terça-feira, 27 de julho de 2010

Por que trabalhadores com carteira assinada não têm direito ao PIS?

A Caixa Econômica Federal explica que, por lei, para ter direito ao benefício ao abono do PIS, o trabalhador precisa atender a todos os requisitos ao mesmo tempo.

Para receber, o trabalhador tem de ser cadastrado no PIS ou PASEP há pelo menos cinco anos (desde 2005, portanto), que tenha trabalhado pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano de 2009, com carteira assinada por empregador contribuinte do PIS-PASEP. É preciso ter recebido, em média, até dois salários mínimos mensais. O empregador também deve ter informado os dados do trabalhador na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) do ano-base 2009.

A Caixa sugere que no dia 11 de agosto o trabalhador vá a uma agência para saber se tem direito ao benefício, e, se tiver, para obter informações sobre como sacar o dinheiro.

Fonte: R7.

Receita alerta para prazo do Refis

Um levantamento da Receita Federal mostra que 76.761 dos 561.915 contribuintes que aderiram ao Refis da Crise - Lei nº 11.941, de 2009 - ainda não optaram pelo parcelamento total ou parcial do débitos. A escolha deve ser feita até o dia 30. Empresas e pessoas físicas que não se manifestarem serão excluídas do programa federal.

O prazo foi reaberto pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, editada no dia 2, que também estendeu o período para o detalhamento da dívida, em caso de parcelamento parcial. Termina no dia 16 de agosto, e não mais no dia 30.

As empresas também têm até o dia 30 para informar os valores de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) que serão utilizados na amortização das prestações do parcelamento previsto na Medida Provisória n 470, de 2009. O programa inclui débitos decorrentes do aproveitamento indevido do crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e da aquisição de mercadorias não tributadas ou com alíquota zero do tributo.

Fonte: Valor Econômico.

Movimento propõe a criação de imposto único para brasileiros

O Movimento Brasil Eficiente, lançado em Mato Grosso nesta segunda-feira (26) na Federação das Indústrias do Estado (Fiemt), propõe um reforma tributária a qual contempla a criação do IVA –Imposto sobre Valor Agregado.

Tal tributo, segundo o Movimento, tornaria a arrecadação brasileira mais eficiente e simples. Ele seria cobrado sempre que o consumidor comprasse um produto ou pagasse um serviço, obrigatoriamente descrito em nota fiscal.

O IVA substituiria o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e o ISS (Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza). Estados e municípios deixariam de cobrar tais taxas e dividiriam a arrecadação do IVA com o Governo Federal.

O argumento é que o novo imposto acabaria com a desgastante guerra fiscal entre estados e municípios e que as empresas economizariam tempo e trabalho no pagamento de impostos.

Brasil Eficiente

O Movimento Brasil Eficiente, lançado em São Paulo no dia 20 de julho, está percorrendo todo o país com a proposta de sensibilizar os candidatos das próximas eleições a compreenderem a grande necessidade de uma reforma tributária no país.

O lançamento em Mato Grosso contou com palestra do economista Paulo Rabello, do Rio de Janeiro, Doutor em Economia pela Universidade de Chicago.“Queremos pela primeira vez de forma unânime dizer que o Brasil quer uma reforma fiscal”, disse o economista.

Fonte: Olhar Direto.

Ministra diz que é justa isenção de contribuições sociais para quem presta serviço gratuito

A ministra do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Márcia Lopes, disse hoje (26) que considera justo que empresas que prestam serviços gratuitos à comunidade tenham isenção de contribuições sociais. Estima-se que o governo deixe de arrecadar anualmente cerca de R$ 4 bilhões com impostos, como a parte patronal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na Receita Federal e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

“Com o decreto presidencial publicado quarta-feira (21) no Diário Oficial da União, que regulamenta a Lei nº 12.101, está sendo retirada do Conselho Nacional de Assistência Social a responsabilidade de conceder os certificados para essas instituições, transferindo-a aos ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da Educação e da Saúde, conforme a atividade-fim”, explicou a ministra em reunião com representantes do setor no Paraná.

Segundo a ministra, com o decreto será possível organizar melhor e dar ainda mais transparência aos processos de certificação. No caso de entidades que desenvolvem mais de uma das atividade – saúde, educação e assistência social – a certificação deve ser solicitada ao ministério onde desenvolvem a atividade principal.

Na reunião, Márcia Lopes fez um breve relato dos programas e políticas públicas desenvolvidos pelo MDs. Segundo a ministra, o Brasil demorou a compreender que precisava enfrentar a realidade de ter 11 milhões de famílias em situação de extrema pobreza.

"Em 2002, tínhamos programas sociais que atendiam em torno de 5 milhões de pessoas – atualmente, só o Bolsa Família, como programa de transferência de renda com condicionalidades, atende a 12,4 milhões de famílias e 77% delas trabalham e mantêm os filhos nas escolas. O Benefício de Prestação Continuada, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social transfere para 3,5 milhões de famílias, um salário mínimo mensal”, ressaltou Márcia Lopes.

De acordo com a ministra, no Paraná, são beneficiadas com o Bolsa Família 480 mil famílias, que correspondem a 87% da população apta a participar do programa.

Fonte: Agência Brasil.

IR: médicos, dentistas e clínicas já têm de guardar dados de pacientes

A Receita Federal criou a declaração de serviços médicos para combater fraudes na declarações do imposto de renda da pessoa física em razão do lançamento de despesas médicas não comprovadas. O objetivo é possibilitar a verificação automática e ágil dos valores declarados.

