sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

CARF terá nova composição

As decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) podem tomar rumos diferentes a partir de março. Nesta data, assumem uma vaga no órgão 102 novos conselheiros, que nunca haviam ocupado o cargo antes. No total, o órgão possui 216 representantes de contribuintes e do Fisco. Com um perfil mais técnico, a expectativa é de que os novos conselheiros causem impacto na jurisprudência do conselho, especialmente na análise de planejamentos tributários.

Para a vice-presidente do Carf, Susy Gomes Hoffmann, que ocupa o mais alto cargo de representação dos contribuintes no conselho, como se trata de um número elevado de pessoas novas, com boa formação técnica, haverá impacto na jurisprudência. Mas, pelo menos por enquanto, apenas nas câmaras comuns. Isso porque ainda não houve a mudança dos conselheiros que fazem parte da última instância do Carf, a Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Pela primeira vez, a seleção dos conselheiros foi realizada por um comitê de notáveis formado pelo presidente do Carf, Carlos Alberto Freitas Barreto; pelo professor Paulo de Barros Carvalho, representando a sociedade civil; o advogado Eurico Marcos Diniz de Santi, escolhido pelas confederações; o auditor fiscal da Receita Federal Andre Rocha Nardelli; e o procurador Cezar Saldanha Jr. Antes, a seleção era feita por uma comissão interna da Receita Federal do Brasil. Como sempre, as confederações e órgãos públicos apresentaram listas tríplices com a sugestão de nomes para as vagas.

No total, foram encaminhados cerca de 280 currículos. Segundo Santi, escolhido como representante das Confederações Nacionais da Saúde (CNS), Indústria (CNI), Comércio (CNC), Instituições Financeiras (CNF), Agricultura (CNA), e Transporte (CNT), todos do comitê passaram semanas analisando o material recebido. Cada avaliador escolheu um de cada lista tríplice conforme sua experiência profissional, formação acadêmica, idade e especialização na suposta área de atuação no conselho. Após essa etapa, o comitê levou mais 48 horas para eleger os finalistas. "Todos do comitê opinavam sobre a indicação tanto de representantes do Fisco, como dos contribuintes", diz Santi. "Decisões mais justas, transparentes e bem fundamentadas dependem da qualidade dos conselheiros."

A maioria dos eleitos tem formação em direito, contabilidade, economia ou administração. Cerca de 40% possuem pelo menos duas formações acadêmicas e todos têm especialização na área tributária. A mudança também permitiu que jovens profissionais passassem a fazer parte dos quadros do Carf. Um dos eleitos, o advogado Maurício Pereira Faro, do escritório Barbosa Mussnich & Aragão (BMA), é formado há oito anos. A partir de março, terá que conciliar as atividades do Carf com os processos em que atua no escritório, e também com a função de conselheiro da secional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Rio de Janeiro. Ele acredita que será possível haver mudanças na jurisprudência do Carf pela quantidade de novos integrantes no órgão e pelo critério de seleção diferenciado. "Vemos no Supremo uma série de precedentes revistos por conta de uma nova composição. Pode acontecer também no Carf", afirma.

A nova formação do Carf faz com que especialistas que atuam no conselho tenham grande expectativa sobre como passará a ser julgada a legalidade dos planejamentos tributários. "Um dos assuntos relevantes que devem ser analisados pelo Carf em 2010, por exemplo, é a aplicação da multa qualificada em casos de simulação", lembra o advogado Gilberto de Castro Moreira Jr, do escritório Vella Buosi Advogados. Hoje tem prevalecido o entendimento de que se o planejamento tributário é uma simulação para que a companhia pague menos impostos, a multa contra a empresa deve dobrar de 75% para 150%. "Pelo gabarito do comitê de seleção, os julgamentos deverão ser mais justos."

Apesar da mudança quantitativa no Carf, isso só refletirá na qualidade dos seus julgamentos de acordo com a instrução que será dada aos novos conselheiros da Fazenda. É o que entende o advogado Hamilton Dias de Souza, sócio do Dias de Souza Advogados Associados, que no conselho defende o grupo gaúcho de comunicação RBS. Autuada por realizar um possível planejamento tributário ilícito, na semana passada a empresa amargou o revés em um julgamento de última instância no conselho, por desempate pelo representante do Fisco. O advogado argumenta que como é sempre o Fazenda que desempata, "sem a análise técnica e imparcial de seus representantes, sem viés fiscalista, as empresas vão começar a preferir a via judicial, o que seria gravíssimo", diz.

Segundo o presidente do Carf, Carlos Alberto Freitas Barreto, no dia 8 de março, os novos conselheiros receberão todo o acervo do órgão digitalizado para conhecer seus precedentes. "Daí em diante, vai da convicção de cada um", diz. Barreto afirma que agora só faltam ser preenchidos 24 cargos vagos para o conselho ficar completo. O presidente espera ainda que o maior número de conselheiros eleve também o volume de julgados. O que deve estimular isso é a implantação de uma avaliação de produtividade dos conselheiros, também em março. "Será um controle paralelo da produtividade por hora-média padrão de trabalho, levando em conta a complexidade do processo", explica. "A tecnicidade dos novos conselheiros deverá facilitar ainda a realização de julgamentos em lotes de processos de mesmo tema."

Advogados reclamam da falta de publicações
Das inúmeras mudanças implementadas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) a partir do ano passado, uma delas tem dificultado bastante a vida dos advogados que atuam no órgão. Há cerca de seis meses, a publicação das decisões do tribunal administrativo no Diário Oficial da União (DOU) foi extinta. Além disso, acessar o site do Carf, que contém a jurisprudência do órgão, tornou-se uma tarefa ingrata. Sem mais terem acesso às decisões por meio das publicações oficiais para fundamentar os recursos e sem o acesso pela internet, muitos advogados têm sido obrigados a ir pessoalmente ao Carf - o que não é algo simples para os profissionais que não residem em Brasília.

Essa queixa é frequente. De acordo com o advogado Flávio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider e Pugliese Advogados, as publicações no DOU foram extintas num momento em que o site está caótico. A principal dificuldade, segundo Carvalho, é elaborar um recurso para a Câmara Superior, pelo qual deve ser demonstrada divergência entre decisões do Carf. "Isso está inviabilizando a possibilidade do contribuinte recorrer ao conselho", diz Carvalho.

O presidente do Carf, Carlos Alberto Barreto, afirma que a publicação em Diário Oficial foi extinta, mas que as decisões dos julgamentos estão disponíveis no site do Carf. Segundo ele, são 140 mil acórdãos da jurisprudência dos últimos dez anos. "Hoje o site já está quase normalizado, com possibilidade de pesquisa muito maior do que no DOU", diz. Segundo ele, diante das dificuldades para acessar o site, é possível que se discuta a volta das publicações no Diário Oficial.

Por Laura Ignacio e Luiza de Carvalho.

Fonte: Valor - Legislação & Tributos.

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

IR: 1,5 milhão de pessoas ficam livres da declaração

Duas mudanças nas regras de declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) divulgadas ontem devem reduzir em 1,5 milhão o número de declarações recebidas pela Receita Federal neste ano. Segundo o supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir, a expectativa é de que o órgão receba 24 milhões de declarações em 2010, ante 25,5 milhões em 2009.

Na declaração do ano-base 2009, estão dispensadas as pessoas físicas sócias de empresas que não tiveram rendimento. Na regra anterior, toda pessoa com empresa registrada em seu nome era obrigada a apresentar declaração de Imposto de Renda. De acordo com a Receita, 5 milhões das declarações foram enviadas no ano passado por conta dessa exigência. Eram pessoas que não se encaixariam nas regras para declaração. Mas nem todas serão desobrigadas de apresentar a declaração. “Mesmo que a empresa estivesse inativa, as pessoas tinham que apresentar declaração. Agora, se o sócio não se enquadrar nas outras situações de obrigatoriedade de entrega da declaração, ele não precisará mais entregar”, informou Adir.

Outra mudança elevou de R$ 80 mil para R$ 300 mil o valor mínimo de patrimônio do contribuinte obrigado a entregar a declaração. Essa mudança atinge principalmente pequenos proprietários de terra.

Juntas, as mudanças tornam mais flexíveis as regras para cerca de dez milhões de pessoas. Mas o impacto no volume que será recebido em 2010 não deve ser da mesma proporção, já que a base de declarações também cresce, juntamente com a formalização da economia. Sem as mudanças, Adir estimava que cerca de 27 milhões entregariam declarações. Agora, a expectativa é de 24 milhões.

Além das mudanças previstas para este ano, a Receita também anunciou alterações nas regras para a declaração de ajuste de 2011. Segundo Adir, o limite mínimo de renda anual para a obrigatoriedade da entrega da declaração vai saltar dos R$ 17.215,08 previstos em 2010 para R$ 22.487,25 em 2011. Adir explicou que o novo número considera o desconto padrão de 20% na declaração, que coloca as pessoas que receberem neste ano até o novo valor definido na faixa de isenção do Imposto de Renda. De acordo com ele, a flexibilidade para a entrega nessa faixa de renda não impedirá o contribuinte de fazer a declaração no ano que vem. Por exemplo, se a pessoa teve imposto retido na fonte ao longo do ano, poderá fazer a declaração e receber em 2011 a restituição do tributo pago em 2010.

