terça-feira, 24 de agosto de 2010

Procuradoria cria grupo de combate a cartéis em SP

A Procuradoria da República no Estado de São Paulo criou na capital um Grupo de Combate a Cartéis. O grupo, inicialmente formado por quatro procuradores, atua nos procedimentos extrajudiciais, cíveis e criminais, relacionados ao tema. Além da fase de apuração, os procuradores também atuarão nos demais processos judiciais e outros procedimentos decorrentes das informações recebidas pelo grupo.

O grupo é formado pelos procuradores da República Cristina Marelim Vianna, Karen Louise Jeanette Kahn, Márcio Schusterschitz da Silva Araújo e Stella de Fátima Scampini. Cristina e Araújo atuam na área cível, no ofício do Consumidor; Karen e Stela, na área criminal.

O grupo atuará em colaboração com a Chefia da Delegacia Fazendária da Polícia Federal, responsável pela condução de investigações que envolvam cartéis e outras infrações na esfera econômica.

Segundo o Ministério Público Federal, quem tiver notícias de formação de cartel, fraudes à concorrência ou quaisquer infrações à ordem econômica ocorrida no estado deve denunciar ao MPF em São Paulo, por meio do canal digi-denúncia, na página da Procuradoria da República na Internet.

Fonte: DCI.

Empresas se livram de contribuição ao INSS

As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo (Sincovaga) conseguiram na Justiça se livrar do pagamento da contribuição previdenciária incidente no terço de férias. Com a decisão, em caráter liminar, do juiz substituto Anderson Vieira Fernandes, da 20ª Vara Federal de São Paulo, mais de 18 mil empresas do comércio varejista de gêneros alimentícios serão beneficiadas, entre elas os gigantes Walmart, Carrefour e Pão de Açúcar.

A decisão, no entanto, restringiu-se ao Município de São Paulo. O advogado responsável pela causa, Alexandre Dias de Andrade Furtado, do escritório Dias de Andrade Furtado Advogados, diz que vai recorrer para tentar estender a decisão para todo o estado.

No mandado de segurança coletivo, o sindicato pedia a suspensão da obrigatoriedade da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que recai sobre os valores pagos aos empregados a título de terço de férias, direito previsto na Constituição.

A polêmica sobre a incidência da contribuição no terço de férias caminha para uma unificação no Judiciário, especialmente depois que o Supremo Tribunal Federal (STF), no ano passado, firmou que a incidência é ilegítima porque tal verba tem caráter indenizatório - argumento utilizado pelo Sincovaga, que pediu ainda autorização para compensar os valores indevidamente recolhidos até então. A mais alta Corte de Justiça do país vem firmando entendimento de que somente as parcelas de natureza salarial, ou seja, as que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, podem sofrer incidência da contribuição para a previdência.

Essa posição fez com que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), de acordo com Alexandre Furtado, revisasse e mudasse todo seu entendimento. No fim do ano passado, em um incidente de uniformização de jurisprudência de relatoria da ministra Eliana Calmon, o Tribunal pôs fim ao conflito e realinhou sua jurisprudência com Supremo.

"A 1ª Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria", anota o acórdão da decisão.

No entanto, mesmo que a contribuição ao INSS seja ilegítima, muitas empresas têm que buscar a justiça, pois o governo continua impondo a cobrança. "A Previdência Social, tendo em vista o grande déficit que o órgão amarga em suas contas, sistematizou a cobrança de contribuições previdenciárias sobre verbas de caráter exclusivamente indenizatórias. A prática de tal conduta pode ser vista na cobrança indevida das contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, sobre os primeiros quinze dias do auxílio-doença e do auxílio-acidente e sobre o terço constitucional de férias", afirma Furtado. O juiz que concedeu a liminar para o Sincovaga afirmou que "considerando o posicionamento adotado pelos tribunais superiores (...) a bem da segurança jurídica revejo o entendimento anteriormente adotado". O processo ainda deve ter decisão final. O magistrado deferiu o ingresso da União no polo passivo da ação.

