domingo, 31 de janeiro de 2010

Redução de IPI para linha branca acaba, mas varejistas devem manter promoções

O desconto do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os produtos da linha branca (geladeiras, fogões, máquinas de lavar e tanquinhos), concedido pelo governo desde 17 de abril do ano passado, termina neste domingo (31), e o governo, por enquanto, não prorrogou o benefício.


Grandes redes varejistas, porém, dizem que vão manter os produtos com preços menores até o fim dos estoques dos eletrodomésticos comprados com o imposto menor.

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, disse nesta quinta-feira (28) em entrevista que o desconto no IPI não será prorrogado. Segundo ele, a indústria sofreu contração de 5% a 6% em 2009, mas as perspectivas são de crescimento para 2010.

Para o ministro, está na hora de o Brasil começar a retirar as medidas fiscais para socorrer a economia. "Os estímulos fiscais estão sendo desativados e chegando ao fim."

Paulo Bernardo, ministro do Planejamento, também afirmou nesta quinta que não via necessidade de renovar o desconto no IPI para a linha branca. "Se houver alguma coisa comprovando que é necessário manter, certamente o governo vai ter sensibilidade. Eu, particularmente, acho que não precisa", disse ele.

Fonte: Portal G1.

sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

Nova regra restringe planejamentos tributários

Um importante elemento no planejamento tributário de uma multinacional é a habilidade de ajustar sua estrutura financeira não apenas por meio de empréstimo externo, mas também por meio de empréstimos entre empresas do mesmo grupo financeiro, igualmente conhecido como intercompany loans.

Com base nisso, e com o intuito de garantir que essas transações espelhem a independência das partes, determinando o valor real do negócio, alguns países adotam a chamada Thin Capitalization Rule.

Apesar de essas regras possuírem algumas diferenças em cada país, sua característica principal é a de limitar a dedução de juros, caso o coeficiente de endividamento — o debt-to-equity ratio — da empresa afiliada esteja acima do patamar definido em lei.

No cenário internacional, os Estados Unidos foram um dos primeiros países a implementar essa norma, seguido pela grande maioria dos países da União Europeia, entre o período de 1996 e 2005. O Brasil, até final do ano passado, ainda não havia adotado regras semelhantes. Por esse motivo, diversas empresas multinacionais com subsidiárias no Brasil utilizavam os empréstimos intercompany como uma forma de planejamento financeiro e tributário, uma vez que os juros poderiam ser pagos (e deduzidos) independentemente de a empresa apresentar lucro ou prejuízo.

Porém, com a publicação da Medida Provisória 472, de 16 de dezembro de 2009, as regras de Thin Capitalization foram finalmente introduzidas no cenário nacional (com efeitos a partir de 1º de janeiro), que resumimos a seguir:

a) Estrangeiras vinculadas beneficiárias – artigo 24 da MP 472.

A nova norma determina que os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, quando (i) se verifique constituírem despesas necessárias à atividade; (ii) o valor do endividamento — para efeito do cálculo do total de endividamento, deverão ser consideradas todas as formas e prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil —, verificado na data da apropriação dos juros, não seja superior a duas vezes o valor da participação da vinculada no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil; e (iii) o valor total do somatório dos endividamentos não seja superior a duas vezes o valor do somatório das participações de todas as vinculadas no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.

Assim, se o valor do endividamento superar a referida proporção de 2:1, os juros referentes à parte excedente não serão considerados despesa necessária e, portanto, não poderão ser dedutíveis para os efeitos fiscais.

b) Estrangeiras vinculadas residentes em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado – artigo 25 da MP 472.

Nesse mesmo sentido, a MP 472 será ainda aplicável aos juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado. Nesses casos, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando além de constituírem despesas necessárias à atividade: (i) o valor do endividamento não for superior a 30% do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil; bem como (ii) o valor total do somatório dos endividamentos não for superior a 30% do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.

Dessa forma, os juros relativos aos valores que excederem a proporção de 30% não serão considerados despesa necessária e, por conseguinte, não serão dedutíveis para fins de apuração do lucro real.

Ressalte-se, ainda, que a MP 472 será aplicável às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil, em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente for pessoa vinculada.

c) Dedutibilidade de valores pagos a vinculadas estrangeiras residentes em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado – artigo 26 da MP 472.

A MP 472 dispõe também que serão indedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a qualquer título, direta ou indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, salvo se houver, cumulativamente: (i) a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias; (ii) a comprovação da capacidade operacional do beneficiário no exterior; e (iii) a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens, direitos ou a utilização de serviço.

Por Manoela Floret Silva Xavier

Justiça Federal do RS implanta sistema digital

A partir de agora, o uso do papel será dispensado na Justiça Federal do Rio Grande do Sul. Todas as subseções da Justiça Federal do Rio Grande do Sul já estão funcionando com o novo sistema digital chamado E-Proc V2. Com o novo processo eletrônico, todas novas ações que forem protocoladas em qualquer uma das 21 subseções serão virtuais.

A primeira instância e o Tribunal Regional da 4ª Região concluíram, nesta semana, o cronograma de instalação do processo eletrônico no Estado. Na terça-feira (26/1), foi feita a instalação nas subseções de Passo Fundo, Carazinho e Erechim, que contou com solenidade de implantação na Faculdade Meridional, em Passo Fundo. Na segunda-feira (25/1), foi a vez das subseções de Santo Ângelo, Santa Rosa e Cruz Alta. Neste mesmo dia, aconteceu uma cerimônia conjunta feita no auditório da Receita Federal em Santo Ângelo.

Em todas as localidades foram feitos treinamentos com servidores e advogados. Um dos principais pontos positivos é que as partes poderão acompanhar suas ações a qualquer hora e de qualquer lugar. Só é necessário ter acesso à internet. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: Conjur.

A partir de segunda-feira (1º) STF torna obrigatório o envio eletrônico de seis tipos de processo

A partir da próxima segunda-feira (1º), o Supremo Tribunal Federal restringirá ao meio eletrônico o recebimento de seis classes de processos que lhe são submetidos. O sistema e-STF – Portal do Processo Eletrônico deverá obrigatoriamente ser utilizado para ajuizamento das seguintes ações originárias (que têm início no STF): Reclamações (Rcl), Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC), Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e Propostas de Súmula Vinculante (PSV).

O e-STF está funcionando desde 2006 para os recursos extraordinários e desde 19 de outubro do ano passado para as demais classes. Desde então, os advogados podem optar entre o ajuizamento eletrônico e o sistema tradicional em papel. Mas, de acordo com a Resolução STF nº 417/2009, a partir do dia 1º de fevereiro de 2010, próxima segunda-feira, será suspenso o recebimento das seis classes de processos originários em meio físico. Para o secretário-geral do STF, Luciano Felício Fuck, a acessibilidade está entre as principais vantagens do e-STF.

“Além da celeridade processual, da redução de custos e do impacto ambiental em razão da desnecessidade de uso de papel, o e-STF vai gerar um choque de acessibilidade, já que todos terão acesso aos processos que tramitam na Suprema Corte. Para peticionar, o advogado precisa ter assinatura digital e se credenciar, mas qualquer usuário poderá ler os autos digitalizados pela Internet. Além disso, o advogado não precisará vir ao tribunal ou se limitar ao horário de funcionamento do protocolo”, disse o secretário.

A resolução, que regulamenta, no STF, os dispositivos da Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, prevê o oferecimento de uma estrutura física na sede do Supremo para que os processos que chegarem em meio físico sejam digitalizados. Segundo a secretária judiciária do STF, Ana Lúcia Negreiros, em princípio, a estrutura funcionará na sala dos advogados, onde já está sendo instalada uma máquina de digitalização (scanner).

Segurança é prioridade

De acordo com os técnicos do STF que desenvolveram o projeto, a preocupação com a segurança na transmissão dos dados norteou todas as fases do e-STF. O software é semelhante aos programas para preparo e envio de declarações de imposto de renda oferecidos pela Receita Federal para download pelos contribuintes e também ao gerenciador financeiro ofertado pelo Banco do Brasil.

Para utilizar o e-STF, os advogados terão que possuir assinatura digital certificada. A autenticidade dos atos e peças processuais será garantida por sistema de segurança eletrônica, por meio de certificação digital (ICP-Brasil). Até o momento, 703 usuários já se credenciaram no portal do STF para utilizar essa ferramenta eletrônica. O credenciamento está sendo feito pelos próprios usuários, que deverão possuir previamente assinatura digital. O ato de credenciamento é ato pessoal, intransferível e indelegável.

24 horas por dia

Além da comodidade e segurança, a adesão dos advogados ao e-STF também vai ampliar o tempo disponível para ajuizar ações. No STF, o serviço de protocolo funciona das 11h às 19h. Com a utilização do software, o serviço ficará disponível 24 horas por dia, e poderá ser acessado de qualquer lugar do país e do mundo, bastando que o advogado seja credenciado e disponha de acesso à Internet onde estiver. Segundo os técnicos da Secretaria de Tecnologia da Informação do STF, a utilização do serviço não ocorre com o acesso do usuário a uma página da Web. O programa é baixado no computador do usuário externo, os dados são transmitidos de forma criptografada e o tráfego de informações é assinado.

Em razão do requisito da tempestividade processual, tudo o que ingressar no e-STF receberá um carimbo de tempo, de acordo com a hora legal brasileira registrada por relógio atômico, em seguida será fornecido recibo eletrônico de transmissão. A petição enviada para atender prazo processual no e-STF será considerada tempestiva quando transmitida até as 24h do último dia de prazo, considerado o horário de Brasília (DF). O e-STF poderá ser acessado diariamente e estará disponível para a prática de atos processuais 24 horas ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema. Naturalmente, os prazos processuais ficarão suspensos no e-STF no recesso forense do STF e nos feriados, o que não impedirá os usuários de encaminhar petições e movimentar os processos.

Revolução interna

Para os usuários internos – ministros e servidores -, o e-STF também será uma revolução. Os ministros do STF terão uma rotina de trabalho livre dos incontáveis volumes de autos dos quais são relatores. Com o acesso às peças processuais digitalizadas, eles poderão decidir imediatamente, independentemente de estarem ou não na sede do tribunal. Para as partes, os benefícios são também palpáveis porque o acesso às decisões dos ministros será em tempo real. A intimação aos advogados será feita por meio da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico.