Sem papel

Outra mudança anunciada para o ano que vem foi a eliminação da possibilidade de entrega das declarações em formulário de papel. “Este ano será o último com formulário”, disse Adir. Essa forma de entrega foi usada em apenas 127 mil declarações no ano passado, dentro dos 25,5 milhões recebidos.

Adir explicou que os documentos em papel são muito complicados de serem processados pela Receita e não trazem benefícios para os declarantes. Sobre eventuais problemas que o fim dessa modalidade pode causar, Adir disse que como a medida vale só para o ano que vem, as pessoas terão tempo de se adaptar e buscar alternativas. Sem o formulário de papel, as declarações só poderão ser entregues pela internet ou por meio de disquete.

De acordo com o consultor tributário da FiscoSoft, Akira Ano Junior, as mudanças seguem uma linha de busca por eficiência pelo Fisco. “A Receita está cruzando o maior nível de declarações possível”, disse. Já o gerente da consultoria tributária Centro de Orientação Fiscal (Ceofisco), Jorge Lobão, diz que a crescente informatização da declaração pode até inverter a maneira de pagamento do imposto. “Provavelmente deve haver uma inversão: a Receita informa que você deve um determinado valor, já com o cruzamento de dados, e se você não concordar, faz outra declaração.”

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

PESSOAIS

CPF (do titular e dependentes), título de eleitor e endereço completo

RENDIMENTOS

Comprovante de pagamentos emitidos pelas empresas com quem o contribuinte tenha ou não vínculo empregatício. Na declaração, será preciso informar nome da empresa, CNPJ, valor recebido e imposto retido na fonte. Os dependentes também precisam apresentar esses informativos. No caso de prestação de serviço a Pessoa Física, será preciso o número do CPF.

Valores de impostos pagos por meio de Carnê Leão ou Imposto Complementar.

Comprovantes de recebimentos diversos com previdência privada, aluguéis e pensões alimentícias.

ATIVIDADE RURAL

Será preciso separar informações sobre a propriedade e a atividade exercida e os valores relacionados

PAGAMENTOS E DOAÇÕES

Comprovantes de despesas médicas, dentistas, hospitais, escolas, previdência privada, pagamentos a arquitetos, aluguéis, advogados e engenheiros.

Comprovante de recolhimento do INSS de empregado doméstico, com CPF do favorecido. O contribuinte que efetuou a doação em dinheiro e que optar pelo formulário simplificado deve informar o nome, o CPF ou o CNPJ do donatário e o valor.

BENS E DIREITOS

O contribuinte precisará informar sobre bens adquiridos e direitos que recebe, assim como dívidas e ônus provenientes dessas aquisições.

GANHOS DE CAPITAL

Todos os ganhos de capital, seja com alienação de bens ou direitos, aplicações financeiras no Brasil ou no exterior, investimentos em renda variável, como bolsa e futuros, serão solicitadas em um campo específico da declaração.

No caso de aplicações financeiras, as instituições devem encaminhar aos investidores os comprovantes contendo o total investido e movimentado no ano passado, juntamente com a identificação dos rendimentos.

Cuidado para não cair na malha fina

O cuidado extra na hora de fazer a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) pode evitar com que o contribuinte caia na malha fina. Para o gerente da consultoria tributária do Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco), Jorge Lobão, o primeiro ponto a ser conferido é o valor declarado pela fonte pagadora. “Esse é o principal ponto de divergência nas declarações”, diz.

Para conferir esse valor, o trabalhador deve ficar atento ao que consta no informe de rendimentos entregue pela empresa. No caso de trabalhadores autônomos, os recibos de pagamento são importantes para evitar divergências. “Normalmente essas pessoas esquecem algum pagamento que receberam e caem na malha fina quando o Fisco cruza os dados com a empresa pagadora”, diz Akira Ano Junior, consultor tributário da FiscoSoft.

Segundo ele, outro problema recorrente ocorre nas declarações de pensão. Nesse caso o contribuinte não declara a pensão que recebe como receita. “A pessoa entende que, como quem paga a pensão deduz o gasto do imposto, esse dinheiro não precisa ser declarado”, diz Ano.

A mesma confusão é comum na declaração de dependentes. Em geral, o contribuinte se lembra de declarar os gastos dedutíveis com os dependentes, mas esquece de contabilizar os rendimentos deles. Esses valores devem ser somados ao rendimento do titular da declaração. “Geralmente pais acham que o rendimento de seus filhos dependentes deve ser considerado em separado. Se fica abaixo do limite exigido pela Receita, não consideram na declaração. Mas o valor deve ser somado ao seu rendimento”, explica Ano.

Despesas dedutíveis, como gastos com saúde, educação também estão no radar do Fisco. “É importante guardar o recibo e informar o nome e CPF do médico”, diz Lobão. Um erro comum, segundo ele, ocorre em ações judiciais, por parte de contribuintes que declaram honorários, mas esquecem de informar o CPF do advogado na declaração.

Por Paulo Justus e Fábio Graner.

Fonte: Jornal da Tarde - Economia.

Faltando apenas um voto, Supremo suspende julgamento da Emenda 30

O ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), será o responsável por dar um ponto final à disputa em relação ao parcelamento de precatórios previsto na Emenda Constitucional nº 30, que já se arrasta há dez anos. A Corte analisa duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), ajuizadas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A emenda permitiu o parcelamento de precatórios decorrentes de desapropriações em dez anos, inclusive para os já expedidos na época em que o texto entrou em vigor e para ações ajuizadas até 1999. Ontem, o julgamento foi retomado pela Corte, mas a votação foi suspensa novamente. Já foram proferidos cinco votos favoráveis à concessão de liminar para suspender os efeitos da emenda, quatro contrários e um pela concessão parcial da medida.

A demora no julgamento das Adins fez com que o cenário se complicasse ainda mais. A Emenda 30 foi revogada pela Emenda Constitucional nº 62, do ano passado, que também é alvo de duas Adins no Supremo. O novo texto é questionado pela OAB e por associações de magistrados. As entidades discutem, entre outros pontos, o chamado "leilão inverso", pelo qual o credor que aceitar receber um valor menor do que aquele devido pelo Estado tem o direito a passar adiante na fila.

A OAB entregou um memorial para os ministros do STF com um pedido para que as quatro Adins fossem julgadas em conjunto, mas, no julgamento, o tema não foi abordado. O ministro Carlos Britto disse que é possível que o mérito de todas as ações seja julgado em conjunto e que pode acontecer das Adins sobre a emenda mais recente serem apreciadas primeiro pela Corte. Isso porque, explica Britto, caso se decida pela inconstitucionalidade da Emenda 62, certamente o julgamento da outra emenda será afetado.

Ao retomar o julgamento, ontem, o ministro Cezar Peluso considerou que, ao impor aos titulares dos precatórios as mudanças na forma de pagamento, a Emenda 30 violou o artigo 100 da Constituição Federal, que determina que a quitação do débito deve ser feito até 31 de dezembro do exercício seguinte, em clara desvantagem para o credor. "A inadimplência sistemática das fazendas públicas não é fruto de uma dificuldade súbita, mas de um profundo descaso administrativo e rotineira prevalência de outros interesses do que pagar suas dívidas", afirmou. Desta forma, Peluzo acompanhou o voto do ministro aposentado Néri da Silveira, relator original do processo, e do ministro Carlos Britto. Seguiram o mesmo entendimento os ministros Cármen Lúcia e Márco Aurélio. Para a ministra Cármen Lúcia, não se pode permitir que uma decisão judicial seja cumprida somente dez anos depois.

O ministro Ricardo Lewandowski e o ministro Dias Toffoli, que apresentaram ontem os votos em sentido oposto, limitaram-se a dizer que não havia motivos para conceder a liminar, que reverteria processos judiciais após dez anos, trazendo sérios problemas para Estados e municípios. O ministro César Peluso, no entanto, apresentou uma possível solução para este problema. "Quem já recebeu as parcelas não seria atingido, não teria que devolver ao Estado. A decisão afetaria somente os processos pendentes", disse. Os ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau já haviam votado pela não concessão da liminar.

Na opinião de Flávio Brando, presidente da Comissão de Precatórios da OAB nacional, ainda que os ministros tenham julgado apenas o pedido de liminar feito na Adin, o mérito da ação, na realidade, já foi debatido, ou seja, "pode-se presumir que o resultado será o mesmo". E esse resultado, segundo Brando, é uma sinalização importante de que a Emenda 62 terá o mesmo destino e seja declarada inconstitucional. "O Supremo não aceitará o calote público", diz Brando.

O debate, no entanto, foi suspenso com um placar de 5 votos a favor da concessão da liminar, quatro contrários e um voto da ministra Ellen Gracie em um sentido diferente dos demais. A ministra manteve o seu voto de 2004, pelo qual deveria ser suspenso apenas a parte da Emenda 30 que determina a abrangência do novo parcelamento às ações ajuizadas até o dia 31 de dezembro de 1999. Para a ministra, o parcelamento deve atingir apenas os processos já julgados até aquela data, e não os que aguardavam julgamento. O desempate será dado pelo ministro Celso de Mello, licenciado por problemas de saúde.

