sexta-feira, 30 de abril de 2010

ICMS maior em compras na internet é imposto sem lei

Imposto de competência estadual, o ICMS encerra indiscutível relevância para manutenção do equilíbrio orçamentário dos estados e do Distrito Federal. Tem como fato gerador predominantemente a saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte, qualquer que seja ela e sob qualquer modalidade de negócio jurídico, donde se pode deduzir o volume total de recursos que o imposto representa ao final de cada exercício fiscal.

Em vista disso, os estados têm buscado cada vez mais assegurar a receita que lhes é cabível com o imposto, uma vez que não são raros os casos em que a operação começa em determinado estado e termina noutro, favorecendo sobremaneira o primeiro em detrimento do segundo.

Para evitar esse tipo de distorção, ficou estabelecido que apenas um percentual do imposto deve ficar retido no estado de origem, ficando o restante a cargo do estado para o qual estiverem sendo remetidas as mercadorias então comercializadas.
Para operacionalização dessa regra foram criados dois tipos de alíquotas distintas, a saber, uma alíquota interna e outra interestadual. A primeira seria utilizada tão somente para operações cujo remetente e destinatário estivessem estabelecidos dentro do mesmo território, ao passo que a segunda para operações cuja mercadoria tivesse como destinatário contribuinte estabelecido em estado diverso daquele de onde havia sido remetida originariamente.

Nesse último caso, o contribuinte remetente seria responsável pelo pagamento da alíquota interestadual, prevista na legislação tributária de cada estado, enquanto que o contribuinte destinatário recolheria apenas o diferencial entre a alíquota interestadual e a alíquota interna praticada no respectivo estado.

Tal solução arrefeceu parte da sanha arrecadatória dos estados, posto que dessa forma restou assegurado que todo aquele que tiver participado da operação efetivamente teria participação no ICMS apurado.

Entretanto, recentemente tomou corpo o volume de negócios realizados por empresas denominadas “pontocom”, cujas transações são realizadas exclusivamente por meio de portais eletrônicos na internet, e, nessa condição, sem auxílio de qualquer intermediário para entrega da mercadoria ao consumidor final.

O fato é que, como as mercadorias comercializadas dessa maneira são remetidas diretamente ao consumidor, que muitas vezes está situado em estado diverso daquele do fornecedor, não haveria o que se falar em operação interestadual, ficando a cargo do estado de origem todo o imposto devido na transação.

Diante dessa realidade, vem engrossando o coro dos estados tradicionalmente destinatários nesse tipo de operação, no sentido de que estar-se-ia aí desarticulando o comércio local, assim como também haveria considerável perda na arrecadação, razão pela qual seria necessária a adoção de medidas que visassem conferir uma solução mais justa e adequada para o impasse.

Alguns estados já se anteciparam antes mesmo da adoção de qualquer medida nesse sentido, editando leis e decretos que obrigam o consumidor a pagar uma alíquota sobressalente quando se tratar de operação realizada com produtos oriundos de outros estados.

É o caso, por exemplo, do estado do Ceará, que mediante Lei 14.237, regulamentado pelo Decreto Estadual 29.560/2008, vem exigindo o recolhimento da alíquota de 10%, nas operações realizadas com produtos sujeitos à alíquota de 25%, e de 7,5% nas demais operações, quando da entrada no estado de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da federação e cujo valor correspondente ultrapasse a cifra de R$ 1.212,35.

Essa cobrança excessiva é absolutamente inconstitucional na medida em que fere expressa disposição prevista no art. 149-A da Constituição Federal, segundo o qual é vedado aos estados estabelecer diferença tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino.

Ademais, não podemos olvidar ainda que estamos diante de matéria que somente poderia ser regulamentada por meio de Lei Complementar, já que se trata de normas gerais em matéria de legislação tributária.

Os estados que dessa forma estiverem procedendo estão, na verdade, instituindo um novo imposto não previsto expressamente no texto constitucional, imposto esse incidente sobre o consumo, com fato gerador, sujeito passivo e alíquotas próprias.
Dessume-se, portanto, absolutamente inconstitucional a cobrança de sobretaxa em relação às compras efetuadas pela internet, podendo, e devendo, o consumidor que for vítima da exação ingressar em juízo para impedir tamanha arbitrariedade.

Fonte: Conjur.

Isenção tributária para os créditos de carbono

O combate ao aquecimento global leva o mundo rumo a uma economia de baixo carbono. O Protocolo de Quioto criou o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), que permite aos países desenvolvidos compensar suas emissões com projetos de mitigação em países em desenvolvimento. Projetos de MDL geram as Reduções Certificadas de Emissões (RCEs), conhecidas como créditos de carbono, que podem ser comercializadas com os países que possuem metas de redução de gases de efeito estufa (GEE). O mercado brasileiro de créditos de carbono apresenta-se como promissor, tendo gerado em 2009 cerca de 20 milhões de RCEs, equivalentes a R$ 650 milhões. Muito embora o Brasil responda por cerca de 10% do total de projetos de MDL no mundo, ainda não há no país uma definição clara da natureza jurídica e do regime tributário aplicável as RCEs. Discute-se se seriam commodities, intangíveis, valores mobiliários ou derivativos.

O termo commodity pressupõe a existência material de um bem corpóreo e fungível. O sequestro de carbono não se enquadraria em tal definição, pois é entendido como um processo. Alguns especialistas sustentam que as RCEs seriam bens intangíveis, pois são incorpóreos e têm valor econômico. Neste caso, as RCEs poderiam ser negociadas mediante cessão de direitos e contabilizadas como receita, afetando o lucro contábil e, consequentemente, as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL da empresa. Há estudiosos que conferem às RCEs a natureza de valores mobiliários, estando sujeitas ao regime de tributação atinente às operações de renda variável, havendo incidência de IOF. Outros especialistas entendem que os créditos de carbono, enquanto não colocados à negociação ao público, mas transacionados apenas bilateralmente, seriam ativos intangíveis. Entretanto, a partir do momento em que fossem negociados ao público ganhariam a natureza jurídica e os contornos de valor mobiliário.

Existe também o entendimento de que as RCEs teriam natureza de derivativo, pois as negociações realizadas nos mercados de bolsa ou de balcão teriam origem no próprio crédito de carbono e serviria para proteger seu detentor de riscos futuros inerentes à necessidade de redução de metas de poluição. Em oposição, especialistas observam que os derivativos são contratos que derivam de outros contratos e, portanto, de outras obrigações que lhe sustentam. As RCEs, contudo, derivam de projetos de MDL e não de seu lastro financeiro. É dizer, os créditos de carbono corporificam as reduções certificadas a que faz jus o agente que implantou um projeto MDL. Outros especialistas acreditam que a tributação das RCEs deve guardar relação com a proteção ao meio ambiente, e que o tributo adequado seria a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide).

A falta de convergência em relação ao tema é explícita. A CVM, no Parecer nº RJ 2009/6.346, expôs que os créditos de carbono não podem ser considerados valores mobiliários porque não se enquadram no conceito de derivativos ou de contratos de investimento coletivo. A Receita Federal (Delegacia Fiscal da 9ª Região Paraná e Santa Catarina - Solução de Consulta nº 59), por sua vez, manifestou-se no sentido de que as operações de RCEs não ensejam o pagamento de PIS/Cofins porque há cessão de direitos para o exterior. Entretanto, a receita auferida estaria sujeita ao percentual de presunção de 32% para fins de apuração de IRPJ pela sistemática do lucro presumido. Ademais, há cerca de 20 projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional com diferentes abordagens sobre a natureza jurídica e tratamento tributário das RCEs. Tal indefinição gera insegurança para as empresas e retarda o desenvolvimento do mercado de carbono brasileiro.

Uma proposta razoável para a consolidação do mercado brasileiro de RCEs é a isenção tributária das operações e concessão de benefícios para empresas com projetos de MDL. Isto mostraria a determinação do Brasil com vistas a uma economia mais verde, colocando-o em vantagem competitiva com outros países. Tal encaminhamento reforçaria o compromisso voluntário assumido pelo país na COP-15 de reduzir até 2020 suas emissões de GEE entre 36,1% e 38,9%. A criação de um tributo ambiental para as transações de RCEs não nos parece adequada neste momento inicial do mercado brasileiro de carbono, pois somente serviria para aumentar os custos para a viabilização econômica dos projetos de MDL e a carga tributária nacional, reconhecidamente elevada.

Fonte: Valor Econômico.

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Honorários advocatícios é renda tributável

A contribuição previdenciária deve incidir sobre a parcela referente a honorários advocatícios. A conclusão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que julgou favorável o pedido da União para recolhimento desse tributo em acordo homologado pela Justiça entre a F. D. de D. de P. e ex-empregado da empresa. 

Como explicou o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, as partes não podem fixar a parcela paga a título de honorários advocatícios na discriminação das verbas de acordo homologado em Juízo, porque a natureza jurídica de qualquer parcela é determinada pelo Direito, e não pela vontade dos envolvidos – exceto se houver previsão legal para tal prerrogativa. 

A União recorreu ao TST depois que o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) indeferira a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela referente aos honorários advocatícios. Para o TRT, não era possível o recolhimento do tributo sobre os honorários, na medida em que essa parcela não se destina à quitação de verbas trabalhistas devidas ao empregado, mas é o pagamento pela prestação de serviços de advocacia. Em resumo, o Regional afirmou que os honorários advocatícios têm natureza indenizatória, e não salarial. 

No entanto, segundo o ministro Godinho, a decisão regional desrespeitou os artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70 e a Súmula nº 219 do TST (que tratam do tema honorários advocatícios), conforme sustentou a União. O relator defendeu que o conceito de renda tributável se aplica à parcela honorários advocatícios, por essa razão ela está sujeita à contribuição previdenciária. Além do mais, é inválido o arrolamento dos honorários no rol das verbas indenizatórias. 

Ainda de acordo com o relator, a circunstância de a parcela honorários advocatícios ter caráter de despesa para o trabalhador não altera a sua natureza jurídica tributária, que resulta das disposições legais e constitucionais. O ministro lembrou que existem outras despesas na vida real que também são tributáveis, a exemplo das consultas médicas. 

Assim sendo, por unanimidade de votos, a Sexta Turma determinou o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor de R$ 6mil especificado no acordo como honorários advocatícios. 

