sexta-feira, 16 de abril de 2010

PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO - EXECUÇÃO FISCAL

Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Reconhecimento de ofício - Declaração - Art. 174 do CTN - Falência.

1 - É plenamente aplicável o disposto no art. 219, § 5º, do CPC, o qual estabelece a obrigatoriedade do Magistrado de reconhecer a prescrição de ofício. A alteração da Lei Processual tem aplicação imediata nos casos ainda não julgados.

2 - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, considera-se constituído o crédito tributário no momento da declaração realizada pelo contribuinte. Somente nos casos em que o vencimento ocorrer após a entrega da declaração é que se cogita contar como marco inicial da prescrição a data do vencimento do  tributo.

3 - Consoante disposto no caput do art. 174 do CTN, “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva”.

4 - As regras acerca da prescrição são estabelecidas pelo art. 174 do CTN, em obediência ao disposto no art. 146, inciso III, alínea b, da CF, o qual exige lei complementar, não prevalecendo, portanto, o disposto no art. 47 do Decreto-Lei nº 7.661/1945.

5 - Agravo Legal improvido.
(TRF-4ª Região - 1ª T.; Agravo Legal em ACi nº 2004.71.00.047064-6-RS; Rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik; j. 28/10/2009; v.u.)


Um comentário:

Anônimo disse...

Um dos melhores sites de Direito Tributario que eu ja vi , com modelos de petições , conteudo atualizado !!!
Parabens a todos os organizadores do site , que continue assim!
flows