segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Nova CPMF

Diante do racha dos governadores, com grande parcela deles relutante em assumir a defesa de um novo tributo para a Saúde por causa do desgaste político, a presidente Dilma Rousseff fez chegar a eles o seguinte recado: ou defendem a criação da Contribuição Social para a Saúde (CSS) ou não terão outra fonte de financiamento para o setor.

Os governadores querem mais recursos para bancar as despesas com Saúde de acordo com os novos critérios da chamada Emenda 29, que terá sua regulamentação votada pela Câmara no dia 28. “Ou é a CSS ou é nada”, resumiu nesta quinta-feira um auxiliar direto da presidente Dilma. A maioria dos governadores apoia o pleito de fonte específica de financiamento para o setor, mas estão divididos sobre a recriação de um tributo nos moldes da CPMF, e vários já criticam o aumento da carga tributária. De forma reservada, Dilma não tem simpatia por outras alternativas apresentadas até agora, como destinação de parcela do pré-sal ou mesmo tributação de cigarros, bebidas alcoólicas e uso de parte do seguro de acidente de trânsito (Dpvat).

E muito menos por legalizar os bingos para engrossar o orçamento do setor. Ela já desautorizou a proposta, quando defendida pelo líder do governo, deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP). A ideia também é defendida por parte de PT, PTB e PDT, e nesta quinta-feira ganhou o apoio do governador Sergio Cabral (PMDB-RJ).”O jogo no Brasil, se aberto e legalizado, poderia ser uma fonte de financiamento importante para vários setores, inclusive Saúde, Cultura e área social, como em grande parte do mundo. Bastaria criar instrumentos para coibir a lavagem de dinheiro, fazendo com que os recursos pudessem entrar formalmente no Tesouro”, disse Cabral.

Dilma tem dito, segundo ministros, que o governo federal está com sua situação resolvida dentro da proposta de regulamentação da Emenda 29, ou seja, a União não terá que aumentar os gastos. O texto prevê a manutenção do atual investimento, que é o chamado Piso Nacional de Saúde: o orçamento do ano anterior mais a variação do PIB nominal (inflação mais o crescimento da economia), o que tem dado em média 7% das receitas da União - em 2011, o piso é de R$ 71,5 bilhões. O problema na Câmara é dos governadores, que terão dois desafios: cumprir efetivamente o que prevê a Constituição, 12% de suas receitas, e ainda retirar gastos que hoje eles embutem no setor, maquiando as contas.

Pela avaliação do Planalto, os governadores não podem ficar divididos nessa questão e precisam assumir a responsabilidade nesse debate, defendendo o novo tributo, porque não há de onde tirar recursos.

Fonte: Veja.

Nova contribuição não é remédio, mas pode matar

Mais uma vez políticos, juristas e teóricos da tributação se esforçam para encontrar uma fórmula capaz de justificar a cobrança de novo tributo destinado a financiar gastos com a saúde.

Os ignorantes sempre de plantão já tentaram definir o novo assalto, ora chamando-o de imposto, ora de taxa, ora de contribuição para a saúde.

Qualquer estudante do segundo ano de Direito sabe que imposto não pode ter sua receita vinculada, destinando-se a integrar como receita o orçamento do ente tributante, enquanto taxa é tributo que tem serviço ou o exercício do poder de polícia como contrapartida. Assim, a única alternativa no caso é uma contribuição.

Pois há dois problemas que também são a solução: a) a contribuição necessária já existe; b) o reforço orçamentário que a União pode necessitar já está previsto na Constituição.

Todos sabemos que qualquer novo tributo, seja qual for o seu destino, servirá apenas para aumentar uma carga tributária que há muitos anos é sufocante e que coloca o país em situação perigosa perante o comércio internacional, inviabilizando investimentos capazes de colocar o nosso PIB em posição que garanta o desenvolvimento necessário para que 200 milhões de pessoas tenham garantido o seu bem estar.

Mais tributo, a esta altura da economia mundial, não será mais saúde, mas apenas mais do mesmo: corrupção e miséria.

Recentemente a mídia registrou aqui, no estado mais rico da federação, imagens vergonhosas de médicos que assinam o ponto e não trabalham e que possuem vários empregos no mesmo horário, não trabalhando em nenhum deles.

Isso acontece neste estado, sob o olhar atento da imprensa e ao lado de autoridades encarregadas de fiscalizar a roubalheira. Não é razoável supor que nos sertões longínquos do país a coisa possa ser diferente.

O artigo 194 da Constituição inclui o direito à saúde como um dos itens que compõem o conjunto denominado seguridade social. As ações destinadas ao atendimento desses direitos competem aos poderes públicos e à sociedade e também referem-se à previdência e à assistência social.