Outro benefício do sistema informatizado é a possibilidade de acesso aos autos mesmo quando o processo estiver com vista aos advogados, a outros ministros ou quando estiver à espera de parecer do Ministério Público Federal. O público em geral também terá acesso aos autos, com exceção dos processos que tramitam em segredo de justiça.

Intimações

Nos casos em que não se exige intimação pessoal, a intimação eletrônica será realizada no mesmo dia da publicação do ato judicial no Diário de Justiça eletrônico. Enquanto a intimação dos advogados será realizada no mesmo dia da publicação do ato no Diário de Justiça eletrônico, as intimações pessoais - obrigatórias para a Procuradoria Geral da República (PGR), Advocacia Geral da União (AGU) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também feitas também por meio eletrônico através do e-STF.

O sistema considerará realizada a intimação no dia em que a parte, que tem direito à intimação pessoal, efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, procedimento que será certificado nos autos. Quando a consulta for feita em fins de semana, feriados e durante o recesso forense (dias não úteis), a intimação será considerada como realizado no primeiro dia útil seguinte. Caso isso não ocorra, o sistema considerará a intimação automaticamente realizada no último dia desse prazo.

Habeas Corpus

Embora o avanço da informática seja inevitável, o que resultará em uma melhor qualidade dos serviços jurisdicionais quando todos os processos judiciais tramitarem em meio 100% digital, o Supremo Tribunal Federal continuará recebendo, por prazo indeterminado, os habeas corpus escritos de próprio punho, prática usual entre os detentos. Até que seja possível instalar terminais de computadores nos presídios brasileiros, o STF receberá esses processos em papel e os digitalizará. Atualmente o trabalho é feito pela Central do Cidadão do STF. Criada em maio de 2008 para receber demandas da população relacionadas às ações do Supremo Tribunal Federal (STF), a Central do Cidadão já recebeu, desde sua implantação, mais de 30 mil manifestações vindas de todo o país. Cerca de 27% dos HCs autuados em 2009 no STF ingressaram pela Central, que processa imediatamente a mensagem e encaminhada à Seção de Autuação da Corte.

Fonte: Supremo Tribunal Federal;

Defesa Fiscal - Recurso Voluntário ICMS

(cidade, estado e data)....................

Sr. Julgador de Processos Fiscais
Secretaria de Estado da Fazenda
São Paulo - SP



PEDIDO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO



Auto de infração número .......... de ..../...../.........



............ Transportes Ltda, empresa estabelecida á Rua ..............., ................., inscrita no CNPJ ................, inscrição estadual ............ cujo objeto social é o transporte de mercadorias, através de seu representante legal, sr. ..........................., sócio-gerente, CPF ........................., vem, pela presente, pleitear a ANULAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL, de número ............, expedida em ..../..../..... e recebida em ...../..../....., pelos motivos que expõe a seguir:



DOS FATOS:

Em ..../..../......., a autuada. recebeu notificação fiscal número ........ (cópia anexa), por entregar mercadorias em estabelecimento diverso do indicado no Documento Fiscal como destinatário. O valor total da notificação, incluindo imposto e multa, é de R$ ............ Não concordando com a notificação citada, a ............ vem apresentar suas razões, nos seguintes termos:

DAS RAZÕES PARA A ANULAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL

1. REDESPACHO CARACTERIZADO E COMPROVADO

A autuação fiscal, pelo que se comprova pelo “Termo de Ocorrência e Depósito - Anexo R” (cópia anexa), identifica o local da entrega como “Coml. Transul Transp. e Arm. Gerais Retroportuário Ltda.”. Este estabelecimento redespachou a mercadoria citada no Termo de Ocorrência (NF ....... de Coop. Prod. Catarinenses Ltda.) para o destinatário final, José da Silva e Cia. Ltda.

O redespacho é comprovado pelo CRTC número ........, do estabelecimento “Coml. Transul Transp. e Arm. Gerais Retroportuário Ltda.” (cópia anexa).

Conclui-se assim, pelos documentos apresentados, que:

a) A ............ utilizou-se de serviço de redespacho.
b) A mercadoria citada chegou ao destinatário final citado na Nota Fiscal.
c) Não houve “entrega da mercadoria”, mas sim, baldeação para redespacho.

Descabe, portanto, o auto de infração, já que houve prosseguimento da viagem, pelo redespacho, sem a ocorrência de qualquer prejuízo á fazenda estadual.

2. INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR:

Com a comprovação de que houve um redespacho, não houve a existência do fato gerador, tanto do imposto quanto da multa.

O destinatário final ficou mantido. A mercadoria não foi entregue, foi redespachada. Inocorre o fato gerador notificado. O artigo 4o, I, “b”, do Decreto 1790/97, uma das supostas fundamentações legais da notificação, estabelece:

art. 4o. - O local da operação ou prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) ...
b) onde se encontre, tratando-se de situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; (grifos nossos)

Observa-se, pelos exames dos documentos em apenso, que:

1. Houve emissão de nota fiscal, com devido destaque do imposto.

2. Houve redespacho da mercadoria, com devida emissão de CTRC para o destinatário final.

Portanto, descabe a presunção de que o art. 4o, I, b, supra citado, pudesse estar em consonância com o ocorrido. Não houve infração de “situação irregular pela falta de documentação fiscal”, nem “documentação inidônea”.

O fato de a nota fiscal originária não conter a observação de que a mercadoria seria despachada, não a torna “inidônea”, nem a desqualifica, tanto é que a própria empresa redespachadora emitiu um documento fiscal (CTRC) sobre a operação, baseada na nota fiscal em questão, e o próprio fiscal notificante utilizou-se dos dados contidos na mesma para emitir a notificação.

Todas estes fatos qualificam a nota como idônea, ocorrendo uma simples omissão de observação de redespacho, que, como exposto, não prejudica a qualidade da nota como elemento comprovatório de operação fiscal. Esta ausência de observação comprova-se como de não “má-fé”, pois o redespacho, documentado, permite qualificar a operação de descarga como de “transferência de carga” e não de “entregues a destinatário diverso”, incorretamente suposto pelo fiscal notificante.

O artigo 8o, II, “c”, do Decreto 1790/97 SC, utilizado como fundamentação legal da presente notificação, trata de operação distinta, e não confundível com o “redespacho”. Observe-se os termos do referido dispositivo:

Art. 8o. : São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

II - os transportadores:
a)...
b)...
c) em relação ás mercadorias que forem entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal; (grifo nosso)

Por “destinatário”, entende-se, conforme definição do dicionário, “aquele a quem se destina alguma coisa”. Já o “transbordo” é “baldeação, passagem de mercadorias”.

Portanto, comparando-se “entrega de mercadoria a destinatário” com “transbordo para redespacho”, observa-se que os dois são operações distintas, a saber:

1. “entrega a destinatário”: é o ato de colocar algo a seu destino, um ato único
2. “transbordo para redespacho”: é o ato de deslocar algo com objetivo de remetê-lo por outro meio de transporte

Dadas as nítidas diferenças entre as duas operações, conclui-se que a autuada não procedeu a qualquer ato característico que a levasse à sujeição tributária, ou seja, a “entrega a destinatário”.

Para existência de qualquer imposição tributária, deverá haver um ‘FATO’. Não se pode, arbitrariamente, notificar um ato distinto do que aquele qualificado pela lei, deve-se tributar ‘ALGO’, um ‘FATO GERADOR’, que no caso em epígrafe, nunca ocorreu, pois a documentação existente comprova o transbordo, e não a “entrega a destinatário”.

Assim, sente-se a autuada, ao ver-se injustamente tributada por algo inexistente. Reclama, pois, ante a injustiça ocorrida, para pleitear ao sr. Julgador que acolha as razões expostas, impugnado a notificação citada.

CONCLUSÃO

É incabível o auto de infração apresentado, pelos seguintes motivos:

1. Ocorreu confusão do agente fiscal, ao notificar a autuada, confundindo operação de “transbordo” com “entrega ao destinatário”.

2. Não houve fato gerador que sustentasse a autuação, pois o transbordo de mercadoria é ato distinto, e inconfundível, não se aplicando as supostas fundamentações legais, especialmente os artigos 4o, I, “b” e 8o, II, “c” do Decreto 1790/97 SC.

Nestes termos, pede a ............ a completa anulação do referido auto,

(assinatura)................................
Sócio-Gerente
............ TRANSPORTES LTDA.

quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

Defesa Fiscal - Recurso Voluntário Pessoa Jurídica

Ao ( 1º / 2º / 3º ) Conselho de Contribuintes (vide competência de cada Conselho de Contribuintes, definida por matéria)




Processo n.º _______________



Recurso Voluntário



_________________, CNPJ,_________com sede na rua _________, CEP município, UF, por seu representante legal, não se conformando com o auto de infração e a decisão de primeira instância, da qual foi cientificada em ______, vem, respeitosamente, no prazo legal, com amparo no que dispõe o art. 33 do Decreto 70.235/72, apresentar seu recurso, pelos motivos que se seguem.

I – Os Fatos

Descrição dos fatos importantes para a decisão da lide.

II – O Direito

II.1 – PRELIMINAR

Nas preliminares pode-se alegar tudo o que precisa ser decidido antes de apreciar o mérito. A preliminar não discute as razões da impugnação e sim as razões que podem modificar, inclusive anular o lançamento efetuado.

II. 2 – MÉRITO

Apresentação do direito. Anexar as provas, se houver.

III – A CONCLUSÃO

À vista de todo o exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, espera e requer a recorrente seja acolhido o presente recurso para o fim de assim ser decidido, cancelando-se o débito fiscal reclamado.