Fonte: DCI.

Justiça concede liminar para parcelamento do Simples

Uma empresa de São Caetano do Sul (SP) conseguiu uma liminar da Justiça Federal de São Paulo para parcelar débitos do Simples Nacional em 60 meses sem ser excluída do sistema.

A Receita Federal não permite o parcelamento de dívidas para as empresas optantes pelo Simples, com base na lei complementar, que institui o Simples Nacional, na lei 11.941, de 2009, que regulamenta os parcelamentos, e de uma portaria conjunta, firmada em 2009, entre o órgão e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

"Só podemos agir de acordo com a lei e ela proíbe parcelamento. O Simples é um conjunto de tributos [municipal, estadual e federal] e não podemos conceder benefícios sem discutir com todas as esferas", diz Marcelo Lins, coordenador de arrecadação e cobrança da Receita.

No entanto, "é um posicionamento arbitrário. Empresas de maior porte, com melhores condições financeiras, podem parcelar", diz Thiago Figueiredo, advogado da Realiza Assessoria Empresarial, responsável pela ação.

A liminar pode ser derrubada. A decisão abre precedente para que outras sejam tomadas no mesmo sentido.

Fonte: Folha de S. Paulo.

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

STJ edita súmula sobre honorários sucumbenciais

Nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) limita a cobrança de honorários de sucumbenciais, que são pagos aos advogados da parte vencedora no processo pela outra parte, quando estes são omitidos na decisão transitada em julgado. O projeto, que originou a Súmula 453, é de relatoria da ministra Eliana Calmon, na sessão da Corte Especial.

A Súmula 453 tem como enunciado: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.

Entre os fundamentos legais do novo resumo legal, estão o artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC), que define os honorários de sucumbência e como o juiz decreta seus pagamentos. Outro fundamento foram os Artigos 463 e 535, também do CPC. O primeiro autoriza a mudança da sentença do juiz após a publicação de ofício ou embargos de declaração. O outro se refere a quando cabem esses embargos.

Um dos processos que foi usado como jurisprudência para a súmula foi o Recurso Especial 886178, relatado pelo ministro Luiz Fux. Nele, após o trânsito em julgado (julgamento final, sem mais recursos) de sentença, foi pedido a inclusão dos honorários de sucumbência.

Os advogados afirmaram que houve omissão no julgamento do juiz, por não determinar essas somas. No seu voto, o ministro apontou que a sucumbência decorre do fato objetivo da derrota do processo, devendo ser determinada pelo juiz. Para o ministro, após o trânsito da sentença, não se pode voltar atrás e condenar a parte perdedora a pagar tais honorários. Caso a parte vencedora não reclame antes disso, esse direito fica precluso.

No mesmo sentido, foi a decisão do ministro Aldir Passarinho Junior no Recurso Especial 237449. No caso, se discutia a verba sucumbencial honorária na execução de julgado. O ministro considerou que, se a parte não apresenta recurso no prazo adequado, não tem o direito de fazê-lo após. Também apontou que a omissão pelo juiz em fixar os honorários de sucumbência não tornaria o julgamento nulo.

Também foram usados como fundamentação para súmula, entre outros, os Recursos Especiais 661880, 747014, 352235 e o Agravo Regimental no Recurso Especial 886559.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

A penhora do estabelecimento empresarial

Nos últimos anos, essencialmente com o atual Código Civil, o legislador se encorajou, inspirado no código italiano, para enfim perceber o dinamismo e profundidade dos perfis funcionais de uma empresa, delineados primeiramente pelo jurista Alberto Asquini quando definiu o fenômeno da empresa como sendo poliédrico, podendo ser conceituada sob diferentes aspectos que, relacionados entre si, traduzem a nítida ideia de organização dos fatores de produção.