Portanto, a saúde não é um direito isolado, desvinculado dos demais e seu atendimento não constitui obrigação exclusiva do poder público.

O financiamento de todos esses direitos (saúde, previdência e assistência social) deve ser atendido (CF art.195) por recursos provenientes dos orçamentos públicos e também de contribuições dos empregadores, dos empregados e ainda das loterias.

Como é público e notório o SUS apresenta constantes déficits em todo o país. Assim, são necessárias verbas que lhe sejam fornecidas para cobrir o déficit.

Certamente a primeira medida que se pode e deve implantar é a regulamentação do imposto sobre grandes fortunas, previsto no artigo 153 inciso VII da CF.

Esse imposto foi adiado até hoje desde 1988 e já vigora em vários países do mundo. Durante vários anos argumentava-se que um tributo desse tipo poderia afugentar os possuidores de patrimônios elevados, que poderiam transferir seus bens para outros países. Ora, na atual conjuntura econômica mundial, tal possibilidade é muito remota e praticamente inviável.

Um IGF que incida em patrimônios volumosos (digamos R$ 5 milhões), poderia ser útil para um reforço do orçamento da União e atendimento parcial das necessidades da saúde.

Por outro lado, embora o IPI seja um tributo injusto e que deveria ser extinto — por ser indireto e coexistir com o ICMS — verifica-se na prática comercial que não vem sendo repassados para o consumidor os descontos que recentemente foram concedidos. A União reduziu o IPI dos carros, por exemplo, mas isso não serviu para reduzir o preço dos carros, mas apenas para aumentar os lucros das montadoras e concessionárias. Assim, é razoável que ou bem se cancela a redução do IPI ou se aumenta a Cofins dos veículos.

Claro que também ajudaria ajustar o orçamento à realidade de um país que não consegue pagar os gastos de saúde dos necessitados.

Certamente extinguir pelo menos uma dúzia de ministérios ajudaria um pouco. Os funcionários que lá deixassem de funcionar poderiam ser transferidos para outro lugar qualquer, caso seja impossível colocá-los na rua.

Também seria mais que oportuno um levantamento criterioso do patrimônio público que está abandonado, invadido ou indevidamente na mão de terceiros. Nas principais cidades do país, a começar por São Paulo, há inúmeros prédios ou terrenos que pertencem ao poder púbico (leia-se povo brasileiro) e que foram abandonados há muito tempo. Aqui no centro da cidade de São Paulo há vários prédios nessa situação. Esta é a hora, pois há grande procura para novos empreendimentos no centro.

A possível criação de uma nova contribuição para financiar a saúde viria aumentar a carga tributária que já é insuportável. Tributar as grandes fortunas só atingiria os que são muito ricos e nesse caso o aumento tem fundamento constitucional. Tal aumento poderia autorizar a redução do IPI, este sim um tributo que costuma atingir mais a quem tem menos.

Uma nova contribuição não é remédio, mas pode matar. Pode matar principalmente nossas esperanças de termos alguma coisa que possa se parecer com justiça tributária.

Por Raul Haidar.

Fonte: ConJur.

"Base tributável não é o bem, mas as partes"

“Vocês, que pensam que os brasileiros ficam na Amazônia atrás de pescado, entendem agora por que o futuro está nas mãos deles?” Foi com esta a frase e uma salva de palmas que o cearense Iure Pontes Vieira arrancou um título de mestre na Universidade Pantheón-Assas, a Paris II, depois de desembarcar na cidade das luzes, em 2003, sem falar uma palavra em francês. Sete anos depois, o tímido advogado fortalezense alcançaria degrau ainda mais alto. Sua tese “O Valor em Direito Tributário e Aduaneiro” lhe garantiu, em junho do ano passado, nota máxima no doutorado da mais conceituada universidade da França, e o primeiro prêmio dado a um brasileiro pelo órgão executivo da União Europeia responsável por assuntos tributários e aduaneiros, a European Commission — Directorate General Taxation and Customs Union, e pela Associação Europeia dos Professores de Direito Tributário.

A intrincada tese vira do avesso os conceitos tributários mais elementares. Para o advogado, todas as alíquotas tributárias estão baseadas em um princípio distorcido: o de que os contribuintes de um determinado setor têm as mesmas vantagens ao venderem produtos ou serviços. Isso justificaria que, independentemente do preço, dos detalhes da negociação e das condições das partes, todos recolhessem o tributo incidente ao caso sob uma mesma alíquota.

