidas tributárias em até 180 meses e com descontos de até 100% nas multas e de 45% nos juros de mora. Procurada pelo Valor, a PGFN informou que não se pronunciará até que a União seja intimada na ação.

Para o tributarista Luiz Rogério Sawaya Batista, do Nunes & Sawaya Advogados, a falta de formalização da execução fiscal foi determinante para a reinserção do contribuinte no Refis. O Código de Processo Civil, segundo ele, estabelece regras para a execução da penhora, como a nomeação de um depositário para verificação do faturamento e administração dos depósitos. Esse procedimento ainda é questionado pelo supermercado. "A decisão é relevante porque o juízo aplicou a lei, evitando uma interpretação exagerada do Fisco", diz.

Fonte: Valor Econômico.

ICMS para MPEs é mantido

A proposta que atualiza os limites do Simples Nacional e aperfeiçoa outros pontos da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa foi aprovada na quarta-feira pela Câmara dos Deputados sem alterações na cobrança do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços ( ICMS) via substituição tributária.

O assunto será ainda discutido no Senado, mas dificilmente o segmento ficará livre dessa tributação. O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) se opõe ao texto elaborado pelos deputados da Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa, que excluía as empresas dessa obrigação. "Foi construído um consenso em torno do projeto do governo, que contempla os itens principais do aperfeiçoamento do Simples Nacional, como a atualização das tabelas", disse o deputado Guilherme Campos (DEM-SP).

Ele ressaltou não ser contra a substituição tributária. "Mas é preciso encontrar uma saída para que não prejudique as micro e pequenas empresas", ressaltou. Categorias – Além do fim da substituição tributária, ficou fora do texto a permissão para a entrada de novas categorias econômicas no Simples. Para o gerente de Políticas Públicas do Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequena Empresa (Sebrae), Bruno Quick, é preciso que os dois temas se mantenham na pauta. Ele avaliou que o reajuste em 50% do teto da receita bruta anual das micro e pequenas empresas deve beneficiar mais de 5 milhões de empresas.

O texto aumenta de R$ 36 mil para R$ 60 mil o limite de faturamento do Empreendedor Individual (EI) e ajusta em 50% as tabelas de tributação, incluindo o teto máximo, que passa de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões para as pequenas empresas, e de R$ 240 mil para R$ 360 mil para microempresas. O projeto também prevê o parcelamento automático de débitos tributários das optantes do Simples Nacional, com prazo de 60 meses. Nesse caso, calcula-se que a medida beneficiará perto de 500 mil pequenos negócios, que corriam risco de serem excluídos por deverem à Receita Federal.

Outro ponto importante que obteve consenso foi "a separação" do faturamento das empresas exportadoras (mercados interno e externo). Elas terão um limite extra, podendo ultrapassar o teto do Simples sem serem excluídas. Avanço – Para o presidente da Associação Comercial de São Paulo (ACSP) e da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp), Rogério Amato, a aprovação representa um avanço, embora existam muito pontos a serem aperfeiçoados.

"Cumprimentamos os participantes da Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa, e particularmente ao deputado Guilherme Campos pelo empenho no aperfeiçoamento da Lei Geral. Estou certo de que a Frente continuará trabalhando para aprimorar outros pontos do Simples", disse.

Fonte: Diario do Comercio.

Modelo de ICMS utilizado em MT sobre veículos usados é exemplo para o país

O modelo de cobrança do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) praticado em Mato Grosso sobre a revenda de veículos usados, o Estimativa Segmentada, deverá ser indicado como exemplo para os demais Estados do Brasil.

A sistemática foi elogiada nesta sexta-feira (02.09) pelo presidente da Federação Nacional das Associações dos Revendedores de Veículos Automotores (Fenauto), Ilídio Gonçalves dos Santos, durante Convenção Nacional da entidade, em Cuiabá.

"Esse modelo praticado em Mato Grosso fortalece a formalização, valoriza as empresas sérias. Queríamos na verdade que o ICMS fosse sempre menor ou mesmo inexistente, mas aqui em Mato Grosso a cobrança parcelada, planejada, é um bom exemplo para ser seguido. Solicitei ao secretário de Fazenda [Edmilson] que compartilhe a experiência daqui com os demais Estados para auxiliar sua implementação nacional", pontuou Ilídio.

O secretário de Estado de Fazenda, Edmilson José dos Santos, que representou o governador Silval Barbosa na reunião, se prontificou a apresentar a sistemática no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Ao todo, em Mato Grosso, 133 empresas do segmento participam da Estimativa Segmentada e devem recolher em ICMS R$ 1,3 milhão aos cofres do Estado até o final deste ano.