Enquanto que para aqueles imediatistas e ligados essencialmente a conceitos positivistas tal fenômeno pode parecer uma filosofia abstrata, é necessário desde logo ressaltar que a visão de Asquini nada mais representa do que aquilo que se vê a todo instante na prática dos que sonham em manter uma estrutura sólida, geradora de renda e trabalho. Mas que, no entanto, enfrentam diariamente as consequências de entendimentos jurisdicionais e doutrinários até certo ponto retrógrados

À luz do nosso atual sistema empresarial, a empresa representa a atividade econômica exercida pelo empresário e o estabelecimento se configura como objeto imprescindível para a realização dessa atividade, sendo conceituado diante da redação do artigo 1.142 do Código Civil como um conjunto de bens que de modo organizado se presta à funcionalidade da própria atividade organizada. Em que pesem as divergências doutrinárias que ainda pairam sobre o tema especifico do estabelecimento e sua classificação, correto dizer atualmente ser ele uma universalidade, de modo que se impede enxergá-lo como um bem isolado representativo de um imóvel, ou único bem corpóreo e incorpóreo. Tanto é assim que o próprio legislador no intuito de destinação concebeu o estabelecimento como objeto unitário de direitos.

Neste ponto, é de se ressaltar que o estabelecimento faz parte integrante do patrimônio, não se confundindo, evidentemente, com o total reunido pelo empresário. Entretanto, numa economia que ainda se sobressai pela organização familiar e de destinação própria da renda, não é incomum perceber o estabelecimento como parcela muito próxima da totalidade do patrimônio externo do qual o empresário se utiliza. Portanto, é de se indagar: quando a lei cria a figura de uma universalidade destinada a propiciar a organização dos fatores de produção, estará ela criando realmente uma segurança ao exercício da atividade através de um "patrimônio de afetação" ou ao contrário, estaria ela retirando justamente a segurança e limitando o enquadramento da atividade empresária? A resposta vem sendo delineada no corrente ano, precisamente com a Súmula nº 451 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim aventou sobre a possibilidade de penhora do estabelecimento empresarial.

O colendo tribunal superior através da redação simplista dada ao verbete parece ter entendido para a desvinculação do estabelecimento da atividade empresarial. Se assim não fosse, não poderia ser considerado como legítima a possibilidade de penhora do estabelecimento seja de sua sede ou não, ainda mais se levarmos em conta que no Brasil coexistem ao macro sistema a multiplicação do número de sociedades familiares, que detém unicamente uma sede como um dos elementos organizativos da atividade.

A possibilidade de penhora sobre o estabelecimento representaria o fim de uma parte da organização. O fim, portanto, de um dos conceitos brilhantemente vislumbrados por Asquini quando do estudo poliédrico da empresa. Como se admitir a legalidade da penhora da sede do estabelecimento quando nesta funcionar essencialmente a atividade empresária? Como se admitir a desvinculação daquilo que o nosso próprio ordenamento consagrou como conjunto de bens organizados, universalidade que em si traduz a capacidade de organização da atividade empresária, universalidade esta objeto unitário de direitos?

Parece-me precipitada a redação da aludida súmula se não interpretada de modo a possibilitar a desvinculação de apenas determinados bens que não sejam essenciais ao objeto da atividade de empresa. A interpretação da Súmula 451, portanto, não pode estar ligada exclusivamente no conceito de estabelecimento como universalidade, de modo a não restar obstaculizado o exercício da atividade econômica prestigiada pelo atual direito empresarial.

A redação dada a um entendimento jurisprudencial, se não for passível de interpretação razoável do seu aplicador, ensejará mais uma vez a crescente possibilidade de decisões desastrosas para o desenvolvimento econômico, como já representam hoje a possibilidade de penhora das quotas em sede de execução e a excessiva e desmedida aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Só persistirá a justiça se esta puder ser razoavelmente interpretado à luz do desenvolvimento social. O direito não há de ser cego!

Fonte: Valor Econômico.