“A base de cálculo da maioria dos tributos é o valor da coisa. O centro da operação não é o bem, são as partes, somos nós, que negociamos. É preciso saber como foi realizada a operação”, explica. Na prática, o que Vieira defende é que a base de cálculo dos tributos deve variar conforme as condições de cada negócio. “Um preço médio gera uma carga forte para alguns. Uma empresa pode estar falindo, precisando de caixa, e não obtém a mesma vantagem.”

O estrondoso barulho chamou a atenção. O advogado foi convidado a, no fim do ano, explicar suas teorias aos estrategistas tributários do bloco, na Comissão Europeia, em Bruxelas, na Bélgica. Na toada de pioneirismo do fortalezense, não será mais surpresa se suas ideias derem novos ares à cobrança de impostos por lá.

Já por aqui, o reconhecimento não foi o mesmo. Antes de embarcar para Paris, Iure Vieira tentou convencer o CNPq e a Capes a patrocinar seus estudos, em vão. Chegou a ser entrevistado em Brasília, mas os analistas dos órgãos não viram nas criações do advogado e contador nada que valesse o investimento.

O ministro Eros Grau, hoje aposentado do Supremo Tribunal Federal, e o professor de Direito Tributário da Universidade de São Paulo Heleno Taveira Torres, viram. Eles compuseram a banca examinadora de cinco professores que congratulou Vieira com a nota máxima na Pantheón-Assas. No exterior, Eros foi professor visitante das Faculdades de Direito da Universidade Paris I (Panthéon-Sorbonne) e da Universidade de Montpellier. Heleno Torres é vice-presidente do Comitê Executivo da International Fiscal Association.

Desde janeiro, Iure Vieira está de volta ao Brasil, onde se tornou sócio do escritório Goulene Vieira Advogados Associados, do francês Alain Goulene. Apostando no desempenho econômico do país, rejeitou proposta para formar uma sociedade em Londres. “O Real está valorizado”, brinca. A inspiração, segundo o advogado, também vem da luta do falecido pai. “Ele participou de movimentos estudantis contra a ditadura militar. Quero fazer minha parte.” Vieira é ainda coautor das obras Le Bresil – Le Géant Acessible e Le Droit de Douane Deductible Contre Le Retour Du Protectionnisme.

Fonte: ConJur.

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

STF deve cobrar mais pelos recursos

A crise do STF – entendendo-se por crise o desvirtuamento do papel institucional do Supremo devido à grande quantidade de processos que chegam à Corte pela via do recurso extraordinário – vem de longe.

Na vigência da Emenda Constitucional 1/69, várias tentativas foram feitas para resolvê-la, sem resultado. Com o advento da Constituição de 1988, apostaram-se todas as fichas na criação do STJ, a quem caberia a última palavra sobre a interpretação da lei federal, ficando ao Supremo apenas a matéria constitucional. Como previam os menos otimistas, não funcionou. Em poucos meses, os gabinetes do STJ e do STF já estavam congestionados.

Novas soluções foram propostas: súmula vinculante, repercussão geral, recursos repetitivos, julgamentos por meio eletrônico, e uma jurisprudência cada vez mais casuística e restritiva, que vem desfigurando progressivamente os instrumentos processuais de acesso aos dois tribunais, gerando insegurança para os advogados que lá atuam.

E, apesar de tudo isso, a crise continua. Os expedientes criados não podem – ou, pelo menos, não deveriam – dispensar os ministros de fazer a leitura cuidadosa dos processos que lhes chegam às mãos para saber se eles efetivamente se encaixam na moldura das súmulas ou dos precedentes, e isso dá trabalho. Portanto, a eficácia desses expedientes é limitada, e assim deve ser, sob pena de negativa da prestação jurisdicional.

Fala-se, agora, no aumento do número de juízes do STJ. De 33 para 66. Pode ser; mas, e o Supremo, continuará com onze ministros?

Segundo nos parece, a solução do problema passa necessariamente por duas medidas: (a) o aumento do valor das custas de interposição do RE e do REsp; e (b) a “formularização” desses recursos.

O valor das custas -- que hoje é de irrisórios R$ 128,96, para o RE, e R$ 116,99, para o REsp -- deveria ser elevado até o ponto necessário para fazer a parte (ou seu patrono) pensar duas vezes antes de provocar a jurisdição extraordinária. Considerando os honorários que se pagam a um advogado para recorrer ao STF e ao STJ, não seriam exageradas custas de R$ 500,00 ou até 1.000,00. Enfim, o valor dependeria da meta -- isto é, do volume de processos -- que se pretendesse alcançar.