(RR-23640-93.2006.5.15.0126)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Exceção de pré-executividade pode ser utilizada para reconhecer prescrição de título

É possível a utilização de exceção de pré-executividade para se reconhecer a prescrição de título executivo, desde que não demande dilação probatória. Com base nessa recente jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Turma do STJ determinou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reaprecie uma ação de execução movida pelo B. M. do B. S/A contra a empresa P. S/A. 

Em exceção de pré-executividade, a P. argumentou que, além de ser meramente avalista do título, a ação cambial prescreve em três anos, a contar do seu vencimento. Alegou ainda que a referida nota promissória foi emitida em 28 de janeiro de 1994, com vencimento para 30 dias, e que, por inércia do banco, a empresa só foi citada em 27 de julho de 2000. 

O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Rio de Janeiro rejeitou o recurso por entender que a exceção de pré-executividade não é o meio idôneo para se discutir prescrição de título executivo. A empresa recorreu ao STJ, apontando divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de sua utilização. 

Segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a gama de matérias que podem ser levantadas por meio da exceção tem sido ampliada por força da interpretação jurisprudencial mais recente que admite a arguição de prescrição do título, desde que não demande dilação probatória. 

“Assim, tem-se que a exceção de pré-executividade constitui instrumento de que dispõe o executado sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental, e cuja propositura independe de prévia segurança do juízo”, ressaltou em seu voto. 

Até então, a doutrina só admitia a utilização da exceção de pré-executividade em relação às matérias de ordem pública envolvendo questão de viabilidade da execução – liquidez e exigibilidade do título, condições de ação e pressupostos processuais. 

Para o ministro, no caso em questão o tribunal rejeitou a utilização da exceção para o reconhecimento da prescrição sem sequer adentrar no exame de eventual necessidade de dilação probatória. Assim, por unanimidade, a Turma acolheu o recurso e determinou o retorno dos autos à instância ordinária para que a exceção de pré-executividade seja apreciada. 

REsp 570238

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

STJ edita súmula sobre suspensão de execução em crédito tributário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula em que pacifica o entendimento de que, no caso de débito tributário de pessoa jurídica em valor superior a R$ 500 mil, a suspensão da execução fiscal depende de homologação expressa, por um comitê gestor, da opção da empresa ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis). Depende ainda da constituição de garantia por meio do arrolamento de bens. Assim, a nova súmula, de número 437, fica com a seguinte redação: “A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens”. 

A súmula tem como base vários precedentes de julgamentos realizados no STJ relacionados ao tema. Um dos principais destaques, no entanto, é o Recurso Especial (Resp) n. 1.133.710, que foi julgado, em novembro de 2009, conforme o rito dos recursos repetitivos. O recurso foi interposto pela Empresa S. M. D. de D. Ltda., de Goiás, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Teve como objetivo suspender ação de execução, pelo fato de a empresa ter aderido ao Refis e ter ocorrido, por parte do comitê gestor, tanto a homologação tácita (reconhecimento oficial) como a expressa. 

O argumento apresentado pelos advogados da S. M., no recurso, foi de que, como a empresa aderiu ao Refis, na ação de execução originária (em que são discutidos débitos superiores a R$ 500 mil), os bens gravados pela penhora e transferidos a título de penhora complementar deveriam ser liberados. Isso, porque, a empresa teria procedido ao arrolamento dos bens, o que já poderia ser considerado garantia suficiente para evitar que esses bens fossem penhorados. 

Tratamentos 

Apesar disso, o relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, negou provimento ao recurso, porque considerou que, no caso da S. M., não foi comprovado o arrolamento de bens suficientes à garantia do crédito tributário. O ministro explicou, no seu voto, que a Lei n. 9.964/2000, que instituiu o Refis, estabelece dois tipos de tratamento às empresas que optam pelo parcelamento do débito: 1) optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) ou com débito consolidado inferior a R$ 500 mil, e 2) empresas cujos débitos sejam superiores a R$ 500 mil. 

No primeiro caso, a homologação tácita da opção ao Refis implica, automaticamente, a suspensão da exigência do crédito tributário, contanto que sejam oferecidas garantias ou arrolamento de bens. Já no tocante às empresas cujos débitos sejam superiores a R$ 500 mil, a homologação da adesão ao Refis deve ser realizada expressamente pelo comitê gestor, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A condição para isso é que tenha sido prestada garantia suficiente ou, de modo facultativo, a critério da pessoa jurídica, tenha havido arrolamento dos bens integrantes do patrimônio.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Responsabilidade penal e pessoa jurídica

No Brasil, alguns doutrinadores passaram a afirmar a existência, em nosso direito positivo, da responsabilidade penal das pessoas jurídicas, em face do quanto disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988. De acordo com o artigo, "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".

Na verdade, os conceitos de pessoa jurídica e de empresa não se confundem, embora às vezes utilizados um pelo outro, indistintamente. Para a responsabilização penal no âmbito da empresa colhemos a palavra empresa no sentido de pessoa jurídica de direito privado, dedicada à atividade econômica.

A responsabilidade penal pelos ilícitos ocorridos no âmbito das pessoas jurídicas de direito público tem sido atribuída, acertadamente, às pessoas físicas. A elas se pode imputar os cometimentos ilícitos, não se cogitando a responsabilização da pessoa jurídica. Tampouco se tem admitido atribuir a uma pessoa natural, pelo fato de exercer determinado cargo público, a responsabilidade penal objetiva, ou a responsabilidade penal por conduta alheia. Salvo, é claro, nos casos em que haja participação do imputado, ainda que simplesmente por omissão, e tudo nos termos da lei penal tipificadora de cada delito.

É certo que no exercício da atividade empresarial, como de resto em qualquer atividade humana, existe sempre a possibilidade de condutas ilícitas. No Brasil, o dever e a responsabilidade não se confundem. O dever jurídico decorre da incidência de uma norma, legal ou contratual, e está situado no momento da liberdade humana. Por isto se diz que o homem é livre para cumprir, ou para descumprir os seus deveres jurídicos. Já a responsabilidade surge em um segundo momento, e a seu respeito, portanto, somente se questiona em face do não cumprimento do dever, isto é, em face da não prestação jurídica. Por isto se diz que a responsabilidade é um pressuposto para a efetividade da sanção que resulta da não prestação.

Dependendo do tipo de sanção da qual se esteja a cogitar, alguém pode ser ao mesmo tempo responsável e irresponsável. Em outras palavras, pode estar ao mesmo tempo sujeito à sanção de determinada espécie, e não estar sujeito à sanção de outra espécie. Alguém pode ser responsável pelos atos de outrem, no que diz respeito às sanções cíveis. Entretanto, ninguém é responsável pelos atos de outrem no que diz respeito a sanções penais.

No direito penal brasileiro, não há que se falar em responsabilidade objetiva. Responsabilidade penal objetiva significa atribuir um crime doloso a alguém que não agiu com dolo; punir o réu por crime culposo quando não realizou culposamente a conduta; aplicar pena a quem não se mostrou culpado na prática do fato. É imputar um crime a quem não o cometeu.

Assim, para apuração de responsabilidades no campo dos crimes societários, é relevante a presunção construída a partir dos atos constitutivos (contrato social, estatutos) da pessoa jurídica. Tais instrumentos indiciários revelam a divisão de trabalho no seio da sociedade, indicando a responsabilidade pela conduta delituosa, bem assim a quem aproveitaria o resultado do ato delituoso. Pode-se formar, a partir do contrato social ou dos estatutos, um juízo de probabilidade positivo ou negativo acerca da participação de cada um dos integrantes da sociedade no fato criminoso.

A acusação genérica, em que não se precise, em relação a cada um dos acusados os fatos considerados delituosos, viola diretamente as garantias constitucionais do devido processo legal, no aspecto procedimental, da ampla defesa e do contraditório.

Contudo, em numerosas oportunidades, passou o Supremo Tribunal Federal a tolerar, nos crimes societários, assim como nos crimes de autoria coletiva, que a acusação se faça sem a descrição individualizada da conduta dos partícipes. Para tanto, levou-se em consideração a dificuldade com que se defrontam os órgãos de investigação e o Ministério Público em penetrar na intimidade da vida societária, conhecendo as deliberações tomadas no âmbito da vida empresarial, bem como o disposto no artigo 569 do Código de Processo Penal (CPP), que autoriza que as omissões da denúncia ou da queixa sejam supridas a todo tempo, antes da sentença final. Assim, seria possível postergar-se para a fase instrutória a delimitação da responsabilidade individual dos sócios.

Quanto ao primeiro argumento, não é possível, como bem salientou Luiz Flávio Gomes, (...) compensar o déficit investigatório com a quebra das garantias fundamentais. Ademais, a admitir-se a impossibilidade de a investigação penetrar na intimidade da vida societária anteriormente à instauração do processo, parece evidente que tal impossibilidade persistiria ao longo do processo, e o juiz, à hora de sentenciar, não teria como particularizar a conduta de cada acusado na trama criminosa. Em outras palavras, o processo resultaria inútil, a não ser que se aceitasse o despropósito de também poder o magistrado proferir sentença condenatória sem particularizar a atuação de cada acusado, adotando-se uma responsabilidade "coletiva" pelo delito.

Quanto ao segundo fundamento, parte de equivocada interpretação do disposto no artigo 569 do CPP. Isto porque, as omissões que podem ser sanadas a qualquer tempo antes da sentença, são aquelas que não dizem respeito a elementos essenciais da acusação, tal como a descrição do fato delituoso, nas suas circunstâncias elementares, ou a suficiente individualização do acusado. Ou seja, falhas que não impedem o exercício do contraditório ou da ampla defesa. Além de contrário aos ditames constitucionais, interpretar o artigo 569 de modo a admitir que qualquer omissão da peça acusatória possa a qualquer tempo ser suprida, importaria negar-se a possibilidade de rejeição liminar da peça acusatória.

As penas criminais aplicáveis às pessoas jurídicas na verdade apenas afetam o patrimônio, não fazendo sentido utilizá-las, quando muito mais facilmente podem ser aplicadas sanções cíveis ou administrativas, de idênticos resultados. Portanto, a responsabilidade penal no âmbito da empresa deve ser atribuída apenas às pessoas naturais, e deve ter fundamento na culpabilidade.