A nova responsabilidade obriga todos os profissionais e empresas da área a dar informações a partir de fevereiro de 2011. Mas os dados precisam ser armazenados desde já, ao longo do ano. Somente médicos e dentistas registrados são mais de 500 mil no Brasil.

O governo quer inibir o artifício muito utilizado que é a compra de recibos médicos, com o objetivo de aumentar a restituição ou diminuir o valor do imposto devido. Com isso, o processo de restituição de IR também se tornará mais rápido, porque o cruzamento de informações será mais eficiente, informa o diretor executivo da Confirp, Richard Domingos.

“Essa declaração passará a ter validade para as declarações de 2011, com ano base de 2010, porém, é importante acrescentar que os consultórios já devem levantar junto aos clientes os dados para preenchimento da declaração com antecedência, se deixar para última hora será praticamente impossível passar essa informação completa o que poderá ocasionar punições”, alerta.

A instrução normativa publicada no Diário Oficial obriga todas as pessoas jurídicas e equiparadas, prestadoras de serviços de saúde, como hospitais, laboratórios, clínicas odontológicas, clínicas de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia, e clínicas médicas de qualquer especialidade, e operadoras de planos privados de assistência à saúde, com funcionamento autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a fazer a declaração.

O programa para declaração ainda não está disponível, mas a primeira prestação de contas deverá ser entregue em 28 de fevereiro, com dados relativos ao ano de 2010. As multas para omissões ou incorreções serão de R$ 5 mil por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da declaração ou de atraso. No caso de informações omitidas ou inexatas, a multa será de 5%, valor que não poderá ser inferior a R$ 100.

Com isso, as empresas obrigadas já devem ter controles internos que constem as informações necessárias. Para prestadores de serviços de saúde será necessário:

a) o número do CPF e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e

b) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento.

Para operadoras de plano privado de assistência à saúde:

a) o número do CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;

b) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes.

c) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.

Fonte: Portal Terra.

Fisco ignora leis para prejudicar o contribuinte

Uma pequena indústria paulista foi recentemente multada pelo fisco estadual em mais de R$ 3 milhões porque entregou informações em arquivo digital com a falta de alguns registros, assim infringindo os artigos 250 e 494 do regulamento do ICMS e a multa foi capitulada no artigo 527, inciso VIII alínea “x” do mesmo regulamento.

Ainda conforme a autuação, o contribuinte deixou de observar as normas da Portaria CAT-32/96, que especifica como devem ser fornecidas aquelas informações.

Para que possamos aferir da legalidade de tais normas, é necessário transcrevê-las. O mencionado artigo 250 diz: “A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda”.

O artigo 494, que o auto diz que foi também infringido pela indústria multada, afirma que: “Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir impressos, documentos, livros, programas e arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo fisco: I — a pessoa inscrita ou obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes e a que tomar parte em operação ou prestação sujeita ao imposto”.

A suposta base legal para tais normas regulamentares seria o artigo 67 da lei estadual 6.374, que regula o ICMS no estado de São Paulo, que determina: As pessoas sujeitas à inscrição no cadastro de contribuintes, conforme as operações ou prestações que façam, ainda que não tributadas ou isentas do imposto, devem, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, emitir documentos fiscais, manter escrituração fiscal destinada ao registro das operações ou prestações efetuadas e atender às demais exigências decorrentes de qualquer outro sistema adotado pela administração tributária. § 1º — Os modelos de documentos e livros fiscais, a forma e os prazos de sua emissão e escrituração, bem como disposições sobre sua dispensa ou obrigatoriedade de manutenção, serão estabelecidos em regulamento ou em normas complementares. § 2º — A Secretaria da Fazenda pode determinar: 2 — a adoção e utilização, por parte dos contribuintes, de dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as suas atividades de produção, armazenamento, transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto.

Como vimos, o artigo 250 do regulamento do ICMS, que se aponta como origem da multa, não obriga, mas apenas permite a escrituração eletrônica. A palavra ali empregada é poderá, não deverá.

Ora, a Constituição Federal tem como uma de suas cláusulas pétreas o princípio da legalidade estrita, isto é, ninguém é obrigado a fazer alguma coisa, a não ser que uma lei assim o determine. Decreto não é lei e mesmo a Lei 6.374 em nenhum momento se refere à obrigatoriedade do contribuinte dar informações por meio de arquivos eletrônicos sob determinadas formas.

Essas formas, aliás, são as estabelecidas por um mero ato administrativo, a Portaria CAT 32/96, que vem sofrendo inúmeras e repetidas modificações, gerando uma enorme insegurança e mesmo a impossibilidade de ser acompanhada com atenção pelo contribuinte de médio ou pequeno porte.

Além de contrariar o princípio da legalidade estabelecido na Constituição Federal, pois não existe uma lei que obrigue o atendimento daquela obrigação na forma descrita na portaria 32, a multa imposta ignora as normas do artigo 37 da CF, contidas no artigo 111 da Constituição do Estado e explicitadas na Lei Complementar (estadual) 939, de 3 de abril de 2003 em diversos artigos.

Essa lei, que institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado de São Paulo diz: “Artigo 8º — A administração tributaria atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos”.