"A medida aumentou a formalização e a transparência do setor. Foi uma melhora significativa na relação entre Estado e os estabelecimentos que passaram a fornecer mais informações ao Fisco sobre o segmento que atuam", comentou o secretário Edmilson. A Estimativa Segmentada visa prevenir o desequilíbrio competitivo em um segmento econômico. Recolhem por este modelo tributário as usinas de etanol, a indústria da água mineral, os atacadistas e revendedoras de veículos usados. A Sefaz faz um levantamento da capacidade contributiva do segmento e determina quanto de imposto deve recolher.

Os contribuintes se organizam entre si e definem quanto cada um deve contribuir para que o todo seja pago. Esta modalidade encerra a cadeia. "Esta forma de tributação é um incentivo ao desenvolvimento da economia. Quando determinamos um valor a ser pago, levamos em conta o faturamento do ano anterior. Então, todo o acréscimo de produção obtido naquele ano fica livre de tributação. É uma medida que aumenta o número de empregos e formalização das empresas", concluiu o secretário de Fazenda.

A sistemática está disciplinada nos artigos 146-a da Constituição Federal, no inciso 5º do artigo 30 da Lei n°7.098 e ainda no artigo 87-i do RICMS. Também participou da Convenção em Cuiabá o coordenador de Pesquisa Econômica Aplicada da Sefaz, Jonil Vital de Souza.

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso.

Desenvolvimento Urbano rejeita dedução de compra de moradia no IR

A Comissão de Desenvolvimento Urbano rejeitou, na quarta-feira (31), o Projeto de Lei 61/11, do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), que permite a dedução de pagamentos para compra de imóvel na declaração anual do Imposto de Renda.

A proposta restringe o direito a um único imóvel, que seja destinado exclusivamente à moradia do contribuinte. O relator na comissão, deputado Roberto Britto (PP-BA), defendeu a rejeição da proposta argumentando que o abatimento não trará benefícios significativos para as famílias de renda mais baixa, desvirtuando o princípio de justiça social.

“Aprovando-se a proposta, estaríamos oferecendo um subsídio, concretizado na renúncia de receita fiscal, que seria direcionado para classes de renda mais alta, nas quais o déficit habitacional não se apresenta tão marcante”, declarou o deputado da Bahia. Britto acrescentou que a proposta também traz um “dispositivo bastante questionável”, que é o comando para que o Poder Executivo calcule o montante da renúncia fiscal decorrente da implementação da medida e o inclua no demonstrativo anexo à lei orçamentária anual.

Tramitação O projeto ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação (inclusive em seu mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: camara.gov.br

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Quatro Estados voltam a dar incentivos fiscais sem apoio do Confaz

Dos seis Estados que tiveram incentivos fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em junho, dois - Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul - já restabeleceram ao menos parte dos benefícios derrubados. Outros dois - Espírito Santo e Pará - voltaram a editar novos benefícios sem aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Levantamento do escritório Machado Associados mostra que o Mato Grosso do Sul foi rápido no restabelecimento do benefício derrubado pelo Supremo. O julgamento do STF foi em 1 de junho. Menos de um mês depois, em 30 de junho, o governo sul-mato-grossense publicou lei instituindo o programa MS Forte-Indústria. Dentre diversos benefícios, a nova lei estabeleceu redução de até 67% do ICMS devido. O incentivo é dirigido especialmente aos empreendimentos industriais, pelo prazo de 15 anos.

O MS Forte-Indústria é muito parecido com o programa MS-Empreendedor, julgado inconstitucional pelo STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo governador do Paraná. O antigo programa permitia a redução do imposto devido no mesmo percentual de até 67% também aplicáveis prioritariamente a investimentos industriais. Só o prazo era menor, de cinco anos.

O Rio de Janeiro também foi rápido nas medidas para restabelecer a redução de ICMS para a querosene de aviação. No mesmo julgamento de 1º de junho o Supremo havia derrubado o dispositivo de uma lei que, na prática, reduzia para 4% o imposto devido sobre a querosene. Com o benefício derrubado, a alíquota sobre o combustível deveria retornar para 16%. No dia 8 do mês seguinte, porém, o governo fluminense publicou decreto que fixou em 12% o ICMS nas operações internas.

A alíquota de 12%, porém, aumentou o custo para as distribuidoras que passaram a pagar 12% de imposto na compra do querosene de aviação vendido pela Petrobras. O problema maior, explica a advogada Alessandra Krawczuk Craveiro, do escritório Guerra, Doin & Craveiro, é que o querosene vendido para outros Estados tem imunidade de ICMS e a distribuidora não pode se beneficiar do crédito do imposto pago na aquisição do combustível. "A absorção do imposto passou de 4% para 12%, o que se tornou impraticável para a margem das distribuidoras", diz.