Fonte: Valor Econômico.

quinta-feira, 29 de abril de 2010

Exportador poderá compensar crédito de imposto pago à maior

Os exportadores ganharão um mecanismo de compensação automática de créditos devidos por impostos pagos a mais no processo produtivo, mas ele não se estenderá a créditos acumulados no passado, e se limitará às empresas com ligação eletrônica estabelecida com a Secretaria da Receita Federal. Essa é uma das principais novidades do pacote de apoio à exportação, discutido ontem à noite entre os ministros da Fazenda, Guido Mantega, e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Miguel Jorge, a ser anunciado em breve.

Só empresas com mecanismos de controle automático, como a nota fiscal eletrônica, poderão se beneficiar do crédito também automático de impostos, segundo mecanismo que, ontem à noite, estava em elaboração pela Receita Federal. O pacote com as sugestões dos ministros deve ser levado para aprovação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, provavelmente na próxima semana, e só então será anunciado oficialmente.

Lula pretendia anunciar o novo pacote ainda em abril, mas divergências entre as equipes da Fazenda e do Desenvolvimento - e entre técnicos da Receita e outros economistas da própria Fazenda - impediram a conclusão do pacote antes. Entre as medidas já decididas estão a redução das exigências para que uma empresas seja considerada "preponderantemente exportadora", com isenção automática de tributos (PIS e Cofins) na compra de matéria-prima, produtos intermediários e embalagens. Hoje, só têm esse benefício empresas com 80% de sua receita bruta originadas de exportações - o limite será reduzido para 40%.

O pacote que está sendo preparado para incentivar as exportações deverá ampliar o número de empresas autorizadas a operar a "linha azul", sistema de procedimentos simplificados de importação e exportação, hoje restrito a grandes empresas. As empresas cumprirão exigências para se habilitar ao regime e haverá facilidades para empresas com menos exigências que as atualmente impostas a empresas da "linha azul".

Outra medida confirmada é o estímulo a pequenas e médias empresas para exportar sem risco de perder os benefícios de simplificação de impostos do Simples. As empresas que obtêm receitas superiores a R$ 1,2 milhão não podem se beneficiar das vantagens do Simples. Pela medida discutida no governo, caso a receita acima desse limite seja obtida com vendas ao exterior, elas não serão contabilizadas para efeito de verificação do enquadramento no Simples.

Fonte: Valor Econômico.

Projeto que veda cobrança de taxas de contribuinte isento de IR é aprovado pela CCJ

O contribuinte pessoa física isento de imposto de renda poderá ficar livre do pagamento de taxas quando for apresentar Declaração Anual de Isentos; solicitar inscrição de CPF (Cadastro de Pessoas Físicas); solicitar formulário de preenchimento da Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas; pedir atendimento para esclarecimento de dúvidas, inclusive por telefone; ou requerer processo de certificação digital para rastreamento da declaração.

A gratuidade na solicitação desses documentos e serviços consta do PLC 49/06, aprovado nesta quarta-feira (28) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A proposta, que recebeu parecer favorável do relator na comissão, senador Marconi Perillo (PSDB-GO), também veda aumento na dotação orçamentária para cobrir os custos da gratuidade.

Conforme explica o relator, "a atualização e correção do cadastro de pessoas físicas não pode ser feita à custa do contribuinte que, isento de imposto de renda, vem sendo obrigado a pagar para manter seu CPF ativo".

O texto tramitou na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) no ano de sua apresentação, onde foi aprovado com duas emendas de redação. Por requerimentos do senador Romero Jucá (PMDB-RR), a matéria foi enviada para exame da CCJ e deverá voltar para nova análise na CAE.

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Inclusão de Sócios e Administradores na CDA

A Procuradoria da Fazenda Nacional amenizou, de certa forma, critérios para inclusão de sócios e administradores na Certidão da Dívida Ativa (CDA), para execução de dívidas tributárias da empresa. Essa conclusão pode ser extraída da Portaria PGFN nº 180, publicada no Diário Oficial da União em 26 de fevereiro deste ano, destinada a prestar orientações aos procuradores da Fazenda Nacional.

Trata-se do ônus da prova quanto aos requisitos para redirecionamento da responsabilidade em processo de execução fiscal, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), combinado com o artigo 134. Tais requisitos são: prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos e dissolução irregular da pessoa jurídica. Com beneplácito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bastava ao procurador fazer constar o nome do sócio ou administrador como corresponsavel na CDA, cabendo ao acusado a dor de cabeça da prova em contrário. Era aplicação exacerbada do conceito de presunção de certeza e liquidez da CDA.

Com a nova orientação da PGFN, a inclusão como responsável solidário na CDA da União “somente ocorrerá após a declaração fundamentada da autoridade competente” da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da PGFN acerca da ocorrência de alguma das situações configuradoras da corresponsabilidade.

A situação do malfadado sócio ou administrador não ficou amenizada como deveria, porque é muito fácil para a RFB ou a PGFN preparar uma declaração como a prevista. E declaração, mesmo fundamentada, não é o mesmo que prova, cujo ônus deveria ser do acusador, como postulado da Justiça. Mas a autoridade ter que fundamentar a acusação, diferentemente da situação anterior, que bastava a pura e simples inclusão na CDA, não é pouca coisa. Agora, o contribuinte terá a oportunidade de se defender também a partir da declaração da autoridade, atacando seus fundamentos. Antes, uma vez incluído na CDA sem qualquer justificativa  somente lhe restava a missão quase impossível de buscar provas de que não tinha culpa pelas dívidas tributárias da empresa.

Na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica, os sócios-gerentes e os demais administradores à época da dissolução ou dos fatos geradores serão considerados responsáveis solidários, independentemente da configuração de sua participação efetiva na irregularidade. O STJ editou súmula, em Boletim publicado hoje (22/04/10), definindo que “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

O paliativo oferecido pela PGFN tem limitação para os casos de débitos previdenciários. A necessidade de declaração fundamentada de autoridade competente, no caso de pessoa jurídica por cotas de responsabilidade limitada, somente teria aplicação a partir da publicação da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, a qual revogou o artigo 13 da Lei nº 8.620/93. Esse dispositivo estabelecia que "o titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social". Trata-se de responsabilização automática, independente de configuração de participação no ato ilícito.

Entende a PGFN que o dispositivo revogado autorizava o redirecionamento da execução fiscal independentemente de comprovação de qualquer das situações configuradoras do envolvimento do sócio ou administrador com a dívida tributária da empresa. E entende que a lei nova não alcança fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência. Essa postura não tem fundamento sólido, por várias razões.    O STJ firmou entendimento de que não cabe a lei ordinária alargar a responsabilidade de sócios e gerentes, uma vez que a normatização sobre obrigação tributária é reservada a lei complementar, por imposição constitucional (artigo 146, inciso III, b, da Constituição Federal). Imprestável, pois, a invocação da Lei 8.620/93, para justificar tal alargamento. Além disso, o novo Código Civil veicula, no artigo 1016, a norma de que os administradores respondem solidariamente somente por culpa e quando no desempenho de suas funções.

Outra razão para repúdio à postura da PGFN é que a lei nova produz efeitos sobre fatos anteriores quando implica em exclusão de penalidade e quando deixa de definir algum ato como infração, nos termos do artigo 106 do CTN. Embora esse dispositivo se refira, literalmente, a aplicação de penalidade e a desconsideração de ato como infração, numa interpretação teleológica e sistemática, pode-se concluir que tem aplicação para situações, como a aqui enfocada, que levariam a aplicação de penalidades e a exigência de pagamentos de débitos tributários por fato antes considerado configurador de corresponsabilidade automática.

De toda forma, o contribuinte sócio ou administrador passou a ter mais força para combater a arbitrariedade da responsabilização automática pelo passivo tributário da empresa e do tormento da produção de prova negativa.

Fonte: FinancialWeb.

Justiça aceita garantias inusitadas em execuções

Roupas, peças íntimas, fraldas, chinelos, saltos de sapato feminino, sapatilhas de balé, vacas, galinhas, produtos químicos e até urnas funerárias. Mesmo a contragosto, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já foi obrigada pela Justiça a aceitar objetos "inusitados" e animais como garantias de dívidas fiscais. Segundo a procuradoria, o grande problema nesses casos é que até serem leiloados - ao fim do processo de execução, que pode levar cerca de dez anos - os "bens "oferecidos que já têm pouco valor de mercado estarão ainda mais defasados.

Ainda que não exista previsão na Lei de Execuções Fiscais, de 1980, o Judiciário tem aceitado esses bens por entender que há casos em que o credor não terá outra forma de honrar a dívida. A Justiça também tem aplicado o que se chama de princípio da menor onerosidade, previsto no Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o devedor deve escolher a melhor forma possível de pagamento.

A PGFN, no entanto, prefere o dinheiro e a penhora de percentual do faturamento da empresa devedora em razão da liquidez. Segundo o procurador-regional da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional (PRFN) da 1ªRegião, Luiz Fernando Jucá Filho, "esses objetos têm ido diversas vezes a leilão, sem que haja comprador interessado". Há casos extremos em que a hipótese de leilão é descartada, exemplo das sepulturas e urnas funerárias.

Segundo Jucá Filho, como a Justiça em geral não autoriza a venda desses bens antes do fim do processo, são levados a leilão sapatos e roupas que saíram de moda há anos, o que faz com que não haja interessados no arremate. Há também situações de animais oferecidos como garantia que morrem ao longo do processo. Jucá cita o exemplo de uma vaca preta com manchas brancas. "Diante da morte da vaca, o dono ofereceu uma outra. Agora, branca com manchas pretas."

Para o procurador, as modificações na interpretação da Lei de Execuções Fiscais, ao longo desses anos, foram favoráveis ao devedor. "A procuradoria então acaba por arcar com o ônus já que a norma acaba sendo obsoleta", diz. Por isso afirma ser favorável a uma nova regulamentação que dê ao órgão pelo menos a possibilidade de fazer doações dos materiais que perderam o valor de venda a programas sociais. "Hoje em dia não temos como fazer isso. E se não há lances em leilão, o bem acaba ficando com o próprio devedor (muitas vezes responsável pela guarda do bem) que não paga por sua dívida.