Sobre a aplicação da multa, o artigo 527, inciso VIII alínea “x” do regulamento do ICMS diz que: O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades: VIII — infrações relativas a sistema eletrônico de processamento de dados e ao uso e intervenção em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda — PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal — ECF — ou qualquer outro equipamento; x) não fornecimento de informação em meio magnético ou sua entrega em condições que impossibilitem a leitura e tratamento e/ou com dados incompletos ou não relacionados às operações ou prestações do período — multa equivalente a 2% do valor das operações ou prestações do respectivo período, nunca inferior ao valor de 100 UFESPs.

Claro está que uma multa sem limite máximo apresenta evidentes efeitos confiscatórios e pode, caso não venha a ser repelida pelo Judiciário, implicar numa verdadeira sentença de morte para uma empresa.

No caso aqui comentado, ela ultrapassa o próprio capital social da empresa e mesmo o seu patrimônio líquido. Ou seja: se tiver que pagar a multa, a empresa e os empregos que gera simplesmente desaparecem, apenas por ter errado ou omitido uma informação que o fisco poderia apurar no próprio estabelecimento, mediante um levantamento fiscal.

O que mais evidencia o exagero, o absurdo e a absoluta ilegalidade da multa, é o fato de que o fisco, pretendendo interpretar o texto regulamentar, vem calculando-a sobre a soma das entradas e saídas do exercício (ano inteiro), apenas para obter números astronômicos.

Se a multa fosse legal — e evidentemente não o é — poderia ser calculada apenas sobre as operações de saídas que se relacionassem com operações econômicas, ou seja, operações sujeitas ao tributo.

Calculando a multa sobre as saídas (vendas, principalmente) e também sobre as entradas (compras) e até mesmo sobre devoluções e operação não sujeitas ao ICMS, o lançamento acaba por evidenciar indícios similares ao do crime de excesso de exação. Ou seja: cobra-se multa que se sabe indevida, apenas para prejudicar o contribuinte.

A autuação neste caso levou em conta a soma entre as operações de entrada e de saída, inclusive as não tributadas. Não houve, portanto, qualquer “valor agregado”, qualquer imposto sonegado, qualquer vantagem, por mínima que seja, que o contribuinte tenha auferido ou prejuízo que o fisco tenha sofrido.

A multa aplicada, ante a inexistência de tributo, pode ser considerada totalmente inconstitucional, pois fere o inciso IV do artigo 150 da Carta Magna.

Embora tal dispositivo faça referência apenas ao tributo quando proíbe sua cobrança com efeito confiscatório, a jurisprudência e a doutrina entendem perfeitamente aplicável às multas a mesma limitação. Nesse sentido é a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (DJU de 20 de agosto de 1999, página 341): “A multa, a pretexto de desestimular a reiteração de condutas infracionais, não pode atingir o direito de propriedade, cabendo ao Legislativo, com base no princípio da proporcionalidade, a fixação dos limites à sua imposição. Havendo margem na sua dosagem, a jurisprudência, com base no mesmo princípio, tem, no entanto, admitido a intervenção da autoridade judicial”.

O STF na ADI-MC 1075/DF (DJU 24 de novembro de 2006, página 59) decidiu no mesmo sentido, de que não é possível multa com efeito nitidamente confiscatório. Na Medida Cautelar, o voto do relator, ministro Celso de Mello, registra que: É inquestionável, senhores ministros, considerando-se a realidade normativa emergente do ordenamento constitucional brasileiro, que nenhum tributo — e, por extensão, nenhuma penalidade pecuniária oriunda do descumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias — poderá revestir-se de efeito confiscatório. Mais do que simples proposição doutrinária, essa asserção encontra fundamento em nosso sistema de direito constitucional positivo, que consagra,de modo explícito,a absoluta interdição de quaisquer práticas estatais de caráter confiscatório, com ressalva de situações especiais taxativamente definidas no próprio texto da Carta Política (artigo 243 e seu parágrafo único).

No livro Multas Tributárias (Editora Del Rey, Belo Horizonte, 2002, página 205) preleciona Ricardo Corrêa Dalla: “Os critérios para a fixação das multas tributárias devem obedecer aos padrões do princípio da razoabilidade, isto é, devem levar em conta também se a situação ocorrida foi agravada com dolo ou culpa”.

O Judiciário paulista, mesmo em primeira instância, já demonstrou que as multas não podem ser abusivas. A 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, em decisão de 21 de novembro de 2002 (DJE 4 de fevereiro de 2003) entendeu que: O Poder Legislativo não pode criar leis que firam os princípios gerais de direito e também os princípios implícitos na Constituição Federal da razoabilidade e da proporcionalidade. Do mesmo modo que não se deve admitir, somente porque existe lei, penas excessivas na esfera do Direito Penal — doutrina pacífica atualmente; da mesma maneira que não se pode aceitar a fixação de tributos de caráter confiscatório, que agridam o princípio da capacidade contributiva, porque abusivos e desproporcionais — pacífico na doutrina igualmente; enfim, se em qualquer ramo do direito não se pode acolher, passivamente, que o Estado legisle ferindo preceitos básicos do sistema de equilíbrio entre o seu poder e os direitos e garantias individuais, com maior razão, no contexto do direito administrativo o mesmo não pode se dar. A multa cobrada é nitidamente desproporcional à infração cometida e fere a capacidade de pagamento do autor. Por isso, vemos sentido em cancelar a aplicação da multa, considerando inconstitucional a lei que fixa seu valor, por desrespeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A melhor doutrina tem declarado serem ilegais e inconstitucionais multas com efeitos confiscatórios. A matéria foi exaustivamente examinada e debatida no XXIV Simpósio de Direito Tributário promovido pelo Centro de Extensão Universitária em São Paulo, no ano 2000, do qual resultou a obra coletiva “Direitos Fundamentais do Contribuinte”, coordenada pelo professor Ives Gandra da Silva Martins (Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2000) e da qual podem ser extraídos os seguintes trechos: O alcance do preceito constitucional que veda o confisco é também extensivo às penalidades, pois sendo desdobramento da garantia do direito de propriedade (artigo 5º, XXII e artigo 170, II) proíbe o confisco ao estabelecer prévia e justa indenização, nos casos em que autoriza a desapropriação, não poderia ficar de fora do alcance dessa proteção constitucional a imposição de multas confiscatórias. O valor das multas a serem aplicadas deve ser proporcional ao valor objeto da obrigação tributária, sob pena de destruição do bem de onde surgirão os recursos para o Estado, à título de tributo, ou seja, a proporcionalidade da multa se impõe sob pena de destruição da fonte do tributo, que é o contribuinte.