Termos em que,
Pede deferimento

Local, data.
__________________________________ ___________________________________
Nome da empresa                                          Nome do representante legal

Defesa Fiscal - Recurso Voluntário Pessoa Física

Ao ( 1º / 2º / 3º ) Conselho de Contribuintes ( vide competência de cada Conselho de Contribuintes, definida por matéria )


Processo n.º _______________


Recurso Voluntário



___ __Fulano de tal_ , CPF ______________,residente e domiciliado na rua _________, CEP município, UF, não se conformando com o auto de infração/notificação de lançamento e a decisão de primeira instância, da qual foi cientificada em ______, vem, respeitosamente, no prazo legal, com amparo no que dispõe o art. 33 do Decreto 70.235/72, apresentar seu recurso, pelos motivos que se seguem.

I – Os Fatos

Descrição dos fatos importantes para a decisão da lide.

II – O Direito

II.1 – PRELIMINAR

Nas preliminares pode-se alegar tudo o que precisa ser decidido antes de apreciar o mérito. A preliminar não discute as razões da impugnação e sim as razões que podem modificar, inclusive anular o lançamento efetuado.

II. 2 – MÉRITO

Apresentação do direito.( Anexar as provas, se houver )

III – A CONCLUSÃO

À vista de todo o exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, espera e requer a recorrente seja acolhido o presente recurso para o fim de assim ser decidido, cancelando-se o débito fiscal reclamado.

Termos em que,
Pede deferimento

Local, data.

_____________________________
Advogado:
OAB:

Terceirização de mão de obra tem incidência de PIS e Cofins

Valores recebidos por empresas de terceirização de mão-de-obra de seus contratantes para pagamento dos trabalhadores são sujeitos à cobrança de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para Financiamento de Seguridade Social). O entendimento, unânime, é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto da relatora, ministra Eliana Calmon.

A Fazenda Nacional e a Employer Organização de Recursos Humanos Ltda. recorreram de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O tribunal decidiu que os valores repassados para as empresas de terceirização para o pagamento de trabalhadores não seriam sujeitos aos PIS e Cofins. Esses valores também não seriam sujeitos ao IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

Para o TRF4, a base de cálculo para esses tributos deve ser apenas das comissões recebidas por intermediação e gerenciamento da mão-de-obra. Porém, considerou-se que haveria diferenças no cálculo da tributação do mero trabalho temporário e da terceirização.

No recurso da Fazenda, foi alegado ofensa aos artigos 1º da lei 10.637 de 2002 e 1º da Lei 10.833 de 2003. O primeiro define que o PIS incide sobre todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica. Já o outro artigo define que o Confins incide sobre o faturamento mensal, independente da classificação ou denominação. Também teria sido ofendido os artigos 2º, 97 e 176 do Código Tributário Nacional (CTN), que definem que só a lei pode estabelecer tributos, extingui-los ou majorá-los, sendo que o mesmo princípio se aplica à isenção de impostos.

Para a Fazenda, não haveria lei que isentasse as empresas de terceirização. Essas empresas receberiam integralmente os valores dos serviços e depois repassariam a quem é de direito. Destacou, ainda, que no regime de contribuição para a seguridade as contribuições são pagas no regime de solidariedade, ou seja, a responsabilidade cabe tanto à contratada como à contratante.

Já a defesa da empresa alegou violação dos artigos 110 e 114 do CTN. O artigo 110 define que lei tributária não altera institutos e conceitos do direito privado e o 114 coloca como fato gerador do tributo a situação definida em lei. Destacou que os valores que receberia para os pagamentos não poderiam ser considerados como acréscimo patrimonial, já que eram integralmente repassados. Afirmou ainda que haveria jurisprudência do STJ a favor de seu pedido.

No seu voto, a ministra apontou que se deve levar em conta que todos os tributos do processo tem por base de cálculo montantes equiparados ou reflexos, ou seja, base de cálculo maior (faturamento) e menor (lucro real e líquido). Destacou, ainda, que a questão do PIS e Cofins foi examinada exaustivamente pela Segunda Turma. “Todas as receitas de uma empresa seriam tributáveis para contribuições sociais, não havendo distinção entre sua origem”, afirmou.

Quanto à exclusão das receitas decorrentes de operações de cessão de mão-de-obra não temporária, a ministra ressaltou que não é a circunstância da prestação do serviço que autoriza a dedução ou não da receita da base do tributo, mas o ingresso dessa receita a título próprio, que, embora sirva para cobrir despesas administrativas, obrigações fiscais e trabalhistas posteriores, não desqualifica a destinação da receita, que é compor o faturamento da pessoa jurídica.

“Somente havendo previsão legal é que se admite a repercussão jurídica do tributo, o que não é o caso das legislações dos tributos em referência na hipótese de cessão de mão-de-obra quando o rendimento auferido (lucro líquido e receita total) pela prestação do serviço é auferido integralmente pela prestadora que também suporta integralmente o ônus fiscal”, disse.
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Repetição de Indébito - Imposto de Renda sobre Juros

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO DE SÃO PAULO - SUBSEÇÃO DE XXX.






XXX, brasileiro(a), casado(a), nascido(a) em XX/XX/XXXX, portador(a) do RG n° XXX SSP/SP, e devidamente inscrito no CPF/MF n° XXX, filho(a) de XXX, residente e domiciliado à Rua XXX, n° XXX, XXX, XXX/SP, CEP XXXXX-XXX, respeitosamente, comparece perante V.Exª através de seus advogados e procuradores que adiante assinam (procuração anexa), com endereço comercial na Praça João Mendes nº 182, conj. 123 - 12º andar, Centro, São Paulo, CEP 01.501-000, para propor

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO,

Em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:

PRELIMINARMENTE

I - DOS FATOS

O Autor, ex-empregado da EMPRESA XXX, propôs reclamatória trabalhista, a qual tramitou na XXa Vara do Trabalho de São Paulo sendo a mesma julgada parcialmente procedente o pedido ali estampado (Doc. anexo).

No recebimento das verbas trabalhistas em atraso recebeu valores referentes aos juros moratórios no valor de xx.xxx,xx (xxx mil, xxx reais e xxx centavos).

Ocorre, porém, que sobre estes valores incidiu imposto de renda na fonte, o que não poderia ocorrer, conforme a seguir será demonstrado.

Protesta o Autor, defendendo que os juros de mora não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, pois se trata de indenização pela morosidade do pagamento ao empregado, consoante o entendimento majoritário do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

II - DO DIREITO

1. DOS JUROS MORATÓRIOS:

1.2 - DO FATO GERADOR DO IR:

O Imposto de renda é de competência da União (Art. 153, III, CF) e tem fato gerador na aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, bem como de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anteriormente citado. A base de cálculo é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos produtos tributáveis. Arts. 43 a 45, CTN. Acontece que os juros de mora recebidos na justiça do trabalho não são renda e nem proventos de qualquer natureza, consoante o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

No sistema jurídico brasileiro, o conceito de renda esta contido na Constituição Federal, sendo assim o legislador ordinário federal, ao instituir o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, não esta livre para criar, in abstrato, este tributo.

Com efeito, é impossível que a lei, por ficção, diga o que é renda e o que não é. Se é permitido à norma jurídica, por ficção, criar as suas próprias realidades, esta permissão não existe quanto ao critério material de norma-matriz de incidência tributaria.

Neste sentido, manifestou-se o Ministro Luiz Gallotti, em voto proferido no RE 71.758 (RTJ 66/165):

“Se a lei pudesse chamar de compra o que não é compra, de importação o que não é importação, de renda o que não é renda, ruiria todo o sistema tributário inscrito da Constituição.”

Neste diapasão, para a ocorrência do fato gerador do imposto, conforme preceitua o caput do artigo 43 do Código Tributário Nacional, bem como o inciso III do artigo 153 da Constituição Federal, decorre de que a "renda e os proventos de qualquer natureza" devem representar uma aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica.

Nessa concepção, rendas e proventos de qualquer natureza são espécies do gênero acréscimo patrimonial, razão pela qual, a hipótese de incidência material da renda e proventos de qualquer natureza é a aquisição de riqueza nova (acréscimo de patrimônio), que decorra do capital ou do trabalho ou não.

Portanto, só aquele que realiza o fato descrito na norma será obrigado a pagar o tributo. Ou seja, apenas aquele que auferir riqueza nova em seu patrimônio será obrigado a recolher o imposto de renda.

O Professor YVES GANDRA DA SILVA MARTINS, in "Cadernos de Pesquisas Tributárias", vol. 11, CEUU, 1986, pág. 265, prestigia esse entendimento, quando assim leciona, in verbis:

"O fato gerador é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, que se realiza na ocorrência da elevação patrimonial de valores, bens ou direitos relativos. Por esta razão, explicita o legislador complementar que a renda e os proventos implicam, necessariamente, uma aquisição."

Logo adiante, o mesmo autor complementa:

"A aquisição corresponde a algo que se acrescenta, que aumenta a patrimonialidade anterior, embora outros fatores possam diminuí-Ia".

Dessa forma, ao estudar o instituto da indenização, torna-se imprescindível mencionar a definição do prof. DE PLÁCIDO E SILVA, in Vocabulário Jurídico", 38 edição, vol. 11/815, 1973, sobre o verbete indenização, quando o mesmo diz o seguinte:

"Derivado do latim indemnis (indene), de que se formou no vernáculo o verbo indenizar (reparar, recompensar, retribuir), em sentido genérico quer exprimir toda compensação ou retribuição monetária, feita por uma pessoa a outrem, para reembolsar de despesas feitas ou para ressarcir de perdas tidas".(sublinhamos)

Assim, quanto a hipótese de incidência material do Imposto de Renda, o Professor ROQUE ANTONIO CARRAZA, in "Intributabilidade por Via de Imposto Sobre a Renda", artigo publicado na Revista do Direito Tributário n.º 39 - Janeiro/Março de 1987, Ed. RT, pág. 165, ensina que:

"na indenização, como todos aceitam, há compensação, em pecúnia, por dano sofrido. Em outros termos, o direito ferido é transformado numa quantia de dinheiro. O patrimônio da pessoa lesada não aumenta de valor, mas simplesmente é reposto no estado em que se encontrava antes do advento do gravante".(grifo nosso)

A título de arremate, RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA, em sua valiosa obra "Fundamentos do Imposto de Renda". pág. 40/41, destaca que:

"somente constitui renda tributável aquela originada no patrimônio preexistente da própria pessoa, ou seja, a obtida a título oneroso, entendida esta última palavra como o esforço ou risco da aplicação de um patrimônio material ou imaterial, numa determinada atividade, pelo próprio individuo que irá pagar o tributo (aplicação de capital- juros; trabalho - salário)".