Por Luiza de Carvalho.

Fonte: Valor - Legislação & Tributos.

Grupo vai à Justiça contra cobrança de IPVA em SP

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual questiona a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de locadoras de veículos pelo governo de São Paulo, mesmo que essas empresas tenham recolhido o tributo em outro Estado.

A cobrança dupla é prevista em dispositivos da lei paulista 13.296/2008, que estabeleceu novo tratamento tributário para o IPVA que incide sobre carros das agências de aluguel de carro com estabelecimentos localizados no Estado. Para a CNC, a legislação desconsiderou o fato de grande número de automóveis da frota de diversas locadoras ter sido comprado, registrado ou licenciado em outra localidade, além de ter alterado o conceito de "domicílio" adotado pelo Direito Civil e acolhido pela Constituição Federal.

A entidade alega que a lei tem causado prejuízos às empresas locadoras de veículos, que são obrigadas a registrar os carros no Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran-SP) e a recolher o IPVA para o Estado. Além disso, as empresas que descumprirem a nova legislação podem ter dificuldade em participar de licitações e obter financiamento de instituições financeiras.

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Com dez anos de atraso, STF pode julgar precatórios

Hoje, exatamente dois meses após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 62, que alterou a forma de quitação dos precatórios pelos governos, o Supremo Tribunal Federal (STF) se reúne para analisar a constitucionalidade da mudança nas regras de pagamento das dívidas da União, Estados e municípios. Com um detalhe: a alteração na Constituição que deve passar pelo crivo da Corte não é a realizada em 10 de dezembro do ano passado, mas uma anterior, promovida há dez anos pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000. O atraso de dez anos no julgamento da Emenda 30 e sua colocação em pauta - logo após a nova emenda ter sua constitucionalidade também questionada em duas ações - levou a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a pedir que o Supremo ignore as regras processuais e julgue a validade das duas emendas ao mesmo tempo.

Os ministros do Supremo chegam ao plenário da Corte hoje tendo em mãos um memorial da OAB com um pedido para que as quatro ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) - duas contra a Emenda 30 e duas contra a Emenda 62 - sejam julgadas simultaneamente. Segundo o memorial, entregue aos ministros na segunda-feira, "estamos em 2010 e sequer a constitucionalidade da segunda moratória de 2000, objeto deste julgamento, foi pacificada através dos anos e já temos em vigor uma nova moratória, esta ainda mais letal e sofisticadamente inconstitucional". Com o argumento de que se trata da "insegurança jurídica e legislativa no seu ápice", a OAB pede "que o Supremo promova o julgamento simultâneo das Adins".

Na pauta de hoje do Supremo há quatro processos que questionam a constitucionalidade da Emenda 30: duas Adins, impetradas pela OAB e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), e dois recursos extraordinários propostos pelo município de São Bernardo do Campo e pela Universidade Federal do Paraná. As Adins alegam ser inconstitucional o artigo 2º da Emenda 30, que permitiu o parcelamento dos precatórios decorrentes de desapropriações em dez anos, inclusive para os já expedidos na época em que a emenda entrou em vigor e para as ações ajuizadas até 1999. Já os recursos contestam a incidência de juros de mora e de juros compensatórios sobre os valores dos precatórios devidos.

Se o Supremo julgar inconstitucional a Emenda 30, todos os parcelamentos feitos nos últimos dez anos perderiam a validade. O problema é que há precatórios parcelados em 2000 que já foram quase totalmente quitados - como o emitido por conta da desapropriação da área onde hoje está o parque Villa-Lobos, na capital paulista, cuja nona e milionária parcela foi paga em dezembro. Reverter situações como essa seria praticamente impossível.

Durante os dez anos de tramitação no Supremo, as ações contra a Emenda 30 mudaram de relator e tiveram longos pedidos de vista. A ministra Ellen Gracie pediu vista em 18 de fevereiro de 2002 e devolveu o processo apenas em 9 de julho de 2004, enquanto o ministro Cezar Peluso ficou com os autos em seu gabinete de 2 de setembro de 2004 até 3 de julho do ano passado. A demora foi tanta que a emenda já foi revogada - pela Emenda 62, que entrou em vigor em dezembro. Ou seja, qualquer que seja a decisão do Supremo tomar, ela só valerá para pagamento já feitos de precatórios. Por conta disso, advogados não acreditam que os ministros julguem as ações contra a Emenda 30. O advogado Nelson Lacerda, do escritório Lacerda e Lacerda, acredita que a Emenda 30 só será levada a julgamento hoje para "limpar a pauta" do Supremo.

Por outro lado, para julgar hoje as novas ações ajuizadas contra a nova Emenda 62 pela OAB e por associações de juízes - motivo do memorial entregue pela Ordem aos ministros -, o Supremo teria que passar por cima de regras processuais, já que as ações tratam de leis diferentes. Ainda assim, a entidade espera que a Corte sinalize soluções para o problema das dívidas de Estados e municípios. Na Adin que ajuizou no tribunal, cinco dias após a entrada em vigor da Emenda 62, a OAB incluiu pedidos como a realização de audiência pública para discutir o tema e documentos sobre soluções de mercado que permitam a circulação dos títulos - como a criação de um fundo de infraestrutura com precatórios.

O ministro relator da ação, Carlos Ayres Britto, pediu a todos os tribunais do país informações sobre os precatórios pagos nos últimos dez anos e as dívidas pendentes e a todas as secretarias estaduais de Fazenda os valores de suas receitas para levar o caso a julgamento no plenário. Diante do volume de dados, isso pode demorar anos, gerando entre advogados o temor de que o julgamento da Emenda 62 siga o mesmo rumo da Emenda 30. Para o advogado Nelson Lacerda, "o Supremo colocou o bode na sala".

Por Cristine Prestes.
 

Liminar livra 500 empresas do novo SAT

As cerca de 500 companhias associadas ao Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo (Sindeprestem) estão livres da nova metodologia adotada para o cálculo da contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT). Uma liminar da juíza Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel, da 4ª Vara Federal de São Paulo, afastou a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção ( FAP ), instituído pelo Decreto nº 6.957, de 2009, que aumentaria a alíquota do tributo. A decisão livrou as empresas - que pagavam 2% sobre a folha de salários - de um aumento médio de um ponto percentual.

A juíza entendeu que "o método de usar cálculos baseados em projeções de expectativa de vida nos casos de pensão por morte e aposentadoria por invalidez é absolutamente desproporcional." O FAP foi adotado para aumentar ou reduzir as alíquotas da contribuição, com base nos índices de cada empresa. Ele varia de 0,5 a dois pontos percentuais, o que significa que a alíquota de contribuição pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a 6% sobre a folha de salários. Desde que entrou em vigor, em janeiro, o novo decreto passou a considerar, por exemplo, acidente de percurso como acidente de trabalho. Apesar disso, o Ministério da Previdência afirma que o novo FAP vai beneficiar a maioria das empresas.

A liminar do Sindeprestem poderá ser ainda mais abrangente e alcançar mais três mil empresas. No processo, o sindicato pediu a aplicação do benefício para todas as empresas filiadas. Na decisão, a juíza lembrou-se apenas de citar a palavra associadas, o que só incluiria aquelas que pagam mensalidade para ter acesso aos serviços da entidade. Com a mudança, entrariam também as empresas que apenas recolhem a contribuição sindical e que não têm direito aos serviços oferecidos. "Já apresentamos recurso e acreditamos que, esta semana, teremos um resultado positivo", diz o advogado que representa a entidade, Ricardo Godoy.

Mais de 90% das filiadas ao Sindeprestem tiveram aumento com o novo FAP. "Não teve uma associada que passará a pagar menos", reclama o presidente do Sindeprestem, Vander Morales. Para o empresário, em um momento de retomada da economia um aumento de carga tributária "e ainda por decreto" desestimula a formalidade.

Várias entidades de classe têm recorrido ao Judiciário contra a aplicação do novo FAP. Entre elas, o Sindicato da Indústria Têxtil de São Paulo (Sinditêxtil-SP), a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), a Federação dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo (Fehoesp), o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis de São Paulo (Sescon-SP) e a Federação das Empresas de Serviços de São Paulo (Fesesp). Mais de 16 empresas já obtiveram liminares na Justiça.

Por Laura Ignacio.

Supremo suspende julgamento de súmula da Cofins

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu adiar o julgamento de uma das súmulas vinculantes mais aguardadas pelos tributaristas: a que define a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo da Cofins, instituído pela Lei nº 9.718, de 1998. O caso foi julgado pela Corte em 2005. Os ministros decidiram antes analisar processos em que as instituições financeiras - seguradoras e bancos - questionam a cobrança do tributo. As seguradoras entendem que não estão sujeitas à tributação. Já os bancos defendem que a contribuição deveria incidir apenas sobre os serviços que prestam, ou seja, sobre os valores apurados com as tarifas que são cobradas dos clientes.