O Supremo Tribunal Federal decidiu que mesmo existindo fraude, quando as punitições são rigorosas diante de dolo comprovado, não se aplicam penalidades confiscatórias. Na ADIN 551-RJ, vê-se que: “Ação Direta de Inconstitucionalidade — Parágrafos 2º e 3º do artigo 57 do ADCT do Estado do Rio de Janeiro, que dispõem sobre multa punitiva nas hipóteses de mora e sonegação fiscal. — Plausibilidade da irrogada inconstitucionalidade, face não apenas à impropriedade formal da via utilizada, mas também ao evidente caráter confiscatório das penalidades instituídas”. (RTJ-138/55)

Mas não é só. O decreto 46.674/2002, no artigo 72, § 3º, assegura ao contribuinte impugnar documento eletrônico transcrito pelo fisco, caso contenham erros. Esse artigo e o seguinte, o 73, admitem, portanto, a possibilidade de que arquivos eletrônicos sejam retificados. Isso demonstra, com clareza, que o fisco tem a obrigação de verificar tais arquivos e, constatada alguma irregularidade, omissão ou incorreção, intimar o contribuinte para corrigi-lo.

Pretenderam alguns intérpretes que se a obrigação acessória, quando não cumprida, fica convertida em principal para efeito de aplicação da penalidade, sua criação poderia dar-se por decreto ou ato administrativo. Mesmo antes da vigência da Constituição de 1988 esse entendimento chocava-se com o princípio da legalidade, cláusula pétrea conforme o § 4º do seu artigo 60.

O princípio da legalidade é absoluto e a administração pública não pode dele afastar-se em nenhuma hipótese, como se vê do artigo 37 do texto constitucional. Assim, tendo a obrigação sido instituída por uma portaria, sua exigência é absolutamente ilegal.

O artigo 7º do Código Tributário Nacional é claro ao determinar que a competência tributária é indelegável. Isso, obviamente, não se aplica apenas à obrigação principal, que é uma obrigação de dar, ou seja, de pagar o tributo, como também é aplicável às obrigações de fazer, que são as acessórias. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 1296, afirmando que: A nova Constituição da República revelou-se extremamente fiel ao postulado da separação de poderes, disciplinando, mediante regime de direito estrito, a possibilidade, sempre excepcional, de o Parlamento proceder a delegação legislativa externa em favor do Poder Executivo. A delegação legislativa externa, nos casos em que se apresente possível, só pode ser veiculada mediante resolução, que constitui o meio formalmente idôneo para consubstanciar, em nosso sistema constitucional, o ato de outorga parlamentar de funções normativas ao Poder Executivo. A resolução não pode ser validamente substituída, em tema de delegação legislativa, por lei comum, cujo processo de formação não se ajusta à disciplina ritual fixada pelo artigo 68 da Constituição. Não basta, para que se legitime a atividade estatal, que o poder público tenha promulgado um ato legislativo. Isso significa dizer que o legislador não pode abdicar de sua competência institucional para permitir que outros órgãos do Estado — como o Poder Executivo — produzam a norma que, por efeito de expressa reserva constitucional, só pode derivar de fonte parlamentar.

Já há jurisprudência considerando ilegal obrigação acessória criada por ato administrativo. Dentre inúmeras outras, podem ser citadas as seguintes decisões:

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA — DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO E TRIBUTOS FEDERAIS — DCTF — INSTRUÇÃO NORMATIVA 129/86 — SRF — PORTARIA 118/84 — MF — OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE — (...). Ofende o princípio da legalidade a instituição de obrigação tributária acessória mediante Instrução Normativa, por delegação do secretário da Receita Federal, através da Portaria 118/84, baixada pelo Ministério da Fazenda. Precedentes: AC 95.01.18755-1/BA, relatora juíza Eliana Calmon DJU/II de 09 de outubro de 1995, p. 68.250; REO 94.01.24826-5/BA, relatora juíza Eliana Calmon, DJU/II de 06 de outubro de 1994, p. 56.075. III. Apelação improvida. Remessa oficial julgada prejudicada." (TRF-1ª Região — Ap.Civel 123.128-3 — BA)
"TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS — DCTF. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 129/86. 1) Somente a lei pode criar obrigação. 2) A obrigação tributária acessória, consubstanciada em aplicação de multa àquele que não apresentar a DCTF, por intermédio de instrução normativa, é ilegal. Precedentes da Corte. Apelação a que se dá provimento". (TRF-5ª Região — AC 999.01.00.032761-2).