Vê-se, então, que a receita referida no § 1º do art. 43 do CTN somente pode ser entendida como sinônimo de renda, ou seja, produto de capital, do trabalho ou da combinação de ambos, ou ainda, dos proventos de qualquer natureza, não incluídas, por certo, as indenizações, como in casu, porque não são frutos nem do produto do capital nem do trabalho nem dos proventos, mas se constituem em compensação econômica pela perda de um direito.

Neste sentido, os juros moratórios advindos de sentença ou acordos realizados na justiça do trabalho não podem ser tributados, por terem tais valores caráter indenizatório.

O entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os valores relativos aos juros moratórios tem natureza eminentemente indenizatória, e como tal, violaria o art. 43 do Código Tributário Nacional a incidência do imposto de renda.

1.4 - DOS JUROS MORATÓRIOS:

A função dos juros de mora, segundo a doutrina uniforme, é a de compor a lesão verificada no patrimônio do credor, na busca da reconstituição do statu quo ante. Nesse sentido, o prejuízo sofrido pelo credor, como resultado da mora do devedor, deve orientar-se pelo princípio da indenização da integralidade do dano.

A integralidade do dano compreende-se na justa indenização, verificada e fundamentada pela Constituição Federal quando trata do tema desapropriação.

Ao analisarmos este caso análogo, verificamos o conceito Constitucional de justa indenização muito bem questionada por Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo. 13.ed. Malheiros, p.728-729, que ao explanar sobre a expropriação, afirma que: "Indenização justa, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição, é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixa o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio. Indenização justa é a que se consubstancia em importância que habilita o proprietário a adquirir outro bem perfeitamente equivalente e o exime de qualquer detrimento" .

Ainda afirma que, para que se configure a justa indenização, ela deve incluir juros compensatórios e moratórios, correção monetária, honorários advocatícios e outras despesas que relaciona.

Neste sentido, tem-se que a justa indenização, na desapropriação, é aquela que efetivamente restabelece o patrimônio do sujeito atingido. Qualquer indenização para atingir seu escopo deve restabelecer o status quo ante do sujeito devendo ser justa. Este princípio não se aplica apenas às indenizações decorrentes da expropriação, mas todas aquelas que visam indenizar o direito lesado da vítima, seja qual for o prejuízo, pois se não daríamos tratamento diferenciado a pessoas em situações análogas.

Na sentença condenatória trabalhista os juros moratórios visam ressarcir a perda do trabalhador pelo atraso na quitação das verbas trabalhistas, portanto tem natureza jurídica indenizatória e não remuneratória, não configurando renda nem proventos de qualquer natureza não servindo de base de cálculo para incidência do imposto de renda.

1.3 - NATUREZA JURÍDICA DOS JUROS

O juro é fenômeno eminentemente econômico, com repercussão no Direito.

Evidentemente, ninguém melhor do que nosso insuperável civilista, Clóvis Bevilacqua, para interpretar instituto tratado com tanto esmero e em vários capítulos pelo Código Civil Brasileiro, atribuindo-lhe a verdadeira natureza.

Para Clóvis, juros são os frutos do capital. "Se o devedor não paga a dívida em dinheiro em tempo devido, a lei manda contar-lhe os juros dessa quantia, desde que se constituiu em mora. São os juros moratórios. E nisto consiste a reparação do dano causado pelo não cumprimento da dívida em dinheiro". (Clóvis Bevilacqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, 3. ed., Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1930, p. 226.). Este é o comando consignado no artigo 1.061, do antigo Código Civil, hoje, art.404 do novo código civil:

"Artigo 404- As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.”

Convém recordar que o juro é devido, qualquer que seja a prestação não cumprida, não decorrendo apenas de capital em dinheiro, segundo preceitua o artigo 407, Código Civil, verbis:

"Artigo 407 - Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora, que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes."

A finalidade do juro, portanto, não é só a de indenizar ou cobrir dano, mas também a de remunerar ou pagar por frutos. A indenização advém da idéia de mora, de atraso, com o conseqüente prejuízo, até presumido. Já a remuneração, a retribuição e a compensação decorre da noção de fruto ou benefício.

De tais conceitos comunga também outro intérprete do Código Civil de notável envergadura, Carvalho Santos, para quem "denomina-se juro o proveito legal tirado dum capital emprestado" (...) "a prestação devida ao credor como compensação ou indenização pela temporária privação, ou pelo uso de uma quantidade de coisas fungíveis, chamada principal, e pelo risco de reembolso, desta" (...) "o preço do uso do capital é um prêmio do risco que corre o credor, de forma que, em última análise, o juro é o aluguel do dinheiro" (...) "O dinheiro, bem como os capitais improdutivos por sua natureza, podem, assim, produzir benefícios, verdadeiros frutos, ou pelo menos a estes equiparáveis, e nesse sentido é que os juros são denominados frutos civis". (Código Civil Brasileiro interpretado, Rio de Janeiro: Calvino Filho, v. 14, p. 275).

Portanto, segundo os dois maiores exegetas de nosso Código Civil, acima citados, os juros, segundo sua finalidade, podem ser moratórios ou compensatórios. Estes para remunerar os frutos ou benefícios, sendo assim valores acessórios do principal e aqueles para indenizar o prejuízo causado pela mora no cumprimento da obrigação, sendo valor autônomo pago com cunho eminentemente indenizatório.

Conseqüentemente, valores recebidos a título de indenização não se subsumem na previsão normativa, na medida em que não implicam ingresso de riqueza nova no patrimônio do contribuinte, é o que ocorre no caso dos juros moratórios recebidos em acordos ou condenação trabalhista.

Sobre o assunto, se manifestou o Ilustre Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, do Tribunal Regional Federal - 5ª Região, em Apelação Cível nº 2000.85.00.007422-0:

“TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - INDENIZAÇÃO TRABALHISTA - VERBAS DE NATUREZA SALARIAL - IMPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA OFICIAL.
1.- AS VERBAS RESCISÓRIAS QUE NÃO SÃO PROPRIAMENTE INDENIZATÓRIAS, MAS SIM POSSUEM NATUREZA DE REMUNERAÇÃO, AINDA QUE RECONHECIDAS EM DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA, SOFREM A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA, A EXEMPLO DO QUE SE DÁ EM SE TRATANDO DE VERBA REFERENTE A REAJUSTE SALARIAL COM REPERCUSSÃO EM HORA-EXTRA, ADICIONAL NOTURNO, DESCONTOS INDEVIDOS, DOMINGOS, FERIADOS, REPOUSO REMUNERADO E DIFERENÇAS RESCISÓRIAS ORIGINÁRIAS DA MÉDIA SALARIAL CORRESPONDENTE A COMISSÕES, ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E PRÊMIO DE PRODUÇÃO.
2.- AS VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS ESTRITAMENTE A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO COMO É O CASO DOS JUROS MORATÓRIOS, NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE RENDA, RAZÃO PELA QUAL ELAS NÃO SÃO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
3.- IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL.”.(grifo nosso)

O E. STJ, em decisão recente, assim se pronunciou:

“TRIBUTÁRIO E ECONÔMICO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. ARTIGO 43 DO CTN. ALCANCE.
1. O fato gerador do imposto de renda é a disponibilidade econômica e jurídica sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Na definição de cada um destes não se comporta a indenização, ou reparação pecuniária.
2. É assente no E. STJ o entendimento segundo o qual verbas recebidas de natureza indenizatória não sofrem a incidência do imposto de renda. Nesse sentido é cediço que, as verbas não previstas em lei pagas a ex-empregado, quando de sua demissão, possuem caráter estritamente indenizatório, constituindo mera reposição patrimonial pela perda do vínculo laboral, bem economicamente concreto, de sorte que indevida é a incidência do Imposto de Renda, por ausência do fato gerador previsto no art. 43, I e II, do Código Tributário Nacional . (REsp nº 651899/RJ, 2ª Turma, Ministro Relator Castro Meira, DJU 03/11/2004)
3. O valor pago em pecúnia, a título de juros moratórios, tem por finalidade a recomposição do patrimônio e, por isso, natureza indenizatória, por força de dívida não foi quitada, não incidindo o imposto de renda.
4. Deveras, os juros de mora são acessórios e seguem a sorte da importância principal, situados na hipótese da não incidência, porquanto caracterizada sua natureza igualmente indenizatória.
5. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide sobre as verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, incentivada ou não, consentida ou não, imposto de renda. "De acordo com o disposto no artigo 43 do CTN, o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial. As indenizações percebidas pelo empregado, em virtude de rescisão contratual, tem a natureza jurídica de repor o patrimônio ao statu quo ante, uma vez que a rescisão contratual traduz-se em um dano, tendo em vista a perda do emprego, que, invariavelmente, provoca desequilíbrio na vida do trabalhador. A indenização, nesse caso, visa a proporcionar condições mínimas necessárias para que o empregado disponha dos meios financeiros para o seu sustento e de sua família, enquanto, em acréscimo patrimonial, uma vez que a indenização torna o patrimônio indene, mas não maior do que era antes da perda do emprego.
Dessa forma, as verbas em questão não se enquadram na percepção de renda expressa no artigo 43 do CTN e, portanto, estão desoneradas do recolhimento do imposto de renda, diante do seu nítido caráter indenizatório." (Precedente relatado pelo eminente Ministro Franciulli Netto, AG nº 644382, publicado no DJU de 15/02/2005)
6. Recurso especial provido, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de 1º grau.”
(RECURSO ESPECIAL Nº 675.639 - SE (2004/0116846-2) / RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX - 06/12/2005)

Sedimentando a tese de que os juros de mora têm caráter indenizatório não podendo compor a base de cálculo do imposto de renda, o Supremo Tribunal Federal, ao homologar cálculos de liquidação em Ação Cível Originária nº 369 - execução/SP, DJ de 13/11/2002, em que foi Relator o Sr. Ministro Marco Aurélio, assentou sobre o tema que:

“No tocante a retenção do Imposto de Renda, é de se rechaçar a inclusão, na conta elaborada, desse tributo relativamente aos juros de mora, e honorários advocatícios, porquanto ambos se mostram de natureza indenizatória. É que os juros de mora correspondem a reparação pelo retardamento na observância de certo direito.” (Grifamos)

Deste modo, mostra-se clara a natureza jurídica indenizatória dos juros moratórios.