A discussão aberta pelas instituições financeiras teve origem em 2005, com o julgamento da inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Cofins. Pela norma, o conceito de faturamento passava a incluir as receitas financeiras das empresas. A Corte, porém, entendeu que o conceito deveria restringir-se à receita operacional das empresas, o que representaria os valores obtidos com a venda de mercadorias e serviços. No entanto, o julgamento deixou em aberto o que seria a receita operacional dos bancos e seguradoras, cuja atividade não se concentra na venda de mercadorias e serviços.

No ano passado, o Supremo iniciou o julgamento do leading case, envolvendo a seguradora A.. O único voto proferido até agora foi desfavorável às instituições financeiras. O ministro Cezar Peluso entendeu que a contribuição deve incidir sobre o spread - diferença entre o custo de captação do banco e o custo de empréstimo -, e sobre os prêmios pagos pelas seguradoras. Foi o próprio ministro quem pediu o adiamento do julgamento da súmula até a decisão final sobre o caso.

Vários advogados ingressaram com pedidos de sustentação oral no julgamento da súmula. O que mais preocupa os tributaristas é o texto de uma das versões propostas pelo ministro Cezar Peluso. A proposta diz que o conceito de receita bruta deve ser entendido como aquela proveniente da venda de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. Os advogados temem que isso dê margem para que a Cofins seja cobrada sobre a receita financeira dos bancos e sobre os prêmios cobrados pelas seguradoras.

De acordo com o advogado Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do Mattos Filho Advogados, ao adiar a votação da súmula, o ministro Peluso reconheceu que a matéria não tinha sido completamente decidida em 2005. "A Corte ainda não abordou a questão da atividade empresarial para a aplicação do conceito de faturamento. Por isso, foi correto adiar a votação", diz Alves.

Os ministros também decidiram ontem suspender a publicação da nova súmula vinculante - que receberia o número 30 -, aprovada na quarta-feira, que trata da retenção, pelos Estados, de parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) destinado aos municípios. A suspensão foi pedida pelo ministro José Antonio Dias Toffoli, que alegou existirem no Supremo outros precedentes sobre essa matéria que não necessariamente envolvem leis de incentivo fiscal.

Nos últimos dois dias, o Supremo aprovou três novas súmulas sobre matérias tributárias. Entre elas, a que trata da não incidência de ISS sobre locação de bens móveis. O julgamento da Corte, em 2005, deixou os bancos na expectativa de que também fosse considerada inconstitucional a incidência de ISS sobre leasing financeiro. No entanto, no ano passado, os ministros definiram que os bancos devem pagar o ISS, ao considerar o leasing financeiro como um serviço.

Por Luiza de Carvalho.

Fonte: Valor - Legislação & Tributos.

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

É hora de rever a Lei Complementar nº 24

Em meio a notícias de um momento econômico virtuoso, o país se lança à procura de desenvolvimento sustentável. O afluxo de investimentos revolve anseios antigos, inspirando os Estados a reclamar direito de aproveitar essa onda favorável ante a necessidade atávica pela busca do crescimento econômico, eliminação das desigualdades regionais, erradicação da miséria, elevação dos índices de desenvolvimento humano, objetivos fundamentais da República, segundo o artigo 3º , III, da Constituição Federal, que a população reclama, especialmente em ano de eleições. Nesse cenário as disputas entre os Estados se intensificam.

A redução ou desoneração do ICMS por meio de diferentes mecanismos criados para contornar as restrições da Lei Complementar (LC) nº 24, de 1975, é a arma dos Estados nessa guerra, e prevê que a validade de incentivos ligados ao ICMS depende da anuência de todos os Estados, por meio de convênio firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A LC nº 24 prevê que somente por unanimidade os Estados podem criar incentivo ligado ao ICMS. Ou seja, sempre que se pretender criar, revogar ou alterar incentivo será preciso discutir, negociar e barganhar no Confaz.

Embora a concessão unilateral de incentivos contrarie a LC nº 24, os Estados criam e concedem incentivos variados e uma gama de subterfúgios é criada para contornar as restrições lei, o que leva a discussões intermináveis quanto à natureza dos benefícios e seu enquadramento nos parâmetros da legislação tributária.

A LC nº 24 nasceu em um ambiente político-econômico totalmente diverso do atual. Não se pode dizer que tenha cumprido seu objetivo e se presta a legitimar reclamos de Estados que se sentem prejudicados por outros que concedem incentivos na tentativa de atrair investimentos e recursos.

Diferentes fatores históricos levaram a essa situação e os Estados mais desenvolvidos não aceitam perder espaço e apoiam-se na lei para se defender. Os mais fragilizados buscam na desigualdade legitimidade para conquistar seu espaço. E assim a guerra fiscal viceja, sem freios. Tréguas vêm e vão, atendendo a interesses momentâneos, fruto de acordos isolados e ocasionais. Os efeitos colaterais negativos acabam superando as vantagens. A situação se afigura uma pedra no caminho do País na busca do desenvolvimento sustentável, em que se depende de segurança e previsibilidade, sem o que não se pode planejar nada.

Os Estados procuram ocultar os detalhes de seus programas de incentivos para prevenir contestações na Justiça quanto à validade dos incentivos. Aprovados pelas assembleias legislativas dos Estados, em princípio esses incentivos nascem válidos e eficazes, até que o Supremo Tribunal Federal (STF) diga o contrário. As disputas políticas e o receio de que se as questões não sejam resolvidas rapidamente, ou o impasse político impeça a solução buscada, levam os Estados a aterrorizar contribuintes e a negar-lhes o direito ao crédito de ICMS supostamente incentivado pelo Estado de origem. Como não podem atingir diretamente os Estados adversários, atingem os contribuintes. A pressão da concorrência comercial leva todos a arriscar, ainda mais sabendo que de tempos em tempos anistias virão.

A imprensa noticiou que os Estados de São Paulo e Espírito Santo chegaram a um acordo no Confaz quanto a uma antiga disputa relacionado ao ICMS na importação. Esse acordo supostamente compõe as relações entre os dois Estados e os contribuintes afetados pelas consequências dessa disputa pelo ICMS na importação. São Paulo jamais se conformou com o Programa Fundap -Fundo de Atividades Portuárias. Criado pelo Espírito Santo no início dos anos 70, oferece incentivos ligados ao ICMS para empresas importadoras. Contribuintes de outros Estados que compraram mercadorias de empresas participantes do Fundap, e foram penalizados por seus Estados, continuam a enfrentar as mesmas consequências. Esse acordo, se confirmado, equacionará somente o problema entre São Paulo e Espírito Santo. Uma situação de iniquidade se cria, em razão das imperfeições do sistema e da LC nº 24, acirrando as batalhas judiciais já em curso.

Para compreender isto, compare-se a inusitada situação de um contribuinte que tenha importado mercadorias pelo Espírito Santo e outras por algum Estado que também conceda incentivos em condições assemelhadas às do Fundap, e esteja sendo cobrado pelo Fisco paulista do valor do ICMS reduzido na origem, e/ou o ICMS na importação. Os débitos tributários cobrados sobre mercadorias provenientes do Espírito Santo serão provavelmente cancelados. Os outros, não. A menos que outros Estados consigam no Confaz costurar um acordo similar, ou um longo processo traga uma decisão. Essa situação não é razoável e deriva do modelo hoje em vigor.

Uma política de desenvolvimento econômico ampla deveria ser buscada em âmbito nacional e rediscutido o pacto federativo. Vocações naturais de cada Estado respeitadas, dando meios aos menos desenvolvidos para concorrer e assim repensar o uso de instrumentos legais de fomento ao desenvolvimento de forma sistêmica, assegurando a composição de interesses antagônicos.

As regras criadas em meados dos anos 70, em ambiente político-econômico diferente do atual, não mais atendem aos objetivos para os quais foram criadas. Há de se fazer um ajuste, de forma a sintonizá-las à realidade atual. O modelo existente, em torno do Confaz e da LC nº 24, merece ser revisto. É razoável permitir aos Estados conceder incentivos fiscais unilateralmente para atrair investimentos e com isso buscar seu quinhão de desenvolvimento, dentro de condições e parâmetros conhecidos. Caso todos possam criar seus incentivos respeitados limites e condições gerais claros, de maneira transparente, será possível desarticular a guerra fiscal.

Certamente uma medida assim geraria resistências. No entanto, deve-se buscar o interesse maior da população, para que cesse a irracionalidade, em que contribuintes são injustamente penalizados como reféns nessa guerra, e Estados vejam seu direito ao uso de medida de fomento negado por apenas um voto no Confaz. Tampouco é moralmente admissível que um Estado que concede incentivos sem autorização em convênio conteste a validade de incentivo de outros sob o argumento da falta de convênio.

Atualmente, os Estados concedem seus incentivos reduzindo o ICMS, por tempo determinado, conforme as características específicas de projetos de investimento. Poder-se-ia prever que Estados menos desenvolvidos, para obterem alguma vantagem competitiva teriam direito de conceder redução ou isenção do ICMS até um limite maior que aquele reservado a Estados mais desenvolvidos, que naturalmente atraem os investimentos pela sua condição privilegiada.