Souto Maior Borges, em trabalho publicado na Revista de Direito Tributário 23/24, “Legalidade Tributária e Categorias Obrigacionais”, assinala que:
Qualquer pretensão ao cumprimento de obrigações acessórias deverá estar submetida à regência de lei, e não de atos infralegais do Executivo, como os decretos regulamentares (...) Mas, há ainda um argumento final para confirmar a afirmação de que as obrigações acessórias devem ser instituídas por lei, e não mediante atos infralegais. É acertado afirmar-se que as expressões legalidade tributária e legislação tributária não são, no CTN, empregadas como sinônimos. Porque a lei, nos termos estipulados pelo CTN, artigo 96, apenas integra a legislação tributária, ao lado dos tratados e convenções internacionais, decretos e normas complementares.

Luiz Alberto Gurgel de Faria, em obra coletiva “Código Tributário Nacional Comentado” (Ed. Rev. Tribunais, 3ª. Ed. S.Paulo, 2005, pág. 551) diz que: A obrigação acessória decorre da legislação tributária (§ 2º), o que há de ser interpretado em harmonia com a Constituição Federal. Com efeito, nos termos do artigo 96 do CTN, a referida expressão compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, de modo que, na concepção do legislador de 1966 (ano da promulgação do CTN), quaisquer desses atos poderiam instituir uma obrigação acessória. Ocorre que, na Carta Magna em vigor, o princípio da legalidade foi reforçado — ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, II) — demonstrando que as obrigações acessórias hão de ser criadas através de lei, formal e materialmente considerada, advinda, portanto, do Poder Legislativo, cabendo aos decretos e demais normas complementares o papel de explicitar a lei, viabilizando a sua melhor forma de execução, quando necessário.

Assim, a aplicação da multa no caso aqui mencionado é abusiva. Não se pode dar ao fisco o poder de aplicar multa ilimitada, ainda que a autuação seja legal. Quando se dá um poder sem limites, ou seja, um poder absoluto, abre-se a porta para todas as espécies de ilicitudes.

Fonte: Consultor Jurídico - CONJUR.

Sucumbência sobre optantes do Refis trai confiança

Baixada a poeira levantada pela euforia de mais um programa de recuperação fiscal instituído pela Lei 11.941/2009 (“Refis da Crise”), os contribuintes têm se deparado com surpresas não muito agradáveis no tocante às exigências da Fazenda Nacional para usufruir dos benefícios.

A mais nova surpresa da Fazenda Nacional consiste na tentativa de cobrança de honorários advocatícios em todas as ações nas quais o contribuinte apresenta pedido de desistência e renúncia. De acordo com o entendimento da Fazenda Nacional, a dispensa de honorários advocatícios somente estaria autorizada nas execuções fiscais e nas ações de restabelecimento de opção ou de reinclusão em outros parcelamentos (artigos 1º, parágrafo 1º e 6º, parágrafo 1º, da Lei 11.941/2006). A contrário senso, em todas as demais ações, os honorários advocatícios seriam integralmente devidos pelos contribuintes, por inexistência de previsão legal na Lei 11.941/2009 e por previsão expressa no artigo 26 do Código de Processo Civil.

Esse entendimento da Fazenda Nacional foi inicialmente encarado com apreensão pelos contribuintes. Mas a apreensão tornou-se preocupação real quando a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou o Agravo Regimental nos Embargos de Declaração também em Embargos de Declaração no Recurso Especial de Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial 1.009.559/SP[1], aparentemente se filiando ao entendimento da Fazenda Nacional.

O que se pretende, de forma breve, é dar um pouco de alento aos contribuintes, após uma leitura mais atenta do referido precedente à luz da jurisprudência firmada pelo próprio STJ a respeito do pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional, das técnicas interpretação das leis e da mens legis da Lei 11.941/2009. Não obstante a pujança de um precedente emanado da Corte Especial do STJ, pontos cruciais devem ser analisados, não tendo sido colocado um ponto final na discussão.

O primeiro ponto crucial a ser analisado é o tipo de ação na qual foi firmado o precedente da Corte Especial do STJ: uma ação ordinária. Repare que, se a ação julgada no referido precedente fosse uma ação de embargos à execução fiscal, o desfecho teria sido exatamente o oposto.

A falta de previsão no artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 11.941/2009 e a existência de previsão no artigo 26 do CPC não autorizam, por si só, a condenação de honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal na hipótese de desistência e renúncia do direito para adesão ao Refis da Crise, porque esse valor já está embutido no adicional de 20% do crédito tributário, a título de encargos legais, na certidão de dívida ativa da União Federal (Decreto-Lei 1.025/1969 e na Lei 7.711/1988). E não se pode esquecer que os encargos legais são, sim, expressa e inequivocamente dispensados em todos os incisos do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 11.941/2009.

Não há o que se discutir a esse respeito, em razão da existência da Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos[2]. E qualquer dúvida ainda pendente sobre o assunto foi afastada pelo julgamento pela 1ª Seção do STJ do REsp 1.143.320/RS[3], sob a sistemática do artigo 543-C CPC (recurso repetitivo) e, posteriormente, pela manifestação da Corte Especial, no sentido de que não são devidos honorários advocatícios em embargos à execução, inclusive nos casos de apresentação de pedido de desistência e renúncia para fins de adesão ao Refis da Crise.

O segundo ponto crucial que deve ser analisado é o tipo de interpretação utilizada pela Corte Especial do STJ no referido precedente: a interpretação literal.

