quinta-feira, 8 de abril de 2010

NOTIFICAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EQUÍVOCO NO ENDEREÇAMENTO - NULIDADE DO LANÇAMENTO

Apelação Cível - Lançamento tributário de ofício - Notificação do devedor por edital e por via postal com equívoco no endereçamento - Domicílio tributário conhecido pela  Administração Pública - Nulidade dos lançamentos - Violação aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa - Decadência do direito de lançar - Não verificado - Nulidade dos lançamentos por vício de forma - Aplicação do art. 173, inciso II, do CTN - Termo inicial do prazo decadencial a partir da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado os lançamentos - Recurso voluntário parcialmente provido - Reexame Necessário  prejudicado.

Nos termos do art. 225, inciso III, do Código Tributário do Município de Miranda, a cientificação dos atos e decisões proferidas em procedimento administrativo far-se-á por edital, desde que desconhecido o domicílio do contribuinte. Caso a Administração Pública detenha o endereço do contribuinte e envie notificação por via postal a endereço diverso, tal equívoco não legitima a expedição de edital. Somente é cabível a cientificação por edital dos atos e decisões prolatadas pela Administração Pública quando impossível a localização pessoal ou por via postal do contribuinte, sob pena de violação aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. A partir da decisão definitiva que houver anulado por vício de forma o lançamento tributário anteriormente efetuado, inicia-se o novo prazo decadencial de 5 anos para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário - art. 173, inciso II, do CTN.
(TJMS - 4ª T.; ACi/Execução nº 2006.004782-4/0000-00-Miranda-MS; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; j. 14/4/2009; v.u.)

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