A lei deveria tratar de outras formas de incentivos, seus requisitos, prazo de fruição, exigências para os investimentos, as contrapartidas dos projetos incentivados, assim como mecanismos para se evitar abusos e mudanças para outras regiões quando esgotados os incentivos. Há de se impor regras e parâmetros, até para coibir a rivalidade predatória e incontida.

A mudança que se sugere seria focada no modelo de criação de incentivos ligados ao ICMS como instrumento de fomento para os Estados, com transparência e limites claros. Essa medida poderia refrear a guerra fiscal e abrir caminho para que fossem alcançados os objetivos da República, preconizados no artigo 3º , III, da Constituição.

Por Marcelo Mazon Malaquias.

Fonte: Valor - Legislação & Tributos.

Estados e Municípios disputam ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, inesperadamente, suspender a publicação da súmula que declara a inconstitucionalidade de lei estadual que institui incentivo fiscal e retém parcela do ICMS que seria destinada aos municípios. O texto, aprovado na semana passada, era aguardado por prefeituras que lutam na Justiça contra a prática, que alimenta a guerra fiscal entre os Estados. A súmula também serviria de munição para as cidades que travam batalha semelhante contra a União.

A súmula, suspensa por um pedido do ministro José Antonio Dias Toffoli, para tornar o texto mais abrangente, incentivaria outros municípios a enfrentar a União e os Estados. "A súmula levaria muitas cidades à Justiça", diz o advogado Fernando Facury Scaff, sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff Advogados. Para ele, o entendimento do Supremo, se mantido, poderá ser usado nas disputas contra o governo federal. "A situação é idêntica. Em ambos os casos, deixou de entrar dinheiro nos cofres públicos."

O ministro Dias Toffoli decidiu pedir a suspensão porque verificou que há precedentes envolvendo uma outra situação, que não inclui incentivo fiscal. Ele cita uma decisao de 2002 que declarou a inconstitucionalidade de uma lei do Rio Grande do Sul que permitia o pagamento de débito tributário com bens. Com a prática, o Estado acabava retendo a parcela do ICMS pertencente aos municípios. "A súmula nº 30 deverá abranger também essa situação", afirma.

A súmula foi aprovada com base em uma decisão proferida pelo Pleno do Supremo. Os ministros reconheceram repercussão geral em um recurso do governo de Santa Catarina contra o município de Timbó. A prefeitura havia ajuizado ação contra o Estado para receber o repasse de ICMS retido pelo Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec). Esse programa permite o adiamento do recolhimento do imposto por empresas que invistam no Estado.

O advogado Carlos Eduardo Serpa, que defendeu o município de Timbó, disse que o Estado estava repassando apenas um terço do que devia. "Com a decisão, foi fechado um acordo e o governo se comprometeu a regularizar a situação. Mas ainda não o fez", diz. "Já estamos executando o Estado."

O procurador-chefe da Procuradoria Fiscal de Santa Catarina, Dagoberto Brião, explica que o Estado está readequando seu sistema para cumprir a decisão. "A distribuição dos recursos que entram no caixa do Estado é automática", afirma. Já o montante que o Estado deixou de repassar está sendo pago em parcelas, segundo Brião. Para ele, a posição do Supremo é equivocada. Os ministros entendem que, mesmo antes do dinheiro entrar no caixa do Estado, os municípios já têm direito aos 25% de ICMS.

As prefeituras também discutem na Justiça o repasse de IPI. Tramitam no país pelo menos uma centena de ações contra a União. Muitas delas favoráveis aos municípios. O advogado pernambucano Jonas de Moura Neto, do escritório Moura & Carriço Advogados, já obteve sentenças para os municípios de São Gonçalo do Amarante (RN), Itabi (SE) e Vertentes (PE). Os processos usam como precedente a vitória do município de Timbó no Supremo. As decisões determinam a devolução dos valores não repassados nos últimos cinco anos.

Um dos primeiros processos sobre o tema que chegou ao Supremo envolve o município alagoano de Satuba. A prefeitura questiona a retenção e busca a regularização do repasse de 23,5% da arrecadação de IPI ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM). O Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região acatou o pedido de tutela antecipada de Satuba. Inconformada, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu ao STF. Ao analisar a questão, o ministro Gilmar Mendes aceitou o pedido de suspensão da tutela antecipada "por risco de grave lesão à ordem e economia públicas". O mérito da ação ainda não foi julgado.

De acordo com o procurador da Fazenda Nacional, Fabrício Sarmanho de Albuquerque, as desonerações de IPI mantiveram o mercado aquecido, o que aumentou a arrecadação e, consequentemente, o repasse aos municípios. "Além disso, a União tem autonomia para dispor sobre seus tributos", diz. O procurador defende ainda que a situação da União é diferente da enfrentada em Santa Catarina. "No caso de desoneração, o tributo nunca será arrecadado e, assim, não pode ser repassado."

O presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Paulo Ziulkoski, prefere não alimentar a polêmica. Segundo ele, a entidade não vai orientar os municípios a entrar com ações contra a União e os Estados. Mas critica a desoneração de IPI para automóveis e linha branca. "O Lula faz favor com nosso chapéu", afirma.

Fonte: Valor - Legislação & Tributos.

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

Ação Anulatória de Débito Fiscal - ICMS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO.







(Razão social), empresa comercial inscrita no CNPJ/MF sob nº xxxxxx, estabelecida à (Rua), (número), (bairro), (CEP) (Cidade), (Estado), representado legalmente por seu sócio proprietário, (Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade RG nº xxxxx, inscrito no CNPJ/MF sob nº xxxxxx, residente e domiciliado à (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade ), (Estado), por seu advogado que esta subscreve, mandato incluso (DOC.), com escritório profissional sito à (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado), vem respeitosamente presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 282 do Código de Processo Civil c/c o art. 38 da Lei n. 6.830/80 propor a presente.



AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL



Em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE (Cidade), com sede na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado), na pessoa de seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

DOS FATOS

A Requerente é pessoa jurídica de direito privado, sujeita ao recolhimento do tributo de ICMS.

Na data de xx/xx/xx, a Requerente foi notificada que deveria efetuar o pagamento do valor de R$ xxxxxxx (Valor), por omissão quanto aos lançamentos de vendas de suas mercadorias, no período de xx/xx/xx à xx/xx/xx.

Tal omissão resulta em sonegação de ICMS.

DO DIREITO

Pelo período transcrito no auto de infração n. xxxxxx, anexo a presente (Doc), fica evidente que o direito da Fazenda Publica decaiu, quanto ao seu credito tributário, como de acordo com o que reza o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, uma vez que transcorrido o período de 05 (cinco) anos, contados desde o primeiro dia do exercício seguinte aquele em o que o tributo poderia ser lançado.

A doutrina têm entendimento pacifico e dominante como se transcreve abaixo:

[Doutrina]

A Jurisprudência entende que:

[Jurisprudência]

DO PEDIDO

Diante de todo o exposto requer:

A procedência da presente, com o reconhecimento da decadência do direito do Fisco em cobrar os valores acima descritos, tendo como conseqüência, a desconstituição do crédito tributário, logo que exaurido o lapso temporal de 5 anos.

A citação da Requerida na pessoa do Senhor Procurador Fiscal do Estado, para que, querendo, no prazo legal previsto no artigo 188 do Código de Processo Civil, apresente defesa, se tiver, sob pena de revelia e que ao final seja declarado nulo o lançamento fiscal indevido e o ICMS cobrado, condenando-se a Requerida, ao pagamento dos honorários de advogado e demais cominações legais.

DAS PROVAS

Protesta provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal do Requerido, juntada de documento, oitiva de testemunhas, vistorias e perícias, bem como demais provas que se fizerem necessárias.

DO VALOR DA CAUSA

Á presente dá-se o valor de R$ xxxxxxx (Valor), para todos os efeitos legais.

Nestes termos,
Pede Deferimento.

São Paulo, [dia, mês e ano]

Advogado
OAB

STF edita três novas súmulas vinculantes sobre matéria tributária

Três novas súmulas vinculantes foram aprovadas durante a sessão plenária desta quarta-feira (3) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Os verbetes, de números 28, 29 e 30 dizem respeito, respectivamente, à inconstitucionalidade do depósito prévio para ajuizar ações contra exigência de tributos; base de cálculo de taxas - tipo de tributo previsto na Constituição (art. 145, II); e a inconstitucionalidade de lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parte do ICMS de município.

Súmula 28

A Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 37 foi encaminhada pelo ministro Joaquim Barbosa com base no julgamento da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1074. Nela, o STF julgou inconstitucional o artigo 19, da Lei 8.870/94, que exigia depósito prévio para ações judiciais contra o INSS.
Confira a redação da Súmula Vinculante 28, aprovada por unanimidade dos ministros: "É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário".

Súmula 29

Encaminhada pelo ministro Ricardo Lewandowski, a PSV 39 faz referência ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576321, entre outros precedentes, no qual o Supremo admitiu a cobrança de taxa de limpeza baseada no tamanho do imóvel. O cerne do debate foi o artigo 145 da Constituição Federal, que distingue taxas de impostos.