Em geral, essas situações envolvem pequenas e médias empresas que não têm recursos financeiros. A possibilidade, porém, já beneficiou grandes empresas. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, por exemplo, já aceitou mais de quatro toneladas de eteno - gás inflamável utilizado na produção de plástico - para garantir uma dívida fiscal. Apesar de a procuradoria ter sido contra a garantia - por o produto químico exigir condições especiais de armazenamento, além de ser de difícil comercialização -, a Justiça obrigou a Fazenda a aceitá-la. Em um caso semelhante, o bem oferecido foi o nafta, produto químico também inflámavel. "O custo da armazenagem supera e muito a dívida e a PGFN ainda pode ter de arcar com esses valores, a depender da decisão judicial", afirma Jucá Filho.

Segundo o advogado Fabio Brun Goldschmidt, do Andrade Maia Advogados, que defendeu a empresa que ofereceu eteno na execução fiscal, a liquidez do produto é mantida. Até porque os materias são oferecidos abaixo do valor de mercado nos leilões promovidos. Também alega que as próprias companhias que oferecem esses produtos químicos, em geral, têm sido responsáveis por armazenar esse material. Para o advogado, tem sido cada vez mais frequente que empresas de grande porte também consigam oferecer sua produção como garantia. "A produção é o bem mais líquido que a empresa pode oferecer, já que ela se mantém por meio dele."

Fonte: Valor Econômico.

Juízes e advogados querem mudanças no novo CPC

Advogados e juízes estão propondo alterações no projeto do novo Código de Processo Civil (CPC). A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) sugere que sejam eliminadas do texto algumas vantagens concedidas à Fazenda Pública, como maior prazo para recorrer de decisões e o reexame obrigatório das sentenças desfavoráveis pelos tribunais. Já a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entregou ontem um documento ao ministro do STJ Luiz Fux, presidente da comissão, em que se posiciona de forma contrária à redução dos recursos processuais, uma das principais bandeiras do novo projeto.

A proposta do novo CPC, que começa a tramitar em maio no Congresso Nacional, foi elaborada por uma comissão de juristas criada pelo Senado Federal - e não pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), como informado pelo Valor. Uma das propostas é que se tenha apenas um recurso por instância. Ou seja, salvo no caso de medidas liminares, só será possível recorrer para a segunda instância após a sentença de primeiro grau. Hoje, é possível que se recorra de cada decisão dada pelo juiz no curso do processo, como, por exemplo, a aceitação de uma prova ou um despacho para ouvir determinada testemunha. Não existe um limite para o número de recursos. Em alguns casos, processos contam com 20 agravos ao tribunal, retardando a sentença.

A proposta já enfrenta a resistência da OAB. Em manifestação entregue ao ministro Fux, a entidade sugere a manutenção da atual sistemática para o agravo. De acordo com Miguel Cançado, diretor do Conselho Federal da OAB, a ordem está preocupada com a diminuição no número de recursos. "Eles existem para o aprimoramento das decisões. A extinção ou mesmo a limitação do agravo fere o devido processo legal", diz.

A AMB também se manifestou por meio de sugestões enviadas à comissão. A entidade quer o fim de algumas prerrogativas da Fazenda Pública no processo, como a possibilidade de ter um prazo quatro vezes maior para contestação em primeiro grau - que é de 15 dias para a parte contrária - e o dobro do tempo para recorrer de sentenças. A AMB também sugere acabar com o reexame obrigatório das sentenças desfavoráveis à Fazenda. "Queremos garantir um tratamento isonômico às partes do processo", afirma o desembargador Frederico Neves, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), presidente da comissão criada pela AMB para discutir o tema.

Fonte: Valor Econômico.

CAE aprova projeto que regulamenta factoring

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou ontem projeto de lei que regulamenta as operações de fomento mercantil (factoring). O texto aprovado na CAE, que ainda vai à votação no plenário, foi apresentado pelo senador Antonio Carlos Júnior (DEM-BA) como substitutivo a projeto da Câmara. Segundo o relator, a falta de regras específicas para o setor tem causado confusão à atividade de fomento mercantil, operada no mundo inteiro, que no Brasil tem "conotação perigosa", por ser confundida com atividades ilícitas como agiotagem e lavagem de dinheiro.

Em seu substitutivo, ACM Júnior divide a proposta em cinco capítulos: contrato, sociedades, normas penais, disposições tributárias e disposições finais. Para elaborar seu parecer, o senador baiano afirmou ter consultado empresários do setor e técnicos do Ministério da Fazenda. Pela proposta, as empresas de factoring ficam impedidas de usar a denominação "banco" ou outra relacionada a instituição financeira.

Na proposta, factoring é definido como atividade de transferência de crédito de uma empresa para outra, para antecipar recebimentos e aumentar disponibilidade de capital. As empresas de factoring ficam proibidas de captar depósitos do público e executar operações de crédito privativas de instituições financeiras.

O descumprimento pode resultar em advertência, multa e fechamento. ACM Jr. listou novos tipos de crimes, como simulação de operação de fomento empresarial, captação irregular de depósitos e prática de operação privativa de instituição financeira. O projeto também impede que pessoas condenadas judicialmente em última instância integrem as sociedades de fomento mercantil como administradores ou controladores.

Os senadores também aprovaram um projeto de lei permitindo a dedução no Imposto de Renda da Pessoa Física de gastos com plano de saúde do empregado doméstico. A aprovação foi em caráter terminativo, ou seja, vai direto à Câmara dos Deputados, se não houver recurso de senadores para que vá ao plenário do Senado.

Para o senador César Borges (PR-BA), autor do projeto, a dedução no IR para quem paga plano de saúde para empregado vai aliviar o sistema público de saúde e compensar o empregado doméstico, que, na sua opinião, sofre discriminação na legislação trabalhista - não tem direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS ) e ao seguro-desemprego, como os demais trabalhadores.

Segundo Borges, há cerca de 6 milhões de trabalhadores domésticos no país, sendo apenas um quarto formalizados. A dedução fica limitada a um empregado doméstico por declaração de IR.

A comissão aprovou ainda projeto que facilita a concessão de aposentadoria de um salário mínimo a idosos e portadores de deficiência. A meta é beneficiar, em até dez anos, segmentos cuja renda mensal per capita seja inferior a meio salário mínimo. Pela lei em vigor, a família do beneficiado deve ter renda per capita de até 25% do mínimo.

Outro projeto aprovado na CAE permitindo que vítimas de desastres naturais, como deslizamento de encostas ou queda de barreiras, como as que atingiram municípios do Rio de Janeiro durante as chuvas, possam fazer saques do FGTS até o limite de R$ 4,65 mil. A aprovação foi em caráter terminativo.

Fonte: Valor Econômico.

terça-feira, 27 de abril de 2010

Portador de câncer é isento de pagar IR mesmo que não apresente sintomas recentes

O contribuinte aposentado que sofre de câncer tem direito à isenção do pagamento de imposto de renda sem a necessidade de demonstrar a existência de sintomas recentes. Também não é necessária a indicação de data de validade do laudo pericial ou comprovação de possível recaída da doença, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e remédios. Com essa decisão, a Segunda Turma, com base em voto da ministra Eliana Calmon, conheceu em parte, mas negou provimento ao recurso especial do Distrito Federal contra R.A.G., militar da reserva.

O Distrito Federal recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça (TJDFT), que determinara que o militar da reserva diagnosticado com câncer é isento de IR sobre seus proventos, ainda que a doença tenha sido detectada após a transferência do servidor para a inatividade. Segundo a Procuradoria do DF, esse entendimento teria sido omisso porque o beneficiado teria demonstrado que a doença foi erradicada após cirurgia para extração do tumor. Além disso, “a possibilidade de recaída da doença não é motivo que autorize o enquadramento do autor/recorrido na norma isentiva”.

A Procuradoria também argumentou que a decisão do TJDFT teria se omitido sobre vícios no laudo apresentado pelo autor, porque o documento não atendia aos requisitos legais exigidos pelo artigo 30 da Lei n. 9.250/95 para a obtenção do benefício fiscal da isenção, na medida em que deixou de apresentar o respectivo prazo de validade para o caso de doenças passíveis de controle, como o câncer. Defendeu ainda que não seria possível o reconhecimento da isenção de IR sobre os valores recebidos a título de reserva remunerada, quando a legislação em vigor trata apenas dos proventos de aposentadoria e reforma.

Para a ministra relatora do processo, Eliana Calmon, o TJDFT realmente não mencionou a circunstância de a enfermidade ter sido possivelmente erradicada, tampouco fez referência ao prazo de validade do laudo médico. Todavia, “não obstante a ocorrência de omissão, entendo que tais questões são desnecessárias para o desfecho da causa, em razão da natureza da moléstia acometida ao particular”, disse.

Em seu voto, a ministra ressaltou que a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que, em se tratando de neoplasia maligna, não se exige a demonstração da presença de sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recaída da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de IR prevista no artigo 6º da Lei n. 7.713/88. “Assim, ainda que se reconheça a violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil (omissão do julgado), descabe determinar o retorno dos autos para que o tribunal de origem se manifeste sobre matéria que – considerando a jurisprudência firmada no STJ – não ensejaria a mudança do entendimento adotado”, explicou.

Quanto à possibilidade de o militar da reserva ser enquadrado na norma da isenção de IR, Eliana Calmon citou decisão da ministra Denise Arruda que firmou jurisprudência sobre o tema: “Os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portador de moléstia grave, são isentos do Imposto de Renda. Os proventos recebidos por militar transferido para a reserva remunerada são da mesma forma isentos porquanto presente a mesma natureza dos rendimentos, ou seja, decorrentes da inatividade”.

Ao concluir o voto, acompanhado por unanimidade pela Segunda Turma, Eliana Calmon afirmou: “Filio-me ao posicionamento adotado pela Primeira Turma, no sentido de que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no artigo 6º da Lei n. 7.7713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Com essas considerações, conheço parcialmente do recurso especial, mas lhe nego provimento”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Súmula sobre crédito tributário é aprovada na Primeira Seção do STJ

Súmula aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o crédito tributário de uma empresa passa a ser constituído como tal no momento em que é entregue a declaração desta. Assim, a nova súmula, de número 436, tem a seguinte redação: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”.

A súmula tomou como base votações do STJ relacionadas ao tema, sobretudo de processos em que se discutiu o período a partir do qual determinadas empresas poderiam ser consideradas em débito com a Fazenda e o prazo de prescrição para ajuizamento de ação referente a cobrança. O mais antigo foi o Recurso Especial n. 510.802/SP, de 2004, interposto pela empresa Irmãos Pane Ltda. contra a Fazenda do Estado de São Paulo.