1.4 – DO CARATER ACESSÓRIO DOS JUROS DE MORA

Embora a ausência de previsão legal da incidência de juros, em sede de reclamatória trabalhista autorizasse a presunção de que à vontade do legislador foi exatamente a de não se acrescentar tal acessório ao principal da indenização. A verdade é que a jurisprudência, paulatinamente, se incumbiu de tornar indiscutível o cabimento dos juros, dando ao mesmo caráter indenizatório autônomo. Independente de fundamentos outros contraditórios ou inadequados ao tratamento do tema.

Os juros moratórios nas reclamatórias Trabalhistas não advém de lei, sendo uma criação jurisprudencial, resumida no enunciado 200 do TST:

“Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. (Res. 6/85, Dj, 18.06.1985)”

Se os juros de mora em reclamatória trabalhista não são uma previsão legal, mas uma criação jurisprudencial com o caráter eminentemente indenizatório, desta forma não se trata de verba acessória do principal, mas sim, de verba autônoma, não prevista em lei, paga pelo empregador ao empregado, sendo assim, não pode ser tributada por não se tratar de riqueza nova recebida pelo contribuinte, mas sim de uma indenização.

Se o caráter acessório que encontramos no direito civil advém da Lei, se à vontade do legislador foi exatamente a de não se acrescentar tal acessório ao principal, por que devemos interpretar de forma diversa e não aceitar seu caráter eminentemente indenizatório?

Ao analisarmos os bens reciprocamente considerados em principais e acessórios, vê-se que o principal é o bem que existe por si só, tem existência própria. Acessório é aquele cuja existência depende do principal. Neste contexto, surge como conseqüência que a natureza do acessório é a mesma do principal.

Isso imputa dizer que o juro moratório ao ser acessório de verbas consideradas remuneratórias perde seu caráter indenizatório e passam a ser remuneratório? Altera-se a natureza jurídica dos juros de mora em uma analogia equivocada da jurisprudência que os equipara ao fruto civil do dinheiro? Mesmo sem à vontade do empregado em dispor esse dinheiro.

Orlando Gomes ao tratar das pertenças, que no novo Código são previstas no artigo 93. Pertença é um bem acessório destinado, de modo duradouro, a conservar ou facilitar o seu uso, ou prestar serviço, ou servir de adorno ao bem principal, mas não é parte integrante. É acessório, mas conserva sua individualidade e autonomia, tendo uma subordinação econômico-jurídica com o principal.

Afinal, será que o juro moratório não merece tratamento diferenciado, igual o que ocorre com as pertenças?

Se compararmos os juros moratórios aos juros compensatórios, estaremos analisando duas formas diferentes de utilização do dinheiro, acarretando dois fenômenos distintos no mundo jurídico.

Os juros compensatórios, como já vimos acima, são considerados pela doutrina fruto civil do dinheiro, portanto neste diapasão ele é enquadrado no gênero acessório espécie fruto. O investidor, no caso de juros compensatórios, disponibiliza do capital para retornar em renda capitalizada, desta forma abre uma presunção de que possui um fundo de reserva com residual voltado ao investimento.

RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA, já citado acima, em sua valiosa obra "Fundamentos do Imposto de Renda". pág. 40/41, destaca que:

"somente constitui renda tributável aquela originada no patrimônio preexistente da própria pessoa, ou seja, a obtida a título oneroso, entendida esta última palavra como o esforço ou risco da aplicação de um patrimônio material ou imaterial, numa determinada atividade, pelo próprio individuo que irá pagar o tributo (aplicação de capital - juros; trabalho - salário)".

No caso dos juros moratórios, não temos um investidor, o empregado não dispõe do seu dinheiro para fazer uma aplicação, é o empregador que fica na posse do seu dinheiro, o empregado fica apenas a espera do recebimento para que possa sustentar a sua família e dar continuidade a sua vida.

A questão é simples, se o empregador não paga em dia o empregado, este deverá se valer de empréstimos para dar continuidade a sua vida, ensejando que efetuará pagamento de juros pelos empréstimos tomados. Dessa forma, os juros de mora pagos na justiça trabalhista se prestam a indenizar o empregado pela falta do capital no tempo que lhe era devido.

Colocados os conceitos, “mutatis mutandi”, verificamos que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça se posiciona favoravelmente no sentido de diferenciar os aplicadores dos que são lesados por ato alheio e independente de sua vontade, senão vejamos:

"TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ART. 39, § 4º , DA LEI 9.250/95. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
(...)
II – Taxa SELIC, indevidamente aplicada como sucedâneo de juros de moratórios, quando na realidade possui natureza de juros remuneratórios, sem prejuízo de sua conotação de correção monetária.
III – impossibilidade de se equiparar os contribuintes com os aplicadores; estes praticam ato de vontade; aqueles são submetidos coercitivamente a ato de império. (grifo nosso)
IV – Aplicada a Taxa SELIC há aumento de tributo sem lei específica a respeito, o que vulnera o art. 150, inciso I, da Constituição Federal.
(...)."
(Resp. 215.881 – 1a Turma – Relator: Min. Franciulli Neto)

Dessa forma, verificam-se dois sujeitos, o que dispõem do capital para assumir o risco do negócio e o que é privado do seu direito, por ato alheio a sua vontade, portanto, mostra-se claro o caráter indenizatório dos juros de mora no recebimento das verbas recebidas em atraso na seara trabalhista.

2 - FUNDOS DE LONGO PRAZO E APLICAÇÕES DE RENDA FIXA, EM GERAL

Pela eventualidade, sendo os juros de mora considerado acessório do principal, portanto, fruto civil do dinheiro, deve ter ele a aplicação de alíquota diferenciada assim como preceitua a Lei.

A RIR 99, em seu artigo 718, § 1º, assim dispõe:

“Responsabilidade no Caso de Decisão Judicial
Art. 718. O imposto incidente sobre os rendimentos tributáveis pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46).
§ 1º Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, § 1º):
I - juros e indenizações por lucros cessantes;
II - honorários advocatícios;
III - remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.
§ 2º Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês do pagamento (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, § 2º).
Os juros moratórios, como já visto acima, são considerados pela doutrina majoritária como fruto civil do dinheiro, neste diapasão, é considerado como acessório do principal sendo rendimento do capital. Desta forma não configura rendimento do trabalho, mas sim do dinheiro, portanto deve ser considerado investimento.
A RIR 99, ao definir a base de cálculo do Mercado de Renda Fixa em seu art. 727, assim preceitua:
Art. 727. Estão compreendidos na incidência do imposto todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto (Lei nº 7.450, de 1985, art. 51).

Desta forma, ao fazermos a correta interpretação dos artigos supra citados, devemos considerar os juros de mora como rendimentos do capital que foi pago em atraso pelo empregador. Na Justiça do Trabalho, os juros moratórios incidem a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista e são atualmente calculados de maneira simples, na taxa de 1% ao mês, renda fixa, e desta forma devemos aplicar a alíquota correspondente a sua origem:

“ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
Rendimentos do Trabalho: 15% e 27,5% conforme tabela progressiva mensal abaixo reproduzida, para fatos geradores a partir de 01/02/2006:
Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 1.257,12 - -
De 1.257,13 até 2.512,08 15,0 188,57
Acima de 2.512,08 27,5 502,58
Rendimentos de Capital:
Fundos de longo prazo e aplicações de renda fixa, em geral:
- 22,5% para aplicações com prazo de até 180 dias;
- 20,0% para aplicações com prazo de 181 até 360dias;
- 17,5% para aplicações com prazo de 361 até 720 dias;
- 15,0% para aplicações com prazo acima de 720 dias;
No caso dos autos, o autor teve seu dinheiro retido por 26 meses, conforme os juros pagos no acordo, portanto 780 dias de aplicação, desta forma tendo a sua alíquota correspondente a 15%. Sendo assim temos o seguinte valor:
Juros de mora tributável: R$14.988,18
Alíquota correspondente : 15%
IRRF DEVIDO 2.248,27
APLICANDO-SE A ALIQUOTA CORRESPONDENTE A RENDIMENTOS DO TRABALHO, COMO FEITO NO ACORDO APRESENTADO, TEM-SE:
14.988,18 x 27,5% = 4.121,74
4121,74 – 2248,27 = 1873,47
LOGO, HOUVE R$ 1873,47 REAIS TRIBUTADOS A MAIS DO CONTRIBUINTE. Com a aplicação da SELIC 1875,47 + (5,05%) = R$ 2.450,00 a devolver ao contribuinte.

Pelo exposto, mostra-se clara a natureza indenizatória dos juros moratórios. Portanto incabível a retenção do imposto de renda.

DIANTE DO EXPOSTO REQUER

1- Citar a União Federal, na pessoa do Exmo. Sr. Procurador da Fazenda Nacional, para, querendo, contestar a ação, sob pena de confissão e revelia;

2- Ao final, julgar procedente a presente ação, para condenar a Requerida a restituir via requisição de pequeno valor as quantias indevidamente retidas na fonte, sobre as verbas recebidas à título de juros moratórios na justiça do trabalho, as quais deverá incidir correção monetária a contar dos pagamentos indevidos, calculada conforme a taxa SELIC (Lei 9250/95);

3- Pela eventualidade, caso não prospere as alegações sobre os juros moratórios, que seja aplicada a alíquota de 15 % conforme a fundamentação supra citada;

4- Dispensar o reexame necessário, nos termos do artigo 475, §3º do Código de Processo Civil;

5- Requer ainda, a condenação da Requerida ao pagamento de honorários advocatícios na base de 30% (vinte por cento) sobre o total da condenação e demais cominações legais, bem como o pagamento de custas processuais;

6. Requer-se por fim que os honorários contratados sejam pagos nos termos da Resolução nº 399/2004 do Conselho da Justiça Federal. Para tanto junta-se o contrato de prestação de serviços com o percentual dos honorários advocatícios contratados em nome do Escritório "x", com CNPJ "y".