Mas isso não adiantaria se a fazenda pública – maior cliente do STF e do STJ – continuasse a gozar de isenção no pagamento das custas. A isenção, no que se refere ao RE e ao REsp, teria de acabar. União, Estados e Municípios seriam obrigados a prever, em seus respectivos orçamentos, os recursos necessários para o pagamento das custas. Se a isenção acabasse, a fazenda pública agiria com mais critério e mais responsabilidade ao fazer a escolha dos casos a serem submetidos ao exame dos tribunais superiores.

E o mesmo deveria ser feito em relação aos beneficiários da assistência judiciária. É preciso ser realista e considerar que a prestação jurisdicional tem um custo. É um serviço público como a educação e a saúde: o Estado não pode assumir o compromisso de prestá-lo a todos os que o demandam, sem nenhum limite. Como acontece com o dinheiro da educação e da saúde, o dinheiro das custas deveria estar previsto no orçamento, cabendo ao legislador estabelecer, segundo as suas prioridades, o valor da respectiva dotação.

Como diz o povo, de graça, até injeção no olho. Enquanto o custo de interposição do RE e do REsp for igual a zero – como é para a fazenda pública – ou irrisório, o Supremo e o STJ continuarão sobrecarregados, e a solução terá de vir fatalmente pelo aumento do número de ministros – não de assessores –, já que os expedientes criados não resolvem o espinhoso problema da adequação do caso concreto ao precedente.

Além disso, é preciso tornar obrigatória a “formularização” do RE e do REsp, para agilizar a compreensão da controvérsia pelos que irão decidi-la. Se o advogado quiser escrever 100 páginas, que o faça; mas o preenchimento de um formulário seria obrigatório.

As medidas propostas podem não resolver a crise dos tribunais superiores, mas introduziriam mais racionalidade no funcionamento do sistema.

Por Miguel Francisco Urbano Nagib.

Fonte: ConJur.

Supremo julga ICMS na importação

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar um caso milionário de cobrança do Imposto sobre Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação por conta e ordem de terceiros. A expectativa de advogados é que a Corte defina para qual Estado o tributo deve ser recolhido nesse tipo de operação. "O Supremo deverá decidir quem é o estabelecimento importador, ou seja, se esse conceito deve se estender ao destinatário real da mercadoria", diz o tributarista Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Braga e Moreno Consultores Jurídicos e Advogados.

Segundo os advogados, ainda há controvérsia sobre a aplicação do artigo 155 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que o recolhimento deve ser feito ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço. "Tudo o que se discute diz respeito ao alcance do termo destinatário", afirma o advogado Gabriel Magalhães Borges Prata, do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia.

O caso a ser enfrentado envolve o Estado de Minas Gerais que, em 2004, autuou a empresa alemã Voith Paper Máquinas e Equipamentos, situada em São Paulo, em R$ 1,8 milhão (valor não atualizado) por entender que é o credor do ICMS da importação. Isso porque o destino final da mercadoria, importada pela empresa, foi a companhia Cenibra, situada no leste mineiro. A Voith alega, no entanto, que recolheu todos os impostos devidos na operação, o que afastaria a acusação de importação indireta para obter incentivos fiscais. O produto foi importado pelo Porto de Santos, onde foi feito o desembaraço aduaneiro e retido os 18% de ICMS. Houve ainda o pagamento da alíquota interestadual de 12% e mais 6% pela saída do produto ao Estado de Minas. "Destaquei que não houve qualquer planejamento fiscal para que Minas se sentisse prejudicada", diz o advogado da Voith, Marcelo Salomão, do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia.

Por meio de nota, a Advocacia-Geral do Estado (AGE) de Minas Gerais afirmou que não se pronunciaria sobre o processo. Mas informou que o governo estadual reitera a posição no sentido de que o imposto pertence ao Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria importada. "A tese é legitima. Caso contrário, os Estados portuários reteriam todo o tributo decorrente de importações em detrimento dos Estados interiores, em prejuízo do equilíbrio federativo, que o Brasil requer e exige. A propósito, a Constituição Federal dispõe neste sentido", afirmou a AGE, em nota.

Na terça-feira, três dos cinco ministros que compõem a 1ª Turma do STF possibilitaram a análise de mérito do recurso extraordinário ao darem provimento ao agravo de instrumento ajuizado pela Voith Paper Máquinas e Equipamentos contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MJ). O entendimento da primeira e da segunda instância foi de que o ICMS era devido a Minas Gerais. Além do STF, a empresa entrou com recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou o posicionamento das instâncias inferiores.

