O repasse econômico do PIS e da Cofins nas tarifas telefônicas é legítimo.
O entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de um recurso repetitivo que firma posição para os demais casos analisados em todo o País. Para a maioria dos ministros da Primeira Seção, o valor integra os custos repassáveis legalmente para o usuário com a finalidade de manter a cláusula pétrea (imutável) das concessões, consistente no equilíbrio econômicofinanceiro do contrato.
O relator do recurso é o ministro Luiz Fux. Ele explicou que o direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é violado pela falta de detalhamento dos custos do serviço.
O ministro relator esclareceu que as leis que normatizam as concessões (Lei 8.987/1995) e as telecomunicações (Lei 9.472/1997) são leis especiais em relação ao CDC e a ele se sobrepujam. De acordo com essas leis, é juridicamente possível o repasse de encargos, que pressupõe alteração da tarifa em razão da criação ou extinção de tributos.
“Todas as despesas correspondentes a tributos incidentes sobre as atividades necessárias à prestação dos serviços de telefonia estão necessariamente abrangidas nas tarifas, na medida em que o valor tarifário deve ser suficiente para assegurar o reembolso de despesas, compensado por meio da receita tarifária”, afirmou o ministro Fux, em seu voto.
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) informou que a tarifa líquida de tributos a qual homologa não impede que nela incluam-se os tributos, salvo os de repasse vedado em lei, como os incidentes sobre a renda e o lucro (Imposto de Renda).
A posição do relator foi acompanhada pelos ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.
Os ministros Castro Meira, Denise Arruda (já aposentada) e Herman Benjamin votaram no sentido de negar provimento ao recurso.
O Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) são contribuições sociais de natureza tributária, devidas pelas pessoas jurídicas. O PIS tem como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos. Já a Cofins é destinada a financiar a seguridade social.
Inicialmente, um consumidor do Rio Grande do Sul ingressou na Justiça com ação de repetição de indébito contra a Brasil Telecom S/A. Ele pedia a devolução dos valores referentes ao repasse econômico das contribuições sociais (PIS e Cofins) incidentes sobre a fatura dos serviços de telefonia prestados de 1991 a 2001.
RESTITUIÇÃO. Em primeira instância, o pedido foi negado. Ao analisar o apelo do consumidor, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) julgou a ação parcialmente procedente: vedou o acréscimo do PIS e da Cofins na conta telefônica e condenou a Brasil Telecom a restituir ao consumidor os valores cobrados indevidamente, relativos àquelas contribuições.
Para o TJ-RS, as contribuições não poderiam ser acrescidas diretamente à tarifa final (repasse jurídico); apenas poderiam ser computadas proporcionalmente como custos para formar a tarifa final (repasse econômico). No cálculo do TJ-RS, a empresa de telefonia cobraria uma alíquota de 10,19%, em vez de 9,25% (PIS 1,65% e Cofins 7,6%, modalidade não cumulativa), e uma alíquota de 5,41%, em vez de 3,65% (PIS 0,65% e Cofins 3%, modalidade cumulativa).
O valor excedente deveria ser restituído (de forma simples, não em dobro) ao consumidor.
Desta decisão, a Brasil Telecom recorreu ao STJ, que modificou o entendimento. O consumidor também recorreu ao tribunal para ter garantida a restituição em dobro, pretensão que não foi atendida pela Primeira Seção.
Fonte: Jornal do Commércio.
O entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de um recurso repetitivo que firma posição para os demais casos analisados em todo o País. Para a maioria dos ministros da Primeira Seção, o valor integra os custos repassáveis legalmente para o usuário com a finalidade de manter a cláusula pétrea (imutável) das concessões, consistente no equilíbrio econômicofinanceiro do contrato.
O relator do recurso é o ministro Luiz Fux. Ele explicou que o direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é violado pela falta de detalhamento dos custos do serviço.
O ministro relator esclareceu que as leis que normatizam as concessões (Lei 8.987/1995) e as telecomunicações (Lei 9.472/1997) são leis especiais em relação ao CDC e a ele se sobrepujam. De acordo com essas leis, é juridicamente possível o repasse de encargos, que pressupõe alteração da tarifa em razão da criação ou extinção de tributos.
“Todas as despesas correspondentes a tributos incidentes sobre as atividades necessárias à prestação dos serviços de telefonia estão necessariamente abrangidas nas tarifas, na medida em que o valor tarifário deve ser suficiente para assegurar o reembolso de despesas, compensado por meio da receita tarifária”, afirmou o ministro Fux, em seu voto.