Não se pode esquecer que Refis da Crise foi editado no momento em que o país ainda sofria os devastadores efeitos da crise econômica mundial de 2008. Foi nesse contexto que o legislador pretendeu dar uma oportunidade excepcional para os contribuintes reorganizarem suas finanças e ficarem novamente em dia com suas obrigações tributárias. Acreditou-se que, mais do que trégua, teria sido instaurado um clima de cooperação entre contribuinte e Fazenda Nacional.

Influenciados por esse clima e, principalmente, pelo fato de os encargos legais serem dispensados em sua integralidade nas diversas formas de adesão ao Refis da Crise, muitos contribuintes prontamente apresentaram pedidos de desistência e renúncia — alguns deles ainda na vigência da Medida Provisória 449/2008 e antes mesmo de qualquer regulamentação pelo Poder Executivo —, independentemente do tipo de ação, sem considerar os valores de honorários advocatícios. Fazer com que esses contribuintes, agora, após a adesão, tenham que suportar esses valores de honorários advocatícios por conta de uma análise exclusivamente literal da legislação pertinente é simplesmente rasgar o voto de confiança que o contribuinte depositou no legislador e na Fazenda Nacional. Mais do que isso, é ignorar o contexto histórico e contrariar o propósito para qual a lei foi editada.

Vale ressaltar que o pagamento de honorários advocatícios em todas essas demais ações decorre da existência de uma lide estabelecida entre Fazenda Nacional e contribuinte e não da existência de uma relação jurídico-tributária entre os mesmos. Nesses casos, por não estar atrelada aos encargos legais, a dispensa de honorários representa um benefício processual e não fiscal propriamente dito, não sendo o julgador obrigado a se valer da interpretação literal da lei dos artigos 111 e 175, inciso II, ambos do Código Tributário Nacional. O julgador pode utilizar interpretação histórica e teleológica para afastar esse ônus do contribuinte, sem que isso implique violação de qualquer outro dispositivo legal.

Por fim, mas não menos importante, o terceiro ponto crucial que deve ser analisado é a falta de distinção por parte da Fazenda Nacional de postura do contribuinte de boa-fé (regra) da postura do contribuinte de má-fé (exceção) que esse precedente da Corte Especial do STJ irá criar. A valer esse entendimento, aqueles primeiros estarão sendo colocados em situação pior do que estes últimos. Não se pode nem cogitar que a Lei 11.941/2009 teria sido editada com esse propósito.

Não se trata de mera argumentação retórica. De um lado, os contribuintes que respeitam a Fazenda Pública, e que proativamente buscaram exercer seu direito legítimo e legal de se insurgirem contra a cobrança de tributo que reputam ser indevido por meio do ajuizamento de medidas judiciais, terão que suportar os pesados ônus de sucumbência ao aderir ao Refis da Crise. De outro, os poucos contribuintes que não nutrem qualquer respeito pela Fazenda Pública, deixando de pagar tributos de forma contumaz para usufruir dos rendimentos do capital, se evadindo da citação da execução fiscal, esvaziando seu patrimônio para não garantir o juízo ou somente o fazendo de forma forçada, não terão de pagar um centavo sequer ao tomar essa mesma atitude.

Essa discrepância fica ainda mais evidente nos casos em que o contribuinte é condenado ao pagamento de honorários advocatícios nas ações em que possui a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses previstas no artigo 151 do CTN, por conta do pedido de desistência e renúncia para fins de adesão ao Refis da Crise.

O precedente firmado pela Corte Especial do STJ sobre a condenação de honorários advocatícios em decorrência da apresentação do pedido de desistência e renúncia ao direito para fins de adesão ao Refis da Crise é um fato que não pode ser ignorado. Mas também não deve ser ignorado que a questão ainda não foi debatida à exaustão, muito pelo contrário. Como visto, existem argumentos consistentes para se defender que essa condenação é sempre indevida em qualquer hipótese de adesão ao Refis da Crise, e não apenas nas execuções fiscais e nas ações de restabelecimento de opção ou de reinclusão em outros parcelamentos. A defesa de entendimento contrário coloca em xeque a razão de existência da Lei 11.941/2009 e instiga o fim do armistício contribuinte-Fazenda Nacional proposto por ela, não devendo prosperar.

[1] “PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS. O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira "o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos". Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito. Agravo regimental não provido.” (AgRg nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1009559/SP - Ministro ARI PARGENDLER - CORTE ESPECIAL – J 25/02/2010 - DJe 08/03/2010)

[2] “O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”

[3] “REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADESÃO. PARCELAMENTO. A Seção, ao julgar recurso sujeito ao art. 543-C do CPC (recurso repetitivo), reafirmou que descabe a condenação a honorários advocatícios nos casos de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional determinada pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, porque esses honorários já estão incluídos no débito consolidado, por força do encargo de 20% determinado pelo art. 1º do DL n. 1.025/1969, que os abrange (art. 3º da Lei n. 7.711/1988). Anotou que esse entendimento já constava da Súm. n. 168 do extinto TFR e deve ser aplicado mesmo ao considerar-se a Lei n. 10.684/2003. Precedentes citados: EREsp 475.820-PR, DJ 15/12/2003; EREsp 412.409-RS, DJ 7/6/2004; EREsp 252.360-RJ, DJ 1º/10/2007; EREsp 608.119-RS, DJ 24/9/2007; REsp 1.006.682-RJ, DJe 22/9/2008; AgRg no REsp 940.863-SP, DJe 23/6/2008; REsp 678.916-RS, DJe 5/5/2008; REsp 963.294-RS, DJ 22/10/2007, e REsp 940.469-SP, DJ 25/9/2007. (REsp 1.143.320-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/5/2010).