No STF, há pelo menos dois precedentes sobre o tema favoráveis ao contribuinte. As ações envolveram o Estado do Rio de Janeiro contra a Usina União e Indústria e a La Violetera Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios contra o Estado de São Paulo. Nos dois casos, os ministros entenderam que o imposto deve ser recolhido no local do destinatário jurídico da operação. Como relator do recurso da La Violetera, analisada em 2009, o ministro Joaquim Barbosa considerou que "tanto o desembaraço aduaneiro quanto a ausência de circulação de mercadoria no território do Estado onde está localizado o importador são irrelevantes para o desate da questão". Segundo Barbosa, "o que se indaga é quem foi o importador, pessoa efetivamente responsável pelo negócio jurídico que subsidiou a operação que trouxe os produtos ao território nacional".

Ainda assim, o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro considera que a questão não está pacificada. "No Supremo, a jurisprudência é confusa. Algumas decisões falam que o destinatário real deve ser tributado, enquanto outras consideram que quem deve pagar o ICMS na importação é o estabelecimento importador."

Fonte: Valor Econômico.

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Conselho afasta multa de 100% sobre contribuição

A multa de R$ 20 para cada grupo de dez omissões ou erros na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de Informações à Previdência Social (GFIP) deve ser aplicada mesmo quando a empresa foi autuada antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 449.

Em dezembro de 2008, a MP instituiu essa pena mais branda. Anteriormente, a multa era de 100% sobre o valor das contribuições previdenciárias não declaradas. Isso resultava no pagamento da contribuição em dobro. O entendimento é da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) - responsável por pacificar as decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que julga recursos contra autos de infração da Receita Federal. A Lei nº 8.212, de 1991, determinava a aplicação da multa de 100% da contribuição não declarada no caso de apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos concretos. Em 2008, a MP 449 estabeleceu a pena de R$ 20 para cada grupo de dez omissões ou erros, limitada à 20% do que devia ter sido declarado. Em 2009, a MP foi convertida na Lei nº 11.941, com o mesmo conteúdo. A aplicação retroativa da penalidade mais branda virou uma polêmica. Segundo princípios tributários, se uma nova lei é mais benéfica para o contribuinte, esta deve prevalecer.

Porém, as interpretações do Fisco e do contribuinte sobre a aplicação disso são diferentes. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumenta que o contribuinte multado na época em que vigorava a regra antiga passa a ter multas reduzidas para 75%. Esse é o valor da multa de ofício, de acordo com a Lei nº 11.488, de 2007. O posicionamento do Fisco está expresso na Portaria Conjunta da PGFN e Receita nº 14, de 2009. Para o contribuinte, deve ser aplicada a multa da MP 449. A Fazenda Nacional já se prepara para propor recurso especial.

"Como haverá mudança na composição da turma, acreditamos que na próxima sessão vamos reverter a decisão", afirma o chefe da procuradoria da Fazenda no Carf, Paulo Riscado. A próxima sessão ocorrerá no fim de setembro. Para o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos, que representa o contribuinte no processo, a decisão é importante por ser a primeira da Câmara Superior. "Com esta decisão, existe a possibilidade de o entendimento se tornar uma súmula, criando uma orientação para os fiscais não autuarem mais quem aplicar a retroatividade benéfica", diz.

Antes, havia decisões favoráveis e contrárias ao contribuinte. Para a advogada Alessandra Craveiro, sócia do Guerra, Doin e Craveiro Advogados, a decisão do Carf consolida a forma como deve ser calculada a retroatividade. "Temos alguns processos administrativos questionando isso e usaremos o precedente para obter uma decisão favorável", diz. "Como no Judiciário há decisões a favor e contra o contribuinte, é importante vencer no Carf", afirma. Quando o contribuinte tem uma vitória final no conselho, a Fazenda Nacional não pode recorrer ao Judiciário.

O advogado Leonardo Mazzillo, do escritório WFaria Advocacia, afirma que o conselho já havia decidido de forma parecida sobre a aplicação de uma penalidade menor sobre cooperativas de crédito que não cumpriam suas obrigações acessórias relacionadas à CPMF. "Ambos os precedentes podem ser usados nos recursos."

Fonte: Valor Econômico.

Supremo analisará RE sobre direito à cobrança de ICMS em importação

Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a um recurso no Agravo de Instrumento (AI) 792467 a fim de viabilizar o processamento e julgamento de um Recurso Extraordinário.

Na análise deste processo, a Corte definirá questão sobre o direito à cobrança de ICMS em importação com base no artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, alínea “a”, da Constituição Federal. O presente recurso (agravo regimental) foi apresentado pela empresa Voith Paper Máquinas e Equipamentos Ltda contra decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski (relator) que negou seguimento (arquivou) ao agravo de instrumento. O AI questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que concluiu, no caso, os produtos importados tinham como destino final o Estado de Minas Gerais, estando configurada a importação indireta, “a qual legitima a fazenda pública do referido Estado a proceder a cobrança do ICMS não recolhido”.