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) informou que a tarifa líquida de tributos a qual homologa não impede que nela incluam-se os tributos, salvo os de repasse vedado em lei, como os incidentes sobre a renda e o lucro (Imposto de Renda).
A posição do relator foi acompanhada pelos ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.
Os ministros Castro Meira, Denise Arruda (já aposentada) e Herman Benjamin votaram no sentido de negar provimento ao recurso.
O Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) são contribuições sociais de natureza tributária, devidas pelas pessoas jurídicas. O PIS tem como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos. Já a Cofins é destinada a financiar a seguridade social.
Inicialmente, um consumidor do Rio Grande do Sul ingressou na Justiça com ação de repetição de indébito contra a Brasil Telecom S/A. Ele pedia a devolução dos valores referentes ao repasse econômico das contribuições sociais (PIS e Cofins) incidentes sobre a fatura dos serviços de telefonia prestados de 1991 a 2001.
RESTITUIÇÃO. Em primeira instância, o pedido foi negado. Ao analisar o apelo do consumidor, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) julgou a ação parcialmente procedente: vedou o acréscimo do PIS e da Cofins na conta telefônica e condenou a Brasil Telecom a restituir ao consumidor os valores cobrados indevidamente, relativos àquelas contribuições.
Para o TJ-RS, as contribuições não poderiam ser acrescidas diretamente à tarifa final (repasse jurídico); apenas poderiam ser computadas proporcionalmente como custos para formar a tarifa final (repasse econômico). No cálculo do TJ-RS, a empresa de telefonia cobraria uma alíquota de 10,19%, em vez de 9,25% (PIS 1,65% e Cofins 7,6%, modalidade não cumulativa), e uma alíquota de 5,41%, em vez de 3,65% (PIS 0,65% e Cofins 3%, modalidade cumulativa).
O valor excedente deveria ser restituído (de forma simples, não em dobro) ao consumidor.
Desta decisão, a Brasil Telecom recorreu ao STJ, que modificou o entendimento. O consumidor também recorreu ao tribunal para ter garantida a restituição em dobro, pretensão que não foi atendida pela Primeira Seção.
Fonte: Jornal do Commércio.
Um comentário:
É um absurdo que essa decisão tenha sido alterada pois já haviam entendimentos anterior dado a favor dos consumidores pelo Min. Benjamin. Claro que agora DEVE ser impetrado o EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA para que haja uma pacificação dessa matéria relativa a PIS E COFINS pelo STJ. Só queria fazer algumas colocações que o STJ entendeu que as LEIS DE CONCESSÃO se sobrepujam ao CDC. Ora, o que temos aqui é um PRECEDENTE PERIGOSÍSSIMO com relação a está matéria, ou seja o STJ está dando CARTA BRANCA para que as empresas de TELEFONIA e conseqüentemente ENERGIA façam o que bem entenderem.Em um país como o nosso que pagamos uma exorbitância de impostos vem o STJ e LEGITIMA A PICARETAGEM. É uma afronta a um princípio maior que está sedimentado na CF que é a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (NO CASO O CIDADÃO). Urge salientar ainda que a poucos dias o Min. Joaquim Barbosa do STF fulminou a pretensão das empresas exportadores terem de volta a CSLL sobre exportações, causa esta que se fosse ganha pelos consumidores seria uma ganho estimado de 60 bilhões. A decisão estava empatada e veio o Ministro que estava em Licença Saúde (mas que foi flagrado em um almoço com muita cerveja e churrasco) para decidir essa pendenga dando ganho de causa para a União. Agora é só esperar que o STJ TOME VERGONHA NA CARA e mostre sua independência POLÍTICA E PRINCIPALMENTE FINANCEIRA (já que os ministros são nomeados pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA). Não tem havido ultimamente benefício para a sociedade nas últimas decisões do STJ concernentes aos direitos dos consumidores. Nesta do PIS E COFINS foi acatado o parecer da AGU (NOMEADO PELO PRESIDENTE) para que fosse considerado legítimo o repasse. Outro fato que precisa ser destacado que existe por trás deste julgamento um ENORME interesse por parte do filho de um grande nome da política (que não posso citar no momento) que detém uma grande porcentagem da querida BRASIL TELECOM (OI). A propósito a OI poderia ceder umas crianças daquelas bem bonitinhas e colocar no STJ. ACHO QUE SERIA BEM MAIS PRODUTIVO. Grande Abraço.
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