Protesta-se, provar o alegado através de todos os meios de prova em direito admitidas.

Dá-se à presente o valor de R$ 4.329,90 (quatro mil trezentos e nove reais e noventa centavos), conforme os cálculos apresentados. (anexo).

Nestes Termos
Pede deferimento.

[Cidade, dia, mês e ano].

Advogado

OAB

Canal oficial do STF no YouTube atinge meio milhão de vídeos assistidos

O canal oficial do Supremo Tribunal Federal no YouTube (http://www.youtube.com/stf) atingiu, nesta quarta-feira (27), mais de meio milhão de vídeos assistidos em menos de quatro meses de funcionamento. Até o momento, foram postados 1.144 vídeos. A mais alta Corte da Justiça brasileira passou a disponibilizar vídeos nesse site em 1º de outubro de 2009, quando foi assinado acordo de cooperação entre o STF e a empresa Google Inc.


Desde então, são postados diversos tipos de vídeos todos os dias, com informações sobre o que acontece no STF, e esclarecimentos à população sobre direitos, deveres e exercício da cidadania. Estão disponíveis grandes julgamentos do Plenário da Suprema Corte, programas veiculados na TV Justiça e ainda vídeos produzidos especificamente para o canal, como o campeão de audiência no Brasil, que mostra entrevista com advogado no qual ele explica diferenças entre deportação, extradição e expulsão (http://www.youtube.com/watch?v=JYET_pWKVJU).

Além disso, o canal oficial do STF no YouTube está entre os cinco mais visitados dentro os parceiros e entre os 100 mais acessados pelos internautas no Brasil.

Fora do País, os vídeos também são muito assistidos. Na Europa, o campeão de acessos é o programa "Repórter Justiça" que fala sobre os aspectos legais das cirurgias plásticas (http://www.youtube.com/watch?v=2jCMIXYZiJo). Na Ásia, o programa "Repórter Justiça" sobre os direitos das gestantes foi o vídeo mais visto (http://www.youtube.com/watch?v=BnWxZp710j8).

Já no Oriente Médio, o julgamento pelo STF da extradição de um falso rabino foi o vídeo mais assistido (http://www.youtube.com/watch?v=LtsI9vcZFrQ). E nos Estados Unidos, o julgamento do Caso Goldman (http://www.youtube.com/watch?v=BnWxZp710j8).

O Supremo Tribunal Federal é a única Corte Suprema do mundo a contar com uma página oficial na comunidade de vídeos mais popular da Internet.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

No Supremo, era do papel acaba 2ª feira dia 01/02

Cansados das pilhas que atolam os seus gabinetes, os ministros só vão receber ações por meio eletrônico

É o fim do papel no Supremo Tribunal Federal (STF). Cansados das pilhas de processos que atolam os seus gabinetes, os ministros só vão receber ações por meio eletrônico. A partir de segunda-feira, os advogados terão obrigatoriamente de utilizar a internet para ingressar com processos na Corte. A medida vale para as ações novas e vai mudar completamente o cotidiano do STF. Como os processos serão todos digitais, as decisões dos ministros poderão ser instantâneas.

Dentro do Supremo, as mudanças devem pôr fim a verdadeiras aberrações, como o fato de ministros terem de escolher alguns temas como prioritários simplesmente para evacuar corredores de seus gabinetes. Há ações que ocupam salas inteiras e são escolhidas para abrir espaço para ministros e assessores trabalharem.

Fonte: Valor - Legislação & Tributos.

Contribuinte a pagar dívida de mais de R$ 435 mil

Confissão de dívida interrompe prazo prescricional. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em execução da dívida de um contribuinte. Houve falta de pagamento de saldo remanescente de parcelamento de débito de ICMS descumprido, referente ao período de 1996 e 1997. Agora, ele está obrigado a pagar uma dívida de mais de R$ 435 mil. Cabe recurso.

O TJ-RN manteve a sentença da 2ª Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária de Natal, que determinou a execução da dívida. Na segunda instância, a defesa alegou que a sentença original não poderia ter indeferido o pedido para o cancelamento da execução. O devedor argumentou que o crédito tributário foi constituído em 1997 e que ele só veio a ser citado em 2002, quando já se teria ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos.

A corte estadual sustentou que o autor do recurso requereu o parcelamento de seus débitos fiscais relativos ao recolhimento do ICMS em 6 de outubro de 1997. O pedido foi aceito pela Secretaria Estadual de Tributação em 20 de outubro de 1997. Tal ato caracteriza confissão espontânea.

A determinação foi baseada nos termos do artigo 174, do Código Tributário Nacional. O dispositivo diz que a prescrição se interrompe por qualquer "ato inequívoco", ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Portanto, a prescrição que estava interrompida voltou a correr no momento em que o agravante descumpriu o acordo de parcelamento, fato que ocorreu em 25 de novembro de 1997. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Agravo de Instrumento 2009.006124-9

Fonte: Conjur.

terça-feira, 26 de janeiro de 2010

Contribuintes beneficiados pela Lei de Informática são autuados

Empresas beneficiadas pela Lei de Informática - nº 8.248, de 1991- estão recorrendo à esfera administrativa contra autuações fiscais. Como o Ministério de Ciência e Tecnologia (MCT), responsável pela fiscalização da lei, tem demorado anos para analisar as declarações anuais de prestação de contas, os contribuintes não conseguem comprovar que estão em dia com suas obrigações e acabam sendo penalizados. As empresas, no entanto, já contam com um precedente favorável. Com uma decisão proferida pela 14ª Turma do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo, um contribuinte conseguiu derrubar um autuação de R$ 3 milhões.

Mas há também decisões no tribunal paulista favoráveis ao Fisco. Sem provas da regularidade dessas empresas, a Fazenda vem autuando preventivamente para não perder o prazo legal de cinco anos para fiscalizar e multar por evasão ou sonegação. O Ministério de Ciência e Tecnologia reconhece a demora na análise dos relatórios das empresas e está emitindo cartas de declaração de regularidade para aquelas que são autuadas em razão da demora.

Com base na Lei da Informática, o Estado de São Paulo, por exemplo, incluiu no regulamento do ICMS dispositivo que possibilita o pagamento de uma alíquota reduzida de 7% nas operações internas com produtos de processamento eletrônico de dados, fabricados por empresas que atendam às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248 e tenham direito ao desconto de IPI.

Posteriormente, a Lei Federal nº 10.176, de 2001, instituiu que as empresas que investissem em projetos de desenvolvimento de tecnologia passariam a pagar de 75% a 95% do devido em IPI.

De acordo com Claudio Vita, vice-presidente comercial da I., para usufruir dos benefícios fiscais, a empresa deve cumprir um processo produtivo básico, com etapas de industrialização no país. Além disso, em função do seu faturamento, há um percentual que a empresa deve destinar à pesquisa e desenvolvimento. "Com isso, a I. consegue competir com multinacionais", diz. A empresa investe cerca de R$ 50 milhões por ano em pesquisa e tecnologia.

Anualmente, as empresas têm que prestar contas dos projetos e investimentos realizados. Mas o ministério não consegue dar conta da demanda. Hoje, o órgão finaliza os processos de 2005, segundo Adalberto Barbosa, coordenador-geral de tecnologia da informática do MCT. "Os motivos são, basicamente, falta de infraestrutura e recursos humanos, um legado de gestões anteriores", afirma.

Mas Barbosa diz que estão sendo abertos concursos para contratação de pessoal. E estão sendo realizados investimentos em informatização para responder às empresas com maior celeridade. "Nossa expectativa é fazer uma análise em um ano e meio, no máximo."

O contribuinte paulista que conseguiu derrubar a autuação fiscal no TIT alegou que não tinha como comprovar sua regularidade em relação à Lei de Informática. Argumentou ainda que o Fisco paulista não tem competência para fiscalizar o cumprimento de uma lei federal. "O Ministério de Ciência e Tecnologia é o responsável por sua fiscalização", afirma o advogado que representa a empresa no processo, Périsson Lopes de Andrade, da N.T.C.. Nesse caso, segundo os autos, foram enviados ofícios ao MCT, que não foram respondidos. Na decisão, por maioria, os juízes do TIT declaram ter sido verificada a impossibilidade de o Fisco estadual auferir se houve ou não o cumprimento da norma federal.

Algumas empresas clientes do escritório TozziniFreire Advogados tentaram também derrubar autuações nas esferas administrativas federal e estadual, mas não tiveram sucesso. Segundo o advogado Gabriel Sister, elas optaram por discutir a legalidade dos autos de infração na Justiça, mas ainda não há decisão. "Existe uma expectativa grande de que os autos serão revertidos", afirma. No processo, Sister alega que o problema não foi gerado pelo contribuinte, mas pelo próprio governo. "É como se o governo desse com uma mão e tirasse com a outra."

A Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee) tem reiteradamente encaminhado ofícios ao Ministério de Ciência e Tecnologia por causa do atraso nas análises dos relatórios das empresas. "Já sugerimos a simplificação dessas análises. Sem isso, o perigo é sermos vistos como inadimplentes fiscais", diz Hugo Valério, diretor da área de informática da Abinee. Segundo ele, há casos de demora de até cinco anos. "Tem empresa que já tem 20 quilos de documentos para serem analisados." A entidade entende que o Fisco está autuando para não perder o prazo de prescrição. "O governo deveria ter um prazo para responder às empresas, já que somos obrigados a prestar contas anualmente ", afirma Valério.
Laura Ignacio, de São Paulo/SP.

Fonte: Valor Econômico - Legislação & Tributos.

segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

Ação Cautelar de Exibição de Documentos Com Pedido de Liminar

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA _____ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA SUBSEÇÃO DE XXXXXX – SEÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.