Justiça condena Basf e Shell a pagar R$ 1,1 bi

A Vara do Trabalho de Paulínia (SP) condenou as multinacionais Shell e Basf a pagar uma indenização no valor de R$ 1,1 bilhão para funcionários que trabalharam em uma unidade de produção de defensivos químicos, no polo industrial do município. A juíza Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa determinou que as empresas se responsabilizem por um plano vitalício de saúde para todos os trabalhadores e seus filhos que trabalharam no polo industrial. As empresas ainda podem recorrer da decisão.

A condenação envolve o pagamento de R$ 64,5 mil a cada trabalhador e a cada dependente nascido no curso da prestação dos serviços ou em período posterior. Além disso, as multinacionais terão que recolher R$ 622,2 milhões junto ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), como forma de indenização por dano moral coletivo.

"As rés não observaram os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e da propriedade. Expuseram os trabalhadores a riscos, prejudicando sua saúde, segurança e o seu bem-estar, além de terem violado o direito fundamental dos trabalhadores a um meio ambiente do trabalho saudável e seguro", diz a sentença da juíza.

Fonte: Valor Econômico.

STJ faz megajulgamento para bancos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai fazer, na quarta-feira, um megajulgamento sobre a possibilidade de os bancos serem responsabilizados pelo pagamento de bilhões de reais como correção dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2. Os ministros da 2ª Seção do STJ vão responder a quatro perguntas: quem deve ser responsável pela correção dos planos (os bancos ou o Banco Central); se as ações prescrevem (ficam extintas) em 20 anos; qual o índice de correção em cada plano; se a capitalização de juros deve ser mensal ou anual.

O STJ tem milhares de processos sobre essas quatro questões. Para conclui-los, o tribunal optou por pegar apenas dois recursos, em que estão todas essas questões, e julgá-los. A decisão, nestes dois casos, vai dar o parâmetro para os demais. Ou seja, se o STJ decidir que são os bancos que têm que pagar, todos os outros processos serão decididos dessa forma. Nessa hipótese, os bancos teriam de provisionar os valores a serem pagos nos seus balanços. Mas, se o STJ julgar que o BC é o responsável, será o governo que vai ter que pagar aos correntistas.

As quatro questões colocam os bancos e os consumidores em oposição frontal. "Nós defendemos que os bancos é que devem responder", afirmou a gerente-jurídica do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Maria Elisa Novais. "Eram os bancos que tinham a administração das contas, e não o BC."

Para a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), as instituições financeiras apenas seguiram normas do governo, na implementação de cada plano, e não poderiam ser responsabilizados por isso. No Plano Collor, por exemplo, os bancos corrigiram as poupanças pelo IPC, nos dois primeiros meses de vigência do plano, em março e abril de 1990. Mas, em maio, o BC fez a correção das poupanças que foram bloqueadas pelo governo Collor utilizando o BTNF, que era menor. "A responsabilidade (pela correção) ficou com o BC", enfatizou o diretor jurídico da Febraban, Antonio Carlos de Toledo Negrão.

A Febraban está utilizando uma decisão tomada em abril pelo próprio STJ para tentar vencer a segunda questão - se as ações envolvendo planos econômicos prescreveram em 20 anos. Naquele mês, o tribunal fixou em cinco anos o prazo para a extinção de ações coletivas dos poupadores. Com base nessa decisão, os bancos derrubaram 1015 ações, de um total de 1030. Só restaram 15. "O Idec vai querer reabrir essa discussão, mas, para nós, está superada", disse Negrão.

"O maior receio dos poupadores é esse entendimento recente do STJ sobre os cinco anos para a prescrição de ações civis públicas", admitiu Novais. Segundo ela, essa decisão é absolutamente contrária a outras que foram tomadas, antes, pelo tribunal.

A terceira questão é sobre qual índice deve ser aplicado em cada plano. "A jurisprudência do STJ é tranquila a favor do poupador nos planos Bresser e Verão", disse Novais. No caso do Plano Collor, há, segundo ela, uma diferença. Para valores que ficaram sob livre movimentação, o entendimento é favorável ao poupador, mas, no caso de valores bloqueados pelo governo Collor, é contrário. "Nós defendemos que seja mantida a jurisprudência do STJ", disse a advogado do Idec.