O recurso, cujo relator no STJ foi o ministro José Delgado, teve como objetivo impedir execução fiscal movida contra a empresa. Para o ministro, em se tratando, no caso, de crédito tributário originado de informações prestadas pelo próprio contribuinte, por meio da Guia de Informação e Apuração (GIA) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a constituição definitiva do crédito deve ser considerada “no momento em que há a apresentação desse documento”.

“Outro entendimento não é passível de aceitação quando se contrapõe o fato de que, a partir do momento em que há o depósito da GIA, a Fazenda se encontra apta a executar o crédito declarado”, afirmou o ministro, motivo por que acatou o recurso em seu voto (aprovado por unanimidade pela Primeira Turma). Isso porque a Irmãos Pane apresentou a GIA em fevereiro de 1992, enquanto a Fazenda de São Paulo ajuizou a execução fiscal em maio de 1997, ou seja, mais de cinco anos depois – tempo em que ocorre a prescrição do débito.

Lançamento

Um segundo precedente foi observado este ano, em março, no julgamento de um agravo regimental no Agravo de Instrumento n. 1.146.516/SP, que teve provimento negado por unanimidade pela Segunda Turma. O recurso foi apresentado pela Independência Laboratórios de Análises Clínicas SC Ltda. contra a Fazenda Nacional, também em caso de execução fiscal. A empresa, entre vários argumentos, alegou que o crédito apontado pela Fazenda não teria sido objeto de lançamento formal e nem teria sido feita notificação à Independência, nos termos do Código Tributário Nacional (CTN).

O ministro relator, Mauro Campbell Marques, por sua vez, destacou em seu voto que “em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou documento equivalente constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando outras providências por parte do Fisco” .

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Novo código deve acelerar tramitação de processos

O texto que propõe as alterações do novo Código de Processo Civil (CPC) está pronto e em maio será apresentado ao Congresso Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Se aprovada, a proposta mudará radicalmente o andamento dos processos judiciais no país. Com o objetivo de dar maior celeridade aos julgamentos, o projeto que visa substituir o atual código, de 1974, propõe a extinção de inúmeros recursos existentes atualmente - caso do agravo retido e dos embargos infringentes - para admitir um único recurso por instância. Além disso, cria uma nova figura no direito processual, o chamado incidente de coletivização, que poderá ser aplicado pelos tribunais de segunda instância sempre que os magistrados entenderem estar diante de um tema que se repete no Judiciário ou tenha potencial para se multiplicar. Nesse caso, as ações ficam suspensas até o julgamento pelo STJ.

O projeto é discutido desde novembro por uma comissão de juristas, coordenada pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Fux. "A ideia não foi proteger uma classe, como advogados ou juízes, mas fazer com que toda sociedade seja beneficiada", diz a relatora da comissão Teresa Arruda Alvim Wambier, sócia do escritório Wambier & Arruda Alvim Wambier Advogados. Segundo o ministro Luiz Fux, o ideal é que o processo seja simplificado para que possa ser concluído em dois anos.

No caso do incidente de coletivização, a ideia é evitar que milhares de processos sobre uma mesma questão chegue às instâncias superiores e que apenas uma ação julgada sirva de parâmetro para a primeira instância. Essas demandas idênticas são comuns, por exemplo, em ações de consumidores relativas a tarifas de telefonia ou bancárias. Pela proposta, o instrumento - também chamado de incidente de resolução de demandas repetitivas - poderá ser provocado por qualquer uma das partes do processo, pelo juiz, Ministério Público ou Defensoria Pública, diante de uma ação individual que trata de tema já abordado em processos similares.

O modelo mais provável para o incidente de coletivização, de acordo com Bruno Dantas, consultor-geral do Senado e membro da comissão de juristas, é o que prevê a suspensão das ações até pronunciamento do STJ. Depois disso, as demandas seriam julgadas em primeira instância conforme o pedido de cada caso, mas com o mesmo entendimento do STJ em relação ao direito. "O incidente minimiza o grande problema das jurisprudências conflitantes no país", afirma Teresa Wambier.

Outras diversas medidas para a redução do número de recursos e simplificação do processo compõem o projeto. Atualmente, é possível recorrer de diversas decisões do magistrado antes mesmo da sentença. É o caso, por exemplo, da parte que não concorda com a convocação de determinada testemunha ou conteste a apresentação de uma prova. Pelo projeto, essas contestações só podem ser feitas de forma conjunta e após a sentença de primeiro grau. De acordo com o jurista Adroaldo Furtado Fabrício, membro da comissão, atualmente os agravos interpostos antes da sentença atrapalham bastante o andamento da ação. "Um processo pode gerar, por exemplo, dez agravos para o tribunal que, se providos, podem anular boa parte das decisões tomadas em primeira instância", diz Fabrício.

Outro recurso que pelo projeto deixa de existir é o embargo infringente, ajuizado nos tribunais quando as decisões não são unânimes. "É um recurso de eficiência duvidosa, com pouquíssima chance de reverter o entendimento", diz Antônio Carlos Marcato, professor de direito processual na Universidade de São Paulo (USP).

Para Bruno Dantas, consultor-geral do Senado, desde que o código de processo foi elaborado, a legislação brasileira e a sociedade passaram por mudanças marcantes, como a instituição do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Estatuto do Idoso. "Hoje, a sociedade é muito mais demandista no Judiciário", afirma Dantas.

Fonte: Valor Econômico.

Imposto indireto sobe no mundo com a recessão, mostra estudo da KPMG

No Brasil o peso dos impostos indiretos sobre a carga tributária atingiu 48% em 2008 e deve chegar a perto de 50% ao final de 2010.

A recessão mundial fez com que vários países apresentassem um avanço dos impostos indiretos, como o IVA, pois agilizam a arrecadação do Estado na medida em que aumentam as receitas oficiais automaticamente quando é vendido qualquer produto no varejo, aponta um estudo da KPMG Internacional. De acordo com o diretor da área tributária da consultoria no Brasil, Élson Bueno, tal categoria de impostos equivale a cerca de 30% nas nações desenvolvidas e ao redor de 25% nos emergentes. No País, contudo, o peso dos impostos indiretos sobre a carga tributária é bem maior e atingiu 48% em 2008 e deve chegar a perto de 50% ao final deste ano, destaca o executivo.

Bueno ressalta que entre os principais impostos indiretos no Brasil estão o ICMS, IPI, PIS e Cofins. O peso próximo a 50% destes tributos sobre toda a carga arrecadada pela União, que está ao redor de 34% do PIB, causa problemas à eficiência da economia, comenta o diretor da KPMG. Uma delas é a quantidade de impostos, que obriga as empresas a dedicar uma boa parte dos seus recursos humanos para questões tributárias, o que eleva os custos das companhias e reduz a competitividade. "Nesse sentido, a reforma tributária seria oportuna, pois reduz esse emaranhado (de impostos), diminui as despesas administrativas das empresas nessa área e melhora o ambiente de negócios", diz.

A reforma tributária, ressalta Bueno, não deve reduzir a carga tributária, pois deve atender mais a redistribuição da arrecadação oficial entre os entes federativos. Para ele, contudo, a racionalização das despesas dos Poderes Executivos por medidas administrativas é fundamental para reduzir a vigorosa carga de impostos, que é equivalente à registrada nos países europeus, sem os benefícios do Estado de bem-estar social, e superior aos 19% apurados nos EUA. "A redução da carga de impostos primeiro deve ocorrer pela diminuição dos gastos públicos, especialmente os relacionados à máquina administrativa, e busca de mais eficiência dos servidores", diz. "Depois que ocorrer esta mudança de patamar de dispêndios, a arrecadação pode diminuir de forma gradual, mas sustentável ao longo dos anos seguintes."

Para o diretor da KPMG, o próximo presidente da República deverá atuar na busca de mais produtividade da atividade do Estado, pois isso é fundamental para a continuidade do avanço do PIB. O presidente do BNDES, Luciano Coutinho, pondera que é essencial elevar a participação do setor privado na economia, o que pode ser feito, por exemplo, com aumento do crédito às empresas e diminuição de despesas correntes do governo, a fim de ampliar os investimentos públicos em infraestrutura, que são multiplicadores da Formação Bruta de Capital Fixo, sobretudo das companhias particulares.

Élson Bueno lembra a recente redução de IPI pelo governo federal para alguns setores, sobretudo o automobilístico, que foi adotada para incentivar as vendas de carros novos e mitigar os efeitos da crise internacional sobre o País. Ele pondera que tal medida foi implementada numa circunstância de retração do nível de atividade. "Mas a decisão oficial mostrou que a diminuição de impostos indiretos incentiva a economia. Portanto, a redução de tributos no Brasil é uma agenda oportuna que poderia ser adotada com sucesso num horizonte de longo prazo, que já pode gerar resultados num horizonte de quatro anos", disse.

Fonte: O Estado de São Paulo.

Remessas ao exterior são isentas de IR

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) decidiu que não incide Imposto de Renda (IR) sobre a remessa de capital ao exterior para pagamento de prestação de serviços. É a primeira manifestação da Corte favorável ao contribuinte. O tema é de grande interesse do setor petroquímico. As indústrias utilizam máquinas importadas, que necessitam de assistência técnica do exterior. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já recorreu da decisão.

Se uma indústria petroquímica contrata serviço de assistência técnica e remete o pagamento ao exterior, o Fisco retém 25% de Imposto de Renda sobre o total enviado. Caso o contribuinte não pague, é autuado. Hoje, para afastar essa exigência, as empresas têm recorrido ao Judiciário. A discussão, no entanto, ainda não foi pacificada pelos tribunais superiores.

No TRF da 2ª Região, a petroquímica, que faz parte de um grupo holandês, alegou que todos os tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte preveem que o valor relativo ao pagamento por serviço feito por prestador com sede no exterior só pode ser tributado no país da sede dessa empresa. No caso, a Finlândia. Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Turma acataram o argumento da empresa.

Eles reconheceram a prevalência de um tratado internacional sobre o Ato Declaratório da Receita Federal do Brasil nº 1, de 2000, que prevê a retenção na fonte. "Essa receita é lucro da empresa estrangeira, de acordo com o artigo 7º do tratado da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), do qual Brasil e Finlândia são signatários", explica o advogado que representa a petroquímica no processo, Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados. O objetivo desse dispositivo é evitar a bitributação.