Vencidos os ministros Marco Aurélio e Eros Grau, que entenderam que o tema deve amadurecer. "Creio que precisamos refletir um pouco mais sobre a eficácia dessa norma proibitiva contida no parágrafo 2º, do 145 [da Constituição Federal]", disse o ministro Marco Aurélio.

Segundo o texto aprovado pela maioria dos ministros, "é constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra".

Súmula 30

Os ministros do STF também aprovaram na sessão de hoje (3) - por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio -, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV 41) a respeito da inconstitucionalidade da retenção, pelos estados, de parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) destinada aos municípios. Autor da Proposta de Súmula Vinculante (PSV 41), o ministro Ricardo Lewandowski explicou que, muitas vezes, o estado institui lei de incentivo fiscal, dando benefício no ICMS a certa empresa para que ela se instale em determinada região de seu território e, com base nesta lei e a pretexto disso, retém parcela do ICMS devida ao município que recebe a indústria sob o argumento de que ele já está sendo beneficiado com o aumento de arrecadação por esse fato.
A Súmula Vinculante nº 30 do STF terá a seguinte redação: "É inconstitucional lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS pertencente aos municípios".

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Contribuintes obtêm liminares contra o aumento do SAT

Empresas e entidades patronais têm conseguido suspender na Justiça a nova forma de cobrança da contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT), em vigor desde o dia 1º de janeiro. Levantamento do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, realizado com base nos diários eletrônicos dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), mostra que os contribuintes obtiveram 16 liminares nos últimos dois meses. Oito pedidos foram negados.

O número de liminares contra as novas regras do SAT cresce a cada dia. Várias entidades de classe - entre elas o Secovi do Rio Grande do Sul, o Sinditêxtil-SP (da indústria têxtil) e a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) - têm recorrido ao Judiciário. A Fiesp busca liminar para suspender a cobrança, o que beneficiaria cerca de 150 mil indústrias paulistas.

Nos processos, os contribuintes questionam principalmente a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O mecanismo foi adotado para aumentar ou reduzir o valor de contribuição ao SAT , com base nos índices de cada empresa. O FAP varia de 0,5 a dois pontos percentuais, o que significa que a alíquota pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a 6% sobre a folha de salários. Além da criação do FAP, o governo reenquadrou as 1.301 atividades econômicas previstas na legislação nas alíquotas do SAT - que variam entre 1% e 3% e levam em consideração estatísticas de acidentes de trabalho, gravidade dos acidentes e custos para a Previdência Social. As mudanças, segundo estudo da Confederação Nacional da Indústria (CNI), vão gerar aumento de carga tributária para mais da metade das companhias do país.

No Judiciário, as empresas adotaram basicamente duas estratégias. Parte optou por discutir administrativamente o seu caso - por conta de erros nas informações utilizadas para o cálculo do FAP - e paralelamente tentar suspender na Justiça a cobrança da contribuição. Isso porque a Previdência estabeleceu, por meio de portaria, que os recursos administrativos não suspenderiam a exigência do tributo. Uma outra parte preferiu discutir diretamente a constitucionalidade ou legalidade das novas regras.

Cinco liminares que suspendem o pagamento do FAP foram concedidas com base no inciso III do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto não for julgado recurso administrativo. Nas outras 11 decisões provisórias, discutiu-se a legalidade ou constitucionalidade da norma. Nas ações, as empresas alegam que o FAP fere o princípio da legalidade ao majorar as alíquotas do SAT, que só poderiam ser alteradas por meio da edição de uma nova lei.

Em algumas decisões, os magistrados têm adiantado a análise do mérito da questão. A juíza federal Taís Gurgel, da 4ª Vara Federal de São Paulo, entendeu que os benefícios acidentários que são deferidos tendo como base o mesmo evento - doença ou acidente de trabalho - não podem ser contabilizados independentemente, sob pena de se computar duas vezes a mesma ocorrência. Também entendeu que os benefícios com natureza acidentária suspensa por impugnação da empresa não podem ser computados para apurar a nova alíquota, como vem sendo feito. Ela também afirma que a Previdência Social não poderia adotar cálculos baseados em projeções de expectativa de vida nos casos de pensão por morte ou aposentadoria por invalidez "por ser absolutamente desproporcional, uma vez que não representa o custo efetivo gerado aos cofres públicos".

A liminar foi obtida pelos advogados Marcelo Gômara e André Fittipaldi, do TozziniFreire, que preferiram discutir diretamente a legalidade do FAP. "Uma liminar que suspende a cobrança até a análise do processo administrativo é uma medida paliativa. O melhor é atacar a cobrança de frente", diz Gômara. Para os advogados, ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) já tenha declarado que o SAT é constitucional, os ministros não puderam analisar a contribuição sobre o viés da legalidade, já que a Corte só pode analisar questões constitucionais. "Por isso, não houve um fim na discussão", afirma Fittipaldi.

Para eles, a majoração da alíquota aconteceu anteriormente à instituição do próprio FAP, por meio do Decreto nº 6957, de 2009, que reenquadrou as indústrias nas alíquotas do SAT. Eles afirmam que essa majoração não poderia ter sido alterada por meio de um decreto, como ocorreu, mas apenas com a edição de uma nova lei. "As mudanças vão onerar as empresas. Uma de nossas clientes vai pagar este ano R$ 900 mil de contribuição. No ano passado, recolheu R$ 400 mil, gerando apenas R$ 4 mil em benefícios previdenciários", diz Gômara.

Para o advogado Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, o melhor caminho é questionar administrativamente e buscar uma liminar na Justiça para suspender a cobrança. "Assim deixamos para discutir o mérito mais adiante, quando houver um panorama melhor sobre qual será a estratégia mais adequada para derrubar o FAP na Justiça", afirma. A estratégia, segundo ele, tem sido bem sucedida no Judiciário. "Não conheço nenhuma liminar improcedente ao utilizar essa argumentação."

Os advogados Paulo Sigaud e Camila Vergueiro, do Felsberg e Associados, também apostam nessa estratégia. Eles já obtiveram três liminares em São Paulo para suspender a cobrança até a análise do processo administrativo. "Devemos entrar ainda com mais cinco ações esta semana", diz Camila. Para eles, muitos dos problemas levantados pelas empresas ainda podem ser resolvidos administrativamente. "O que buscamos no Judiciário até agora é apenas uma proteção contra a cobrança." O prazo para a apresentação de recursos administrativos no Ministério da Previdência Social terminou no último dia 12.

Além das liminares, a pesquisa realizada pelo escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados localizou duas decisões de mérito contrárias aos contribuintes, basicamente por problemas processuais. Os juízes entenderam que o instrumento adequado para questionar a falta de informações relativas ao cálculo da contribuição seria o habeas data, e não o mandado de segurança. Procurado pelo Valor, o Ministério da Previdência Social não deu retorno ao pedido de entrevista.

Por Adriana Aguiar.

Fonte: Associação dos Advogados de São Paulo.

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

Ação Anulatória de Lançamento Tributário com Pedido de Antecipação de Tutela

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO.







(Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade R.G. nº xxxxxxx e com inscrição no CPF/MF nº xxxxxxxx, residente e domiciliado na (Rua), (número), (CEP), (Bairro), (Cidade), (Estado), por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, procuração anexa (Doc1), vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 38 da Lei 6.830/80 e do artigo 282 do Código de Processo Civil, propor a presente



AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA



Em face da Municipalidade de São Paulo, pelos motivos de fato e de direito que a seguir aduz:



DOS FATOS



O Autor é proprietário de imóvel localizado no perímetro urbano do Município de São Paulo, e cumpriu sempre com sua obrigação em recolher ao Erário os impostos devidos.

Entretanto, na data de xx/xx/xx ,o Poder Executivo do Município de São Paulo, por meio de decreto, majorau a base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, acima da correção monetária do período.

O autor foi informado do lançamento de ofício mediante a cobrança administrativa ao referido imposto, e não compactuado com esse fato encontra outra alternativa senão propor a presente demanda.

DO DIREITO

O poder do fisco de aumentar os tributos é limitado pela Constituição Federal.

O inciso I do artigo 150 da Carta Magna determina que nenhum tributo será majorado a não ser por lei, conforme transcrito abaixo:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”

Também o inciso II do artigo 97 do Código Tributário Nacional o que a seguir é transcrito:

“Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
(...)
II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;”

Assim, é defeso ao Poder Executivo majorar as alíquotas dos impostos por meio de Decreto, com exceção das hipóteses previstas pela Carta Magna.

Somente a Lei pode majorar um tributo, o que ocorre no caso em tela é a flagrante violação do princípio da legalidade.

É cediço que a Constituição Federal somente pode ser alterada por Emenda, e o que é constatado no caso em discussão, é que o texto constitucional esta sendo alterado por um decreto.

Ressalta-se que o artigo 60, § 4º, inciso I da Constituição Federal, veda qualquer emenda a constituição que tenda a abolir as garantias e os direitos individuais conforme dita o texto legal abaixo transcrito:

“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(...)
§ 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
(...)
IV – os direitos e garantias individuais.”

