Discute-se o reconhecimento do direito adquirido à isenção de imposto de renda (IR) sobre o lucro auferido na alienação de ações societárias, nos termos do DL n. 1.510/1976, revogado pela Lei n. 7.713/1988. O contribuinte recorrente alega que, entre a aquisição das ações (dezembro de 1983) e o início da vigência da citada lei (janeiro de 1989), houve o transcurso dos cinco anos estabelecidos no referido DL como condição para obter a isenção do imposto, não havendo revogação do benefício, mesmo que a venda das ações tenha ocorrido depois da revogação da regra de isenção. Diante disso, a Min. Relatora, ao enumerar precedentes deste Superior Tribunal quanto ao direito adquirido, reconheceu a pleiteada isenção. Sucede que o Min. Herman Benjamin, em voto vista, divergiu ao consignar que o art. 178 do CTN apenas atribui caráter irrevogável àquelas isenções que observarem, concomitantemente, os requisitos do prazo certo e onerosidade. Assim, na hipótese, como o benefício fiscal foi deferido por prazo indeterminado, entendeu que seria lícita sua revogação por aquela lei. Por sua vez, o Min. Castro Meira, em seu voto vista, apesar de reconhecer ponderáveis as razões do voto divergente, acompanhou a Min. Relatora, ressaltando a peculiaridade de que a própria Fazenda Nacional, mediante pronunciamentos de seu Conselho Superior de Recursos Fiscais, tem reconhecido o direito adquirido dos contribuintes em casos semelhantes ao julgado; dessarte, negar a isenção seria afrontar a segurança jurídica e o princípio da isonomia. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso especial do contribuinte. Precedentes citados: REsp 656.222-RS, DJ 21/11/2005, e REsp 723.508-RS, DJ 30/5/2005. REsp 1.126.773-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/5/2010.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - Informativo 0433.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - Informativo 0433.
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