Frente a isso, a Fazenda fluminense editou novo decreto em 10 de agosto concedendo um benefício de diferimento nas vendas de querosene da Petrobras para as distribuidoras. O diferimento transfere o pagamento do imposto para a etapa seguinte. Como não há cobrança do ICMS na venda de querosene para outros Estados, na prática essas operações não recolhem o imposto.

Mato Grosso do Sul e Rio de Janeiro conseguiram, assim, tomar medidas para reduzir os impactos práticos da decisão do STF. Pelo menos, os impactos do ICMS devido a partir da decisão do Supremo.

O passado, porém, ainda continua sendo um problema. Ainda não se sabe se os Estados vão cobrar das empresas o ICMS que deixou de ser pago devido aos incentivos fiscais considerados inconstitucionais pelo Supremo. De acordo com as normas tributárias, as empresas ficariam sujeitas à cobrança do imposto devido nos últimos cinco anos. E segundo a legislação fiscal, os Estados têm o dever de cobrar o ICMS.

Segundo Dietmar Schupp, diretor de tributação do Sindicom, sindicato que reúne as distribuidoras de combustíveis, o segmento calcula em R$ 300 milhões o imposto caso o governo do Rio cobre o ICMS devido com o fim do benefício para o querosene de aviação. "Isso se refere somente ao imposto devido, sem correção ou multas. É uma dívida impagável." Representantes de distribuidoras que acompanham a discussão dizem que o valor pode chegar a R$ 1 bilhão.

O problema, diz Alísio Vaz, presidente do Sindicom, é quem vai pagar a conta. "A refinaria vai cobrar das distribuidoras, que vão cobrar das companhias aéreas?", pergunta. A expectativa do setor, diz, é que o Judiciário decida que o julgamento de inconstitucionalidade dos benefícios não tenha validade para o passado. Mato Grosso do Sul e Rio de Janeiro já foram ao Judiciário para impedir que sejam obrigados a cobrar o ICMS dos últimos cinco anos.

Andrea Calabi, secretário de Fazenda do Estado de São Paulo, lembra que os Estados também se movimentam no âmbito do Confaz. "Há um pedido principalmente de Estados do Nordeste e do Centro-Oeste para que haja no Confaz uma medida para que os Estados possam anistiar o ICMS devido nos incentivos considerados inconstitucionais."

A medida teria de ser aprovada por unanimidade. São Paulo, porém, é contra. O secretário conta que São Paulo tem autuado empresas que se utilizam de incentivos fiscais em outros Estados para abater o ICMS devido à Fazenda paulista. Segundo Calabi, são R$ 9 bilhões em créditos de incentivos questionados pela Fazenda. Além disso, diz, há outros R$ 13 bilhões em pedidos de créditos de ICMS que as empresas querem utilizar para abater o imposto devido. "Se houver convalidação [reconhecimento] total dos incentivos, os R$ 9 bilhões viram pó e os R$ 13 bilhões viram ouro. E São Paulo perde R$ 22 bilhões", diz ele.

"Não queremos quebrar nenhuma empresa e nem prejudicar algum Estado", diz Calabi. A proposta de São Paulo, diz, é fazer uma avaliação caso a caso. Para ele, os incentivos dados a empreendimentos produtivos, que geraram instalação de fábrica, investimento e valor adicionado, por exemplo, devem ser validados. "Mas não queremos o mesmo tratamento, por exemplo, a incentivos dados a centros de distribuição que são instalados em determinados locais somente para aproveitar a diferença de tributos."

Para o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, trata-se de uma questão difícil. A decisão de anistiar o passado pode ser "antididática" aos Estados, que poderiam continuar a editar medidas inconstitucionais, já que haveria anistia, mesmo que fossem derrubadas pelo Supremo. Ao mesmo tempo, a cobrança do ICMS devido no passado prejudica a empresa que aderiu a uma lei ou decreto e simplesmente aproveitou um benefício fiscal oferecido formalmente por um Estado.

Procurados, os Estados do Rio de Janeiro e de Mato Grosso do Sul não se manifestaram.

Fonte: Valor Econômico.

Imposto de Renda entra no cálculo da contribuição paga sobre royalties

O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) que incide sobre os valores remetidos ao exterior para pagamento de royalties entra na base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) - tributo que deve ser recolhido sempre que for feita uma remessa de recursos. Esse é o entendimento da Solução de Divergência nº 17, de 2011, da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (Cosit) da Receita Federal. A orientação vale para fiscais de todo o país, que deverão autuar as empresas que descontarem do cálculo da contribuição o Imposto de Renda pago antecipadamente.

Essa remessa de valores a título de royalties é normalmente feita por multinacionais, principalmente pela cessão de uso de marca ou patente ou licença de uso de software. O valor a ser remetido seria menor, se não fosse o Imposto de Renda. Porém, há chances de reversão da autuação no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), responsável por julgar os recursos dos contribuintes contra autos de infração da Receita.