A PGFN já apresentou recurso no TRF fluminense, mas ele ainda não foi julgado. Por e-mail, a procuradoria alega que se trata de um caso isolado e que não representa a jurisprudência do tribunal. No processo, argumenta que deve prevalecer a Lei nº 9.779, de 1999. A norma determina o pagamento de IR na fonte sobre rendimentos remetidos para residentes ou domiciliados no exterior. Isso porque, de acordo com memorial da PGFN, a convenção celebrada entre o Brasil e os Países Baixos foi ratificada em 1991, por meio do Decreto nº 355. "Pelo critério temporal, a lei prevalece sobre o tratado, pois é posterior", diz a Fazenda Nacional no processo.

Fonte: Valor Econômico.

Contribuinte com lucro em imóvel pode ter isenção

Diante do aquecimento do setor imobiliário, muitas são as dúvidas relacionadas ao tema. Ao se vender um imóvel, caso haja ganho de capital, ou seja, a pessoa vendeu por um preço mais caro do que pagou, é preciso pagar imposto de 15%. Há, no entanto, alguns casos de isenção na apuração do lucro sobre a venda de imóvel realizado pela pessoa física, explica Meire Poza, sócia da Arbor Contábil.

O primeiro deles é se o imóvel foi adquirido antes de 1969 e é vendido. Nesse caso, o investidor está isento de apurar o imposto, independentemente do valor de compra e de venda. O segundo é se o imóvel foi adquirido entre 1969 e 1988, quando é possível realizar a depreciação do bem. Meire diz que um programa da Receita chamado "Programa de Apuração dos Ganhos de Capital" faz todo o cálculo da depreciação conforme as informações fornecidas pelo contribuinte.

O terceiro caso de isenção é se o valor do imóvel vendido é inferior a R$ 440 mil. O contribuinte também não precisará apurar os ganhos desde que esse bem seja o imóvel da pessoa e ele não tiver sido negociado nos últimos cinco anos (Instrução Normativa 84, artigo 29º , inciso I).

Outro caso de isenção foi estabelecido em junho de 2005. Se a pessoa física vendeu um imóvel residencial e usou todo o dinheiro para comprar um outro imóvel, ele está isento de pagar imposto sobre ganhos de capital desde que a aquisição desse novo bem seja feita em até 180 dias da venda do primeiro imóvel. Nesse caso, a regra não está limitada ao único imóvel residencial.

O aquecimento do setor de imóveis fez com que muita gente buscasse financiamento em bancos para a aquisição de uma casa ou apartamento ou mesmo usasse os recursos do fundo de garantia. No caso de imóvel adquirido com o fundo de garantia, o valor do FGTS deve ser informado em "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis", explica Meire. Já a dívida do financiamento realizado via Sistema Financeiro de Habitacional (SFH) não precisa ser informada, diz a executiva.

Mas atenção: se a declaração do casal não é em conjunto, os bens comuns deverão ser relacionados na declaração de um ou do outro cônjuge. "E na coluna histórico do bem, deve-se informar todos os dados referente à aquisição", diz Meire. Ela lembra também que não se deve esquecer de mencionar na declaração o CPF do cônjuge para demonstrar que o bem foi adquirido pelos rendimentos de ambos.

Fonte: Valor Econômico.

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Ministro Cezar Peluso assume Presidência do STF e firma compromisso com a sociedade

Em seu primeiro discurso como presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Cezar Peluso afirmou que o ministro Gilmar Mendes deixa “a difícil missão de sucedê-lo”, ao elogiar a gestão de seu antecessor, a quem serviu com “lealdade e ética retilíneas”.

Peluso homenageou Mendes ao dizer que ele “emprestou a sua intrepidez a defesa do prestígio desta Corte” e também na consolidação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Citou ainda as “conhecidas e bem sucedidas inovações que aqui e ali introduziu de modo marcante e irreversível” que explicam a inédita aprovação manifestada em editoriais dos mais importantes jornais do país.

“Seria difícil traduzir em palavras a intensidade com que vivo esse instante”, frisou o novo presidente ao se definir como homem comum, avesso por índole e radical convicção à notoriedade e a autoreverência, mas que se obriga a “fazer praça da imensa honra de chegar, pela via sempre compensadora do trabalho, ao mais elevado posto que transcende uma carreira eleita há mais de quatro décadas como projeto de toda uma vida”.

Segundo ele, foram mais de 15 mil dias desde que assumiu a primeira comarca no interior de São Paulo até essa cerimônia que se incorpora em definitivo a sua memória. Me “envaidece ascender em tão honroso cargo num singular momento histórico”, destacou Peluso ao dizer que o país vive transformações de ordem econômica social e política numa posição de relevo do cenário internacional e que, em poucos anos será a quinta maior economia do mundo.

O ministro afirmou que a estabilidade institucional do país também é obra do Supremo, que tem tido papel eminente e de grande contribuição sob injusta acusação de ativismo político porque “consciente do dever político em dar respostas constitucionais necessárias a demandas sociais oriundas da incapacidade de soluções autônomas”.

Sobre a homenagem prestada pelo decano da Corte, ministro Celso de Mello, ele agradeceu as palavras de quem considera “uma combinação rara nos dias de hoje de sólida cultura jurídica, impecável correção ética e inexcedível elegância do convívio colegiado”.

Luta por direitos sociais

Como presidente do Comitê Latino Americano de Revisão das Regras Mínimas de Tratamento de Presos, ligado à Organização das Nações Unidas (ONU), o ministro pediu que o Brasil seja sede de uma Universidade Internacional de Segurança Pública para buscar soluções inteligentes de combate aos crimes sem fronteiras que geram instabilidades regionais e ameaçam a paz no mundo.

“Nenhum país pode enfrentar sozinho a epidemia universal da violência, mas o grau de cooperação entre os governos ainda está muito aquém do nível de cooperação percebida entre as redes do crime organizado.” Um dos objetivos da universidade seria estimular o desenvolvimento científico e tecnológico dos aparatos policiais na integração com a comunidade.

Sociedade

Ele lembrou que o povo confia e recorre ao Supremo como em casos de “mais íntimo reduto da subjetividade humana” como o aborto, a eutanásia, as cotas raciais, a união de homossexuais e tantas outras.

“Não pode a sociedade irredutivelmente dividida nas suas crenças, pedir-nos a esta Casa soluções peregrinas que satisfaçam todas as expectativas e reconcilie todas as consciências. Nosso compromisso nessa quase tarefa prosaica cotidiana é renovar o ato de fé na supremacia da legalidade democrática, na valência de uma ordem jurídica justa e nos grandes ideais humanitários consubstanciados no rol dos direitos fundamentais preservando e transmitindo como legado desta às futuras gerações os valores que tornam a vida humana uma experiência digna de ser vivida e como tais definem uma civilização”, disse.

Conselho Nacional de Justiça

Ao destacar a missão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o ministro disse que a primeira tarefa é velar pela autonomia do Poder Judiciário, pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, guardar a dignidade, e independência e a autoridade dos magistrados. Para o ministro, o CNJ é um “cabal e seleto mecanismo de aprimoramento” da Justiça.

“Não há outro caminho ao CNJ senão o de convencer a magistratura, por ações firmes, mas respeitosas de que somos todos cada qual nas esferas próprias de competência constitucional, aliados e parceiros na urgente tarefa de repensar e reconstruir o Poder Judiciário como portador das mais sagradas funções estatais e refúgio extremo da cidadania ameaçada”, enfatizou.

Ele destacou ainda que “se for preciso agir com rigor e severidade perante os desmandos incompatíveis com a moralidade, a austeridade, a compostura e a gravidade exigido a todos os membros da instituição o testemunho público da minha dedicação incondicional por mais de quarenta anos na magistratura, não autoriza nenhum magistrado ainda quando discorde, duvidar de que não condição de presidente do Supremo e do Conselho Nacional de Justiça vou fazê-lo sem hesitação como já o fiz quando exerci por dois anos a corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, mas por amor à magistratura. Aliás, só quem ama, deveria ter o poder de punir”.

Ele afirmou que quer ser lembrado como alguém que contribuiu para recuperar o prestígio e o respeito público a que fazem jus os magistrados e a magistratura do seu país.

Ao finalizar seu discurso, o ministro disse que o STF é guardião da liberdade e citou poema de Cecília Meireles: “liberdade, essa palavra que o sonho humano alimenta e não há ninguém que explique e ninguém que não entenda”.

Microempresa não precisa antecipar ICMS

Nas operações interestaduais, microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não precisam recolher diferencial de alíquota de ICMS. Segundo a Justiça, a obrigação, imposta pelo governo paraense no ano passado, anularia o estímulo fiscal garantido pela Lei Complementar 123/2006, que regula o regime unificado de pagamento de tributos federais e estaduais. O entendimento levou o Tribunal de Justiça do Pará a suspender a cobrança, em relação a uma empresa optante pelo Simples, da antecipação do imposto na entrada de mercadorias para revenda no estado.

A decisão repete o que a Justiça de primeiro grau já havia dito no ano passado em relação a 14 associações que representam pequenos empresários no Pará. Em dezembro, as Câmaras Cíveis Reunidas do TJ-PA beneficiaram pelo menos sete mil empresas com acórdão que as desobrigou de recolher o diferencial nas barreiras fiscais de entrada de mercadorias.

O caso foi levado em fevereiro ao Superior Tribunal de Justiça, e em seguida ao Supremo Tribunal Federal, em um pedido de Suspensão de Segurança feito pela Procuradoria-Geral do Estado, que alegou risco de lesão à ordem e à economia públicas. Para o ministro Gilmar Mendes, no entanto, havia risco de “lesão à economia pública não na manutenção da decisão impugnada, mas na suspensão de seus efeitos, haja vista que o referido aumento abrupto na carga tributária não parece, a priori, compatível com as finalidades do Simples Nacional, com consequências gravosas ao funcionamento das micro e pequenas empresas”. Em março, o ministro rejeitou o pedido de suspensão do acórdão do TJ-PA.

Castelo de cartas
A antecipação do ICMS é prática comum dos estados, e já foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 2007. A cobrança do diferencial de alíquotas na entrada de mercadorias vindas de estados com ICMS mais alto também é regular, por estar prevista no artigo 155 da Constituição Federal, nos incisos VII e VIII. O intuito é dividir o imposto entre os estados, já que fica concentrado nas regiões Sudeste e Sul, onde a tributação é maior.