XXXXXXXX, brasileiro(a), casado(a), nascido(a) em XX/XX/XX, portador(a) do RG n° XXXXX SSP/SP, e devidamente inscrito no CPF/MF n° XXXXX, filho(a) de XXXXXXXX, residente e domiciliado à Rua XXX, n° XXX, XXX, XXX, XXX/SP, CEP XXXXX-XXX, respeitosamente, comparece perante V.Exª através de seus advogados e procuradores que adiante assinam (procuração anexa), com endereço comercial na Praça João Mendes nº 182, conj.121/123, - 12º andar, Centro, São Paulo, CEP 01.501-000, que adiante assinam, para propor

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

(COM PEDIDO DE LIMINAR)

em face da

[NOME DA EMPRESA], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º xx.xxx.xxx/0001-xx, com sede na Rua [Endereço completo], com base nos fatos e fundamentos a seguir expendidos:

1. DOS FATOS

A autora manteve vínculo com a Ré no período em que foi funcionária da [Nome da empresa].

Por outro turno, a Requerida nega-se, também, a fornecer a Autora, demonstrativos [citar documentos].

Frisa-se, que tais documentos são indispensáveis para [...]..

Assim, faz-se necessário socorrer-se do Judiciário, para que a Requerida apresente a Autora, [citar documentos].

2. DOS DIREITOS

O direito da Autora está calcado no artigo 355 e ss do Código de Processo Civil e artigo 24 da Lei n.º 8.159/91, respectivamente.

“Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder”.
“Art. 24. Poderá o Poder Judiciário, em qualquer instância, determinar a exibição reservada de qualquer documento sigiloso, sempre que indispensável à defesa de direito próprio ou esclarecimento de situação pessoal da parte”.
Parágrafo único. Nenhuma norma de organização administrativa será interpretada de modo a, por qualquer forma, restringir o disposto neste artigo”.

Não há dúvida, também, quanto ao cumprimento do artigo 356, do Código de Processo Civil, no tocante ao documento requerido; a finalidade da prova que se quer, e; a certeza de que tais documentos somente podem estar de posse da Ré.

“Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária”.

Desta feita, nos termos do artigo 358, I, do Código de Processo Civil, esclarece, que a Ré é obrigada legalmente em apresentar tais documentos, o que não ocorreu. Ademais, indubitavelmente, o documento é comum as partes.

3. DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

Como esta medida cautelar tem por fito a propositura de ação principal, na qual a inexistência de documentos que estão de posse da Requerida obstam a sua distribuição, não resta outro caminho senão o requerer a interrupção da prescrição no que pertine ao pedido de [citar pedidos].

Para melhor ilustrar tal entendimento reporta-se ao seguinte julgado abaixo colacionado:

SEGURO EM GRUPO – AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA – Os processos preparatórios da ação principal interrompem a prescrição, visto que, constituindo medidas de proteção ao direito, equivalem ao seu próprio exercício. Hipótese em que segurado em grupo ajuizara contra a seguradora ação cautelar preparatória de exibição de documento. (TAMG – AP 0343180-3 – Juiz de Fora – 6ª C.Cív. – Rel. Juiz Dárcio Lopardi Mendes – J. 22.11.2001)

4. DA CONCESSÃO DE LIMINAR

É necessário, no presente caso, a concessão de medida liminar, para que a Requerida apresente, dentro do prazo prescrito no artigo 357, do Código de Processo Civil, de todos os documentos requeridos, haja vista a presença dos requisitos insertos no artigo 844, II, do mesmo Diploma Legal. Vejamos:

“Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial”:
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;”

5. DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA

Quanto a fumaça do bom direito, reporta-se aos documentos, os quais categoricamente comprovam a relação jurídica existente entre as partes.

Em relação ao periculum in mora, aponta-se o pedido administrativo, até hoje não cumprido, o qual impossibilita a Autora do exercício de seu direito, privando-os do acesso à justiça na defesa de seus interesses.

Ademais, não se pode olvidar que a [nome da empresa] impede o acesso aos documentos com o nítido interesse de “deixar o tempo passar” com o fim único de atingir a prescrição do direito da Autora.

Por outro vértice, não há qualquer dúvida de que tais parcelas, depositada pela Autora, constituem parte de seu patrimônio ou complementação de verba alimentar, indispensáveis à mantença dela.

6. DOS PEDIDOS

Ex positis, Requer-se, de Vossa Excelência, o seguinte:

Seja recebida e autuada a presente ação;

A citação da Requerida, por Aviso de Recebimento;

A concessão de medida liminar, conforme fundamentação supra, para em cinco dias, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, apresentar os documentos requeridos, sob as penas do artigo 359, do mesmo Caderno Processual, quais sejam:

a) que á Ré exiba em Juízo [citar documentos que devem ser exibidos].

Nos termos do artigo 806, do Código de Processo Civil, compromete-se a Autora a propor a ação principal no prazo de 30 dias da efetivação da medida;

b) Seja reconhecida a interrupção da prescrição no que tange a relação jurídica existente entre as partes, para o fim de resguardar o direito da Autora;

c) Seja a ação julgada procedente, obrigando a Ré a apresentação dos documentos, com a conseqüente condenação em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados por Vossa Excelência;

d) Seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita para a Autora (Doc. 02).

e) Protesta por todos os meios de provas em direito admitidos,sem exceção de nenhuma ;

Por fim, protesta para que as futuras notificações e intimações sejam dirigidas ao Dr. [nome do advogado e OAB].

Dá-se a causa o valor de R$ XXXX,XX (XXX mil reais).

Nestes Termos,
Pede Deferimento.

[cidade, dia, mês e ano].

[advogado e oab]

Petição Inicial - Repetição de Indébito - Imposto de Renda Sobre Férias

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA SUBSEÇÃO DE XXXXX – SEÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.










XXX, brasileiro(a), casado(a), nascido(a) em XX/XX/XXXX, portador(a) do RG n° XXX SSP/SP, e devidamente inscrito no CPF/MF n° XXX, filho(a) de XXX, residente e domiciliado à Rua XXX, n° XXX, XXX, XXX/SP, CEP XXXXX-XXX, respeitosamente, comparece perante V.Exª através de seus advogados e procuradores que adiante assinam (procuração anexa), com endereço comercial na Praça João Mendes nº 182, conj.121/123, - 12º andar, Centro, São Paulo, CEP 01.501-000, para propor

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO,

em face da

UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:

P R E L I M I N A R M E N T E:

1. COMUNICAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS

Requer que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome do advogado [Nome do Advogado] [OAB do Advogado], para facilidade da busca informatizada, sem prejuízo da prática dos atos processuais pelos demais outorgados;


2. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO

No que refere ao prazo para restituição de tributos, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência em RESP nº 644.736 / PE (2005/0055112-1), ficou pacificada, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a interpretação quanto ao alcance da Lei Complementar nº 118/05, nos seguintes termos:

Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LC 118/2005: NATUREZA MODIFICATIVA (E NÃO SIMPLESMENTE INTERPRETATIVA) DO SEU ARTIGO 3º. INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU ART. 4º, NA PARTE QUE DETERMINA A APLICAÇÃO RETROATIVA.
1. Sobre o tema relacionado com a prescrição da ação de repetição de indébito tributário, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) é no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação – expressa ou tácita - do lançamento. Segundo entende o Tribunal, para que o crédito se considere extinto, não basta o pagamento: é indispensável a homologação do lançamento, hipótese de extinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN. Assim, somente a partir dessa homologação é que teria início o prazo previsto no art. 168, I. E, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo, na verdade, de dez anos a contar do fato gerador.
2. Esse entendimento, embora não tenha a adesão uniforme da doutrina e nem de todos os juízes, é o que legitimamente define o conteúdo e o sentido das normas que disciplinam a matéria, já que se trata do entendimento emanado do órgão do Poder Judiciário que tem a atribuição constitucional de interpretá-las.
3. O art. 3º da LC 118/2005, a pretexto de interpretar esses mesmos enunciados, conferiu-lhes, na verdade, um sentido e um alcance diferente daquele dado pelo Judiciário. Ainda que defensável a 'interpretação' dada, não há como negar que a Lei inovou no plano normativo, pois retirou das disposições interpretadas um dos seus sentidos possíveis, justamente aquele tido como correto pelo STJ, intérprete e guardião da legislação federal.
4. Assim, tratando-se de preceito normativo modificativo, e não simplesmente interpretativo, o art. 3º da LC 118/2005 só pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência.
5. O artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos passados, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e o da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
6. Argüição de inconstitucionalidade acolhida.
(AI nos EREsp 644736/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06.06.2007, DJ 27.08.2007 p. 170).

M E R I T O R I A M E N T E:

1. DOS FATOS

Em decorrência de seu vínculo laboral com a XXX, o Autor recebeu em pecúnia verbas referentes às férias vencidas e proporcionais acrescidas do respectivo terço.

Ocorre, porém, que no período de xx/xxxx e xx/xxxx (conforme cálculo em anexo) incidiu sobre estes valores imposto de renda na fonte, o que não poderia ocorrer, conforme a seguir será demonstrado.

Protesta o Autor, defendendo que as referidas verbas não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda, pois se trata de indenização de um direito convertido em pecúnia, consoante o entendimento sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

2. DO DIREITO

2.1 DAS VERBAS INDENIZADAS

2.1.1 DO FATO GERADOR DO IR

O Imposto de renda é de competência da União (Art. 153, III, CF), e tem fato gerador na aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, bem como de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anteriormente citado. A base de cálculo é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos produtos tributáveis. Arts. 43 a 45, CTN. Acontece que o pagamento de férias indeferidas por necessidade do serviço não é renda e nem proventos de qualquer natureza, consoante o entendimento sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Para a ocorrência do fato gerador do imposto, conforme preceitua o caput do artigo 43 do Código Tributário Nacional, bem como o inciso III do artigo 153 da Constituição Federal, faz-se necessário que a "renda e os proventos de qualquer natureza" representem uma aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica.

Nessa concepção, rendas e proventos de qualquer natureza são espécies do gênero acréscimo patrimonial, razão pela qual, a hipótese de incidência material da renda e proventos de qualquer natureza é a aquisição de riqueza nova (acréscimo de patrimônio), seja decorrente do capital ou do trabalho ou não.

O Professor YVES GANDRA DA SILVA MARTINS, in "Cadernos de Pesquisas Tributárias", vol. 11, CEUU, 1986, pág. 265, prestigia esse entendimento, quando assim leciona, in verbis:

"O fato gerador é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, que se realiza na ocorrência da elevação patrimonial de valores, bens ou direitos relativos. Por esta razão, explicita o legislador complementar que a renda e os proventos implicam, necessariamente, uma aquisição."