Fonte: Consultor Jurídico - CONJUR.

Bens de família penhorados por decisões de segunda instância

A residência onde mora o ex-sócio de uma empresa em São Paulo, avaliada em cerca de R$ 1,5 milhão, foi penhorada pela Justiça do Trabalho para o pagamento de uma dívida. Para a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, a impenhorabilidade do bem de família, garantida por lei, não pode conduzir ao que os magistrados chamaram de "absurdo", ao permitir que o devedor mantenha o direito de residir em imóvel considerado "suntuoso" e de "elevado valor".

Com a venda do bem, segundo a decisão, seria possível pagar a dívida estimada em R$ 200 mil e ainda permitir que o devedor adquira uma nova "digna e confortável" moradia.

Esse não é o primeiro caso da Justiça do Trabalho no qual os juízes atenuam a regra da impenhorabilidade absoluta do bem de família, prevista na Lei nº 8.009, de 1990. A norma estabelece que o imóvel onde a família reside, além dos demais bens que a compõem - como geladeira, fogão, entre outros - não podem ser vendidos para quitar débitos do proprietário. Antes mesmo da existência dessa lei, o Código de Processo Civil (CPC), de 1973, já tratava do tema. No entanto, há outras decisões, pelo menos nos TRTs de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, que penhoraram residências de família consideradas luxuosas, diante da inexistência de qualquer outro bem que pudesse satisfazer a dívida. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no entanto, ao que se tem notícia, não tem ainda nenhum caso em que tenha aceitado essa flexibilização.

A 5ª Turma do TRT de Minas Gerais, por exemplo, determinou a redução pela metade do terreno onde está construída a casa de um empresário com dívidas trabalhistas. O terreno possui 1.384 metros quadrados. Os desembargadores entenderam que o desmembramento não desrespeita a proteção legal ao bem de família, pois o sócio permanecerá com a propriedade da parte do terreno onde está sua residência.

A venda de vagas em garagem do imóvel do devedor também podem ser usadas para finalizar a execução, desde que elas possuam registro imobiliário distinto da propriedade. O entendimento foi recentemente aplicado pelo desembargador Davi Furtado Meirelles, no TRT de São Paulo, ao citar decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que também permitiu esse tipo de penhora.

O relator da penhora da residência suntuosa em São Paulo, desembargador Davi Furtado Meirelles, afirmou em seu voto não poder sustentar que a execução do crédito trabalhista chegue a excluir a proteção do bem de família. "O que entendo é que a interpretação da regra que assegura essa proteção não pode conduzir ao absurdo de se concluir que o devedor tem direito de proporcionar a si e a sua família uma residência luxuosa, enquanto que seu credor pode, eventualmente, não ter sequer um teto miserável para abrigar a si e aos seus". Esse entendimento, foi seguido pelos demais magistrados da Corte paulista.

Para a advogada Helena Cristina Bonilha, do Bonilha Advogados, os juízes do trabalho conseguiram encontrar formas de coibir abusos de alguns devedores, que se escondem atrás da lei que trata da impenhorabilidade do bem de família para não pagar suas pendências, e passam a morar em casas altamente luxuosas. Para ela, a ideia do legislador ao editar a lei era proteger a família do devedor e garantir que tivessem uma moradia. "Mas passados 20 anos da norma, alguns mal-intencionados começam a usar essa regra como forma de fugir de suas obrigações", diz. As decisões, segundo o advogado Diego Bridi, do Nogueira da Rocha Advogados, pretendem dar mais efetividade para as execuções trabalhistas, muitas vezes frustradas por ausência de bens no nome do devedor. Para ele, com o avanço na busca de bens e da jurisprudência trabalhista a tendência é que exista cada vez mais casos de execuções finalizadas.

Na opinião do juiz do trabalho Rogério Neiva, que atua em Brasília, a lógica da impenhorabilidade tem que evoluir de acordo com o desenvolvimento da sociedade. Para ele, se hoje é possível pensar em outras formas de patrimônio, como os investimentos em ações na bolsa, por exemplo, também podem ser encontradas alternativas para localizar esses bens. A depender do caso, se não houver outra possibilidade, pode-se pensar em algum tipo de mecanismo que permita a limitação patrimonial.

O advogado Marcel Cordeiro, do Salusse, Marangoni Advogados, no entanto, acredita que essas decisões são temerárias. Para ele, não se pode minimizar os efeitos da impenhorabilidade se não existe base legal para isso. Ele cita uma recente decisão nesse sentido do TRT da 23ª Região (MT). No acórdão, os desembargadores ressaltam que o projeto de lei no qual se originou a Lei nº 11.382, de 2006, responsável pela última grande reforma processual civil, com ênfase na execução, havia um parágrafo que autorizava a penhora do imóvel considerado bem de família, se esse valor fosse superior a mil salários mínimos.

Como o dispositivo foi vetado pelo presidente ficou prevalecendo, segundo os desembargadores, o caráter absoluto da impenhorabilidade desses bens.

Fonte: Valor Econômico.