Em 2010, os conselheiros decidiram que o Imposto de Renda na remessa de royalties ao exterior não compõe a base de cálculo da Cide. No processo, uma empresa do setor de telecomunicações alegou que não há previsão em lei que determine a inclusão do tributo na base de cálculo da contribuição.

A consequência prática da solução de divergência é um aumento na carga tributária da operação. "Isso porque a alíquota de 10% da Cide, que incidiria sobre uma base de R$ 100 mil, por exemplo, passaria a incidir sobre uma base reajustada de R$ 117,64 mil", exemplifica o advogado Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados.

O advogado Luiz Girotto, do Velloza e Girotto Advogados, explica que a solução de divergência vincula auditores fiscais e delegados, mas não influencia no entendimento do Carf. "E como ao julgar a favor do contribuinte a votação foi unânime, isso quer dizer que conselheiros representantes do Fisco também entenderam que o valor de IR embutido na remessa não entra na base de cálculo da Cide", argumenta. Para o advogado, a inclusão configuraria violação ao princípio da legalidade, porque nenhuma lei exige isso. A discussão ainda não chegou ao Judiciário. Procurada pelo Valor, a Receita Federal não quis se manifestar.

Fonte: Valor Econômico - Legislação & Tributos.

Suspensa análise de incidência de ICMS no fornecimento de água

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, após pedido de vista do ministro Luiz Fux, a discussão sobre a incidência de Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) no fornecimento de água canalizada.

A questão, com repercussão geral, foi trazida ao Plenário por meio do Recurso Extraordinário (RE) 607056, da relatoria do ministro Dias Toffoli, que entende não poder incidir tal tributo pelo fato do fornecimento de água encanada ser considerado serviço essencial à população. No RE, o Estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), que determinou ser fornecimento de água potável serviço essencial, o que afasta a cobrança de ICMS por parte das empresas concessionárias. O estado alegou que o fornecimento de água encanada não seria serviço público essencial, sendo conceituado como serviço impróprio, uma vez que pode ser suspenso pela concessionária caso o usuário não efetive o pagamento da tarifa. Argumenta, também, que a água canalizada é bem fungível e consumível, essencialmente alienável, não se encontrando fora do comércio.

O caso Um condomínio ingressou com ação na Justiça carioca objetivando a exoneração da cobrança de ICMS e a restituição dos valores recolhidos no período de abril/1996 a janeiro/2003 a título de ICMS incluídos pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) nas faturas referentes ao fornecimento de água encanada. Relator O relator, ministro Dias Toffoli, iniciou seu voto manifestando-se pela inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre o fornecimento de água encanada. Ele citou jurisprudência firmada na Corte no julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 567), de Minas Gerais, oportunidade em que o Tribunal suspendeu a eficácia de um decreto daquele estado que determinava a incidência de ICMS no fornecimento de água potável encanada para as populações urbanas. Para o ministro, a incidência desse imposto sobre a água potável para o consumo da população, prevista na legislação fluminense, gera uma “situação eivada de inconstitucionalidade, destoando da materialidade deste tributo inserta no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal”.

Segundo Dias Toffoli, a fundamentação que vem ensejando a classificação da distribuição de água potável como atividade mercantil para fins de incidência tributária pelos estados-membros e pelo Distrito Federal é construída a partir de concepções que apontam a água canalizada como bem “dotado de valor econômico, diferente daquele encontrado em seu estado natural - chamada água bruta, já que sofre tratamento químico necessário para o consumo, ou seja, o seu fornecimento é elencado como operação relativa à circulação de mercadoria”. Todavia, esclareceu o ministro, “as águas públicas derivadas de rios ou mananciais são qualificadas juridicamente como bem de uso comum do povo”, conforme a Constituição Federal. Dessa forma, o relator entende que, assim como as águas públicas não podem ser equiparadas a uma espécie de mercadoria - sobre a qual incidiria o ICMS -, assim também não incide o tributo o tratamento químico necessário ao consumo. O relator citou, ainda, que o fornecimento de água encanada e potável é um serviço público essencial que não pode ser transmutado em circulação de mercadoria.

Dias Toffoli ressaltou que a água encanada é um bem natural fora do comércio, sendo um serviço essencial cuja prestação é de competência do estado para promover a saúde pública e assegurar o acesso universal da população. Por fim, o relator votou no sentido de negar provimento ao RE, por considerar que a incidência do ICMS sobre o serviço de água tratada não atende ao interesse público. “Ao contrário, a tributação poderia, inclusive, prejudicar políticas públicas de universalização do acesso a esse serviço”, finalizou. Processos relacionados: RE 607056

Fonte: Supremo Tribunal Federal.