De qualquer sorte, o valor venal dos imóveis não pode ser maior do que a correção monetária do período, conforme a jurisprudência a seguir :

[Jurisprudência]

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

O artigo 273, inciso I do Código de Processo Civil possibilita ao requerente a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, condicionada a demonstração de prova inequívoca dos fatos conducente à verossimilhança das alegações, para verificação de sua conformidade aos fundamentos do pedido. Além disso exige o fundado receito da dano irreparável ou de difícil reparação.

O artigo 150m inciso I da Constituição Federal, e o artigo 97, II, do Código Tributário Nacional foram violados, o que contrariando o princípio da legalidade e consubstanciando a prova inequívoca da alegação.

Quanto ao dano irreparável ou de difícil reparação é evidenciado pela eminente inscrição na Dívida Ativa, o que inevitavelmente acarretará em uma Execução Fiscal, e caso o autor não queira sofrer a execução deverá pagar o absurdo valor, para depois receber o montante pago, pelo tortuoso caminho do “solve et repete”.

Demonstra-se dessa forma a presença dos requisitos exigidos pelo inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil, aguardando, assim o deferimento do pedido de antecipação de tutela.

DO PEDIDO

Diante do todo exposto requer:

a) a procedencia do pedido, concedendo-se a tutela antecipada com efeito suspensivo até ulterior decisão, anulando-se o débito fiscal por contrariar a Constituição Federal o decreto que majora o imposto sobre propriedade territorial Urbana – IPTU, expedido pelo Poder Executivo do Município de São Paulo.

b) a citação da ré, na pessoa de seu representante judicial para que apresente defesa.

c) Requer ainda a condenação da ré nas verbas de sucumbência.

DAS PROVAS

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, principalmente por prova documental.

DO VALOR DA CAUSA

Dá-se a causa o valor de R$ xxxxxxx (Valor), para todos os efeitos legais.

Nestes Termos,
Pede deferimento.

(Local, data, ano).

Advogado
OAB.

Mandado de Segurança com Pedido de Liminar - Imunidade de templos de qualquer culto.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO.




(Entidade Religiosa), com sede na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado), por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, instrumento de mandato incluso (Doc 1), com escritório profissional situado na (Rua), (número), (bairro), (Cep), (Cidade), (Estado), vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e da Lei Nº 12.016/2009 impetrar o presente



MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR



Em face do ato do Delegado Regional Tributário de (Cidade), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:



DOS FATOS



A Entidade Religiosa, ora impetrante, edita revistas informativas aos fieis que freqüentam os cultos organizados e realizados nas dependências de seu templo localizado na (Rua), (número), (bairro), (Cep), (Cidade), (Estado), não exercendo qualquer atividade comercial.

Contudo, o veículo em que estava sendo transportado uma remessa de 5215 exemplares foi detido por um agente Fiscal de Rendas do Estado de (Estado), na localidade da cidade de (Cidade).

Inconformada com a violação de seu direitos, a impetrante não vislumbra outra alternativa ao flagrante abuso de poder e inconstitucionalidade, senão impetrar o presente mandado de segurança.

DO DIREITO

É vedado pela Constituição Federal que a União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios cobrem os impostos nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “b”, conforme segue abaixo transcrito:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI – instituir impostos sobre:
(...)
b) templos de qualquer culto;”

No mesmo sentido, a Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 diz o que abaixo segue transcrito:

“Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
IV – cobrar imposto sobre:
(...)
b) templos de qualquer culto;”

Ambos os dispositivos normativos garantem a liberdade de crença religiosa da sociedade, conforme preceitua o artigo 5º, inciso VI da Constituição Federal abaixo transcrito:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, àigualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;”

Impedir a difusão das informações aos fiéis da Impetrante, e violar os direitos e garantias fundamentais protegidos pela Carta Magna.

A doutrina é pacificada sobre a matéria conforme trecho da obra abaixo transcrita:

[Doutrina]


DA MEDIDA LIMINAR

A Constituição Federal, bem como a Lei 1.533/51 garantem a todos a proteção ao direito líquido e certo quando lesados ou na iminência de lesão por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Dessa forma, ficam demonstrados os fundamentos jurídicos, ou seja , “fumus boni iuris”, pela clara vedação ao artigo 150, inciso VI, letras “b”, tanto quanto, pela vedação do artigo 9º, inciso IV, alíneas “b”.

Presente também o “periculum in mora” , pois a não distribuição dos exemplares do informativo ocasionará dano irreparável ou de difícil reparação.

Assim, a petição do mandado de Segurança deve ser recebida nos termos do inciso II, do artigo 7º da Lei 1.533/51.

DO PEDIDO

Diante de todo o exposto requer:

a) seja concedida medida liminar, determinando que a autoridade coatora libere os exemplares da revista editada pela Entidade Religiosa, por ferir os preceitos Constitucionais, concedendo-se ao final da demanda a Segurança Definitiva.

b) Requer que a utoridade coatora seja notificada para que preste informações no prazo de 10(Dez) dias, bem como a oitiva do Ministério Público.

Dá-se à causa o valor de R$ xxxxx (Valor) para todos os efeitos legais.

Termos em que,
Pede deferimento.

São Paulo, [dia] de [mês] de 2010.

Advogado
OAB

Eficiência fiscal e direitos dos contribuintes

Um dos grandes méritos da administração tributária federal, nos últimos anos, é o aproveitamento das inovações tecnológicas para incrementar a eficiência na atividade de arrecadação de tributos e fiscalização sobre os contribuintes. Infelizmente, esse aparato é acompanhado de um crescimento constante das obrigações acessórias - tornando o sistema mais complexo e de difícil observância - e de uma ou outra violação a certas garantias constitucionais na esfera fiscal - o que deverá contribuir para atolar ainda mais o já sobrecarregado Poder Judiciário. O emaranhado de normas fiscais editadas pelo governo, em dezembro de 2.009, fornece exemplos bastante significativos dessa tendência.

Com relação ao aumento de obrigações acessórias, é possível citar a nova previsão de Declaração de Serviços Médicos - Dmed, pela Instrução Normativa nº 985, de 2009, que obrigará pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde a declarar valores recebidos de pessoas físicas ou pagos a título de reembolsos à pessoa física beneficiária de planos. O objetivo é possibilitar o cruzamento de dados entre os valores declarados pelas pessoas físicas para a dedução de Imposto de Renda com os declarados pelos médicos, identificando-se, mais facilmente, deduções indevidamente aproveitadas e/ou rendimentos sonegados. A medida contribuirá para a eficiência na fiscalização, mas representará mais um dever, dentre muitos, a ser observado pelos contribuintes.

No tocante às "inconstitucionalidades que simplificam", tomemos os artigos 24 e 25 da Medida Provisória nº 472, de 2009, que consideram como despesa indedutível, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL, os juros pagos à pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior quando o endividamento da fonte pagadora ultrapassar determinados patamares. Enquanto o segundo dispositivo trata da hipótese em que o beneficiário é residente em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, o primeiro trata de pagamentos a pessoas vinculadas. A legislação presume, sem possibilidade de provas em sentido contrário, que o valor do endividamento, em certos casos, é indício suficiente para comprovar o caráter supérfluo da despesa incorrida, facilitando, visivelmente, a atividade do Fisco, que fica desonerado de provar eventual fraude, ou simulação conduzida pelo contribuinte.

Além da inconstitucionalidade do chamado uso das "resunções absolutas", já rechaçada por nossos tribunais, a medida provisória, singelamente, ignora o chamado princípio da anterioridade, que, visando conferir segurança jurídica, veda a imediata aplicação de legislação que tenha majorado tributos. De fato, com a indedutibilidade prevista, certos contribuintes poderão apresentar um aumento, já em 2009, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, importando acréscimo imediato em sua carga tributária. Contudo, a legislação deveria ter postergado a cobrança para 2010 - no caso do primeiro tributo - e observado o prazo mínimo de 90 dias para a CSLL.

Vale, ainda, citar o artigo 28 da mesma medida provisória, que outorgou ao contribuinte que transferir sua residência a paraíso fiscal, o ônus de comprovar sua efetiva transferência, sob pena de ser tributado, também, no Brasil. Além de criar uma extraterritorialidade indevida, o dispositivo enumera quesitos arbitrários para comprovação de transferência da residência, como por exemplo, a prova de que maior parte de seu patrimônio esteja situado no território listado. Com isso, contribuintes que possuam maior parte de seus bens no Brasil poderão ser tributados como se fossem residentes, em patente arbitrariedade.

Outra recente medida que confere "flexibilidade" à atividade da administração, instituída pela medida provisória nº 478, de 2009, é a delegação outorgada ao ministro da Fazenda para determinar percentuais que influenciarão na aplicação dos chamados "preços de transferência", mecanismos criados pela legislação para evitar planejamentos fiscais envolvendo pessoas jurídicas vinculadas ou residentes em paraísos fiscais. Com essa delegação, o Ministério da Fazenda poderá interferir, normativamente, no valor da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, indo de encontro à Constituição Federal. Aqui, o princípio violado é o da legalidade, ao se delegar ao Poder Executivo a possibilidade de interferir diretamente no cálculo do tributo, extravasando a função regulamentar que lhe fora prevista pela Constituição da República.

