Existe um artigo bastante interessante sobre o procedimento de execução fiscal administrativa no México, do Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy, que consta no site do Consultor Jurídico (ConJur).
Ele fala que "no México, há um modelo de execução fiscal administrativa (procedimiento administrativo de ejecucion) disciplinado pelo Código Fiscal do México, doravante CFM, que data de 31 de dezembro de 1981. A execução fiscal é tratada partir do artigo 145 do aludido código. Definiu-se que “as autoridades fiscais exigirão o pagamento dos créditos fiscais não recolhidos ou garantidos dentro dos prazos assinalados por lei, mediante procedimento administrativo de execução” (art. 145- CFM). A regra indica a compulsoriedade da atuação administrativa, em regime que lembra objetivamente o modelo brasilieiro.
Autoriza-se penhora provisória (embargo precautorio) sobre os bens do contribuinte, “para que se assegure o interesse fiscal, quando o crédito fiscal não seja exigível, porém tenha sido determinado pelo contribuinte ou pela autoridade fiscalizadora, quando a juízo desta última haja perigo iminente de que o obrigado realize qualquer manobra tendente a evadir-se do cumprimento da obrigação (...) neste caso a autoridade fará a penhora” (art. 145- CFM). A referida penhora provisória não guarda semelhanças com nosso regime de arrolamento administrativo de bens, porquanto não se possibilita nenhuma forma de alienação."
O artigo é extenso, motivo pelo qual deixo de citá-lo integralmente aqui. Assim, segue abaixo o link.
Artigo "Penhora do fisco mexicano evita busca de bens em vão".
Saudações!
Ele fala que "no México, há um modelo de execução fiscal administrativa (procedimiento administrativo de ejecucion) disciplinado pelo Código Fiscal do México, doravante CFM, que data de 31 de dezembro de 1981. A execução fiscal é tratada partir do artigo 145 do aludido código. Definiu-se que “as autoridades fiscais exigirão o pagamento dos créditos fiscais não recolhidos ou garantidos dentro dos prazos assinalados por lei, mediante procedimento administrativo de execução” (art. 145- CFM). A regra indica a compulsoriedade da atuação administrativa, em regime que lembra objetivamente o modelo brasilieiro.
Autoriza-se penhora provisória (embargo precautorio) sobre os bens do contribuinte, “para que se assegure o interesse fiscal, quando o crédito fiscal não seja exigível, porém tenha sido determinado pelo contribuinte ou pela autoridade fiscalizadora, quando a juízo desta última haja perigo iminente de que o obrigado realize qualquer manobra tendente a evadir-se do cumprimento da obrigação (...) neste caso a autoridade fará a penhora” (art. 145- CFM). A referida penhora provisória não guarda semelhanças com nosso regime de arrolamento administrativo de bens, porquanto não se possibilita nenhuma forma de alienação."
O artigo é extenso, motivo pelo qual deixo de citá-lo integralmente aqui. Assim, segue abaixo o link.
Artigo "Penhora do fisco mexicano evita busca de bens em vão".
Saudações!
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