Arbitragem e o projeto de reforma do CPC

Muita agitação tem cercado os debates em torno do anteprojeto do novo Código de Processo Civil, encaminhado ao Senado no início de junho de 2010. Como destacado em sua exposição de motivos, a preocupação maior da comissão de juristas encarregada dos trabalhos de elaboração do novo texto foi, ao máximo, atenuar o assoberbamento do Poder Judiciário, tornando o processo mais eficaz, sem, contudo, comprometer a qualidade dos serviços prestados, nem a coesão do sistema processual brasileiro.

Nesse cenário, chama a atenção o fato de pouca ênfase ter sido dada à arbitragem, cuja regulamentação pela Lei nº 9.307, de 1996 tem indiscutível caráter processual, além de representar, nos dias atuais, o principal meio alternativo de resolução de conflitos.

A bem da verdade, o anteprojeto possui aspectos louváveis, como a regulamentação, em capítulo específico, do procedimento para homologação de sentenças arbitrais e estrangeiras. Também a preocupação dos artigos 3º de que "não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, ressalvados os litígios voluntariamente submetidos à solução arbitral, na forma da lei" e do artigo 27 de que "as causas cíveis serão processadas e decididas pelos órgãos jurisdicionais nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituir juízo arbitral, na forma da lei". Os dispositivos, que ressalvam a via arbitral como método legítimo de solução de controvérsias, em conformidade ao princípio constitucional do acesso ao Poder Judiciário, mostram-se dignos de aplausos. No entanto, em termos gerais o novo texto processual passa a impressão de que poderia ter ido além.

A interface entre Poder Judiciário e árbitros poderia, por exemplo, ter sido explorada no anteprojeto, em especial no que se refere ao cumprimento judicial de decisões proferidas no curso da arbitragem. Fato é que, muitas das dificuldades enfrentadas pelas partes em fazer valer no Poder Judiciário determinações arbitrais, decorre da falta de orientação específica de como devem ser realizadas as comunicações entre árbitro e juiz. Com efeito, conforme prescreve o artigo 18 da Lei de Arbitragem, o árbitro no exercício da função equipara-se aos membros do Judiciário e, portanto, as decisões arbitrais deveriam ser executadas em juízo sem maiores questionamentos sobre o mérito, como ocorre com cartas precatórias entre dois juízes. Mas, na prática, às vezes se vê certa resistência do Poder Judiciário em aceitar essa realidade, que poderia ser mitigada se o novo Código de Processo Civil regulasse a questão de maneira mais minuciosa.

Uma questão correlata é a possibilidade de, após investido na função, o árbitro rever uma medida de urgência pelo Poder Judiciário antes de instituída a arbitragem. Em tese, como a lei equipara o árbitro aos membros do Poder Judiciário, a situação seria análoga à cassação pelo juiz natural de uma tutela proferida pelo juiz de plantão, ou seja, não deveria gerar maiores testionamentos. Mas o que se vê na prática é que esses conceitos poderiam ser mais difundidos entre os operadores de direito, o que seria alcançado através de inclusão de dispositivo a esse respeito no novo Código de Processo Civil. Tratar esse tema na nova lei iria ao encontro do objetivo de se ter um sistema processual mais coeso, tornando mais claro o que se deve ocorrer nas interseções entre arbitragem e processo judicial.

Merece também destaque o artigo 338, parágrafo 4º do anteprojeto, que trata da impossibilidade de reconhecimento de ofício da convenção arbitral, abrangendo tanto cláusula arbitral e compromisso. Tal questão vinha, há muito, sendo debatida na jurisprudência, em especial em razão da atual redação do artigo 301, parágrafo 4º excepcionar apenas o compromisso como matéria a ser reconhecida de ofício. Apesar de a possibilidade de reconhecimento de ofício estar alinhada aos objetivos de celeridade e eficiência pretendidos pelo novo código, a opção da comissão redatora foi pelo caminho mais tradicional, exigindo expressa arguição como preliminar em contestação para fins de reconhecimento da existência de cláusula arbitral. Também nesse aspecto, perdeu o projeto oportunidade para adotar caráter mais incisivo e pró-arbitragem, cujo efeito para reduzir o volume de demandas dirigidas ao Poder Judiciário também seria inegável. De toda a forma, a nova redação trazida pelo Anteprojeto ao menos pacifica a questão e certamente evitará entendimentos dúplices na jurisprudência.

Em suma, a proposta do novo Código de Processo Civil pecou pela falta de ousadia, podendo ter feito mais em termos de arbitragem. Em vista do volume crescente de procedimentos arbitrais envolvendo partes brasileiras - em 2009 foram cerca de R$ 2,4 bilhões envolvidos em procedimentos domésticos, conforme apurado em recente pesquisa feita nas câmaras locais -, passos maiores à frente são recomendáveis para integrar cada vez mais os sistemas judicial clássico e a arbitragem.

Fonte: Valor Econômico.

Precatório milionário

A Fundação Nacional de Saúde (Funasa) contesta no Supremo Tribunal Federal (STF) decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, no Ceará.

O TRT-CE determinou à fundação o pagamento de precatório complementar de quase R$ 10 milhões, referente a uma ação trabalhista movida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado do Ceará. A Funasa ajuizou uma reclamação no Supremo pedindo a concessão de liminar para suspender o pagamento da dívida judicial.

Alega que a decisão do TRT afronta a Súmula Vinculante nº 17 do STF. A dívida judicial complementar, segundo a Funasa, alcançou o valor de R$ 9,8 milhões e diz respeito à cobrança de juros e correção monetária em decorrência de atraso de cinco meses no pagamento do precatório principal.

Fonte: Valor Econômico.