quinta-feira, 29 de setembro de 2011

STJ decide que não há Imposto de Renda sobre juros de mora

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que não incide Imposto de Renda (IR) sobre os juros de mora - aplicados para compensar o atraso no pagamento de dívidas - em condenações trabalhistas. Os ministros negaram um recurso da Fazenda Nacional que defendia a aplicação do IR sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas recebidas por um ex-funcionário de uma instituição financeira.

O julgamento se restringiu à análise de processos de pessoas físicas, originados na Justiça do Trabalho. A decisão foi tomada por quatro votos em favor do contribuinte, contra três pela tese da Fazenda. Como o caso foi julgado pelo mecanismo do recurso repetitivo, o entendimento servirá de orientação para os demais tribunais do país. Advogados de contribuintes comemoraram a decisão.

O julgamento foi concluído na tarde de ontem com o voto do ministro Arnaldo Esteves Lima, que havia pedido vista na sessão de 24 de agosto. O pedido de vista gerou a expectativa de que o resultado - até então favorável aos contribuintes - pudesse reverter-se em favor da Fazenda. Isso porque Lima já havia votado pela não incidência do IR, e mesmo assim decidiu pedir vista.

Mas, ontem, o ministro manteve seu voto. Ele afirmou, no entanto, que a não incidência do IR vale para os juros de mora decorrentes de condenações trabalhistas. "Temos que aguardar a publicação do acórdão para saber a extensão exata da decisão", diz o advogado Carlos Golgo, do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados, de Porto Alegre, que atuou na causa. Ele afirma que a decisão é importante porque pacifica um entendimento já firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Além de Arnaldo Esteves Lima, votaram pela não incidência do IR sobre os juros de mora os ministros Cesar Asfor Rocha, Mauro Campbell Marques e Humberto Martins. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Benedito Gonçalves e Herman Benjamin.

Os dois primeiros consideraram que os juros de mora têm a mesma natureza da condenação principal - por isso, só seriam tributados se incidir IR sobre a verba à qual estariam atrelados. Já Benjamin optou por uma terceira corrente, dizendo que os juros de mora sempre deveriam ser tributados, pois representariam acréscimo patrimonial. Os ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Joaquim Falcão não votaram, pois estavam ausentes no primeiro dia do julgamento, quando as partes fizeram suas defesas.

Para o advogado Daniel Szelbracikowski, a decisão foi uma vitória para os contribuintes e reafirmou a jurisprudência do STJ quanto à não tributação das verbas indenizatórias. Ele ressaltou a importância do voto do ministro Arnaldo Esteves Lima, dizendo que os juros de mora independem da natureza da verba principal. No entanto, segundo Szelbracikowski, será preciso aguardar a publicação da decisão para saber se ela poderá ser estendida a outras verbas além daquelas decorrentes de indenizações trabalhistas.

Fonte: Valor Econômico.

Depósito judicial de crédito tributário e prescrição da ação do FISCO para sua cobrança

O depósito judicial do valor de tributo questionado está entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do correspondente crédito tributário previstas no art. 151 do CTN.

É bem verdade que a pessoa jurídica tributada pelo lucro real tem que considerar que os valores depositados judicialmente não podem mais ser deduzidos do imposto de renda. Antigamente podiam. Mas isto até a Lei nº 8.891/95 (art. 41, § 1º) por fim à jurisprudência administrativa e judicial, favorável aos contribuintes, firmada na vigência de norma anterior, cuja interpretação autorizava a conclusão de que os valores de tributos depositados em juízo poderiam ser deduzidos na determinação do lucro real.

E assim tem sido nestes últimos tempos: se desagrada ao fisco a aplicação de uma norma da legislação tributária pelo Judiciário, ou por um Tribunal Administrativo, não demora muito para que esta venha a ser alterada, mutilada, ou revogada por outra do agrado das autoridades fazendárias de todos os níveis governamentais. Aliás, por esse mesmo motivo tem-se modificado, com frequência, a própria Constituição Federal.

Seja como for, efetuado o depósito, suspensa, com esse expediente legal, a exigibilidade do respectivo crédito tributário, a primeira preocupação da administração tributária poderia ser quanto a uma possível decadência de seu direito a lançá-lo. Contudo, frise-se desde logo que ela não tem que se preocupar com isso. Tratando-se de depósito judicial de crédito tributário sob discussão, já está decidido que se torna prescindível o lançamento para evitar a decadência.

Efetivamente, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que o lançamento para evitar a decadência do exercício do direito a crédito tributário, de que trata o art. 63 da Lei nº 9.430/96, somente deve ser efetuado quando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário der-se em razão de concessão de medida liminar ou de antecipação de tutela.

Com essa interpretação literal do mencionado dispositivo de lei, o STJ segue na linha do seu entendimento quanto a que, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação (art. 150, § 4º do CTN), ao qual hoje está submetida a quase totalidade dos tributos e contribuições federais, estaduais e municipais (IRPJ, CSLL, IPI, II, ICMS, ISS, PIS, COFINS, etc.), a constituição dos respectivos créditos tributários dar-se-ia com a declaração de seus débitos pelos contribuintes (DIPJ, DCTF, DACON, GIA, etc.).

Com o reconhecimento desses débitos pelo contribuinte, via cumprimento de obrigações acessórias, estaria constituído o crédito tributário, cujo correlativo débito foi por ele declarado, iniciando-se a partir daí o prazo prescricional.

Relativamente a depósitos judiciais, o STJ vem entendendo (REsps. nºs 671.773 e 1.008.788) que sua realização pelo contribuinte equivale ao lançamento por homologação. De fato, nos Embargos de Divergência opostos nos autos do Recurso Especial nº 898.992/PR, a Primeira Seção do STJ decidiu, por unanimidade, que:

"com o depósito do montante integral tem-se verdadeiro lançamento por homologação. O contribuinte calcula o valor do tributo e substitui o pagamento antecipado pelo depósito, por entender indevida a cobrança. Se a Fazenda aceita como integral o depósito, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, aquiesceu expressa ou tacitamente com o valor indicado pelo contribuinte, o que equivale à homologação fiscal prevista no art. 150, § 4º, do CTN. Uma vez ocorrido o lançamento tácito, encontra-se constituído o crédito tributário, razão pela qual não há mais falar no transcurso do prazo decadencial nem na necessidade de lançamento de ofício das importâncias depositadas."

Aceita essa orientação jurisprudencial, dela decorrem duas importantes conclusões, a saber: primeira, o depósito judicial de valor de débito fiscal questionado por contribuinte confirma e constitui em definitivo, pelo viés do lançamento por homologação, o crédito tributário que lhe corresponde; segunda, a partir da data de cada depósito começa a contagem, para a Fazenda Pública, do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ela promover a cobrança do crédito depositado.

Na hipótese de lançamento de ofício impeditivo da decadência, diante de concessão de medida liminar ou de antecipação de tutela, o prazo prescricional da ação começa a fluir desde a data da formalização dessa espécie de lançamento.

Entretanto, cabe perguntar: como poderá o fisco cobrar o crédito tributário depositado em juízo se este se encontra com sua exigibilidade suspensa? Realmente, suspensa a exigibilidade de crédito tributário, por qualquer uma das modalidades previstas no art. 151 do CTN, descabe qualquer iniciativa do fisco tendente à cobrança desse crédito. Por isso que o mesmo Código Tributário Nacional, no seu artigo 174, proporciona ao fisco um meio eficaz de interromper o curso do prazo prescricional, que é o protesto judicial.

Através do protesto judicial, o fisco pode interromper a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, com o que lhe fica assegurado o levantamento do valor do crédito tributário depositado pelo contribuinte, se este não obtiver êxito em sua demanda judicial. Se a suspensão da exigibilidade deveu-se a medida liminar ou a antecipação de tutela, a interrupção da prescrição garante ao fisco a posterior execução fiscal de seu crédito, se, ao final, essas decisões provisórias vierem a ser revogadas por sentença transitada em julgado.

De maneira que, se, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cada depósito judicial de tributo equivale a um lançamento de crédito tributário por homologação, a partir da data de realização de cada um deles tem início o prazo de prescrição, que pode vir a ser objeto de interrupção pelo fisco com o protesto judicial (art. 174, Parágrafo Único, II, do CTN).

Resumindo-se o que até foi dito, conclui-se que a decadência é do direito material que envolve o tributo sob discussão, que pode ter lugar enquanto não constituído o crédito tributário correlato, ao passo que a prescrição é do direito de ação para concretizar tal direito, passível de ocorrer após a constituição do crédito tributário.

Oportuno acentuar-se, ainda, que esse problema da constituição, decadência e prescrição de crédito tributário foi resolvido, de forma didática, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 94.462-1/SP, em acórdão lavrado com a seguinte ementa:

"Prazos de prescrição e decadência em direito tributário - com a lavratura do auto de infração, consuma-se o lançamento do crédito tributário (art. 142 do CTN). Por outro lado, a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura; depois, entre a ocorrência dela e até que flua o prazo para a interposição do recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso dessa natureza de que se tenha valido o contribuinte, não mais corre prazo de decadência, e ainda não se iniciou a fluência de prazo para prescrição; decorrido o prazo para interposição do recurso administrativo, sem que ela tenha ocorrido, ou decidido o recurso administrativo interposto pelo contribuinte, há a constituição definitiva do crédito tributário, a que alude o artigo 174, começando a fluir, daí, o prazo de prescrição da pretensão do Fisco."

Dado que nosso assunto diz respeito, especificamente, a depósito judicial de crédito tributário questionado, não há que se ter maiores cuidados com a decadência, na medida em que se pressupõe que nenhum contribuinte vá depositar em juízo valores de crédito tributário em relação ao qual a administração tributária decaiu de seu direito de lançar. Logo, a atenção fica voltada para as questões atinentes à constituição desse crédito e sua prescrição.

Em matéria de constituição do crédito tributário depositado em juízo, pode-se sustentar, com apoio na jurisprudência do STJ antes mencionada, que esse crédito vem a ser constituído por ocasião de cada depósito, à semelhança do que o mesmo STJ já decidiu com referência à declarações de débitos feitas por contribuintes à administração tributária (DCTF, DIPJ, etc.), as quais tornam prescindível o lançamento dos respectivos valores pelo fisco. De resto, conta-se, para isso, com o respaldo da decisão proferida pela Primeira Seção do STJ no EREsp. nº 898.992.

Como visto acima, com o depósito de valor de tributo discutido judicialmente, não mais é viável cogitar-se da decadência do direito a seu lançamento. Na linha do pensamento predominante dos Ministros do STJ, em tais casos, tem-se por constituído o crédito tributário, nos moldes do lançamento tributário por homologação. Ora, o mesmo raciocínio vale para a prescrição, a qual, como a decadência, dá causa à extinção do crédito tributário. Assim, constituído o crédito tributário com o depósito do contribuinte, a partir deste passa ser contado o prazo prescricional, que somente pode ser interrompido pelo protesto judicial.

Assim, constituído o crédito tributário, passa a fluir, com termo inicial fixado em cada depósito realizado, o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos da ação para sua cobrança. Como esta não pode ser ajuizada em virtude da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cumpre ao fisco interromper, por meio de cabível protesto judicial (art. 174, parágrafo único, II, do CTN), a contagem do prazo prescricional.