No entanto, a CF só permite a cobrança do diferencial sobre a entrada de bens para uso e consumo ou para incorporação ao ativo permanente das empresas, já que a Constituição é específica quanto à aplicação a bens e serviços destinados ao consumidor final, cuja tributação, na prática, já terminou no estado de origem.

O mecanismo criado no Pará colocou no mesmo balaio a antecipação e o diferencial de alíquotas, mas não restringiu o imposto cobrado na barreira a mercadorias destinadas ao consumidor final. Ou seja, ainda que destinadas à revenda, que gera recolhimento no estado, as mercadorias sofrem também tributação sobre o diferencial. A diferença do imposto causada pela variação das alíquotas deve ser recolhida até dois meses depois do registro da entrada no estado — sendo a mercadoria revendida ou não.

Para uma empresa sob regime periódico de apuração, o recolhimento a maior gera crédito de ICMS, que pode ser recuperado na outra ponta. O mesmo não acontece com optantes pelo Simples Nacional, proibidos de se creditarem de tributos não cumulativos. No ano passado, as micro e pequenas empresas foram incluídas na lista de obrigadas a recolher o diferencial antecipadamente, com a publicação do Decreto 1.717 pelo governo estadual.

A norma aproveitou uma brecha aberta pela Lei Complementar 128, de 2008, para alterar o Regulamento do ICMS. A lei federal incluiu o parágrafo 5º no artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, que regula o Simples. “A diferença entre a alíquota interna e interestadual (…) será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional”, diz o novo dispositivo, que deu ao Comitê Gestor do Simples a “possibilidade” de disciplinar as condições do regime de antecipação.

Em março, a Confederação Nacional dos Dirigentes de Lojistas ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.384 contra a cobrança do diferencial de alíquota das empresas do Simples. A tese defendida pelos representantes dos lojistas é a de que, de acordo com a Constituição, o estado destinatário só poderá tributar parcialmente a operação interestadual se o comprador do produto vendido em outro estado for pessoa jurídica igualmente contribuinte de ICMS e comprar os produtos na qualidade de consumidor final. Do contrário, só se poderia tributar na revenda. A ação está sob a relatoria do ministro Eros Grau e ainda não foi julgada.

Com a mudança legal, o Executivo paraense resolveu ampliar sua base de arrecadação. “Quando o destinatário da mercadoria for contribuinte optante pelo (…) Simples Nacional, o imposto a ser antecipado será calculado mediante a aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo sistema, sobre o valor da operação constante do documento fiscal”, prevê o artigo 2º do Decreto 1.717/2009.

O problema é que os pequenos empreendimentos que recolhem tributos pelo Simples não podem se creditar nas entradas, o que, no caso de um imposto não cumulativo como o ICMS, faz a balança pender desproporcionalmente para o lado do fisco. É ainda pior quando um decreto, e não uma lei, institui o regime mais dispendioso.

Mutilação de princípios
A inconstitucionalidade é flagrante, segundo acórdão das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça paraense. No dia 13 de abril, a instância de segundo grau concedeu liminar ao analisar recurso de uma empresa de cosméticos, enquadrada no Simples como “empresa de pequeno porte”.

“Não se pode admitir que a Administração Pública — a quem o princípio da legalidade se impõe com muito mais rigor, já que o Administrador só pode fazer aquilo que estiver estritamente previsto na lei — seja a primeira a violá-lo, instituindo ou majorando exações tributárias por outros meios que não a lei, criando com isso situações de flagrante ilegalidade”, diz a juíza Gleide Pereira de Moura, convocada no colegiado e relatora do Mandado de Segurança da Minas Cosméticos Ltda.

A decisão ainda impede que o fisco estadual apreenda mercadorias da empresa, cobre multas ou autue, inscreva em dívida ativa ou dificulte a emissão de certidões negativas de débitos em virtude do não recolhimento da antecipação.

De acordo com o advogado da empresa, Leonardo Menescal, do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados, o regime instituído pelo fisco paraense gera bitributação do imposto mercantil. “No Simples, o ICMS está embutido no pagamento unificado. A ideia era diminuir carga tributária”, diz. Ele afirma que já entrou com um novo Mandado de Segurança em nome de outras 14 associações para suspender as cobranças.

A instituição do regime por meio de decreto, e a impossibilidade de as pequenas empresas se creditarem do imposto, segundo o tributarista, violam os princípios da legalidade e da não cumulatividade. O prazo de vigência foi outro problema. “A cobrança começou 60 dias depois da publicação da norma, o que fere também o princípio da anterioridade”, explica Menescal. Além disso, segundo ele, como o Decreto 1.812/2009, que alterou disposições da tributação sobre os pequenos empresários, foi editado em julho, mas para produzir efeitos a partir de junho, afrontou também o princípio da irretroatividade dos tributos.

Suspensão de Segurança 4.134 (STF)
Mandado de Segurança 2010.3.004645-8 (TJ-PA)

Leia a liminar.

PA2) DJPA - Justiça Estadual/PA - Edição nº 4548 de 16/04/2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4548/2010 - 16 de Abril de 2010
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
RESENHA - 15/04/2010 Secretaria: SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

PROCESSO: 2010.3.004645-8 Ação: Mandado de Segurança Em 13/4/2010 - Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Impetrante: Minas Cosmeticos Ltda. (Advogado: Afonso Marcius Vaz Lobato e Advogado: Edson Benassuly Arruda E Outros) Impetrado: Secretario Executivo De Estado Da Fazenda Do Estado Do Para DRA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUÍZA CONVOCADA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.3.004645-8

IMPETRANTE : MINAS COSMÉTICOS LTDA.
ADVOGADO : AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO
ADVOGADO : EDSON BENASSULY ARRUDA E OUTROS
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ
RELATORA : DRA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUÍZA CONVOCADA

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MINAS COSMÉTICOS LTDA, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, contra ato atribuído ao Secretário de Fazenda do Estado do Pará, que, por meio do Decretos de nº 1.717/09, e 1.812/2009, estendeu a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS sobre mercadorias adquiridas em operações interestaduais para fins de comercialização, para as empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, consistente no valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual incidente nas operações de entrada de mercadorias provenientes de outros Estados, não enquadradas no regime de substituição tributária.

Alegam a impetrante que é uma empresa de pequeno porte optante do regime do SIMPLES NACIONAL - implemetando através da Lei Complementar nº 123/06, que, visando a simplificação do tratamento tributário, prevê aos optantes do regime o recolhimento mensal de diversos impostos e contribuições - dentre eles o ICMS, através de um documento único de arrecadação.

A despeito da adoção de tal sistemática, a utilizando-se de uma brecha introduzida pela Lei Complementar 128/08, o Estado do Pará, através dos decretos Estaduais nºs 1.717/2009 e 1.812/2009, estendeu a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS sobre mercadorias adquiridas em operações interestaduais para fins de comercialização para as empresas optantes do SIMPLES NACIONAL.

Destacam que tal ato normativo se afigura absolutamente ilegal, pois desvirtua completamente o Simples Nacional, impõe bi-tributação, onera demasiadamente o pequeno empresário, impõe majoração de alíquota por via oblíqua (Decreto), viola os princípios constitucionais da anterioridade, noventena, legalidade, não cumulatividade, estabelece diferenciação tributária em razão da procedência do produto, além de causar enormes prejuízos ao negócio do impetrante.

Requer, por fim, a concessão de medida liminar, nos termos do art. 151, IV, do CTN, para que seja suspensa a exigibilidade da antecipação do crédito tributário indevidamente cobrado, demonstrando para tanto a existência do fumus boni iuris, presente na ilegalidade apontada pelo impetrante, e do periculum in mora, configurado no imensurável prejuízo decorrente da antecipação a que foi obrigado.

É o relatório.

Considerando o caráter preambular e precário do pedido de medida liminar formulado pela impetrante, trata-se neste momento tão somente de verificar a presença dos requisitos exigidos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.

De acordo com o regramento legal referido, o deferimento de liminar em Mandado de Segurança impõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, em hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além da relevância no fundamento, que corresponde à plausibilidade jurídica, a razoabilidade e pertinência das razões jurídicas que alega, o fundamento do pedido.

No caso dos autos, a impetrante, sentindo-se prejudicado em seu direito líquido e certo de ter suas mercadorias taxadas uma única vez, por um tributo legalmente imposto, valendo-se deste remédio constitucional, requerem que lhe seja concedida liminarmente a segurança, para que não se veja obrigada a recolher antecipadamente - ainda mais por meio de ato hierarquicamente inferior à lei - o valor do ICMS incidente nas operações que realiza a cujo recolhimento já está obrigada por força da LC nº 123/06, que instituiu o regime do SIMPLES NACIONAL para as microempresas e empresas de pequeno porte.

Alega a impetrante, como fundamento relevante para a concessão da liminar requerida, a inconstitucionalidade do ato coator, por desrespeito a inúmeros princípios constitucionais tributários, assim como a sua ilegalidade, por disciplinar matéria sujeita ao princípio da reserva legal, - já disciplinada pela LC nº 123/06. Não resta dúvida de que os argumentos da impetrante, aliados à prova pré-constituída, são mais do que relevantes para o deferimento do pedido liminar, pois não se pode admitir que a Administração Pública,- a quem o princípio da legalidade se impõe com muito mais rigor, já que o Administrador só pode fazer aquilo que estiver estritamente previsto na lei,- seja a primeira a violá-lo, instituindo ou majorando exações tributárias por outros meios que não a lei, criando com isso situações de flagrante ilegalidade.

Neste sentido, preleciona o ilustre tributarista Hugo de Brito Machado: "Não é fácil definir um fundamento relevante. A Constituição e as leis constituem fundamentos relevantes, sem dúvida. E quando a inconstitucionalidade, ou ilegalidade, é flagrante, quando não há dúvida quanto à interpretação da norma jurídica invocada na impetração, fundamento mais relevante não pode haver. A questão de saber se os fundamentos do pedido são relevantes torna-se difícil quando o ato impugnado não é flagrantemente contrário à norma invocada. Neste caso, tem-se de buscar apoio na jurisprudência e na doutrina." Com relação ao periculum in mora ou risco de ineficácia da medida alegado pela impetrante, que tem íntima relação com o prejuízo decorrente do ato coator, vê-se, de imediato, não apenas pelo teor das alegações e pelos fundamentos utilizados, mas, também e principalmente, pelo exame dos boletos pagos pelo impetrante a título de SIMPLES NACIONAL e ICMS, que o valor recolhido não reflete quantia inexpressiva, mas, ao contrário, perfaz montante considerável diante de todos os encargos que uma microempresa ou empresa de pequeno porte tem que suportar.