Na sessão da Primeira Turma, ocorrida no dia 15 de fevereiro de 2011, Lewandowski votou no sentido de negar provimento ao regimental, sob o fundamento de que a empresa não teria trazido argumentos novos e hábeis que justificassem a reforma da decisão. Na ocasião, ele ratificou o entendimento de que os elementos fáticos do processo impediriam “avançar-se no exame do mérito da questão, uma vez que para dissentir do acórdão recorrido, quanto ao destinatário final dos produtos importados, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula 279”.

Lewandowski seguiu a jurisprudência da Casa, segundo a qual, de acordo com o artigo 155, CF, o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria importada. Após o voto do relator, que negava provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, e do voto do ministro Marco Aurélio que a ele dava provimento, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos. Voto-vista do ministro Dias Toffoli, apresentado na sessão desta terça-feira (6), retomou o julgamento da matéria. “Segundo entendo, é incontroverso, no acórdão recorrido [do TJMG], que os produtos importados tinham como destinatário final o Estado de Minas Gerais e que a importadora se localizava no Estado de São Paulo. Daí a caracterização, no entender do julgado de origem, de uma importação indireta”, ressaltou.

Uma vez que tal fato descrito pelo Tribunal de Justiça mineiro não foi questionado pela empresa, o ministro Toffoli considerou que não haveria necessidade de contestação de provas ou mesmo operação do reexame, “mas de simples qualificação jurídica de fato já estabelecido”. Assim, Toffoli votou pelo provimento do agravo regimental, acompanhando a divergência instaurada pelo ministro Marco Aurélio, ao entender que foi ultrapassado o óbice da Súmula 279 e tendo em vista a relevância da questão de fundo, “cujo cerne é definição quanto ao sujeito ativo da relação jurídica tributária instaurada com a importação, à luz do 155, parágrafo 2º, inciso IX, alínea ‘a’, da CF”.

Dessa forma, os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Luiz Fux proveram o agravo regimental, para que o Supremo possa julgar o RE, vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

Advogados elevam honorários em ações contra a Fazenda

Com a bandeira "honorários não são gorjeta", entidades ligadas à advocacia começam a colher no Judiciário e Congresso Nacional frutos da campanha iniciada neste ano. A mobilização foi provocada pelas inúmeras reclamações de profissionais que, mesmo atuando em causas milionárias contra as Fazendas, vêm recebendo percentuais irrisórios de honorários de sucumbência. Esses valores são fixados pelo juiz da causa e pagos no fim do processo por quem perde a ação ao advogado da parte contrária, numa espécie de recompensa pelos esforços de quem ganhou a disputa.

A previsão do pagamento de honorários de sucumbência está no artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC). Pela norma, os valores devem ser fixados entre 10% e 20% da condenação. No entanto, quando a parte vencida é a Fazenda Pública, o mesmo código estabelece que os valores a serem pagos ficam a critério do juiz. Os baixos valores arbitrados pelas instâncias inferiores, contudo, têm sido revertidos no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte já proferiu diversas decisões favoráveis aos advogados e aumentou os honorários.

Além dos esforços perante o Judiciário, o projeto de reforma do Código de Processo Civil (CPC), aprovado no Senado e agora na Câmara, pretende fixar parâmetros para que os juízes estabeleçam esses valores. O texto prevê percentuais entre 5% e 10 % do valor da causa. O que se traduziria em valores muito maiores do que os atuais. Há juízes que decidem por menos de 1% do valor da causa.

A Câmara dos Deputados também está avaliando o Projeto de Lei nº 5.452 que garante o pagamento de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. Hoje, os advogados trabalhistas não recebem esses percentuais. Apenas ganham os honorários pagos por seus clientes. O projeto foi proposto a partir de uma mobilização da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 2009 e está para ser votado na Comissão de Constituição de Justiça (CCJ) da casa.

Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, chegou a citar em seu voto a mobilização da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp), que em junho publicou um texto sob o título "Honorários não são gorjeta". Segundo o artigo, os valores arbitrados em alguns casos seriam ínfimos. A entidade ainda argumenta que essas quantias são dedicadas a cobrir inúmeras despesas, investimentos "e, quando possível, justa melhoria de vida para o profissional da advocacia".

