Tributário - IPTU - Débito anterior à adjudicação - Negócio jurídico realizado com cautela - Observância à certidão negativa de débito com o Fisco municipal - Certidão de Dívida Ativa posterior - Responsabilidade do alienante.
As certidões de quitação fornecidas pela Fazenda Pública sempre ressalvam o direito de cobrar créditos tributários que venham a ser apurados.
Essa ressalva, porém, não retira da certidão o efeito que lhe atribui o art. 130 do CTN. Se retirasse, aliás, ela não teria nenhum sentido, pois o adquirente ficaria sempre na incerteza, sem segurança para fazer o negócio.
As certidões de quitação fornecidas pela Fazenda Pública sempre ressalvam o direito de cobrar créditos tributários que venham a ser apurados.
Essa ressalva, porém, não retira da certidão o efeito que lhe atribui o art. 130 do CTN. Se retirasse, aliás, ela não teria nenhum sentido, pois o adquirente ficaria sempre na incerteza, sem segurança para fazer o negócio.
A ressalva constante dessas certidões prevalece apenas no sentido de poder o Fisco cobrar créditos tributários que porventura venha a apurar contra o contribuinte, pois a certidão de quitação, mesmo com a ressalva, impede que se configure a responsabilidade tributária do adquirente do bem (MACHADO, HUGO DE BRITO, Curso de Direito Tributário, 28ª ed., atualizada e ampliada. São Paulo, Malheiros, 2007, p. 179-180).
(TJSC - 3ª Câm. de Direito Público; ACi nº 2008.059849-9-Criciúma-SC; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; j. 10/12/2008; v.u.)
(TJSC - 3ª Câm. de Direito Público; ACi nº 2008.059849-9-Criciúma-SC; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; j. 10/12/2008; v.u.)
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