Tributário - Retenção de 11% sobre a prestação de serviços - Optante pelo Simples - Inaplicabilidade - Art. 31 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.717/1998
1 - A interpretação dada pela fiscalização do INSS às atividades realizadas pela empresa impetrante não tem o condão de abalar a sua situação fiscal, visto que somente a Secretaria da Receita Federal é competente para proceder à exclusão do Simples, encontrando-se pendente de julgamento a representação fiscal encaminhada pelo INSS.
2 - O art. 31 da Lei nº 8.212/1991 é incompatível com o tratamento jurídico diferenciado oferecido às micro e pequenas empresas pela Lei nº 9.317/1996, porquanto as obriga a recorrer ao procedimento de restituição, solapando o principal incentivo e favor concedido, que é o pagamento simplificado e unificado de tributos federais, incluída a contribuição incidente sobre a folha de salários, devida ao INSS.
3 - As empresas incluídas no Simples pagam a contribuição previdenciária juntamente com outros tributos à Receita Federal, evidenciando-se a impossibilidade de compensar integralmente a contribuição patronal, visto que não há recolhimento posterior dessa para que se efetive o encontro de contas.
4 - A Lei nº 9.317/1996 institui normas especiais quanto ao pagamento dos impostos e contribuições nela mencionados, inclusive a contribuição patronal, para as micro e pequenas empresas. Uma vez que a lei geral posterior não derroga a especial anterior, não se aplicam a essa categoria de empresas as modificações de caráter geral introduzidas pela Lei nº 9.711/1998 no art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
(TRF-4ª Região - 1ª T.; ACi nº 2007.70.00.031254-7-PR; Rel. Juiz Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos; j. 21/1/2009; v.u.).
Nenhum comentário:
Postar um comentário