Finalizando, não poderia deixar de consignar que, em que pese serem raros os trabalhos doutrinários sobre este tema, há um que traz consigo a imensa autoridade de um dos pais do direito tributário deste país. Em parecer em que examinou a "suspensão da exigibilidade do crédito tributário e prescrição" (Revista de Direito Tributário 9/10, pp. 9/24), Aliomar Baleeiro foi enfático: "A suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a sua cobrança, mas não o fluxo da prescrição", acrescentando, logo a seguir, que o protesto judicial previsto no art. 174, parágrafo único, II, do CTN "não figura como adorno da lei, mas para equiparar o Fisco ao particular, no duelo para cobrança de seus créditos."

Por Walmir Luiz Becker.

Fonte: Fiscosoft.

Confaz discute propostas para evitar uso de incentivos do ICMS em guerra fiscal

A reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que acontece hoje e amanhã em Manaus, deve ter a guerra fiscal como principal item da pauta. Duas propostas estarão à mesa para solucionar o tratamento dado aos incentivos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que são concedidos à revelia do Confaz.

Carlos Martins, secretário de Fazenda da Bahia e coordenador do Confaz, explica que uma das propostas estabelece o reconhecimento total dos efeitos passados de todos os benefícios. Nessa proposta, os Estados teriam 60 dias para publicar todos os benefícios concedidos. A partir do registro no Confaz, eles seriam automaticamente validados e os Estados contariam com um prazo de transição para regularizar os incentivos fiscais.

A outra proposta, cuja defesa é encabeçada por São Paulo, é que os incentivos sejam submetidos à aprovação, caso a caso, do conselho, depois da publicação em diário oficial. "Essa é a principal divergência. A maioria dos Estados entende que tem que convalidar todos os incentivos em bloco. Caso contrário, haverá diferenças de tratamento", diz Martins. Na última reunião do Confaz, somente São Paulo e Pará foram contra o reconhecimento total do incentivo no passado.

Enquanto Martins garante que continuará defendendo a validação total dos incentivos, São Paulo deve apresentar no encontro em Manaus uma proposta em que define mais detalhadamente os critérios e os efeitos do tratamento caso a caso que defende.

Na proposta, o Estado de São Paulo privilegia os investimentos industriais como segmento com mais possibilidade de ter o reconhecimento integral do benefício usado no passado. Já empresas de segmentos, como o agroindustrial, o agropecuário ou de comércio, estariam sujeitos a devolver ao menos parte do imposto que deixou de ser pago por conta do incentivo.

Segundo Osvaldo Santos de Carvalho, coordenador-adjunto de Administração Tributária da Fazenda de São Paulo, o Estado quer separar "o joio do trigo".

São Paulo propõe validação praticamente sem dificuldades para incentivos fiscais de ICMS para vendas dentro do próprio Estado, mesmo quando se trata de mercadorias importadas. Carvalho lembra que esses benefícios não devem oferecer maior discussão para aprovação no conselho, porque são "benefícios neutros". Ou seja, não afetam o recolhimento de ICMS de outros Estados.

O problema está nos benefícios de redução do imposto para as vendas interestaduais, principalmente quando o incentivo é concedido por meio de crédito presumido ou algum tipo de financiamento do débito do ICMS. Nesses casos, lembra o coordenador, a operação contabiliza um crédito do imposto, que é usado no Estado de destino da mercadoria. Nos incentivos que estabelecem isenção ou redução de base de cálculo, o benefício é considerado neutro, já que nesses casos não se permite o uso do crédito no destino.

Mas a proposta não trata de forma uniforme todos os casos de benefícios de ICMS em vendas interestaduais que tenham a repercussão do crédito no Estado de destino. Se o benefício foi concedido para empreendimento industrial, a Fazenda paulista considera que é possível reconhecer todo o benefício fiscal usado no passado, com a suspensão da exigência de débitos existentes até o momento do acordo que irá validar os incentivos.

Para empreendimentos agropecuários e agroindustriais, a Fazenda paulista acredita que pode haver reconhecimento integral ou parcial. Esses casos, porém, diz o coordenador, teriam que ser alvo de acordo bilateral entre o Estado de origem e o de destino da mercadoria. No caso de reconhecimento apenas parcial do uso do incentivo no passado, haveria também o pagamento, por parte da empresa, da parcela devida de ICMS acertada para o Estado de origem ou de destino.

Para os casos de incentivos ao segmento comercial ou de importação, a proposta de São Paulo prevê reconhecimento sempre parcial. Esse casos também devem passar por acordos bilaterais entre Estados e acerto do imposto devido para cada um dos locais.

Martins lembra que um dos poucos pontos de convergência no conselho está relacionado à transição dos incentivos no segmento comercial. "Há um sentimento no Confaz de que os incentivos do setor atacadista devem terminar logo. Só não saiu proposta, porque há um jogo para discutir o assunto em conjunto."

Fonte: Valor Econômico.

São Paulo quer suspender decisão que impediu cobrança de taxa de coleta de lixo hospitalar

O município de São Paulo ingressou com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender decisão judicial que declarou a ilegalidade da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde (TRSS), cobrada de hospitais, clínicas, casas de saúde e laboratórios de pesquisa e análise clínica. “As dívidas de TRSS somam o valor de mais de cem milhões de reais e seu cancelamento implicaria em severo abalo no erário público”, afirma-se na ação.

O município ajuizou um pedido de Suspensão de Segurança (SS 4476), processo de competência da Presidência do STF. Na ação, o município alega que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) cassou o tributo sob o fundamento de que o serviço de coleta de resíduos sólidos de saúde não pode ser classificado como “serviço específico e divisível, por ser impossível mensurar pontualmente o quanto um contribuinte produz de resíduos sólidos por mês”.

A Corte estadual acolheu pedido feito pelo Sindicado dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisa e Análises Clínicas do Estado de São Paulo em mandado de segurança. Como o processo já transitou em julgado, o município de São Paulo ingressou com uma ação rescisória para anular a decisão sob o argumento de que ela é inconstitucional e fere a Súmula Vinculante 19, do STF.

A súmula em questão determina que “taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, inciso II, da Constituição”. O dispositivo constitucional, por sua vez, permite que municípios instituam taxas pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição deles.

De acordo com o município de São Paulo, a decisão do TJ-SP viola “frontalmente e literalmente o artigo 145, II, da Constituição Federal, pois retirou da competência do município a possibilidade de instituir a taxa que custeia os serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, os quais são específicos e divisíveis, estando também em desconformidade com a jurisprudência do Supremo, que veio a ser consolidada por meio da edição da Súmula Vinculante 19”.

O município alerta para a necessidade de se suspender a decisão judicial porque seu cumprimento significa o “cancelamento das dívidas de TRSS de mais de uma centena de hospitais, casas de saúde, clínicas e laboratórios associados ao sindicato”. E acrescenta: “importante salientar que o provimento jurisdicional ora pleiteado não busca a cobrança dos créditos, mas visa apenas resguardar os créditos tributários de sua extinção definitiva e irreversível”. Como lembra o município, os créditos se extinguem em cinco anos, contados da data do fato gerador do tributo. Assim, o cancelamento dos créditos impediria sua cobrança no caso de o município obter uma futura vitória judicial.

Ainda de acordo com o município de São Paulo, além de abalar o erário, o cancelamento da TRSS significa “risco à saúde pública da população (local) pela descontinuidade na prestação dos serviços essenciais de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde”. O município alerta que não terá como arcar com os custos do serviço, que tem grande importância tendo em vista a potencial capacidade de contaminação de resíduos sólidos de serviços de saúde.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

Mudança deflagra série de ações na Justiça

Na semana passada, a Justiça Federal concedeu liminares para uma empresa de São Paulo e duas do Espírito Santo suspendendo a cobrança do imposto O governo federal terá que se defender nos próximos dias de uma enxurrada de processos questionando a cobrança do IPI (Imposto sobre Produtos Importados) maior sobre carros importados.

Ontem, a empresa Imported Importação e Exportação entrou com ação na Justiça Federal do Distrito Federal pedindo a suspensão da cobrança imediata do tributo. Pelo menos mais sete importadoras entrarão com ação semelhante entre hoje e amanhã, quatro delas do Estado de São Paulo e o restante do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Alagoas.

Na semana passada, a Justiça Federal concedeu liminares para uma empresa de São Paulo e duas do Espírito Santo suspendendo a cobrança do imposto. 90 dias - A Justiça atendeu a pedido da empresa, que argumentou que o aumento do IPI só poderá ser cobrado 90 dias após a publicação do decreto, o que foi feito no dia 16. As demais importadoras também alegam que, de acordo com a Constituição Federal, alterações no IPI só podem entrar em vigor após esse período.

"Inevitavelmente as novas ações terão o mesmo destino, porque é uma previsão constitucional. Decidir contra a Constituição é improvável e, se isso ocorrer, nós vamos recorrer", afirma o advogado Érico Martins, que representa a Imported e outras duas empresas que já conseguiram liminar favorável.

A Procuradoria da Fazenda Nacional, responsável pela defesa da União em questões tributárias, disse que recorrerá de todas as ações que foram impetradas. Segundo a Folha apurou, não há no governo nenhuma previsão de mudar os prazos previstos no decreto.

Fonte: Folha de S. Paulo.

Após o IPI, China adia reunião bilateral

Dias depois de o Brasil aumentar o IPI para carros importados e sob pressão do setor local, o Ministério do Comércio da China adiou na semana passada uma reunião de alto nível com o Itamaraty, marcada para hoje, em Brasília. O encontro seria entre o vice-ministro do Comércio da China, Wang Chao, e o secretário-geral do Itamaraty, Ruy Nogueira.

A reunião ocorreria no marco da Cosban (Comissão Sino-Brasileira de Alto Nível de Concertação e Coordenação), instalada em 2006 e nominalmente sob a responsabilidade das vice-presidências de ambos os países. As montadoras chinesas têm criticado duramente o aumento do IPI. Há uma semana, representantes da JAC Motors se reuniram no Ministério do Comércio, em Pequim, em busca de apoio. A empresa classificou a medida de "irracional e parcial", contrária às diretrizes da OMC e congelou os planos de investimento no Brasil. Outra montadora chinesa, a Chery, manteve os planos de investir no Brasil, mas uma de suas importadoras entrou na Justiça contra o aumento.

Já a Associação dos Carros de Passeio da China (CPCA, na sigla em inglês), entidade que reúne as principais montadoras do país, disse que o ajuste abrupto "provocou estragos na confiança mútua". Procurado pela reportagem da Folha desde a semana passada, o Ministério do Comércio não se pronunciou sobre o adiamento da reunião nem sobre o reajuste do IPI. Questionado pela Folha sobre a posição da China com relação ao aumento do IPI, o porta-voz da Chancelaria Hong Lei disse ontem que a China "gostaria de convidar o Brasil a resolver as diferenças por meio de consultas amigáveis e a incentivar o crescimento constante das relações comerciais e econômicas".

Hong afirmou ainda que as duas economias são "complementares" e que o crescente comércio bilateral ajudou ambos os países a se afastar da crise financeira de 2008. O Itamaraty informou, via sua assessoria de imprensa, que o Ministério do Comércio alegou "agenda interna" para adiar a reunião. Uma nova data não foi marcada, mas a expectativa é que o encontro ocorra até o final do ano.

A Chancelaria brasileira afirma não acreditar que o cancelamento da reunião da Cosban se deva ao aumento do IPI. Sempre de acordo com a assessoria, o tema não foi levantado durante o encontro em Nova York de Antonio Patriota com o seu colega chinês, o chanceler Yang Jiechi, no sábado. O Brasil é o principal mercado para os carros chineses no exterior. Dentro do país, perdem para multinacionais como Volkswagen e GM.