A Febraban fez um levantamento de vários planos e verificou que há casos em que os poupadores poderão receber muito mais se tiverem direito à correção dos índices. No caso do Plano Collor 2, por exemplo, a entidade avaliou que, se os poupadores tiverem a correção que pleiteiam e, depois, a determinada pelo governo, eles terão um ganho muito maior do que a inflação do período. "Eles deveriam ficar com o índice anterior, que caiu, ou com o novo índice determinado pelo governo. A conjugação de dois índices dá um ganho acima da inflação, gerando um enriquecimento sem causa", afirmou Negrão.

A quarta questão envolve a capitalização de juros. O STJ tem várias decisões em que fixou que essa capitalização deve ser contabilizada mensalmente apenas a partir de 2001, após a edição da Medida Provisória 1963. Antes de 2001, ela deve ser anual. "A jurisprudência do STJ é que a capitalização mensal é admitida em contratos celebrados a partir dessa MP, desde que pactuada entre as partes", explicou um integrante do tribunal.

"O que a gente entende é que os bancos não descumpriram os contratos no caso de capitalização de juros", disse Negrão. "Eles não podem ser penalizados com encargos moratórios pelo fato de não terem pago a correção na época de cada plano, pois tinham de cumprir os prazos fixados em lei."

"A questão da capitalização é algo tranquilo", respondeu Novais. "Ela é mensal. Assim é a jurisprudência do STJ. Estamos muito otimistas na adoção de entendimentos pacíficos do tribunal e trabalhamos para que a jurisprudência se confirme."

Fonte: Valor Econômico.

Bancos e Idec divergem sobre valor das ações

Além das quatro perguntas jurídicas que serão respondidas pelo STJ, o julgamento desta quarta-feira tem uma forte questão econômica como pano de fundo: Qual o valor da causa?

No início do ano, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) estimou em R$ 180 bilhões as perdas dos bancos, caso eles tivessem de fazer a correção das poupanças e das contas de FGTS. Esse prejuízo afetaria diretamente o poder de financiamento das instituições financeiras. Ou seja, teria impactos sobre toda a sociedade.

A Consif informou ainda que existem 550 mil ações sobre planos econômicos nos tribunais, o equivalente a 1% dos processos em todo o Judiciário.

Já os consumidores apresentaram números bem menores. O Idec analisou cinco anos de balanços financeiros de bancos e chegou a provisionamentos de R$ 14 bilhões em ações judiciais envolvendo planos. Este seria o total que os bancos teriam de pagar caso perdessem as ações, nos últimos cinco anos.

O instituto conseguiu ainda um documento enviado pelo Banco Central para a Câmara dos Deputados que mostra que as instituições financeiras pagaram apenas R$ 2,9 bilhões em ações envolvendo planos econômicos nos últimos 20 anos.

A conclusão do Idec: os bancos pagaram muito pouco, logo, eles têm dinheiro de sobra para pagar pela correção dos planos aos correntistas.

"Os bancos não têm nada a temer", afirmou a gerente jurídica do Idec, Maria Elisa Novais.

A Febraban não concorda com essa análise. A entidade reconhece que a previsão inicial de R$ 180 bilhões de prejuízo foi reduzida após a decisão do STJ, de abril, que limitou em cinco anos o prazo para o ingresso de ações coletivas envolvendo expurgos inflacionários nos planos econômicos. "Se conseguirmos fazer valer aquela decisão, em todas as ações civis públicas, esse valor vai cair bastante", avaliou Antonio Carlos de Toledo Negrão, diretor-jurídico da Febraban.

