sexta-feira, 23 de julho de 2010

Punição por documentos fiscais irregulares ou inadequados

O Art. 11 inciso II da Lei 6.537/1973 define as multas para as infrações cometidas no RS em relação dos documentos fiscais. São estas as principais: transportar mercadorias próprias, desacompanhadas, no todo ou em parte, da documentação exigida pela legislação tributária – multa equivalente a 10% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;

Não emitir documento fiscal relativo à saída ou ao fornecimento de mercadorias ou às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal – multa equivalente a 10% do valor das mercadorias ou do preço do serviço, não inferior a 30 UPF-RS; emitir documento fiscal que não contenha as indicações, não preencha os requisitos ou não seja o exigido pela legislação tributária, para a operação ou, ainda, que contenha emendas, rasuras ou informações incorretas – multa equivalente a 5% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS; possuir documentos fiscais ainda não utilizados, com numeração ou seriação paralela – multa não inferior a 250 UPF-RS, de 1 UPF-RS por documento; possuir documentos fiscais, ainda não utilizados, cuja impressão não tenha sido autorizada por Fiscal de Tributos Estaduais, ou pertencentes a contribuinte cuja inscrição já tenha sido baixada ou cancelada mediante publicação no órgão de divulgação oficial do Estado – multa não inferior a 250 UPF-RS, de 1 UPF-RS por documento; emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias, exceto nos casos permitidos na legislação tributária: multa equivalente a 20% do valor das mercadorias, consignado no documento emitido, não inferior a 10 UPF-RS.

Fonte: Pompermaier.

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