Tendo em vista a vigência de um Estado Democrático de Direito, é preciso que esse "aumento de eficiência" que se verifica na atividade de fiscalização não ultrapasse as barreiras da legalidade e de garantias individuais previstas na Constituição. É preciso clamar, ainda, que a eficiência seja voltada em benefício também dos contribuintes, mediante mecanismos que eliminem as numerosas obrigações acessórias.

Por Charles William McNaughton.

Fonte: Valor Online - Legislação & Tributos - 02/02/2010.

Contagem regressiva para a virtualização do STJ

O Superior Tribunal de Justiça já está em contagem regressiva para se transformar no primeiro tribunal nacional do mundo totalmente virtualizado. Até o final de março, a equipe formada por mais de 250 deficientes auditivos encerra o trabalho de digitalização e transformação de milhões de páginas de processos de papel em arquivos digitais. A partir daí, todos os processos administrativos e judiciais tramitarão eletronicamente na Corte. Desde ontem (1), todos os processos que dão entrada no STJ, qualquer que seja a origem, já estão sendo digitalizados no mesmo dia.

Mas virtualizar não é apenas acabar com os processos em papel. Iniciado em janeiro de 2009, o projeto “STJ na Era Virtual” inclui a integração do STJ como todos os tribunais de justiça e tribunais regionais federais para o envio de recursos no formato eletrônico, a automação de julgamentos em todos os órgãos julgadores do tribunal e o aprimoramento de sua gestão administrativa.

Daí a importância de sua concretização que, para o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, será um momento histórico que ficará marcado na história do Judiciário brasileiro pelo esforço conjunto no sentido de aprimorar a prestação jurisdicional no Brasil.

Com a virtualização, em poucos minutos os processos serão recebidos, registrados, autuados, classificados e distribuídos aos relatores. Além da segurança, economia e rapidez, a remessa virtual garante mais transparência à atividade jurídica, já que o arquivo digital pode ser acessado pelas partes de qualquer lugar do mundo, através da Internet.

Para tanto, o STJ disponibilizou uma série de serviços eletrônicos para que as partes, advogados ou representantes de entidades públicas possam realizar os atos processuais e a leitura dos processos a partir de seus computadores, sem necessidade de deslocamento até a sede do tribunal, em qualquer dia ou horário.

“O processamento eletrônico é um círculo virtuoso que, brevemente, estará consolidado em todas as instâncias do Judiciário. Todos ganham com a virtualização dos processos: servidores, advogados, juízes, ministros e, principalmente, a sociedade, que terá uma Justiça mais rápida e eficiente”, afirma o ministro presidente do STJ.

No Judiciário informatizado, a integridade dos dados, documentos e processos enviados e recebidos por seus servidores são atestados por identidade e certificação digital. A assinatura digital serve para codificar o documento de forma que ele não possa ser lido ou alterado por pessoas não autorizadas; a certificação é uma espécie de "cartório virtual" que garante a autenticidade dessa assinatura.
 

STF mantém lei que aumenta ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF) acabou com as expectativas das empresas paulistas que tentavam recuperar parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) recolhido desde 1997. A corte considerou constitucional a Lei Estadual nº 9.903, de 1997, que elevou de 17% para 18% a alíquota do tributo, e a Lei Estadual nº 11.813, de 2004, que manteve a majoração. Quatro leis sobre o tributo, editadas entre 1989 e 1992 pelo Estado de São Paulo, foram anteriormente consideradas inconstitucionais pela Corte por preverem a vinculação entre a receita obtida com a elevação da alíquota e a aplicação desses recursos em programas habitacionais. Para os ministros, no entanto, desta vez não ficou comprovada a vinculação.

As leis de 1997 e 2004 foram questionadas pela empresa H. I.M., que apontou uma discrepância entre as normas e o artigo 167 da Constituição Federal (CF). Por este dispositivo, é proibida a vinculação entre a receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. As leis em debate ontem determinavam que o Poder Público publicasse, mensalmente no Diário Oficial, o destino do valor recolhido com o aumento da alíquota. Essa previsão, inédita para o Poder Público, deu margem para a tese de que a vinculação do recurso permaneceu na legislação, mas com "outras palavras". "Não adianta reintroduzir a lei no ordenamento mudando algumas palavras. Mantiveram sua essência, que já foi tida como inconstitucional pela Corte", diz o advogado Saul Tourinho Leal, especialista em direito constitucional do Pinheiro Neto Advogados.

De acordo com Marcos Ribeiro de Barros, procurador do Estado de São Paulo, a lei não estabeleceu que o excesso de arrecadação fosse destinado para algum órgão, fundo ou a determinada despesa. Não houve, segundo ele, vinculação. "É, inclusive, impossível para o Estado indicar onde o excedente foi aplicado. Tudo que é arrecadado vai para uma conta única", diz Barros.

A ministra Ellen Gracie, relatora do processo, acatou a tese defendida pelo Estado de São Paulo. Para a ministra, embora a determinação acerca da publicação sobre o destino do excedente seja inédita na prestação de contas para o Estado, a lei não estabeleceu uma prévia vinculação da receita.

Luiza de Carvalho, de Brasília

Fonte: Associação dos Advogados de São Paulo.

Conselho volta a julgar prazo para recuperar impostos

Os contribuintes perderam definitivamente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) a disputa em relação ao prazo para ajuizarem as chamadas ações de repetição de indébito - aquelas em que se pleiteia a devolução de quantia paga indevidamente. Apesar de ter um recurso pendente no Conselho Pleno, instância máxima do órgão, a Câmara Superior decidiu julgar ontem 120 processos, por meio de recurso repetitivo, e manteve entendimento de que o prazo para pedir a restituição vence em cinco anos após o recolhimento indevido, conforme determina a Lei Complementar nº 118. As empresas defendem que o prazo deve contar a partir de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que tenha declarado a inconstitucionalidade da cobrança. Esses contribuintes não podem mais recorrer na esfera administrativa.

O Carf definiu ainda que a Lei Complementar nº 118, de 2005, pode ser aplicada retroativamente. O entendimento contraria a decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em recurso repetitivo decidiu que a lei não pode ser aplicada aos processos ajuizados antes de 2005, quando vigorava a prescrição de dez anos. O tema está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) deste ano e deve ser julgado por meio de um recurso de repercussão geral. Até outubro do ano passado, a jurisprudência do Carf sobre o assunto era favorável ao contribuinte. Mas uma decisão da 3ª Turma da Câmara Superior do Carf acabou alterando o entendimento.

Ontem, ao analisar o tema em caráter de recurso repetitivo, a Câmara Superior reafirmou essa posição. O julgamento foi desempatado por um voto de qualidade da presidência. O placar era de cinco a cinco. Prevaleceu o entendimento de que o Carf não tem competência para deixar de aplicar a lei e que as questões sobre sua constitucionalidade ficará apenas a cargo do Supremo. Em termos de volume, o principal impacto da decisão do Carf se dará nas ações que pleiteiam a restituição de valores do Fundo para Investimento Social (Finsocial). Em meados dos anos 90, o STF declarou inconstitucional o aumento na alíquota do Finsocial.

Mas, em se tratando de valores, a decisão afetará especialmente as ações que envolvem a chamada "cota-café", um tributo que foi cobrado dos exportadores entre 1986 e 1992. Em 2004, o Supremo declarou inconstitucional a cobrança, o que provocou uma chuva de processos no Carf pedindo a restituição do tributo. Para as empresas, essas ações puderam ser ajuizadas até 2009. O Fisco, no entanto, defende que o prazo expirou cinco anos após os pagamentos - ou seja, o processo poderia ter sido ajuizado só até 1997.

A inclusão dos processos em pauta surpreendeu os tributaristas, que esperavam que o tema fosse discutido somente em junho, em sessão do Conselho Pleno. Após a decisão do ano passado, o tema foi levado para a instância máxima do órgão, que reúne todos os conselheiros - representantes do Fisco e dos contribuintes. "A saída para as empresas é recorrer ao Judiciário e aguardar pela decisão do Supremo", diz o advogado Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, do escritório TozziniFreire, e conselheiro da 4ª Câmara do Carf.

No ano passado, com a substituição do Conselho de Contribuintes pelo Carf e a alteração do regimento do órgão, os contribuintes foram impedidos de apelar ao Pleno. Portanto, não é mais possível contestar decisões da Câmara Superior, que acabou se tornando a instância máxima em esfera administrativa para as disputas entre contribuintes e o Fisco. Agora, a função do Pleno é fazer súmulas para orientar a jurisprudência do Carf. No entanto, os recursos ajuizados antes da mudança, como o que discute o prazo para as ações de repetição de indébito, podem ser analisados pelo Pleno.

De acordo com o presidente do Carf, Carlos Alberto Barreto, o órgão incluiu os processos na pauta para reduzir o estoque. "Estabelecemos a prioridade de julgar todos os processos da Câmara Superior. O regimento não impede que sejam julgadas matérias que também estão no Pleno", diz. "Não é uma matéria fácil." Ele lembra ainda que, apesar da decisão do Pleno servir como um "sinalizador" para o Carf, ela não é vinculante, o que significa que não tem que ser obrigatoriamente seguida pelas turmas do órgão.

Por Luiza de Carvalho.