quinta-feira, 22 de abril de 2010

ICMS - IMPORTAÇÃO DE BENS PARA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL - NÃO-INCIDÊNCIA

Direito Tributário - Importação de bens para uso próprio por instituição educacional e assistencial: Não-incidência do ICMS por duas razões constitucionais.

1 - Não se sujeita ao ICMS, mesmo após a edição da Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001 (que exige, para a incidência do referido Imposto, que o importador seja “contribuinte” dele, ainda que de forma “não habitual”), a importação de bens, para uso próprio, efetuada por instituição educacional e assistencial, porquanto o art. 155, inciso II, da CF/1988 apenas sujeita ao mesmo imposto a “mercadoria” tida como objeto de ato de comércio, ou seja, apenas o bem móvel adquirido com o intuito de revenda habitual mediante lucro, sentido esse que não pode, em hipótese alguma ser, por força do art. 110 do CTN, alterado para sujeitá-lo à incidência tributária.

2 - Não bastasse esse argumento, outro frustra a instituição e cobrança do ICMS sobre as importações de bens do exterior levadas a efeito por instituição educacional e assistencial: o art. 150, inciso VI, letra c, da mesma Lei Constitucional declara imunes a quaisquer impostos o patrimônio, a renda e os serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam, como no caso, aos requisitos do art. 14 do CTN, benefício este que, ademais, já nasce com a própria entidade, podendo, no entanto, ser suprimido pelo tempo necessário ao retorno da normalidade, na hipótese de  descumprimento, com prova a cargo do Poder Público tributante, como se vê do disposto no § 1º do mesmo artigo (“na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ..., a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício”).

Decisão: Recurso desprovido. Sentença confirmada em Reexame Necessário. Unânime.

(TJRS - 2ª Câm. Cível; Ap em ReeNec nº 70025114182-Novo Hamburgo-RS; Rel. Des. Roque Joaquim Volkweiss; j. 1º/10/2008; v.u.)

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