O fato de um advogado figurado na procuração não fazer parte da sociedade cessionária do crédito de honorários é irrelevante para impedir a cessão dos valores. Esse foi o entendimento do juiz federal Hermes Siedler da Conceição Junior, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em processo que discutia o direito de uma sociedade de advogados a honorários. A informação é do Espaço Vital.
A decisão foi reformada a partir de recurso interposto pelos advogados Werner Isleb, André Luiz Pinto e Advogados Associados contra o INSS. No caso, os advogados que constavam na procuração original do processo de conhecimento precedente à execução firmaram instrumento particular de cessão de crédito dos honorários em favor da sociedade de advogados.
Para o relator do recurso na 5ª Turma, juiz federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, "a verba honorária pode ser paga à sociedade integrada pelos advogados inicialmente contratados para representar o segurado, sendo irrelevante o fato de ela ter sido constituída depois da deflagração do processo de conhecimento."
Na hipótese dos autos, nem todos os seis advogados constituídos originariamente no processo de conhecimento firmaram o termo particular de cessão da verba honorária em favor da sociedade agravante. Mas para o juiz, "a circunstância de um advogado que tenha inicialmente figurado na procuração e que, na atualidade, não faça parte da sociedade cessionária do crédito de honorários, é irrelevante para impedir a cessão, de vez que a parte que eventualmente lhe couber na honorária deverá ser objeto de acerto entre ele e a mesma sociedade".
A decisão foi reformada a partir de recurso interposto pelos advogados Werner Isleb, André Luiz Pinto e Advogados Associados contra o INSS. No caso, os advogados que constavam na procuração original do processo de conhecimento precedente à execução firmaram instrumento particular de cessão de crédito dos honorários em favor da sociedade de advogados.
Para o relator do recurso na 5ª Turma, juiz federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, "a verba honorária pode ser paga à sociedade integrada pelos advogados inicialmente contratados para representar o segurado, sendo irrelevante o fato de ela ter sido constituída depois da deflagração do processo de conhecimento."
Na hipótese dos autos, nem todos os seis advogados constituídos originariamente no processo de conhecimento firmaram o termo particular de cessão da verba honorária em favor da sociedade agravante. Mas para o juiz, "a circunstância de um advogado que tenha inicialmente figurado na procuração e que, na atualidade, não faça parte da sociedade cessionária do crédito de honorários, é irrelevante para impedir a cessão, de vez que a parte que eventualmente lhe couber na honorária deverá ser objeto de acerto entre ele e a mesma sociedade".
Fonte: Conjur.
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