Apenas esse fato já é suficiente para comprovar o prejuízo irreparável sofrido pela impetrante.

Ante o exposto, CONCEDO a liminar requerida, para suspender a cobrança antecipada do ICMS, referente à diferença entre a alíquota interna e interestadual incidente nas operações de entrada de mercadorias provenientes de outros Estados, não enquadradas no regime de substituição tributária, veiculada mediante o Decreto nº 1.717/09, assim como para determinar a abstenção dos impetrados quanto à apreensão de mercadorias da impetrante, restrições na emissão de certidões negativas e positivas com efeitos negativos em desfavor da impetrante, aplicação de multas ou autuações fiscais contra a impetrante, inscrição em dívida ativa e aplicação de qualquer outra restrição à impetrante, em virtude do não recolhimento antecipado do diferencial de alíquota do ICMS imposto pelo Decreto nº 1.717/09.

Notifique-se a autoridade apontada como coatora, com cópias desta decisão, da inicial e dos documentos que a instruem, para cumprimento da liminar e para apresentação de informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência ao Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, integre a lide, na condição de litisconsorte passivo necessário.
Após, proceda-se à remessa ao Órgão Ministerial, para manifestação.
Publique-se.

Belém, 13 de abril de 2010.

DRA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUÍZA CONVOCADA
Relatora

Fonte: Conjur.

Isenção fiscal em obras da Copa será de R$ 500 milhões

Ministro espera receber 600 mil turistas e causar efeito de quase R$ 29 bilhões na economia.

A isenção de impostos na preparação do Brasil para a Copa de 2014 chegará a R$ 500 milhões para a Fifa (Federação Internacional de Futebol), comitês organizadores, entidades e demais associações envolvidas na realização do evento. As estimativas foram apresentadas nesta sexta-feira (23) pelo ministro do Esporte, Orlando Silva, no último dia de palestras do Fórum Empresarial de Comandatuba.

O objetivo, segundo Silva, é ajudar a organização da Copa a preparar o terreno para a chegada de 600 mil turistas e um efeito de R$ 28,78 bilhões na economia - sendo R$ 23,3 bi em infraestrutura e R$ 5,6 nos esportes.

- Haverá suspensão [na cobrança de tributos], isenção de alíquotas, mas a expectativa da arrecadação dos tributos é de R$ 16,7 bilhões.

Nas obras, o governo prepara a concessão de linhas de crédito junto ao BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) e à Caixa para financiamento de projetos de melhorias aos municípios que serão sede.

A prorrogação do IPI (Imposto sobre Produto Industrializado) para o setor da construção civil, até 31 de dezembro neste ano, também é defendida pelo governo como uma ação preparatória para a Copa.

- Queremos que o país inteiro participe, mas os municípios terão que fazer a sua parte, em apresentar projetos de melhorias. Nosso objetivo é estimular com recursos federais, mas também deixar a responsabilidade com cada município.

A expectativa de criar 400 mil empregos é um dos desafios que o governo deve enfrentar, frente à urgência na qualificação dos profissionais para a Copa. De acordo com o ministro, a presença da iniciativa privada deverá ser integrada às atividades públicas.

A necessidade de melhorias no transporte aéreo foi motivo de discussão entre empresários e políticos favoráveis à privatização dos aeroportos. Silva evitou ser taxativo em relação ao tema, mas afirmou que o governo deve fazer um pronunciamento em breve sobre o tema.

O deputado Cândido Vaccarezza, líder do governo na Câmara, chegou a ser vaiado por empresários ao defender que os aeroportos brasileiros são do mesmo nível que os internacionais.

Ele argumentou que às vezes não se observa “que não existe grande diferença de qualidade dos serviços oferecidos nos aeroportos no resto do mundo”, para rebater as acusações de que o governo não prosseguiu com as discussões em torno das privatizações no setor.

Fonte: R7 Notícias.

Anatel avalia disputa da Cofins no STJ

Se as empresas de telefonia perderem no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a disputa com os consumidores pelo não repasse do PIS e da Cofins para as faturas uma possível consequência seria o aumento das tarifas. A avaliação é do novo procurador-geral da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Marcelo Bechara, no cargo há dois meses. Ele entende que as companhias não vão querer absorver sozinhas o custo e sim cobrar parte dele da agência reguladora.

Essa é a disputa de maior relevância para o setor na área tributária. O STJ analisa um recurso da Brasil Telecom contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou ilegal a inclusão dos tributos na tarifa. Até o momento, os consumidores estão vencendo por quatro votos a um. O julgamento, no entanto, foi interrompido em novembro por um pedido de vista e ainda não tem data marcada para voltar à pauta da 1ªSeção.

O tribunal gaúcho decidiu que a Brasil Telecom deve restituir os valores pagos a título de PIS e Cofins nas faturas telefônicas referentes ao período de 1996 a 2000. De acordo com dados apresentados pela defesa da Brasil Telecom, a companhia teria que desembolsar R$ 2,1 bilhões para isso, valor que seria desproporcional ao seu lucro no mesmo período, que totalizou R$ 1,3 bilhão. O "leading case" que chegou ao STJ foi ajuizado pelo advogado Cláudio Petrini Belmonte, que atua em causa própria, e defende que somente impostos cobrados sobre a operação de venda de bens e mercadorias e prestação de serviço, como o ICMS, poderiam ser repassados ao consumidor.

De acordo com o procurador, o repasse dos tributos é histórico e acontece há 40 anos, com previsão na Lei Geral das Telecomunicações, na Lei das Concessões, em diversas normas e atos do Ministério das Comunicações e no próprio contrato de concessão entre a Anatel e as empresas de telefonia. "Ao zelar pelo cumprimento do equilíbrio econômico do contrato e assegurar a continuidade do serviço estamos ao lado dos consumidores", diz Bechara. "Caso essa tese vença, corremos um sério risco na continuidade da prestação do serviço."

Além da influência para o próprio setor de telecomunicações, o resultado da disputa deve ter impacto em discussão semelhante que trata do repasse dos tributos aos consumidores de energia elétrica, em discussão nos tribunais do país.

Fonte: Valor Econômico.

SP terá delegacia para grandes contribuintes

Definição de novo teto de isenção, gastos com cartão de crédito e despesas médicas são itens que merecem atenção.

É inegável que a internet e a tecnologia disponível ajudaram a simplificar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Mas ainda há vários pontos que, para o leigo, pode trazer alguma confusão e erro no momento de fazer a declaração, alerta o presidente do Sescap-Ldr, Marcelo Odetto Esquiante. Segundo ele houve mudanças importantes que precisam de atenção. ''Hoje a Receita considera que o contribuinte que tem até R$ 300 mil de patrimônio - bens e direitos - não precisa entregar a declaração de Imposto de Renda. Antes este teto era de R$ 81 mil. Porém este valor só é referência se não houve ganho de capital. Por exemplo, o contribuinte tem uma propriedade que valia R$ 150 mil e a vende por R$ 200 mil. Ele terá que pagar imposto sobre a diferença entre a compra e a venda, mesmo que a somatória do patrimônio, não passe de R$ 300 mil'', explica Esquiante. ''Se o contribuinte teve um rendimento de até R$ 17.215,08 no ano e não fez movimentação de patrimônio que tenha gerado ganho de capital aí sim ele não é obrigado a entregar a declaração'', diz o presidente do Sescap-Ldr.

O delegado da Receita Federal do Brasil em Londrina, Sérgio Nunes comenta que a malha fina tem especial interesse em cartões de crédito. ''Um dos campeões da malha fina é a omissão de rendimento. Isto ocorre com muitos contribuintes que têm vários empregos durante o período. Às vezes a pessoa trabalhou apenas um mês numa empresa e esquece de declarar o valor recebido. O problema é que a empresa que pagou vai colocar o pagamento efetuado em sua declaração. Quando é feito o cruzamento de informações a divergência aparece e o contribuinte é chamado para dar explicações. Outra situação comum é o contribuinte declarar que recebeu uma renda durante o ano e o gasto com o cartão de crédito ser bem maior do que a renda declarada'', diz Nunes. Segundo ele o cartão de crédito é o que mais oferece oportunidade para a Receita de investigar a movimentação financeira do contribuinte.

O delegado da Receita alerta também que as despesas com saúde podem ser totalmente abatidas, não há limite, mas precisam ser comprovadas. ''A Receita tem em mãos o padrão de gastos com saúde de todos os contribuintes. Quando há uma diferença muito grande em relação ao período anterior o fisco irá investigar. Se houver comprovação dos gastos, não haverá qualquer problema'', diz Nunes.

O presidente do Sescap-Ldr, Marcelo Esquiante alerta que todo o aumento de patrimônio tem que ser compatível com a renda do contribuinte. ''O contribuinte que compra um carro zero e paga a vista terá que comprovar à Receita de onde veio o dinheiro para a aquisição. Mesmo que ele financie o carro, precisa estar dentro do seu padrão de rendimento. Se ele for flagrado tentando burlar o fisco, além de pagar o imposto ainda vai ser obrigado a pagar uma multa de até 150% sobre o valor devido'', diz Esquiante, por isso ele recomenda que os contribuintes entreguem sua declaração para profissionais que conhecem bem a lei, para não ter problemas futuros.

Até ontem pouco mais de 50% das declarações de Imposto de Renda previstas haviam sido entregues. Este ano devem chegar à Receita 24 milhões de declarações, 1,5 milhão a menos do que no ano passado. Isso se deve às mudanças nas regras e ampliação do número de isenções. Além do aumento do teto para R$ 300 mil, empresários que fecharam suas empresas mas ainda não deram baixa, também não precisarão entregar declaração desde que se enquadrem nas faixas e condições de isenção. Por isso, na região de Londrina, o número de declarações entregues deve cair de 250 mil para 220 mil, calcula a Receita.

Fonte: Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e Serviços Contábeis de Londrina (Sescap-Ldr).

sexta-feira, 23 de abril de 2010

Novas Súmulas do STJ em matéria tributária

Súmula N. 430-STJ.
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.

Súmula N. 431-STJ.
É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.

Súmula N. 432-STJ.
As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais. Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.

Súmula N. 433-STJ.
O produto semielaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991. Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.