Para a ministra, a iniciativa da Aasp "não pode passar despercebida". No entanto, afirma em seu voto que tribunais sempre procuram analisar com cautela e atenção cada um dos processos para fixar honorários no patamar mais razoável possível. "Contudo, se a postura até aqui adotada tem gerado indignação significativa a ponto de gerar um manifesto oficial, talvez seja o momento de, com humildade e parcimônia, revê-la", afirma.

"Os bons advogados têm de ser premiados", segundo o voto de Nancy Andrighi. Assim, reconheceu que honorários de R$ 5 mil em uma causa de R$ 10 milhões seria uma quantia considerada aviltante. "Ainda que em causa de baixa complexidade, implica acréscimo significativo na responsabilidade e no risco em que incorre". Sua posição foi seguida por unanimidade pelos demais ministros da turma, que ampliou o honorário para R$ 300 mil.

O STJ também aumentou os honorários de um advogado de São Paulo de R$ 1,2 mil para R$ 45 mil por ganhar uma execução fiscal de R$ 1,5 milhão contra a União. A primeira instância tinha entendido que ele não deveria receber nada, pois a Fazenda desistiu de cobrar o montante antes da sentença ser proferida. Ao recorrer da decisão para o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, a Corte fixou um montante de R$ 1,2 mil - 0,08% do valor da causa. Já a 2ª Turma do STJ aumentou o valor do pagamento em 3% sobre o total, ou seja, R$ 45 mil. Em outro caso de abril deste ano, a 2 ª Turma julgou que o valor de R$ 300, arbitrado a título de honorários, "seria insuficiente para remunerar adequadamente" o advogado e elevou o valor para R$ 15 mil.

Segundo a presidente da Comissão de Assuntos Tributários da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e membro da mesma comissão na OAB Federal, Daniela Gusmão, desde o início de 2010 a entidade tem atuado para expressar sua preocupação com relação aos baixos honorários arbitrados. A seccional fluminense da Ordem elaborou artigo sobre o tema e levou o assunto para ser discutido na OAB Federal. "Nossa causa agora começou a dar resultado para que haja uma justa valorização do nosso trabalho ", afirma.

O presidente da Aasp, Arystóbulo de Oliveira Freitas, também afirma estar satisfeito com a repercussão da campanha. "Começamos a nos organizar em maio e em agosto já temos decisões do STJ que reconhecem nossos argumentos", diz. Para Freitas, os magistrados estão dispostos a ouvir a advocacia e já demonstraram preocupação com relação ao tema. Agora, a entidade está preparando uma coletânea das decisões que fixaram valores ínfimos ou reduziram os honorários. "Vamos passar a fazer um monitoramento periódico", afirma Freitas.

As recentes decisões do STJ já demonstram que o Judiciário começa a se sensibilizar sobre a questão, avalia o advogado Maurício Pereira Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão. "Não pode continuar a existir dois pesos e duas medidas. A Fazenda recebe de 10% a 20% do valor da causa, enquanto os advogados não chegam a receber 1%", diz.

Fonte: Valor Econômico.

Camex aumenta imposto de importação de sete produtos

Ao confirmar a regulamentação do prazo retroativo de 90 dias para a aplicação de direito antidumping, conforme antecipou o Valor, a Câmara de Comércio Exterior (Camex) anunciou nesta terça-feira o aumento do imposto de importação de sete produtos, entre eles do condicionador de ar de uso residencial. E decidiu aplicar o direito antidumping definitivo contra sal grosso chileno que não seja destinado ao consumo animal, e sobre tubos de aço de carbono da China. Para facilitar a construção da hidrelétrica de Santo Antônio em Rondônia, um componente de gerador teve o imposto zerado, além de um herbicida.

A primeira medida permitirá que o governo possa sobretaxar importações com preços abaixo dos fixados nos mercados de origem, por até 90 dias antes do início do processo. O mecanismo será acionado contra qualquer produto quando a pedido de algum setor da indústria, explicou a secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Tatiana Prazeres.

“Já estava previsto na legislação brasileira. Ao adotar a retroatividade de 90 dias a partir de D zero [data em que foi apontado o dumping] nós blindamos todo o processo de investigação e livramos a indústria brasileira de práticas desleais de comércio”, disse ela. “A ideia é reforçar a eficácia de proteção comercial”, afirmou a secretária, aludindo a uma das medidas do programa Brasil Maior, que prevê a adoção de mecanismos de defesa comercial.

A medida tem o objetivo de evitar que importadores envolvidos em acusações e processos antidumping antecipem encomendas para se verem livres da sobretaxação.

A Camex retirou seis e incluiu sete novos produtos na lista de exceção à Tarifa Externa Comum (TEC). A TEC alinha a taxação nas compras externas de países do Mercosul. O governo brasileiro tem direito a 100 produtos que podem ter o imposto de importação elevado ou zerado.