Logo adiante, o mesmo autor complementa:

"A aquisição corresponde a algo que se acrescenta, que aumenta a patrimonialidade anterior, embora outros fatores possam diminuí-Ia".

Dessa forma, ao estudar o instituto da indenização, torna-se imprescindível mencionar a definição do Prof. DE PLÁCIDO E SILVA, in Vocabulário Jurídico", 38 edição, vol. 11/815, 1973, sobre o verbete indenização, que assim afirma:

"Derivado do latim ‘indemnis’ (indene), de que se formou no vernáculo o verbo indenizar (reparar, recompensar, retribuir), em sentido genérico quer exprimir toda compensação ou retribuição monetária, feita por uma pessoa a outrem, para reembolsar de despesas feitas ou para ressarcir de perdas tidas".

Assim, quanto à hipótese de incidência material do Imposto de Renda, o Professor ROQUE ANTONIO CARRAZA, in "Intributabilidade por Via de Imposto Sobre a Renda", artigo publicado na Revista do Direito Tributário nº 39 - Janeiro/Março de 1987, Ed. RT, pág. 165, ensina que:

"na indenização, como todos aceitam, há compensação, em pecúnia, por dano sofrido. Em outros termos, o direito ferido é transformado numa quantia de dinheiro. O patrimônio da pessoa lesada não aumenta de valor, mas simplesmente é reposto no estado em que se encontrava antes do advento do gravante". (grifo nosso)

A título de arremate, RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA, em sua valiosa obra "Fundamentos do Imposto de Renda". pág. 40/41, destaca que:

"somente constitui renda tributável aquela originada no patrimônio preexistente da própria pessoa, ou seja, a obtida a título oneroso, entendida esta última palavra como o esforço ou risco da aplicação de um patrimônio material ou imaterial, numa determinada atividade, pelo próprio individuo que irá pagar o tributo (aplicação de capital- juros; trabalho - salário)".

Neste sentido, várias ações foram propostas por pessoas físicas, servidores públicos e empregados, contra a União (Fazenda Nacional), com o objetivo de que o Poder Judiciário declarasse a não incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas à título de férias e licença-prêmio, não gozadas por necessidade do serviço, portanto indenizadas.

Nas instâncias inferiores sucederam-se as decisões favoráveis às pessoas físicas, até que essas questões chegaram ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, onde concluiu-se pelo caráter indenizatório dos valores recebidos a título de férias e licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço, não devendo, ao ver daquela Egrégia Casa, ser exigido o imposto de renda.

Dessa forma, relativamente à licença-prêmio e às férias, foram editadas, respectivamente, as Súmulas nº 136 e 125 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor:

Súmula nº 125: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda."

Súmula nº 136: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda."

O entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é de natureza indenizatória os valores relativos ao não gozo das férias e da licença-prêmio, e como tal, violaria o art. 43 do Código Tributário Nacional a incidência do imposto de renda.

2.1.2 DAS FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS

Quanto às férias vencidas e proporcionais acrescidas do respectivo terço constitucional, a ruptura do vínculo de emprego por iniciativa do empregador sem justa causa (despedida sem justa causa), dá direito ao empregado a receber o saldo de salários, as férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3.

Se o direito às férias, tanto vencidas como proporcionais, não for usufruído, seja por necessidade de serviço, seja por rescisão do contrato de trabalho imotivado, o pagamento correspondente objetiva apenas compensar o dano ocasionado pela perda do direito de legalmente ausentar-se do trabalho. Há um direito do empregado que gera um dever jurídico correlato do empregador; se esse direito não foi satisfeito na forma, modo e tempo estabelecido, as importâncias equivalentes visam simplesmente a recompor o patrimônio jurídico lesado, inexistindo o acréscimo de riqueza nova imprescindível à caracterização do fato gerador do imposto de renda.


TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FÉRIAS. INDENIZAÇÃO ESPECIAL. SEVERANCE PACKAGE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. FATO GERADOR DO IR NÃO CONFIGURADO.
1. Se o direito a férias, tanto vencidas como proporcionais, não for usufruído, seja por necessidade de serviço, seja por adesão a plano de demissão, o pagamento correspondente objetiva apenas compensar o dano ocasionado pela perda do direito de legalmente ausentar-se do trabalho. Há um direito do empregado que gera um dever jurídico correlato do empregador; se esse direito não foi satisfeito na forma, modo e tempo estabelecidos, as importâncias equivalentes visam simplesmente a recompor o patrimônio jurídico lesado, inexistindo o acréscimo de riqueza nova imprescindível à caracterização do fato gerador do imposto de renda.
2.(...)
3. O pagamento, embora espontâneo, não acresce renda, nem possui natureza salarial, sendo nítido o objetivo de reparar o dano efetivamente sofrido pela perda do emprego.
(TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 91100 Processo 200370000163585 UF: PR Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 04/08/2004 Documento: TRF400098201) (grifo nosso)


2.1.3 DO ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS

Quanto ao adicional de 1/3 das férias, se as férias não gozadas foram indenizadas, mediante a sua conversão em pecúnia, não pode haver incidência do imposto de renda e, sendo o adicional de 1/3 um acessório, segue ele a sorte do principal, não estando, também, sujeito à referida exação.

Sobre o assunto, se manifestou de forma brilhante o Ilustre Desembargador Wellington M de Almeida, no julgamento da Apelação Cível nº 2001.72.00.000377-2/SC, em 20/06/2002:


“Quanto ao adicional de um terço das férias, tanto vencidas omo as proporcionais, também são aplicáveis as mesmas considerações feitas acima às férias, quando convertidas em pecúnia, segundo a regra de que o acessório segue o principal. Com efeito, o adicional de um terço decorre do próprio direito de férias, correspondendo a um valor maior pago por ocasião do gozo desse direito. Não colhe o argumento de que essa verba integra o rendimento mensal no mês em que é paga. Se houvesse o efetivo gozo das férias, evidente a natureza salarial; aqui porém, não se cuida de direito fruído, mas de patrimônio jurídico lesado pela não-fruição do direito. Neste sentido o acórdão desta Corte:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS.
O pagamento de férias não gozadas por necessidade de serviço, inclusive o adicional de 1/3 (um terço) sobre as férias, não está sujeito à incidência do imposto de renda (SUM-125 e SUM-136, STJ).”
(AC nº 1998.04.01.044922-2/SC, Rel. Des. Fed. Amir Sarti, Turma de Férias, DJ 17/03/1999, p. 488)””
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E APIPS NÃO GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
1. Férias e licença-prêmio são benefícios de nítido caráter indenizatório.
2. A conversão em pecúnia desses benefícios, independente do motivo, não altera sua natureza jurídica, não cabendo incidência do IRPF.
( TRF 4ª Região, AC nº 2001.70.00.041821-9/Pr; Rel. Maria Lucia Luz Leiria, in DJ 28/05/2003 )"

Assim, também, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FORMA DE DEVOLUÇÃO – RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO ANUAL – DESVIRTUAMENTO DO PEDIDO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 43 DO CTN – ADICIONAL DE 1/3 SOBRE FÉRIAS NÃO-GOZADAS – NÃO-INCIDÊNCIA – ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA – NÃO COMPROVAÇÃO – SÚMULA 7/STJ – PRESCRIÇÃO – NÃO-INCIDÊNCIA – TERMO INICIAL – TESE DOS "CINCO MAIS CINCO" – EREsp 286.552/DF.
1. Não se conhece do recurso especial quanto às alegações cujo exame demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
2.(...)
4. Quando usufruídas as férias, o respectivo adicional de 1/3 tem natureza salarial, estando sujeito à tributação; contudo, se as férias não gozadas foram indenizadas, mediante a sua conversão em pecúnia, não há incidência do imposto de renda e, sendo o adicional de 1/3 um acessório, segue ele a sorte do principal, não estando, também, sujeito à referida exação.
5. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL improvido e recurso do autor conhecido em parte e, nessa parte, provido.
(Resp 763086 / PR ; RECURSO ESPECIAL 2005/0106996-2/ Ministra ELIANA CALMON (1114)/ T2 - SEGUNDA TURMA/ 13/09/2005/ DJ 03.10.2005 p. 232). (grifo nosso).

Pelo exposto, mostra-se clara a natureza indenizatória das verbas recebidas a título de FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS E ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS (ART. 143 CLT) ACRESCIDOS DO ADICIONAL DE 1/3 (terço constitucional). Portanto incabível a retenção do imposto de renda.

3. DOS PEDIDOS

Diante do exposto requer:

Citar a União Federal, na pessoa do Exmo. Sr. Procurador da Fazenda Nacional, para, querendo, contestar a ação, sob pena de confissão e revelia;

Ao final, julgar procedente a presente ação, para condenar a Requerida a restituir via requisição de pequeno valor as quantias indevidamente retidas na fonte referente ao períodos de xx/xxxx e xx/xxxx (conforme cálculo em anexo), sobre Férias vencidas e proporcionais e Abono de férias (art.143 CLT) acrescidos do Adicional de 1/3 (terço constitucional), as quais deverá incidir correção monetária a contar dos pagamentos indevidos, calculada conforme a taxa SELIC (Lei 9250/95);

Dispensar o reexame necessário, nos termos do artigo 475, §3º do Código de Processo Civil;

Requer ainda, a condenação da Requerida ao pagamento de honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o total da condenação e demais cominações legais, bem como o pagamento de custas processuais;

Protesta-se, provar o alegado através de todos os meios de prova em direito admitidos.

Requer-se por fim que os honorários contratados sejam pagos nos termos da Resolução nº 399/2004 do Conselho da Justiça Federal. Para tanto junta-se o contrato de prestação de serviços com o percentual dos honorários advocatícios contratados.

Dá-se à presente o valor de R$ X.XXX,XX (XXX mil, XXX reais e XXX centavos), conforme o cálculo apresentado (anexo).


Nestes Termos,
Pede Deferimento.



[Cidade], [dia, mês e ano].

[Nome do Advogado]

[OAB do Advogado]