Fonte: Fenacon.

Governistas e oposição rechaçam criação de tributo

Aliados do governo e parlamentares da oposição criticaram a intenção do governo de criar um imposto para a saúde. A reação foi desencadeada pela manifestação da ministra das Relações Institucionais, Ideli Salvatti (PT), ao jornal "O Estado de S. Paulo", de que um tributo será a fonte de financiamento para aumentar os gastos previstos pela chamada Emenda 29, aprovada pela Câmara na semana passada.

O presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), chegou a afirmar que não há "nenhuma possibilidade" de ser criado um imposto para a saúde. "Não enxergo nenhuma possibilidade de criação de outro imposto, neste momento ou no próximo ano, que parta de iniciativas da Câmara ou do Senado", disse. "O que eu enxergo é a possibilidade de se readequar, rediscutir, redestinar recursos para a saúde, a partir dos tributos que já são cobrados no Brasil." O líder do PT na Câmara, Paulo Teixeira (SP), concorda que é necessária uma fonte "permanente" para os gastos no setor, mas aponta que taxar a classe média não é a solução.

"Se houver uma progressividade e se desonerar essa taxação que inventaram para a classe média, pode valer", defendeu. Segundo Teixeira, alternativas como a taxação de grandes fortunas e altos volumes de movimentação financeira poderiam ser consideradas. O vice-líder do governo, deputado Hugo Leal (PSC-RJ), defende que a criação da Contribuição Social para a Saúde (CSS) só deve sair do papel caso haja mudanças no cenário econômico brasileiro. "Só vejo cenário concreto para uma nova contribuição, com uma mudança radical ou contaminação do país com a crise.

Apesar da manifestação da ministra, não vejo possibilidade", analisou. Na oposição, é unânime a rejeição a um novo imposto. O presidente nacional do DEM, senador Agripino Maia (RN), afirmou que, após a derrubada da CPMF, o governo compensou a arrecadação com aumento da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e do PIS/Cofins. Ele não acredita que o Palácio do Planalto banque um novo tributo.

"Eu duvido que o governo ouse criar imposto. Com a carga tributária atual, seria um tiro no pé da competitividade brasileira", disse. O líder do PSDB no Senado, Alvaro Dias (PR), rejeitou também o argumento de que não haveria dinheiro para bancar um maior investimento em saúde. "Afirmar que não há dinheiro é um desapreço à verdade. Os números oficiais dizem o contrário: a arrecadação da Receita é recorde a cada mês", disse.

O líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), reafirmou ontem que a orientação do governo é pela não criação de um imposto neste ano, por causa da conjuntura econômica. Segundo ele, em 2012, por ser ano eleitoral, isso também seria "difícil".

Fonte: Valor Econômico.

Rio desonera produção de equipamentos de energia eólica e solar

A partir de hoje (26) as indústrias voltadas para a produção de energia eólica e solar (fotovoltaica) terão isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no estado do Rio de Janeiro.

O decreto foi assinado nesta manhã pelo governador Sérgio Cabral. A meta, segundo o secretário do Meio Ambiente, Carlos Minc, é quadruplicar o uso desse tipo de energia no estado do Rio até 2030. “A desoneração desses impostos pode representar uma queda de até 25% do custo dos equipamentos. Hoje a maioria dos equipamentos é importada e a ideia é atrair empresas para o Rio. Aliás, já existe uma grande empresa chinesa, mas não posso revelar o nome ainda, que pretende instalar uma fábrica para produzir torres, hélices e turbinas para geração de energia eólica”.

Minc explicou que o uso de energias alternativas ainda é muito baixo no país. “O Brasil tem uma base hidrelétrica muito forte e as energias eólica e solar muito atrasadas. Há três anos, Portugal, que é do tamanho do Rio, tinha cinco vezes mais energia eólica e solar do que o Brasil.” Na mesma cerimônia, o governador Sérgio Cabral também assinou o Decreto do Clima que regulamenta a Política Estadual sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável. O decreto define as metas de redução de emissão de gases e aponta as fontes de recursos financeiros para a implementação das ações propostas.

O governo do Rio pretende reduzir, até 2030, 65% da emissão de gases de efeito estufa e 11 milhões de toneladas de gás carbônico. Se a redução for alcançada, o número equivale a todas as emissões de dióxido de carbono do setor de transportes hoje e o dobro de todas as emissões do setor energético, segundo a Secretaria do Ambiente.

A subsecretária estadual de Economia Verde, Suzana Kahn, explicou que São Paulo, que tem um Produto Interno Bruto (PIB) maior que o do Rio, emite menos gases poluentes que o estado fluminense. “São Paulo produz 3,5 toneladas equivalente de carbono por habitante, enquanto o Rio emite 4,5 toneladas. É importante que a economia cresça, mas não precisamos aumentar as emissões de gases poluentes na mesma ordem e esse é o nosso foco”, explicou a subsecretária.

Fonte: Agência Brasil.

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Grandes firmas de auditoria poderão sofrer abalo enorme com novas regras

As "Big Four", quatro maiores firmas de auditoria do mundo, podem ser desmembradas, ficando suscetíveis a aquisições, se forem em frente planos radicais da União Europeia para intensificar a concorrência, disse na terça-feira uma autoridade britânica do setor.

O comissário para mercado interno da UE, Michel Barnier, deverá publicar um projeto de lei em novembro para limitar o que considera um conflito de interesses - quando os auditores verificam os balanços contábeis e prestam serviços de consultoria a um mesmo cliente.

As firmas KPMG, Ernst & Young, Deloitte e PwC verificam a contabilidade de quase todas as grandes companhias do mundo.

O projeto de lei de autoria de Barnier propõe que os auditores sejam proibidos de oferecer serviços de consultoria às empresas que auditam ou até mesmo proibidos de prestar qualquer serviço de consultoria - uma decisão que poderá obrigar as firmas a desmembrar suas operações.

"Um desmembramento das Big Four as tornariam mais suscetíveis de serem compradas por empresas chinesas em ascensão", disse ontem uma autoridade britânica do setor, sob condição de anonimato.

Barnier vem elaborando seus planos há um ano, e o setor esperava que eles estivessem diluídos, no momento em que ele os propusesse formalmente, em novembro.

"Para reforçar a independência e a confiança profissional, a proibição da prestação de serviços extra-auditoria às entidades auditadas - e até mesmo a proibição generalizada de prestação de serviços extra-auditoria - seria uma solução", diz o projeto de regulamento.

"Melhores trabalhos de auditoria e relatórios mais informativos reforçarão a confiança nos mercados e, ao mesmo tempo, informarão as partes interessadas sobre quaisquer problemas em relação a uma determinada organização", acrescenta o projeto.

O Parlamento Europeu, que dará a palavra final aos Estados da União Europeia, deu aos planos seu mais amplo apoio neste mês.

Técnicos do setor de auditoria estimam que entre 28% e 30% das receitas mundiais são provenientes da verificação legal de livros contábeis, com cerca de 18% de serviços de não auditoria prestados ao mesmo cliente de auditoria. Isso significa que cerca de metade das receitas totais provém da prestação de serviços de consultoria a clientes que não estão sendo auditados.

Barnier decidiu legislar na forma de uma regulamentação, que terá obrigatoriedade diretamente aplicável aos Estados da UE, não dando margem a alternativas locais.

O Reino Unido, como sede da base europeia das quatro grandes, provavelmente se oporá a algumas das propostas mais radicais de Barnier, embora seu Office of Fair Trading tenha anunciado em julho ser justificada uma investigação abrangente sobre as condições de concorrência no setor.

Autoridades do setor de contabilidade dizem que esse tipo de investigação se tornará desnecessária se elementos pró-concorrência contidos no projeto de Barnier forem incorporados.

"Se eu fosse responsável pela UK Competition Authorities, eu me inclinaria a deixar essas decisões para a Europa. Não é uma questão britânica, na realidade é uma questão de âmbito mundial", disse a autoridade do setor de auditoria.

Outros elementos do projeto regulamentar são o diálogo regular entre auditores e suas entidades regulamentadoras; o rodízio de auditoria a cada nove anos; e a proibição às cláusulas restritivas com as quais os bancos insistem em que uma empresa que recebe um empréstimo deva ser auditada por uma das quatro grandes.

A proposta ainda prevê a implementação de auditorias conjuntas, para que o trabalho de uma das quatro grandes seja compartilhado com rivais menores. Isso se aplicaria a empresas com balanço patrimonial acima de €1 bilhão.

A Autoridade Europeia Fiscalizadora de Valores Mobiliários e Mercados desempenharia um papel de coordenação na supervisão dos auditores na UE.

Alguns dos planos já estão sendo aplicados, como a rotatividade, na Itália, e as auditorias conjuntas, na França.

Uma lei da União Europeia que entrou em vigor em 2008 estabelece o rodízio dos sócios auditores - porém não da firma de auditoria envolvida - a cada sete anos. Também diz que o auditor não pode fornecer serviços de consultoria a um mesmo cliente caso isso dê margem a grandes conflitos de interesse, porém muitos países ainda não aplicaram essa lei na íntegra.

Fonte: Valor Econômico.

STJ isenta de Imposto de Renda ganhos com ações

Os ganhos obtidos com a venda de ações adquiridas entre 1976 e 1983 estão isentos de 15% de Imposto de Renda. O benefício, no entanto, só vale para quem permaneceu com os papéis por pelo menos cinco anos, conforme determinava o Decreto-Lei nº 1.510, de 1976. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também a primeira sobre o tema proferida pelo colegiado.

O decreto tinha a intenção de promover o mercado de capitais, incentivando a compra e a manutenção das participações societárias e foi revogado pela Lei nº 7.713, em 1988. A antiga norma garantia a isenção de Imposto de Renda, desde que as ações não fossem transferidas por cinco anos. Com essa exigência, na prática, teriam isenção os papéis adquiridos até 1983.

Os ministros julgaram um pedido de repetição de indébito, no qual duas pessoas físicas pedem a devolução do que pagaram de Imposto de Renda ao vender suas participações em uma escola de natação. Segundo o processo, elas se tornaram acionistas da escola antes de dezembro de 1983 e alienaram suas participações societárias apenas em 2005. Assim, pediam o benefício fiscal por cumprirem as exigências do Decreto-Lei nº 1.510.

A Fazenda Nacional, porém, argumentou que eles não poderiam fazer jus ao benefício porque transferiram suas ações apenas em 2005, época de plena vigência da Lei nº 7.713. Os contribuintes argumentaram, contudo, que teriam direito adquirido, pois havia a previsão de isenção na época em que fizeram parte da sociedade.

O STJ encerrou definitivamente a discussão do caso no dia 14 deste mês, ao rejeitar embargos de declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Assim, ficou mantida a decisão publicada no dia 26 de maio. Na ocasião, a maioria dos ministros foi favorável aos contribuintes. O relator, o até então ministro do STJ Luiz Fux, agora atuando no Supremo Tribunal Federal (STF), aceitou a argumentação da Fazenda, mas foi voto vencido. A maioria seguiu o voto do ministro Castro Meira.

No voto, o ministro entendeu que o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê a impossibilidade de revogação do benefício fiscal já incorporado ao patrimônio jurídico do contribuinte, "caracterizando-se como direito adquirido à isenção". Além disso, o ministro citou precedentes do próprio STJ nesse sentido e acrescentou que a Fazenda Nacional, pelo órgão máximo de sua instância administrativa, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, tem reconhecido, reiteradamente, o direito adquirido do contribuinte que alienou a participação societária após os cinco anos, ainda que essa alienação tenha ocorrido na vigência da Lei nº 7.713, de 1988.

A decisão da 1ª Seção não foi julgada em caráter de recurso repetitivo, que serve de orientação para os demais tribunais. Porém, já tem sido aplicada como precedente para encerrar discussões semelhantes, segundo a advogada Lígia Regini, do Barbosa, Müssnich & Aragão. Ministros do STJ têm encerrado a discussão, em decisões monocráticas, ao citar esse julgamento. Lígia afirma que há diversas pessoas físicas e empresas familiares que compraram ações na época atingida pela isenção e que só venderam seus títulos muito tempo depois, com os processos de fusões, aquisições e ofertas públicas de ações.

Para o advogado Eduardo Pugliese Pincelli, do escritório Souza, Schneider e Pugliese Advogados, a decisão da 1ª Seção do STJ deve encerrar a discussão. "Acredito que a Fazenda ainda possa recorrer ao Supremo, mas acho difícil que a decisão seja revertida", diz. Segundo ele, a decisão traz ainda mais força para a tese dos contribuintes, que podem pleitear seu direito de receber o que já pagaram ou impedir com liminar a cobrança do imposto. "Muitas empresas ainda não sabem que têm direito a essa isenção. É importante lembrar exatamente quais são as datas de compra e venda das ações."

O setor de Representação Judicial da PGFN encaminhou nota informando que ainda não analisou a possibilidade de recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF). "Estamos levando ao conhecimento dos ministros do STJ recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que entendeu pela inexistência de direito adquirido, de modo a demonstrar que naquele órgão inexiste entendimento pacífico", diz a nota.

Fonte: Valor Econômico.

Súmula para acelerar análise de incentivos ilegais

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode editar uma súmula que permita uma análise mais acelerada de leis que eventualmente concedem incentivos ilegais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Segundo Gilmar Mendes, ministro do STF, o assunto começou a ser debatido no tribunal.

Mendes diz que, em tese, pode haver a edição de uma súmula não apenas com o texto normativo, mas com a indicação de uma prática inconstitucional. Segundo ele, o Supremo adotou iniciativa semelhante na regulação dos bingos.

Com a súmula, informa o ministro, um Estado ou interessado não precisaria entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) para questionar eventual incentivo ilegal. Bastaria entrar com um reclamação indicado o não cumprimento da lei por algum Estado, solicitando a declaração de inconstitucionalidade da norma.

Isso, segundo o ministro, poderia solucionar a situação de "falta de funcionalidade" atual, na qual um benefício é questionado, mas demora a ser julgado, perdura e muitas vezes já não existe mais quando acontece o julgamento da Adin. "Há necessidade de pensar em fórmulas de reengenharia institucional do modelo."

Fonte: Valor Econômico.

Aperta o cerco à lavagem de dinheiro

O Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi) vai alterar uma parcela importante de seu arcabouço de normas de prevenção ao crime. Das 49 recomendações do órgão feitas aos países na tentativa de evitar a lavagem de dinheiro, 12 deverão sofrer modificações. Entre elas, algumas polêmicas - como a inclusão da sonegação fiscal entre os crimes antecedentes de lavagem de dinheiro e a identificação do beneficiário final dos clientes das instituições financeiras.

As recomendações do Gafi se tornaram o padrão internacional de medidas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e hoje são adotadas ou estão em processo de adoção em mais de 180 nações. A revisão do conjunto de normas está em andamento desde 2009, quando os representantes dos 34 países que compõem o órgão definiram os pontos que seriam discutidos. Eles partiram dos resultados das avaliações feitas pelo grupo nos países que implementaram ou estão implementando as recomendações. A terceira rodada de avaliações, que incluiu o Brasil (veja matéria ao lado), foi concluída neste ano e a próxima, que terá início em 2013, já será feita com base nas alterações aprovadas.

O objetivo da revisão é aprimorar os mecanismos de combate ao crime para que eles se tornem mais eficazes - algumas das mudanças refletem a dificuldade dos países no cumprimento dos requisitos durante as últimas avaliações feitas pelo Gafi. Entre as principais questões discutidas pelo órgão durante a revisão estão as relacionadas às pessoas politicamente expostas (as chamadas PPEs), aos crimes tributários, aos cadastros de clientes mantidos pelas instituições financeiras e a identificação dos reais beneficiários de contas bancárias e operações financeiras quando os correntistas são pessoas jurídicas ou representados por procuradores.

A identificação do chamado beneficiário final pelas instituições financeiras é um dos maiores entraves do combate à lavagem de dinheiro. A relevância do tema é tamanha que ele é motivo de três das recomendações do Gafi - todas elas em processo de revisão. Embora as regras atuais já exijam que os bancos identifiquem os beneficiários finais das transações financeiras de seus clientes, o órgão identificou que boa parte dos países não consegue cumpri-las. Trata-se de um problema global que esbarra no sigilo garantido em paraísos fiscais, que protegem os nomes dos sócios das empresas neles registradas. A revisão das normas relacionadas ao beneficiário final incluirá especificações sobre as medidas a serem adotadas pelos bancos para se adequarem às recomendações.

Outra questão polêmica refere-se aos crimes tributários. Hoje o Gafi sugere que os países incluam a sonegação fiscal entre o rol de crimes antecedentes à lavagem de dinheiro. O problema é que em muitos deles sonegação não é crime, e em outros - como o Brasil - há uma certa complacência com os sonegadores em relação à punição do delito. De acordo com Federico Di Pasquale, perito avaliador do Gafi, a ideia é que a inclusão da sonegação passe a ser uma recomendação, e não apenas uma sugestão. Ou seja, se os recursos provenientes de sonegação fiscal forem ocultados, a punição poderá ser tanto pelo crime tributário quando por crime de lavagem de dinheiro.

"O que era uma sugestão agora será uma recomendação", diz Bernardo Antonio Machado Mota, chefe de gabinete do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Segundo ele, embora o Brasil não inclua a sonegação como crime antecedente na Lei de Lavagem de Dinheiro, o país contorna o problema ao enquadrar os sonegadores em crimes praticados por quadrilhas, já que formação de quadrilha é crime antecedente à lavagem.

As recomendações do Gafi foram editadas pela primeira vez em 1990 com base nos métodos utilizados pelo crime organizado para lavar recursos provenientes de atividades ilícitas. A primeira revisão foi feita em 1996, quando ele tornou-se um padrão internacional ao ser adotado por mais de 130 países. Em 2001, um mês após o ataque terrorista de 11 de setembro, o Gafi ampliou o alcance das regras e incluiu 9 novas recomendações, todas relacionadas ao financiamento do terrorismo. Uma nova alteração foi feita em 2003. A revisão em andamento será implementada em fevereiro de 2012.

Fonte: Valor Econômico.

Incentivos reeditados não possuem garantias

Os Estados que acabaram reeditando benefícios fiscais de ICMS julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) tentaram garantir às empresas incentivadas a continuidade dos incentivos, mas a iniciativa não dá garantia absoluta. Essa foi a declaração do ministro Gilmar Mendes nesta quarta-feira, há pouco, em seminário sobre guerra fiscal em São Paulo.

"Obviamente não há garantia absoluta porque a lei poderá ser arguida como inconstitucional", diz o ministro. Para ele, existe uma expectativa de fazer valer o benefício enquanto não acontece uma nova análise no STF. "Há uma aposta eventual nas possíveis disfuncionalidades porque a lei não é julgada de imediato e fica em vigor."

Para Mendes, as decisões que julgaram inconstitucionais os benefícios de seis Estados e do Distrito Federal em junho não representaram uma novidade em termos de interpretação do tribunal. O julgamento em bloco de vários benefícios, de forma conjunta, porém, suscitou amplo debate e voltou a colocar o assunto da guerra fiscal no centro das discussões.

"A despeito da Constituição e da jurisprudência, os Estados adotaram durante anos fazer a concessão de subsídios sem aprovação do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária). A não impugnação desses benefícios quase que indicava um modelo constitucional paralelo."

Fonte: Valor Econômico.

STF pode considerar impacto econômico para julgar benefícios fiscais

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, afirmou que a Corte poderá levar em consideração o impacto econômico para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de quatorze leis estaduais que concederam incentivos fiscais. "Em tese isso é possível. Tenho conhecimento de embargos de declaração para promover esse debate. Vamos ver como pedido será articulado", disse Mendes a um público de advogados que participam de um seminário sobre Guerra Fiscal, em São Paulo.

De acordo com estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), as perdas por empresas beneficiárias dos incentivos fiscais são calculadas em mais de R$ 250 bilhões.

Os Estados do Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul já entraram com ação do STF para modular os efeitos da decisão.

De acordo com Mendes, o artigo 27 da Lei 9.868, de 1999 pode servir de argumento para a modulação. O dispositivo diz que o STF, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. "É bom só pensar que trabalhamos em linhas dogmáticas com a ideia da nulidade e modulação, que expressa conceito de segurança jurídica. A nulidade só é afastada quando segurança jurídica se sobrepor.

Gilmar Mendes lembra ainda que a modulação solicitada pelos Estados não é a única alternativa jurídica. Ele lembra que a decisão do STF não deve afetar integralmente todos os investimentos. "Claro que aqui é importante ressaltar que a nulidade (dos incentivos) não faz uma política de terra arrasada."
O ministro lembra que a ação rescisória, instrumento pelo qual o Estado poderia pedir o ressarcimento do ICMS as empresas que aproveitaram redução do imposto, só pode ser utilizado dentro de um determinado prazo e, por isso, não teria impacto em todo os investimentos. Não haveria, portanto, a revisão de absolutamente todos os atos praticados. Subsistam com base no argumento da segurança jurídica. Isso terá que ter um debate concreto com base em cada situação existente.

Embora não se declare contra a possibilidade de o Supremo aplicar a modulação, Mendes salienta que essa declaração não pode anular a decisão de inconstitucionalidade do tribunal. "A modulação pode ser aplicada para não causar traumas, mas não para permitir a continuidade da inconstitucionalidade."
O ministro afirmou ainda que a modulação poderá ser feita na análise caso a caso, e não descartou a possibilidade de o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) firmar consenso sobre os incentivos fiscais. A próxima reunião do Conselho é na sexta-feira, em Manaus.

Fonte: Valor Econômico.

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Os riscos das importações no Brasil

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que o crime de descaminho - em que a mercadoria entra no país sem o devido recolhimento dos impostos - tem natureza tributária.

Os ministros reconheceram que o pagamento dos tributos antes da denúncia extingue a sua possibilidade de punição. A decisão é louvável, pois põe uma pá de cal na discussão jurisprudencial que envolve o tema. No entanto, não tratou da causa das autuações envolvendo importações supostamente irregulares e denúncias de descaminho, restringindo-se a tratar da confusão gerada pela imprecisão e complexidade da legislação, que cria diferentes entendimentos por parte das autoridades fiscais. Existem três modalidades de importação: por conta própria, por conta e ordem e por encomenda.

Todas suscetíveis a interpretação. Importar no Brasil é uma tarefa das mais arriscadas, ainda que, paradoxalmente, sejamos um país bastante dependente de produtos e serviços importados. Na modalidade de importação por conta própria, o importador assume o risco do negócio e faz a aquisição das mercadorias no exterior, arca com os custos referentes à importação e vende as mercadorias no mercado interno a quem quiser.

É fundamental que o entendimento do STF passe a orientar as futuras decisões Quando se fala em conta e ordem, um terceiro contrata o importador para lhe prestar um serviço de nacionalização das mercadorias e arca com os custos referentes à importação. Cabe ao terceiro dizer o que quer, quando quer e suportar todos os custos para tanto, adiantando recursos para o importador fazer as compras. Já no caso da importação por encomenda, o importador é contratado por um terceiro, faz a aquisição das mercadorias com recursos próprios - podendo fechar o negócio no exterior ou não - e as revende para este mesmo terceiro.

A principal diferença fiscal dessas modalidades está na carga tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que também será devido pelo terceiro em caso de importações por conta e ordem e por encomenda. Cada uma dessas sistemáticas tem inúmeras variáveis, cujas operações podem ser, regular ou irregularmente, descaracterizadas pelo Fisco. Quando isso ocorre é aplicada multa equivalente ao valor da mercadoria importada e são feitas acusações de interposição fraudulenta ou ocultação de real adquirente - ilícitos fiscais que, na esfera penal, geram a acusação de crime de descaminho.

Quando não existia a modalidade de importação por encomenda (criada em 2006), a insegurança era maior. As empresas que eram contratadas para importar determinada mercadoria informavam à Receita Federal que estavam promovendo uma importação por conta própria, já que arcavam com os custos da importação e baseavam seu ganho na diferença entre o valor de compra, mais custos, e o valor de revenda das mercadorias, ainda que a venda fosse efetuada para pessoa já pré-determinada.

No entanto, o Fisco passou a entender que o simples fato de não identificar o terceiro para o qual a mercadoria seria revendida era fraude - mesmo que todos os custos da importação fossem arcados pelo importador -, gerando inúmeras autuações fiscais e processos criminais de descaminho. O quadro ficou ainda pior porque, por muito tempo, os auditores fiscais também argumentavam que qualquer valor adiantado oferecido como forma de garantir o negócio - transação comercial, devidamente regulada pelo Código Civil - seria antecipação de recursos para o importador, fato que enseja a aplicação da presunção legal de importação por conta e ordem de terceiros e aplicação das já citadas penalidades.

O espectro de negócios corriqueiros que sujeitariam os contribuintes a atuações é assombroso, indo desde casos de equipamentos necessários à manutenção da vida de pessoas até carros e outros bens de consumo. A decisão do STF é positiva e pedagógica, a um só tempo. Positiva porque indica que a caracterização do descaminho não depende de meras conjecturas e ilações do Fisco.

A comprovação de que as partes envolvidas atuaram intencionalmente com o objetivo de deixar de pagar tributos é indispensável; pedagógica na medida em que permite àqueles que participam do comércio exterior seguir com seus negócios menos receosos de serem surpreendidos por interpretações tendenciosas cujo objetivo é apenas incrementar a arrecadação. Não se pode confundir dolo com um suposto erro causado por incertezas e decorrente de interpretações contraditórias das autoridades fiscais. Mais do que isso: não se pode confundir a prática de negócios legais e usuais com estruturas cujo objetivo é pagar, ilicitamente, menos tributos. O STF vem absolvendo os contribuintes em situações em que se tornaram vítimas de um sistema confuso, como nos casos de guerra fiscal. A decisão a respeito dos crimes de descaminho é mais um exemplo.

É fundamental que o parecer do Supremo passe, a partir de agora, a orientar as decisões futuras a respeito do tema.

Fonte: Valor Econômico.

Benefícios para fábrica de carros já não se justificam

A Justiça deve ser simples e suas normas devem ser acessíveis a todos os cidadãos. Isso também deve se aplicar ao campo da tributação. Para que o contribuinte possa pagar corretamente o tributo que deve, as normas que regulam o assunto devem ser claras, objetivas, fáceis de interpretar. Outrossim, o sistema tributário é apenas um meio de se viabilizar o bem comum, a felicidade das pessoas.

Pois apesar disso ser óbvio, o governo federal fez mais uma de suas lambanças com a MP 540 e o Decreto 7.567, de 15 de setembro, tornando confuso um conjunto de normas que deveriam ser simples. Bom para os advogados que já conseguiram obter liminares na Justiça e ruim para o Ministério da Fazenda, que demonstra não possuir em seus quadros um bacharel que possa ser aprovado no exame da OAB. Afinal, o mínimo que a OAB exige é que um bacharel tenha lido a Constituição.

O decreto já mencionado aumenta o IPI dos automóveis e permite redução naqueles onde haja nacionalização do produto em determinado percentual. Não vamos entrar nas minúcias aqui mesmo já debatidas por outros colegas. Mas chega a ser ridículo que se pretenda aumentar qualquer imposto ignorando o disposto na letra “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.

Quanto ao aumento do IPI propriamente dito, ele pode ser aumentado durante o exercício por força da exceção contida no parágrafo 1º do artigo 150, mas o prazo de 90 dias deve ser observado.

As alíquotas do IPI variam conforme a essencialidade dos produtos, com o que não existe nenhum problema para o aumento, até porque o conceito de essencialidade não é claramente definido no direito positivo.

Afastadas essas questões de técnica legislativa, não nos parece que se possa impedir o poder Executivo de fixar a alíquota que lhe pareça adequada em relação a veículos de passeio. Além disso, é razoável que sejam criadas barreiras para determinados produtos cuja produção nacional já esteja atendendo razoavelmente os consumidores. Isso é protecionismo e é praticado por todos os países do mundo.

Não se pode imaginar que a importação de veículos automotores, na atual conjuntura, seja atividade que mereça estímulo ou que não possa se sujeitar a restrições ou encargos.

Uma importadora de veículos que represente determinada marca está obrigada a realizar investimentos de monta para colocar seu produto junto ao consumidor. Haverá de se implantar uma rede de concessionárias, dotadas de lojas, oficinas, etc., implicando em média na contratação de 50 pessoas para cada unidade. Levando-se em conta a necessidade de que a rede de lojas tenha representação em boa parte do território nacional, abrem-se cerca de 100 estabelecimentos, ou seja, no total geral a operação envolve pelo menos 5 mil empregos diretos.

Mesmo que a operação se inviabilize por causa do preço final do produto, não é impossível adaptar essa estrutura comercial para o atendimento de outra marca, fato que já tem precedente no país.

Assim, há boas razões para acreditarmos que os fabricantes de veículos que estão exportando para o Brasil querem apenas obter o maior lucro possível, no menor prazo, sem maiores compromissos. Imaginar que estejam exportando veículos para no futuro instalar uma fábrica, é só isso mesmo: exercício de imaginação.

Por volta de 1995 ou 1996 uma empresa coreana (Asia Motors) anunciou a instalação de uma fábrica no Brasil e nessa condição passou a ser beneficiada com redução de impostos sobre os veículos que então importava. Obteve uma condição bastante favorável de comercialização, com o que vendeu grande quantidade de veículos. No entanto, não deu andamento ao seu projeto de criar uma fábrica no país, com o que deveria recolher os valores dos impostos de que se beneficiara. Até hoje nada pagou e consta que existe um processo para tentar receber a dívida que já ultrapassa um bilhão de reais, incluídos multa e acréscimos legais.

O mercado de veículos é altamente competitivo no mundo todo. A vinda de novas fábricas para o Brasil pode não ser um benefício que justifique a concessão de incentivos fiscais ou quaisquer outros. Primeiro, que não há falta de oferta de veículos no país. Segundo, que a chegada de novos vendedores parece ser uma operação cartelizada, pois os preços continuam elevados. Terceiro, que os padrões de qualidade dos novos produtos não alteram em nada aqueles a que já estamos habituados. Ou seja: mais carros importados não representam benefício para o país.

Há muito o que fazer no Brasil em benefício de toda a sociedade e isso não passa pelas fábricas de automóveis. As obras de infraestrutura, estas sim precisam de incentivos e investimentos. Ferrovias, telecomunicações, aeroportos, hidrovias, navegação de cabotagem, mineração, equipamentos agrícolas, educação, tudo isso precisa de incentivos e investimentos.

O Brasil já está numa nova fase. Há muito o que fazer. Ninguém precisa mais brincar de carrinho.

Por Raul Haidar.

Fonte: ConJur.

ICMS sobre embalagens para mercadorias exportadas

A imunidade de ICMS, prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, alcança as embalagens produzidas para produtos destinados ao comércio exterior? A questão deve ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), depois que os ministros reconheceram, em votação no Plenário Virtual, a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 639352.

O recurso foi proposto pela Adegráfica Embalagens Industriais Ltda. para questionar entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), de que a desoneração tributária prevista no artigo 155 da Constituição Federal seria restrita às operações de exportação de mercadorias, não alcançando a saída de peças, partes e componentes no mercado interno, ainda que ao final venha a compor o produto objeto de exportação.

Para o autor do recurso, contudo, a regra desse dispositivo constitucional abrange toda a cadeia de produção da mercadoria exportada, englobando a compra e venda de componentes que resultam no produto comercializado para o exterior.

Ao reconhecer a repercussão geral, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, disse entender que a matéria transcende o interesse das partes e possui grande densidade constitucional. Para o ministro, no recurso se discute a exata interpretação do conceito de operações que destinem mercadorias para o exterior para fins de incidência da regra da imunidade, prevista no artigo 155, parágrafo 2º, da Constituição.

“Considero ser necessário o enfrentamento por esta Corte do tema de fundo, com o fim de se estabelecer, com a segurança jurídica desejada, o alcance da imunidade em tela”, disse o ministro em seu voto, reconhecendo a repercussão geral na matéria.

A decisão do Plenário Virtual foi por maioria de votos. O ministro Marco Aurélio não reconheceu a existência de repercussão geral no tema.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Decreto que aumenta alíquota de IPI é inconstitucional

O Decreto 7.567, de 15 de setembro de 2011, que majora as alíquotas do IPI incidente sobre veículos, fere frontalmente a Constituição Federal.

Explica-se. A Constituição autoriza que o Poder Executivo altere as alíquotas do IPI, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei (artigo 153, parágrafo 1º), e a Lei no caso sob exame, é a MP 540, de 2/8/2011, que autorizou o Executivo a tratar somente de redução de alíquotas e não de majorações. Isto é, o Executivo majorou o IPI em afronta à MP que pretendeu regulamentar.

Além disso, com o advento da EC 42/2003, passou-se a exigir, a aplicação cumulativa da anterioridade do artigo 150, III, b (que veda a exigência de tributo no mesmo ano em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou majorou), com o prazo de vacatio legis de noventa dias, previsto no artigo 150, III, c. A EC 42/2003 modificou, ainda, o parágrafo 1º, do artigo 150, que trata das exceções à anterioridade, com a finalidade de acrescentar àquele dispositivo, as exceções à nova regra da noventena.
O IPI continou excepcionado da anterioridade do artigo 150, III, b, mas não foi excepcionado da vacatio legis de 90 dias, do artigo 150, III, c. Assim, de acordo com o que dispõe o artigo 150, III, c, combinado com artigo 150, parágrafo 1º da Constituição, qualquer norma que majore alíquota do IPI deve esperar 90 dias para entrar em vigor. Em síntese, o Decreto 7.567, de 15/9/2011, a pretexto de regular os artigos 5º e 6º da MP 540/2011, que tratam de redução de alíquota do IPI, aumentou o imposto para determinadas categorias de veículos (art. 10), estabelecendo que tais majorações têm vigência imediata (art. 16), desrespeitando, pois, os arts. 153 §1º, ao majorar tributo em sentido contrário à orientação da MP nº 540 que alegou regulamentar e o artigo 150, III, c, ao determinar a vigência imediata do aumento do imposto. Mas o pior está por vir.

O governo vem divulgando que o decreto reduziu a alíquota do IPI do veículo nacional e aumentou do veículo importado. Não é verdade! Aumentou-se o IPI para todos os veículos em 30% e, em seguida, reduziu em 30% para os veículos nacionais, desde que atendessem a determinadas condições. Se forem atendidos todos os requisitos, os veículos nacionais continuarão com a mesma tributação que vigia antes do Decreto e os veículos importados pagarão mais. Por exemplo, a alíquota do veículo de 1000 cc (NCM 8703.21.00) que era de 7% (sete por cento) passou para 37% (trinta e sete por cento). Entretanto, para os fabricantes nacionais que cumprirem com determinadas exigências, a alíquota volta a ser de 7%.

Em síntese final, o Decreto não reduziu nada para o veículo nacional! Apenas aumentou o IPI do importado! Eduardo Maneira é advogado, doutor em Direito Tributário, mestre em Direito Constitucional, professor adjunto de Direito Financeiro e Tributário da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ, membro-fundador e secretário-geral da Associação Brasileira de Direito Tributário e sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, responsável pela sede no Rio de Janeiro.

Fonte: Consultor Jurídico.

Emenda dos Precatórios volta à pauta do Supremo

O STF deve retomar na quarta-feira (28) o julgamento de quatro ações pedindo a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62, de 2009, que estabeleceu novo regime para pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e municípios.

A emenda prolongou para 15 anos o prazo de pagamento e reservou percentuais mínimos para isso nos orçamentos dos municípios (entre 1% e 1,5%, conforme a região) e dos Estados (de 1,5% a 2%). Os precatórios são dívidas da Fazenda Pública reconhecidas em condenações judiciais. O julgamento começou em 16 de junho, mas nenhum ministro votou ainda. Na ocasião, o relator do caso, ministro Carlos Ayres Britto, propôs o adiamento devido ao horário adiantado e à ausência de três ministros na sessão.

As ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) foram apresentadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Confederação Nacional da Indústria (CNI), Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) e Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Elas argumentam que a Emenda 62 introduziu, na prática, um “calote” da dívida estadual e municipal, ao permitir o parcelamento em 15 anos e outras vantagens à Fazenda Pública.

Também afirmam que a norma feriu diversos princípios constitucionais, como moralidade, segurança jurídica, proteção ao direito de propriedade e separação dos poderes (ao permitir que o Executivo altere critérios definidos pelo Judiciário). Além de prever o parcelamento, a Emenda 62 alterou a forma de correção monetária dos precatórios, e criou leilões pelos quais os credores que oferecerem maior desconto recebem primeiro.

No primeiro dia do julgamento, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, defendeu a emenda em plenário, com argumentos práticos. Ele reconheceu que o regime de precatórios “não tem satisfeito nossa demanda por prestação jurisdicional”, mas alegou que o Estado tem que balancear o pagamento dos precatórios com obrigações em outras áreas – como saúde, educação e estabilidade econômica.

Fonte: Valor Econômico.

TRF derruba liminar que obrigava Receita a atender pedidos em 120 dias

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) suspendeu uma liminar que obrigava a Superintendência da Receita Federal em São Paulo a encerrar em 120 dias os pedidos administrativos para restituição ou cancelamento de tributos pagos a maior ou indevidamente.

A liminar havia sido obtida, em julho, pelo Ministério Público Federal, que ajuizou ação civil pública na 1ª Vara da Justiça Federal em Marília, no interior paulista. Ainda cabe recurso.

Na decisão, o presidente do TRF, desembargador federal Roberto Haddad, entendeu que a imposição poderia impedir o desenvolvimento regular das atividades da Receita Federal, além de “resultar em lesão à ordem pública na medida em que impõe a solução de questões que envolvem valores altamente expressivos”.

Na ação civil pública, o MPF pedia que o Fisco encerrasse os procedimentos de reembolso, cancelamento, compensação, restituição e ressarcimento de tributos pagos indevidamente ou a maior há mais de 360 dias até 27 de junho. De acordo com o MPF, há casos em análise há mais de seis anos.

Fonte: Valor Econômico.

Justiça adia cobrança de nova alíquota do IPI de duas importadoras

A Justiça Federal concedeu duas liminares nesta sexta-feira (23) a importadoras de Ribeirão Preto (SP) e Vitória (ES) determinado que o aumento da alíquota do IPI sobre carros importados só poderá entrar em vigor 90 dias após a publicação da medida, o que ocorreu no dia 16 de setembro.

As importadoras beneficiadas pelas decisões judiciais são a Phoenix Comércio Internacional, que atua em Vitória, e a Zona Sul Motors, empresa de Ribeirão Preto. Na sexta-feira (16), o governo federal anunciou o aumento em 30 pontos percentuais do IPI sobre automóveis fabricados fora do Brasil. O decreto previa a aplicação imediata da nova alíquota. De acordo com o juiz José Márcio da Silveira e Silva, da 5ª Vara da Justiça Federal do DF, que suspendeu a cobrança do reajuste do IPI para a importadora de Ribeirão Preto, o aumento do imposto precisa respeitar a "regra da anterioridade nonagesimal", prevista na Constituição Federal. A norma instituída por meio da Emenda Constitucional 42 de 2003 prevê que majoração da alíquota de determinados tributos, como o IPI, só passa a vigorar 90 dias após a publicação da lei ou decreto que a estabeleça.

"Assim é completamente descabida, porque inconstitucional, a incidência imediata da majoração determinada pelo Decreto 7.567/2011. Deve, portanto, ser respeitado o interregno de 90 dias contado da publicação do decreto, somente podendo ser exigido o tributo após a fluência desse prazo", afirmou o juiz na decisão. O mesmo argumento foi utilizado pelo juiz Jamil Oliveira, da 14ª Vara da Justiça Federal do DF, para conceder liminar em favor da importadora Phoenix Comércio Internacional. "Não obstante a função extrafiscal desse imposto, de regular o mercado em prol da economia nacional, o contribuinte não pode ser surpreendido pela regra majorante da alíquota", afirmou o magistrado ao determinar que seja respeitado o prazo de 90 dias para a entrada em vigor da medida do governo federal. Ao G1, o advogado das duas empresas, Erico Martins, afirmou que a decisão dos juízes tem aplicação em âmbito nacional, ou seja, as empresas poderão finalizar a importação de veículos, com a alíquota anterior do IPI, que estão retidos em portos aduaneiros de todo o país.

"Protocolamos essa ação contra a União Federal na Justiça Federal de Brasília, sendo que o objetivo da entrada aqui é a garantia de abrangência nacional para a decisão", explicou. O advogado destacou que as duas empresas importam carros de luxo e que um Royce Rolls da Zona Sul Motors, que aguarda em posto alfadegário o encerramento do processo de importação, sofreria sozinho aumento de R$ 300 mil com a incidência da nova alíquota. Outro caso Na última quarta-feira (21), a Justiça Federal do Espírito Santo decidiu suspender a cobrança do IPI à Venko Motors do Brasil, uma empresa de importação e exportação de veículos, responsável pela comercialização de carros da montadora chinesa Cherry no estado. Na quinta (22), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional recorreu da decisão no Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

A procuradoria também informou que elabora a argumentação em relação à ação direta de inconstitucionalidade ajuizada nesta quinta pelo DEM no Supremo Tribunal Federal. O partido quer a suspensão do aumento do IPI dos automóveis importados. "A PGFN comunica que já elabora subsídios para atuação da Advocacia-Geral da União, perante o STF, na defesa da constitucionalidade dos arts. 5º e 6º da MP 540 e Decreto 7567/2011, que reduziram as alíquotas de IPI para os fabricantes de carros nacionais", diz nota da procuradoria.

Aumento do IPI A medida do governo sobre o aumento do imposto valerá até o final do ano que vem e pode gerar um aumento de até 28% nos preços finais dos veículos não produzidos no Brasil. Segundo o ministro da Fazenda, Guido Mantega, a medida visa fortalecer a produção brasileira e dar mais condições para que a indústria nacional possa competir em "condições mais sólidas" com a concorrência internacional.

Fonte: Portal G1.

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Câmara rejeita criação de novo tributo para financiar saúde

Deputados aprovaram hoje a retirada da base de cálculo da Contribuição Social para a Saúde e, com isso, concluíram a votação da proposta de regulamentação da Emenda 29. Texto segue para o Senado.

Após três anos de tramitação, o Plenário da Câmara finalizou, nesta quarta-feira (21), a votação do Projeto de Lei Complementar 306/08, que regulamenta quais despesas podem ser consideradas de saúde para estados, municípios e União atingirem o percentual definido pela Emenda 29. Como a matéria sofreu mudanças, ela voltará para o Senado.

O texto aprovado é o de uma emenda do relator, deputado Pepe Vargas (PT-RS), pela Comissão de Finanças e Tributação. Faltava apenas a votação de um destaque do DEM, que retira do projeto a definição da base de cálculo da Contribuição Social para Saúde (CSS). Como o destaque foi aprovado, por 355 votos a 76, os demais detalhes desse novo tributo continuam no texto, mas não será possível cobrá-lo por falta dessa base de cálculo. A tentativa de criar um novo tributo nos moldes da CPMF para financiar a saúde ocorreu em junho de 2008, pouco antes de estourar a crise financeira nos Estados Unidos, que se espalhou pelo mundo e até hoje provoca recessão e fraco crescimento nos países desenvolvidos.

Despesas definidas Para diversos deputados ligados à área de saúde, um dos maiores avanços da proposta é a definição das despesas que podem ser consideradas para o cumprimento do mínimo a ser investido segundo os cálculos da Emenda 29. O texto aprovado lista 12 despesas que devem ser consideradas como relativas a ações e serviços públicos de saúde; e outras dez que não podem ser custeadas com os recursos vinculados pela Emenda 29.

Entre as ações permitidas estão a vigilância em saúde (inclusive epidemiológica e sanitária); a capacitação do pessoal do Sistema Único de Saúde (SUS); a produção, compra e distribuição de medicamentos, sangue e derivados; a gestão do sistema público de saúde; as obras na rede física do SUS e a remuneração de pessoal em exercício na área. Por outro lado, União, estados e municípios não poderão considerar como de saúde as despesas com o pagamento de inativos e pensionistas; a merenda escolar; a limpeza urbana e a remoção de resíduos; as ações de assistência social; e as obras de infraestrutura.

Variação do PIB O projeto mantém a regra atualmente seguida pela União para destinar recursos à área de saúde. Em vez dos 10% da receita corrente bruta definidos pelo Senado, o governo federal aplicará o valor empenhado no ano anterior acrescido da variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida entre os dois anos anteriores ao que se referir a lei orçamentária.

Assim, para 2012, por exemplo, teria de aplicar o empenhado em 2011 mais a variação do PIB de 2010 para 2011. Se houver revisão posterior para cima no cálculo do PIB, créditos adicionais deverão ser abertos para ajustar o total. No caso de revisão para baixo, o valor mínimo nominal não poderá ser reduzido.

Fonte: camara.gov.br

Tributos não sufocam crescimento

A Reforma Tributária está em pauta desde a criação da Constituição Federal de 1988, mas custa a sair do mundo das ideias. De acordo com o professor emérito da Universidade de São Paulo (USP) e da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Paulo de Barros Carvalho, essa reforma sequer é necessária.

Durante o 11º Congresso Internacional de Direito Tributário de Pernambuco, ele afirmou que a carga tributária brasileira não impede o País de crescer. “No ano passado, o Brasil cresceu cerca de 7%. No primeiro semestre deste ano, também tivemos crescimento. É uma carga grande, não há dúvidas, mas não é demasiadamente grande. Não sufoca nossa economia. Para fazer uma reforma, é preciso mexer no sistema tributário, e nossa estrutura jurídica é muito complexa.

O que é possível fazer é trabalhar com procedimentos tópicos, e é isso que a presidente Dilma parece já ter percebido”, disse. Homenageado no evento, o jurista pernambucano Heleno Taveira Torres, que é professor e livre-docente de Direito Tributário da USP e vice-presidente da International Fiscal Association (IFA), segue o mesmo caminho indicado por Carvalho.

“Não precisamos tanto de uma Reforma Tributária. Precisamos que nossa Constituição seja respeitada e que as leis sejam cumpridas corretamente”, contou. “É preciso ter atenção à segurança jurídica. Certos acontecimentos, que parecem normais, ferem o Direito Tributário. Um exemplo claro é a questão do aumento de 30% do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).

O Governo afirmou que a decisão seria válida a partir do momento da publicação, quando existe uma lei que afirma que são necessários 90 dias para que isso se aplique. É preciso ficar atento não apenas por causa do impacto da decisão, mas pelo o que ela representa”, afirmou. O evento segue, no Mar Hotel, em Boa Viagem, até amanhã.

Fonte: Folha de Pernambuco.

JAC suspende fábrica no Brasil e tenta reverter IPI maior com governo

A marca chinesa de veículos JAC Motors decidiu suspender os planos de instalação de fábrica no Brasil enquanto o governo não rever a medida que elevou por um ano o IPI.

Segundo a assessoria de imprensa da companhia, o empresário brasileiro Sergio Habib, responsável pela JAC no Brasil, decidiu suspender a instalação da fábrica de R$ 900 milhões enquanto não conseguir um entendimento com o governo para a revisão da medida imposta para frear a importação de veículos.

Após reunião com entidade que representa importadores, Abeiva, e o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, na tarde de quinta-feira, Habib afirmou que tem confiança de que vai conseguir um acordo com o governo. Por isso, a JAC segue com o plano de pelo menos escolher o local de sua fábrica no Brasil até o final do ano, informou a assessoria da montadora.

O anúncio do empresário ocorreu depois que a também chinesa Chery, que está construindo uma fábrica em São Paulo, obteve liminar que prorroga para dezembro a cobrança da alta de 30 pontos percentuais do IPI imposta pelo governo na semana passada. "Para se enquadrar na legislação e não ter IPI maior, tem que ter conteúdo local de 65 por cento. Qualquer fábrica do mundo não consegue atingir isso no primeiro ano, tem que desenvolver fornecedores", informou a assessoria de imprensa da JAC, citando Habib.

A JAC anunciou em agosto que começaria a construir uma fábrica com capacidade para 100 mil veículos no Brasil em 2012, com expectativa de conclusão em 2014. "Não faz sentido investir 900 milhões de reais e assim que começar a fabricar nossos carros, continuarmos pagando IPI equivalente a de carro importado porque não atingimos os 65 por cento (de nacionalização)", afirmou a assessoria. "Se for para fazer todo este esforço e pagar o mesmo IPI que pagamos hoje, preferimos continuar importando", acrescentou.

Fonte: IG.

Fisco iniciará autuações a escritórios de advocacia

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) começará a aplicar a casos concretos um parecer que impactará a arrecadação federal. Com base no Parecer da PGFN nº 492, de maio, o órgão iniciará a cobrança da Cofins das sociedades de profissionais, como escritórios de advocacia, de contadores ou consultórios médicos, que haviam obtido decisões judiciais finais livrando-as de pagar a contribuição. O valor total de Cofins que tais sociedades deixaram de recolher alcançou os R$ 5 bilhões.

O parecer autoriza o Fisco a cobrar tributos mesmo que o contribuinte tenha decisão judicial, contra a qual não cabe mais recurso, determinando o não recolhimento. A cobrança será feita com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), com efeito de repercussão geral, a favor da tributação. Apesar de o parecer ter sido publicado em maio, sua aplicação começará somente agora, conforme apurou o Valor.

Segundo o parecer, as sociedades de profissionais terão que se submeter ao entendimento do Supremo, de 2008, de que a cobrança da Cofins é constitucional. No entanto, antes desse julgamento, muitas sociedades já haviam obtido decisões transitadas em julgada liberando-as do pagamento. Há decisões nesse sentido do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Supremo está para julgar ainda um recurso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sobre a modulação dessa decisão, para determinar a partir de quando o entendimento deve ser aplicado. Mesmo assim, o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício Da Soller, que participa do Congresso Internacional de Direito Tributário de Pernambuco, afirma que o parecer já pode ser aplicado porque o mérito não será rediscutido.

Na prática, mesmo que essas sociedades mostrem ao fiscal uma decisão judicial favorável, elas serão autuadas. "Por ser de repercussão geral, a decisão do Supremo tem caráter objetivo e definitivo, assim, com efeitos para todos", afirma Da Soller. Outro caso em que o Fisco deverá aplicar o parecer, segundo ele, é o de empresas com decisão final que permite o uso de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pagos na entrada de insumos, quando o produto final for isento ou sujeito à alíquota zero.

Por outro lado, os contribuintes que tinham decisão judicial final declarando que o Fisco poderia cobrar a contribuição previdenciária não paga nos últimos dez anos podem deixar de pagar o que lhes for cobrado em relação a cinco desses dez anos. Isso porque, em 2008, o Supremo decidiu com efeito de repercussão geral que o Fisco só pode cobrar o débitos dos últimos cinco anos e não de dez anos. Da Soller afirma que a aplicação do parecer não viola o princípio da coisa julgada, que impede a desobediência a decisões judiciais finais. "Porque não se mexe em efeitos pretéritos da decisão final. O Fisco só pode cobrar o tributo a partir da data da publicação da decisão de repercussão geral", argumenta.

O jurista e professor Hugo de Brito Machado contesta a aplicação do parecer contra as sociedades de profissionais. Para ele, a Constituição garante ao contribuinte a irretroatividade de mudanças que os prejudiquem. "Ainda que a decisão do Supremo tenha efeito de repercussão geral, a aplicação do parecer afetaria o passado do contribuinte", afirma.

Fonte: Valor Econômico.

São Paulo adia prazo para emissão da nota fiscal eletrônica

A Secretaria da Fazenda de São Paulo prorrogou de outubro para 1º de janeiro de 2012 o início da obrigatoriedade da emissão de nota fiscal eletrônica em operações de ICMS para quatro grupos: impressão de jornais, vendas no atacado e varejo de jornais, revistas e outras publicações e outros representantes comerciais e agentes do comércio.

O adiamento está previsto na Portaria CAT nº 127, publicada nesta quinta-feira no Diário Oficial do Estado.

De acordo com o advogado Marcelo Jabour, da LexLegis Consultoria Tributária, os contribuintes de outros setores também devem ficar atentos ao início da obrigatoriedade. Isso porque a empresa que recebe notas fiscais inválidas pode perder direitos aos créditos do imposto. “Ao receber um documento fiscal de terceiros, deve-se verificar se o emitente já está obrigado à emissão do documento eletrônico e, em caso positivo, deve recusar o recebimento da nota fiscal antiga”, afirma.

Fonte: Valor Econômico.

Rio regulamenta isenção de ICMS para construção de estádios para Copa

O Estado do Rio de Janeiro regulamentou nesta quinta-feira resolução editada em 2010 que prevê isenção de ICMS no fornecimento de mercadorias e serviços para a construção ou reforma dos estádios da Copa do Mundo de 2014. O benefício vale para operações internas e interestaduais.

Pela Resolução nº 435, publicada nesta quinta-feira pela Secretaria de Fazenda do Estado, as empresas não precisarão anular os créditos do imposto nas operações isentas. Isso quer dizer que elas poderão usar o saldo para abatimentos em outras vendas em que há a tributação. Pela Lei Kandir, o estorno (anulação) dos créditos em operações isentas ou não tributadas é obrigatório, mas os Estados têm competência para dispensá-lo. “Ainda havia a dúvida se o contribuinte teria o direito de compensar os créditos”, afirma o advogado Marcelo Jabour, da Lex Legis Consultoria Tributária.

O governo fluminense também reforçou os critérios para a obtenção do benefício. A isenção do ICMS na importação, por exemplo, somente será concedida se o produto não possuir similar produzido no Brasil. As empresas também deverão comprovar o uso das mercadorias e bens nas obras dos estádios do mundial de futebol. Para isso, os vendedores e compradores deverão apresentar ao Fisco um relatório trimestral para comprovar as operações. A forma e o prazo de entrega ainda serão definidos.

Fonte: Valor Econômico.

Importação faz receita da indústria crescer acima da produção

A produção da indústria de transformação anda de lado desde abril de 2010, mas o faturamento não parou de crescer. Nos 12 meses acumulados até julho, a produção aumentou apenas 1,4%, muito abaixo do crescimento de 3,7% registrado pelo faturamento das fábricas no mesmo período.

Os dados, levantados pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) a pedido do Valor, evidenciam a estratégia recente adotada pelos empresários brasileiros: substituir insumos nacionais por importados, num processo que desarticula as cadeias e derruba a produção, mas amplia o faturamento por meio da redução de custos.

Nos oito anos entre 2003 e 2010, os dados de produção, levantados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e de faturamento, produzidos pela CNI, tiveram praticamente a mesma variação. Enquanto a produção aumentou 27,7%, o faturamento cresceu 25,6%, no período.

A trajetória dos dois indicadores industriais sempre foi próxima - do crescimento ao mergulho pós-crise de 2008, e da recuperação, no começo de 2009, à aceleração no início de 2010. O fim dos incentivos fiscais, em março de 2010, no entanto, marca o momento em que o faturamento (medido em reais) se descola da produção (medida em volume).

Os segmentos mais tradicionais da indústria, como os fabricantes de vestuário, calçados e alimentos, são os líderes desse processo. Intensivos em mão de obra e diretamente afetados pela competição com os produtos importados, tanto no mercado internacional quanto no mercado doméstico, esses setores tradicionais têm gradativamente substituído insumos, peças e componentes.

A indústria de vestuário reduziu sua produção em 2% entre 2003 e o ano passado, mas essa queda foi irrelevante para a trajetória do faturamento do setor, que aumentou 31,2% no período. É o mesmo caso dos fabricantes de calçados e couro, que registraram, em 2010, produção 14,3% menor do que aquela de oito anos antes, mas que viram o faturamento do setor aumentar 3,6% na mesma comparação.

Mesmo entre os fabricantes de alimentos e bebidas, que ampliaram sua produção em 13% nos últimos oito anos, o faturamento cresceu muito mais - 34%, em igual período.

"Estamos vivendo o período em que a indústria não só está substituindo insumos, partes e peças nacionais por importados, mas efetivamente importando o produto final", afirma Renato da Fonseca, gerente-executivo da unidade de pesquisa da CNI, e autor do levantamento. "O fabricante importa alguns produtos, e produz outros, mas aos poucos vai deixando de produzir, importando tudo", afirma Fonseca, para quem o caso da indústria de eletroeletrônicos é "assombroso".

Enquanto a produção de material eletrônico e de comunicações, como aparelhos celulares e televisores, ficou praticamente estável nos oito anos (-0,8%), o faturamento saltou 131,2% entre 2003 e 2010. "O Brasil já não produz nesse setor, apenas monta os insumos que importa e vende para o mercado doméstico", diz Fonseca. É por isso, afirma o economista da CNI, que o faturamento cresce, na onda de um mercado interno aquecido, mas a produção não.

Já em setores onde o país conta com vantagens comparativas, como em papel e celulose e em minerais não metálicos, não só produção e faturamento crescem, como a distância entre os dois é pequena. Os fabricantes de papel e celulose aumentaram a produção em 24,1% entre 2003 e 2010, apenas 6,6 pontos percentuais menos que o salto verificado no faturamento. Da mesma forma, o setor de minerais não metálicos produziu 31,4% mais no período, e viu o faturamento aumentar 48,1%.

Já segmentos que estão no meio da cadeia produtiva, como os fabricantes de produtos químicos e o setor de borracha e plástico, registraram um avanço do faturamento inferior ao da produção. De modo geral, diz Fonseca, esses setores, de média-alta e média-baixa tecnologia, perderam mercado externo, mas têm praticado promoções de preços internamente, de forma a não perder fatias no mercado brasileiro.

Os fabricantes de produtos químicos, por exemplo, aumentaram sua produção total em 15,1% nos últimos anos, variação superior ao incremento de 10,4% do faturamento. A situação é semelhante à vivida pela indústria automobilística, que mesmo com crescente substituição de insumos nacionais por importados, segundo Fonseca, ainda registrou alta da produção mais elevada que a do faturamento. Enquanto a produção aumentou 90,2% entre 2003 e 2010, o faturamento aumentou um pouco menos (73,6%).

"Não precisamos produzir tudo, mas o Brasil precisa de um parque diversificado para ter alternativa num cenário novo da economia mundial", diz Fonseca. "As commodities nos trazem divisas importantes para consolidar o balanço de pagamentos, mas se gastamos tantas décadas construindo um amplo parque industrial, não faz muito sentido destruí-lo", afirma o economista da Confederação Nacional da Indústria.

Fonte: Valor Econômico.

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Governo prevê marca inédita de R$ 1 trilhão em arrecadação federal no ano

O governo federal estima fechar o ano com a marca inédita de R$ 1,01 trilhão em arrecadação bruta, segundo informações do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Em 2010, a receita total do governo ficou em cerca de R$ 950 bilhões - contando com os R$ 74,8 bilhões recebidos da Petrobras por conta dos barris do pré-sal em setembro do ano passado. Excluída a receita extraordinária dos barris do pré-sal, fator inesperado que não se repete, o crescimento da arrecadação bruta total de 2010 para 2011, segundo dados do orçamento federal, ficará em cerca de R$ 140 bilhões. Previsão para a arrecadação bruta A arrecadação total bruta do governo considera os impostos e contribuições federais (a chamada "receita administrada", incluindo os valores pagos ao INSS), além de receitas não administradas pela União, como concessões, dividendos, cota-parte de compensações financeiras e Salário Educação, entre outros.

O valor também foi calculado antes do pagamento das restituições do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Segundo o governo federal, a arrecadação de impostos e contribuições federais, sem contar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), deve somar R$ 655 bilhões neste ano, contra R$ 545 bilhões em 2010. Neste caso, a previsão de crescimento é de 20,1%. Ao mesmo tempo, o governo estima uma arrecadação líquida do INSS de R$ 245 bilhões neste ano, contra R$ 233,6 bilhões em todo ano de 2010, com elevação de 5,12%. Sobre as receitas não-administradas pelo governo, a previsão é de outros R$ 114,35 bilhões em 2011, com queda de 35,7% frente ao registrado em todo ano passado (R$ 177,97 bilhões).

O valor das receitas não-administradas do ano passado inclui o recebimento de R$ 74,8 bilhões da Petrobras por conta da exploração do pré-sal - receita extraordinária que inflou o resultado do período. Abatimentos Apesar de estimar uma arrecadação federal bruta acima de R$ 1 trilhão neste ano, pela primeira vez na história, nem todos os recursos ficarão nas mãos do governo. Segundo o relatório de receitas e despesas do orçamento, estão previstos R$ 165 bilhões em transferências constitucionais aos estados e municípios. Outros R$ 17,39 bilhões serão devolvidos aos contribuintes por meio de restituições do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). E, no caso do INSS, a receita prevista de R$ 245 bilhões para este ano não é suficiente para fazer frente ao pagamento dos benefícios previdenciários - estimados em R$ 282 bilhões - resultando em um déficit da ordem de R$ 38 bilhões para a Previdência Social.

Carga tributária e CPMF

A carga tributária brasileira, que é o valor de todos os impostos pagos pelos cidadãos e empresas na proporção das riquezas produzidas no país, deve voltar a crescer em 2011, segundo a opinião do economista Amir Khair, especialista em contas públicas.

Em 2009, último valor divulgado pela Receita Federal, a carga somou 33,5% do Produto Interno Bruto (PIB). Em 2010, de acordo com Khair, a economia ainda se ressentia dos efeitos da crise financeira, de modo que a carga tributária não teve grande elevação, permanecendo mais ou menos estável. Já em 2011, explicou Khair, a arrecadação e a carga tributária crescem por conta dos bons números de 2010 - quando a economia avançou 7,5%.

"A carga tributária vai crescer neste ano, chegando a 34,5% ou 35% do PIB [incluindo governo federal, estados e municípios] por conta de receitas extraordinárias, como o Refis da Crise e arrecadações atípicas, como os R$ 5,8 bilhões da CSLL que a Vale perdeu na Justiça, junto com o lucro das empresas refletindo o forte crescimento econômico de 2010", declarou o economista. Para ele, a presidente Dilma Rousseff não deve propor a recriação da Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira (CPMF) para custear mais gastos com a Saúde. "É suicídio político a questão de propor a CPMF. A Dilma não vai cair na esparrela que o Lula caiu em 2007 de insistir na questão da CPMF", declarou.

Ao invés de retomar a CPMF, disse Khair, a presidente Dilma pode optar por aumentar a CSLL dos bancos, ou elevar tributos sobre cigarros e bebidas. "São instrumentos que não mexem com a sociedade de uma maneira ruim. É possível reduzir o custo da saúde com políticas de prevenção, investindo em saneamento básico por exemplo. E melhorar a gestão também deve ser considerado", concluiu.

Fonte: Portal G1.

São Paulo inicia novo sistema eletrônico de pagamentos

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) iniciaram esta semana a operação do sistema Ambiente de Pagamentos que permitirá ao contribuinte pagar taxas e impostos via Internet Banking, rede bancária ou terminais de autoatendimento.

O sistema inovador será adotado, nesta primeira etapa, para o recolhimento de emolumentos da Junta Comercial e utilizará o novo Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare-SP), que substituirá gradualmente as guias de recolhimento (Gares). De acordo com o cronograma da Fazenda, os emolumentos da Jucesp (código de receita 370) já passaram a ser pagos por meio do sistema a partir de ontem. Durante 60 dias, as Gares atuais e o novo documento deverão ser utilizados até completar a transição para o ambiente eletrônico.

Após este prazo, somente o Dare-SP será aceito pela Jucesp. O contribuinte terá também a comodidade de efetuar vários pagamentos utilizando um único Dare-SP, eliminando a necessidade de emitir vários documentos para os diversos serviços solicitados. A Jucesp realiza, em média, 1,2 milhão de recolhimentos por ano. De janeiro a julho de 2011, registrou 670 mil pagamentos.

A implantação do Ambiente de Pagamentos foi realizada com a colaboração técnica da Federação Brasileira de Bancos (Febraban). O Banco do Brasil será a única instituição a operar na primeira fase e aos poucos o sistema será estendido às demais instituições da rede autorizada pela Fazenda. O acesso ocorrerá pela página da Fazenda. Até o final de 2012 os tributos estaduais ICMS, ITCMD além dos Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIM) migrarão para este sistema.

No Ambiente de Pagamentos, o contribuinte poderá gerar e imprimir o Dare-SP, com código de barras e número de controle para pagamento na rede bancária e autoatendimento, sem digitar valores e dados. O novo ambiente traz também a facilidade de pagamento via Internet Banking, a partir da residência ou escritório, por derivação de site, com o redirecionamento para a instituição bancária. Além das vantagens para os contribuintes, o novo sistema torna mais eficiente a comunicação entre a Fazenda e a rede bancária, que confirmará o pagamento das taxas e tributos em até 15 minutos.

Fonte: DCI.

Adaptação plena ao padrão IFRS ainda vai demorar

Ainda vai levar no mínimo de dois a três anos para que as empresas comecem a trabalhar com as normas contábeis internacionais IFRS no piloto automático.

"Mesmo as empresas de capital aberto ainda têm dificuldade grande para incorporar os conceitos no dia a dia", afirma o professor Edmir Lopes de Carvalho, sócio da consultoria Virtus e vice-presidente responsável pela área de contabilidade da Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac). Na visão dele, não é que as empresas não queiram dedicar mais atenção aos conceitos trazidos pelo IFRS.

"Mas a rotina da empresa não permite. É como se o contador tivesse que trocar o pneu do carro com ele andando." Edison Fernandes, especialista em contabilidade e sócio do Fernandes, Figueiredo Advogados, encontrou alguns pontos chamados por ele de "críticos" em um levantamento com balanços publicados por 64 companhias de grande porte neste ano. Nas notas explicativas sobre práticas contábeis, ele encontrou o seguinte texto para explicar como é feita a provisão para devedores duvidosos: "A baixa dos créditos vencidos é efetuada conforme determina o art. 9º, § 1º, inciso II da Lei nº 9.430/96." "Essa é a regra fiscal. Não foi feita uma análise do risco de inadimplência", diz Fernandes.

Em outro caso, a explicação sobre transações com partes relacionadas era esta: "As transações entre a controladora e as empresas controladas são realizadas em condições e preços estabelecidos entre as partes". "Não é isso, tem que ser igual ao preço de mercado", diz o advogado, destacando que a maior parte dos balanços dá aulas de contabilidade nas notas explicativas, com resumo dos pronunciamentos, em vez de detalhar o impacto da regra na empresa. Em relação às diferenças de práticas contábeis entre as companhias, Fernandes considera que isso não é um problema.

"Uma empresa pode fazer o ajuste a valor presente com uma taxa diferente da concorrente. O importante é que as taxas sejam divulgadas para permitir a comparação", diz ele como exemplo. Edmir Carvalho, da Anefac, fez um levantamento sobre o impacto do IFRS no patrimônio líquido das companhias abertas brasileiras. Em uma amostra de 115 empresas, o patrimônio aumentou 7,2%, passando de R$ 290 bilhões para R$ 310 bilhões.

Com folga, a norma que teve o maior impacto positivo foi a do ativo imobilizado, que são os prédios, máquinas e equipamentos das empresas. O IFRS permitiu que as empresas atribuíssem um novo valor para esses ativos, caso e custo registrado no balanço estivesse defasado. O impacto positivo dessa regra, antes de impostos, foi de R$ 23,7 bilhões.

Fonte: Valor Econômico.