Tiveram o imposto elevado de 18% para 35% os aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior a 7,5 mil frigorias/hora. A medida é para proteção de “seis ou sete” indústrias baseadas na Zona Franca de Manaus, disse a secretária. Os importadores tentaram barrar, mas venceu o lobby da indústria.

Também estão na lista porcelanatos (imposto de importação elevado de 12% para 35%); bicicletas (20% para 35%); barcos a motor (20% para 35%); rodas e eixos ferroviários (14% para 35%); partes referentes a unidades condensadoras ou evaporadoras para fabricação de ar-condicionado (14% para 25%), além de pneus de borracha para bicicleta (16% para 35%).

Entre os seis produtos que voltam a praticar a alíquota do Mercosul para terceiros países estão: baterias para carros elétricos e couro wet blue de ovinos e caprinos.

Tatiana Prazeres informou ainda que a Camex aplicou o direito antidumping definitivo sobre importação de sal grosso do Chile. Ou seja, teve concluído o processo de denúncia de prática de preços abaixo dos internacionais, aberto por produtores do Nordeste brasileiro.

A sobretaxação é de 35,4% nas importações de sal grosso chileno que não seja destinado ao consumo animal (para uso em produtos químicos, por exemplo). A medida vale por cinco anos. Foi aberta exceção para a empresa Sociedad Punta de Lobos, também chilena, que firmou acordo comprometendo-se a deixar de fazer dumping ao exportar ao Brasil, segundo a secretária.

Sobre a importação de tubos de aço de carbono da China foi fixada sobretaxa específica de US$ 743 por tonelada, o que representa elevação de 80% da tarifa atual. O governo brasileiro já tinha sobretaxado o mesmo produto procedente da Romênia.

Disjuntor de gerador de usina e clomazona foram dois produtos que a Camex zerou o imposto de importação. No primeiro caso, alega que a UHE Santo Antônio é de grande interesse nacional. Já a clomazona é um principio ativo usado na fabricação de herbicida e tinha imposto de 2%, enquanto o produto pronto para revenda já era importado com alíquota zero.

Fonte: Valor Econômico.

Só executa dívida se pagar precatório

Credor da execução e devedor do crédito, o estado do Rio Grande do Sul só vai poder executar o que é dele por direito quando resolver pagar suas dívidas. A saída ao calote foi encontrada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho, que proveu recurso da América Móveis e Eletrodomésticos contra o estado.

Com a decisão, os desembargadores reconheceram como válida a penhora dos precatórios, "tirando totalmente a possibilidade do Poder Público não aceitar o crédito podre, que só está nessa condição por sua exclusiva responsabilidade", diz o advogado Nelson Lacerda, do Lacerda & Lacerda Advogados.

O Superior Tribunal de Justiça, por meio de repercussão geral, já reconheceu como possível a recusa da Fazenda Pública quanto à penhora de crédito de precatório por violar a ordem legal. Mesmo assim, essa negativa não pode se dar de forma "pura e simples, sem demonstração nem justificativa", diz o acórdão. É nesse sentido que a decisão do TJ gaúcho se alinha.

No caso, o estado do Rio Grande do Sul, na qualidade de exequente, declarou como ineficaz a nomeação de precatórios à penhora. Como lembrou o desembargador Jorge Maraschin dos Santos, relator, "o crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente".

O artigo 656 do Código de Processo Civil elenca as causas possíveis da recusa. Em nenhum momento é citada a impenhorabilidade do bem oferecido. O acórdão diz que o regime da penhora do precatório é o mesmo da penhora do crédito, ou seja, o credor ou será satisfeito pela subrogação — ou pagamento — no direito penhora ou pelo dinheiro resultante da alienação desse dinheiro a terceiro.

De acordo com o desembargador, "cabe ao credor o direito de recusar a nomeação de bens à penhora realizada pela parte executada". Mais pra frente, Maraschin dos Santos escreve que "o Estado recusar a penhora de crédito precatório, em última análise, devido por ele mesmo, porque tem pouca liquidez, é querer tirar proveito da própria torpeza, visto ser o causador disso".

O advogado Nelson Lacerda acredita que a decisão pode servir de norte para o Judiciário. Isso porque, aponta, o Estado "além de não pagar os precatórios, tenta se negar a recebê-los para compensação, pagamento ou garantia de dívidas, causando diversos movimentos processuais que deveriam ser considerados como litigância de má-fé".

Agravo de Instrumento 7004268943

Fonte: ConJur.