Negrão disse que é difícil estimar o tamanho da redução, pois os departamentos jurídicos dos bancos estão em plena atividade de utilizar o acórdão (resumo da decisão) do STJ para pedir o fim de ações coletivas de correntistas. O acórdão foi publicado na semana retrasada. Antes disso, os bancos já estavam conseguindo extinguir várias ações apenas com o uso da notícia sobre a decisão de abril que foi publicada no site do tribunal. "O acórdão do STJ é, para nós, um grande alívio", admitiu Negrão.

Na semana passada, o ministro Sidnei Beneti, relator dos dois recursos que serão julgados nesta quarta-feira no STJ, recebeu representantes do Idec e da Febraban em audiências em seu gabinete. Ele ouviu os dois lados e marcou a data do julgamento.

Bancos e consumidores possuem outra disputa no Supremo Tribunal Federal (STF), onde tramita ação da Consif pelo fim da correção das poupanças por supostas perdas nos planos econômicos. Mas, o STF está desfalcado de dois ministros - Eros Grau se aposentou e Joaquim Barbosa está de licença médica. Além disso, o relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, preside o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e terá de comandar as eleições. Por esses motivos, dificilmente o STF decidirá o caso neste ano.

Fonte: Valor Econômico.

domingo, 22 de agosto de 2010

Contribuinte de SP pode consultar extrato do IPTU pela internet

Para ter acesso às informações é preciso fazer cadastro e obter senha. Prefeitura diz que extratos estão com valores atualizados.

A partir desta semana, contribuintes paulistanos podem consultar pela internet, no site da Prefeitura de São Paulo, o valor dos pagamentos e débitos acumulados em Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Para fazer a consulta, é necessário fazer antes o cadastro no site da Secretaria de Finanças e solicitar uma senha que representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica que a cadastrou.

Quem já é cadastrado pode acessar diretamente o Demonstrativo Unificado do Contribuinte (DUC). Até agora, era possível consultar apenas os dados referentes ao Imposto Sobre Serviços (ISS), Taxa de Fiscaliação de Estabelecimentos (TFE) e Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA).

O acesso ao DUC permite que o contribuinte acesse suas informações pessoais, imprima boletos de pagamento e acompanhe os vencimentos dos tributos pendentes.

Segundo a Prefeitura, os valores dos extratos já estão atualizados e o pagamento pode ser feito na rede bancária autorizada, terminais de autoatendimento ou pela internet.

Há ainda a opção de parcelamento dos débitos. Pela própria página do DUC, basta acessar o link de um dois programas de parcelamento da Prefeitura: o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) ou o PAT Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (PAT) e se cadastrar em um deles.

A atualização cadastral do imóvel é importante para que não ocorram casos de pagamento em duplicidade ou cobrança indevida.

Fonte: Portal G1.

Fazenda divulga valores para devolução do ICMS

Devolução será efetuada mediante emissão de nota fiscal de transferência de crédito.

Foram publicados, no Diário Oficial do Estado de segunda-feira (16), os valores a serem utilizados como base para o cálculo da devolução do ICMS pago por empresas moageiras. Os números, que são relativos ao mês de maio de 2010, valem para operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo.

Segundo a portaria divulgada pela Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), a devolução do imposto deve ser calculada de acordo com as cifras: R$ 0,210672 para operações internas e R$ 0,122278 para saídas interestaduais. Em ambos os casos, o cálculo deve ser feito a partir da quantidade de quilogramas do produto industrializados.

O benefício tem como base a Instrução Normativa SEF nº 20/2010, que estabelece as regras para a restituição do ICMS aos estabelecimentos industriais incentivados que adquirem os produtos. Todos estão autorizados a receber de volta até 57,98% do imposto retido e efetivamente recolhido a título de substituição tributária.

A concessão, no entanto, é válida apenas enquanto o contribuinte estiver impossibilitado de utilizar outros estímulos do Programa de Desenvolvimento Integrado de Alagoas (Prodesin). A devolução será efetuada mediante emissão de nota fiscal de transferência de crédito indicando como destinatário a empresa moageira.

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas.